ACORDO JUDICIAL – DESCUMPRIMENTO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª R
PROCESSO Nº 217.2005.802.10.00.6 AP
(Ac. 1ª Turma)
Origem: 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO
Juiz da sentença: Reinaldo Martini
Juíza-relatora: Elaine Machado Vasconcelos
Juíza-revisora: Cilene Ferreira Amaro Santos
Julgado em: 07.12.05
Agravante: Adão Lima Pinheiro
Advogado: Márcio Augusto Monteiro Martins
Agravado: Orgal Vigilância e Segurança Ltda.
Advogado: Deocleciano Ferreira Mota Júnior
Agravado: Investco S.A.
Advogado: Lycurgo Leite Neto
EMENTA
Acordo judicial – Mora – Conseqüências. Configurada a mora patronal, consubstanciada na ausência de pagamento de parcela constante do acordo, impõe-se a incidência da multa de 100% (cem por cento) sobre aquela parcela, nos moldes ajustados previamente.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de petição interposto pelo exeqüente contra decisão do Exmo. Juiz Reinaldo Martini, proferida à fl. 291, que indeferiu pedido de execução da multa pelo inadimplemento da parcela do acordo firmado entre as partes. Regularmente intimados (fl. 294), os executados apresentaram contra-razões às fls. 306/311 e 312/313. Na forma regimental, dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, RI).
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE DO NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO
O agravado suscita em contra-razões o não-conhecimento do recurso por ausência de delimitação, conforme exigido pelo art. 897, § 1º, da CLT. O agravo de petição busca a aplicação da multa sobre a parcela paga em atraso e sobre a parcela vincenda. Está, portanto, plenamente delimitado. Ainda que assim não fosse, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, a insurgência impugna a decisão recorrida (inteligência do Verbete nº 4/ 1ª Turma). Rejeito.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição.
MÉRITO ACORDO – INADIMPLÊNCIA MULTA – INCIDÊNCIA
Em audiência realizada no dia 11.04.05, as partes entabularam acordo, comprometendo-se o reclamado ao pagamento da importância de R$ 2.000,00, em 4 parcelas mensais, nos valores correspondentes a R$ 700,00 para a 1ª parcela, R$ 450,00 para a 2ª e 3ª parcelas e R$ 400,00 para a 4ª parcela, a vencerem no dia 15 de cada mês, à exceção da segunda, a qual foi estipulado para termo o dia 16, iniciando-se as prestações sucessivas a partir de abril de 2005.
Registrou-se, ainda, a penalização pecuniária respectiva nos seguintes termos: "O(s) reclamante(s) dá(ão) geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, ficando estipulada a multa de 100% em caso de inadimplência" (fls. 24/25).
Em 17.06.05 noticiou o reclamante o não pagamento da parcela vencida em 15.06.05, requerendo, por esta razão, a execução com a aplicação da multa pactuada (fl. 281).
O juízo a quo indeferiu o pleito, entendendo inaplicável a multa em comento, em observância ao princípio da razoabilidade e à intenção da 1ª reclamada em honrar o acordo (decisão de fl. 291).
Recorre o exeqüente buscando a reforma da decisão, ao fundamento de que se foram determinados os dias do pagamento e as penalidades no caso de atraso, restava ao juízo exeqüente apenas fazer valer o acordado. Traduzida por ato bilateral de vontades, a transação tem força de título executivo judicial (art. 584, III, do CPC).
Para a hipótese de a obrigação não vir a ser adimplida, é facultado às partes instituírem cláusula penal (arts. 408 a 416 do Código Civil). Esta poderá referir-se "à inexecução completa da obrigação, a alguma cláusula especial ou simplesmente à mora" (CC, art. 409).
A regra vigorante no nosso ordenamento jurídico é de que o não pagamento de parcela, na data aprazada, provoca o vencimento antecipado de toda a dívida ex vi do art. 891, que assim dispõe: "Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem". Valentin Carrion, em comentário ao dispositivo legal mencionado assenta, verbis:
"As prestações sucessivas correspondem a obrigações contínuas ou de trato sucessivo. O contrato de trabalho é um exemplo típico. A execução por parcelas diversas decorre de contraprestações recíprocas, mutuamente dependentes, que se vencem em oportunidades diversas, por estarem assim previstas no contrato ou por determinação legal; também porque tenha havido acordo entre as partes, sobre quantia única, que se subdividiu em várias para facilitar o pagamento ao devedor ou por cláusula contratual que assim o previa. Daí a distinção legal em prestações por tempo determinado (art. 891) e indeterminado (art. 892). O vencimento antecipado das primeiras, pelo inadimplemento, independe de que, no acordo, tenha sido prevista tal cláusula.
As segundas se vencerão automaticamente, de acordo com a ocorrência dos fatos que lhes são requisitos." (in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 26. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 724, item 1) (grifo não existente no original).
Em consonância com a regra do direito comum, o legislador trabalhista inseriu na Consolidação das Leis do Trabalho regulamentação específica, ex vi do art. 891, que assim dispõe: "Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem". Por se tratar de penalidade, deve ser interpretada restritamente, a não ser por livre disposição das partes em sentido contrário, como no caso vertente. Da transcrição do acordo, ressai que a cláusula penal está especificada de modo elucidativo, fixando a multa de 100% "em caso de inadimplência". Patenteado o cumprimento de forma irregular do acordo, porquanto o pagamento da terceira parcela foi realizado em atraso, há incidência da multa convencionada sobre esta parcela. Como conseqüência ocorre também o vencimento antecipado das demais parcelas que passam a sofrer as conseqüências da mora. Tal situação não se altera com o pagamento espontâneo das demais parcelas na data aprazada. Neste sentido o aresto: "Acordo judicial que previa o parcelamento do valor avençado. Mora temporal quanto à segunda das parcelas ajustadas. Vencimento antecipado e conseqüente mora de todas as demais parcelas, sobre as quais há de incidir a multa prevista em acordo. Considerados os termos do art. 1.425, III, do CCB, a mora temporal da segunda de seis parcelas previstas em acordo judicial resulta no vencimento antecipado (e conseqüente mora) de todas as demais parcelas acordadas, as quais deverão ser, por tal motivo, acrescidas da multa especificada no acordo, ainda que algumas destas parcelas tenha sido, posteriormente, objeto de depósito judicial espontâneo efetuado nas datas originariamente previstas no acordo. Agravo de petição da exeqüente conhecido e provido." (Ac. 3ª T, AP nº 00951.2001.004.10.00-9, Relator Juiz Paulo Henrique Blair, publicado em 26.03.04). Alinhado a este entendimento o pedido do exeqüente, que requer a incidência da multa sobre as duas parcelas restantes, totalizando R$ 850,00. As parcelas principais foram quitadas, a terceira em com atraso, e a quarta na data ajustada, em 15.07.05 (fl. 304). Com isto, devidas apenas as multas respectivas. Ressalte-se a inaplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade uma vez que contrariam as disposições do acordo, no qual o percentual foi ajustado pela vontade soberana das partes, sem infringência a qualquer dispositivo legal. Dou provimento ao recurso para condenar as executadas no pagamento da multa de 100% sobre a parcela de junho, paga em 17.06, com atraso, e sobre a parcela de julho que, embora quitada no dia ajustado, 15.07.05, sofre a incidência da multa em decorrência do vencimento antecipado.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do agravo de petição, dele conheço e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para condenar as executadas no pagamento de R$ 850,00 a título de multa por contrato não cumprido, nos termos da fundamentação.
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, acordam os juízes da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento (v. fls. retro), por unanimidade, aprovar o relatório, rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo de petição, dele conhecer e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Juíza-relatora. Ementa aprovada.
Brasília-DF, 7 de dezembro de 2005
(Data do julgamento).
Elaine Machado VasconcelosJuíza-relatora Procurador(a)
(Publicado em 16.12.05.)
RDT nº 02 - fevereiro de 2006
Tribunal Regional do Trabalho – 3ª R
ACORDO JUDICIAL – DESCUMPRIMENTO
PROCESSO Nº 00145/2004.060.03.00-0-AP
Órgão Julgador: Quinta Turma
Juiz-Relator: Juiz Emerson Jose Alves Lage
Juiz-Revisor: Juiz Eduardo Augusto Lobato
Agravante: Sebastião de Souza Soares
Agravadas: Emacllem Ltda. e outra
EMENTA
Acordo – Multa por descumprimento. Estabelecido em acordo celebrado entre as partes o pagamento de multa diária pelo seu não-cumprimento, a aplicação da referida multa deve se restringir ao período da mora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, em que figuram como Agravante Sebastião de Souza Soares e como Agravadas Emacllem Ltda. e outra.
RELATÓRIO
Inconformado com a decisão de fl. 107, proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Itabira/MG, Dr. Cléber Lúcio de Almeida, o exeqüente interpôs o Agravo de Petição de fls. 112/114, sustentando, em síntese, que uma vez não cumprido o acordo, na forma como fora estipulado, é devida a multa correspondente a 100% de seu valor.
Não houve apresentação de contraminuta, consoante certidão de fl. 119.
Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Conheço do Agravo de Petição apresentado, já que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Acordo – Multa por Descumprimento
Aduz o agravante que não cumprido o acordo da forma como celebrado, impõe-se a cobrança da multa de 100% de seu valor.
As partes, como se vê à fl. 90, firmaram acordo, através do qual ficou estabelecido o pagamento pelo segundo reclamado, até o dia 2 de março de 2005, da importância de R$ 2.000,00, em cheque da praça de Itabira, a ser depositado na agência local da CEF. No caso de não-cumprimento do acordo, estipulou-se o pagamento da multa diária de 3,33%, limitada a 100% do valor do acordo.
Na data marcada, não se procedeu ao pagamento. Apenas em 14 de março de 2005, a reclamada, por meio da petição de fl. 95, requereu fosse o acordo quitado pela conversão em penhora dos depósitos recursais realizados, com posterior liberação ao exeqüente através de alvará.
Com acerto decidiu o Juízo de origem ao admitir a existência de mora no período compreendido entre 2 de março de 2005 e 14 de março de 2005, ou seja, da data fixada no acordo até a época em que a executada requereu fosse sua quitação efetuada com os valores dos depósitos recursais existentes nos autos.
Ora, não se pode admitir a existência de mora até a data do levantamento da importância pelo exeqüente, que só se verificou em 4 de março de 2005, fl. 110, isto por que, muito antes, isto é, em 14 de março de 2005, o executado já havia disponibilizado o valor do acordo para ele. O que ocorreu foi que, apresentado o requerimento de fl. 95, este não recebeu, no momento oportuno, a atenção do Juízo, que só à fl. 99, em 30 de março de 2005, após a provocação do reclamante à fl. 98, proferiu decisão a respeito. A culpa do restante do atraso, portanto, não pode ser creditada à executada.
Assim sendo, mantenho a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
CONCLUSÃO
Isto posto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento.
Fundamentos pelos quais, acordam os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quinta Turma, preliminarmente, à unanimidade, conhecer do agravo de petição; no mérito, sem divergência, negar-lhe provimento.
Belo Horizonte, 2 de agosto de 2005.
Emerson José Alves Lage
Presidente ad hoc e relator
RDT nº 10 de Outubro de 2005
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª R
PROCESSO Nº 217.2005.802.10.00.6 AP
(Ac. 1ª Turma)
Origem: 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO
Juiz da sentença: Reinaldo Martini
Juíza-relatora: Elaine Machado Vasconcelos
Juíza-revisora: Cilene Ferreira Amaro Santos
Julgado em: 07.12.05
Agravante: Adão Lima Pinheiro
Advogado: Márcio Augusto Monteiro Martins
Agravado: Orgal Vigilância e Segurança Ltda.
Advogado: Deocleciano Ferreira Mota Júnior
Agravado: Investco S.A.
Advogado: Lycurgo Leite Neto
EMENTA
Acordo judicial – Mora – Conseqüências. Configurada a mora patronal, consubstanciada na ausência de pagamento de parcela constante do acordo, impõe-se a incidência da multa de 100% (cem por cento) sobre aquela parcela, nos moldes ajustados previamente.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de petição interposto pelo exeqüente contra decisão do Exmo. Juiz Reinaldo Martini, proferida à fl. 291, que indeferiu pedido de execução da multa pelo inadimplemento da parcela do acordo firmado entre as partes. Regularmente intimados (fl. 294), os executados apresentaram contra-razões às fls. 306/311 e 312/313. Na forma regimental, dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, RI).
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE DO NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO
O agravado suscita em contra-razões o não-conhecimento do recurso por ausência de delimitação, conforme exigido pelo art. 897, § 1º, da CLT. O agravo de petição busca a aplicação da multa sobre a parcela paga em atraso e sobre a parcela vincenda. Está, portanto, plenamente delimitado. Ainda que assim não fosse, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, a insurgência impugna a decisão recorrida (inteligência do Verbete nº 4/ 1ª Turma). Rejeito.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição.
MÉRITO ACORDO – INADIMPLÊNCIA MULTA – INCIDÊNCIA
Em audiência realizada no dia 11.04.05, as partes entabularam acordo, comprometendo-se o reclamado ao pagamento da importância de R$ 2.000,00, em 4 parcelas mensais, nos valores correspondentes a R$ 700,00 para a 1ª parcela, R$ 450,00 para a 2ª e 3ª parcelas e R$ 400,00 para a 4ª parcela, a vencerem no dia 15 de cada mês, à exceção da segunda, a qual foi estipulado para termo o dia 16, iniciando-se as prestações sucessivas a partir de abril de 2005.
Registrou-se, ainda, a penalização pecuniária respectiva nos seguintes termos: “O(s) reclamante(s) dá(ão) geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, ficando estipulada a multa de 100% em caso de inadimplência” (fls. 24/25).
Em 17.06.05 noticiou o reclamante o não pagamento da parcela vencida em 15.06.05, requerendo, por esta razão, a execução com a aplicação da multa pactuada (fl. 281).
O juízo a quo indeferiu o pleito, entendendo inaplicável a multa em comento, em observância ao princípio da razoabilidade e à intenção da 1ª reclamada em honrar o acordo (decisão de fl. 291).
Recorre o exeqüente buscando a reforma da decisão, ao fundamento de que se foram determinados os dias do pagamento e as penalidades no caso de atraso, restava ao juízo exeqüente apenas fazer valer o acordado. Traduzida por ato bilateral de vontades, a transação tem força de título executivo judicial (art. 584, III, do CPC).
Para a hipótese de a obrigação não vir a ser adimplida, é facultado às partes instituírem cláusula penal (arts. 408 a 416 do Código Civil). Esta poderá referir-se “à inexecução completa da obrigação, a alguma cláusula especial ou simplesmente à mora” (CC, art. 409).
A regra vigorante no nosso ordenamento jurídico é de que o não pagamento de parcela, na data aprazada, provoca o vencimento antecipado de toda a dívida ex vi do art. 891, que assim dispõe: “Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem”. Valentin Carrion, em comentário ao dispositivo legal mencionado assenta, verbis:
“As prestações sucessivas correspondem a obrigações contínuas ou de trato sucessivo. O contrato de trabalho é um exemplo típico. A execução por parcelas diversas decorre de contraprestações recíprocas, mutuamente dependentes, que se vencem em oportunidades diversas, por estarem assim previstas no contrato ou por determinação legal; também porque tenha havido acordo entre as partes, sobre quantia única, que se subdividiu em várias para facilitar o pagamento ao devedor ou por cláusula contratual que assim o previa. Daí a distinção legal em prestações por tempo determinado (art. 891) e indeterminado (art. 892). O vencimento antecipado das primeiras, pelo inadimplemento, independe de que, no acordo, tenha sido prevista tal cláusula.
As segundas se vencerão automaticamente, de acordo com a ocorrência dos fatos que lhes são requisitos.” (in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 26. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 724, item 1) (grifo não existente no original).
Em consonância com a regra do direito comum, o legislador trabalhista inseriu na Consolidação das Leis do Trabalho regulamentação específica, ex vi do art. 891, que assim dispõe: “Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem”. Por se tratar de penalidade, deve ser interpretada restritamente, a não ser por livre disposição das partes em sentido contrário, como no caso vertente. Da transcrição do acordo, ressai que a cláusula penal está especificada de modo elucidativo, fixando a multa de 100% “em caso de inadimplência”. Patenteado o cumprimento de forma irregular do acordo, porquanto o pagamento da terceira parcela foi realizado em atraso, há incidência da multa convencionada sobre esta parcela. Como conseqüência ocorre também o vencimento antecipado das demais parcelas que passam a sofrer as conseqüências da mora. Tal situação não se altera com o pagamento espontâneo das demais parcelas na data aprazada. Neste sentido o aresto: “Acordo judicial que previa o parcelamento do valor avençado. Mora temporal quanto à segunda das parcelas ajustadas. Vencimento antecipado e conseqüente mora de todas as demais parcelas, sobre as quais há de incidir a multa prevista em acordo. Considerados os termos do art. 1.425, III, do CCB, a mora temporal da segunda de seis parcelas previstas em acordo judicial resulta no vencimento antecipado (e conseqüente mora) de todas as demais parcelas acordadas, as quais deverão ser, por tal motivo, acrescidas da multa especificada no acordo, ainda que algumas destas parcelas tenha sido, posteriormente, objeto de depósito judicial espontâneo efetuado nas datas originariamente previstas no acordo. Agravo de petição da exeqüente conhecido e provido.” (Ac. 3ª T, AP nº 00951.2001.004.10.00-9, Relator Juiz Paulo Henrique Blair, publicado em 26.03.04). Alinhado a este entendimento o pedido do exeqüente, que requer a incidência da multa sobre as duas parcelas restantes, totalizando R$ 850,00. As parcelas principais foram quitadas, a terceira em com atraso, e a quarta na data ajustada, em 15.07.05 (fl. 304). Com isto, devidas apenas as multas respectivas. Ressalte-se a inaplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade uma vez que contrariam as disposições do acordo, no qual o percentual foi ajustado pela vontade soberana das partes, sem infringência a qualquer dispositivo legal. Dou provimento ao recurso para condenar as executadas no pagamento da multa de 100% sobre a parcela de junho, paga em 17.06, com atraso, e sobre a parcela de julho que, embora quitada no dia ajustado, 15.07.05, sofre a incidência da multa em decorrência do vencimento antecipado.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do agravo de petição, dele conheço e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para condenar as executadas no pagamento de R$ 850,00 a título de multa por contrato não cumprido, nos termos da fundamentação.
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, acordam os juízes da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento (v. fls. retro), por unanimidade, aprovar o relatório, rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo de petição, dele conhecer e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Juíza-relatora. Ementa aprovada.
Brasília-DF, 7 de dezembro de 2005
(Data do julgamento).
Elaine Machado VasconcelosJuíza-relatora Procurador(a)
(Publicado em 16.12.05.)
RDT nº 02 – fevereiro de 2006
Tribunal Regional do Trabalho – 3ª R
ACORDO JUDICIAL – DESCUMPRIMENTO
PROCESSO Nº 00145/2004.060.03.00-0-AP
Órgão Julgador: Quinta Turma
Juiz-Relator: Juiz Emerson Jose Alves Lage
Juiz-Revisor: Juiz Eduardo Augusto Lobato
Agravante: Sebastião de Souza Soares
Agravadas: Emacllem Ltda. e outra
EMENTA
Acordo – Multa por descumprimento. Estabelecido em acordo celebrado entre as partes o pagamento de multa diária pelo seu não-cumprimento, a aplicação da referida multa deve se restringir ao período da mora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, em que figuram como Agravante Sebastião de Souza Soares e como Agravadas Emacllem Ltda. e outra.
RELATÓRIO
Inconformado com a decisão de fl. 107, proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Itabira/MG, Dr. Cléber Lúcio de Almeida, o exeqüente interpôs o Agravo de Petição de fls. 112/114, sustentando, em síntese, que uma vez não cumprido o acordo, na forma como fora estipulado, é devida a multa correspondente a 100% de seu valor.
Não houve apresentação de contraminuta, consoante certidão de fl. 119.
Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Conheço do Agravo de Petição apresentado, já que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Acordo – Multa por Descumprimento
Aduz o agravante que não cumprido o acordo da forma como celebrado, impõe-se a cobrança da multa de 100% de seu valor.
As partes, como se vê à fl. 90, firmaram acordo, através do qual ficou estabelecido o pagamento pelo segundo reclamado, até o dia 2 de março de 2005, da importância de R$ 2.000,00, em cheque da praça de Itabira, a ser depositado na agência local da CEF. No caso de não-cumprimento do acordo, estipulou-se o pagamento da multa diária de 3,33%, limitada a 100% do valor do acordo.
Na data marcada, não se procedeu ao pagamento. Apenas em 14 de março de 2005, a reclamada, por meio da petição de fl. 95, requereu fosse o acordo quitado pela conversão em penhora dos depósitos recursais realizados, com posterior liberação ao exeqüente através de alvará.
Com acerto decidiu o Juízo de origem ao admitir a existência de mora no período compreendido entre 2 de março de 2005 e 14 de março de 2005, ou seja, da data fixada no acordo até a época em que a executada requereu fosse sua quitação efetuada com os valores dos depósitos recursais existentes nos autos.
Ora, não se pode admitir a existência de mora até a data do levantamento da importância pelo exeqüente, que só se verificou em 4 de março de 2005, fl. 110, isto por que, muito antes, isto é, em 14 de março de 2005, o executado já havia disponibilizado o valor do acordo para ele. O que ocorreu foi que, apresentado o requerimento de fl. 95, este não recebeu, no momento oportuno, a atenção do Juízo, que só à fl. 99, em 30 de março de 2005, após a provocação do reclamante à fl. 98, proferiu decisão a respeito. A culpa do restante do atraso, portanto, não pode ser creditada à executada.
Assim sendo, mantenho a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
CONCLUSÃO
Isto posto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento.
Fundamentos pelos quais, acordam os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quinta Turma, preliminarmente, à unanimidade, conhecer do agravo de petição; no mérito, sem divergência, negar-lhe provimento.
Belo Horizonte, 2 de agosto de 2005.
Emerson José Alves Lage
Presidente ad hoc e relator
RDT nº 10 de Outubro de 2005
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
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(41) 3233-0329
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