ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – ELETRICITÁRIOS – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª R
PROCESSO Nº 411/2007.004.10.00-0 RO
(Acórdão 2ª Turma)
Origem: 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF
Juiz(a) da Sentença: Raul Gualberto Fernandes de Amorim
Relator(a): Desembargador João Amílcar
Revisor(a): Desembargador Brasilino Santos Ramos
Julgado em: 10.10.07
Publicado em: 26.10.07
Recorrente: CEB Distribuição S.A.
Advogado: Ana Paula Souza da Costa
Recorrido: Danniel Araújo de Jesus
Advogado: Sebastião Borges Taquary
EMENTA
Eletricitário – Adicional de periculosidade – Base de cálculo. Na dicção do c. Tribunal Superior do Trabalho, o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo da verba deve ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial (Súmula nº 191, com a redação dada pela Resolução nº 121/2003).
RELATÓRIO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados. Condenou a empresa a pagar diferenças de adicional de periculosidade a partir de 01.05.02 até a efetiva regularização da verba, com integração à sua base de cálculo das parcelas com natureza jurídica salarial. De resto, deferiu honorários periciais e ao obreiro os benefícios da justiça gratuita (fls. 171/176). Irresignada, a empresa interpõe recurso ordinário de fls. 179/188. Defende a impertinência da condenação que lhe foi imposta, ventilando inclusive a inconstitucionalidade da Súmula nº 191 do c. TST. Entende, ainda, inadequada a aplicação retroativa do elevado precedente em comento. Indigitando violação dos arts. 2º, 5º, caput e incisos II e XXXVI, e 22, inciso I, da Constituição Federal, 193, § 1º, da CLT e; 1º da Lei nº 7.369/85, requer a admissão e o provimento do apelo. Comprovantes dos recolhimentos do depósito recursal e das custas processuais às fls. 190/191, respectivamente. O reclamante produziu contra-razões de fls. 198/201, pugnando pela manutenção da sentença. O processo não foi encaminhado ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Relatados.
VOTO
Admissibilidade
Acerca do recolhimento das custas processuais (fl. 191), apesar de ausente na guia a identificação do autor e o lançamento do número do processo, é perfeitamente possível vinculá-la ao presente, prestando-se à prova de quitação o segundo documento de fl. 191, além da declaração de fl. 192, que o complementa. De resto, o recurso é próprio e tempestivo, ostentando regular preparo e, a parte sucumbente, boa representação processual. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
Eletricitário – Adicional de periculosidade – Base de cálculo. Como antecipado, a r. decisão de primeiro grau, com amparo na Súmula nº 191 do c. TST, impôs a condenação a título de diferença sobre o adicional de periculosidade. Asseverou que, em relação aos eletricitários, a base de cálculo do adicional em tela corresponde ao conjunto de parcelas salariais e não ao salário básico.
Acerca da argüição de inconstitucionalidade da Súmula nº 191 do c. TST, tenho que o seu teor apenas consolida a interpretação dada por aquele órgão jurisdicional às normas que regem a matéria.
Interpretando os preceitos legais aplicáveis, o c. TST extraiu do ordenamento jurídico o entendimento em questão, o que nem de longe configura ofensa ao princípio da tripartição dos poderes, da igualdade de tratamento, da legalidade e, tampouco, invasão da competência legislativa privativa da União. A propósito, o ordenamento jurídico nada mais é que a própria interpretação judicial dos preceitos que o integram, pois dela são definidos os exatos contornos aplicáveis a cada caso concreto. Não há, portanto, falar em ofensa aos arts. 2º, 5º, caput e inciso II, e 22, inciso I, da Constituição da República.
Quanto a sua aplicação retroativa, registro que, ao contrário das normas jurídicas, que sempre visam regular situações futuras, as súmulas dos tribunais refletem o passado, isto é, traduzem a consolidação da jurisprudência dominante, não se lhes aplicando o princípio encerrado no brocardo tempus regit actum. Conseqüentemente, de evidente desimportância o fato de a alteração do verbete ser posterior aos fatos que renderam ensejo à pretensão deduzida em Juízo, inexistindo, pois, ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. No mais, prescreve o art. 193, § 1º, da CLT que o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios, ou participações nos lucros da empresa.
A Lei nº 7.369/85, por sua vez, estabeleceu regulamentação específica para o pagamento da parcela aos empregados que exercem atividades no setor de energia elétrica. O art. 1º da norma reza que, atuando em condições de periculosidade, os eletricitários têm direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber. Interpretando o preceito, em especial o termo “salário que perceber”, o c. TST consagrou entendimento de que o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial que compõem o salário (Súmula nº 191, com a redação dada pela Resolução nº 121, de 21.11.03). Assim, a r. decisão atacada guarda perfeita sintonia com os termos do verbete sumular em tela. Desse contexto ressai a ausência de violação à literalidade dos arts. 193, § 1º, da CLT e 1º da Lei nº 7.369/85. Pontuo, ainda, a impertinência temática do art. 282, inciso IV, do CPC, invocado pela parte, para o tema em causa, sobretudo porque não há qualquer fundamentação acerca da preliminar de inépcia da inicial. Nada a reformar. Conclusão: Conheço do recurso ordinário para no mérito negar-lhe provimento, tudo nos estritos termos da fundamentação.
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, acordam os Juízes da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), por unanimidade aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário para no mérito negar-lhe provimento, tudo nos estritos termos da fundamentação.
RDT nº 04 - abril de 2009
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
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PROCESSO Nº 411/2007.004.10.00-0 RO
(Acórdão 2ª Turma)
Origem: 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF
Juiz(a) da Sentença: Raul Gualberto Fernandes de Amorim
Relator(a): Desembargador João Amílcar
Revisor(a): Desembargador Brasilino Santos Ramos
Julgado em: 10.10.07
Publicado em: 26.10.07
Recorrente: CEB Distribuição S.A.
Advogado: Ana Paula Souza da Costa
Recorrido: Danniel Araújo de Jesus
Advogado: Sebastião Borges Taquary
EMENTA
Eletricitário – Adicional de periculosidade – Base de cálculo. Na dicção do c. Tribunal Superior do Trabalho, o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo da verba deve ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial (Súmula nº 191, com a redação dada pela Resolução nº 121/2003).
RELATÓRIO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados. Condenou a empresa a pagar diferenças de adicional de periculosidade a partir de 01.05.02 até a efetiva regularização da verba, com integração à sua base de cálculo das parcelas com natureza jurídica salarial. De resto, deferiu honorários periciais e ao obreiro os benefícios da justiça gratuita (fls. 171/176). Irresignada, a empresa interpõe recurso ordinário de fls. 179/188. Defende a impertinência da condenação que lhe foi imposta, ventilando inclusive a inconstitucionalidade da Súmula nº 191 do c. TST. Entende, ainda, inadequada a aplicação retroativa do elevado precedente em comento. Indigitando violação dos arts. 2º, 5º, caput e incisos II e XXXVI, e 22, inciso I, da Constituição Federal, 193, § 1º, da CLT e; 1º da Lei nº 7.369/85, requer a admissão e o provimento do apelo. Comprovantes dos recolhimentos do depósito recursal e das custas processuais às fls. 190/191, respectivamente. O reclamante produziu contra-razões de fls. 198/201, pugnando pela manutenção da sentença. O processo não foi encaminhado ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Relatados.
VOTO
Admissibilidade
Acerca do recolhimento das custas processuais (fl. 191), apesar de ausente na guia a identificação do autor e o lançamento do número do processo, é perfeitamente possível vinculá-la ao presente, prestando-se à prova de quitação o segundo documento de fl. 191, além da declaração de fl. 192, que o complementa. De resto, o recurso é próprio e tempestivo, ostentando regular preparo e, a parte sucumbente, boa representação processual. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
Eletricitário – Adicional de periculosidade – Base de cálculo. Como antecipado, a r. decisão de primeiro grau, com amparo na Súmula nº 191 do c. TST, impôs a condenação a título de diferença sobre o adicional de periculosidade. Asseverou que, em relação aos eletricitários, a base de cálculo do adicional em tela corresponde ao conjunto de parcelas salariais e não ao salário básico.
Acerca da argüição de inconstitucionalidade da Súmula nº 191 do c. TST, tenho que o seu teor apenas consolida a interpretação dada por aquele órgão jurisdicional às normas que regem a matéria.
Interpretando os preceitos legais aplicáveis, o c. TST extraiu do ordenamento jurídico o entendimento em questão, o que nem de longe configura ofensa ao princípio da tripartição dos poderes, da igualdade de tratamento, da legalidade e, tampouco, invasão da competência legislativa privativa da União. A propósito, o ordenamento jurídico nada mais é que a própria interpretação judicial dos preceitos que o integram, pois dela são definidos os exatos contornos aplicáveis a cada caso concreto. Não há, portanto, falar em ofensa aos arts. 2º, 5º, caput e inciso II, e 22, inciso I, da Constituição da República.
Quanto a sua aplicação retroativa, registro que, ao contrário das normas jurídicas, que sempre visam regular situações futuras, as súmulas dos tribunais refletem o passado, isto é, traduzem a consolidação da jurisprudência dominante, não se lhes aplicando o princípio encerrado no brocardo tempus regit actum. Conseqüentemente, de evidente desimportância o fato de a alteração do verbete ser posterior aos fatos que renderam ensejo à pretensão deduzida em Juízo, inexistindo, pois, ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. No mais, prescreve o art. 193, § 1º, da CLT que o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios, ou participações nos lucros da empresa.
A Lei nº 7.369/85, por sua vez, estabeleceu regulamentação específica para o pagamento da parcela aos empregados que exercem atividades no setor de energia elétrica. O art. 1º da norma reza que, atuando em condições de periculosidade, os eletricitários têm direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber. Interpretando o preceito, em especial o termo “salário que perceber”, o c. TST consagrou entendimento de que o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial que compõem o salário (Súmula nº 191, com a redação dada pela Resolução nº 121, de 21.11.03). Assim, a r. decisão atacada guarda perfeita sintonia com os termos do verbete sumular em tela. Desse contexto ressai a ausência de violação à literalidade dos arts. 193, § 1º, da CLT e 1º da Lei nº 7.369/85. Pontuo, ainda, a impertinência temática do art. 282, inciso IV, do CPC, invocado pela parte, para o tema em causa, sobretudo porque não há qualquer fundamentação acerca da preliminar de inépcia da inicial. Nada a reformar. Conclusão: Conheço do recurso ordinário para no mérito negar-lhe provimento, tudo nos estritos termos da fundamentação.
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, acordam os Juízes da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), por unanimidade aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário para no mérito negar-lhe provimento, tudo nos estritos termos da fundamentação.
RDT nº 04 – abril de 2009
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