Adicional de Insalubridade – Deficiência de Iluminação – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – 2ª TURMA
COMENTÁRIOS: ALEXANDRE POLETTI
Foi interposto recurso de revista contra acórdão de regional proferido após a publicação das Portarias nºs 3.435/90 e 3.751/90, que manteve a condenação da reclamada no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, por deficiência de iluminação.
O recurso teve como fundamento a alegada revogação do item 15.1.2, da NR-15, pelas já mencionadas Portarias, sendo, portanto, indevido o pagamento do adicional.
Ao acatar as razões recursais, o juiz-relator considera que, com a revogação do anexo IV da NR-15 pela Portaria nº 3.435/90, posteriormente revogada pela de nº 3.751/90, e que a nova redação dada ao item 17-6 da NR-17 não caracteriza condições insalubres de trabalho, apenas destina-se à prevenção de fadiga, "estabelecendo parâmetros que visam à adaptação das condições de trabalho, às características psico-fisiológicas do trabalhador", não tratando em nenhum momento de condições de insalubridade para o trabalho, por motivo de insuficiência de iluminação. Ou seja, mesmo tendo sido revogada a Portaria que derrogou os itens que reconheciam a insalubridade por insuficiência de iluminação, permanecem as suas disposições.
Essa orientação, provavelmente, foi adotada por analogia ao § 3º, do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, onde está previsto que "salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência".
ALEXANDRE POLETTI é advogado em Brasília. E-mail: contato@zhaadvogados.com.br
ACÓRDÃO nº 307144/96 – 2ª T
Ementa
Adicional de insalubridade – Deficiência de iluminação. O adicional de insalubridade por deficiência de iluminação somente é devido até a revogação do Anexo IV da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 pelas Portarias nºs 3.435/90 e 3.751/90. "Acordo de compensação de horário em atividade insalubre, celebrado por acordo coletivo – Validade. A validade do acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. (Art. 7º, XIII, da Constituição da República; art. 60 da CLT)" (En. nº 349 do TST). Recurso conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR nº 307.144/96.3, em que é recorrente Calçados Azaléia S.A. e recorrida Josiane Carvalho da Rosa. O TRT da 4ª Região (RS), através do acórdão de fls.100/106, negou provimento ao Recurso Ordinário Patronal, mantendo a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e de horas extras.
Inconformada, a reclamada recorre de revista, com fundamento na alínea a do art. 896 consolidado, pretendendo a reforma da decisão recorrida nos seguintes temas: adicional de insalubridade – deficiência de iluminação e adicional de horas extras – jornada compensatória – atividade insalubre, transcrevendo jurisprudência para confronto. Preparo às fls.117/118.
O recurso foi recebido através do despacho de fls.121/122, no duplo efeito. Sem contra-razões (certidão – fl.124).
A Procuradoria Geral poderá opinar na sessão de julgamento.
É o relatório.
Voto
1. Adicional de insalubridade – Deficiência de iluminação
1.1. Conhecimento
O regional manteve a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos, por deficiência de iluminação, asseverando ser o mesmo devido também após a publicação das Portarias MTPS nºs 3.435/90 e 3.751/90. Inconformada, a reclamada recorre de revista, transcrevendo jurisprudência para cotejo. Sustenta que o adicional de insalubridade por deficiência de iluminamento não é devido, porquanto foi revogado o item 15.1.2, da NR-15.
O paradigma transcrito à fl.112, autoriza o conhecimento do recurso, pois apresenta tese diametralmente oposta à do regional.
Conheço por divergência.
1.2. Mérito
O anexo IV da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/78 estabelecia níveis mínimos de iluminamento por tipo de atividade. O referido anexo foi expressamente revogado pelo artigo 3º da Portaria Ministerial nº 3.435, de 19 de junho de 1990, publicado no Diário Oficial da União de 20 de junho de 1990. Posteriormente, a Portaria Ministerial 3.751, de 23 de novembro de 1990, que revogou a Portaria nº 3.435/90 e deu nova redação à NR-17, é expressa ao prever que a contagem dos noventa dias ali previstos deflui da publicação daquela norma, que ocorreu em 26.11.90.
O item 17-6 da NR-17, que especifica condições ambientais adequadas aos diversos tipos de atividades, não caracteriza condições insalubres de trabalho, eis que a referida norma destina-se à prevenção de fadiga, estabelecendo parâmetros que visam à adaptação das condições de trabalho às características psico-fisiológicas do trabalhador e, nesse sentido, é que fixa níveis de iluminamento. Dessa forma, a NR-17 em nenhum momento estabelece, como faz a NR-15, que a inobservância dos índices que menciona qualifica a atividade como insalubre.
Como no presente caso o regional manteve a r. sentença que deferiu o adicional de insalubridade, baseado no laudo pericial, que constatou o labor em local insalubre nos meses de outubro de 1991 a outubro de 1993 e de março a outubro de 1994, a condenação deve ser limitada a 26.02.91.
Dou provimento ao recurso para limitar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade até 26.02.91.
2. Adicional de horas extras – Jornada compensatória – Atividade insalubre
2.1. Conhecimento
O regional declarou a nulidade da jornada compensatória por considerar descumprido o artigo 60 consolidado, já que o trabalho se realizava em condições insalubres.
Inconformada, a empresa recorre de revista elencando jurisprudência para cotejo. Sustenta que o segundo paradigma transcrito à fl.115 autoriza o conhecimento do recurso, porquanto diz não ser necessária a autorização do MTB para a prorrogação do trabalho em jornada insalubre.
Conheço por divergência.
2.2. Mérito
Assiste razão à recorrente.
A Seção de Dissídios Individuais desta Corte já pacificou entendimento, através do Enunciado 349, assim lavrado:
"Acordo de compensação de horário em atividade insalubre, celebrado por acordo coletivo – Validade. A validade do acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. (Art. 7º, XIII, da Constituição da República; art. 60 da CLT)"
Dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento do adicional sobre as horas extras.
Isto posto, acordam os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: conhecer do recurso quanto ao adicional de insalubridade – deficiência de iluminação e dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade até 26.02.91; conhecer do recurso quanto ao adicional de horas extras – jornada compensatória – atividade insalubre e dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional sobre as horas extras.
Brasília, 14 de abril de 1999.
Vantuil Abdala
Presidente
José B. Bassini
Relator
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – 2ª TURMA
COMENTÁRIOS: ALEXANDRE POLETTI
Foi interposto recurso de revista contra acórdão de regional proferido após a publicação das Portarias nºs 3.435/90 e 3.751/90, que manteve a condenação da reclamada no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, por deficiência de iluminação.
O recurso teve como fundamento a alegada revogação do item 15.1.2, da NR-15, pelas já mencionadas Portarias, sendo, portanto, indevido o pagamento do adicional.
Ao acatar as razões recursais, o juiz-relator considera que, com a revogação do anexo IV da NR-15 pela Portaria nº 3.435/90, posteriormente revogada pela de nº 3.751/90, e que a nova redação dada ao item 17-6 da NR-17 não caracteriza condições insalubres de trabalho, apenas destina-se à prevenção de fadiga, “estabelecendo parâmetros que visam à adaptação das condições de trabalho, às características psico-fisiológicas do trabalhador”, não tratando em nenhum momento de condições de insalubridade para o trabalho, por motivo de insuficiência de iluminação. Ou seja, mesmo tendo sido revogada a Portaria que derrogou os itens que reconheciam a insalubridade por insuficiência de iluminação, permanecem as suas disposições.
Essa orientação, provavelmente, foi adotada por analogia ao § 3º, do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, onde está previsto que “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.
ALEXANDRE POLETTI é advogado em Brasília. E-mail: contato@zhaadvogados.com.br
ACÓRDÃO nº 307144/96 – 2ª T
Ementa
Adicional de insalubridade – Deficiência de iluminação. O adicional de insalubridade por deficiência de iluminação somente é devido até a revogação do Anexo IV da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 pelas Portarias nºs 3.435/90 e 3.751/90. “Acordo de compensação de horário em atividade insalubre, celebrado por acordo coletivo – Validade. A validade do acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. (Art. 7º, XIII, da Constituição da República; art. 60 da CLT)” (En. nº 349 do TST). Recurso conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR nº 307.144/96.3, em que é recorrente Calçados Azaléia S.A. e recorrida Josiane Carvalho da Rosa. O TRT da 4ª Região (RS), através do acórdão de fls.100/106, negou provimento ao Recurso Ordinário Patronal, mantendo a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e de horas extras.
Inconformada, a reclamada recorre de revista, com fundamento na alínea a do art. 896 consolidado, pretendendo a reforma da decisão recorrida nos seguintes temas: adicional de insalubridade – deficiência de iluminação e adicional de horas extras – jornada compensatória – atividade insalubre, transcrevendo jurisprudência para confronto. Preparo às fls.117/118.
O recurso foi recebido através do despacho de fls.121/122, no duplo efeito. Sem contra-razões (certidão – fl.124).
A Procuradoria Geral poderá opinar na sessão de julgamento.
É o relatório.
Voto
1. Adicional de insalubridade – Deficiência de iluminação
1.1. Conhecimento
O regional manteve a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos, por deficiência de iluminação, asseverando ser o mesmo devido também após a publicação das Portarias MTPS nºs 3.435/90 e 3.751/90. Inconformada, a reclamada recorre de revista, transcrevendo jurisprudência para cotejo. Sustenta que o adicional de insalubridade por deficiência de iluminamento não é devido, porquanto foi revogado o item 15.1.2, da NR-15.
O paradigma transcrito à fl.112, autoriza o conhecimento do recurso, pois apresenta tese diametralmente oposta à do regional.
Conheço por divergência.
1.2. Mérito
O anexo IV da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/78 estabelecia níveis mínimos de iluminamento por tipo de atividade. O referido anexo foi expressamente revogado pelo artigo 3º da Portaria Ministerial nº 3.435, de 19 de junho de 1990, publicado no Diário Oficial da União de 20 de junho de 1990. Posteriormente, a Portaria Ministerial 3.751, de 23 de novembro de 1990, que revogou a Portaria nº 3.435/90 e deu nova redação à NR-17, é expressa ao prever que a contagem dos noventa dias ali previstos deflui da publicação daquela norma, que ocorreu em 26.11.90.
O item 17-6 da NR-17, que especifica condições ambientais adequadas aos diversos tipos de atividades, não caracteriza condições insalubres de trabalho, eis que a referida norma destina-se à prevenção de fadiga, estabelecendo parâmetros que visam à adaptação das condições de trabalho às características psico-fisiológicas do trabalhador e, nesse sentido, é que fixa níveis de iluminamento. Dessa forma, a NR-17 em nenhum momento estabelece, como faz a NR-15, que a inobservância dos índices que menciona qualifica a atividade como insalubre.
Como no presente caso o regional manteve a r. sentença que deferiu o adicional de insalubridade, baseado no laudo pericial, que constatou o labor em local insalubre nos meses de outubro de 1991 a outubro de 1993 e de março a outubro de 1994, a condenação deve ser limitada a 26.02.91.
Dou provimento ao recurso para limitar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade até 26.02.91.
2. Adicional de horas extras – Jornada compensatória – Atividade insalubre
2.1. Conhecimento
O regional declarou a nulidade da jornada compensatória por considerar descumprido o artigo 60 consolidado, já que o trabalho se realizava em condições insalubres.
Inconformada, a empresa recorre de revista elencando jurisprudência para cotejo. Sustenta que o segundo paradigma transcrito à fl.115 autoriza o conhecimento do recurso, porquanto diz não ser necessária a autorização do MTB para a prorrogação do trabalho em jornada insalubre.
Conheço por divergência.
2.2. Mérito
Assiste razão à recorrente.
A Seção de Dissídios Individuais desta Corte já pacificou entendimento, através do Enunciado 349, assim lavrado:
“Acordo de compensação de horário em atividade insalubre, celebrado por acordo coletivo – Validade. A validade do acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. (Art. 7º, XIII, da Constituição da República; art. 60 da CLT)”
Dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento do adicional sobre as horas extras.
Isto posto, acordam os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: conhecer do recurso quanto ao adicional de insalubridade – deficiência de iluminação e dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade até 26.02.91; conhecer do recurso quanto ao adicional de horas extras – jornada compensatória – atividade insalubre e dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional sobre as horas extras.
Brasília, 14 de abril de 1999.
Vantuil Abdala
Presidente
José B. Bassini
Relator
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
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