Advogado – Litigância de Má-fé – Condenação Solidária – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 2ª REGIÃO
ACORDÃO SDI Nº 1259/97-9
PROCESO TRT/SP Nº 589/97-P
MANDADO DE SEGURANçA
Impetrantes: Aparecida Arlete Coviello, Rogerio Pacileo Neto, Fatima das Graças Martini, Maria Helena Andrade Silva e José Coviello
Impetrado: Ato do Exmo. Juiz-Presidente da 46ª JCJ/SP
Litisconsorte: Telma Rocha dos Santos e outro
EMENTA
Advogado – Condenação solidária – Litigância de má-fé. Artigo 32 da Lei nº 8.906/94. “Se, por um lado, o advogado responde por atos que praticou, na caracterização da litigância de má-fé, por outro, não poderá ser condenado por esse procedimento nos próprios autos. A apuração da responsabilidade do advogado tem suas regras, não podendo o Juiz, a seu critério, amoldar a lei e daí aplicar-lhe corretivos econômicos, só permitidos mediante apuração inequívoca de sua participação nos atos caracterizadores da litigância de má-fé, com contraditório amplo e através ação própria.”
Mandado de segurança contra decisão da Junta de Conciliação e Julgamento que condenou os advogados, solidariamente, na indenização por litigância de má-fé. Dizem que o direito líquido e certo foi malferido, qual seja, aquele que lhes garante o contraditório amplo e de verem-se condenado, salvo na forma da lei, ou seja, mediante apuração através de ação própria. Juntaram documentos. Citada a interessada. Informações. Parecer pela concessão da segurança.
Relatei.
VOTO
A segurança foi deferida eis que presentes os pressupostos de formação.
Já me manifestei, em outra segurança, a respeito do assunto, ocasião que, acompanhado por meus pares, a concedi, por entender que o advogado, à luz dos ordenamentos contidos na Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB), especificamente no seu artigo 32, não poderá ser condenado, solidariamente, na ação que tenha intervido profissionalmente, ainda que tenha praticado ato contrário às disposições do estatuto disciplinador de suas atividades.
O artigo 32 da Lei nº 8.906/94 impõe a responsabilidade do advogado, na hipótese de procedimento temerário. Entretanto, esse disciplinamento sadio tem suas regras, não podendo o Juiz, a seu critério, amoldar a lei e daí aplicar ao advogado corretivos econômicos, só permitidos mediante apuração, inequívoca, de sua participação nos atos caracterizadores da litigância de má-fé. E, essa apuração se fará com contraditório amplo, através ação própria, na forma regrada em lei. Concedo, por isso, a segurança, de maneira a afastar a solidariedade dos impetrantes, na condenação por litigância de má-fé.
Diante do exposto, concedo a segurança. Oficie-se e intimem-se.
Argemiro Gomes
Juiz-relator
Acordam os juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: por unanimidade de votos, conceder a segurança.
São Paulo, 11 de setembro de 1997.
João Carlos de Araújo
Presidente
Argemiro Gomes
Relator
Marisa Marcondes Monteiro
Procuradora (Ciente)
(Publicado no DOSP de 30.09.97)
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 2ª REGIÃO
ACORDÃO SDI Nº 1259/97-9
PROCESO TRT/SP Nº 589/97-P
MANDADO DE SEGURANçA
Impetrantes: Aparecida Arlete Coviello, Rogerio Pacileo Neto, Fatima das Graças Martini, Maria Helena Andrade Silva e José Coviello
Impetrado: Ato do Exmo. Juiz-Presidente da 46ª JCJ/SP
Litisconsorte: Telma Rocha dos Santos e outro
EMENTA
Advogado – Condenação solidária – Litigância de má-fé. Artigo 32 da Lei nº 8.906/94. “Se, por um lado, o advogado responde por atos que praticou, na caracterização da litigância de má-fé, por outro, não poderá ser condenado por esse procedimento nos próprios autos. A apuração da responsabilidade do advogado tem suas regras, não podendo o Juiz, a seu critério, amoldar a lei e daí aplicar-lhe corretivos econômicos, só permitidos mediante apuração inequívoca de sua participação nos atos caracterizadores da litigância de má-fé, com contraditório amplo e através ação própria.”
Mandado de segurança contra decisão da Junta de Conciliação e Julgamento que condenou os advogados, solidariamente, na indenização por litigância de má-fé. Dizem que o direito líquido e certo foi malferido, qual seja, aquele que lhes garante o contraditório amplo e de verem-se condenado, salvo na forma da lei, ou seja, mediante apuração através de ação própria. Juntaram documentos. Citada a interessada. Informações. Parecer pela concessão da segurança.
Relatei.
VOTO
A segurança foi deferida eis que presentes os pressupostos de formação.
Já me manifestei, em outra segurança, a respeito do assunto, ocasião que, acompanhado por meus pares, a concedi, por entender que o advogado, à luz dos ordenamentos contidos na Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB), especificamente no seu artigo 32, não poderá ser condenado, solidariamente, na ação que tenha intervido profissionalmente, ainda que tenha praticado ato contrário às disposições do estatuto disciplinador de suas atividades.
O artigo 32 da Lei nº 8.906/94 impõe a responsabilidade do advogado, na hipótese de procedimento temerário. Entretanto, esse disciplinamento sadio tem suas regras, não podendo o Juiz, a seu critério, amoldar a lei e daí aplicar ao advogado corretivos econômicos, só permitidos mediante apuração, inequívoca, de sua participação nos atos caracterizadores da litigância de má-fé. E, essa apuração se fará com contraditório amplo, através ação própria, na forma regrada em lei. Concedo, por isso, a segurança, de maneira a afastar a solidariedade dos impetrantes, na condenação por litigância de má-fé.
Diante do exposto, concedo a segurança. Oficie-se e intimem-se.
Argemiro Gomes
Juiz-relator
Acordam os juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: por unanimidade de votos, conceder a segurança.
São Paulo, 11 de setembro de 1997.
João Carlos de Araújo
Presidente
Argemiro Gomes
Relator
Marisa Marcondes Monteiro
Procuradora (Ciente)
(Publicado no DOSP de 30.09.97)
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

