ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PAGAMENTO PROPORCIONAL – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Tribunal Regional do Trabalho – 3ª R
PROCESSO: RECURSO ORDINÁRIO Nº 118.2004.040.03.00-2
Órgão julgador: Sétima Turma
Juiz-relator: Rodrigo Ribeiro Bueno
Origem: 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Recorrente: Calmit Industrial Ltda
Recorrido: Márcio Mendes Batista
EMENTA
Adicional de periculosidade – Ausência de previsão legal – Pagamento proporcional. Tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade o empregado que laborava em ambiente exposto a agentes perigosos à saúde, conforme comprovado por laudo pericial. Não há que falar em pagamento proporcional ao tempo de exposição ao agente perigoso, aplicando, por analogia, a Lei nº 7.369/85, por ausência de previsão legal (Enunciado nº 361/TST).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos destes recursos ordinários, em que figuram, como recorrente, Calmit Industrial Ltda, e, como recorrido, Márcio Mendes Batista.
RELATÓRIO
A r. sentença de fls. 83/87, cujo relatório adoto e a este incorporo, proferida pelo MM. Juiz Luiz Olympio Brandão Vidal da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, julgou procedente, em parte, a reclamação trabalhista, condenando a reclamada a pagar ao reclamante as parcelas discriminadas no decisum de fls. 86/87.
Recurso ordinário da reclamada (fls. 88/96), pretendendo a reforma da decisão, para excluir da condenação o pagamento de adicional de periculosidade, alegando que não concorda com o deferimento integral do referido adicional, uma vez que o reclamante não laborava todo o tempo exposto ao risco, cabendo-lhe apenas o pagamento do adicional de periculosidade de forma proporcional à execução das tarefas em área de risco. Por outro lado, aduz que o laudo pericial realizado provou que a recorrente fornecia ao recorrido todos os equipamentos de proteção individual necessários ao exercício de suas atividades, o que afasta a obrigatoriedade do pagamento do aludido adicional. Pelo princípio da eventualidade, sendo outro o entendimento do juízo, numa possível manutenção da condenação, deverão ser decotados os reflexos do pagamento da diferença do adicional de periculosidade, tendo em vista que a verba tem natureza indenizatória. Requer, por fim, a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais.
Contra-razões às fls. 100/113.
Custas e depósito recursal comprovados às fls. 97/98.
Dispensada a manifestação prévia por escrito da d. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos da Resolução Administrativa nº 218/00, que aprovou o Ato Regimental nº 13/2000 deste egrégio Tribunal.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
Admissibilidade.
Conheço do recurso, porquanto cumpridas as formalidades legais.
MÉRITO
Inicialmente, a recorrente não se conforma com a condenação ao pagamento integral do adicional de periculosidade, alegando que o recorrido permanecia somente 70% da jornada em atividades realizadas em área de risco enquadrada como periculosa pelo Decreto nº 93.412/86.
Sem razão.
A teor do artigo 195/CLT, a caracterização da insalubridade e da periculosidade far-se-á através de perícia técnica. In casu, no laudo pericial elaborado nestes autos (fls. 60/71), o i. Perito concluiu por restar caracterizada a periculosidade por energia elétrica, durante todo o pacto laboral.
O artigo 195 da CLT não autoriza o pagamento do adicional de periculosidade proporcionalmente ao tempo de exposição ao risco e, conforme o entendimento firmado no Enunciado nº 361 do TST: "O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei nº 7.369/85 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento".
Acrescente-se que sob o ponto de vista técnico, o risco de periculosidade por contato com manutenção elétrica com sistemas energizados e parcialmente energizados (sistema elétrico de potência), não está afeto ao tempo de exposição (ingresso ou permanência em área de risco), tendo em vista que o sinistro pode ocorrer a qualquer momento, não marcando hora para acontecer.
Nada a prover.
Em seguida, aduz que o laudo pericial realizado provou que a recorrente fornecia ao recorrido todos os equipamentos de proteção individual necessários ao exercício de suas atividades, o que afasta a obrigatoriedade do pagamento do aludido adicional.
Novamente razão não lhe assiste.
Embora, à fl. 69, o i. Perito Oficial tenha informado que a reclamada fornecia aos empregados, de uso obrigatório, os equipamentos de proteção individual e de medições e testes e, ainda, luvas de isolamento para serem usadas em operações de manobra na rede área, esclareceu, porém, que os equipamentos fornecidos eram incapazes de eliminar a periculosidade.
E nesse aspecto, pouco importa o uso de EPIs, pois em se tratando de atividades de manutenção elétrica com sistemas energizados e parcialmente energizados, como na presente hipótese, o risco de periculosidade não fica totalmente afastado, tendo em vista que o sinistro pode ocorrer a qualquer momento.
Decisão que se mantém.
Também não procedem as alegações da recorrente, quanto à natureza indenizatória do aludido adicional de periculosidade, uma vez que, nos termos da OJ nº 267 da SDI-1 do c. TST, o referido adicional revela a sua natureza salarial, uma vez que integra a base de cálculo das horas extras.
Portanto, no tocante ao adicional de periculosidade, não merece reparo a decisão recorrida, tampouco no que se refere aos reflexos, eis que, uma vez deferido o principal, seus reflexos são mero corolário legal.
Nego provimento.
No que concerne ao valor de R$ 1.000,00 arbitrado aos honorários periciais, a cargo da reclamada, porque sucumbente no objeto da perícia, tem-se que não merece qualquer retificação, porquanto fixado com bom senso e moderação, considerando-se o trabalho realizado pelo perito oficial, o conteúdo do laudo pericial e sua contribuição ao desfecho da lide.
Desprovejo.
CONCLUSÃO
Conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento.
Fundamentos pelos quais, acordam os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Sétima Turma, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, sem divergência, negar-lhe provimento.
Belo Horizonte, 29 de julho de 2004.
Rodrigo Ribeiro Bueno
Juiz-relator
(Publicado em 10.08.04.)
RDT nº 03 de Março de 2005
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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Tribunal Regional do Trabalho – 3ª R
PROCESSO: RECURSO ORDINÁRIO Nº 118.2004.040.03.00-2
Órgão julgador: Sétima Turma
Juiz-relator: Rodrigo Ribeiro Bueno
Origem: 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Recorrente: Calmit Industrial Ltda
Recorrido: Márcio Mendes Batista
EMENTA
Adicional de periculosidade – Ausência de previsão legal – Pagamento proporcional. Tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade o empregado que laborava em ambiente exposto a agentes perigosos à saúde, conforme comprovado por laudo pericial. Não há que falar em pagamento proporcional ao tempo de exposição ao agente perigoso, aplicando, por analogia, a Lei nº 7.369/85, por ausência de previsão legal (Enunciado nº 361/TST).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos destes recursos ordinários, em que figuram, como recorrente, Calmit Industrial Ltda, e, como recorrido, Márcio Mendes Batista.
RELATÓRIO
A r. sentença de fls. 83/87, cujo relatório adoto e a este incorporo, proferida pelo MM. Juiz Luiz Olympio Brandão Vidal da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, julgou procedente, em parte, a reclamação trabalhista, condenando a reclamada a pagar ao reclamante as parcelas discriminadas no decisum de fls. 86/87.
Recurso ordinário da reclamada (fls. 88/96), pretendendo a reforma da decisão, para excluir da condenação o pagamento de adicional de periculosidade, alegando que não concorda com o deferimento integral do referido adicional, uma vez que o reclamante não laborava todo o tempo exposto ao risco, cabendo-lhe apenas o pagamento do adicional de periculosidade de forma proporcional à execução das tarefas em área de risco. Por outro lado, aduz que o laudo pericial realizado provou que a recorrente fornecia ao recorrido todos os equipamentos de proteção individual necessários ao exercício de suas atividades, o que afasta a obrigatoriedade do pagamento do aludido adicional. Pelo princípio da eventualidade, sendo outro o entendimento do juízo, numa possível manutenção da condenação, deverão ser decotados os reflexos do pagamento da diferença do adicional de periculosidade, tendo em vista que a verba tem natureza indenizatória. Requer, por fim, a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais.
Contra-razões às fls. 100/113.
Custas e depósito recursal comprovados às fls. 97/98.
Dispensada a manifestação prévia por escrito da d. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos da Resolução Administrativa nº 218/00, que aprovou o Ato Regimental nº 13/2000 deste egrégio Tribunal.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
Admissibilidade.
Conheço do recurso, porquanto cumpridas as formalidades legais.
MÉRITO
Inicialmente, a recorrente não se conforma com a condenação ao pagamento integral do adicional de periculosidade, alegando que o recorrido permanecia somente 70% da jornada em atividades realizadas em área de risco enquadrada como periculosa pelo Decreto nº 93.412/86.
Sem razão.
A teor do artigo 195/CLT, a caracterização da insalubridade e da periculosidade far-se-á através de perícia técnica. In casu, no laudo pericial elaborado nestes autos (fls. 60/71), o i. Perito concluiu por restar caracterizada a periculosidade por energia elétrica, durante todo o pacto laboral.
O artigo 195 da CLT não autoriza o pagamento do adicional de periculosidade proporcionalmente ao tempo de exposição ao risco e, conforme o entendimento firmado no Enunciado nº 361 do TST: “O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei nº 7.369/85 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento”.
Acrescente-se que sob o ponto de vista técnico, o risco de periculosidade por contato com manutenção elétrica com sistemas energizados e parcialmente energizados (sistema elétrico de potência), não está afeto ao tempo de exposição (ingresso ou permanência em área de risco), tendo em vista que o sinistro pode ocorrer a qualquer momento, não marcando hora para acontecer.
Nada a prover.
Em seguida, aduz que o laudo pericial realizado provou que a recorrente fornecia ao recorrido todos os equipamentos de proteção individual necessários ao exercício de suas atividades, o que afasta a obrigatoriedade do pagamento do aludido adicional.
Novamente razão não lhe assiste.
Embora, à fl. 69, o i. Perito Oficial tenha informado que a reclamada fornecia aos empregados, de uso obrigatório, os equipamentos de proteção individual e de medições e testes e, ainda, luvas de isolamento para serem usadas em operações de manobra na rede área, esclareceu, porém, que os equipamentos fornecidos eram incapazes de eliminar a periculosidade.
E nesse aspecto, pouco importa o uso de EPIs, pois em se tratando de atividades de manutenção elétrica com sistemas energizados e parcialmente energizados, como na presente hipótese, o risco de periculosidade não fica totalmente afastado, tendo em vista que o sinistro pode ocorrer a qualquer momento.
Decisão que se mantém.
Também não procedem as alegações da recorrente, quanto à natureza indenizatória do aludido adicional de periculosidade, uma vez que, nos termos da OJ nº 267 da SDI-1 do c. TST, o referido adicional revela a sua natureza salarial, uma vez que integra a base de cálculo das horas extras.
Portanto, no tocante ao adicional de periculosidade, não merece reparo a decisão recorrida, tampouco no que se refere aos reflexos, eis que, uma vez deferido o principal, seus reflexos são mero corolário legal.
Nego provimento.
No que concerne ao valor de R$ 1.000,00 arbitrado aos honorários periciais, a cargo da reclamada, porque sucumbente no objeto da perícia, tem-se que não merece qualquer retificação, porquanto fixado com bom senso e moderação, considerando-se o trabalho realizado pelo perito oficial, o conteúdo do laudo pericial e sua contribuição ao desfecho da lide.
Desprovejo.
CONCLUSÃO
Conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento.
Fundamentos pelos quais, acordam os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Sétima Turma, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, sem divergência, negar-lhe provimento.
Belo Horizonte, 29 de julho de 2004.
Rodrigo Ribeiro Bueno
Juiz-relator
(Publicado em 10.08.04.)
RDT nº 03 de Março de 2005
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(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
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