ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PERÍCIA – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª R
Processo nº 85/2007.019.10.00-0 RO
(Ac. 3ª Turma)
Origem: 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF
Juiz(a) da Sentença: Osvani Soares Dias
Juiz(a) Relator: Bertholdo Satyro
Juiz(a) Revisor: Heloisa Pinto Marques
Julgado em: 19.09.07
Publicado em: 05.10.07
Recorrente: Global Village Telecom Ltda.
Advogado: Djalma Nogueira dos Santos Filho
Recorrido: Mirsom Marcelo Moreira
Advogado: Geraldo Marcone Pereira
Acórdão do(a) Exmo(a) Juiz(a) Bertholdo Satyro
EMENTA
Adicional de periculosidade – Irla – Adicional periculosidade – Laudo pericial. Na apuração da periculosidade, a prova técnica é imprescindível, necessária ao esclarecimento dos fatos e à formação da convicção do juiz, a teor do art. 195 e §§ da CLT. Verificado que durante o labor o reclamante se encontrava em condições de risco permanente e habitual, devido o adicional de periculosidade. Honorários periciais. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, e art. 6º da IN nº 27 C. TST.
RELATÓRIO
O Eg. Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, prolatou sentença da pena do Exmo. Juiz Osvani Soares Dias, cujo relatório adoto, na reclamação trabalhista proposta por Mirsom Marcelo Moreira contra Global Village Telecom Ltda., julgando procedente em parte os pedidos da inicial, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% calculados sobre o salário base, reflexos em férias e no acréscimo de 1/3, no 13º salário e FGTS, bem como nas horas extras pagas. Honorários assistenciais no valor de 15% sobre a condenação. Incidência de contribuição previdenciária e fiscal. Juros e correção monetária. Honorários periciais fixados no valor de R$ 1.200,00. Deferiu a gratuidade da justiça ao reclamante. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 120,00, calculadas sobre R$ 6.000,00, conforme fundamentos de fls. 226/231.
A reclamada opôs embargos declaratórios de fls. 233/234, suscitando omissão quanto ao pedido de compensação, que foram conhecidos e acolhidos para prestar esclarecimentos, a teor da decisão complementar de fls. 237/238.
Inconformada, a reclamada interpõe recurso ordinário de fls. 240/250, pretendendo a reforma do julgado. Comprovantes de recolhimento das custas processuais e depósito recursal de fls. 251/255.
O reclamante apresenta contra-razões de fls. 259/267, pugnando pela manutenção da decisão.
Deixei de ouvir previamente a d. PRT nos termos do art. 102 do Reg. Interno da Corte.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e adequado, dele conheço.
MÉRITO
1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
IRLA
A r. sentença entendeu que o reclamante ingressava em área de risco elétrico (IRLA), deferindo o pedido de adicional de periculosidiade no importe de 30%, com base nas conclusões do laudo pericial de fls. 202/219. Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que fixou o adicional de periculosidade em 30% sobre o salário básico do reclamante, sustentando que negociou com o sindicato da categoria – SINTELL – o pagamento de adicional de periculosidade escalonado até dezembro/2007 e de 30% a partir de 2008, configurando uma transação, que enseja a extinção da presente demanda. Quanto ao risco elétrico, alega que o laudo pericial não é conclusivo quanto ao labor em condições de risco elétrico, uma vez incontroverso que a rede de telefonia não é energizada, bem como os reparos nos cabos telefônicos eram feitos eventualmente, inaplicável a Lei nº 7.369/85 e Dec. Lei nº 93.412/86, tampouco o art. 193 da CLT e NR-16 do MTE. Requer a absolvição no pagamento do adicional de periculosidade fixado em 30%.
A questão não é nova nesta Corte.
Venho emprestando ao Decreto nº 93.412/86, que regulamenta a Lei nº 7.369/85, interpretação mais restrita, em conformidade com a NBR 5.460, por isso que tenho entendimento no sentido de que telefônicos, em geral, não têm direito ao adicional de periculosidade (v.g. RO nº 1296/2001.011.10.00-4, julg. em 27.03.03). Não tem sido essa, no entanto, a compreensão da Eg. Maioria. No julgamento do RO nº 14-0570/2001, em que foi Relatora a Exma. Juíza Maria Piedade Bueno Teixeira e Revisor o Exmo. Juiz Mário Macedo Fernandes Caron, entendeu o Tribunal que “Demonstrado nos autos que a atividade realizada pelo autor ocorria em condições perigosas, nos moldes previstos na Lei nº 7.639/85 e Decreto nº 93.412/86 e, não tendo o recorrente logrado êxito em desconstituir os termos do laudo pericial, correta a r. sentença que deferiu tal pleito.” (v. respectiva ementa), fincando-se inclusive no seguinte outro precedente, que colaciona:
“Adicional de periculosidade – Telefônicos – Aplicabilidade. A Lei nº 7.639/85 deve ser interpretada sistematicamente. Assim, embora em seu art. 1º pareça restringir a percepção do adicional ao empregado do setor de energia elétrica, verifica- se que o artigo 2º remeteu à regulamentação da lei a tarefa de especificar as “atividades que se exercem em condições de periculosidade”. Já o Decreto nº 93.412/86, que a regulamentou, não deixa qualquer dúvida, uma vez que garante o direito a todo trabalhador que se encontre exposto ao risco, “independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa” (art. 2º).
Adicional de periculosidade – Caracterização. A conclusão fincada em prova técnica produzida nos autos, afirmando caracterizada a atividade laboral realizada em ambiente de risco, torna imperativo o pagamento do respectivo adicional a favor do laborista” (RO 4874/98, Ac. 2ª Turma, Rel. Juiz Ricardo Alencar Machado, Rev. Juíza Elke Doris Just, DJ 09.03.99).
Também nesse sentido:
“EMENTA: Adicional de periculosidade – Laudo técnico favorável e não infirmado – IRLA – Execução de serviços em rede aérea compartilhada por cabeamentos elétricos e telefônicos – Procedência da pretensão. Merece ser prestigiado laudo técnico que aprofunda no levantamento das efetivas condições de trabalho e conclui, ao analisá-las, que pelos métodos adotados sempre esteve o operário sujeito a riscos quando da execução de serviços em rede aérea compartilhada por cabeamentos elétricos e telefônicos, tanto mais quando o resultado não é infirmado por elementos em contrário. Presente a exposição e a possibilidade do infortúnio, legitima-se e constitui-se o direito ao adicional de periculosidade (Decreto nº 93.412/86, art. 2º, § 3º). Recurso desprovido (in 01234/2005.009.10.00-0 ROPS (Ac. 3ª Turma) Origem: 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF Juiz(a) da Sentença: Tamara Gil Alves Portugal Juiz(a)-Relator: João Luis Rocha Sampaio Julgado em: 02.08.06 Publicado em: 10.08.06).”
“EMENTA: Adicional de periculosidade – Empregados de empresas de telefonia – Lei nº 7.369/85 e Decreto nº 93.412/86. Desume-se do Decreto nº 93.412/86 regulamentador da Lei nº 7.369/85, que não foi excluído qualquer ramo de empresa ou trabalhador do direito à percepção do adicional de periculosidade, desde que o obreiro exerça suas atividades em contato ou proximidade com redes elétricas energizadas. No caso, constatada essa condição no laudo pericial válido, devido é o adicional pretendido, como bem decidido pela instância de origem. Recurso conhecido e desprovido. 638/2006.812.10.00-5 ROPS (Ac. 3ª Turma). Origem: 2ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO, Juiz(a) da Sentença: Fernanda Ferreira, Juiz(a)-Relator: Braz Henriques de Oliveira, Julgado em: 26.04.07. Publicado em: 04.05.07).”
De fato o Decreto nº 93.412, de 1986, que regulamenta a Lei nº 7.369, de 1985, ao estabelecer o que se considera área de risco para fins de aplicação do adicional de periculosidade aos trabalhadores com energia elétrica, é expresso em definir como atividades de risco aquelas prestadas em contato com “sistemas elétricos de potência de alta e baixa tensão”, inclusive no item “3” do seu anexo Quadro de Atividades/Área de Risco. Por “sistema elétrico de potência” deve ser entendido “aquele que compreende as instalações para geração, transmissão e/ou distribuição de energia elétrica”, conforme definição da Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 5.460). Tenho, outrossim, que a comprovação da periculosidade pressupõe conhecimentos técnicos. Argüida a periculosidade ou a insalubridade nas condições de trabalho, a prova essencial é a perícia, nos estritos termos da regra jurídica imperativa do art. 195 da CLT, por isso que excepciona, sem vinculação absoluta, é verdade, mas na medida de sua cogência, a liberdade de convicção do juízo.
Precedente: RO nº 1237/2000, desta Eg. Turma. O direito ao percebimento do adicional em questão decorre não das atividades desenvolvidas pela empresa e, sim, do contato mantido pelo empregado com energia. Assim, a natureza das atividades desenvolvidas pelo empregado determina o pagamento do adicional de periculosidade. No presente caso, quando da análise dos agentes de risco, descritas no Decreto nº 93.412, o laudo pericial (fls. 202/219) descreveu a atividade do reclamante, in verbis:
“(...) IX – Atividade do Reclamante (...) 2. descrição Foi contratado em 1º julho de 2005 como instalador de L.A permanecendo nesta função até a presente data. Apesar da reclamada atuar em dois sistemas de comunicações – WLL – transmissão via antena – e WL – convencional via cabos – o reclamante somente laborou e labora no sistema WL em cabos telefônicos aéreos, tanto na região de Sobradinho quanto nas cidades do Guará I e II. Efetua ligações de linhas telefônicas nas unidades consumidoras, interligações nos Quadros de Distribuição geral ou Armários, e nas caixas de interligação fixadas nas redes telefônicas aéreas na região atendida por ele, denominadas de TAR – Terminal Aéreo. Nas regiões citadas predominam as redes aéreas que são fixadas nos mesmos postes onde o são as de distribuição de energia elétrica de alta e baixa tensão, principalmente esta última. Nas redes aéreas os cabos são emendados em caixas de derivação próxima e nas subterrâneas no interior de caixas de visitas instaladas nas vias públicas. Observação: Foi medida a distância entre.. energizado e o cabo telefônico = 30cm. A distância entre o cabo elétrico de baixa tensão e a cabeça do instalador = 10cm. (...) X – Determinação da periculosidade (...)
2. Análise das Atividades do Reclamante sob a Ótica da Lei nº 7.369/85 e Decreto nº 93.412/86 (...)
O reclamante labora no setor de telecomunicações, mas ao trabalhar nas linhas aéreas telefônicas fixadas próximas das linhas elétricas de distribuição fazia no mesmo local onde operam os trabalhadores do setor de energia elétrica. Assim, suas atividades são analisadas para verificar se eram perigosas nos termos da Lei e Decreto supras. (...) O reclamante ao laborar nos cabos telefônicos aéreos, fixados próximos das linhas de distribuição elétrica ingressa na área de risco prevista neste item.”
O laudo pericial esclarece, ainda, que laborar próximo às redes de distribuição elétrica fixadas logo acima das linhas telefônicas (mesmo obedecendo as distâncias de segurança) é sempre perigoso, e os EPI utilizados pelo reclamante não eliminavam o risco de choque elétrico porque o corpo ficava a descoberto e poderia ter contato com elementos energizados (fls. 214).
A teor do art. 422 do Cód. de Proc. Civil, o perito presta o compromisso legal e suas declarações gozam de presunção de veracidade iuris tantum, somente podendo ser afastadas por prova robusta em contrário.
Logo, evidenciada a existência de riscos ao desempenhar o reclamante as suas atividades na rede aérea de telefonia, permanecendo exposto a tensão elétrica, junto à posteação de uso mútuo e, ainda, que as distâncias padronizadas das redes de baixa e alta tensão nem sempre eram obedecidas, circunstância essa que obrigava o empregado, muitas vezes, a permanecer exposto à rede de baixa tensão da empresa CEB e, em conseqüência, a choque elétrico, devido é o adicional de periculosidade. Inexistem, portanto, violações aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pela reclamada. Assim, em face das atividades exercidas pelo obreiro, entendo correta a decisão de primeiro grau que reconheceu ao autor o direito ao adicional de periculosidade. Nego provimento.
2. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS E PERICIAIS
Alega a reclamada que o reclamante é funcionário, com percepção de salário mensal, não se enquadrando na definição de beneficiário da justiça gratuita, devendo ser reformada a r. decisão que deferiu tal benefício, diante da ausência dos requisitos das leis 1060/50 e 5.584/70. Pretende, também, caso provido o recurso, a exclusão do pagamento dos honorários periciais.
Sem razão.
Na Justiça do Trabalho o deferimento da gratuidade da justiça está previsto no art. 790, § 3º, da CLT, alterado pela Lei nº 10.537, de 27 de agosto de 2002, de forma que existindo declaração de miserabilidade jurídica, esta é suficiente para que haja o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça foi formulado nas razões iniciais de fls. 07, acompanhado de declaração de hipossuficiência de fls. 011, onde informa que não pode arcar com as custas processuais, bem como demonstrou estar assistido por advogados autorizados pelo sindicato da categoria a prestar assistência aos associados (declaração de fls. 10).
Assim, existindo nos autos declaração de miserabilidade jurídica, esta é suficiente para que haja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Quanto à exclusão dos honorários periciais, não prospera o inconformismo da reclamada, pois é da parte sucumbente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, e art. 6º da IN nº 27 C. TST. No caso, incontroverso que a reclamada é sucumbente, vez que o laudo pericial é favorável à pretensão do autor, devendo pagar os honorários periciais. Mantenho a r. sentença. Nego provimento ao recurso da reclamada. Conclusão: Posto isso, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento nos termos da fundamentação.
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, acordam os Juízes da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Juiz-Relator. Ementa aprovada.
RDT nº 02 - fevereiro de 2009
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª R
Processo nº 85/2007.019.10.00-0 RO
(Ac. 3ª Turma)
Origem: 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF
Juiz(a) da Sentença: Osvani Soares Dias
Juiz(a) Relator: Bertholdo Satyro
Juiz(a) Revisor: Heloisa Pinto Marques
Julgado em: 19.09.07
Publicado em: 05.10.07
Recorrente: Global Village Telecom Ltda.
Advogado: Djalma Nogueira dos Santos Filho
Recorrido: Mirsom Marcelo Moreira
Advogado: Geraldo Marcone Pereira
Acórdão do(a) Exmo(a) Juiz(a) Bertholdo Satyro
EMENTA
Adicional de periculosidade – Irla – Adicional periculosidade – Laudo pericial. Na apuração da periculosidade, a prova técnica é imprescindível, necessária ao esclarecimento dos fatos e à formação da convicção do juiz, a teor do art. 195 e §§ da CLT. Verificado que durante o labor o reclamante se encontrava em condições de risco permanente e habitual, devido o adicional de periculosidade. Honorários periciais. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, e art. 6º da IN nº 27 C. TST.
RELATÓRIO
O Eg. Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, prolatou sentença da pena do Exmo. Juiz Osvani Soares Dias, cujo relatório adoto, na reclamação trabalhista proposta por Mirsom Marcelo Moreira contra Global Village Telecom Ltda., julgando procedente em parte os pedidos da inicial, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% calculados sobre o salário base, reflexos em férias e no acréscimo de 1/3, no 13º salário e FGTS, bem como nas horas extras pagas. Honorários assistenciais no valor de 15% sobre a condenação. Incidência de contribuição previdenciária e fiscal. Juros e correção monetária. Honorários periciais fixados no valor de R$ 1.200,00. Deferiu a gratuidade da justiça ao reclamante. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 120,00, calculadas sobre R$ 6.000,00, conforme fundamentos de fls. 226/231.
A reclamada opôs embargos declaratórios de fls. 233/234, suscitando omissão quanto ao pedido de compensação, que foram conhecidos e acolhidos para prestar esclarecimentos, a teor da decisão complementar de fls. 237/238.
Inconformada, a reclamada interpõe recurso ordinário de fls. 240/250, pretendendo a reforma do julgado. Comprovantes de recolhimento das custas processuais e depósito recursal de fls. 251/255.
O reclamante apresenta contra-razões de fls. 259/267, pugnando pela manutenção da decisão.
Deixei de ouvir previamente a d. PRT nos termos do art. 102 do Reg. Interno da Corte.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e adequado, dele conheço.
MÉRITO
1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
IRLA
A r. sentença entendeu que o reclamante ingressava em área de risco elétrico (IRLA), deferindo o pedido de adicional de periculosidiade no importe de 30%, com base nas conclusões do laudo pericial de fls. 202/219. Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que fixou o adicional de periculosidade em 30% sobre o salário básico do reclamante, sustentando que negociou com o sindicato da categoria – SINTELL – o pagamento de adicional de periculosidade escalonado até dezembro/2007 e de 30% a partir de 2008, configurando uma transação, que enseja a extinção da presente demanda. Quanto ao risco elétrico, alega que o laudo pericial não é conclusivo quanto ao labor em condições de risco elétrico, uma vez incontroverso que a rede de telefonia não é energizada, bem como os reparos nos cabos telefônicos eram feitos eventualmente, inaplicável a Lei nº 7.369/85 e Dec. Lei nº 93.412/86, tampouco o art. 193 da CLT e NR-16 do MTE. Requer a absolvição no pagamento do adicional de periculosidade fixado em 30%.
A questão não é nova nesta Corte.
Venho emprestando ao Decreto nº 93.412/86, que regulamenta a Lei nº 7.369/85, interpretação mais restrita, em conformidade com a NBR 5.460, por isso que tenho entendimento no sentido de que telefônicos, em geral, não têm direito ao adicional de periculosidade (v.g. RO nº 1296/2001.011.10.00-4, julg. em 27.03.03). Não tem sido essa, no entanto, a compreensão da Eg. Maioria. No julgamento do RO nº 14-0570/2001, em que foi Relatora a Exma. Juíza Maria Piedade Bueno Teixeira e Revisor o Exmo. Juiz Mário Macedo Fernandes Caron, entendeu o Tribunal que “Demonstrado nos autos que a atividade realizada pelo autor ocorria em condições perigosas, nos moldes previstos na Lei nº 7.639/85 e Decreto nº 93.412/86 e, não tendo o recorrente logrado êxito em desconstituir os termos do laudo pericial, correta a r. sentença que deferiu tal pleito.” (v. respectiva ementa), fincando-se inclusive no seguinte outro precedente, que colaciona:
“Adicional de periculosidade – Telefônicos – Aplicabilidade. A Lei nº 7.639/85 deve ser interpretada sistematicamente. Assim, embora em seu art. 1º pareça restringir a percepção do adicional ao empregado do setor de energia elétrica, verifica- se que o artigo 2º remeteu à regulamentação da lei a tarefa de especificar as “atividades que se exercem em condições de periculosidade”. Já o Decreto nº 93.412/86, que a regulamentou, não deixa qualquer dúvida, uma vez que garante o direito a todo trabalhador que se encontre exposto ao risco, “independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa” (art. 2º).
Adicional de periculosidade – Caracterização. A conclusão fincada em prova técnica produzida nos autos, afirmando caracterizada a atividade laboral realizada em ambiente de risco, torna imperativo o pagamento do respectivo adicional a favor do laborista” (RO 4874/98, Ac. 2ª Turma, Rel. Juiz Ricardo Alencar Machado, Rev. Juíza Elke Doris Just, DJ 09.03.99).
Também nesse sentido:
“EMENTA: Adicional de periculosidade – Laudo técnico favorável e não infirmado – IRLA – Execução de serviços em rede aérea compartilhada por cabeamentos elétricos e telefônicos – Procedência da pretensão. Merece ser prestigiado laudo técnico que aprofunda no levantamento das efetivas condições de trabalho e conclui, ao analisá-las, que pelos métodos adotados sempre esteve o operário sujeito a riscos quando da execução de serviços em rede aérea compartilhada por cabeamentos elétricos e telefônicos, tanto mais quando o resultado não é infirmado por elementos em contrário. Presente a exposição e a possibilidade do infortúnio, legitima-se e constitui-se o direito ao adicional de periculosidade (Decreto nº 93.412/86, art. 2º, § 3º). Recurso desprovido (in 01234/2005.009.10.00-0 ROPS (Ac. 3ª Turma) Origem: 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF Juiz(a) da Sentença: Tamara Gil Alves Portugal Juiz(a)-Relator: João Luis Rocha Sampaio Julgado em: 02.08.06 Publicado em: 10.08.06).”
“EMENTA: Adicional de periculosidade – Empregados de empresas de telefonia – Lei nº 7.369/85 e Decreto nº 93.412/86. Desume-se do Decreto nº 93.412/86 regulamentador da Lei nº 7.369/85, que não foi excluído qualquer ramo de empresa ou trabalhador do direito à percepção do adicional de periculosidade, desde que o obreiro exerça suas atividades em contato ou proximidade com redes elétricas energizadas. No caso, constatada essa condição no laudo pericial válido, devido é o adicional pretendido, como bem decidido pela instância de origem. Recurso conhecido e desprovido. 638/2006.812.10.00-5 ROPS (Ac. 3ª Turma). Origem: 2ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO, Juiz(a) da Sentença: Fernanda Ferreira, Juiz(a)-Relator: Braz Henriques de Oliveira, Julgado em: 26.04.07. Publicado em: 04.05.07).”
De fato o Decreto nº 93.412, de 1986, que regulamenta a Lei nº 7.369, de 1985, ao estabelecer o que se considera área de risco para fins de aplicação do adicional de periculosidade aos trabalhadores com energia elétrica, é expresso em definir como atividades de risco aquelas prestadas em contato com “sistemas elétricos de potência de alta e baixa tensão”, inclusive no item “3” do seu anexo Quadro de Atividades/Área de Risco. Por “sistema elétrico de potência” deve ser entendido “aquele que compreende as instalações para geração, transmissão e/ou distribuição de energia elétrica”, conforme definição da Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 5.460). Tenho, outrossim, que a comprovação da periculosidade pressupõe conhecimentos técnicos. Argüida a periculosidade ou a insalubridade nas condições de trabalho, a prova essencial é a perícia, nos estritos termos da regra jurídica imperativa do art. 195 da CLT, por isso que excepciona, sem vinculação absoluta, é verdade, mas na medida de sua cogência, a liberdade de convicção do juízo.
Precedente: RO nº 1237/2000, desta Eg. Turma. O direito ao percebimento do adicional em questão decorre não das atividades desenvolvidas pela empresa e, sim, do contato mantido pelo empregado com energia. Assim, a natureza das atividades desenvolvidas pelo empregado determina o pagamento do adicional de periculosidade. No presente caso, quando da análise dos agentes de risco, descritas no Decreto nº 93.412, o laudo pericial (fls. 202/219) descreveu a atividade do reclamante, in verbis:
“(…) IX – Atividade do Reclamante (…) 2. descrição Foi contratado em 1º julho de 2005 como instalador de L.A permanecendo nesta função até a presente data. Apesar da reclamada atuar em dois sistemas de comunicações – WLL – transmissão via antena – e WL – convencional via cabos – o reclamante somente laborou e labora no sistema WL em cabos telefônicos aéreos, tanto na região de Sobradinho quanto nas cidades do Guará I e II. Efetua ligações de linhas telefônicas nas unidades consumidoras, interligações nos Quadros de Distribuição geral ou Armários, e nas caixas de interligação fixadas nas redes telefônicas aéreas na região atendida por ele, denominadas de TAR – Terminal Aéreo. Nas regiões citadas predominam as redes aéreas que são fixadas nos mesmos postes onde o são as de distribuição de energia elétrica de alta e baixa tensão, principalmente esta última. Nas redes aéreas os cabos são emendados em caixas de derivação próxima e nas subterrâneas no interior de caixas de visitas instaladas nas vias públicas. Observação: Foi medida a distância entre.. energizado e o cabo telefônico = 30cm. A distância entre o cabo elétrico de baixa tensão e a cabeça do instalador = 10cm. (…) X – Determinação da periculosidade (…)
2. Análise das Atividades do Reclamante sob a Ótica da Lei nº 7.369/85 e Decreto nº 93.412/86 (…)
O reclamante labora no setor de telecomunicações, mas ao trabalhar nas linhas aéreas telefônicas fixadas próximas das linhas elétricas de distribuição fazia no mesmo local onde operam os trabalhadores do setor de energia elétrica. Assim, suas atividades são analisadas para verificar se eram perigosas nos termos da Lei e Decreto supras. (…) O reclamante ao laborar nos cabos telefônicos aéreos, fixados próximos das linhas de distribuição elétrica ingressa na área de risco prevista neste item.”
O laudo pericial esclarece, ainda, que laborar próximo às redes de distribuição elétrica fixadas logo acima das linhas telefônicas (mesmo obedecendo as distâncias de segurança) é sempre perigoso, e os EPI utilizados pelo reclamante não eliminavam o risco de choque elétrico porque o corpo ficava a descoberto e poderia ter contato com elementos energizados (fls. 214).
A teor do art. 422 do Cód. de Proc. Civil, o perito presta o compromisso legal e suas declarações gozam de presunção de veracidade iuris tantum, somente podendo ser afastadas por prova robusta em contrário.
Logo, evidenciada a existência de riscos ao desempenhar o reclamante as suas atividades na rede aérea de telefonia, permanecendo exposto a tensão elétrica, junto à posteação de uso mútuo e, ainda, que as distâncias padronizadas das redes de baixa e alta tensão nem sempre eram obedecidas, circunstância essa que obrigava o empregado, muitas vezes, a permanecer exposto à rede de baixa tensão da empresa CEB e, em conseqüência, a choque elétrico, devido é o adicional de periculosidade. Inexistem, portanto, violações aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pela reclamada. Assim, em face das atividades exercidas pelo obreiro, entendo correta a decisão de primeiro grau que reconheceu ao autor o direito ao adicional de periculosidade. Nego provimento.
2. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS E PERICIAIS
Alega a reclamada que o reclamante é funcionário, com percepção de salário mensal, não se enquadrando na definição de beneficiário da justiça gratuita, devendo ser reformada a r. decisão que deferiu tal benefício, diante da ausência dos requisitos das leis 1060/50 e 5.584/70. Pretende, também, caso provido o recurso, a exclusão do pagamento dos honorários periciais.
Sem razão.
Na Justiça do Trabalho o deferimento da gratuidade da justiça está previsto no art. 790, § 3º, da CLT, alterado pela Lei nº 10.537, de 27 de agosto de 2002, de forma que existindo declaração de miserabilidade jurídica, esta é suficiente para que haja o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça foi formulado nas razões iniciais de fls. 07, acompanhado de declaração de hipossuficiência de fls. 011, onde informa que não pode arcar com as custas processuais, bem como demonstrou estar assistido por advogados autorizados pelo sindicato da categoria a prestar assistência aos associados (declaração de fls. 10).
Assim, existindo nos autos declaração de miserabilidade jurídica, esta é suficiente para que haja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Quanto à exclusão dos honorários periciais, não prospera o inconformismo da reclamada, pois é da parte sucumbente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, e art. 6º da IN nº 27 C. TST. No caso, incontroverso que a reclamada é sucumbente, vez que o laudo pericial é favorável à pretensão do autor, devendo pagar os honorários periciais. Mantenho a r. sentença. Nego provimento ao recurso da reclamada. Conclusão: Posto isso, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento nos termos da fundamentação.
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, acordam os Juízes da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Juiz-Relator. Ementa aprovada.
RDT nº 02 – fevereiro de 2009
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