ACORDO JUDICIAL – PARCELA  DE NATUREZA INDENIZATÓRIA – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

ACORDO JUDICIAL – PARCELA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 12ª R

 

 

Acórdão 3ª T – nº 10674/2007

 

RO Nº 01986/2005.007.12.00-7

 

 

 

EMENTA

 

 

 

Acordo judicial – Parcela de natureza indenizatória – Contribuição previdenciária. A conciliação judicial em processo contencioso não impede que as partes façam concessões recíprocas, transacionando sobre um ou alguns dos pedidos contidos na exordial ou estabelecendo pagamentos parcelados com o objetivo de pôr fim ao litígio. Consistindo o ajuste em parcela exclusivamente indenizatória, não há falar em incidência de contribuição  previdenciária.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário voluntário, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo recorrente Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e recorridos 1. Maria Cristina Barbosa e 2. Auto Posto de Combustíveis Centenário Ltda.

 

Contra o acordo firmado entre as partes e homologado pelo Juízo da origem às fls. 85-86, recorre a esta Corte o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

 

A autarquia recorrente pretende seja determinada a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo, observando-se os valores constantes do cálculo elaborado pelo Serviço de Arrecadação/INSS (fl. 115), a ser atualizado na forma da lei (desde a data da conciliação até a data do efetivo pagamento).

 

Contra-razões foram apresentadas pela ré às fls. 120-123.

 

O Ministério Público do Trabalho exarou parecer à fl. 127, opinando pelo regular processamento do feito e pela desnecessidade de sua intervenção.

 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

 

CONHECIMENTO

 

 

 

Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contra-razões.

 

Não conheço, contudo, do pedido relativo ao rito processual, uma vez que a ação já tramita submetida ao rito ordinário.

 

 

 

MÉRITO

 

 

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

 

 

 

Aduz a autarquia previdenciária, em síntese, não ter sido observado o disposto no § 3° do art. 832 da CLT, com as alterações da Lei n° 10.035/2000, o qual determina que, nas decisões homologatórias decorrentes de processos trabalhistas, deverão constar sempre a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação (indenizatória ou salarial) e o que caberá a cada parte como  contribuição previdenciária.

 

Sustenta a impossibilidade de que sejam consideradas de natureza indenizatória todas as importâncias acordadas, sob pena de serem excluídas da incidência da contribuição previdenciária as verbas que não tenham, efetivamente, aquele caráter. Pugna, assim, pela incidência das contribuições previdenciárias e fiscais sobre o valor total do acordo.

 

Também argumenta que as partes não podem transacionar sobre quaisquer valores, o que implicaria hipótese de evasão fiscal.

 

Sem razão a recorrente.

 

Da composição judicialmente homologada pelo Juízo de primeiro grau às fls. 21-22, denoto que as partes firmaram acordo no valor de R$ 3.000,00, pelo qual foi dada quitação total das verbas pleiteadas e do extinto contrato de trabalho.

 

Ao contrário do que afirma o recorrente, restou observado o comando legal, já que a rubrica objeto da transação, consistente na indenização estabilidade-gestante, no valor convencionado pelas partes, de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), está corretamente discriminada.

 

De outra parte, enfatizo estar o valor recebido em consonância com o pleito inicial, porquanto requerida pela autora a indenização relativa ao período compreendido entre 17.06.05 (ruptura do pacto) e 27.05.06, com base na remuneração por ela recebida, de R$ 540,00 por mês.

 

Dessa forma, considerando a compatibilidade do valor recebido e a natureza indenizatória da verba acima elencada, não há incidência de contribuições previdenciárias.

 

Saliento, por fim, que nada impede que os litigantes façam concessões recíprocas, transacionando sobre um ou alguns dos pedidos contidos na exordial com o objetivo de pôr fim ao litígio.

 

Assim, uma vez que o acordo foi realizado de acordo com a legislação pertinente, não há falar em evasão fiscal, restando inaplicável ao caso sub judice a regra insculpida no parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212/91.

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto.

 

Pelo que, acordam os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, exceto do pedido relativo ao rito processual. No mérito, por maioria, vencido o Exmo. Juiz Gilmar Cavalheri, negar-lhe provimento.

 

Intimem-se.

 

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2007, sob a Presidência do Exmo. Juiz Gilmar Cavalheri, as Exmas. Juízas Ligia Maria Teixeira Gouvêa (Relatora) e Gisele Pereira Alexandrino (Revisora). Presente o Exmo. Dr. Keilor Heverton Mignoni, Procurador do Trabalho.

 

Florianópolis, 10 de julho de 2007.

 

 

 

Ligia Maria Teixeira Gouvêa

 

Relatora

 

 

 

 

RDT nº 02 - Fevereiro de 2008

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 12ª R

 

Acórdão 3ª T – nº 10674/2007

 

RO Nº 01986/2005.007.12.00-7

 

EMENTA

 

Acordo judicial – Parcela de natureza indenizatória – Contribuição previdenciária. A conciliação judicial em processo contencioso não impede que as partes façam concessões recíprocas, transacionando sobre um ou alguns dos pedidos contidos na exordial ou estabelecendo pagamentos parcelados com o objetivo de pôr fim ao litígio. Consistindo o ajuste em parcela exclusivamente indenizatória, não há falar em incidência de contribuição  previdenciária.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário voluntário, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo recorrente Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e recorridos 1. Maria Cristina Barbosa e 2. Auto Posto de Combustíveis Centenário Ltda.

 

Contra o acordo firmado entre as partes e homologado pelo Juízo da origem às fls. 85-86, recorre a esta Corte o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

 

A autarquia recorrente pretende seja determinada a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo, observando-se os valores constantes do cálculo elaborado pelo Serviço de Arrecadação/INSS (fl. 115), a ser atualizado na forma da lei (desde a data da conciliação até a data do efetivo pagamento).

 

Contra-razões foram apresentadas pela ré às fls. 120-123.

 

O Ministério Público do Trabalho exarou parecer à fl. 127, opinando pelo regular processamento do feito e pela desnecessidade de sua intervenção.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

CONHECIMENTO

 

Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contra-razões.

 

Não conheço, contudo, do pedido relativo ao rito processual, uma vez que a ação já tramita submetida ao rito ordinário.

 

MÉRITO

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

 

Aduz a autarquia previdenciária, em síntese, não ter sido observado o disposto no § 3° do art. 832 da CLT, com as alterações da Lei n° 10.035/2000, o qual determina que, nas decisões homologatórias decorrentes de processos trabalhistas, deverão constar sempre a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação (indenizatória ou salarial) e o que caberá a cada parte como  contribuição previdenciária.

 

Sustenta a impossibilidade de que sejam consideradas de natureza indenizatória todas as importâncias acordadas, sob pena de serem excluídas da incidência da contribuição previdenciária as verbas que não tenham, efetivamente, aquele caráter. Pugna, assim, pela incidência das contribuições previdenciárias e fiscais sobre o valor total do acordo.

 

Também argumenta que as partes não podem transacionar sobre quaisquer valores, o que implicaria hipótese de evasão fiscal.

 

Sem razão a recorrente.

 

Da composição judicialmente homologada pelo Juízo de primeiro grau às fls. 21-22, denoto que as partes firmaram acordo no valor de R$ 3.000,00, pelo qual foi dada quitação total das verbas pleiteadas e do extinto contrato de trabalho.

 

Ao contrário do que afirma o recorrente, restou observado o comando legal, já que a rubrica objeto da transação, consistente na indenização estabilidade-gestante, no valor convencionado pelas partes, de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), está corretamente discriminada.

 

De outra parte, enfatizo estar o valor recebido em consonância com o pleito inicial, porquanto requerida pela autora a indenização relativa ao período compreendido entre 17.06.05 (ruptura do pacto) e 27.05.06, com base na remuneração por ela recebida, de R$ 540,00 por mês.

 

Dessa forma, considerando a compatibilidade do valor recebido e a natureza indenizatória da verba acima elencada, não há incidência de contribuições previdenciárias.

 

Saliento, por fim, que nada impede que os litigantes façam concessões recíprocas, transacionando sobre um ou alguns dos pedidos contidos na exordial com o objetivo de pôr fim ao litígio.

 

Assim, uma vez que o acordo foi realizado de acordo com a legislação pertinente, não há falar em evasão fiscal, restando inaplicável ao caso sub judice a regra insculpida no parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212/91.

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto.

 

Pelo que, acordam os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, exceto do pedido relativo ao rito processual. No mérito, por maioria, vencido o Exmo. Juiz Gilmar Cavalheri, negar-lhe provimento.

 

Intimem-se.

 

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2007, sob a Presidência do Exmo. Juiz Gilmar Cavalheri, as Exmas. Juízas Ligia Maria Teixeira Gouvêa (Relatora) e Gisele Pereira Alexandrino (Revisora). Presente o Exmo. Dr. Keilor Heverton Mignoni, Procurador do Trabalho.

 

Florianópolis, 10 de julho de 2007.

 

Ligia Maria Teixeira Gouvêa

 

Relatora

 

RDT nº 02 – Fevereiro de 2008

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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