Advogado Empregado – Jornada de – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO –6ª REGIÃO
Trabalho – Previsão Contratual
COMENTÁRIOS
(Nicanor Sena Passos)
O Estatuto do Advogado (Lei nº 8.906/94) em seu artigo 20 preconiza, relativamente à jornada de trabalho do advogado-empregado: no exercício da profissão, não poderá exceder duração diária de 4 horas contínuas e a de 20 horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
A outro lado, estabelece o regimento desse Estatuto que considera-se dedicação exclusiva a jornada de trabalho do advogado empregado que não ultrapasse 40 horas semanais (art. 12).
Dessume-se desses dispositivos legais que o Estatuto da Advocacia e seu regimento interno deixou às partes ampla autonomia no que tange ao estabelecimento da jornada de trabalho, desde que observada a limitação diária ou semanal de trabalho, via convenção ou coletiva de trabalho.
De qualquer modo, a jornada laboral de quatro horas diárias ou de vinte semanais não encerra regra inflexível; deve ceder espaço àquela avençada livremente pelas partes. É que a liberalidade do art. 20 do Estatuto leva à conclusão de que o acordo de trabalho pode ser individual ou coletivo.
Conquanto a lei seja clarividente nesse sentido, muitos têm sido os questionamentos acerca do prevalecimento de jornadas superiores ao limite estatutário e, quase sempre, a voz dos homens prudentes manifesta-se no sentido de que o ato volitivo dos contratantes deve prevalecer sobre a higidez legislativa — como, v.g., aresto adiante transcrito.
ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA
PROC.TRT.RO-4.628/96
Juiz-Relator: João Bandeira (Acórdão pela Juíza Revisora Maria Clara Saboya)
Recorrente: CONAB – CIA. Nacional de Abastecimento e Maria Auxiliadora Rodrigues de Carvalho Acosta
Recorrido: Os mesmos
ACÓRDÃO-EMENTA
Previsto no contrato celebrado entre as partes que a jornada de trabalho do advogado empregado seria de 8 horas diárias, não há como reconhecer extraordinárias aquelas laboradas além da 4ª hora diária, desde que caracterizada a hipótese de dedicação exclusiva, prevista no art. 20, da Lei nº 8.906/94, c/c o art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia.
Vistos, etc.
Cumpridas as formalidades legais, recorrem ordinariamente CONAB – CIA. Nacional de Abastecimento e Maria Auxiliadora Rodrigues de Carvalho Acosta de decisão proferida pela MM. 3º Junta de Conciliação e Julgamento do Recife (PE), que julgou procedente em parte a postulação objeto da ação trabalhista, ajuizada pela segunda contra a primeira recorrente, nos termos da sentença de fls. 239/241, dos autos.
Em suas razões de recurso, às fls. 243/252, alega a reclamada/recorrente que a reclamante, apesar de advogada empregada, enquadra-se na exceção do art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, haja vista que a sua jornada de trabalho não ultrapassa o limite de 44 horas semanais e que se submeteu, desde sua admissão, ao regime de dedicação exclusiva. Sustenta que, embora o Ato Gerencial nº 01/94 tenha e reconhecido a jornada diária de quatro horas, este foi revogado em nome do interesse público e nos permissivos legais. Por consequência, pede a reformada sentença de 1º grau de jurisdição.
Em suas razões recursais, às fls. 289/291, sustenta a reclamante/recorrente que as horas extraordinárias devem ser remuneradas com o acréscimo do percentual de 100% sobre o valor da hora normal, conforme dispõe o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.906/94. Por conseguinte, requer a alteração da decisão a quo.
Contra-razões apresentadas pela reclamante/recorrida às fls. 299/303.
A reclamada/recorrida não apresentou contra-razões.
O douto Ministério Público do Trabalho, em parecer da Dra. Elizabeth Veiga, às fls. 306/307, opinou pelo conhecimento de ambos os recursos ordinários, pelo provimento do recurso ordinário da reclamada para, reformando a decisão recorrida, serem julgados improcedentes os pedidos, prejudicado o exame do recurso ordinário da reclamante.
É o relatório
VOTO
Recurso da reclamada
Prospera o apelo. A Lei nº 8.906/94 atinge o contrato da reclamante, produzindo sobre ele efeitos a partir de sua vigência. Não se trata de aplicação retroativa da lei, mas incidência imediata sobre as relações em curso.
Sendo formalmente perfeito, a lei nova incide sobre a relação e seus elementos constitutivos.
Ora, dispõe o art. 20, da Lei nº 8.906/94: “A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder duração diária de 04 horas contínuas e a de 20 horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva” (sem grifos no original).
O Regulamento Interno do Estatuto dispõe no art. 12: “Considera-se dedicação exclusiva a jornada de trabalho do advogado empregado que não ultrapasse 40 horas semanais”.
Ao que podemos observar, o novo Estatuto entregou à autonomia das partes contratantes a fixação da jornada, observado o limite de 08 horas diárias, através de acordo ou convenção coletiva.
Em suas razões recursais, às fls. 289/291, sustenta a reclamante/recorrente que as horas extraordinárias devem ser remuneradas com o acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal, conforme dispõe o art. 20, §2º, da Lei nº 8.906/94. Por conseguinte, requer a alteração da decisão
a quo.
Contra-razões apresentadas pela reclamante/recorrida às fls. 299/303.
A reclamada-recorrida não apresentou contra-razões.
O douto Ministério Público do Trabalho, em parecer da Dra. Elizabeth Veiga, às fls. 306/307, opinou pelo conhecimento de ambos os recursos ordinários, pelo provimento do recurso ordinário da reclamada para, reformando a decisão recorrida, serem julgados improcedentes os pedidos, prejudicado o exame do recurso ordinário da reclamante.
É o relatório.
VOTO
Recurso da reclamada
Prospera o apelo. A Lei nº 8.906/94 atinge o contrato da reclamante, produzindo sobre ele efeitos a partir de sua vigência. Não se trata de aplicação retroativa da lei, mas incidência imediata sobre as relações em curso.
Sendo formalmente perfeito, a lei nova incide sobre a relação e seus elementos constitutivos.
Ora, dispõe o art. 20, da Lei nº 8.906/94: “A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder duração diária de 4 horas contínuas e a de 20 horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva” (sem grifos no original).
O Regulamento Interno do Estatuto dispõe no art. 12: “Considera-se dedicação exclusiva a jornada de trabalho do advogado empregado que não ultrapasse 40 horas semanais”.
Ao que podemos observar, o novo Estatuto entregou à autonomia das partes contratantes a fixação da jornada, observado o limite de 8 horas diárias, através de acordo ou convenção coletiva.
A jornada de 4 horas deve prevalecer apenas na ausência de outra estipulação. A liberalidade do art. 20 do estatuto leva à conclusão de que o acordo de que trata pode ser individual ou coletivo.
In casu, a autora era procuradora da ré, observando a jornada de 8 horas diárias, como previsto no contrato. Tal demonstra dedicação exclusiva, de que trata o art. 12 do regulamento já citado.
Ato gerencial determinando pagamento de horas extras, por se tratar de empresa pública, pode ser anulado. Entendimento da Súmula nº 473, STF.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a reclamação.
Prejudicado o recurso ordinário da reclamante.
Acordam os Juízes da 3ª Turma do Tribunal, por maioria, dar provimento ao recurso da reclamada para julgar improcedente a reclamação, contra o voto do Juiz-Relator que negava provimento: restando prejudicado o recurso da reclamante.
Recife, 23 de setembro de 1996.
Maria Clara Saboya
Juíza no exercício da Presidência da 3ª Turma
e Revisora designada
para redigir o acórdão.
Procuradoria Regional do Trabalho
(Ciência em cumprimento do art. 93, inciso IV, da Lei Complementar nº 075/93)
(Publicado no DOPE de 10.10.96)
(**) RDT 12/96, p. 48
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO –6ª REGIÃO
Trabalho – Previsão Contratual
COMENTÁRIOS
(Nicanor Sena Passos)
O Estatuto do Advogado (Lei nº 8.906/94) em seu artigo 20 preconiza, relativamente à jornada de trabalho do advogado-empregado: no exercício da profissão, não poderá exceder duração diária de 4 horas contínuas e a de 20 horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
A outro lado, estabelece o regimento desse Estatuto que considera-se dedicação exclusiva a jornada de trabalho do advogado empregado que não ultrapasse 40 horas semanais (art. 12).
Dessume-se desses dispositivos legais que o Estatuto da Advocacia e seu regimento interno deixou às partes ampla autonomia no que tange ao estabelecimento da jornada de trabalho, desde que observada a limitação diária ou semanal de trabalho, via convenção ou coletiva de trabalho.
De qualquer modo, a jornada laboral de quatro horas diárias ou de vinte semanais não encerra regra inflexível; deve ceder espaço àquela avençada livremente pelas partes. É que a liberalidade do art. 20 do Estatuto leva à conclusão de que o acordo de trabalho pode ser individual ou coletivo.
Conquanto a lei seja clarividente nesse sentido, muitos têm sido os questionamentos acerca do prevalecimento de jornadas superiores ao limite estatutário e, quase sempre, a voz dos homens prudentes manifesta-se no sentido de que o ato volitivo dos contratantes deve prevalecer sobre a higidez legislativa — como, v.g., aresto adiante transcrito.
ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA
PROC.TRT.RO-4.628/96
Juiz-Relator: João Bandeira (Acórdão pela Juíza Revisora Maria Clara Saboya)
Recorrente: CONAB – CIA. Nacional de Abastecimento e Maria Auxiliadora Rodrigues de Carvalho Acosta
Recorrido: Os mesmos
ACÓRDÃO-EMENTA
Previsto no contrato celebrado entre as partes que a jornada de trabalho do advogado empregado seria de 8 horas diárias, não há como reconhecer extraordinárias aquelas laboradas além da 4ª hora diária, desde que caracterizada a hipótese de dedicação exclusiva, prevista no art. 20, da Lei nº 8.906/94, c/c o art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia.
Vistos, etc.
Cumpridas as formalidades legais, recorrem ordinariamente CONAB – CIA. Nacional de Abastecimento e Maria Auxiliadora Rodrigues de Carvalho Acosta de decisão proferida pela MM. 3º Junta de Conciliação e Julgamento do Recife (PE), que julgou procedente em parte a postulação objeto da ação trabalhista, ajuizada pela segunda contra a primeira recorrente, nos termos da sentença de fls. 239/241, dos autos.
Em suas razões de recurso, às fls. 243/252, alega a reclamada/recorrente que a reclamante, apesar de advogada empregada, enquadra-se na exceção do art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, haja vista que a sua jornada de trabalho não ultrapassa o limite de 44 horas semanais e que se submeteu, desde sua admissão, ao regime de dedicação exclusiva. Sustenta que, embora o Ato Gerencial nº 01/94 tenha e reconhecido a jornada diária de quatro horas, este foi revogado em nome do interesse público e nos permissivos legais. Por consequência, pede a reformada sentença de 1º grau de jurisdição.
Em suas razões recursais, às fls. 289/291, sustenta a reclamante/recorrente que as horas extraordinárias devem ser remuneradas com o acréscimo do percentual de 100% sobre o valor da hora normal, conforme dispõe o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.906/94. Por conseguinte, requer a alteração da decisão a quo.
Contra-razões apresentadas pela reclamante/recorrida às fls. 299/303.
A reclamada/recorrida não apresentou contra-razões.
O douto Ministério Público do Trabalho, em parecer da Dra. Elizabeth Veiga, às fls. 306/307, opinou pelo conhecimento de ambos os recursos ordinários, pelo provimento do recurso ordinário da reclamada para, reformando a decisão recorrida, serem julgados improcedentes os pedidos, prejudicado o exame do recurso ordinário da reclamante.
É o relatório
VOTO
Recurso da reclamada
Prospera o apelo. A Lei nº 8.906/94 atinge o contrato da reclamante, produzindo sobre ele efeitos a partir de sua vigência. Não se trata de aplicação retroativa da lei, mas incidência imediata sobre as relações em curso.
Sendo formalmente perfeito, a lei nova incide sobre a relação e seus elementos constitutivos.
Ora, dispõe o art. 20, da Lei nº 8.906/94: “A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder duração diária de 04 horas contínuas e a de 20 horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva” (sem grifos no original).
O Regulamento Interno do Estatuto dispõe no art. 12: “Considera-se dedicação exclusiva a jornada de trabalho do advogado empregado que não ultrapasse 40 horas semanais”.
Ao que podemos observar, o novo Estatuto entregou à autonomia das partes contratantes a fixação da jornada, observado o limite de 08 horas diárias, através de acordo ou convenção coletiva.
Em suas razões recursais, às fls. 289/291, sustenta a reclamante/recorrente que as horas extraordinárias devem ser remuneradas com o acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal, conforme dispõe o art. 20, §2º, da Lei nº 8.906/94. Por conseguinte, requer a alteração da decisão
a quo.
Contra-razões apresentadas pela reclamante/recorrida às fls. 299/303.
A reclamada-recorrida não apresentou contra-razões.
O douto Ministério Público do Trabalho, em parecer da Dra. Elizabeth Veiga, às fls. 306/307, opinou pelo conhecimento de ambos os recursos ordinários, pelo provimento do recurso ordinário da reclamada para, reformando a decisão recorrida, serem julgados improcedentes os pedidos, prejudicado o exame do recurso ordinário da reclamante.
É o relatório.
VOTO
Recurso da reclamada
Prospera o apelo. A Lei nº 8.906/94 atinge o contrato da reclamante, produzindo sobre ele efeitos a partir de sua vigência. Não se trata de aplicação retroativa da lei, mas incidência imediata sobre as relações em curso.
Sendo formalmente perfeito, a lei nova incide sobre a relação e seus elementos constitutivos.
Ora, dispõe o art. 20, da Lei nº 8.906/94: “A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder duração diária de 4 horas contínuas e a de 20 horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva” (sem grifos no original).
O Regulamento Interno do Estatuto dispõe no art. 12: “Considera-se dedicação exclusiva a jornada de trabalho do advogado empregado que não ultrapasse 40 horas semanais”.
Ao que podemos observar, o novo Estatuto entregou à autonomia das partes contratantes a fixação da jornada, observado o limite de 8 horas diárias, através de acordo ou convenção coletiva.
A jornada de 4 horas deve prevalecer apenas na ausência de outra estipulação. A liberalidade do art. 20 do estatuto leva à conclusão de que o acordo de que trata pode ser individual ou coletivo.
In casu, a autora era procuradora da ré, observando a jornada de 8 horas diárias, como previsto no contrato. Tal demonstra dedicação exclusiva, de que trata o art. 12 do regulamento já citado.
Ato gerencial determinando pagamento de horas extras, por se tratar de empresa pública, pode ser anulado. Entendimento da Súmula nº 473, STF.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a reclamação.
Prejudicado o recurso ordinário da reclamante.
Acordam os Juízes da 3ª Turma do Tribunal, por maioria, dar provimento ao recurso da reclamada para julgar improcedente a reclamação, contra o voto do Juiz-Relator que negava provimento: restando prejudicado o recurso da reclamante.
Recife, 23 de setembro de 1996.
Maria Clara Saboya
Juíza no exercício da Presidência da 3ª Turma
e Revisora designada
para redigir o acórdão.
Procuradoria Regional do Trabalho
(Ciência em cumprimento do art. 93, inciso IV, da Lei Complementar nº 075/93)
(Publicado no DOPE de 10.10.96)
(**) RDT 12/96, p. 48
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
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