Agravo de Petição – Cabimento – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Agravo de Petição – Cabimento – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 15ª REGIÃO

 

PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 14587/94-2

 

AGRAVO DE PETIÇÃO

 

Agravante: O.P.

 

Agravado: M.L.G.N.

 

EMENTA

 

AGRAVO DE PETIÇÃO - SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO - NÃO-RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - DESERÇÃO - OCORRÊNCIA - NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. Não se conhece de Agravo de Petição interposto de sentença que julga improcedentes os Embargos de Terceiro, quando este deixa de recolher as custas a que fora condenado, por deserto, uma vez que o recurso, nesta hipótese, submete-se à generalidade dos pressupostos recursais de admissibilidade inclusive o do preparo.

 

Cuida-se de Agravo de Petição, interposto por O.P., contra r. decisão proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Ituverava ( fls. 34/35), que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro (Processo nº 0873/94-0) opostos pela ora agravante, que advoga em causa própria, em razão da constrição judicial operada através da Carta Precatória Executória nº 003/89, originária dos autos de Reclamação Trabalhista que o ora agravado move contra a empresa da qual é sócia quotista, Destilaria Jaguara, Ltda., e que se processa perante a c. Primeira Junta de Conciliação e Julgamento de Ribeirão Preto sob nº 3.874/86.

 

Aduz, em razões de fls. 39/40, que, inobstante ser sócia quotista da reclamada-executada, não exerce nenhum cargo de direção ou gerência na empresa, tendo comprovado nos autos ser proprietária exclusiva do bem imóvel constrito na Reclamação Trabalhista ajuizada pelo ora agravado.

 

Insurge-se contra o julgamento antecipado da lide, ao argumento de que este implicou em cerceamento de defesa, na medida em que pretendia comprovar que a empresa da qual faz parte possui outros bens penhoráveis.

 

Ao entendimento de que se aplica ao presente caso, o mencionado na inicial, quando sustentou a invalidade da constrição judicial que recai sobre bens de sócios, pugna pelo provimento do recurso, para ver julgada nula e, em consequência, descontituída a penhora efetivada.

 

Contraminuta do agravado em fls. 43/44.

 

A d. Procuradoria, por intermédio de seu ilustre Procurador, Dr. Claude Henri Appy, em parecer de fls. 46/47, argúi preliminar de não-conhecimento, por deserto, já que se trata de ação autônoma, não havendo comprovação de recolhimento das custas, como deveria ter sido feito, no prazo de cinco dias; se conhecido o recurso, é pelo seu improvimento.

 

É o relatório.

 

V O T O

 

Intimada a agravante da decisão agravada em 17.05.94 (fls.36), interpôs o presente recurso em 24.05.94, razão pela qual, considero-o tempestivo.

 

Entretanto, ante a arguição, pelo Ministério Público, da preliminar de não-conhecimento do recurso, devido à não-comprovação por parte da embargante-agravante, de recolhimento das custas a que foi condenada, entendo que a razão está com o diligente subscritor do parecer de fls. 46/47.

 

Com efeito. Constituem os Embargos de Terceiro, ação autônoma, de natureza possessória, de tipo especial e de caráter incidental, regulada pelo Código de Processo Civil (artigos 1.046 a 1.054), que possibilita ao proprietário ou possuidor do bem constrito judicialmente, em execução de sentença proferida em processo do qual não tenha feito parte, defender-se contra a turbação ou esbulho sofrido na posse de seus bens, procurando desconstituir o ato expropriatório e liberar o bem alcançado pela força executiva empreendida.

 

Desta forma, constituindo um incidente da execução, a sentença proferida em Embargos de Terceiro, senhor ou possuidor, desafia o recurso de Agravo de Petição que, embora específico do procedimento tendente à satisfação do julgado, se submete à generalidade dos pressupostos recursais, dentre eles o preparo, sob pena de deserção, consoante a disciplina contida no artigo 789, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

No caso vertente, a agravante não cuidou de comprovar o pagamento das custas a que foi condenada pela r. decisão agravada, no prazo de cinco dias, após interposição do apelo, como lhe competia, acarretando a inafastável e incontestável deserção do recurso.

 

Posto isso, considerando deserto o presente Agravo da Petição e acolhendo a preliminar arguida pelo Ministério Público, não conheço do recurso.

 

Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva

 

Juiz-Relator

 

(*) RDT 10/95, p. 76

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO

 

 

Agravo de Petição - Cabimento

 

 

 

ACÓRDÃO Nº 20988 (PUBLICADO NO DJ Nº 9259 EM 29.04.95)

 

Agravo de Petição nº 195/94

 

Agravante: A. M. T.

 

Agravado: Banco do Estado da Paraíba S.A. - PARAIBAN

 

EMENTA

 

AGRAVO DE PETIÇÃO - CABIMENTO. Independentemente de oposição de embargos à execução ou à penhora, o reclamante pode interpor Agravo de Petição quando seu pedido se referir ao procedimento adotado na fase executória, e for indeferido pelo juiz ou presidente da Junta de origem.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição oriunda da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta Capital em que figuram como partes A. M. T. e Banco do Estado do Paraíba S.A. - PARAIBAN, agravante e agravado, respectivamente.

 

Inconformado com o despacho de fls. 209/209 v., que indeferiu o pedido do reclamante de nomeação dos bens oferecidos à penhora pela ordem estabelecida no art. 655 do CPC, agrava de petição o autor, aduzindo que tal procedimento depende exclusivamente dos interesses do exeqüente.

 

Contra-razões às fls. 223/226, com argüição de preliminar de não cabimento do recurso.

 

A d. Procuradoria Regional do Trabalho, em parecer às fls. 229/230, da lavra do Excelentíssimo Procurador José Antonio Parente da Silva, opina pela rejeição da preliminar de não-cabimento do recurso e pelo não-conhecimento do apelo, por incabível à espécie. No mérito, pelo desprovimento do apelo.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

I - Preliminar de não-conhecimento do agravo, por incabível, argüida em contra-razões.

 

Argumentando ser o Agravo de Petição remédio jurídico cabível somente após oferecidos Embargos à Execução, suscita o demandado a prefacial sub examine, trazendo à baila farta jurisprudência em reforço a sua tese.

 

Não encontra guarida tal assertiva.

 

In casu, o Agravo de Petição foi intentado pelo credor. Os Embargos à Execução não se constituem recurso mas verdadeira ação do executado, que objetiva tornar sem efeito a eficácia executiva da sentença exeqüenda. É, portanto, processo próprio do devedor.

 

 

Por tais fundamentos, rejeito a prefacial.

 

II - Preliminar de não-conhecimento do agravo argüida pela D. Procuradoria Regional do Trabalho.

 

Suscita o Ministério Público a presente preliminar, sob o fundamento de que não cabe Agravo de Petição de decisões interlocutórias, como é o caso dos autos, e sim da decisão definitiva, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, combinado com o Enunciado nº 214/TST.

 

Não comungo com este entendimento.

 

Com efeito, embora no Processo do Trabalho as decisões de cunho interlocutório sejam irrecorríveis, a matéria pode ser apreciada como preliminar em Recurso Ordinário, na fase cognitiva, ou em Agravo de Petição, na fase executória, conforme se verifica in Comentários aos Enunciados do TST - Francisco Antônio de Oliveira - 2ª edição - Editora RT, fls. 542.

 

Em face disso, rejeito a presente preliminar.

 

III - Preliminar de não-conhecimento do agravo por irregularidade de representação.

 

Argúi o juiz-revisor a prefacial em exame por entender que o instrumento de procuração acostado às fls. 213 dos autos não tem qualquer legitimidade pelo fato de que o outorgante é o sindicato a que pertence o reclamante.

 

Não comungo com este entendimento.

 

O reclamante esteve assistido pelo sindicato de sua categoria em toda a tramitação do feito, como indica na própria peça vestibular (fls. 02), não havendo motivos para a exigência de uma procuração específica.

 

Assim, rejeito a preliminar.

 

MÉRITO

 

Conheço do agravo porque regularmente interposto.

 

Discute-se no presente feito o cumprimento, pelo Juízo a quo, da ordem de nomeação dos bens à penhora estabelecida no art. 655 do CPC.

 

A alegação do agravante, de que a ordem preferencial dos bens deve ser seguida rigidamente, não prospera. É que, além de a jurisprudência demonstrar que tal entendimento, na prática, não necessariamente é adotado, a situação dos autos dimensiona hipótese de processo de liquidação em que participou o demandado.

 

Mister se faz transcrever aresto contido no parecer da d. Procuradoria Regional do Trabalho, que se enquadra perfeitamente no caso em tela:

 

"A gradação legal estabelecida para a efetivação da penhora não tem caráter rígido, podendo, pois ser alterada por força das circunstâncias que a justifique e atendidas as peculiaridades de cada caso concreto, bem como o interesse das partes litigantes" (TJ M. Gerais, Ac. 05.10.66 in Jur. Mineira, 44/60).

 

Preponderante é o fato de que o reclamado, ao sair do processo de liquidação, vem procurando quitar seus débitos trabalhistas segundo o artigo 1º, inciso I, da Lei nº 5.836/93, que autorizou a abertura de crédito para esse fim. Ex positis, nego provimento ao agravo.

 

Acordam os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não-conhecimento do Agravo de Petição por incabível, argüida em contra-razões; por unanimidade, rejeitar a preliminar de não-cabimento do Agravo de Petição em decisões interlocutórias; por maioria, rejeitar a preliminar de não-conhecimento do Agravo de Petição por irregularidade de representação, argüida pelo juiz-revisor, vencido na hipótese. Mérito: por maioria negar provimento ao Agravo de Petição, vencido o juiz-revisor, que lhe dava provimento.

 

João Pessoa, 9 de fevereiro de 1995.

 

Geraldo Teixeira de Carvalho

 

Juiz no exercício da Presidência

 

Vicente Vanderlei Nogueira de Brito

 

Juiz-Relator

 

José de Lima Ramos Pereira

 

Procurador do Trabalho

 

(*) RDT 08/95, p. 65

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 15ª REGIÃO

 

PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 14587/94-2

 

AGRAVO DE PETIÇÃO

 

Agravante: O.P.

 

Agravado: M.L.G.N.

 

EMENTA

 

AGRAVO DE PETIÇÃO – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO – NÃO-RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – DESERÇÃO – OCORRÊNCIA – NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. Não se conhece de Agravo de Petição interposto de sentença que julga improcedentes os Embargos de Terceiro, quando este deixa de recolher as custas a que fora condenado, por deserto, uma vez que o recurso, nesta hipótese, submete-se à generalidade dos pressupostos recursais de admissibilidade inclusive o do preparo.

 

Cuida-se de Agravo de Petição, interposto por O.P., contra r. decisão proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Ituverava ( fls. 34/35), que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro (Processo nº 0873/94-0) opostos pela ora agravante, que advoga em causa própria, em razão da constrição judicial operada através da Carta Precatória Executória nº 003/89, originária dos autos de Reclamação Trabalhista que o ora agravado move contra a empresa da qual é sócia quotista, Destilaria Jaguara, Ltda., e que se processa perante a c. Primeira Junta de Conciliação e Julgamento de Ribeirão Preto sob nº 3.874/86.

 

Aduz, em razões de fls. 39/40, que, inobstante ser sócia quotista da reclamada-executada, não exerce nenhum cargo de direção ou gerência na empresa, tendo comprovado nos autos ser proprietária exclusiva do bem imóvel constrito na Reclamação Trabalhista ajuizada pelo ora agravado.

 

Insurge-se contra o julgamento antecipado da lide, ao argumento de que este implicou em cerceamento de defesa, na medida em que pretendia comprovar que a empresa da qual faz parte possui outros bens penhoráveis.

 

Ao entendimento de que se aplica ao presente caso, o mencionado na inicial, quando sustentou a invalidade da constrição judicial que recai sobre bens de sócios, pugna pelo provimento do recurso, para ver julgada nula e, em consequência, descontituída a penhora efetivada.

 

Contraminuta do agravado em fls. 43/44.

 

A d. Procuradoria, por intermédio de seu ilustre Procurador, Dr. Claude Henri Appy, em parecer de fls. 46/47, argúi preliminar de não-conhecimento, por deserto, já que se trata de ação autônoma, não havendo comprovação de recolhimento das custas, como deveria ter sido feito, no prazo de cinco dias; se conhecido o recurso, é pelo seu improvimento.

 

É o relatório.

 

V O T O

 

Intimada a agravante da decisão agravada em 17.05.94 (fls.36), interpôs o presente recurso em 24.05.94, razão pela qual, considero-o tempestivo.

 

Entretanto, ante a arguição, pelo Ministério Público, da preliminar de não-conhecimento do recurso, devido à não-comprovação por parte da embargante-agravante, de recolhimento das custas a que foi condenada, entendo que a razão está com o diligente subscritor do parecer de fls. 46/47.

 

Com efeito. Constituem os Embargos de Terceiro, ação autônoma, de natureza possessória, de tipo especial e de caráter incidental, regulada pelo Código de Processo Civil (artigos 1.046 a 1.054), que possibilita ao proprietário ou possuidor do bem constrito judicialmente, em execução de sentença proferida em processo do qual não tenha feito parte, defender-se contra a turbação ou esbulho sofrido na posse de seus bens, procurando desconstituir o ato expropriatório e liberar o bem alcançado pela força executiva empreendida.

 

Desta forma, constituindo um incidente da execução, a sentença proferida em Embargos de Terceiro, senhor ou possuidor, desafia o recurso de Agravo de Petição que, embora específico do procedimento tendente à satisfação do julgado, se submete à generalidade dos pressupostos recursais, dentre eles o preparo, sob pena de deserção, consoante a disciplina contida no artigo 789, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

No caso vertente, a agravante não cuidou de comprovar o pagamento das custas a que foi condenada pela r. decisão agravada, no prazo de cinco dias, após interposição do apelo, como lhe competia, acarretando a inafastável e incontestável deserção do recurso.

 

Posto isso, considerando deserto o presente Agravo da Petição e acolhendo a preliminar arguida pelo Ministério Público, não conheço do recurso.

 

Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva

 

Juiz-Relator

 

(*) RDT 10/95, p. 76

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 13ª REGIÃO

 

Agravo de Petição – Cabimento

 

ACÓRDÃO Nº 20988 (PUBLICADO NO DJ Nº 9259 EM 29.04.95)

 

Agravo de Petição nº 195/94

 

Agravante: A. M. T.

 

Agravado: Banco do Estado da Paraíba S.A. – PARAIBAN

 

EMENTA

 

AGRAVO DE PETIÇÃO – CABIMENTO. Independentemente de oposição de embargos à execução ou à penhora, o reclamante pode interpor Agravo de Petição quando seu pedido se referir ao procedimento adotado na fase executória, e for indeferido pelo juiz ou presidente da Junta de origem.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição oriunda da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento desta Capital em que figuram como partes A. M. T. e Banco do Estado do Paraíba S.A. – PARAIBAN, agravante e agravado, respectivamente.

 

Inconformado com o despacho de fls. 209/209 v., que indeferiu o pedido do reclamante de nomeação dos bens oferecidos à penhora pela ordem estabelecida no art. 655 do CPC, agrava de petição o autor, aduzindo que tal procedimento depende exclusivamente dos interesses do exeqüente.

 

Contra-razões às fls. 223/226, com argüição de preliminar de não cabimento do recurso.

 

A d. Procuradoria Regional do Trabalho, em parecer às fls. 229/230, da lavra do Excelentíssimo Procurador José Antonio Parente da Silva, opina pela rejeição da preliminar de não-cabimento do recurso e pelo não-conhecimento do apelo, por incabível à espécie. No mérito, pelo desprovimento do apelo.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

I – Preliminar de não-conhecimento do agravo, por incabível, argüida em contra-razões.

 

Argumentando ser o Agravo de Petição remédio jurídico cabível somente após oferecidos Embargos à Execução, suscita o demandado a prefacial sub examine, trazendo à baila farta jurisprudência em reforço a sua tese.

 

Não encontra guarida tal assertiva.

 

In casu, o Agravo de Petição foi intentado pelo credor. Os Embargos à Execução não se constituem recurso mas verdadeira ação do executado, que objetiva tornar sem efeito a eficácia executiva da sentença exeqüenda. É, portanto, processo próprio do devedor.

 

Por tais fundamentos, rejeito a prefacial.

 

II – Preliminar de não-conhecimento do agravo argüida pela D. Procuradoria Regional do Trabalho.

 

Suscita o Ministério Público a presente preliminar, sob o fundamento de que não cabe Agravo de Petição de decisões interlocutórias, como é o caso dos autos, e sim da decisão definitiva, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, combinado com o Enunciado nº 214/TST.

 

Não comungo com este entendimento.

 

Com efeito, embora no Processo do Trabalho as decisões de cunho interlocutório sejam irrecorríveis, a matéria pode ser apreciada como preliminar em Recurso Ordinário, na fase cognitiva, ou em Agravo de Petição, na fase executória, conforme se verifica in Comentários aos Enunciados do TST – Francisco Antônio de Oliveira – 2ª edição – Editora RT, fls. 542.

 

Em face disso, rejeito a presente preliminar.

 

III – Preliminar de não-conhecimento do agravo por irregularidade de representação.

 

Argúi o juiz-revisor a prefacial em exame por entender que o instrumento de procuração acostado às fls. 213 dos autos não tem qualquer legitimidade pelo fato de que o outorgante é o sindicato a que pertence o reclamante.

 

Não comungo com este entendimento.

 

O reclamante esteve assistido pelo sindicato de sua categoria em toda a tramitação do feito, como indica na própria peça vestibular (fls. 02), não havendo motivos para a exigência de uma procuração específica.

 

Assim, rejeito a preliminar.

 

MÉRITO

 

Conheço do agravo porque regularmente interposto.

 

Discute-se no presente feito o cumprimento, pelo Juízo a quo, da ordem de nomeação dos bens à penhora estabelecida no art. 655 do CPC.

 

A alegação do agravante, de que a ordem preferencial dos bens deve ser seguida rigidamente, não prospera. É que, além de a jurisprudência demonstrar que tal entendimento, na prática, não necessariamente é adotado, a situação dos autos dimensiona hipótese de processo de liquidação em que participou o demandado.

 

Mister se faz transcrever aresto contido no parecer da d. Procuradoria Regional do Trabalho, que se enquadra perfeitamente no caso em tela:

 

“A gradação legal estabelecida para a efetivação da penhora não tem caráter rígido, podendo, pois ser alterada por força das circunstâncias que a justifique e atendidas as peculiaridades de cada caso concreto, bem como o interesse das partes litigantes” (TJ M. Gerais, Ac. 05.10.66 in Jur. Mineira, 44/60).

 

Preponderante é o fato de que o reclamado, ao sair do processo de liquidação, vem procurando quitar seus débitos trabalhistas segundo o artigo 1º, inciso I, da Lei nº 5.836/93, que autorizou a abertura de crédito para esse fim. Ex positis, nego provimento ao agravo.

 

Acordam os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não-conhecimento do Agravo de Petição por incabível, argüida em contra-razões; por unanimidade, rejeitar a preliminar de não-cabimento do Agravo de Petição em decisões interlocutórias; por maioria, rejeitar a preliminar de não-conhecimento do Agravo de Petição por irregularidade de representação, argüida pelo juiz-revisor, vencido na hipótese. Mérito: por maioria negar provimento ao Agravo de Petição, vencido o juiz-revisor, que lhe dava provimento.

 

João Pessoa, 9 de fevereiro de 1995.

 

Geraldo Teixeira de Carvalho

 

Juiz no exercício da Presidência

 

Vicente Vanderlei Nogueira de Brito

 

Juiz-Relator

 

José de Lima Ramos Pereira

 

Procurador do Trabalho

 

(*) RDT 08/95, p. 65

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