Adicional de Periculosidade – Fornecimento de EPIs  – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Adicional de Periculosidade – Fornecimento de EPIs – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 18ª REGIÃO

 

 

ACÓRDÃO Nº 1762/95

 

PROCESSO TRT RO-0848/94 (RT-961/93) 8ª JCJ Goiânia (GO)

 

Relator: Juiz Josias Macedo Xavier

 

Revisor: Juiz Luiz Francisco Guedes de Amorim

 

Recorrentes: 1º) Furnas Centrais Elétricas S.A.

 

2º) J. L. de O.

 

Recorridos: Os mesmos

 

Advogados: Dr. Geuel Mateus Tinoco e outros

 

Dr. Idelson Ferreira e outros

 

 

 

 

EMENTA

 

 

 

 

O empregador exime-se do pagamento do adicional de periculosidade quando fornece ao empregado equipamentos individuais de proteção e não resta provado a persistência do risco (art. 3º, Dec.-Lei nº 93.142/86).

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em que são partes as acima indicadas.

 

Acordam os juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho - 18ª Região, em Sessão Plenária Ordinária, por unanimidade, conheceu de ambos os recursos, rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito por maioria, deu provimento ao da reclamada e julgou prejudicado o do reclamante, nos termos do voto do Juiz-Relator, vencido o Juiz Heiler Alves da Rocha, que improvia o apelo patronal e dava provimento ao recurso obreiro. Participou do julgamento, convocada na forma regimental para compor o quorum, a Presidente da 3ª JCJ de Goiânia, Juíza Dora Maria da Costa. Sustentou oralmente pelo recorrente-reclamante o Dr. Idelson Ferreira. Vista em mesa à Juíza Ialba-Luza Guimarães de Mello. Obs.: em virtude da ausência, com causa justificada, do Juiz Sebastião R. de Paiva, o julgamento foi concluído sob a Presidência do Juiz Alberto Mendes Rodrigues de Souza.

 

Goiânia, 20 de junho de 1995 (data do julgamento).

 

Sebastião Renato de Paiva

 

Juiz-Presidente (art. 70, § 1º R.I. TRT - 18ª Região)

 

Josias Macedo Xavier

 

Juiz-Relator

 

Dr. Edson Braz da Silva

 

Procurador Regional do Trabalho

 

RELATÓRIO

 

A egrégia 8ª Junta de Conciliação e Julgamento, sob a presidência da eminente Juíza Elza Cândida da Silveira, por unanimidade, proferiu sentença às fls. 103/107, julgando procedentes, em parte, os pedidos que J. L. de O. formulou na ação reclamatória que propôs em desfavor de Furnas - Centrais Elétricas S.A., declarando prescritas as parcelas anteriores a 07.06.88 e condenando a reclamada a pagar o adicional de periculosidade da Lei nº 7.369/85.

 

O reclamante interpôs embargos de declaração, às fls. 109/110, decisão às fls. 112/113, julgando-os improcedentes.

 

Inconformada, recorre ordinariamente a reclamada, às fls. 117/118, aduzindo razões para reformar a sentença quanto ao pagamento do adicional de periculosidade.

 

Contra-razões de fls. 133/134, pela manutenção da sentença.

 

Recurso ordinário do reclamante, às fls. 127/130, pugnando pela reforma da sentença para que seja acrescido à condenação o pagamento de diferenças do adicional de periculosidade, tomando por base a remuneração do recorrente e não apenas o seu salário-base, e das repercussões do adicional nas férias, 13º salário, com parcelas vencidas e vincendas, até incorporação desses valores aos proventos de aposentadoria; incidências e reflexos do adicional no FGTS de todo o contrato e das verbas rescisórias e multa de 40%, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, com abono de 1/3, 13º salário e saldo de salário.

 

Contra-razões ao recurso às fls. 136/137, pela confirmação da sentença nos pontos combatidos.

 

Promoção do Ministério Público do Trabalho, às fls. 144-v, opinando pelo prosseguimento do feito, deixando de intervir, todavia, por não haver vislumbrado na causa a existência de interesse público.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Uma vez atendidos os pressupostos legais, conheço dos recursos ordinários da reclamada e do reclamante.

 

1. RECURSO DA RECLAMADA 1.1. PRELIMINAR SUSCITADA EX-OFFICIO

Nulidade da sentença. Periculosidade. Realização de perícia.

 

Muito embora a recorrente não tenha propugnado pela nulidade da sentença por desatendimento ao disposto no § 2º, art. 195, da CLT, que determina a realização de perícia quando arguida em juízo a periculosidade, requerendo apenas a sua reforma (fls. 117, primeiro parágrafo), necessário se faz arguí-la ex-officio.

 

De fato o juízo a quo não determinou a realização da perícia. Entretanto o autor trouxe com a inicial, às fls. 25/26, laudo técnico firmado por engenheiro de segurança do trabalho, com o devido registro no Ministério do Trabalho, que na formulação do laudo "considerou apenas a Legislação Trabalhista relativa às atividades e operações insalubres e perigosas" (fls. 25, 1.1), concluindo pela exposição do reclamante a risco no período em que ocupou o cargo de chefia (fls. 26, 1.3).

 

Nestes termos, cumpre dar por atendido o disposto no art. 195, caput e § 1º, da CLT, restando suficientemente caracterizadas as condições de periculosidade, sendo despiciendo a realização de perícia no curso do processo. Neste mesmo sentido manifestou-se o juízo de primeiro grau (fls. 105, terceiro parágrafo).

 

Rejeito a preliminar.

 

2. NO MÉRITO

Adicional de periculosidade

 

O deferimento do adicional de periculosidade previsto na Lei nº 7.369/85 (atividade no setor de energia elétrica) está delimitado ao período imprescrito de 07.06.88 a 08.07.91. Neste lapso o reclamante ocupou o cargo Chefe de Divisão na Subestação Bandeirantes da empresa reclamada.

 

Com base neste último fato, insurge-se a reclamada contra a condenação alegando, em síntese, que as funções do cargo ocupado pelo reclamante eram preponderantemente administrativas, sendo que seu ingresso na área de risco ocorria apenas de forma eventual, de sorte que, nos termos do § 1º, art. 2º, do Decreto nº 93.412/86, não é devido o pagamento do adicional. Acrescenta que o reclamante, nessas ocasiões, realizava inspeção e fiscalização dos trabalhos técnicos de seus subordinados, o que, somado ao invariável uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), também exime do pagamento do adicional, consoante o § 3º do citado artigo.

 

Equivoca-se a recorrente ao dizer que o ingresso do reclamante na área de risco era eventual. Por eventual se compreende o que ocorre em ocasiões incertas, ocasionais, acidentais, destacando-se, portanto, o caráter fortuito da atividade. No entanto, muito embora o próprio autor tenha dito em seu depoimento que "a grande maioria das funções exercidas pelo reclamante era de caráter burocrático" (fls. 91), cabe considerar que eram suas atribuições a inspeção, coordenação e controle das atividades de seus subordinados na área de risco. De modo que seu ingresso na área energizada era habitual, porém intermitente.

 

O preposto da empresa declarou "que o reclamante frequentava constantemente a sala de área de risco" (fls. 91). De sorte que resta completamente afastada a primeira alegação recursal.

 

Quanto ao uso do EPI, no laudo trazido aos autos pelo reclamante ficou consignado: "cumpre observar-se que os referidos trabalhos eram desenvolvidos em locais sinalizados, utilizando-se equipamentos de proteção individual e coletivo, cabíveis, sendo os mesmos adequados aos riscos e fornecidos gratuitamente pela empresa" (fls. 26, item 2, negritamos).

 

O próprio reclamante em seu depoimento afirmou que "existem placas indicadoras de perigo nos locais de trabalho bem como a empresa oferece equipamento de proteção" (fls. 91, negritamos).

 

Oportuno transcrever aqui, em consonância com o entendimento que adotamos, a seguinte ementa de jurisprudência deste Tribunal.

 

"Periculosidade. Equipamentos de proteção. O fornecimento de equipamentos individuais de proteção, sem a prova da permanência do risco, elide o direito ao adicional. Recurso desprovido." (RO 2172/91 - Ac. 548/92 - Rel.: Juiz Saulo Emídio dos Santos, DJ 20.05.92).

 

Sendo incontroverso o fornecimento dos EPIs, chega-se à conclusão de que é indevido o pagamento do adicional de periculosidade (mesmo que proporcional ao tempo de exposição, nos termos do inciso II, art. 2º, do Decreto nº 93.412/85, menos ainda de forma integral, como entendeu a r. sentença).

 

3. RECURSO DO RECLAMANTE

Prejudicado ante o provimento dado ao recurso patronal.

 

CONCLUSÃO

Isto posto, conheço de ambos recursos ordinários, rejeito a preliminar de nulidade da sentença suscitada de ofício e, no mérito, dou provimento ao recurso da reclamada, julgando improcedentes os pedidos da reclamatória. Prejudicado a apreciação do recurso do reclamante.

 

Custas a que inverto.

 

É o meu voto.

 

Josias Macedo Xavier

 

Juiz

 

(*) RDT 01/96, p. 52

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 18ª REGIÃO

 

ACÓRDÃO Nº 1762/95

 

PROCESSO TRT RO-0848/94 (RT-961/93) 8ª JCJ Goiânia (GO)

 

Relator: Juiz Josias Macedo Xavier

 

Revisor: Juiz Luiz Francisco Guedes de Amorim

 

Recorrentes: 1º) Furnas Centrais Elétricas S.A.

 

2º) J. L. de O.

 

Recorridos: Os mesmos

 

Advogados: Dr. Geuel Mateus Tinoco e outros

 

Dr. Idelson Ferreira e outros

 

EMENTA

 

O empregador exime-se do pagamento do adicional de periculosidade quando fornece ao empregado equipamentos individuais de proteção e não resta provado a persistência do risco (art. 3º, Dec.-Lei nº 93.142/86).

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em que são partes as acima indicadas.

 

Acordam os juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho – 18ª Região, em Sessão Plenária Ordinária, por unanimidade, conheceu de ambos os recursos, rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito por maioria, deu provimento ao da reclamada e julgou prejudicado o do reclamante, nos termos do voto do Juiz-Relator, vencido o Juiz Heiler Alves da Rocha, que improvia o apelo patronal e dava provimento ao recurso obreiro. Participou do julgamento, convocada na forma regimental para compor o quorum, a Presidente da 3ª JCJ de Goiânia, Juíza Dora Maria da Costa. Sustentou oralmente pelo recorrente-reclamante o Dr. Idelson Ferreira. Vista em mesa à Juíza Ialba-Luza Guimarães de Mello. Obs.: em virtude da ausência, com causa justificada, do Juiz Sebastião R. de Paiva, o julgamento foi concluído sob a Presidência do Juiz Alberto Mendes Rodrigues de Souza.

 

Goiânia, 20 de junho de 1995 (data do julgamento).

 

Sebastião Renato de Paiva

 

Juiz-Presidente (art. 70, § 1º R.I. TRT – 18ª Região)

 

Josias Macedo Xavier

 

Juiz-Relator

 

Dr. Edson Braz da Silva

 

Procurador Regional do Trabalho

 

RELATÓRIO

 

A egrégia 8ª Junta de Conciliação e Julgamento, sob a presidência da eminente Juíza Elza Cândida da Silveira, por unanimidade, proferiu sentença às fls. 103/107, julgando procedentes, em parte, os pedidos que J. L. de O. formulou na ação reclamatória que propôs em desfavor de Furnas – Centrais Elétricas S.A., declarando prescritas as parcelas anteriores a 07.06.88 e condenando a reclamada a pagar o adicional de periculosidade da Lei nº 7.369/85.

 

O reclamante interpôs embargos de declaração, às fls. 109/110, decisão às fls. 112/113, julgando-os improcedentes.

 

Inconformada, recorre ordinariamente a reclamada, às fls. 117/118, aduzindo razões para reformar a sentença quanto ao pagamento do adicional de periculosidade.

 

Contra-razões de fls. 133/134, pela manutenção da sentença.

 

Recurso ordinário do reclamante, às fls. 127/130, pugnando pela reforma da sentença para que seja acrescido à condenação o pagamento de diferenças do adicional de periculosidade, tomando por base a remuneração do recorrente e não apenas o seu salário-base, e das repercussões do adicional nas férias, 13º salário, com parcelas vencidas e vincendas, até incorporação desses valores aos proventos de aposentadoria; incidências e reflexos do adicional no FGTS de todo o contrato e das verbas rescisórias e multa de 40%, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, com abono de 1/3, 13º salário e saldo de salário.

 

Contra-razões ao recurso às fls. 136/137, pela confirmação da sentença nos pontos combatidos.

 

Promoção do Ministério Público do Trabalho, às fls. 144-v, opinando pelo prosseguimento do feito, deixando de intervir, todavia, por não haver vislumbrado na causa a existência de interesse público.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Uma vez atendidos os pressupostos legais, conheço dos recursos ordinários da reclamada e do reclamante.

 

1. RECURSO DA RECLAMADA 1.1. PRELIMINAR SUSCITADA EX-OFFICIO

Nulidade da sentença. Periculosidade. Realização de perícia.

 

Muito embora a recorrente não tenha propugnado pela nulidade da sentença por desatendimento ao disposto no § 2º, art. 195, da CLT, que determina a realização de perícia quando arguida em juízo a periculosidade, requerendo apenas a sua reforma (fls. 117, primeiro parágrafo), necessário se faz arguí-la ex-officio.

 

De fato o juízo a quo não determinou a realização da perícia. Entretanto o autor trouxe com a inicial, às fls. 25/26, laudo técnico firmado por engenheiro de segurança do trabalho, com o devido registro no Ministério do Trabalho, que na formulação do laudo “considerou apenas a Legislação Trabalhista relativa às atividades e operações insalubres e perigosas” (fls. 25, 1.1), concluindo pela exposição do reclamante a risco no período em que ocupou o cargo de chefia (fls. 26, 1.3).

 

Nestes termos, cumpre dar por atendido o disposto no art. 195, caput e § 1º, da CLT, restando suficientemente caracterizadas as condições de periculosidade, sendo despiciendo a realização de perícia no curso do processo. Neste mesmo sentido manifestou-se o juízo de primeiro grau (fls. 105, terceiro parágrafo).

 

Rejeito a preliminar.

 

2. NO MÉRITO

Adicional de periculosidade

 

O deferimento do adicional de periculosidade previsto na Lei nº 7.369/85 (atividade no setor de energia elétrica) está delimitado ao período imprescrito de 07.06.88 a 08.07.91. Neste lapso o reclamante ocupou o cargo Chefe de Divisão na Subestação Bandeirantes da empresa reclamada.

 

Com base neste último fato, insurge-se a reclamada contra a condenação alegando, em síntese, que as funções do cargo ocupado pelo reclamante eram preponderantemente administrativas, sendo que seu ingresso na área de risco ocorria apenas de forma eventual, de sorte que, nos termos do § 1º, art. 2º, do Decreto nº 93.412/86, não é devido o pagamento do adicional. Acrescenta que o reclamante, nessas ocasiões, realizava inspeção e fiscalização dos trabalhos técnicos de seus subordinados, o que, somado ao invariável uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), também exime do pagamento do adicional, consoante o § 3º do citado artigo.

 

Equivoca-se a recorrente ao dizer que o ingresso do reclamante na área de risco era eventual. Por eventual se compreende o que ocorre em ocasiões incertas, ocasionais, acidentais, destacando-se, portanto, o caráter fortuito da atividade. No entanto, muito embora o próprio autor tenha dito em seu depoimento que “a grande maioria das funções exercidas pelo reclamante era de caráter burocrático” (fls. 91), cabe considerar que eram suas atribuições a inspeção, coordenação e controle das atividades de seus subordinados na área de risco. De modo que seu ingresso na área energizada era habitual, porém intermitente.

 

O preposto da empresa declarou “que o reclamante frequentava constantemente a sala de área de risco” (fls. 91). De sorte que resta completamente afastada a primeira alegação recursal.

 

Quanto ao uso do EPI, no laudo trazido aos autos pelo reclamante ficou consignado: “cumpre observar-se que os referidos trabalhos eram desenvolvidos em locais sinalizados, utilizando-se equipamentos de proteção individual e coletivo, cabíveis, sendo os mesmos adequados aos riscos e fornecidos gratuitamente pela empresa” (fls. 26, item 2, negritamos).

 

O próprio reclamante em seu depoimento afirmou que “existem placas indicadoras de perigo nos locais de trabalho bem como a empresa oferece equipamento de proteção” (fls. 91, negritamos).

 

Oportuno transcrever aqui, em consonância com o entendimento que adotamos, a seguinte ementa de jurisprudência deste Tribunal.

 

“Periculosidade. Equipamentos de proteção. O fornecimento de equipamentos individuais de proteção, sem a prova da permanência do risco, elide o direito ao adicional. Recurso desprovido.” (RO 2172/91 – Ac. 548/92 – Rel.: Juiz Saulo Emídio dos Santos, DJ 20.05.92).

 

Sendo incontroverso o fornecimento dos EPIs, chega-se à conclusão de que é indevido o pagamento do adicional de periculosidade (mesmo que proporcional ao tempo de exposição, nos termos do inciso II, art. 2º, do Decreto nº 93.412/85, menos ainda de forma integral, como entendeu a r. sentença).

 

3. RECURSO DO RECLAMANTE

Prejudicado ante o provimento dado ao recurso patronal.

 

CONCLUSÃO

Isto posto, conheço de ambos recursos ordinários, rejeito a preliminar de nulidade da sentença suscitada de ofício e, no mérito, dou provimento ao recurso da reclamada, julgando improcedentes os pedidos da reclamatória. Prejudicado a apreciação do recurso do reclamante.

 

Custas a que inverto.

 

É o meu voto.

 

Josias Macedo Xavier

 

Juiz

 

(*) RDT 01/96, p. 52

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
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