Adicional de Insalubridade – Fornecimento  de Equipamento de Proteção  –  Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Adicional de Insalubridade – Fornecimento de Equipamento de Proteção – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 2ª REGIÃO

 

 

PROCESSO TRT/SP Nº 02930300358

 

Recurso Ordinário da 4ª JCJ/São Bernardo do Campo

 

Recorrente(s): Brastemp S.A.

 

Recorrido(s): J.M.M. da C.

 

 

EMENTA

 

 

O simples fornecimento do equipamento de proteção individual não exime a empresa de pagar o adicional de insalubridade correspondente. Inteligência do Enunciado nº 289 do colendo TST.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Acordam os Juízes da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.

 

São Paulo, 18 de abril de 1995.

 

Carlos Francisco Berardo

 

Presidente

 

Júlio César de Carvalho

 

Relator

 

Erick Lamarca

 

Procurador (Ciente)

 

 

RELATÓRIO

 

 

Em decisão proferida às fls. 36/37, cujo relatório adoto, à unanimidade, a MM. Junta julgou a reclamatória procedente em parte para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, observada a prescrição, o que restar apurado em execução de sentença a título de adicional de insalubridade em grau médio com reflexos no aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS com a respectiva multa. Juros e correção monetária na forma da lei.

 

Por inconformada, recorre a reclamada através das razões de fls. 40/45, comprovando o pagamento das custas processuais e o depósito prévio às fls. 46/47.

 

Sem contrariedade.

 

O Ministério Público do Trabalho opina, às fls. 50/51, pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 

Relatados.

 

 

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso ordinário interposto, porque regular e tempestivo.

 

Insurge-se a reclamada contra a condenação relativa ao adicional de insalubridade, afirmando que fornecia equipamentos de proteção individual.

 

Razão não assiste à reclamada, no entanto. O laudo pericial apresentado às fls. 18/28 concluiu pela existência de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo reclamante. A instrução processual foi encerrada sem qualquer manifestação das partes ou impugnação da reclamada.

 

Apesar da constatação em referido trabalho técnico da existência de EPIs, certo é que, conforme disposto no Enunciado nº 289 do colendo TST, o simples fornecimento do equipamento de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade correspondente, na medida em que não seja reduzido ou neutralizado o fator de nocividade.

 

Correta, pois, a r. decisão de origem que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Nego provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.

 

Júlio César de Carvalho

 

Juiz

 

 

(*) RDT 07/95, p. 72

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 2ª REGIÃO

 

PROCESSO TRT/SP Nº 02930300358

 

Recurso Ordinário da 4ª JCJ/São Bernardo do Campo

 

Recorrente(s): Brastemp S.A.

 

Recorrido(s): J.M.M. da C.

 

EMENTA

 

O simples fornecimento do equipamento de proteção individual não exime a empresa de pagar o adicional de insalubridade correspondente. Inteligência do Enunciado nº 289 do colendo TST.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os Juízes da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.

 

São Paulo, 18 de abril de 1995.

 

Carlos Francisco Berardo

 

Presidente

 

Júlio César de Carvalho

 

Relator

 

Erick Lamarca

 

Procurador (Ciente)

 

RELATÓRIO

 

Em decisão proferida às fls. 36/37, cujo relatório adoto, à unanimidade, a MM. Junta julgou a reclamatória procedente em parte para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, observada a prescrição, o que restar apurado em execução de sentença a título de adicional de insalubridade em grau médio com reflexos no aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS com a respectiva multa. Juros e correção monetária na forma da lei.

 

Por inconformada, recorre a reclamada através das razões de fls. 40/45, comprovando o pagamento das custas processuais e o depósito prévio às fls. 46/47.

 

Sem contrariedade.

 

O Ministério Público do Trabalho opina, às fls. 50/51, pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 

Relatados.

 

VOTO

 

Conheço do recurso ordinário interposto, porque regular e tempestivo.

 

Insurge-se a reclamada contra a condenação relativa ao adicional de insalubridade, afirmando que fornecia equipamentos de proteção individual.

 

Razão não assiste à reclamada, no entanto. O laudo pericial apresentado às fls. 18/28 concluiu pela existência de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo reclamante. A instrução processual foi encerrada sem qualquer manifestação das partes ou impugnação da reclamada.

 

Apesar da constatação em referido trabalho técnico da existência de EPIs, certo é que, conforme disposto no Enunciado nº 289 do colendo TST, o simples fornecimento do equipamento de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade correspondente, na medida em que não seja reduzido ou neutralizado o fator de nocividade.

 

Correta, pois, a r. decisão de origem que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Nego provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.

 

Júlio César de Carvalho

 

Juiz

 

(*) RDT 07/95, p. 72

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