Rede de lojas de departamentos é condenada a indenizar vendedora vítima de assédio moral – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
A 2ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao pedido de uma renomada rede de lojas, reduzindo de R$ 50 mil para R$ 20 mil a indenização por danos morais que a empresa foi condenada a pagar a uma trabalhadora vítima de assédio moral. O mesmo acórdão negou à trabalhadora, entre outros pedidos, a majoração da condenação para R$ 80 mil.
A principal queixa da trabalhadora era o assédio constante que sofria para manter as metas de venda. Segundo ela, quando não atingia as metas, era punida, sendo obrigada a efetuar vendas na boca do caixa. A prática, segundo afirmou a vendedora, sempre foi constante na reclamada, e os vendedores que estivessem laborando no referido sistema eram identificados através de adesivos circulares nas cores vermelha ou verde. Quem estivesse com o adesivo na cor vermelha permanecia na boca do caixa até o momento que efetuasse uma venda, e o vendedor que estivesse usando o cartão verde poderia retornar ao seu setor.
De tanta cobrança, pressão e meta nas vendas, a trabalhadora adoeceu. A depressão, constatada em laudo médico-pericial, afastou por quase sete meses a vendedora do serviço, mais precisamente de 9 de setembro de 2009 a 31 de março de 2010. O laudo do perito do juízo concluiu também que a trabalhadora é portadora de incapacidade laborativa parcial e definitiva, suscetível de reabilitação profissional. Constatou ainda ligeira limitação dos movimentos de flexão de ambas as articulações dos joelhos e do membro superior direito, além do desenvolvimento de episódios depressivos moderados na trabalhadora.
A empresa foi condenada pelo juízo da Vara do Trabalho de Fernandópolis ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, entre outras verbas. Empresa e trabalhadora acharam o valor injusto e recorreram - a empresa pedindo redução, e a vendedora insistindo na majoração da pena para R$ 80 mil.
A Câmara considerou que os fatos alegados foram comprovados pela testemunha da autora, especialmente no que se refere a ficar na boca do caixa. A decisão colegiada afirmou que não há dúvida quanto ao direito do empregador de fiscalização e cobrança dos seus empregados, podendo, inclusive, impor metas visando o aumento da produtividade, mas ressaltou que as medidas de cobrança devem ser adequadas e não abusivas e que tal poder não pode exorbitar da esfera do aceitável e servir de base para que o empregado seja humilhado, como acontece com a adoção desse sistema, já noticiado inclusive em diversas outras ações ajuizadas contra a ré.
A decisão afirmou ainda que tal atitude nada mais significa do que rotular seus empregados de acordo com o desempenho de cada um, e que a imposição de utilização de cartões ou adesivos coloridos no ambiente de trabalho, para a identificação da produtividade de cada um, configura um verdadeiro assédio moral, por implicar ação reiterada de menosprezo e discriminação ao trabalhador que não consegue efetuar vendas na boca do caixa, abalando sua tranquilidade e incutindo-lhe sentimento de baixa estima, de forma a caracterizar um desconforto psicológico.
O acórdão ressaltou que é evidente que o trabalhador remunerado exclusivamente à base de comissão, caso da reclamante, tem interesse em vender o máximo possível para garantir maior renda, não sendo justo discriminar aquele que não consegue atingir a quantidade desejada pelo empregador, pois nem todas as pessoas são iguais.
Em conclusão, a Câmara, cuja decisão teve como relator o desembargador José Otávio de Souza Ferreira, entendeu que a condenação tinha que ser mantida, mas que o valor deveria ser revisto. Segundo o relator, a jurisprudência e a doutrina orientam que o dano moral deva ser fixado com prudência, lembrando que o quantum arbitrado deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, punindo a ré e evitando o enriquecimento ilícito do autor. Por isso, o colegiado entendeu ser razoável o valor de R$ 20 mil, considerando a duração do contrato (cinco anos) e a média da remuneração que serviu de base para o pagamento das verbas rescisórias (R$ 1.295,92). (Processo 0001200-40.2010.5.15.0037)
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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A 2ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao pedido de uma renomada rede de lojas, reduzindo de R$ 50 mil para R$ 20 mil a indenização por danos morais que a empresa foi condenada a pagar a uma trabalhadora vítima de assédio moral. O mesmo acórdão negou à trabalhadora, entre outros pedidos, a majoração da condenação para R$ 80 mil.
A principal queixa da trabalhadora era o assédio constante que sofria para manter as metas de venda. Segundo ela, quando não atingia as metas, era punida, sendo obrigada a efetuar vendas na boca do caixa. A prática, segundo afirmou a vendedora, sempre foi constante na reclamada, e os vendedores que estivessem laborando no referido sistema eram identificados através de adesivos circulares nas cores vermelha ou verde. Quem estivesse com o adesivo na cor vermelha permanecia na boca do caixa até o momento que efetuasse uma venda, e o vendedor que estivesse usando o cartão verde poderia retornar ao seu setor.
De tanta cobrança, pressão e meta nas vendas, a trabalhadora adoeceu. A depressão, constatada em laudo médico-pericial, afastou por quase sete meses a vendedora do serviço, mais precisamente de 9 de setembro de 2009 a 31 de março de 2010. O laudo do perito do juízo concluiu também que a trabalhadora é portadora de incapacidade laborativa parcial e definitiva, suscetível de reabilitação profissional. Constatou ainda ligeira limitação dos movimentos de flexão de ambas as articulações dos joelhos e do membro superior direito, além do desenvolvimento de episódios depressivos moderados na trabalhadora.
A empresa foi condenada pelo juízo da Vara do Trabalho de Fernandópolis ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, entre outras verbas. Empresa e trabalhadora acharam o valor injusto e recorreram – a empresa pedindo redução, e a vendedora insistindo na majoração da pena para R$ 80 mil.
A Câmara considerou que os fatos alegados foram comprovados pela testemunha da autora, especialmente no que se refere a ficar na boca do caixa. A decisão colegiada afirmou que não há dúvida quanto ao direito do empregador de fiscalização e cobrança dos seus empregados, podendo, inclusive, impor metas visando o aumento da produtividade, mas ressaltou que as medidas de cobrança devem ser adequadas e não abusivas e que tal poder não pode exorbitar da esfera do aceitável e servir de base para que o empregado seja humilhado, como acontece com a adoção desse sistema, já noticiado inclusive em diversas outras ações ajuizadas contra a ré.
A decisão afirmou ainda que tal atitude nada mais significa do que rotular seus empregados de acordo com o desempenho de cada um, e que a imposição de utilização de cartões ou adesivos coloridos no ambiente de trabalho, para a identificação da produtividade de cada um, configura um verdadeiro assédio moral, por implicar ação reiterada de menosprezo e discriminação ao trabalhador que não consegue efetuar vendas na boca do caixa, abalando sua tranquilidade e incutindo-lhe sentimento de baixa estima, de forma a caracterizar um desconforto psicológico.
O acórdão ressaltou que é evidente que o trabalhador remunerado exclusivamente à base de comissão, caso da reclamante, tem interesse em vender o máximo possível para garantir maior renda, não sendo justo discriminar aquele que não consegue atingir a quantidade desejada pelo empregador, pois nem todas as pessoas são iguais.
Em conclusão, a Câmara, cuja decisão teve como relator o desembargador José Otávio de Souza Ferreira, entendeu que a condenação tinha que ser mantida, mas que o valor deveria ser revisto. Segundo o relator, a jurisprudência e a doutrina orientam que o dano moral deva ser fixado com prudência, lembrando que o quantum arbitrado deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, punindo a ré e evitando o enriquecimento ilícito do autor. Por isso, o colegiado entendeu ser razoável o valor de R$ 20 mil, considerando a duração do contrato (cinco anos) e a média da remuneração que serviu de base para o pagamento das verbas rescisórias (R$ 1.295,92). (Processo 0001200-40.2010.5.15.0037)
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