ACÚMULO DE FUNÇÕES – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Tribunal Regional do Trabalho – 4ª R
PROCESSO Nº 704.004/99-2 (RO)
Juíza: Rejane Souza Pedra
EMENTA
Diferenças salariais – Acúmulo de funções não caracterizado, revelando-se uma extensão das obrigações decorrentes do contrato de trabalho e desenvolvido dentro da mesma jornada de trabalho – Indenização adicional. A reclamante não faz jus ao pagamento de indenização adicional, na medida que computado o período do aviso prévio indenizado, o rompimento contratual operou-se após a data-base (art. 487, § 1º, da CLT).
Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente Maria de Lourdes de Souza e recorrida Disport do Brasil Ltda.
A reclamante interpõe Recurso Ordinário. Volta-se contra o indeferimento dos pedidos de plus salarial por acúmulo de funções, prêmio-assiduidade, diferença de 13º salário proporcional e indenização adicional.
Contra-razões às fls. 462-466.
Prazos ao feitio legal.
Desnecessário preparo, por se tratar de recurso da autora.
Feito não submetido à intervenção do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
Isto posto:
Do acúmulo de funções
A autora informa que foi contratada para a função de crediarista, sendo obrigada a desempenhar paralelamente a essa função também a de caixa. Alega que apesar de incontroverso o acúmulo de funções, foi indeferida de forma injustificada a pretensão sob fundamento de que não houve alteração contratual, vez que a demandante sempre exerceu as atividades de forma cumulada. Aduz que foi anotada em sua CTPS apenas a função de crediarista, e, portanto, o salário ajustado somente remunera o desempenho desta função. Transcreve jurisprudência sobre o tema. Pede a reforma da sentença.
Sem razão, contudo.
No item 2 da inicial a autora informa que durante todo o período em que exerceu a função de crediarista foi obrigada a desempenhar, paralelamente, a função de caixa. Logo, trata-se de atividade exercida desde o início da contratualidade, não se configurando alteração contratual.
Assim, o exercício da função de caixa, noticiada na peça inicial, por si só, não ocupa espaço ou serviço independente da atividade principal de crediarista, para o qual foi, a recorrente, contratada, revelando-se, tão-somente, uma extensão das obrigações decorrentes do contrato de trabalho e desenvolvido dentro da mesma jornada. Trata-se de um prolongamento das suas atividades essenciais, não evidenciando o acúmulo de funções.
De outro lado, as atividades desempenhadas, para ambas as funções informadas, não exigem maior conhecimento técnico ou científico do empregado (maior qualificação profissional), e se mostram compatíveis com a condição pessoal da autora (parágrafo único do art. 456 da CLT). Aliás, o poder de comando do empregador consiste na faculdade de distribuir, dirigir e orientar a prestação de trabalho (ius variandi), desde que não extrapolados os limites legais.
Destaca-se, ainda, que as normas coletivas da categoria profissional da demandante prevêem o pagamento de parcela própria (quebra-de-caixa) a fim de remunerar o empregado que labora diretamente com numerário, parcela esta que restou satisfeita à empregada quando exerceu tal função (quesito 3, fl. 372).
Nega-se provimento ao apelo.
DO PRÊMIO-ASSIDUIDADE
A recorrente afirma que desde a admissão recebeu a parcela correspondente ao valor de um salário mensal a cada ano, tendo sido suprimida em 1996 e substituída pelo prêmio de produção, no valor médio de R$164,00, pago a cada oito meses. Alega que houve alteração prejudicial, e que o julgador comparou os valores pagos a partir de 1996, quando já havia sido substituído o prêmio-assiduidade e reduzido. Pede a reforma da sentença.
Sem razão, contudo.
A autora juntou, com a inicial, o documento da fl. 11, relativo ao mês de fevereiro/95, que aponta pagamento de prêmio-assiduidade anual no valor de 176,68. Ao contrário do alegado pela recorrente, os valores recebidos em fevereiro/96 e fevereiro/97 também se referem a mesma rubrica, conforme se verifica dos respectivos recibos de pagamento (fl. 318, doc. 2 e fl. 321, doc. 3). Assim, como se constata, não houve supressão da parcela.
Não retrata a realidade a afirmação da recorrente no sentido de que o referido prêmio, antes de 1996, correspondia a um salário mensal, pois o recibo salarial do mês de fevereiro/95 (fl. 314, doc. 3), aponta o valor de salário na razão de R$ 270,00. O valor recebido em fevereiro/95 sob o mesmo título (doc. 11), corresponde, portanto, a cerca de 65% do salário da empregada.
Extrai-se, portanto, a mesma conclusão adotada na origem, ou seja, de que o prêmio pago era em valores variáveis, não se evidenciando o prejuízo alegado.
Nega-se provimento.
DAS DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO
A recorrente afirma que a gratificação natalina foi paga em valor inferior ao devido na rescisão contratual, conforme demonstra o termo rescisório. Pede o pagamento da diferença.
Sem razão.
A recorrente, neste particular, tenta induzir em erro a Turma Julgadora, ao afirmar, nas razões recursais, que somente foi pago sob o título o valor correspondente a R$ 54,00 (cinqüenta e quatro reais), quando no termo de rescisão contratual (fl. 310), consta pagamento sob a rubrica correspondente a dois pagamentos: R$ 491,21 (código 002) e R$ 54,59 (código 050), totalizando R$ 545,88, o mesmo valor informado nas razões recursais como devido.
Nega-se provimento.
DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL
A recorrente afirma que pertence à categoria profissional com data-base em 1º de novembro. Como foi despedida em 13.10.98 pede o pagamento de indenização adicional, indeferida na origem, sob fundamento de que o período do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço do empregado.
Sem razão.
O documento da fl. 311 revela que a reclamante foi demitida, mediante aviso prévio indenizado, em 13.10.98. Assim como entendido na origem, o aviso prévio, mesmo indenizado, deve integrar o tempo de serviço para todos os efeitos legais, como se em serviço estivesse o empregado, inclusive, para fins de anotação de saída na CTPS, com fulcro no estatuído no § 1º do art. 487 da CLT que prescreve: "A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço."
Neste sentido, aliás, o Precedente nº 82 da SDI-1 do e. TST: "Aviso prévio. Baixa na CTPS. A data da saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio. Art. 487, § 1º, CLT."
Assim, computado o período do aviso prévio, não há como se acolher a pretensão ao pagamento de indenização adicional, já que o término do contrato não se deu no trintídio que antecede a data-base e sim após a mesma (13.11.98).
Aduza-se, por fim, diante do contido nas razões recursais, que a autora não formulou pedido de complementação de parcelas rescisórias em decorrência dos reajustes concedidos à sua categoria profissional. E mesmo se entendido que tal pedido se encontra compreendido no de diferenças salariais (item 7, fls. 424-425), trata-se de matéria distinta, da qual não houve irresignação da reclamante, e, portanto, encontra-se preclusa.
Nega-se provimento.
Ante o exposto, acordam os juízes da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Intimem-se.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2003.
Rejane Souza Pedra
Juíza convocada-relatora
(Publicado em 19.12.03.)
RDT nº 2 - Fevereiro de 2004
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
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Tribunal Regional do Trabalho – 4ª R
PROCESSO Nº 704.004/99-2 (RO)
Juíza: Rejane Souza Pedra
EMENTA
Diferenças salariais – Acúmulo de funções não caracterizado, revelando-se uma extensão das obrigações decorrentes do contrato de trabalho e desenvolvido dentro da mesma jornada de trabalho – Indenização adicional. A reclamante não faz jus ao pagamento de indenização adicional, na medida que computado o período do aviso prévio indenizado, o rompimento contratual operou-se após a data-base (art. 487, § 1º, da CLT).
Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente Maria de Lourdes de Souza e recorrida Disport do Brasil Ltda.
A reclamante interpõe Recurso Ordinário. Volta-se contra o indeferimento dos pedidos de plus salarial por acúmulo de funções, prêmio-assiduidade, diferença de 13º salário proporcional e indenização adicional.
Contra-razões às fls. 462-466.
Prazos ao feitio legal.
Desnecessário preparo, por se tratar de recurso da autora.
Feito não submetido à intervenção do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
Isto posto:
Do acúmulo de funções
A autora informa que foi contratada para a função de crediarista, sendo obrigada a desempenhar paralelamente a essa função também a de caixa. Alega que apesar de incontroverso o acúmulo de funções, foi indeferida de forma injustificada a pretensão sob fundamento de que não houve alteração contratual, vez que a demandante sempre exerceu as atividades de forma cumulada. Aduz que foi anotada em sua CTPS apenas a função de crediarista, e, portanto, o salário ajustado somente remunera o desempenho desta função. Transcreve jurisprudência sobre o tema. Pede a reforma da sentença.
Sem razão, contudo.
No item 2 da inicial a autora informa que durante todo o período em que exerceu a função de crediarista foi obrigada a desempenhar, paralelamente, a função de caixa. Logo, trata-se de atividade exercida desde o início da contratualidade, não se configurando alteração contratual.
Assim, o exercício da função de caixa, noticiada na peça inicial, por si só, não ocupa espaço ou serviço independente da atividade principal de crediarista, para o qual foi, a recorrente, contratada, revelando-se, tão-somente, uma extensão das obrigações decorrentes do contrato de trabalho e desenvolvido dentro da mesma jornada. Trata-se de um prolongamento das suas atividades essenciais, não evidenciando o acúmulo de funções.
De outro lado, as atividades desempenhadas, para ambas as funções informadas, não exigem maior conhecimento técnico ou científico do empregado (maior qualificação profissional), e se mostram compatíveis com a condição pessoal da autora (parágrafo único do art. 456 da CLT). Aliás, o poder de comando do empregador consiste na faculdade de distribuir, dirigir e orientar a prestação de trabalho (ius variandi), desde que não extrapolados os limites legais.
Destaca-se, ainda, que as normas coletivas da categoria profissional da demandante prevêem o pagamento de parcela própria (quebra-de-caixa) a fim de remunerar o empregado que labora diretamente com numerário, parcela esta que restou satisfeita à empregada quando exerceu tal função (quesito 3, fl. 372).
Nega-se provimento ao apelo.
DO PRÊMIO-ASSIDUIDADE
A recorrente afirma que desde a admissão recebeu a parcela correspondente ao valor de um salário mensal a cada ano, tendo sido suprimida em 1996 e substituída pelo prêmio de produção, no valor médio de R$164,00, pago a cada oito meses. Alega que houve alteração prejudicial, e que o julgador comparou os valores pagos a partir de 1996, quando já havia sido substituído o prêmio-assiduidade e reduzido. Pede a reforma da sentença.
Sem razão, contudo.
A autora juntou, com a inicial, o documento da fl. 11, relativo ao mês de fevereiro/95, que aponta pagamento de prêmio-assiduidade anual no valor de 176,68. Ao contrário do alegado pela recorrente, os valores recebidos em fevereiro/96 e fevereiro/97 também se referem a mesma rubrica, conforme se verifica dos respectivos recibos de pagamento (fl. 318, doc. 2 e fl. 321, doc. 3). Assim, como se constata, não houve supressão da parcela.
Não retrata a realidade a afirmação da recorrente no sentido de que o referido prêmio, antes de 1996, correspondia a um salário mensal, pois o recibo salarial do mês de fevereiro/95 (fl. 314, doc. 3), aponta o valor de salário na razão de R$ 270,00. O valor recebido em fevereiro/95 sob o mesmo título (doc. 11), corresponde, portanto, a cerca de 65% do salário da empregada.
Extrai-se, portanto, a mesma conclusão adotada na origem, ou seja, de que o prêmio pago era em valores variáveis, não se evidenciando o prejuízo alegado.
Nega-se provimento.
DAS DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO
A recorrente afirma que a gratificação natalina foi paga em valor inferior ao devido na rescisão contratual, conforme demonstra o termo rescisório. Pede o pagamento da diferença.
Sem razão.
A recorrente, neste particular, tenta induzir em erro a Turma Julgadora, ao afirmar, nas razões recursais, que somente foi pago sob o título o valor correspondente a R$ 54,00 (cinqüenta e quatro reais), quando no termo de rescisão contratual (fl. 310), consta pagamento sob a rubrica correspondente a dois pagamentos: R$ 491,21 (código 002) e R$ 54,59 (código 050), totalizando R$ 545,88, o mesmo valor informado nas razões recursais como devido.
Nega-se provimento.
DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL
A recorrente afirma que pertence à categoria profissional com data-base em 1º de novembro. Como foi despedida em 13.10.98 pede o pagamento de indenização adicional, indeferida na origem, sob fundamento de que o período do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço do empregado.
Sem razão.
O documento da fl. 311 revela que a reclamante foi demitida, mediante aviso prévio indenizado, em 13.10.98. Assim como entendido na origem, o aviso prévio, mesmo indenizado, deve integrar o tempo de serviço para todos os efeitos legais, como se em serviço estivesse o empregado, inclusive, para fins de anotação de saída na CTPS, com fulcro no estatuído no § 1º do art. 487 da CLT que prescreve: “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.”
Neste sentido, aliás, o Precedente nº 82 da SDI-1 do e. TST: “Aviso prévio. Baixa na CTPS. A data da saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio. Art. 487, § 1º, CLT.”
Assim, computado o período do aviso prévio, não há como se acolher a pretensão ao pagamento de indenização adicional, já que o término do contrato não se deu no trintídio que antecede a data-base e sim após a mesma (13.11.98).
Aduza-se, por fim, diante do contido nas razões recursais, que a autora não formulou pedido de complementação de parcelas rescisórias em decorrência dos reajustes concedidos à sua categoria profissional. E mesmo se entendido que tal pedido se encontra compreendido no de diferenças salariais (item 7, fls. 424-425), trata-se de matéria distinta, da qual não houve irresignação da reclamante, e, portanto, encontra-se preclusa.
Nega-se provimento.
Ante o exposto, acordam os juízes da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Intimem-se.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2003.
Rejane Souza Pedra
Juíza convocada-relatora
(Publicado em 19.12.03.)
RDT nº 2 – Fevereiro de 2004
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