ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PROCESSO nº TST-RR Nº 575.264/99-5
Acórdão
1ª Turma
EMENTA
Adicional de transferência – Residência – Domicílio – CLT, art. 469.
1. O adicional de transferência destina-se a compensar o empregado das despesas oriundas do exercício de atividade em localidade diversa da resultante do contrato de trabalho. 2. Para os efeitos do art. 469 da CLT, o vocábulo “domicílio” tem a acepção de “residência”, mormente em face do que estatui o art. 72 do Código Civil de 2002, segundo o qual se reputa “também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. 3. Assim, o fato gerador do direito ao adicional de transferência é a alteração do local contratual de trabalho de uma cidade para outra, quer isso implique a necessidade de o empregado fazer-se acompanhar da família, quer não. O que sobreleva é a circunstância de haver uma transitória modificação do centro da atividade profissional do empregado, que passa de um município para outro. 4. Não é devido o adicional respectivo, entretanto, sem prova de que o empregado, contratado em determinada localidade e lá havendo trabalhado, em dado momento haja sido removido temporariamente pela empresa para atuar em outra cidade. 5. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST RR nº 575.264/99-5, em que é recorrente Carlos Alberto Volante Deluca e recorrida Pepsico do Brasil Ltda.
Irresignado com o v. acórdão proferido pelo eg. Quarto Regional (fls. 171/177), interpõe recurso de revista o reclamante (fls. 187/190).
O eg. Tribunal a quo, ao julgar o recurso ordinário interposto pela reclamada, assim se posicionou: deu-lhe provimento parcial para absolvê-la da condenação ao pagamento de remuneração pela atividade de cobrança, de adicional de transferência e de multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, bem como para declarar a prescrição do direito de ação quanto às parcelas devidas e vencidas até 05.02.91.
Aos embargos de declaração interpostos pelo reclamante (fls. 180/181), o eg. Regional negou provimento (fls. 184/185).
Insiste agora o reclamante no acolhimento do recurso de revista no que tange ao seguinte tema: adicional de transferência.
Admitido o recurso (fl. 195), foram apresentadas contra-razões (fls. 197/202).
É o relatório.
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
1.1. Adicional de transferência
O eg. Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada a fim de excluir da condenação o pagamento de adicional de transferência, consignando, para tanto, a seguinte fundamentação:
“(...) Na peça vestibular, o reclamante afirma ter sido contratado para trabalhar em Pelotas, na filial Fragata, tendo sido transferido para Rio Grande por necessidade de serviço, sem o recebimento do adicional correspondente.
Na contestação, a reclamada admite mudança de rota de trabalho para o reclamante, sustentando que Rio Grande faz parte das rotas de vendas da filial em Pelotas.
Segundo o art. 469 da CLT, no contrato de trabalho vige o princípio da intransferibilidade do empregado, salvo em caso de anuência deste, havendo necessidade de serviço. Ainda, segundo o § 2º do mesmo dispositivo legal, considera-se ocorrida a transferência em caso de mudança do domicílio.
Ainda que as testemunhas nada refiram sobre a transferência aludida, é fato comprovado ter o autor laborado, ao final do contrato, pelo menos, na cidade de Rio Grande, lá permanecendo de segundas-feiras a sábados, hospedando-se em hotel.
A transferência do local da prestação de serviços, pelos termos da contestação, é incontroversa, pois a reclamada admite o trabalho em tal localidade, aduzindo fazer parte das rotas de vendas da empresa, embora necessitasse comparecer em Pelotas para prestar contas. Apesar desses aspectos, não há o suporte fático gerador do direito ao adicional em foco consistente na mudança de domicílio, entendido como local de morada habitual da pessoa, considerando declinarem as testemunhas ter mantido o reclamante residência em Pelotas, assim como pelo fato de hospedar-se em hotel, lugar, salvo exceções, que denota o desinteresse do autor em fixar-se na cidade de Rio Grande.
Nessa esteira, reformo a sentença para absolver a reclamada do pagamento de adicional de transferência ao demandante” (fls. 174/175, grifei).
Nas razões do recurso de revista, o reclamante sustenta que o fato de residir com a família em cidade diversa da cidade da prestação de serviços não descaracteriza a mudança de domicílio exigida em lei para a percepção do adicional de transferência. Transcreve jurisprudência para o cotejo de teses.
O primeiro aresto de fl. 189 propicia o conhecimento do recurso ao esposar a tese de que a lei não exige mudança de residência, mas apenas de domicílio para ensejar o pagamento de adicional de transferência, entendendo-se como domicílio o local onde o reclamante exerce sua profissão ou sua atividade habitual.
Conheço, pois, do recurso, por divergência jurisprudencial.
2. MÉRITO DO RECURSO
2.1. Adicional de transferência
Como é cediço, o adicional de transferência destina-se a compensar o empregado das despesas oriundas do exercício de atividade em localidade diversa da resultante do contrato de trabalho. Os pressupostos legais para legitimar o percebimento do respectivo adicional são: a) transferência provisória; e b) “mudança de domicílio”.
Eis, a propósito, o que reza o art. 469, caput, da CLT:
“Art. 469. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu ‘domicílio’.
Impende realçar, para logo, que sempre se tomou como uma impropriedade a alusão da lei a “domicílio”. É pacífico em doutrina que, nesse passo, o legislador quis referir-se à mudança de “residência” visto que a idéia, em si, de domicílio – residência com ânimo definitivo – afasta a transitoriedade exigida para a concessão do adicional de transferência.
Presentemente, todavia, essa questão perdeu substância em face do conceito mais elástico de “domicílio” contemplado no Código Civil de 2002, que estatui, a respeito:
“Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe correspondem (grifo nosso).”
Conforme se percebe, o atual Código Civil brasileiro admite que, em caso de pluralidade de residências, para efeitos profissionais, qualquer delas será reputada domicílio da pessoa.
Daí se segue que, no âmbito do Direito do Trabalho, a meu juízo, o fato gerador do direito ao adicional de transferência, em última análise, é a alteração do local contratual de trabalho de uma cidade para outra, quer isso implique a necessidade de o empregado fazer-se acompanhar da família, quer não. O que sobreleva, a meu juízo, é a circunstância de haver uma transitória modificação do centro da atividade profissional, que passa de um município para outro.
Bem se compreende que assim seja porquanto se cuida de uma compensação financeira devida aos empregados em face dos transtornos pessoais (e, às vezes, familiares!). Resultantes da inserção provisória no plano de outra comunidade.
Não me parece decisivo, assim, sobretudo agora em face do novo Código civil, que se vincule o conceito de transferência ao deslocamento também da família, até porque se o adicional em tela está condicionado à provisoriedade da prestação de serviços, natural que a família persista deitando raízes na localidade eleita ao tempo da contratação do empregado.
Insisto: o adicional é devido porque o empregador unilateralmente muda a cidade de prestação de serviços do empregado, independentemente da diretriz abraçada pela família em tal contingência, ou seja, independentemente de acompanhá-lo ou não.
Na espécie, extrai-se da leitura do v. acórdão regional que, indubitavelmente, o reclamante foi contratado em Pelotas (RS) e exerceu suas atividades profissionais na vizinha cidade de Rio Grande (RS), onde permanecia hospedado em hotel. Em Rio Grande prestava serviços, como vendedor, nos dias úteis da semana. Aos finais de semana, retornava a Pelotas, onde a família permaneceu residindo.
Sucede, contudo, que o acórdão regional não permite inferir, com segurança, que o recorrente foi contratado em Pelotas e depois transferido para Rio Grande.
É bem verdade que, segundo o eg. Regional, a “transferência do local da prestação de serviços, pelos termos da contestação, é incontroversa, pois a reclamada admite o trabalho em tal localidade”.
Aqui, data vênia, o eg. Regional pode ter cometido um equívoco visto que o só fato de o empregado haver sido contratado em Pelotas e trabalhado em Rio Grande não autoriza concluir inequivocamente que houve transferência. É perfeitamente factível, por exemplo, que a contratação haja sido já para trabalhar diretamente em Rio Grande, ou inicialmente para trabalhar em Pelotas e em Rio Grande e, depois, por conveniência da empresa, a zona de trabalho do reclamante haja sido restringida ao município de Rio Grande.
Note-se que o próprio acórdão recorrido afirma que as testemunhas em “nada” se referiram à transferência em foco (fls. 174/175).
De sorte que, no caso concreto, em meu entender, o recorrente realmente não faz jus ao adicional de transferência em face de não se divisar no acórdão regional juízo conclusivo e seguro da transferência do empregado, isto é, de que, contratado em Pelotas e lá havendo trabalhado, em dado momento haja sido removido pela empresa para atuar em Rio Grande.
Para escoimar quaisquer dúvidas, impende registrar que a própria petição inicial afirma que ao menos nos últimos cinco anos do contrato de emprego o reclamante trabalhou em Rio Grande. Tal fato é absolutamente incontroverso nos autos e, como tal, pode ser tido por verdadeiro.
Ora, se assim é, no mínimo a transferência, se houve, não se deu em caráter provisório.
Em conclusão: por fundamentos diversos, data vênia, mantenho o acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Isto posto, acordam os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 15 de fevereiro de 2006.
João Oreste Dalazen
Ministro-Relator
RDT nº 06 - Junho de 2007
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PROCESSO nº TST-RR Nº 575.264/99-5
Acórdão
1ª Turma
EMENTA
Adicional de transferência – Residência – Domicílio – CLT, art. 469.
1. O adicional de transferência destina-se a compensar o empregado das despesas oriundas do exercício de atividade em localidade diversa da resultante do contrato de trabalho. 2. Para os efeitos do art. 469 da CLT, o vocábulo “domicílio” tem a acepção de “residência”, mormente em face do que estatui o art. 72 do Código Civil de 2002, segundo o qual se reputa “também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. 3. Assim, o fato gerador do direito ao adicional de transferência é a alteração do local contratual de trabalho de uma cidade para outra, quer isso implique a necessidade de o empregado fazer-se acompanhar da família, quer não. O que sobreleva é a circunstância de haver uma transitória modificação do centro da atividade profissional do empregado, que passa de um município para outro. 4. Não é devido o adicional respectivo, entretanto, sem prova de que o empregado, contratado em determinada localidade e lá havendo trabalhado, em dado momento haja sido removido temporariamente pela empresa para atuar em outra cidade. 5. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST RR nº 575.264/99-5, em que é recorrente Carlos Alberto Volante Deluca e recorrida Pepsico do Brasil Ltda.
Irresignado com o v. acórdão proferido pelo eg. Quarto Regional (fls. 171/177), interpõe recurso de revista o reclamante (fls. 187/190).
O eg. Tribunal a quo, ao julgar o recurso ordinário interposto pela reclamada, assim se posicionou: deu-lhe provimento parcial para absolvê-la da condenação ao pagamento de remuneração pela atividade de cobrança, de adicional de transferência e de multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, bem como para declarar a prescrição do direito de ação quanto às parcelas devidas e vencidas até 05.02.91.
Aos embargos de declaração interpostos pelo reclamante (fls. 180/181), o eg. Regional negou provimento (fls. 184/185).
Insiste agora o reclamante no acolhimento do recurso de revista no que tange ao seguinte tema: adicional de transferência.
Admitido o recurso (fl. 195), foram apresentadas contra-razões (fls. 197/202).
É o relatório.
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
1.1. Adicional de transferência
O eg. Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada a fim de excluir da condenação o pagamento de adicional de transferência, consignando, para tanto, a seguinte fundamentação:
“(…) Na peça vestibular, o reclamante afirma ter sido contratado para trabalhar em Pelotas, na filial Fragata, tendo sido transferido para Rio Grande por necessidade de serviço, sem o recebimento do adicional correspondente.
Na contestação, a reclamada admite mudança de rota de trabalho para o reclamante, sustentando que Rio Grande faz parte das rotas de vendas da filial em Pelotas.
Segundo o art. 469 da CLT, no contrato de trabalho vige o princípio da intransferibilidade do empregado, salvo em caso de anuência deste, havendo necessidade de serviço. Ainda, segundo o § 2º do mesmo dispositivo legal, considera-se ocorrida a transferência em caso de mudança do domicílio.
Ainda que as testemunhas nada refiram sobre a transferência aludida, é fato comprovado ter o autor laborado, ao final do contrato, pelo menos, na cidade de Rio Grande, lá permanecendo de segundas-feiras a sábados, hospedando-se em hotel.
A transferência do local da prestação de serviços, pelos termos da contestação, é incontroversa, pois a reclamada admite o trabalho em tal localidade, aduzindo fazer parte das rotas de vendas da empresa, embora necessitasse comparecer em Pelotas para prestar contas. Apesar desses aspectos, não há o suporte fático gerador do direito ao adicional em foco consistente na mudança de domicílio, entendido como local de morada habitual da pessoa, considerando declinarem as testemunhas ter mantido o reclamante residência em Pelotas, assim como pelo fato de hospedar-se em hotel, lugar, salvo exceções, que denota o desinteresse do autor em fixar-se na cidade de Rio Grande.
Nessa esteira, reformo a sentença para absolver a reclamada do pagamento de adicional de transferência ao demandante” (fls. 174/175, grifei).
Nas razões do recurso de revista, o reclamante sustenta que o fato de residir com a família em cidade diversa da cidade da prestação de serviços não descaracteriza a mudança de domicílio exigida em lei para a percepção do adicional de transferência. Transcreve jurisprudência para o cotejo de teses.
O primeiro aresto de fl. 189 propicia o conhecimento do recurso ao esposar a tese de que a lei não exige mudança de residência, mas apenas de domicílio para ensejar o pagamento de adicional de transferência, entendendo-se como domicílio o local onde o reclamante exerce sua profissão ou sua atividade habitual.
Conheço, pois, do recurso, por divergência jurisprudencial.
2. MÉRITO DO RECURSO
2.1. Adicional de transferência
Como é cediço, o adicional de transferência destina-se a compensar o empregado das despesas oriundas do exercício de atividade em localidade diversa da resultante do contrato de trabalho. Os pressupostos legais para legitimar o percebimento do respectivo adicional são: a) transferência provisória; e b) “mudança de domicílio”.
Eis, a propósito, o que reza o art. 469, caput, da CLT:
“Art. 469. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu ‘domicílio’.
Impende realçar, para logo, que sempre se tomou como uma impropriedade a alusão da lei a “domicílio”. É pacífico em doutrina que, nesse passo, o legislador quis referir-se à mudança de “residência” visto que a idéia, em si, de domicílio – residência com ânimo definitivo – afasta a transitoriedade exigida para a concessão do adicional de transferência.
Presentemente, todavia, essa questão perdeu substância em face do conceito mais elástico de “domicílio” contemplado no Código Civil de 2002, que estatui, a respeito:
“Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe correspondem (grifo nosso).”
Conforme se percebe, o atual Código Civil brasileiro admite que, em caso de pluralidade de residências, para efeitos profissionais, qualquer delas será reputada domicílio da pessoa.
Daí se segue que, no âmbito do Direito do Trabalho, a meu juízo, o fato gerador do direito ao adicional de transferência, em última análise, é a alteração do local contratual de trabalho de uma cidade para outra, quer isso implique a necessidade de o empregado fazer-se acompanhar da família, quer não. O que sobreleva, a meu juízo, é a circunstância de haver uma transitória modificação do centro da atividade profissional, que passa de um município para outro.
Bem se compreende que assim seja porquanto se cuida de uma compensação financeira devida aos empregados em face dos transtornos pessoais (e, às vezes, familiares!). Resultantes da inserção provisória no plano de outra comunidade.
Não me parece decisivo, assim, sobretudo agora em face do novo Código civil, que se vincule o conceito de transferência ao deslocamento também da família, até porque se o adicional em tela está condicionado à provisoriedade da prestação de serviços, natural que a família persista deitando raízes na localidade eleita ao tempo da contratação do empregado.
Insisto: o adicional é devido porque o empregador unilateralmente muda a cidade de prestação de serviços do empregado, independentemente da diretriz abraçada pela família em tal contingência, ou seja, independentemente de acompanhá-lo ou não.
Na espécie, extrai-se da leitura do v. acórdão regional que, indubitavelmente, o reclamante foi contratado em Pelotas (RS) e exerceu suas atividades profissionais na vizinha cidade de Rio Grande (RS), onde permanecia hospedado em hotel. Em Rio Grande prestava serviços, como vendedor, nos dias úteis da semana. Aos finais de semana, retornava a Pelotas, onde a família permaneceu residindo.
Sucede, contudo, que o acórdão regional não permite inferir, com segurança, que o recorrente foi contratado em Pelotas e depois transferido para Rio Grande.
É bem verdade que, segundo o eg. Regional, a “transferência do local da prestação de serviços, pelos termos da contestação, é incontroversa, pois a reclamada admite o trabalho em tal localidade”.
Aqui, data vênia, o eg. Regional pode ter cometido um equívoco visto que o só fato de o empregado haver sido contratado em Pelotas e trabalhado em Rio Grande não autoriza concluir inequivocamente que houve transferência. É perfeitamente factível, por exemplo, que a contratação haja sido já para trabalhar diretamente em Rio Grande, ou inicialmente para trabalhar em Pelotas e em Rio Grande e, depois, por conveniência da empresa, a zona de trabalho do reclamante haja sido restringida ao município de Rio Grande.
Note-se que o próprio acórdão recorrido afirma que as testemunhas em “nada” se referiram à transferência em foco (fls. 174/175).
De sorte que, no caso concreto, em meu entender, o recorrente realmente não faz jus ao adicional de transferência em face de não se divisar no acórdão regional juízo conclusivo e seguro da transferência do empregado, isto é, de que, contratado em Pelotas e lá havendo trabalhado, em dado momento haja sido removido pela empresa para atuar em Rio Grande.
Para escoimar quaisquer dúvidas, impende registrar que a própria petição inicial afirma que ao menos nos últimos cinco anos do contrato de emprego o reclamante trabalhou em Rio Grande. Tal fato é absolutamente incontroverso nos autos e, como tal, pode ser tido por verdadeiro.
Ora, se assim é, no mínimo a transferência, se houve, não se deu em caráter provisório.
Em conclusão: por fundamentos diversos, data vênia, mantenho o acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Isto posto, acordam os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 15 de fevereiro de 2006.
João Oreste Dalazen
Ministro-Relator
RDT nº 06 – Junho de 2007
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
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