ADICIONAL DE PERICULOSIDADE –  Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Tribunal Regional do Trabalho – 2ª R

 

PROVA EMPRESTADA

 

PROCESSO TRT/SP nº 563/2001.313.02.00-7 – 4a Turma

 

Recurso Ordinário – 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos

 

Recorrente: Cummins Brasil Ltda.

 

Recorrido: Gerson Ferreira se Souza

 

 

 

EMENTA

 

Adicional de periculosidade – Acolhimento da prova emprestada – Possibilidade. A adoção de laudo emprestado como razões de decidir sobre questão relativa à prestação laboral em condições de periculosidade não se distancia da regra insculpida no artigo 195 da CLT. Trata-se de elemento de convicção hábil aos fins colimados, porque dotado do caráter técnico exigido pela legislação que regula a matéria.

 

 

 

Inconformada com a r. sentença de fls. 226/230, que julgou procedente em parte a ação, interpôs a reclamada recurso ordinário de fls. 232/240, argüindo, preliminarmente, nulidade em razão da existência de julgamento extra petita, no tocante à condenação dos reflexos da integração do adicional de periculosidade sobre as horas extras pagas. No mérito, insurge-se contra o pagamento do adicional de periculosidade, incidência do adicional de periculosidade sobre as horas extras, integração das horas extras pagas e honorários periciais. Alega que a questão foi decidida em desacordo com o resultado da prova técnica. Sustenta ser indevida a incidência do adicional referida sobre as horas extras, porque deve ser calculado sobre o salário-base. Aduz, ainda, que sempre pagou a média do serviço extraordinário nas demais verbas contratuais. Por fim, requer a incidência dos descontos fiscais sobre o total da condenação, na forma do Provimento nº 1/96 do c. TST e a redução dos honorários periciais de R$ 800,00 para R$ 500,00.

 

Custas e depósito recursal às fls. 241/242.

 

Contra-razões às fls. 245/250.

 

Parecer da douta Procuradora do Ministério Público do Trabalho à fl. 251, não circunstanciado, opinando pelo prosseguimento do feito.

 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

Conheço do apelo, atendidos os pressupostos de admissibilidade.

 

Preliminarmente

 

Da nulidade – decisão extra petita

 

A preliminar em epígrafe é argüida pela reclamada, sob o argumento de que o Juízo sentenciante extrapolou os contornos da controvérsia e deferiu além da pretensão obreira, ao incluir na condenação os reflexos da integração do adicional de periculosidade sobre as horas extras já pagas.

 

Inicialmente, cumpre consignar que a decisão ultra ou extra petita não importa na nulidade do julgado proferido na origem, como perseguido no apelo, exigindo apenas a sua adequação aos limites da litiscontestatio.

 

Entretanto o caso em tela sequer exige tal providência. O Juízo de origem não se afastou dos limites objetivos da lide, traçados pela inicial e pela contestação. Não procede a alegação patronal de ser impossível o deferimento dos reflexos da integração do adicional de periculosidade sobre as horas extras já pagas, em razão da ausência de pedido dessa natureza, mas apenas da integração das horas extras supostamente não pagas sobre verbas contratuais e rescisórias e não das já pagas.

 

Com efeito, a simples leitura da vestibular dissipa qualquer dúvida que possa pairar sobre a questão. Noticia o autor, no item 9º da exordial (fl. 7) que o adicional de insalubridade ou periculosidade eventualmente deferido deverá ser integrado nas verbas contratuais e rescisórias. E, ainda, no item 10º da referida peça, de forma suficientemente clara, reivindicou a sua integração sobre as horas extras já pagas. No rol de pedidos à fl. 9 letra i, postulou expressamente o recebimento das horas extras já pagas com a incidência do adicional de periculosidade sobre o salário/hora.

 

Como se vê, há perfeita consonância entre a causa de pedir e o pedido pelo recebimento de diferenças de horas extras em razão da adoção de base de cálculo para apuração do valor hora aquém do devido, face a não-integração do adicional de periculosidade.

 

Rejeito.

 

MÉRITO

 

Do adicional de periculosidade

 

Irresignada com a condenação no pagamento do adicional em apreço, insurge-se a recorrente buscando a reforma da decisão que se distanciou das conclusões periciais atestando, apenas, a existência de condições insalubres e não perigosas.

 

Não obstante o resultado negativo obtido através da perícia técnica realizada em razão da alegação de trabalho sob condições de periculosidade (fl. 151), a questão foi rechaçada na origem ao fundamento de que o local de trabalho do autor sofreu alterações significativas, conforme denunciado pelo autor, as quais não foram observadas pelo jurisperito no momento da diligência, mas que restaram demonstradas através da prova emprestada, reportando-se ao laudo de fls. 165/183. A r. sentença consigna, ainda, o reprovável procedimento adotado pelo Sr. Expert que, descumprindo expressa determinação judicial, não comunicou o reclamante quanto ao dia e hora da diligência e impediu o acompanhamento então deferido, por reputá-lo desnecessário. Em nítida repreensão, afirmou o Juízo sentenciante que [...]

 

Nada ganha o perito dificultando o trabalho das partes e desrespeitando determinação judicial. Pelo contrário, perde, sendo certo que suas nomeações dependem da confiança que inspira (fl. 227).

 

Mais adiante, destacou, inclusive, que [...]

 

Outros peritos, mais cautelosos e diligentes que o que aqui atuou, mesmo fazendo vistoria em época posterior, tomaram o cuidado de ressalvar esta alteração do setor, conforme, repita-se, já tivemos a oportunidade de analisar em outros feitos.

 

À toda evidência, houve clara desconsideração do laudo produzido no tocante ao tema da periculosidade, em face dos acontecimentos relatados. Por esta razão, a d. magistrada adotou, como razões de decidir, outros elementos de prova.

 

E, ao exame dos autos, observa-se o acerto da decisão proferido. Diferentemente dos argumentos da recorrente, o Juízo não está adstrito ao acolhimento do laudo pericial, prevalecendo-se, portanto, da liberdade na avaliação das provas que a lei lhe assegura, bastando que indique, fundamentadamente, os motivos norteadores de sua decisão. É o que ocorreu no caso em tela.

 

De fato, houve uma alteração no setor do reclamante, conforme noticiado em suas impugnações de fls. 161/164, de forma que, as condições avaliadas pelo perito no dia da diligência não guardam relação com aquelas vividas pelo empregado durante o período laboral, divorciadas, portanto, da realidade dos fatos.

 

Com efeito, o laudo emprestado acostado às fls. 165/183 comprova que o setor de ativação do recorrido (montagem) foi avaliado em janeiro de 1998 (durante a vigência do contrato de trabalho) tendo aquele perito certificado que o referido local situava-se no galpão de produção, o qual armazenava inflamáveis líquidos e solventes.

 

Atestou aquele expert que [...]

 

No galpão de produção existe utilização e armazenamento de produtos inflamáveis; tintas, solventes etc.

 

Por ocasião da vistoria, constatei 23 latas de tintas de 18 litros cada, que caracterizam área de risco de acordo com a alínea s do Quadro de Áreas de Risco do item 3 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78.

 

Confira-se fls. 170/172.

 

Aspecto pertinente ao deslinde da questão referente à eventual adoção de medidas de segurança hábeis à neutralização dos riscos, também foi rechaçada pelo Sr. Perito ao afirmar que [...]

 

Os equipamentos de proteção individuais são para proteção contra acidentes do trabalho e para insalubridade. Os equipamentos de proteção individuais não eliminam as condições de periculosidade e não evitam que em caso de incêndio ou explosão possam ocorrer acidentes com os empregados que podem resultar em incapacitação, invalidez permanente ou morte (fl. 171).

 

E nem se cogite da impossibilidade de acolhimento do referido laudo, pois, embora produzido por força de outra reclamação trabalhista, é perfeitamente aproveitável, haja vista a identidade que guarda, tanto ao local, quanto ao objeto de avaliação.

 

Somando-se a isso, a prova oral confirma a alteração nas instalações de trabalho, posteriormente ao desligamento do autor. Como bem destacado na fundamentação do julgado, o preposto confirmou a sua ocorrência. De igual teor, foi o depoimento da testemunha obreira, ao asseverar que [...]

 

trabalhava na mesma sessão do reclamante, (sic) uma distância de 15/20 metros um do outro; que o setor de pintura ficava há cerca de 15/20 metros do setor de montagem, que havia uma porta, mas ficava quase sempre aberta; que há cerca de 2 anos, aproximadamente, o setor de pintura foi transferido para o lado externo (fls. 209/210).

 

O cotejo do laudo pericial em relação aos demais elementos que compõem o conjunto probatório revela, de fato, ser inservível aos fins colimados, eis que, inadequadamente elaborado, ante o desapego demonstrado em relação às circunstância fáticas que envolviam o trabalho na época da prestação dos serviços.

 

Outrossim, não há falar na impossibilidade da caracterização da periculosidade, senão por meio do laudo pericial produzido nos autos. A controvérsia submetida ao crivo do julgador, reapreciada em sede recursal, foi dirimida com base no resultado de prova técnica apta à tal finalidade, pouco importando ter sido alcançada por meio da produção de laudo emprestado. De certo, a questão não se distancia da regra insculpida no artigo 195 da CLT, vez que, o principal elemento norteador da convicção do julgador é dotado do caráter técnico exigido pela legislação que regula a matéria e atesta, com a qualidade e confiança necessárias à demonstração em que condições a prestação laboral se efetivou.

 

Por todo o exposto, a manutenção do julgado é medida que se impõe.

 

Da incidência do adicional de periculosidade sobre as horas extras

 

Alega a reclamada que o adicional em tela é calculado sobre o salário-base do empregado, não havendo que se cogitar da sua integração para fins de remuneração das horas extras.

 

Razão não lhe socorre.

 

Considerando-se que o empregado recebe o adicional em tela na jornada normal, cabe o mesmo em relação ao serviço suplementar, quando os riscos são mantidos e eventualmente, potencializados pelo cansaço que de ordinário se abate após a jornada ordinária.

 

De se registrar que o artigo 193, § 1º, da CLT, ao cuidar da matéria, excluiu apenas os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

 

Para tanto, o adicional de periculosidade deve ser somado ao salário básico, e assim, obtido o valor da hora normal, proceder-se-á ao cálculo da hora extraordinária.

 

Da integração das horas extras prestadas e já pagas

 

Sustenta a recorrente que, além de ter pago todas as horas trabalhadas além do limite legal, integrou também todos os valores para cálculo do FGTS e descansos semanais, além das férias acrescidas do terço, gratificação natalina e verbas rescisórias. Aduz que a integração da média do serviço extraordinário incidente sobre o 13º salário era computada, paga e registrada nos recibos de pagamento, sob a rubrica 13º salário. Informa, ainda, ter adotado o mesmo procedimento quanto às férias + 1/3, consignadas sob o título pagto de férias e abono constituição. E, por fim, no que tange às verbas rescisórias, reporta-se ao Termo de Rescisão Contratual e comprovante de depósito.

 

A condenação envolve o pagamento dos reflexos das horas extras em férias, gratificação natalina e aviso prévio, conforme fl. 229.

 

Não prospera a irresignação apresentada.

 

Os contracheques registram, inequivocamente, o pagamento da integração das horas extras no DSR, conforme se verifica pelo documento de nº 120, acostado ao volume em apartado, sob o Código V43. Entretanto, a reclamada não se acautelou de adotar a mesma fórmula utilizada para indicar o suposto pagamento da incidência das horas extras nas demais parcelas (férias e terço constitucional, 13º salário e aviso prévio). Os demonstrativos salariais limitam-se a indicar a remuneração do título principal, mas não dos seus acessórios. Ademais, os pagamento devem ser claros e especificados justamente para que a parte possa ter perfeita compreensão acerca dos valores que está recebendo e cobrar aquilo que entender devido. O procedimento patronal que não atende a esta regra caracteriza-se salário complessivo, o que é repudiado pela legislação que regula a matéria.

 

A manutenção da decisão hostilizada é medida de rigor.

 

Dos descontos fiscais

 

Busca a reclamada autorização para que os recolhimentos em tela sejam efetuados sobre o total do rendimento auferido pelo ex-empregado, na medida em que se torne disponível.

 

A retenção do imposto de renda foi autorizada na r. sentença, ressalvado o limite que seria devido nas épocas próprias, aplicando-se a tabela progressiva.

 

Nesse aspecto, merece reforma o julgado. Os descontos fiscais encontram-se amparados no artigo 46 da Lei nº 8.541/92. Tal norma legal é de clareza solar ao estatuir que o recolhimento fiscal incide sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial. O princípio da progressividade tributária não tem aplicabilidade no caso em análise, vez que a hipótese tributária é específica conforme se conclui da leitura do § 2º do artigo 46 da Lei nº 8.541/92, que dispõe: "Quando se tratar de rendimento sujeito a aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento", não havendo que se falar em observância do limite que seria devido nas épocas próprias. Eventuais distorções bem podem ser sanadas quando da apresentação perante o Fisco da declaração anual de ajuste. Ademais, a matéria já não comporta maiores indagações desde o advento do Provimento nº 1/96 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

 

Reformo, parcialmente, a decisão recorrida.

 

Dos honorários periciais

 

Requer a recorrente a redução dos honorários periciais fixados na origem em R$ 800,00 para R$ 500,00.

 

Sem razão. A quantia fixada atende aos parâmetros comumente observados nesta Justiça para trabalhos de mesma importância e complexidade, de forma que não comporta nenhuma redução.

 

Nada a reformar.

 

Ante o exposto, conheço do apelo patronal, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para autorizar que os descontos fiscais sejam efetuados sobre o montante total dos créditos deferidos, sem aplicação da tabela progressiva, a teor do disposto no Provimento nº 1/96 do c. TST, nos termos da fundamentação. Mantenho, no mais, a r. sentença hostilizada.

 

Paulo Augusto Camara

Juiz-relator

 

RDT  nº 11 de Novembro de 2005

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

Tribunal Regional do Trabalho – 2ª R

 

PROVA EMPRESTADA

 

PROCESSO TRT/SP nº 563/2001.313.02.00-7 – 4a Turma

 

Recurso Ordinário – 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos

 

Recorrente: Cummins Brasil Ltda.

 

Recorrido: Gerson Ferreira se Souza

 

EMENTA

 

Adicional de periculosidade – Acolhimento da prova emprestada – Possibilidade. A adoção de laudo emprestado como razões de decidir sobre questão relativa à prestação laboral em condições de periculosidade não se distancia da regra insculpida no artigo 195 da CLT. Trata-se de elemento de convicção hábil aos fins colimados, porque dotado do caráter técnico exigido pela legislação que regula a matéria.

 

Inconformada com a r. sentença de fls. 226/230, que julgou procedente em parte a ação, interpôs a reclamada recurso ordinário de fls. 232/240, argüindo, preliminarmente, nulidade em razão da existência de julgamento extra petita, no tocante à condenação dos reflexos da integração do adicional de periculosidade sobre as horas extras pagas. No mérito, insurge-se contra o pagamento do adicional de periculosidade, incidência do adicional de periculosidade sobre as horas extras, integração das horas extras pagas e honorários periciais. Alega que a questão foi decidida em desacordo com o resultado da prova técnica. Sustenta ser indevida a incidência do adicional referida sobre as horas extras, porque deve ser calculado sobre o salário-base. Aduz, ainda, que sempre pagou a média do serviço extraordinário nas demais verbas contratuais. Por fim, requer a incidência dos descontos fiscais sobre o total da condenação, na forma do Provimento nº 1/96 do c. TST e a redução dos honorários periciais de R$ 800,00 para R$ 500,00.

 

Custas e depósito recursal às fls. 241/242.

 

Contra-razões às fls. 245/250.

 

Parecer da douta Procuradora do Ministério Público do Trabalho à fl. 251, não circunstanciado, opinando pelo prosseguimento do feito.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Conheço do apelo, atendidos os pressupostos de admissibilidade.

 

Preliminarmente

 

Da nulidade – decisão extra petita

 

A preliminar em epígrafe é argüida pela reclamada, sob o argumento de que o Juízo sentenciante extrapolou os contornos da controvérsia e deferiu além da pretensão obreira, ao incluir na condenação os reflexos da integração do adicional de periculosidade sobre as horas extras já pagas.

 

Inicialmente, cumpre consignar que a decisão ultra ou extra petita não importa na nulidade do julgado proferido na origem, como perseguido no apelo, exigindo apenas a sua adequação aos limites da litiscontestatio.

 

Entretanto o caso em tela sequer exige tal providência. O Juízo de origem não se afastou dos limites objetivos da lide, traçados pela inicial e pela contestação. Não procede a alegação patronal de ser impossível o deferimento dos reflexos da integração do adicional de periculosidade sobre as horas extras já pagas, em razão da ausência de pedido dessa natureza, mas apenas da integração das horas extras supostamente não pagas sobre verbas contratuais e rescisórias e não das já pagas.

 

Com efeito, a simples leitura da vestibular dissipa qualquer dúvida que possa pairar sobre a questão. Noticia o autor, no item 9º da exordial (fl. 7) que o adicional de insalubridade ou periculosidade eventualmente deferido deverá ser integrado nas verbas contratuais e rescisórias. E, ainda, no item 10º da referida peça, de forma suficientemente clara, reivindicou a sua integração sobre as horas extras já pagas. No rol de pedidos à fl. 9 letra i, postulou expressamente o recebimento das horas extras já pagas com a incidência do adicional de periculosidade sobre o salário/hora.

 

Como se vê, há perfeita consonância entre a causa de pedir e o pedido pelo recebimento de diferenças de horas extras em razão da adoção de base de cálculo para apuração do valor hora aquém do devido, face a não-integração do adicional de periculosidade.

 

Rejeito.

 

MÉRITO

 

Do adicional de periculosidade

 

Irresignada com a condenação no pagamento do adicional em apreço, insurge-se a recorrente buscando a reforma da decisão que se distanciou das conclusões periciais atestando, apenas, a existência de condições insalubres e não perigosas.

 

Não obstante o resultado negativo obtido através da perícia técnica realizada em razão da alegação de trabalho sob condições de periculosidade (fl. 151), a questão foi rechaçada na origem ao fundamento de que o local de trabalho do autor sofreu alterações significativas, conforme denunciado pelo autor, as quais não foram observadas pelo jurisperito no momento da diligência, mas que restaram demonstradas através da prova emprestada, reportando-se ao laudo de fls. 165/183. A r. sentença consigna, ainda, o reprovável procedimento adotado pelo Sr. Expert que, descumprindo expressa determinação judicial, não comunicou o reclamante quanto ao dia e hora da diligência e impediu o acompanhamento então deferido, por reputá-lo desnecessário. Em nítida repreensão, afirmou o Juízo sentenciante que […]

 

Nada ganha o perito dificultando o trabalho das partes e desrespeitando determinação judicial. Pelo contrário, perde, sendo certo que suas nomeações dependem da confiança que inspira (fl. 227).

 

Mais adiante, destacou, inclusive, que […]

 

Outros peritos, mais cautelosos e diligentes que o que aqui atuou, mesmo fazendo vistoria em época posterior, tomaram o cuidado de ressalvar esta alteração do setor, conforme, repita-se, já tivemos a oportunidade de analisar em outros feitos.

 

À toda evidência, houve clara desconsideração do laudo produzido no tocante ao tema da periculosidade, em face dos acontecimentos relatados. Por esta razão, a d. magistrada adotou, como razões de decidir, outros elementos de prova.

 

E, ao exame dos autos, observa-se o acerto da decisão proferido. Diferentemente dos argumentos da recorrente, o Juízo não está adstrito ao acolhimento do laudo pericial, prevalecendo-se, portanto, da liberdade na avaliação das provas que a lei lhe assegura, bastando que indique, fundamentadamente, os motivos norteadores de sua decisão. É o que ocorreu no caso em tela.

 

De fato, houve uma alteração no setor do reclamante, conforme noticiado em suas impugnações de fls. 161/164, de forma que, as condições avaliadas pelo perito no dia da diligência não guardam relação com aquelas vividas pelo empregado durante o período laboral, divorciadas, portanto, da realidade dos fatos.

 

Com efeito, o laudo emprestado acostado às fls. 165/183 comprova que o setor de ativação do recorrido (montagem) foi avaliado em janeiro de 1998 (durante a vigência do contrato de trabalho) tendo aquele perito certificado que o referido local situava-se no galpão de produção, o qual armazenava inflamáveis líquidos e solventes.

 

Atestou aquele expert que […]

 

No galpão de produção existe utilização e armazenamento de produtos inflamáveis; tintas, solventes etc.

 

Por ocasião da vistoria, constatei 23 latas de tintas de 18 litros cada, que caracterizam área de risco de acordo com a alínea s do Quadro de Áreas de Risco do item 3 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78.

 

Confira-se fls. 170/172.

 

Aspecto pertinente ao deslinde da questão referente à eventual adoção de medidas de segurança hábeis à neutralização dos riscos, também foi rechaçada pelo Sr. Perito ao afirmar que […]

 

Os equipamentos de proteção individuais são para proteção contra acidentes do trabalho e para insalubridade. Os equipamentos de proteção individuais não eliminam as condições de periculosidade e não evitam que em caso de incêndio ou explosão possam ocorrer acidentes com os empregados que podem resultar em incapacitação, invalidez permanente ou morte (fl. 171).

 

E nem se cogite da impossibilidade de acolhimento do referido laudo, pois, embora produzido por força de outra reclamação trabalhista, é perfeitamente aproveitável, haja vista a identidade que guarda, tanto ao local, quanto ao objeto de avaliação.

 

Somando-se a isso, a prova oral confirma a alteração nas instalações de trabalho, posteriormente ao desligamento do autor. Como bem destacado na fundamentação do julgado, o preposto confirmou a sua ocorrência. De igual teor, foi o depoimento da testemunha obreira, ao asseverar que […]

 

trabalhava na mesma sessão do reclamante, (sic) uma distância de 15/20 metros um do outro; que o setor de pintura ficava há cerca de 15/20 metros do setor de montagem, que havia uma porta, mas ficava quase sempre aberta; que há cerca de 2 anos, aproximadamente, o setor de pintura foi transferido para o lado externo (fls. 209/210).

 

O cotejo do laudo pericial em relação aos demais elementos que compõem o conjunto probatório revela, de fato, ser inservível aos fins colimados, eis que, inadequadamente elaborado, ante o desapego demonstrado em relação às circunstância fáticas que envolviam o trabalho na época da prestação dos serviços.

 

Outrossim, não há falar na impossibilidade da caracterização da periculosidade, senão por meio do laudo pericial produzido nos autos. A controvérsia submetida ao crivo do julgador, reapreciada em sede recursal, foi dirimida com base no resultado de prova técnica apta à tal finalidade, pouco importando ter sido alcançada por meio da produção de laudo emprestado. De certo, a questão não se distancia da regra insculpida no artigo 195 da CLT, vez que, o principal elemento norteador da convicção do julgador é dotado do caráter técnico exigido pela legislação que regula a matéria e atesta, com a qualidade e confiança necessárias à demonstração em que condições a prestação laboral se efetivou.

 

Por todo o exposto, a manutenção do julgado é medida que se impõe.

 

Da incidência do adicional de periculosidade sobre as horas extras

 

Alega a reclamada que o adicional em tela é calculado sobre o salário-base do empregado, não havendo que se cogitar da sua integração para fins de remuneração das horas extras.

 

Razão não lhe socorre.

 

Considerando-se que o empregado recebe o adicional em tela na jornada normal, cabe o mesmo em relação ao serviço suplementar, quando os riscos são mantidos e eventualmente, potencializados pelo cansaço que de ordinário se abate após a jornada ordinária.

 

De se registrar que o artigo 193, § 1º, da CLT, ao cuidar da matéria, excluiu apenas os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

 

Para tanto, o adicional de periculosidade deve ser somado ao salário básico, e assim, obtido o valor da hora normal, proceder-se-á ao cálculo da hora extraordinária.

 

Da integração das horas extras prestadas e já pagas

 

Sustenta a recorrente que, além de ter pago todas as horas trabalhadas além do limite legal, integrou também todos os valores para cálculo do FGTS e descansos semanais, além das férias acrescidas do terço, gratificação natalina e verbas rescisórias. Aduz que a integração da média do serviço extraordinário incidente sobre o 13º salário era computada, paga e registrada nos recibos de pagamento, sob a rubrica 13º salário. Informa, ainda, ter adotado o mesmo procedimento quanto às férias + 1/3, consignadas sob o título pagto de férias e abono constituição. E, por fim, no que tange às verbas rescisórias, reporta-se ao Termo de Rescisão Contratual e comprovante de depósito.

 

A condenação envolve o pagamento dos reflexos das horas extras em férias, gratificação natalina e aviso prévio, conforme fl. 229.

 

Não prospera a irresignação apresentada.

 

Os contracheques registram, inequivocamente, o pagamento da integração das horas extras no DSR, conforme se verifica pelo documento de nº 120, acostado ao volume em apartado, sob o Código V43. Entretanto, a reclamada não se acautelou de adotar a mesma fórmula utilizada para indicar o suposto pagamento da incidência das horas extras nas demais parcelas (férias e terço constitucional, 13º salário e aviso prévio). Os demonstrativos salariais limitam-se a indicar a remuneração do título principal, mas não dos seus acessórios. Ademais, os pagamento devem ser claros e especificados justamente para que a parte possa ter perfeita compreensão acerca dos valores que está recebendo e cobrar aquilo que entender devido. O procedimento patronal que não atende a esta regra caracteriza-se salário complessivo, o que é repudiado pela legislação que regula a matéria.

 

A manutenção da decisão hostilizada é medida de rigor.

 

Dos descontos fiscais

 

Busca a reclamada autorização para que os recolhimentos em tela sejam efetuados sobre o total do rendimento auferido pelo ex-empregado, na medida em que se torne disponível.

 

A retenção do imposto de renda foi autorizada na r. sentença, ressalvado o limite que seria devido nas épocas próprias, aplicando-se a tabela progressiva.

 

Nesse aspecto, merece reforma o julgado. Os descontos fiscais encontram-se amparados no artigo 46 da Lei nº 8.541/92. Tal norma legal é de clareza solar ao estatuir que o recolhimento fiscal incide sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial. O princípio da progressividade tributária não tem aplicabilidade no caso em análise, vez que a hipótese tributária é específica conforme se conclui da leitura do § 2º do artigo 46 da Lei nº 8.541/92, que dispõe: “Quando se tratar de rendimento sujeito a aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento”, não havendo que se falar em observância do limite que seria devido nas épocas próprias. Eventuais distorções bem podem ser sanadas quando da apresentação perante o Fisco da declaração anual de ajuste. Ademais, a matéria já não comporta maiores indagações desde o advento do Provimento nº 1/96 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

 

Reformo, parcialmente, a decisão recorrida.

 

Dos honorários periciais

 

Requer a recorrente a redução dos honorários periciais fixados na origem em R$ 800,00 para R$ 500,00.

 

Sem razão. A quantia fixada atende aos parâmetros comumente observados nesta Justiça para trabalhos de mesma importância e complexidade, de forma que não comporta nenhuma redução.

 

Nada a reformar.

 

Ante o exposto, conheço do apelo patronal, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para autorizar que os descontos fiscais sejam efetuados sobre o montante total dos créditos deferidos, sem aplicação da tabela progressiva, a teor do disposto no Provimento nº 1/96 do c. TST, nos termos da fundamentação. Mantenho, no mais, a r. sentença hostilizada.

 

Paulo Augusto Camara

Juiz-relator

 

RDT  nº 11 de Novembro de 2005

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
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