Advogado Preposto Nulidade – Cerceamento de Defesa – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Advogado Preposto Nulidade – Cerceamento de Defesa – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO

 

 

Recurso Ordinário nº 2159/96

 

Processo nº 01.04-1366/95

 

Origem: 4ª JCJ de Aracaju

 

1º Recorrente: Banco Econômico S.A (em liquidação extrajudicial)

 

2º Recorrente: Euclides Reis de Oliveira

 

Recorridos: Os mesmos

 

Relator: Juiz Josenildo dos Santos Carvalho

 

Revisor: Juiz Eduardo Prado de Oliveira

 

EMENTA

 

Cerceamento de defesa Nulidade processual Preposto Advogado. Entre os atributos e requisitos que delimitam a conceituação de preposto não se vislumbra a necessidade do mesmo possuir vínculo empregatício com o empregador, nem a proibição de que advogado possa cumular suas funções profissionais com aquela. O que exige o artigo 843, § 1º, do diploma consolidado, é que o preposto tenha conhecimento dos fatos. Pode, portanto, o procurador, desde que credenciado, ser preposto da empresa, mesmo ausente a condição de seu empregado. Aplicada a pena de confissão, deve ser declarada a nulidade processual ante evidente cerceamento de defesa.

 

Banco Econômico S.A. (em liquidação extrajudicial) e Euclides José de Oliveira, recorrem ordinariamente da r. decisão de fls. 235/237, que julgou procedente, em parte, a reclamação proposta pelo 2º recorrente perante a MM. 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de Aracaju.

 

Busca o recorrente/reclamado, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa e, no mérito, que seja reformada a decisão a quo quanto à condenação ao pagamento de horas extras e consectários e diferença da multa de 40% sobre o FGTS.

 

Por seu turno, o obreiro tenta a modificação do julgado para ver deferida sua reintegração, ter apuradas as horas extras concedidas em liquidação de sentença, bem assim condenado o banco na incidência da gratificação semestral em aviso prévio, férias e natalinas.

 

Custas e depósito prévio pelo Banco Econômico S.A. (em liquidação extrajudicial).

 

Devidamente notificados, os recorridos ofereceram contra-razões. O empregado às fls. 267/270. A empresa, às fls. 272/275.

 

A d. Procuradoria oficiou nos autos (fl. 279), recomendando o conhecimento dos apelos e reservando-se a manifestação que se fizer necessária ou eventual pedido de vista em sessão de julgamento.

 

Teve vista o Exmo. Sr. Juiz-revisor.

 

É o Relatório.

 

VOTO

 

Conheço dos recursos, eis que atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Preparo efetuado antecipadamente, acorde à lei e ao comando sentencial.

 

Recurso da Reclamada

 

Preliminar de nulidade processual

 

Argüi o banco, em sede de preliminar, nulidade processual por cerceamento de defesa, renovando os protestos levantados na ata de fls. 233/234.

 

Naquela oportunidade, fez-se a empresa presente pela preposta Carla Maria Santos Pena, acompanhada do advogado legalmente constituído nos autos. Em face da inexistência de carta de preposição, requereu o patrono do reclamante fosse reconhecida a ausência da reclamada e aplicação da pena de confissão.

 

Ao pronunciar-se a respeito, argumentou o patrono da reclamada que o instrumento colacionado aos autos à fl. 89 autoriza qualquer um dos ali nomeados a funcionar ou mesmo nomear prepostos. Acrescentou, ainda, que o substabelecimento, a si outorgado, dos poderes conferidos no instrumento referido, tornava-o, pois, legalmente habilitado para nomear ou funcionar representando, também na qualidade de preposto, o empregador, o que levou o MM. Juízo a acatar tal posicionamento. Porém, logo após, ao ser informada de que o advogado da empresa não era seu empregado, surpreendentemente torna insubsistente a decisão anteriormente adotada e aplica pena de confissão.

 

Equivocado o posicionamento em qualquer ângulo que se analise.

 

Do lado da ausência da carta de preposição, tal motivo não é suficiente para configurar revelia e aplicação da pena de confesso, já que não há nenhuma ofensa a qualquer princípio processual a aceitação da qualidade de preposta e a oferta de prazo para sua regularização.

 

Neste sentido é o seguinte aresto do c. Tribunal Superior do Trabalho:

 

Cerceamento de defesa. A imposição de revelia e encerramento sumário da instrução, por não ter o alegado preposto apresentado na audiência inicial carta de preposição, só é admissível após o oferecimento de prazo para que a reclamada venha a regularizar a situação, apresentando o instrumento de preposição. Revista conhecida e provida. TST RR Proc. nº 16.554/90, Ac. nº 4920/91, 2ª T, Rel. Ministro Vantuil Abdala, DJ 06.12.91, pág. 17918.

 

No aspecto de ser impeditivo o fato do advogado não poder funcionar como preposto por não ser empregado da empresa, mais uma vez se configura o equívoco.

 

Entre os atributos e requisitos que delimitam a conceituação de preposto não se vislumbra a necessidade do mesmo possuir vínculo empregatício com o empregador, nem a proibição de que advogado possa acumular suas funções profissionais com aquela. O que exige o artigo 843, § 1º, do diploma consolidado, é que o preposto tenha conhecimento dos fatos. Pode, portanto, o procurador ser preposto da empresa, mesmo ausente a condição de seu empregado. Inexiste proibição legal sobre o assunto. Ao contrário, a orientação jurisprudencial indica trilha diversa, consoante se depreende de decisões do c. TST, cujas ementas transcrevo:

 

Revista conhecida e desprovida. O advogado pode ser preposto, mesmo sem ser empregado. O que o § 1º do art. 843 da CLT exige é o conhecimento dos fatos. TST RR Proc. 358/83, Ac. nº 1078/84, Rel. Ministro Prates de Macedo, DJ 15.06.84.

 

Desnecessário ao preposto a condição de empregado, segundo se extrai do art. 843, parágrafo 1º, da CLT, onde é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato. Revista conhecida e provida. TST RR Proc. 2106/81, Ac. nº 1619/83, 2ª T, Rel. Ministro Nelson Tapajós, DJ 16.09.83.

 

O preposto não necessita manter relação de emprego com a reclamada para representá-la em juízo, porque não é essa disposição do § 1º do art. 843 da Consolidação das Leis do Trabalho. Entretanto, em não sendo empregado, necessária é a comprovação de que a empresa nomeou-o preposto, através de credencial ou da própria carta de preposição. TST RR Proc. 2209/83, Ac. nº 2198/84, 1ª T, Rel. Ministro Fernando Franco, DJ 24.08.84.

 

Preposto Vínculo empregatício. O preposto não tem que ser necessariamente empregado. A determinação contida no § 1º do artigo 843 da CLT, é de que o empregador pode ser substituído por qualquer pessoa, desde que tenha conhecimento do fato. Revista conhecida e provida. TST RR Proc. 2849/88, Ac. nº 1832/91, Rel. Ministro Ney Doyle, DJ 16.08.91, pág. 10921.

 

Preposto Descontos. 1. Nada impede que o preposto seja também procurador da empresa, desde que o mesmo possua os requisitos legais para tanto. 2. Os descontos salariais são permitidos apenas nas hipóteses expressas do art. 462 consolidado. 3. Revista a que se nega provimento. TST RR Proc. 3326/86, Ac. nº 5204/86, 3ª T, Rel. Ministro Mendes Cavaleiro, DJ 20.02.87, pág. 02381.

 

Advogado com procuração dando-lhe, também, a condição de preposto da reclamada. Registro em ata deste fato. Não recebimento da contestação e do mandato. Não conhecimento do recurso ordinário da empresa por falta de acompanhamento de procuração. Nulidade da decisão regional porque presente face o registro em ata do mandato tácito. Volta do processo ao regional para julgar o recurso como entender de direito, afastada a falta de representatividade do signatário do recurso. TST RR Proc. 56222/92, Ac. nº 235/93, 1ª T, Rel. Ministro Ursulino Santos, DJ 26.03.93, pág. 5109.

 

Por tais considerações, conclui-se que o advogado da empresa pode funcionar como seu preposto desde que para tal nomeado, ante qualquer proibição legal a respeito. E esta é a hipótese dos autos.

 

Assim, o despacho prolatado às fls. 233, indeferindo a atuação do patrono da reclamada como seu preposto sob o fundamento de não manter vínculo de emprego e aplicando à empregadora a pena de confissão, evidencia-se eivado de incorreções e de características causadoras de prejuízo ao banco.

 

Configurado, pois, o cerceio de defesa.

 

Destarte, acolho a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa.

 

Isto posto, conheço dos recursos e acolho a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, determinando a baixa dos autos à MM. Junta de origem para reabertura da instrução a partir da ouvida do preposto da reclamada.

 

Acordam os Exmos. Srs. Juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e acolher a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, argüida pela reclamada, determinando a baixa dos autos à MM. Junta de origem para reabertura da instrução a partir da ouvida do preposto da reclamada.

 

Aracaju, 4 de fevereiro de 1997.

 

Carlos Alberto Pedreira Cardoso

 

Juiz-Presidente

 

Josenildo dos Santos Carvalho

 

Juiz-Relator

 

Ciente:

 

Procuradoria Regional do Trabalho

 

RDT 03/97, p. 41

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 20ª REGIÃO

 

Recurso Ordinário nº 2159/96

 

Processo nº 01.04-1366/95

 

Origem: 4ª JCJ de Aracaju

 

1º Recorrente: Banco Econômico S.A (em liquidação extrajudicial)

 

2º Recorrente: Euclides Reis de Oliveira

 

Recorridos: Os mesmos

 

Relator: Juiz Josenildo dos Santos Carvalho

 

Revisor: Juiz Eduardo Prado de Oliveira

 

EMENTA

 

Cerceamento de defesa Nulidade processual Preposto Advogado. Entre os atributos e requisitos que delimitam a conceituação de preposto não se vislumbra a necessidade do mesmo possuir vínculo empregatício com o empregador, nem a proibição de que advogado possa cumular suas funções profissionais com aquela. O que exige o artigo 843, § 1º, do diploma consolidado, é que o preposto tenha conhecimento dos fatos. Pode, portanto, o procurador, desde que credenciado, ser preposto da empresa, mesmo ausente a condição de seu empregado. Aplicada a pena de confissão, deve ser declarada a nulidade processual ante evidente cerceamento de defesa.

 

Banco Econômico S.A. (em liquidação extrajudicial) e Euclides José de Oliveira, recorrem ordinariamente da r. decisão de fls. 235/237, que julgou procedente, em parte, a reclamação proposta pelo 2º recorrente perante a MM. 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de Aracaju.

 

Busca o recorrente/reclamado, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa e, no mérito, que seja reformada a decisão a quo quanto à condenação ao pagamento de horas extras e consectários e diferença da multa de 40% sobre o FGTS.

 

Por seu turno, o obreiro tenta a modificação do julgado para ver deferida sua reintegração, ter apuradas as horas extras concedidas em liquidação de sentença, bem assim condenado o banco na incidência da gratificação semestral em aviso prévio, férias e natalinas.

 

Custas e depósito prévio pelo Banco Econômico S.A. (em liquidação extrajudicial).

 

Devidamente notificados, os recorridos ofereceram contra-razões. O empregado às fls. 267/270. A empresa, às fls. 272/275.

 

A d. Procuradoria oficiou nos autos (fl. 279), recomendando o conhecimento dos apelos e reservando-se a manifestação que se fizer necessária ou eventual pedido de vista em sessão de julgamento.

 

Teve vista o Exmo. Sr. Juiz-revisor.

 

É o Relatório.

 

VOTO

 

Conheço dos recursos, eis que atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Preparo efetuado antecipadamente, acorde à lei e ao comando sentencial.

 

Recurso da Reclamada

 

Preliminar de nulidade processual

 

Argüi o banco, em sede de preliminar, nulidade processual por cerceamento de defesa, renovando os protestos levantados na ata de fls. 233/234.

 

Naquela oportunidade, fez-se a empresa presente pela preposta Carla Maria Santos Pena, acompanhada do advogado legalmente constituído nos autos. Em face da inexistência de carta de preposição, requereu o patrono do reclamante fosse reconhecida a ausência da reclamada e aplicação da pena de confissão.

 

Ao pronunciar-se a respeito, argumentou o patrono da reclamada que o instrumento colacionado aos autos à fl. 89 autoriza qualquer um dos ali nomeados a funcionar ou mesmo nomear prepostos. Acrescentou, ainda, que o substabelecimento, a si outorgado, dos poderes conferidos no instrumento referido, tornava-o, pois, legalmente habilitado para nomear ou funcionar representando, também na qualidade de preposto, o empregador, o que levou o MM. Juízo a acatar tal posicionamento. Porém, logo após, ao ser informada de que o advogado da empresa não era seu empregado, surpreendentemente torna insubsistente a decisão anteriormente adotada e aplica pena de confissão.

 

Equivocado o posicionamento em qualquer ângulo que se analise.

 

Do lado da ausência da carta de preposição, tal motivo não é suficiente para configurar revelia e aplicação da pena de confesso, já que não há nenhuma ofensa a qualquer princípio processual a aceitação da qualidade de preposta e a oferta de prazo para sua regularização.

 

Neste sentido é o seguinte aresto do c. Tribunal Superior do Trabalho:

 

Cerceamento de defesa. A imposição de revelia e encerramento sumário da instrução, por não ter o alegado preposto apresentado na audiência inicial carta de preposição, só é admissível após o oferecimento de prazo para que a reclamada venha a regularizar a situação, apresentando o instrumento de preposição. Revista conhecida e provida. TST RR Proc. nº 16.554/90, Ac. nº 4920/91, 2ª T, Rel. Ministro Vantuil Abdala, DJ 06.12.91, pág. 17918.

 

No aspecto de ser impeditivo o fato do advogado não poder funcionar como preposto por não ser empregado da empresa, mais uma vez se configura o equívoco.

 

Entre os atributos e requisitos que delimitam a conceituação de preposto não se vislumbra a necessidade do mesmo possuir vínculo empregatício com o empregador, nem a proibição de que advogado possa acumular suas funções profissionais com aquela. O que exige o artigo 843, § 1º, do diploma consolidado, é que o preposto tenha conhecimento dos fatos. Pode, portanto, o procurador ser preposto da empresa, mesmo ausente a condição de seu empregado. Inexiste proibição legal sobre o assunto. Ao contrário, a orientação jurisprudencial indica trilha diversa, consoante se depreende de decisões do c. TST, cujas ementas transcrevo:

 

Revista conhecida e desprovida. O advogado pode ser preposto, mesmo sem ser empregado. O que o § 1º do art. 843 da CLT exige é o conhecimento dos fatos. TST RR Proc. 358/83, Ac. nº 1078/84, Rel. Ministro Prates de Macedo, DJ 15.06.84.

 

Desnecessário ao preposto a condição de empregado, segundo se extrai do art. 843, parágrafo 1º, da CLT, onde é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato. Revista conhecida e provida. TST RR Proc. 2106/81, Ac. nº 1619/83, 2ª T, Rel. Ministro Nelson Tapajós, DJ 16.09.83.

 

O preposto não necessita manter relação de emprego com a reclamada para representá-la em juízo, porque não é essa disposição do § 1º do art. 843 da Consolidação das Leis do Trabalho. Entretanto, em não sendo empregado, necessária é a comprovação de que a empresa nomeou-o preposto, através de credencial ou da própria carta de preposição. TST RR Proc. 2209/83, Ac. nº 2198/84, 1ª T, Rel. Ministro Fernando Franco, DJ 24.08.84.

 

Preposto Vínculo empregatício. O preposto não tem que ser necessariamente empregado. A determinação contida no § 1º do artigo 843 da CLT, é de que o empregador pode ser substituído por qualquer pessoa, desde que tenha conhecimento do fato. Revista conhecida e provida. TST RR Proc. 2849/88, Ac. nº 1832/91, Rel. Ministro Ney Doyle, DJ 16.08.91, pág. 10921.

 

Preposto Descontos. 1. Nada impede que o preposto seja também procurador da empresa, desde que o mesmo possua os requisitos legais para tanto. 2. Os descontos salariais são permitidos apenas nas hipóteses expressas do art. 462 consolidado. 3. Revista a que se nega provimento. TST RR Proc. 3326/86, Ac. nº 5204/86, 3ª T, Rel. Ministro Mendes Cavaleiro, DJ 20.02.87, pág. 02381.

 

Advogado com procuração dando-lhe, também, a condição de preposto da reclamada. Registro em ata deste fato. Não recebimento da contestação e do mandato. Não conhecimento do recurso ordinário da empresa por falta de acompanhamento de procuração. Nulidade da decisão regional porque presente face o registro em ata do mandato tácito. Volta do processo ao regional para julgar o recurso como entender de direito, afastada a falta de representatividade do signatário do recurso. TST RR Proc. 56222/92, Ac. nº 235/93, 1ª T, Rel. Ministro Ursulino Santos, DJ 26.03.93, pág. 5109.

 

Por tais considerações, conclui-se que o advogado da empresa pode funcionar como seu preposto desde que para tal nomeado, ante qualquer proibição legal a respeito. E esta é a hipótese dos autos.

 

Assim, o despacho prolatado às fls. 233, indeferindo a atuação do patrono da reclamada como seu preposto sob o fundamento de não manter vínculo de emprego e aplicando à empregadora a pena de confissão, evidencia-se eivado de incorreções e de características causadoras de prejuízo ao banco.

 

Configurado, pois, o cerceio de defesa.

 

Destarte, acolho a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa.

 

Isto posto, conheço dos recursos e acolho a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, determinando a baixa dos autos à MM. Junta de origem para reabertura da instrução a partir da ouvida do preposto da reclamada.

 

Acordam os Exmos. Srs. Juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e acolher a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, argüida pela reclamada, determinando a baixa dos autos à MM. Junta de origem para reabertura da instrução a partir da ouvida do preposto da reclamada.

 

Aracaju, 4 de fevereiro de 1997.

 

Carlos Alberto Pedreira Cardoso

 

Juiz-Presidente

 

Josenildo dos Santos Carvalho

 

Juiz-Relator

 

Ciente:

 

Procuradoria Regional do Trabalho

 

RDT 03/97, p. 41

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Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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