Adicional de Periculosidade – Desistência Presumida – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 2ª R
ACÓRDÃO Nº 20000345878
Processo TRT/SP nº 02990317516
Nº de Pauta: 055
Recurso Ordinário – 03ª Vt de Cubatão (SP)
Recorrente: Alexandre Porto dos Santos
Recorrido: Cosipa Cia. Siderúrgica Paulista
Ementa
Desistência presumida do pedido de adicional de periculosidade – Falta de depósito prévio para a prova pericial – Cerceamento de defesa. É direito da parte quitar as despesas processuais a partir da sentença de mérito, mormente os honorários periciais, caso seja sucumbente quanto ao objeto da perícia – Inexiste na legislação do trabalho regra que imponha o depósito para assegurar a realização da perícia, notadamente quanto à insalubridade e/ou periculosidade, onde é a própria lei que exige o exame pericial, restando afastada a aplicação do art. 19 do CPC.
ACÓRDÃO
Acordam os juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para anular a r. sentença proferida, determinando que os autos retornem à d. Vara do Trabalho para que ali se realize perícia para averiguação das condições de periculosidade alegadas na inicial, independentemente de depósito prévio, advertindo-se à parte a d. Secretaria da VT, que deverão observar com atenção o teor do Provimento CR-17/92.
Ciente o Ministério Público do Trabalho, por seu representante legal, Dr. Pedro Penna Firme.
São Paulo, 4 de julho de 2000.
Maria Aparecida Duenhas
Presidente
Sônia Aparecida Gindro
Relatora
Cândida Alves Leão
Procuradora (Ciente)
Adoto o relatório da r. sentença de fls. 292/3, que julgou improcedente a reclamação absolvendo a reclamada do pedido inicial.
Inconformado recorreu o reclamante alegando ser nula a r. sentença, por cerceamento de defesa, eis que teria sido extinto sem julgamento do mérito o pedido de adicional de periculosidade, não tendo sido designada a perícia, pois não levado em consideração a declaração de pobreza juntada com a inicial; que a ausência de depósito prévio não pode inviabilizar a realização da perícia; que os honorários advocatícios deveriam ser deferidos.
Custas pagas (fl. 301).
Contra-razões às fls. 303/5.
Opinou do DD. Ministério Público do Trabalho, fls. 307/9, pelo conhecimento e acolhimento da nulidade por cerceamento de defesa.
É o relatório.
VOTO
I – Admissibilidade
a) O recurso é tempestivo.
b) As custas foram pagas dentro do prazo legal.
c) A r. sentença (proferida em 25.03.99) determinou que o valor das custas deveria ser atualizado à época do pagamento, tendo o recorrente as recolhido em 23.04.99 sem atualização.
d) Firmada a petição de encaminhamento do apelo, onde a parte postulou o seu processamento, estando sem qualquer assinatura as razões respectivas (fls. 299, campo para a aposição da firma ora inutilizado).
e) O recurso foi redigido nos anversos e versos das folhas que o compuseram (v. fls. 297/299).
f) Os autos contam com 310 folhas e ainda não foi providenciada a abertura do segundo volume.
A tempestividade e o pagamento das custas dentro do prazo legal impõem o conhecimento do recurso, devendo ser consignado frente ao valor recolhido (aquele que foi fixado na r. sentença), inclusive em resposta à preliminar levantada pela recorrida em suas contra-razões, que as custas foram quitadas ainda nesta fase, ou seja, logo após a publicação da r. sentença, como preparo do apelo, não ao final do processo, quando seria justificável a sua atualização.
Relativamente à utilização dos versos das folhas que compuseram a petição do apelo, aliada à falha da parte recorrente existe a falha da própria Secretaria da d. Vara do Trabalho, esta que não observou, como deveria, o teor do Provimento CR nº 17/92 da c. Corregedoria Regional do Trabalho da 2ª Região, quanto à impossibilidade de recebimento (art. 1°) de petições redigidas somente no anverso. Adverte-se por isso, à parte quanto ao procedimento inadequado e, à d. Secretaria da VT no sentido de que observe as regras postas pela e. Corregedoria quanto do recebimento de petições e quando de sua juntada aos autos.
Ainda cabe salientar que a petição de encaminhamento se encontra assinada e as razões do apelo não, fato que, sobretudo a partir do Precedente Jurisprudencial nº 120 da SDI do c. TST, não traz a inadmissibilidade do apelo.
Por fim, deve-se advertir também à d. VT quanto à formação dos autos, os quais, de acordo com o mesmo Provimento CR nº 17/92, acima citado, devem conter o máximo de duzentas folhas, devendo, sempre que ultrapassado esse limite, proceder-se à abertura de outro volume.
II – Cerceamento de defesa
Tem razão o recorrente quando afirma ser nula a r. sentença originária, a qual considerou "o autor desistente quanto ao pedido por adicional de periculosidade, conforme fls. 285 e 289, extinguindo o feito quanto a essa parte, "sem julgamento do mérito" (fls. 293), eis que teria sido exigido o depósito prévio de 1/3 do salário mínimo no prazo de cinco dias, sob pena de considerar a desistência do pedido.
Tal não prevalece, porquanto é direito da parte quitar as despesas processuais, mormente quanto a honorários periciais, caso venha de se apresentar sucumbente quanto ao objeto da prova, a final, inexistindo na legislação do trabalho regra a indicar a necessidade de depósito prévio para assegurar a realização de perícia, mormente quanto a casos de insalubridade e periculosidade, onde a própria lei exige o exame pericial (art. 195, § 2º, da CLT), restando afastada a aplicação do art. 19 do CPC, que exige o adiantamento do valor das despesas daquele que requer a prova em Juízo.
Nesse sentido o Enunciado nº 236 da Súmula do c. TST que destaca a responsabilidade da parte sucumbente quanto aos honorários periciais, incumbência que somente exsurge a partir da conclusão da prova, restando exigível o pagamento somente a final.
Deverão, pois, os autos retornarem à origem, onde será determinada a realização da prova pericial para a averiguação das condições de periculosidade alegadas na inicial, sem a exigência de qualquer depósito prévio em favor do d. expert.
III – Honorários advocatícios
Por ora, diante da solução que se adotou, conforme item supra, resta prejudicada a análise dessa parte do apelo.
Posto isso, conhecendo do recurso, adverte-se à parte a à d. Secretaria da VT, estas que deverão observar com atenção o teor do Provimento CR-17/92, e, no mérito, dou-lhe provimento para anular a r. sentença proferida, determinando que os autos retornem à d. Vara do Trabalho para que ali se realize perícia para a averiguação das condições de periculosidade alegadas na inicial, independentemente de depósito prévio.
Sônia Aparecida Gindro
Juíza-relatora
(Publicado no DOSP de 21.07.2000)
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 2ª R
ACÓRDÃO Nº 20000345878
Processo TRT/SP nº 02990317516
Nº de Pauta: 055
Recurso Ordinário – 03ª Vt de Cubatão (SP)
Recorrente: Alexandre Porto dos Santos
Recorrido: Cosipa Cia. Siderúrgica Paulista
Ementa
Desistência presumida do pedido de adicional de periculosidade – Falta de depósito prévio para a prova pericial – Cerceamento de defesa. É direito da parte quitar as despesas processuais a partir da sentença de mérito, mormente os honorários periciais, caso seja sucumbente quanto ao objeto da perícia – Inexiste na legislação do trabalho regra que imponha o depósito para assegurar a realização da perícia, notadamente quanto à insalubridade e/ou periculosidade, onde é a própria lei que exige o exame pericial, restando afastada a aplicação do art. 19 do CPC.
ACÓRDÃO
Acordam os juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para anular a r. sentença proferida, determinando que os autos retornem à d. Vara do Trabalho para que ali se realize perícia para averiguação das condições de periculosidade alegadas na inicial, independentemente de depósito prévio, advertindo-se à parte a d. Secretaria da VT, que deverão observar com atenção o teor do Provimento CR-17/92.
Ciente o Ministério Público do Trabalho, por seu representante legal, Dr. Pedro Penna Firme.
São Paulo, 4 de julho de 2000.
Maria Aparecida Duenhas
Presidente
Sônia Aparecida Gindro
Relatora
Cândida Alves Leão
Procuradora (Ciente)
Adoto o relatório da r. sentença de fls. 292/3, que julgou improcedente a reclamação absolvendo a reclamada do pedido inicial.
Inconformado recorreu o reclamante alegando ser nula a r. sentença, por cerceamento de defesa, eis que teria sido extinto sem julgamento do mérito o pedido de adicional de periculosidade, não tendo sido designada a perícia, pois não levado em consideração a declaração de pobreza juntada com a inicial; que a ausência de depósito prévio não pode inviabilizar a realização da perícia; que os honorários advocatícios deveriam ser deferidos.
Custas pagas (fl. 301).
Contra-razões às fls. 303/5.
Opinou do DD. Ministério Público do Trabalho, fls. 307/9, pelo conhecimento e acolhimento da nulidade por cerceamento de defesa.
É o relatório.
VOTO
I – Admissibilidade
a) O recurso é tempestivo.
b) As custas foram pagas dentro do prazo legal.
c) A r. sentença (proferida em 25.03.99) determinou que o valor das custas deveria ser atualizado à época do pagamento, tendo o recorrente as recolhido em 23.04.99 sem atualização.
d) Firmada a petição de encaminhamento do apelo, onde a parte postulou o seu processamento, estando sem qualquer assinatura as razões respectivas (fls. 299, campo para a aposição da firma ora inutilizado).
e) O recurso foi redigido nos anversos e versos das folhas que o compuseram (v. fls. 297/299).
f) Os autos contam com 310 folhas e ainda não foi providenciada a abertura do segundo volume.
A tempestividade e o pagamento das custas dentro do prazo legal impõem o conhecimento do recurso, devendo ser consignado frente ao valor recolhido (aquele que foi fixado na r. sentença), inclusive em resposta à preliminar levantada pela recorrida em suas contra-razões, que as custas foram quitadas ainda nesta fase, ou seja, logo após a publicação da r. sentença, como preparo do apelo, não ao final do processo, quando seria justificável a sua atualização.
Relativamente à utilização dos versos das folhas que compuseram a petição do apelo, aliada à falha da parte recorrente existe a falha da própria Secretaria da d. Vara do Trabalho, esta que não observou, como deveria, o teor do Provimento CR nº 17/92 da c. Corregedoria Regional do Trabalho da 2ª Região, quanto à impossibilidade de recebimento (art. 1°) de petições redigidas somente no anverso. Adverte-se por isso, à parte quanto ao procedimento inadequado e, à d. Secretaria da VT no sentido de que observe as regras postas pela e. Corregedoria quanto do recebimento de petições e quando de sua juntada aos autos.
Ainda cabe salientar que a petição de encaminhamento se encontra assinada e as razões do apelo não, fato que, sobretudo a partir do Precedente Jurisprudencial nº 120 da SDI do c. TST, não traz a inadmissibilidade do apelo.
Por fim, deve-se advertir também à d. VT quanto à formação dos autos, os quais, de acordo com o mesmo Provimento CR nº 17/92, acima citado, devem conter o máximo de duzentas folhas, devendo, sempre que ultrapassado esse limite, proceder-se à abertura de outro volume.
II – Cerceamento de defesa
Tem razão o recorrente quando afirma ser nula a r. sentença originária, a qual considerou “o autor desistente quanto ao pedido por adicional de periculosidade, conforme fls. 285 e 289, extinguindo o feito quanto a essa parte, “sem julgamento do mérito” (fls. 293), eis que teria sido exigido o depósito prévio de 1/3 do salário mínimo no prazo de cinco dias, sob pena de considerar a desistência do pedido.
Tal não prevalece, porquanto é direito da parte quitar as despesas processuais, mormente quanto a honorários periciais, caso venha de se apresentar sucumbente quanto ao objeto da prova, a final, inexistindo na legislação do trabalho regra a indicar a necessidade de depósito prévio para assegurar a realização de perícia, mormente quanto a casos de insalubridade e periculosidade, onde a própria lei exige o exame pericial (art. 195, § 2º, da CLT), restando afastada a aplicação do art. 19 do CPC, que exige o adiantamento do valor das despesas daquele que requer a prova em Juízo.
Nesse sentido o Enunciado nº 236 da Súmula do c. TST que destaca a responsabilidade da parte sucumbente quanto aos honorários periciais, incumbência que somente exsurge a partir da conclusão da prova, restando exigível o pagamento somente a final.
Deverão, pois, os autos retornarem à origem, onde será determinada a realização da prova pericial para a averiguação das condições de periculosidade alegadas na inicial, sem a exigência de qualquer depósito prévio em favor do d. expert.
III – Honorários advocatícios
Por ora, diante da solução que se adotou, conforme item supra, resta prejudicada a análise dessa parte do apelo.
Posto isso, conhecendo do recurso, adverte-se à parte a à d. Secretaria da VT, estas que deverão observar com atenção o teor do Provimento CR-17/92, e, no mérito, dou-lhe provimento para anular a r. sentença proferida, determinando que os autos retornem à d. Vara do Trabalho para que ali se realize perícia para a averiguação das condições de periculosidade alegadas na inicial, independentemente de depósito prévio.
Sônia Aparecida Gindro
Juíza-relatora
(Publicado no DOSP de 21.07.2000)
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Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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