Agravo de Instrumento – Admissibilidade – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Agravo de Instrumento – Admissibilidade – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

 

ACÓRDÃO (Ac. 2ª - 2.482/95)

 

PROC. Nº TST-AI-102.789/94.0

 

A admissibilidade da Revista está adstrita ao preenchimento de certos requisitos, dentre eles o pré-questionamento da matéria veiculada nas razões de recurso ou a caracterização de violação literal a texto de lei. O não-atendimento a esses pressupostos importa no não-provimento do Agravo que visa à viabilização da Revista.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº TST-AI-102.789/94.0, em que é agravante Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e agravado L. G. M.

 

O r. despacho de fl. 81 denegou seguimento à Revista da reclamada, ao fundamento de que a matéria veiculada no apelo tinha natureza interpretativa (Enunciado nº 221/TST). Salientou, ainda, que os outros dispositivos constitucionais invocados como violados não haviam sido pré-questionados (Enunciado nº 297/TST).

 

Agravo de Instrumento às fls. 02/10.

 

Contraminuta às fls. 82/84.

 

Emolumentos não recolhidos (RA nº 48/90 TST).

 

Parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho às fls. 89/90, pelo conhecimento e desprovimento do Agravo.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

O eg. TRT da 3ª Região, em acórdão proferido às fls. 57/59, em sede de Agravo de Petição, determinou que a execução se processasse nos termos do art. 880 e seguintes da CLT. Asseverou que, embora a reclamada fosse uma autarquia estadual, não se equiparava à Fazenda Pública, por ser uma entidade financeira; entendeu, por conseguinte, inaplicável à hipótese dos autos os privilégios do Decreto-Lei nº 779/69. Destacou, por fim, que os créditos trabalhistas não concorriam com os demais créditos.

 

A reclamada interpôs Recurso de Revista às fls. 61/78, pretendendo violados os arts. 100, 5º, II, 21, VIII c/c art. 192, I, 37 e 114, todos da Constituição Federal de 1988.

 

Em exame do apelo interposto, verifica-se que a reclamada inovou na quase totalidade dos temas. Como acima relatado, o Regional emitiu pronunciamento apenas quanto ao privilégio dos créditos trabalhistas em face dos demais créditos e quanto à inaplicabilidade do DL 779/69. Assim, dentre os preceitos constitucionais invocados, apenas o art. 100 da CF/88 mereceu pronunciamento da Corte a quo; os demais, de fato, não foram pré-questionados (Enunciado nº 297/TST).

 

O acórdão recorrido salientou que, dada a natureza da reclamada de entidade financeira, a sua equiparação à Fazenda Pública se inviabilizava. O Regional, na verdade, observou a regra contida no art. 100 da CF/88, não se podendo cogitar, in casu, de sua violação.

 

Nego provimento ao Agravo.

 

Isto posto, acordam os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.

 

Brasília, 3 de maio de 1995.

 

Vantuil Abdala

 

Presidente

 

Hylo Gurgel

 

Relator

 

Ciente:

 

Flávio Nunes Campos

 

Procurador Regional do Trabalho

 

(*) RDT 01/96, p. 53

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

ACÓRDÃO (Ac. 2ª – 2.482/95)

 

PROC. Nº TST-AI-102.789/94.0

 

A admissibilidade da Revista está adstrita ao preenchimento de certos requisitos, dentre eles o pré-questionamento da matéria veiculada nas razões de recurso ou a caracterização de violação literal a texto de lei. O não-atendimento a esses pressupostos importa no não-provimento do Agravo que visa à viabilização da Revista.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº TST-AI-102.789/94.0, em que é agravante Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e agravado L. G. M.

 

O r. despacho de fl. 81 denegou seguimento à Revista da reclamada, ao fundamento de que a matéria veiculada no apelo tinha natureza interpretativa (Enunciado nº 221/TST). Salientou, ainda, que os outros dispositivos constitucionais invocados como violados não haviam sido pré-questionados (Enunciado nº 297/TST).

 

Agravo de Instrumento às fls. 02/10.

 

Contraminuta às fls. 82/84.

 

Emolumentos não recolhidos (RA nº 48/90 TST).

 

Parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho às fls. 89/90, pelo conhecimento e desprovimento do Agravo.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

O eg. TRT da 3ª Região, em acórdão proferido às fls. 57/59, em sede de Agravo de Petição, determinou que a execução se processasse nos termos do art. 880 e seguintes da CLT. Asseverou que, embora a reclamada fosse uma autarquia estadual, não se equiparava à Fazenda Pública, por ser uma entidade financeira; entendeu, por conseguinte, inaplicável à hipótese dos autos os privilégios do Decreto-Lei nº 779/69. Destacou, por fim, que os créditos trabalhistas não concorriam com os demais créditos.

 

A reclamada interpôs Recurso de Revista às fls. 61/78, pretendendo violados os arts. 100, 5º, II, 21, VIII c/c art. 192, I, 37 e 114, todos da Constituição Federal de 1988.

 

Em exame do apelo interposto, verifica-se que a reclamada inovou na quase totalidade dos temas. Como acima relatado, o Regional emitiu pronunciamento apenas quanto ao privilégio dos créditos trabalhistas em face dos demais créditos e quanto à inaplicabilidade do DL 779/69. Assim, dentre os preceitos constitucionais invocados, apenas o art. 100 da CF/88 mereceu pronunciamento da Corte a quo; os demais, de fato, não foram pré-questionados (Enunciado nº 297/TST).

 

O acórdão recorrido salientou que, dada a natureza da reclamada de entidade financeira, a sua equiparação à Fazenda Pública se inviabilizava. O Regional, na verdade, observou a regra contida no art. 100 da CF/88, não se podendo cogitar, in casu, de sua violação.

 

Nego provimento ao Agravo.

 

Isto posto, acordam os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.

 

Brasília, 3 de maio de 1995.

 

Vantuil Abdala

 

Presidente

 

Hylo Gurgel

 

Relator

 

Ciente:

 

Flávio Nunes Campos

 

Procurador Regional do Trabalho

 

(*) RDT 01/96, p. 53

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