ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CAMAREIRA DE MOTEL  –  Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CAMAREIRA DE MOTEL – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 17ª R

 

 

ACÓRDÃO – TRT 17ª Região – 00536/2005.010.17.00.2

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

Recorrente:       Terezinha de Jesus Rodrigues

 

Recorrido:        Everest Motel Ltda.

 

Origem:    10ª Vara do Trabalho de Vitória-ES

 

Relator:    Juiz José Carlos Rizk

 

Revisor:    Juiz Luís Cláudio dos Santos  Branco

 

EMENTA

 

Adicional de insalubridade – Camareira de motel. Não há dúvida de que a autora estava sujeita à exposição, em face da execução de suas atividades na ré, a agentes insalubres, mormente ao agente biológico, visto que não há notícia de utilização de algum EPI pela reclamante que fosse capaz de neutralizar os efeitos do contato com o aludido agente, sendo certo, ademais, que o fato de a atividade da autora não estar enquadrada dentre aquelas classificadas como insalubres pela Portaria nº 3.214/78, não é óbice para o deferimento do adicional de insalubridade. Ora, a atividade insalubre não depende da nominação da função dada pelo empregador, mas está atrelada à ocorrência de agente insalubre não afastado, nem neutralizado por equipamentos de proteção individual. A atividade de limpeza dos sanitários (especialmente dos vasos, box, pias e banheiras) expõe o trabalhador ao contato com os mesmos agentes biológicos insalutíferos presentes nas galerias e tanques de esgoto, que recebem justamente os dejetos provindos dos vasos sanitários, caracterizando-se a insalubridade em grau médio. De outra parte, neste caso, a utilização de luvas pelo empregado é irrelevante, podendo no máximo minimizar o risco de contágio, pois não evita a transmissão de doenças pela via aérea, além de poder o próprio EPI, em certos casos, notadamente quando não submetido aos processos periódicos de esterilização, funcionar como agente transmissor da moléstia. Dá-se provimento ao apelo obreiro para condenar a reclamada a pagar o adicional de insalubridade, em grau médio, sobre a remuneração, durante todo o contrato de trabalho, e reflexos.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, sendo partes as acima citadas.

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante, em face da r. sentença de fls. 567/571, que julgou totalmente improcedentes os pleitos aduzidos na exordial.

 

Razões recursais obreiras às fls. 574/579, requerendo a reforma da r. decisão de origem quanto ao adicional de insalubridade e sua base de cálculo e honorários advocatícios.

 

O juízo de origem concedeu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-a do recolhimento das custas processuais (fl. 571).

 

Contra-razões do demandado ao recurso ordinário da reclamante, às fls. 583/592.

 

É o relatório.

 

 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

 

 

2.1. Conhecimento

 

 

 

Conhece-se do apelo obreiro, pois presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.

 

 

 

2.2. Mérito

 

 

 

2.2.1. Adicional de insalubridade – Camareira de motel

 

 

 

A reclamante, na exordial, afirma que foi admitida pelo reclamado em 05.02.1991, para laborar na função de camareira/auxiliar de limpeza e injustamente demitida em 30.08.04, tendo como maior remuneração R$ 300,00 mensais.

 

Alega que sempre laborou em locais altamente poluídos por diversos agentes nocivos à sua saúde, pois laborava constantemente com produtos químicos como “hidroclean”, “diprol” e outros, fazendo limpeza de piscinas e hidromassagens e bem como dos quartos do motel, recolhendo lixo ao final e, no entanto, mesmo com a existência de diversos riscos para a autora, a reclamada não efetuava o pagamento do adicional de insalubridade.

 

Requer, assim, o pagamento do aludido adicional, em grau máximo, calculado sobre a remuneração, por todo o período trabalhado e com seus devidos reflexos sobre todas as parcelas de direito, tais como aviso prévio e suas projeções, 13º salário, férias + 1/3, DSR, verbas rescisórias e fundiárias mais 40%.

 

A reclamada, em sua defesa, afirma que o labor exercido na função de camareira não é insalubre, seja porque o próprio ambiente de trabalho não reúne as condições previstas nas Normas Regulamentadoras ou porque a empresa fornece equipamentos individuais que neutralizam qualquer possibilidade de contato com agentes insalubres.

 

Aduz, ademais, que em perícia realizada em processo no qual eram partes o Sintrahotéis e a demandada, o i. expert concluiu que as atividades desenvolvidas pelas camareiras nas condições estabelecidas pela norma regulamentadora (NR 15 - Unidade). Requer seja o aludido laudo tomado como prova emprestada, dispensando-se a elaboração de outro.

 

Entende deva ser julgado totalmente improcedente o pedido em questão.

 

O juízo de origem, na audiência do dia 05.05.2005, ata à fl. 50, deferiu a prova pericial requerida pela reclamante.

 

O i. perito do juízo, no laudo acostado às fls. 508/526, concluiu que as atividades exercidas pela autora não são ensejadoras de insalubridade, uma vez que: a) não exposta de forma excessiva ao agente físico umidade; b) as exposições ao agente químico hidróxido de sódio (álcalis cáustico) foram neutralizadas com o uso de EPI’s adequados; c) não se enquadram, quanto à exposição a agentes biológicos, nas atividades descritas/previstas na NR 15.

 

O juízo de primeiro grau perfilhou o seguinte entendimento a respeito, in verbis:

 

“A prova pericial produzida foi no sentido de que o trabalho da reclamante não enseja o pagamento do adicional de insalubridade.

 

A impugnação ao laudo pela reclamante reflete apenas seu inconformismo com a conclusão perpetrada, carecendo de fundamentos e elementos técnicos que possam desconstituí-lo. Ademais, conforme já salientado alhures, a impugnação do laudo pela autora foi intempestiva, não podendo ser sequer conhecida.

 

Não obstante, mesmo após as manifestações das partes o louvado ratificou o laudo na íntegra. Não trazendo as partes elementos que pudessem desconstituir a prova pericial realizada, tem-se este como correto.

 

Assim, não é devido o adicional de insalubridade para a autora. Improcede o pedido de letra b da exordial. Não procedendo o pedido principal, não há que se falar em reflexos. Improcede o pedido de letra e.” (fl. 569)

 

Recorre a reclamante, alegando que “restou incontroverso que a autora laborava em condições insalubres, tendo o ilustre perito, porém, asseverado que as atividades realizadas não eram ensejadoras de adicional de insalubridade por entender que a exposição aos agentes nocivos à saúde foi neutralizada com o uso de EPI´s.

 

Merece reforma a r. decisão a quo.

 

Consta no laudo pericial que as seguintes atividades eram desenvolvidas pela autora (fl. 512):

 

•      limpeza dos apartamentos da reclamada executando a troca das roupas de cama;

 

•      varrição do apartamento;

 

•      arrumação dos móveis conforme layout definido pela ré;

 

•      limpeza de banheiros, incluindo piso, o box do banheiro, vaso sanitário e banheira de hidromassagem.

 

Afirma, ademais, o expert do juízo (fl. 516) que a reclamante, em virtude da realização de suas atividades, poderia estar exposta aos seguintes agentes:

 

1) Umidade: a reclamante poderia ficar exposta ao agente físico umidade durante a limpeza de banheiros (utilização de água);

 

2) Químico (álcalis cáustico): a autora realizava a limpeza da banheira com o auxílio de produto químico diprol;

 

3) Biológicos: a obreira realizava a limpeza de banheiros dos apartamentos, bem como realizava o recolhimento das roupas de cama utilizadas nos mesmos, podendo ficar exposta a agentes biológicos.

 

No que se refere aos agentes “umidade” e “químico”, concluiu o i. perito que a reclamante, não obstante pudesse estar exposta aos mesmos, certo é que utilizava os devidos equipamentos de proteção individual (luvas adequadas, calçados de segurança e avental). Ressalta o perito que a autora o informou que sempre utilizou os EPI’s e que a ré sempre forneceu e que era cobrada a sua utilização.

 

Quanto ao agente “biológico”, afirma o nobre expert que ao limpar os banheiros dos apartamentos, bem como ao realizar o recolhimento das roupas de cama utilizadas nos mesmos, poderia a autora ficar exposta a agentes biológicos, no entanto, a atividade exercida por ela – Camareira – não consta na relação apresentada pelo Anexo 14, NR-15, Portaria nº 3.214/78, não sendo, portanto, classificada como atividade insalubre.

 

Como visto, portanto, não há dúvidas de que a autora estava sujeita à exposição, em face da execução de suas atividades na ré, a agentes insalubres, mormente ao agente biológico, visto que não há notícia de utilização de algum EPI pela reclamante que fosse capaz de neutralizar os efeitos do contato com o aludido agente, sendo certo, ademais, que o fato de a atividade da autora não estar enquadrada dentre aquelas classificadas como insalubres pela Portaria nº 3.214/78, não é óbice para o deferimento do adicional de insalubridade.

 

Ora, a atividade insalubre não depende da nominação da função dada pelo empregador, mas está atrelada à ocorrência de agente insalubre não afastado, nem neutralizado por equipamentos de proteção individual.

 

O recolhimento do lixo dos banheiros corresponde à própria fase inicial de coleta do lixo urbano, como também a atividade de limpeza dos sanitários (especialmente dos vasos, pias e banheiras) expõe o trabalhador ao contato com os mesmos agentes biológicos insalutíferos presentes nas galerias e tanques de esgoto, que recebem justamente os dejetos provindos dos vasos sanitários, caracterizando-se a insalubridade em grau máximo, no entendimento deste Relator. De outra parte, neste caso, a utilização de luvas pelo empregado é irrelevante, podendo no máximo minimizar o risco de contágio, pois não evita a transmissão de doenças pela via aérea, além de poder o próprio EPI, em certos casos, notadamente quando não submetido aos processos periódicos de esterilização, funcionar como agente transmissor da moléstia.

 

O legislador processual brasileiro adotou o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, sendo certo que a conseqüência concreta desse princípio é a faculdade que tem o magistrado de não ficar adstrito ao laudo pericial, podendo construir o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos ou, até mesmo, no próprio laudo pericial.

 

Sendo assim, diante de todo o exposto, este Relator dá provimento ao apelo obreiro para condenar a reclamada a pagar o adicional de insalubridade, em grau máximo, durante todo o contrato de trabalho, e reflexos, nos termos da alínea b do rol de pedidos da peça de ingresso.

 

O Egrégio Colegiado, divergindo parcialmente deste Relator, somente no tocante ao grau do aludido adicional, deferiu-o no grau médio, na esteira do entendimento esposado pela Exma. Juíza Anabella Almeida Gonçalves, in verbis:

 

“Insurge-se a reclamante em face da decisão a quo, que, estribada no laudo pericial de fls. 507/525, julgou improcedente o pedido exordial constante da alínea b, no concernente ao adicional de insalubridade.

 

Assevera que restou incontroverso nos autos que a autora laborava em condições insalubres, tendo o ilustre expert, porém, afirmado que as atividades realizadas pela recorrente não eram ensejadoras do adicional de insalubridade por entender que a exposição aos agentes nocivos à saúde foi neutralizada com o uso de IPI’s.

 

Pois bem. Compulsando o laudo pericial, colhe-se que a reclamante, que exercia a função de camareira, frise-se, de motel, o Status Motel, de altíssima rotatividade, executando atividades de varrição, limpeza e arrumação dos apartamentos, com recolhimento das roupas de cama e banho, banheiros, incluindo o piso e box de banho, vasos sanitários, banheiras de hidromassagem, sendo esta a principal atividade exercida pela recorrente, na qual utilizava, dentre outros produtos químicos, o Diprol, detergente líquido a base de hidróxido de sódio (álcalis cáustico), o que ensejou ao douto Colegiado Regional, não obstante as atividades exercidas pela camareira de motel não constar das atividades descritas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.414/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, mas sensível aos fatos sociais, dar provimento ao apelo para deferir o adicional de insalubridade, e reflexos, durante todo o pacto laboral, com incidência sobre a remuneração, contudo em grau médio, tendo em vista  que a reclamante informou ao expert, como consta do laudo à fl. 518 que sempre utilizou os EPI’s fornecidos pela reclamada, o que por si só não elimina mas ameniza os efeitos nocivos dos agentes insalubres.”

 

2.2.2. Base de cálculo do adicional de insalubridade

 

É cediço que após o advento da Constituição Federal de 1988, deixou de ser o salário mínimo, passando a ser a remuneração do empregado, por força do disposto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, com o qual se mostra incompatível o art. 192 consolidado.

 

Ao utilizar, no art. 7º, item XXIII, o termo “remuneração” em vez de salário para qualificar o adicional que deve ser pago pelo trabalho prestado em condições insalubres, o Constituinte teve a intenção de aumentar a base de cálculo sobre a qual incide o trabalho em condições adversas, revogando, desta forma, o art. 192 consolidado. Essa interpretação está em plena consonância com o inciso XXII do art. 7º que prevê a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” e fica mais clara diante da distinção entre remuneração e salário assentada no art. 457 da CLT.

 

Com efeito, o dispositivo constitucional autoriza a conclusão de que o legislador constituinte teve a clara intenção de aumentar a base sobre a qual incide o trabalho realizado em condições adversas.

 

Desta sorte, tem-se que a base de cálculo sobre o salário mínimo, fixada no art. 192 da CLT, não foi recepcionada pela nova ordem constitucional.

 

Portanto, entende-se que a base de cál-

culo do adicional de insalubridade pago pelo réu será a remuneração da autora, ora recorrente.

 

Dá-se provimento ao apelo.

 

2.2.3. Honorários advocatícios

 

Requer a recorrente seja o reclamado condenado no pagamento da verba honorária no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

 

O Egrégio Colegiado negou provimento ao apelo, no particular, adotando, para decidir, os fundamentos apresentados pela Exma. Juíza Anabella Almeida Gonçalves, no sentido de que não obstante o art. 133 da CF/88, o art. 20 do CPC e a Lei nº 8.906/94, os honorários somente são devidos quando a parte litigar assistida pelo sindicato de sua categoria profissional e perceber salário inferior a dois salários mínimos ou quando declarar, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições de prover à demanda, a teor das Súmulas nº 219 e 329 do C. TST.

 

In casu, a autora está assistida por advogado particular, não preenchendo os requisitos legais.

 

Nega-se provimento.

 

 

RDT nº 03 - Março de 2007

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 17ª R

 

ACÓRDÃO – TRT 17ª Região – 00536/2005.010.17.00.2

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

Recorrente:       Terezinha de Jesus Rodrigues

 

Recorrido:        Everest Motel Ltda.

 

Origem:    10ª Vara do Trabalho de Vitória-ES

 

Relator:    Juiz José Carlos Rizk

 

Revisor:    Juiz Luís Cláudio dos Santos  Branco

 

EMENTA

 

Adicional de insalubridade – Camareira de motel. Não há dúvida de que a autora estava sujeita à exposição, em face da execução de suas atividades na ré, a agentes insalubres, mormente ao agente biológico, visto que não há notícia de utilização de algum EPI pela reclamante que fosse capaz de neutralizar os efeitos do contato com o aludido agente, sendo certo, ademais, que o fato de a atividade da autora não estar enquadrada dentre aquelas classificadas como insalubres pela Portaria nº 3.214/78, não é óbice para o deferimento do adicional de insalubridade. Ora, a atividade insalubre não depende da nominação da função dada pelo empregador, mas está atrelada à ocorrência de agente insalubre não afastado, nem neutralizado por equipamentos de proteção individual. A atividade de limpeza dos sanitários (especialmente dos vasos, box, pias e banheiras) expõe o trabalhador ao contato com os mesmos agentes biológicos insalutíferos presentes nas galerias e tanques de esgoto, que recebem justamente os dejetos provindos dos vasos sanitários, caracterizando-se a insalubridade em grau médio. De outra parte, neste caso, a utilização de luvas pelo empregado é irrelevante, podendo no máximo minimizar o risco de contágio, pois não evita a transmissão de doenças pela via aérea, além de poder o próprio EPI, em certos casos, notadamente quando não submetido aos processos periódicos de esterilização, funcionar como agente transmissor da moléstia. Dá-se provimento ao apelo obreiro para condenar a reclamada a pagar o adicional de insalubridade, em grau médio, sobre a remuneração, durante todo o contrato de trabalho, e reflexos.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, sendo partes as acima citadas.

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante, em face da r. sentença de fls. 567/571, que julgou totalmente improcedentes os pleitos aduzidos na exordial.

 

Razões recursais obreiras às fls. 574/579, requerendo a reforma da r. decisão de origem quanto ao adicional de insalubridade e sua base de cálculo e honorários advocatícios.

 

O juízo de origem concedeu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-a do recolhimento das custas processuais (fl. 571).

 

Contra-razões do demandado ao recurso ordinário da reclamante, às fls. 583/592.

 

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1. Conhecimento

 

Conhece-se do apelo obreiro, pois presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.

 

2.2. Mérito

 

2.2.1. Adicional de insalubridade – Camareira de motel

 

A reclamante, na exordial, afirma que foi admitida pelo reclamado em 05.02.1991, para laborar na função de camareira/auxiliar de limpeza e injustamente demitida em 30.08.04, tendo como maior remuneração R$ 300,00 mensais.

 

Alega que sempre laborou em locais altamente poluídos por diversos agentes nocivos à sua saúde, pois laborava constantemente com produtos químicos como “hidroclean”, “diprol” e outros, fazendo limpeza de piscinas e hidromassagens e bem como dos quartos do motel, recolhendo lixo ao final e, no entanto, mesmo com a existência de diversos riscos para a autora, a reclamada não efetuava o pagamento do adicional de insalubridade.

 

Requer, assim, o pagamento do aludido adicional, em grau máximo, calculado sobre a remuneração, por todo o período trabalhado e com seus devidos reflexos sobre todas as parcelas de direito, tais como aviso prévio e suas projeções, 13º salário, férias + 1/3, DSR, verbas rescisórias e fundiárias mais 40%.

 

A reclamada, em sua defesa, afirma que o labor exercido na função de camareira não é insalubre, seja porque o próprio ambiente de trabalho não reúne as condições previstas nas Normas Regulamentadoras ou porque a empresa fornece equipamentos individuais que neutralizam qualquer possibilidade de contato com agentes insalubres.

 

Aduz, ademais, que em perícia realizada em processo no qual eram partes o Sintrahotéis e a demandada, o i. expert concluiu que as atividades desenvolvidas pelas camareiras nas condições estabelecidas pela norma regulamentadora (NR 15 – Unidade). Requer seja o aludido laudo tomado como prova emprestada, dispensando-se a elaboração de outro.

 

Entende deva ser julgado totalmente improcedente o pedido em questão.

 

O juízo de origem, na audiência do dia 05.05.2005, ata à fl. 50, deferiu a prova pericial requerida pela reclamante.

 

O i. perito do juízo, no laudo acostado às fls. 508/526, concluiu que as atividades exercidas pela autora não são ensejadoras de insalubridade, uma vez que: a) não exposta de forma excessiva ao agente físico umidade; b) as exposições ao agente químico hidróxido de sódio (álcalis cáustico) foram neutralizadas com o uso de EPI’s adequados; c) não se enquadram, quanto à exposição a agentes biológicos, nas atividades descritas/previstas na NR 15.

 

O juízo de primeiro grau perfilhou o seguinte entendimento a respeito, in verbis:

 

“A prova pericial produzida foi no sentido de que o trabalho da reclamante não enseja o pagamento do adicional de insalubridade.

 

A impugnação ao laudo pela reclamante reflete apenas seu inconformismo com a conclusão perpetrada, carecendo de fundamentos e elementos técnicos que possam desconstituí-lo. Ademais, conforme já salientado alhures, a impugnação do laudo pela autora foi intempestiva, não podendo ser sequer conhecida.

 

Não obstante, mesmo após as manifestações das partes o louvado ratificou o laudo na íntegra. Não trazendo as partes elementos que pudessem desconstituir a prova pericial realizada, tem-se este como correto.

 

Assim, não é devido o adicional de insalubridade para a autora. Improcede o pedido de letra b da exordial. Não procedendo o pedido principal, não há que se falar em reflexos. Improcede o pedido de letra e.” (fl. 569)

 

Recorre a reclamante, alegando que “restou incontroverso que a autora laborava em condições insalubres, tendo o ilustre perito, porém, asseverado que as atividades realizadas não eram ensejadoras de adicional de insalubridade por entender que a exposição aos agentes nocivos à saúde foi neutralizada com o uso de EPI´s.

 

Merece reforma a r. decisão a quo.

 

Consta no laudo pericial que as seguintes atividades eram desenvolvidas pela autora (fl. 512):

 

•      limpeza dos apartamentos da reclamada executando a troca das roupas de cama;

 

•      varrição do apartamento;

 

•      arrumação dos móveis conforme layout definido pela ré;

 

•      limpeza de banheiros, incluindo piso, o box do banheiro, vaso sanitário e banheira de hidromassagem.

 

Afirma, ademais, o expert do juízo (fl. 516) que a reclamante, em virtude da realização de suas atividades, poderia estar exposta aos seguintes agentes:

 

1) Umidade: a reclamante poderia ficar exposta ao agente físico umidade durante a limpeza de banheiros (utilização de água);

 

2) Químico (álcalis cáustico): a autora realizava a limpeza da banheira com o auxílio de produto químico diprol;

 

3) Biológicos: a obreira realizava a limpeza de banheiros dos apartamentos, bem como realizava o recolhimento das roupas de cama utilizadas nos mesmos, podendo ficar exposta a agentes biológicos.

 

No que se refere aos agentes “umidade” e “químico”, concluiu o i. perito que a reclamante, não obstante pudesse estar exposta aos mesmos, certo é que utilizava os devidos equipamentos de proteção individual (luvas adequadas, calçados de segurança e avental). Ressalta o perito que a autora o informou que sempre utilizou os EPI’s e que a ré sempre forneceu e que era cobrada a sua utilização.

 

Quanto ao agente “biológico”, afirma o nobre expert que ao limpar os banheiros dos apartamentos, bem como ao realizar o recolhimento das roupas de cama utilizadas nos mesmos, poderia a autora ficar exposta a agentes biológicos, no entanto, a atividade exercida por ela – Camareira – não consta na relação apresentada pelo Anexo 14, NR-15, Portaria nº 3.214/78, não sendo, portanto, classificada como atividade insalubre.

 

Como visto, portanto, não há dúvidas de que a autora estava sujeita à exposição, em face da execução de suas atividades na ré, a agentes insalubres, mormente ao agente biológico, visto que não há notícia de utilização de algum EPI pela reclamante que fosse capaz de neutralizar os efeitos do contato com o aludido agente, sendo certo, ademais, que o fato de a atividade da autora não estar enquadrada dentre aquelas classificadas como insalubres pela Portaria nº 3.214/78, não é óbice para o deferimento do adicional de insalubridade.

 

Ora, a atividade insalubre não depende da nominação da função dada pelo empregador, mas está atrelada à ocorrência de agente insalubre não afastado, nem neutralizado por equipamentos de proteção individual.

 

O recolhimento do lixo dos banheiros corresponde à própria fase inicial de coleta do lixo urbano, como também a atividade de limpeza dos sanitários (especialmente dos vasos, pias e banheiras) expõe o trabalhador ao contato com os mesmos agentes biológicos insalutíferos presentes nas galerias e tanques de esgoto, que recebem justamente os dejetos provindos dos vasos sanitários, caracterizando-se a insalubridade em grau máximo, no entendimento deste Relator. De outra parte, neste caso, a utilização de luvas pelo empregado é irrelevante, podendo no máximo minimizar o risco de contágio, pois não evita a transmissão de doenças pela via aérea, além de poder o próprio EPI, em certos casos, notadamente quando não submetido aos processos periódicos de esterilização, funcionar como agente transmissor da moléstia.

 

O legislador processual brasileiro adotou o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, sendo certo que a conseqüência concreta desse princípio é a faculdade que tem o magistrado de não ficar adstrito ao laudo pericial, podendo construir o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos ou, até mesmo, no próprio laudo pericial.

 

Sendo assim, diante de todo o exposto, este Relator dá provimento ao apelo obreiro para condenar a reclamada a pagar o adicional de insalubridade, em grau máximo, durante todo o contrato de trabalho, e reflexos, nos termos da alínea b do rol de pedidos da peça de ingresso.

 

O Egrégio Colegiado, divergindo parcialmente deste Relator, somente no tocante ao grau do aludido adicional, deferiu-o no grau médio, na esteira do entendimento esposado pela Exma. Juíza Anabella Almeida Gonçalves, in verbis:

 

“Insurge-se a reclamante em face da decisão a quo, que, estribada no laudo pericial de fls. 507/525, julgou improcedente o pedido exordial constante da alínea b, no concernente ao adicional de insalubridade.

 

Assevera que restou incontroverso nos autos que a autora laborava em condições insalubres, tendo o ilustre expert, porém, afirmado que as atividades realizadas pela recorrente não eram ensejadoras do adicional de insalubridade por entender que a exposição aos agentes nocivos à saúde foi neutralizada com o uso de IPI’s.

 

Pois bem. Compulsando o laudo pericial, colhe-se que a reclamante, que exercia a função de camareira, frise-se, de motel, o Status Motel, de altíssima rotatividade, executando atividades de varrição, limpeza e arrumação dos apartamentos, com recolhimento das roupas de cama e banho, banheiros, incluindo o piso e box de banho, vasos sanitários, banheiras de hidromassagem, sendo esta a principal atividade exercida pela recorrente, na qual utilizava, dentre outros produtos químicos, o Diprol, detergente líquido a base de hidróxido de sódio (álcalis cáustico), o que ensejou ao douto Colegiado Regional, não obstante as atividades exercidas pela camareira de motel não constar das atividades descritas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.414/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, mas sensível aos fatos sociais, dar provimento ao apelo para deferir o adicional de insalubridade, e reflexos, durante todo o pacto laboral, com incidência sobre a remuneração, contudo em grau médio, tendo em vista  que a reclamante informou ao expert, como consta do laudo à fl. 518 que sempre utilizou os EPI’s fornecidos pela reclamada, o que por si só não elimina mas ameniza os efeitos nocivos dos agentes insalubres.”

 

2.2.2. Base de cálculo do adicional de insalubridade

 

É cediço que após o advento da Constituição Federal de 1988, deixou de ser o salário mínimo, passando a ser a remuneração do empregado, por força do disposto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, com o qual se mostra incompatível o art. 192 consolidado.

 

Ao utilizar, no art. 7º, item XXIII, o termo “remuneração” em vez de salário para qualificar o adicional que deve ser pago pelo trabalho prestado em condições insalubres, o Constituinte teve a intenção de aumentar a base de cálculo sobre a qual incide o trabalho em condições adversas, revogando, desta forma, o art. 192 consolidado. Essa interpretação está em plena consonância com o inciso XXII do art. 7º que prevê a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” e fica mais clara diante da distinção entre remuneração e salário assentada no art. 457 da CLT.

 

Com efeito, o dispositivo constitucional autoriza a conclusão de que o legislador constituinte teve a clara intenção de aumentar a base sobre a qual incide o trabalho realizado em condições adversas.

 

Desta sorte, tem-se que a base de cálculo sobre o salário mínimo, fixada no art. 192 da CLT, não foi recepcionada pela nova ordem constitucional.

 

Portanto, entende-se que a base de cál-

culo do adicional de insalubridade pago pelo réu será a remuneração da autora, ora recorrente.

 

Dá-se provimento ao apelo.

 

2.2.3. Honorários advocatícios

 

Requer a recorrente seja o reclamado condenado no pagamento da verba honorária no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

 

O Egrégio Colegiado negou provimento ao apelo, no particular, adotando, para decidir, os fundamentos apresentados pela Exma. Juíza Anabella Almeida Gonçalves, no sentido de que não obstante o art. 133 da CF/88, o art. 20 do CPC e a Lei nº 8.906/94, os honorários somente são devidos quando a parte litigar assistida pelo sindicato de sua categoria profissional e perceber salário inferior a dois salários mínimos ou quando declarar, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições de prover à demanda, a teor das Súmulas nº 219 e 329 do C. TST.

 

In casu, a autora está assistida por advogado particular, não preenchendo os requisitos legais.

 

Nega-se provimento.

 

RDT nº 03 – Março de 2007

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