AGRAVO: UNIÃO – JUROS DE MORA – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
ACÓRDÃO Nº 42308.006/89-7 AP
Juíza-relatora: Beatriz Renck
3ª Turma – Julg.: 29.8.2001
EMENTA
Agravo de petição da União Federal – Juros de mora. Embora o artigo 5° da Lei n° 9.469/97 confira legitimidade à União Federal para intervir em processos nos quais é parte autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública federal, recebe o processo no estado que se encontra, forte no artigo 50 do CPC. Assim, tendo-se operado a preclusão para discutir os cálculos de liquidação e não se configurando a alegação da agravante erro material propriamente dito, nega-se provimento ao agravo.
Vistos e relatados estes autos de Agravo de Petição, interposto de decisão do Exmo. Juiz da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo agravante União Federal e agravada B. M. B.
A União Federal interpõe agravo de petição do despacho na fl. 665 que rejeitou a sua manifestação sobre os cálculos. Requer seja determinada a extinção da execução, em face do exeqüente já ter recebido todo seu crédito, prequestionando, expressamente, o artigo 5°, LIV, da Constituição Federal, artigo 39, § 1°, da Lei n° 8.117/91 e Súmula n° 121 do STF. O exeqüente apresenta contraminuta.
É o relatório.
Isto posto:
Preliminarmente. Conhecimento. Contraminuta. Não se conhece da contraminuta apresentada por intempestiva. O exeqüente foi intimado do agravo de petição interposto através de publicação na imprensa oficial, no dia 4.5.01, sexta-feira, conforme fl. 684. Assim, a contagem do prazo iniciou na segunda-feira seguinte, findando em 14.5.01. Não obstante, a contraminuta foi apresentada apenas no dia seguinte, consoante etiqueta de protocolo aposta na fl. 680.
No mérito. Juros de mora. Preclusão. A União Federal alega a existência de erro material quanto à inclusão dos juros de mora na atualização do débito, o qual já contava com a inclusão dos juros devidos até a expedição do primeiro precatório. De qualquer sorte, defende não serem devidos os juros de mora, forte no § 1° do artigo 100 da Constituição Federal. Aduz que tal procedimento violou o referido dispositivo constitucional e o Enunciado n° 193 do colendo TST. Requer seja determinada a extinção da execução, em face do exeqüente já ter recebido todo seu crédito, prequestionando, expressamente, o artigo 5°, LIV, da Constituição Federal, artigo 39, § 1°, da Lei n° 8.117/91 e Súmula n° 121 do STF. Sem razão.
A interposição do presente recurso deve-se ao indeferimento do requerimento da União em extirpar os juros de mora do segundo precatório, apenso na contracapa do processo, decorrente da intimação da agravante para se manifestar sobre o precatório, nos termos do Ato nº 1.554, § 2°, inciso VII, do TST.
O Ato referido, de 4.11.92, previa contivesse o precatório a manifestação do representante legal da União (Procuradoria Regional da República ou Advogado da União) dizendo que o precatório está conforme com os autos originais (item VIII). Tal norma, efetivamente, foi revogada pela Instrução Normativa n° 11, também do TST, que, no tópico, apenas suprimiu a expressão contida entre parênteses, citada acima.
Todavia, a referida Instrução Normativa foi publicada em 2.5.97, em momento anterior à Lei n° 9.469, de 10.7.97, que, no seu artigo 5°, fixa a legitimidade para a União intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. Portanto, tanto um como outro ato do TST não pode ser utilizado para restringir a intervenção na União nos processos citados no artigo 5° retro à manifestação acerca da regularidade do precatório, uma vez anteriores à lei em apreço.
Por conseguinte, mesmo que admitida a legitimidade da União para intervir no presente processo, com base no dispositivo legal citado, nos termos do artigo 50 do CPC, recebe o processo no estado que se encontra. No caso, a inclusão dos juros de mora restou superada, porquanto operou-se a preclusão da oportunidade processual para a impugnação dos cálculos de liquidação apresentados pelo exeqüente na fl. 630, em relação aos quais a autarquia executada manifestou concordância expressa, consoante petição na fl. 635.
A inclusão dos juros de mora na conta atualizada, não se trata propriamente de erro material, uma vez que o Juízo de origem discorda da posição adotada pela agravante.
De outro lado, pode-se considerar como erro material a referida incidência de juros sobre juros. Entretanto, analisando a conta apresentada pelo exeqüente na fl. 630 não se vislumbra tal erro, pois os juros foram atualizados de forma destacada do principal e FGTS, o mesmo tendo ocorrido na atualização da conta pela Secretaria na fl. 638.
Ausente o alegado erro material, não há falar em afronta aos dispositivos constitucionais e legais citados e Enunciado n° 193/TST, porquanto a tramitação do processo encontra-se nos moldes legais.
Por derradeiro, diga-se que a tese aventada pela União Federal quanto à não-incidência de juros quando da atualização do crédito não tem procedência. Os juros devem ser contados até a data da integral satisfação do crédito, com o recebimento da importância devida pelo exeqüente. Nega-se provimento ao recurso.
Ante o exposto, acordam os juízes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, não conhecer da contraminuta apresentada pelo exeqüente. No mérito, por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição. Intimem-se.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2001.
Pedro Luiz Serafini
Juiz no exercício da Presidência
Beatriz Renck
Juíza-relatota
Ministério Público do Trabalho
(Publicado no DORS de 24.9.2001.)
RDT nº 04 - abril de 2002
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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Juíza-relatora: Beatriz Renck
3ª Turma – Julg.: 29.8.2001
EMENTA
Agravo de petição da União Federal – Juros de mora. Embora o artigo 5° da Lei n° 9.469/97 confira legitimidade à União Federal para intervir em processos nos quais é parte autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública federal, recebe o processo no estado que se encontra, forte no artigo 50 do CPC. Assim, tendo-se operado a preclusão para discutir os cálculos de liquidação e não se configurando a alegação da agravante erro material propriamente dito, nega-se provimento ao agravo.
Vistos e relatados estes autos de Agravo de Petição, interposto de decisão do Exmo. Juiz da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo agravante União Federal e agravada B. M. B.
A União Federal interpõe agravo de petição do despacho na fl. 665 que rejeitou a sua manifestação sobre os cálculos. Requer seja determinada a extinção da execução, em face do exeqüente já ter recebido todo seu crédito, prequestionando, expressamente, o artigo 5°, LIV, da Constituição Federal, artigo 39, § 1°, da Lei n° 8.117/91 e Súmula n° 121 do STF. O exeqüente apresenta contraminuta.
É o relatório.
Isto posto:
Preliminarmente. Conhecimento. Contraminuta. Não se conhece da contraminuta apresentada por intempestiva. O exeqüente foi intimado do agravo de petição interposto através de publicação na imprensa oficial, no dia 4.5.01, sexta-feira, conforme fl. 684. Assim, a contagem do prazo iniciou na segunda-feira seguinte, findando em 14.5.01. Não obstante, a contraminuta foi apresentada apenas no dia seguinte, consoante etiqueta de protocolo aposta na fl. 680.
No mérito. Juros de mora. Preclusão. A União Federal alega a existência de erro material quanto à inclusão dos juros de mora na atualização do débito, o qual já contava com a inclusão dos juros devidos até a expedição do primeiro precatório. De qualquer sorte, defende não serem devidos os juros de mora, forte no § 1° do artigo 100 da Constituição Federal. Aduz que tal procedimento violou o referido dispositivo constitucional e o Enunciado n° 193 do colendo TST. Requer seja determinada a extinção da execução, em face do exeqüente já ter recebido todo seu crédito, prequestionando, expressamente, o artigo 5°, LIV, da Constituição Federal, artigo 39, § 1°, da Lei n° 8.117/91 e Súmula n° 121 do STF. Sem razão.
A interposição do presente recurso deve-se ao indeferimento do requerimento da União em extirpar os juros de mora do segundo precatório, apenso na contracapa do processo, decorrente da intimação da agravante para se manifestar sobre o precatório, nos termos do Ato nº 1.554, § 2°, inciso VII, do TST.
O Ato referido, de 4.11.92, previa contivesse o precatório a manifestação do representante legal da União (Procuradoria Regional da República ou Advogado da União) dizendo que o precatório está conforme com os autos originais (item VIII). Tal norma, efetivamente, foi revogada pela Instrução Normativa n° 11, também do TST, que, no tópico, apenas suprimiu a expressão contida entre parênteses, citada acima.
Todavia, a referida Instrução Normativa foi publicada em 2.5.97, em momento anterior à Lei n° 9.469, de 10.7.97, que, no seu artigo 5°, fixa a legitimidade para a União intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. Portanto, tanto um como outro ato do TST não pode ser utilizado para restringir a intervenção na União nos processos citados no artigo 5° retro à manifestação acerca da regularidade do precatório, uma vez anteriores à lei em apreço.
Por conseguinte, mesmo que admitida a legitimidade da União para intervir no presente processo, com base no dispositivo legal citado, nos termos do artigo 50 do CPC, recebe o processo no estado que se encontra. No caso, a inclusão dos juros de mora restou superada, porquanto operou-se a preclusão da oportunidade processual para a impugnação dos cálculos de liquidação apresentados pelo exeqüente na fl. 630, em relação aos quais a autarquia executada manifestou concordância expressa, consoante petição na fl. 635.
A inclusão dos juros de mora na conta atualizada, não se trata propriamente de erro material, uma vez que o Juízo de origem discorda da posição adotada pela agravante.
De outro lado, pode-se considerar como erro material a referida incidência de juros sobre juros. Entretanto, analisando a conta apresentada pelo exeqüente na fl. 630 não se vislumbra tal erro, pois os juros foram atualizados de forma destacada do principal e FGTS, o mesmo tendo ocorrido na atualização da conta pela Secretaria na fl. 638.
Ausente o alegado erro material, não há falar em afronta aos dispositivos constitucionais e legais citados e Enunciado n° 193/TST, porquanto a tramitação do processo encontra-se nos moldes legais.
Por derradeiro, diga-se que a tese aventada pela União Federal quanto à não-incidência de juros quando da atualização do crédito não tem procedência. Os juros devem ser contados até a data da integral satisfação do crédito, com o recebimento da importância devida pelo exeqüente. Nega-se provimento ao recurso.
Ante o exposto, acordam os juízes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, não conhecer da contraminuta apresentada pelo exeqüente. No mérito, por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição. Intimem-se.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2001.
Pedro Luiz Serafini
Juiz no exercício da Presidência
Beatriz Renck
Juíza-relatota
Ministério Público do Trabalho
(Publicado no DORS de 24.9.2001.)
RDT nº 04 – abril de 2002
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