Advogado Empregado – Jornada de – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Advogado Empregado – Jornada de – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO –6ª REGIÃO

 

Trabalho – Previsão Contratual

 

 

COMENTÁRIOS

 

(Nicanor Sena Passos)

 

O Estatuto do Advogado (Lei nº 8.906/94) em seu artigo 20 preconiza, relativamente à jornada de trabalho do advogado-empregado: no exercício da profissão, não poderá exceder duração diária de 4 horas contínuas e a de 20 horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

 

A outro lado, estabelece o regimento desse Estatuto que considera-se dedicação exclusiva a jornada de trabalho do advogado empregado que não ultrapasse 40 horas semanais (art. 12).

 

Dessume-se desses dispositivos legais que o Estatuto da Advocacia e seu regimento interno deixou às partes ampla autonomia no que tange ao estabelecimento da jornada de trabalho, desde que observada a limitação diária ou semanal de trabalho, via convenção ou coletiva de trabalho.

 

De qualquer modo, a jornada laboral de quatro horas diárias ou de vinte semanais não encerra regra inflexível; deve ceder espaço àquela avençada livremente pelas partes. É que a liberalidade do art. 20 do Estatuto leva à conclusão de que o acordo de trabalho pode ser individual ou coletivo.

 

Conquanto a lei seja clarividente nesse sentido, muitos têm sido os questionamentos acerca do prevalecimento de jornadas superiores ao limite estatutário e, quase sempre, a voz dos homens prudentes manifesta-se no sentido de que o ato volitivo dos contratantes deve prevalecer sobre a higidez legislativa — como, v.g., aresto adiante transcrito.

 

ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

 

PROC.TRT.RO-4.628/96

 

Juiz-Relator: João Bandeira (Acórdão pela Juíza Revisora Maria Clara Saboya)

 

Recorrente: CONAB – CIA. Nacional de Abastecimento e Maria Auxiliadora Rodrigues de Carvalho Acosta

 

Recorrido: Os mesmos

 

ACÓRDÃO-EMENTA

 

Previsto no contrato celebrado entre as partes que a jornada de trabalho do advogado empregado seria de 8 horas diárias, não há como reconhecer extraordinárias aquelas laboradas além da 4ª hora diária, desde que caracterizada a hipótese de dedicação exclusiva, prevista no art. 20, da Lei nº 8.906/94, c/c o art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia.

 

Vistos, etc.

 

Cumpridas as formalidades legais, recorrem ordinariamente CONAB – CIA. Nacional de Abastecimento e Maria Auxiliadora Rodrigues de Carvalho Acosta de decisão proferida pela MM. 3º Junta de Conciliação e Julgamento do Recife (PE), que julgou procedente em parte a postulação objeto da ação trabalhista, ajuizada pela segunda contra a primeira recorrente, nos termos da sentença de fls. 239/241, dos autos.

 

Em suas razões de recurso, às fls. 243/252, alega a reclamada/recorrente que a reclamante, apesar de advogada empregada, enquadra-se na exceção do art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, haja vista que a sua jornada de trabalho não ultrapassa o limite de 44 horas semanais e que se submeteu, desde sua admissão, ao regime de dedicação exclusiva. Sustenta que, embora o Ato Gerencial nº 01/94 tenha e reconhecido a jornada diária de quatro horas, este foi revogado em nome do interesse público e nos permissivos legais. Por consequência, pede a reformada sentença de 1º grau de jurisdição.

 

Em suas razões recursais, às fls. 289/291, sustenta a reclamante/recorrente que as horas extraordinárias devem ser remuneradas com o acréscimo do percentual de 100% sobre o valor da hora normal, conforme dispõe o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.906/94. Por conseguinte, requer a alteração da decisão a quo.

 

Contra-razões apresentadas pela reclamante/recorrida às fls. 299/303.

 

A reclamada/recorrida não apresentou contra-razões.

 

O douto Ministério Público do Trabalho, em parecer da Dra. Elizabeth Veiga, às fls. 306/307, opinou pelo conhecimento de ambos os recursos ordinários, pelo provimento do recurso ordinário da reclamada para, reformando a decisão recorrida, serem julgados improcedentes os pedidos, prejudicado o exame do recurso ordinário da reclamante.

 

É o relatório

 

VOTO

 

Recurso da reclamada

 

Prospera o apelo. A Lei nº 8.906/94 atinge o contrato da reclamante, produzindo sobre ele efeitos a partir de sua vigência. Não se trata de aplicação retroativa da lei, mas incidência imediata sobre as relações em curso.

 

Sendo formalmente perfeito, a lei nova incide sobre a relação e seus elementos constitutivos.

 

Ora, dispõe o art. 20, da Lei nº 8.906/94: “A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder duração diária de 04 horas contínuas e a de 20 horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva” (sem grifos no original).

 

O Regulamento Interno do Estatuto dispõe no art. 12: “Considera-se dedicação exclusiva a jornada de trabalho do advogado empregado que não ultrapasse 40 horas semanais”.

 

Ao que podemos observar, o novo Estatuto entregou à autonomia das partes contratantes a fixação da jornada, observado o limite de 08 horas diárias, através de acordo ou convenção coletiva.

 

Em suas razões recursais, às fls. 289/291, sustenta a reclamante/recorrente que as horas extraordinárias devem ser remuneradas com o acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal, conforme dispõe o art. 20, §2º, da Lei nº 8.906/94. Por conseguinte, requer a alteração da decisão

a quo.

 

Contra-razões apresentadas pela reclamante/recorrida às fls. 299/303.

 

A reclamada-recorrida não apresentou contra-razões.

 

O douto Ministério Público do Trabalho, em parecer da Dra. Elizabeth Veiga, às fls. 306/307, opinou pelo conhecimento de ambos os recursos ordinários, pelo provimento do recurso ordinário da reclamada para, reformando a decisão recorrida, serem julgados improcedentes os pedidos, prejudicado o exame do recurso ordinário da reclamante.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Recurso da reclamada

 

Prospera o apelo. A Lei nº 8.906/94 atinge o contrato da reclamante, produzindo sobre ele efeitos a partir de sua vigência. Não se trata de aplicação retroativa da lei, mas incidência imediata sobre as relações em curso.

 

Sendo formalmente perfeito, a lei nova incide sobre a relação e seus elementos constitutivos.

 

Ora, dispõe o art. 20, da Lei nº 8.906/94: “A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder duração diária de 4 horas contínuas e a de 20 horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva” (sem grifos no original).

 

O Regulamento Interno do Estatuto dispõe no art. 12: “Considera-se dedicação exclusiva a jornada de trabalho do advogado empregado que não ultrapasse 40 horas semanais”.

 

Ao que podemos observar, o novo Estatuto entregou à autonomia das partes contratantes a fixação da jornada, observado o limite de 8 horas diárias, através de acordo ou convenção coletiva.

 

A jornada de 4 horas deve prevalecer apenas na ausência de outra estipulação. A liberalidade do art. 20 do estatuto leva à conclusão de que o acordo de que trata pode ser individual ou coletivo.

 

In casu, a autora era procuradora da ré, observando a jornada de 8 horas diárias, como previsto no contrato. Tal demonstra dedicação exclusiva, de que trata o art. 12 do regulamento já citado.

 

Ato gerencial determinando pagamento de horas extras, por se tratar de empresa pública, pode ser anulado. Entendimento da Súmula nº 473, STF.

 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a reclamação.

 

Prejudicado o recurso ordinário da reclamante.

 

Acordam os Juízes da 3ª Turma do Tribunal, por maioria, dar provimento ao recurso da reclamada para julgar improcedente a reclamação, contra o voto do Juiz-Relator que negava provimento: restando prejudicado o recurso da reclamante.

 

Recife, 23 de setembro de 1996.

 

Maria Clara Saboya

 

Juíza no exercício da Presidência da 3ª Turma

 

e Revisora designada

 

para redigir o acórdão.

 

Procuradoria Regional do Trabalho

 

(Ciência em cumprimento do art. 93, inciso IV, da Lei Complementar nº 075/93)

 

(Publicado no DOPE de 10.10.96)

 

(**) RDT 12/96, p. 48

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO –6ª REGIÃO

 

Trabalho – Previsão Contratual

 

COMENTÁRIOS

 

(Nicanor Sena Passos)

 

O Estatuto do Advogado (Lei nº 8.906/94) em seu artigo 20 preconiza, relativamente à jornada de trabalho do advogado-empregado: no exercício da profissão, não poderá exceder duração diária de 4 horas contínuas e a de 20 horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

 

A outro lado, estabelece o regimento desse Estatuto que considera-se dedicação exclusiva a jornada de trabalho do advogado empregado que não ultrapasse 40 horas semanais (art. 12).

 

Dessume-se desses dispositivos legais que o Estatuto da Advocacia e seu regimento interno deixou às partes ampla autonomia no que tange ao estabelecimento da jornada de trabalho, desde que observada a limitação diária ou semanal de trabalho, via convenção ou coletiva de trabalho.

 

De qualquer modo, a jornada laboral de quatro horas diárias ou de vinte semanais não encerra regra inflexível; deve ceder espaço àquela avençada livremente pelas partes. É que a liberalidade do art. 20 do Estatuto leva à conclusão de que o acordo de trabalho pode ser individual ou coletivo.

 

Conquanto a lei seja clarividente nesse sentido, muitos têm sido os questionamentos acerca do prevalecimento de jornadas superiores ao limite estatutário e, quase sempre, a voz dos homens prudentes manifesta-se no sentido de que o ato volitivo dos contratantes deve prevalecer sobre a higidez legislativa — como, v.g., aresto adiante transcrito.

 

ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

 

PROC.TRT.RO-4.628/96

 

Juiz-Relator: João Bandeira (Acórdão pela Juíza Revisora Maria Clara Saboya)

 

Recorrente: CONAB – CIA. Nacional de Abastecimento e Maria Auxiliadora Rodrigues de Carvalho Acosta

 

Recorrido: Os mesmos

 

ACÓRDÃO-EMENTA

 

Previsto no contrato celebrado entre as partes que a jornada de trabalho do advogado empregado seria de 8 horas diárias, não há como reconhecer extraordinárias aquelas laboradas além da 4ª hora diária, desde que caracterizada a hipótese de dedicação exclusiva, prevista no art. 20, da Lei nº 8.906/94, c/c o art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia.

 

Vistos, etc.

 

Cumpridas as formalidades legais, recorrem ordinariamente CONAB – CIA. Nacional de Abastecimento e Maria Auxiliadora Rodrigues de Carvalho Acosta de decisão proferida pela MM. 3º Junta de Conciliação e Julgamento do Recife (PE), que julgou procedente em parte a postulação objeto da ação trabalhista, ajuizada pela segunda contra a primeira recorrente, nos termos da sentença de fls. 239/241, dos autos.

 

Em suas razões de recurso, às fls. 243/252, alega a reclamada/recorrente que a reclamante, apesar de advogada empregada, enquadra-se na exceção do art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, haja vista que a sua jornada de trabalho não ultrapassa o limite de 44 horas semanais e que se submeteu, desde sua admissão, ao regime de dedicação exclusiva. Sustenta que, embora o Ato Gerencial nº 01/94 tenha e reconhecido a jornada diária de quatro horas, este foi revogado em nome do interesse público e nos permissivos legais. Por consequência, pede a reformada sentença de 1º grau de jurisdição.

 

Em suas razões recursais, às fls. 289/291, sustenta a reclamante/recorrente que as horas extraordinárias devem ser remuneradas com o acréscimo do percentual de 100% sobre o valor da hora normal, conforme dispõe o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.906/94. Por conseguinte, requer a alteração da decisão a quo.

 

Contra-razões apresentadas pela reclamante/recorrida às fls. 299/303.

 

A reclamada/recorrida não apresentou contra-razões.

 

O douto Ministério Público do Trabalho, em parecer da Dra. Elizabeth Veiga, às fls. 306/307, opinou pelo conhecimento de ambos os recursos ordinários, pelo provimento do recurso ordinário da reclamada para, reformando a decisão recorrida, serem julgados improcedentes os pedidos, prejudicado o exame do recurso ordinário da reclamante.

 

É o relatório

 

VOTO

 

Recurso da reclamada

 

Prospera o apelo. A Lei nº 8.906/94 atinge o contrato da reclamante, produzindo sobre ele efeitos a partir de sua vigência. Não se trata de aplicação retroativa da lei, mas incidência imediata sobre as relações em curso.

 

Sendo formalmente perfeito, a lei nova incide sobre a relação e seus elementos constitutivos.

 

Ora, dispõe o art. 20, da Lei nº 8.906/94: “A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder duração diária de 04 horas contínuas e a de 20 horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva” (sem grifos no original).

 

O Regulamento Interno do Estatuto dispõe no art. 12: “Considera-se dedicação exclusiva a jornada de trabalho do advogado empregado que não ultrapasse 40 horas semanais”.

 

Ao que podemos observar, o novo Estatuto entregou à autonomia das partes contratantes a fixação da jornada, observado o limite de 08 horas diárias, através de acordo ou convenção coletiva.

 

Em suas razões recursais, às fls. 289/291, sustenta a reclamante/recorrente que as horas extraordinárias devem ser remuneradas com o acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal, conforme dispõe o art. 20, §2º, da Lei nº 8.906/94. Por conseguinte, requer a alteração da decisão

a quo.

 

Contra-razões apresentadas pela reclamante/recorrida às fls. 299/303.

 

A reclamada-recorrida não apresentou contra-razões.

 

O douto Ministério Público do Trabalho, em parecer da Dra. Elizabeth Veiga, às fls. 306/307, opinou pelo conhecimento de ambos os recursos ordinários, pelo provimento do recurso ordinário da reclamada para, reformando a decisão recorrida, serem julgados improcedentes os pedidos, prejudicado o exame do recurso ordinário da reclamante.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Recurso da reclamada

 

Prospera o apelo. A Lei nº 8.906/94 atinge o contrato da reclamante, produzindo sobre ele efeitos a partir de sua vigência. Não se trata de aplicação retroativa da lei, mas incidência imediata sobre as relações em curso.

 

Sendo formalmente perfeito, a lei nova incide sobre a relação e seus elementos constitutivos.

 

Ora, dispõe o art. 20, da Lei nº 8.906/94: “A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder duração diária de 4 horas contínuas e a de 20 horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva” (sem grifos no original).

 

O Regulamento Interno do Estatuto dispõe no art. 12: “Considera-se dedicação exclusiva a jornada de trabalho do advogado empregado que não ultrapasse 40 horas semanais”.

 

Ao que podemos observar, o novo Estatuto entregou à autonomia das partes contratantes a fixação da jornada, observado o limite de 8 horas diárias, através de acordo ou convenção coletiva.

 

A jornada de 4 horas deve prevalecer apenas na ausência de outra estipulação. A liberalidade do art. 20 do estatuto leva à conclusão de que o acordo de que trata pode ser individual ou coletivo.

 

In casu, a autora era procuradora da ré, observando a jornada de 8 horas diárias, como previsto no contrato. Tal demonstra dedicação exclusiva, de que trata o art. 12 do regulamento já citado.

 

Ato gerencial determinando pagamento de horas extras, por se tratar de empresa pública, pode ser anulado. Entendimento da Súmula nº 473, STF.

 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a reclamação.

 

Prejudicado o recurso ordinário da reclamante.

 

Acordam os Juízes da 3ª Turma do Tribunal, por maioria, dar provimento ao recurso da reclamada para julgar improcedente a reclamação, contra o voto do Juiz-Relator que negava provimento: restando prejudicado o recurso da reclamante.

 

Recife, 23 de setembro de 1996.

 

Maria Clara Saboya

 

Juíza no exercício da Presidência da 3ª Turma

 

e Revisora designada

 

para redigir o acórdão.

 

Procuradoria Regional do Trabalho

 

(Ciência em cumprimento do art. 93, inciso IV, da Lei Complementar nº 075/93)

 

(Publicado no DOPE de 10.10.96)

 

(**) RDT 12/96, p. 48

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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