ACORDO JUDICIAL – CLÁUSULA PENAL  –  Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

ACORDO JUDICIAL – CLÁUSULA PENAL – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 12ª R

 

 

 

Acórdão 3ª T – AP nº 2672/2004.027.12.00-5

 

 

 

EMENTA

 

 

 

Acordo Judicial – Cláusula penal. O atraso no pagamento das parcelas do acordo enseja a incidência da cláusula penal instituída para esse fim, independentemente da extensão da mora.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo agravante Construtora Niada Ltda. e agravado Diego Moreira Souza.

 

A executada insurge-se contra a decisão que acolheu parcialmente os embargos à execução por ela interpostos.

 

Pretende seja excluída do cálculo de liquidação a cláusula penal de 30%, ao argumento de que, embora intempestivamente, foram adimplidos os valores referentes ao FGTS, e o atraso no pagamento das parcelas do acordo não foi superior a um dia.

 

Alternativamente, requer a redução eqüitativa da penalidade.

 

O exeqüente apresenta contraminuta.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

 

 

Conheço do agravo de petição, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Conheço da contraminuta, exceto quanto ao pedido de notificação da DRT, do INSS e da CEF, porque deveria ter sido formulado em recurso próprio. Ademais, a pretensão já foi deferida na decisão dos embargos à execução (fl. 205).

 

MÉRITO

 

 

 

Depósitos do FGTS – Liberação das Guias

 

No acordo homologado às fls. 136-7, ficou consignado que a ré entregaria ao autor, até 24.03.06, devidamente preenchidas, as guias relativas ao termo rescisório para a liberação dos depósitos do FGTS junto à CEF (causa/código: “dispensa sem justa causa”/“01”) e seguro-desemprego.

 

A obrigação de fazer somente foi cumprida em 12.06.07 (fls. 208-10 e 354v), portanto fora do prazo estabelecido no acordo.

 

Ao contrário do que sustenta a agravante, a sua obrigação não se limita, única e exclusivamente, à entrega das guias para o levantamento do FGTS, porque estas são apenas o instrumento para a efetivação do direito, visto que a inexistência dos depósitos torna ineficaz a determinação judicial.

 

Diante disso, mostra-se correta a decisão de primeiro grau que manteve a inclusão dos valores relativos ao FGTS do contrato nos cálculos de liquidação. Todavia, como foram comprovados depósitos a tal título (fls. 211-354), embora intempestivamente, os valores deverão ser deduzidos do montante devido.

 

A cláusula penal, contudo, é devida, em razão da mora no cumprimento da obrigação.

 

Diante do exposto, dou provimento parcial ao agravo para determinar sejam deduzidos do cálculo de liquidação (fl. 154) os valores comprovadamente depositados a título de FGTS.

 

 

 

CLÁUSULA PENAL

 

 

 

A agravante insurge-se contra a condenação ao pagamento da cláusula penal estabelecida no acordo (30% sobre o valor remanescente, em caso de inadimplemento ou mora), ao argumento de que os atrasos no pagamento das parcelas foram insignificantes e não causaram prejuízo ao reclamante.

 

Não lhe assiste razão.

 

Ficou estabelecido no acordo (fls. 136-7) que a ré pagaria ao autor a importância líquida de R$ 1.200,00, em quatro parcelas iguais de R$ 300,00, vencíveis sempre no dia 25 de cada mês ou dia útil subseqüente, a iniciar em 25.04.06.

 

Conforme os recibos juntados aos autos (fls. 193-6), as parcelas foram pagas, respectivamente, em 27.04.06 (quinta-feira), 26.05.06 (sexta-feira), 27.06.06 (terça-feira) e 25.08.06 (sexta-feira), todas, portanto, fora do prazo estabelecido no acordo. E, ao contrário do que sustenta a agravante, os atrasos não foram insignificantes, sobretudo no que se refere à última parcela, cuja mora foi de um mês. Da mesma forma, é insubsistente a alegação de que os atrasos não causaram prejuízo ao autor, porque esta não é uma condição para a incidência da cláusula penal.

 

Diante disso, não há falar em redução eqüitativa da penalidade.

 

Assim, nego provimento ao agravo no particular.

 

 

 

Pelo que, acordam os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição; por igual votação, conhecer da contraminuta, exceto do pedido de notificação da DRT, do INSS e da CEF, porque a pretensão já foi deferida na decisão proferida nos embargos à execução e também porque deveria o pedido ter sido formulado em recurso próprio. No mérito, sem divergência, dar-lhe provimento parcial para determinar sejam deduzidos do cálculo de liquidação os valores comprovadamente depositados a título de FGTS. Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT.

 

 

 

Intimem-se.

 

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 11 de setembro de 2007, sob a Presidência do Exmo. Juiz Gilmar Cavalheri, as Exmas. Juízas Lília Leonor Abreu e Mari Eleda Migliorini (Relatora). Presente o Exmo. Dr. Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas, Procurador do Trabalho.

 

Florianópolis, 25 de setembro de 2007.

 

Mari Eleda Migliorini

Relatora

 

 

RDT nº 10 - outubro de 2008

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 12ª R

 

Acórdão 3ª T – AP nº 2672/2004.027.12.00-5

 

EMENTA

 

Acordo Judicial – Cláusula penal. O atraso no pagamento das parcelas do acordo enseja a incidência da cláusula penal instituída para esse fim, independentemente da extensão da mora.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo agravante Construtora Niada Ltda. e agravado Diego Moreira Souza.

 

A executada insurge-se contra a decisão que acolheu parcialmente os embargos à execução por ela interpostos.

 

Pretende seja excluída do cálculo de liquidação a cláusula penal de 30%, ao argumento de que, embora intempestivamente, foram adimplidos os valores referentes ao FGTS, e o atraso no pagamento das parcelas do acordo não foi superior a um dia.

 

Alternativamente, requer a redução eqüitativa da penalidade.

 

O exeqüente apresenta contraminuta.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Conheço do agravo de petição, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Conheço da contraminuta, exceto quanto ao pedido de notificação da DRT, do INSS e da CEF, porque deveria ter sido formulado em recurso próprio. Ademais, a pretensão já foi deferida na decisão dos embargos à execução (fl. 205).

 

MÉRITO

 

Depósitos do FGTS – Liberação das Guias

 

No acordo homologado às fls. 136-7, ficou consignado que a ré entregaria ao autor, até 24.03.06, devidamente preenchidas, as guias relativas ao termo rescisório para a liberação dos depósitos do FGTS junto à CEF (causa/código: “dispensa sem justa causa”/“01”) e seguro-desemprego.

 

A obrigação de fazer somente foi cumprida em 12.06.07 (fls. 208-10 e 354v), portanto fora do prazo estabelecido no acordo.

 

Ao contrário do que sustenta a agravante, a sua obrigação não se limita, única e exclusivamente, à entrega das guias para o levantamento do FGTS, porque estas são apenas o instrumento para a efetivação do direito, visto que a inexistência dos depósitos torna ineficaz a determinação judicial.

 

Diante disso, mostra-se correta a decisão de primeiro grau que manteve a inclusão dos valores relativos ao FGTS do contrato nos cálculos de liquidação. Todavia, como foram comprovados depósitos a tal título (fls. 211-354), embora intempestivamente, os valores deverão ser deduzidos do montante devido.

 

A cláusula penal, contudo, é devida, em razão da mora no cumprimento da obrigação.

 

Diante do exposto, dou provimento parcial ao agravo para determinar sejam deduzidos do cálculo de liquidação (fl. 154) os valores comprovadamente depositados a título de FGTS.

 

CLÁUSULA PENAL

 

A agravante insurge-se contra a condenação ao pagamento da cláusula penal estabelecida no acordo (30% sobre o valor remanescente, em caso de inadimplemento ou mora), ao argumento de que os atrasos no pagamento das parcelas foram insignificantes e não causaram prejuízo ao reclamante.

 

Não lhe assiste razão.

 

Ficou estabelecido no acordo (fls. 136-7) que a ré pagaria ao autor a importância líquida de R$ 1.200,00, em quatro parcelas iguais de R$ 300,00, vencíveis sempre no dia 25 de cada mês ou dia útil subseqüente, a iniciar em 25.04.06.

 

Conforme os recibos juntados aos autos (fls. 193-6), as parcelas foram pagas, respectivamente, em 27.04.06 (quinta-feira), 26.05.06 (sexta-feira), 27.06.06 (terça-feira) e 25.08.06 (sexta-feira), todas, portanto, fora do prazo estabelecido no acordo. E, ao contrário do que sustenta a agravante, os atrasos não foram insignificantes, sobretudo no que se refere à última parcela, cuja mora foi de um mês. Da mesma forma, é insubsistente a alegação de que os atrasos não causaram prejuízo ao autor, porque esta não é uma condição para a incidência da cláusula penal.

 

Diante disso, não há falar em redução eqüitativa da penalidade.

 

Assim, nego provimento ao agravo no particular.

 

Pelo que, acordam os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição; por igual votação, conhecer da contraminuta, exceto do pedido de notificação da DRT, do INSS e da CEF, porque a pretensão já foi deferida na decisão proferida nos embargos à execução e também porque deveria o pedido ter sido formulado em recurso próprio. No mérito, sem divergência, dar-lhe provimento parcial para determinar sejam deduzidos do cálculo de liquidação os valores comprovadamente depositados a título de FGTS. Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT.

 

Intimem-se.

 

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 11 de setembro de 2007, sob a Presidência do Exmo. Juiz Gilmar Cavalheri, as Exmas. Juízas Lília Leonor Abreu e Mari Eleda Migliorini (Relatora). Presente o Exmo. Dr. Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas, Procurador do Trabalho.

 

Florianópolis, 25 de setembro de 2007.

 

Mari Eleda Migliorini

Relatora

 

RDT nº 10 – outubro de 2008

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
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