Agravo de Petição – Indenização Substitutiva ao Seguro-Desemprego – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 1ª R
COMENTÁRIOS: Alexandre Poletti
É sempre bom receber e-mails de colegas, especialmente quando servem para aguçar e enobrecer o debate que esta e todas as outras edições da Editora CONSUEX propõem.
Em resposta a um comentário na Revista de Direito Trabalhista, não me lembro especificadamente de que mês, o Dr. Luís Alberto Mendonça Beato me enviou a seguinte mensagem:
Caro Dr. Alexandre Poletti,
A transformação em indenização das parcelas concernentes ao seguro-desemprego, por algum empecilho criado pelo empregador é uma seara perigosa.
O seguro-desemprego é um benefício de caráter fiscal; ou seja, não é nem tributário, nem tampouco trabalhista. Por isso, segue regras de legislações específicas que não podem ser submetidas ao enfrentamento de outras, que não sejam de matéria restrita a este benefício.
Neste sentido, não há como recorrer aos privilégios alinhados pelo art. 159 do Código Civil, não há outro caminho que preconize uma responsabilidade de caráter subsidiária, uma vez que a Lei nº 7.998/90 que regula a matéria é silente neste aspecto.
O que deveria, sim, era ser proposta uma modificação na legislação, e não se tentar legislar, como deseja o Judiciário trabalhista, em matéria fora do âmbito de sua natureza.
O TST tem julgado favoráveis a esta tese:
"A entrega das guias do seguro-desemprego corresponde à obrigação de fazer insuscetível de conversão em obrigação de dar, ou seja, não pode ser transformada em indenização pecuniária, à falta de autorização legal (TST, RR nº 246.511/96.2, Thaumaturgo Cortizo, Ac. 5ª T. 12335/97)" in pág. 86, Carrion, Valentim, Comentários à Consolidação das Leis Trabalhistas, 24ª ed., Saraiva, São Paulo, 1999."
Diante da divergência jurisprudencial levantada, trago à colação mais uma decisão do eg. Tribunal Superior do Trabalho na qual é estabelecido que "o benefício do seguro-desemprego é custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, cabendo ao empregador, unicamente, fornecer os documentos necessários para que o empregado obtenha a percepção deste benefício. Entretanto, se por culpa do empregador, o laborista se viu privado do recebimento destas parcelas, não lhe é imposto este prejuízo, sendo-lhe devido o ressarcimento dos danos sofridos, haja vista o preceito contido no artigo 159 do Código Civil Brasileiro".
Por oportuno, gostaria de fazer uma ressalva. A competência da Justiça do Trabalho não está restrita à aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho e sua legislação complementar, e sim aos termos do artigo 114 da Constituição Federal.
ALEXANDRE POLETTI é advogado em Brasília.
E-mail: contato@zhaadvogados.com.br
AGRAVO DE PETIÇÃO – TRT – 1ª R
AP Nº 2692/99
ACÓRDÃO – 8ª TURMA
Ementa
Agravo de petição – Indenização substitutiva ao Seguro-Desemprego. O benefício do seguro-desemprego é custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, cabendo ao empregador, unicamente, fornecer os documentos necessários para que o empregado obtenha a percepção deste benefício. Entretanto, se por culpa do empregador, o laborista se viu privado do recebimento destas parcelas, não lhe é imposto este prejuízo, sendo-lhe devido o ressarcimento dos danos sofridos, haja vista o preceito contido no art. 159 do Código Civil Brasileiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição em que são partes: Bhering Produtos Alimentícios S.A., como agravante, e Cléia de Castro Ferreira, como agravada.
O MM. Juiz da 22ª JCJ/RJ, através da r. decisão de fls. 106/107, mantida inalterada pela decisão de embargos declaratórios de fl. 112, julgou procedentes em parte os embargos à execução, apenas para aperfeiçoamento da penhora.
Inconformado, o réu agrava de petição às fls. 116/120. Inicialmente, argúi a nulidade da execução, por se referir às quotas do seguro-desemprego e à não-entrega das mesmas na data aprazada. Diz que tal execução não poderia ter iniciado, já que as partes celebraram acordo que foi quitado por meio do depósito judicial. Aduz que, ao restar pendente a entrega das mencionadas guias, o MM. Juízo de origem marcou data e hora para que fossem entregues, não tento sido o ora agravante notificado para o cumprimento de tal obrigação. Por isso, pede a anulação dos atos praticados a partir desse momento, por ter sido violado o princípio da publicidade dos atos. Ainda em preliminar, afirma que houve excesso de penhora, invocando o art. 685, I, do CPC e pedindo a decretação da nulidade do auto de penhora ou a sua redução. No mérito, admite dever apenas a entrega das guias para o saque do seguro-desemprego, inexistindo valor a ser executado, segundo aresto favorável transcrito. Caso este não seja o entendimento, requer o refazimento dos cálculos, a fim de que sejam deduzidos os valores devidos a título de INSS e imposto de renda.
Sem contraminuta.
Promoção do d. MP, à fl. 123, sustentando que não tem interesse em opinar no processo.
É o relatório.
Voto
I – Conhecimento
I. 1 – Preliminar de Nulidade da Execução por Vício na Notificação
Alega a agravante que, tendo restado pendente do Termo de Conciliação de fl. 17 a entrega das guias para percepção do seguro-desemprego, o douto Juízo de primeiro grau determinou que as guias fossem entregues em data e horário pré-determinado, contudo, não foi a ré notificada para o cumprimento da obrigação. Sustenta que houve violação ao Princípio da Publicidade dos Atos, devendo ser declarada a nulidade da execução.
Ora, tal alegação não corresponde à veracidade dos fatos. Consta da cláusula 7ª do Termo de Conciliação de fl. 17 que: "(...) 7) A reclamada procederá, ainda, à entrega das guias do FGTS no código 1, respondendo a reclamada p/integralidade dos depósitos, entrega das guias do seguro-desemprego na data do 1º pagamento. (...)".
Como bem decidiu o MM. Juízo da 22ª JCJ/RJ, ao julgar os embargos à execução (sentença de fl. 106), "A entrega das guias do seguro-desemprego era obrigação da embargante, independente de notificação, na data do 1º pagamento, obrigação descumprida".
Releva ressaltar que, conforme despacho de fl. 56 e Certidão de Notificação de fl. 57, a executada ainda foi notificada para fazer a entrega das guias do FGTS e do seguro-desemprego, sob pena de responder pelo equivalente diretamente, ao contrário do alegado no presente agravo.
Devidamente notificada, deixou a ré transcorrer o prazo in albis, conforme Certidão de fl. 57-verso.
Rejeito a presente preliminar.
I. 2 – Excesso de Penhora
Sustenta a agravante existir excesso de penhora, tendo em vista que o valor atualizado da dívida totaliza R$ 1.962,43 e o Oficial de Justiça ter penhorado dois aparelhos de ar condicionado avaliados em R$ 2.500,00.
Também não assiste a razão à ré nesse aspecto.
Com efeito, se a expropriação do bem com o intuito de satisfazer crédito judicial constitui-se em alienação a terceiros, onde o Estado o coloca à venda, este ato deve ser orientado pelo interesse dos potenciais licitantes, respeitado o preço vil. Seguirá a orientação do mercado, mas resguardadas as peculiaridades do tipo de alienação que nem sempre transcorre como um negócio entre particulares, sujeitando-se o licitante a inúmeros imprevistos processuais, senão ao prejuízo, não raro constatado, o que faz reduzir a clientela disponível e ocasionar, na lei de oferta e procura, a redução do preço. Os bens penhorados, portanto, poderão, inclusive, não mais garantir o crédito e, ao contrário do que sugere a agravante, inocorre o alegado excesso de execução.
Rejeito a preliminar, nesse aspecto.
II – Mérito
II. 1 – Indenização Substitutiva do Seguro-Desemprego
O cerne da questão refere-se à conversão da obrigação concernente à entrega das guias do seguro-desemprego em indenização pecuniária, conforme reconhecido pela própria agravante em suas razões recursais. Entende a executada que "o pagamento em espécie do seguro-desemprego não se aplica, na medida em que tal pagamento é obrigação governamental, restando ao agravante apenas a entrega das referidas guias. (...)" (petição de agravo de fls. 116/120).
Todavia, sua pretensão não merece prosperar.
É regra do direito material civil que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano (art. 159 do Código Civil). Quando a prestação da obrigação se impossibilitar por culpa do devedor – in casu, pelo transcurso do tempo não pôde o autor receber o benefício do seguro-desemprego –, responderá este por perdas e danos (art. 879 do Código Civil), que corresponde não só ao que o credor efetivamente perdeu, mas também ao que deixou de ganhar (art. 1.059 do Código Civil).
O benefício do seguro-desemprego é custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, cabendo ao empregador, unicamente, fornecer os documentos necessários para que o empregado obtenha a percepção deste benefício. Entretanto, se por culpa do empregador, o laborista se viu privado do recebimento destas parcelas, não lhe é imposto este prejuízo, sendo-lhe devido o ressarcimento dos danos sofridos, haja vista o preceito contido no art. 159 do Código Civil Brasileiro, aplicável a todo ordenamento jurídico, e especialmente a esta Justiça Especial, por força do que dispõe o art. 8º, parágrafo único, da CLT.
Como ressarcimento, perdas e danos, pelo prejuízo causado ao trabalhador, que se viu impossibilitado de requerer o benefício do seguro-desemprego por culpa da ex-empregadora, ora agravante, é devida a indenização substitutiva ao seguro-desemprego.
Nego provimento.
II. 2 – Cota Previdenciária e Imposto de Renda
A presente indenização substitutiva em decorrência da não entrega das guias do seguro-desemprego não constitui espécie de remuneração, mas mera reparação do dano econômico sofrido pelo empregado. Essa conversão em pecúnia, ocasionada por culpa do empregador, visa tão-somente a restabelecer a integridade patrimonial desfalcada pelo dano.
A percepção dessa quantia indenizatória não induz em acréscimo patrimonial e nem em renda tributável, na definição da legislação pertinente. O pagamento indenizatório não significa acréscimos patrimoniais ou riqueza nova disponível, mas mera conversão, compensando o dano sofrido. O patrimônio da pessoa não aumenta de valor, mas simplesmente é reposto no estado anterior ao advento do agravante a direito adquirido. O tributo, na disciplina da lei, apenas deve incidir sobre ganhos que causem aumento de patrimônio, ou seja, sobre numerário que venha a somar àquele que já seja propriedade do contribuinte.
Não procedem, portanto, os descontos previdenciários e fiscais pleiteados, conforme bem decidido na sentença de embargos às fls. 106/107.
Nego provimento.
Em conclusão, rejeito as preliminares de nulidade da execução e excesso de penhora e, no mérito, nego provimento ao agravo da ré.
Acordam os Juízes da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao agravo.
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1999.
Juiz Nélson Thomaz Braga
Presidente e Relator
Ciente: Jorge F. Gonçalves La Fonte
Procurador-Chefe
(Publicado no DORJ de 24.11.99, parte III, pág. 176)
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 1ª R
COMENTÁRIOS: Alexandre Poletti
É sempre bom receber e-mails de colegas, especialmente quando servem para aguçar e enobrecer o debate que esta e todas as outras edições da Editora CONSUEX propõem.
Em resposta a um comentário na Revista de Direito Trabalhista, não me lembro especificadamente de que mês, o Dr. Luís Alberto Mendonça Beato me enviou a seguinte mensagem:
Caro Dr. Alexandre Poletti,
A transformação em indenização das parcelas concernentes ao seguro-desemprego, por algum empecilho criado pelo empregador é uma seara perigosa.
O seguro-desemprego é um benefício de caráter fiscal; ou seja, não é nem tributário, nem tampouco trabalhista. Por isso, segue regras de legislações específicas que não podem ser submetidas ao enfrentamento de outras, que não sejam de matéria restrita a este benefício.
Neste sentido, não há como recorrer aos privilégios alinhados pelo art. 159 do Código Civil, não há outro caminho que preconize uma responsabilidade de caráter subsidiária, uma vez que a Lei nº 7.998/90 que regula a matéria é silente neste aspecto.
O que deveria, sim, era ser proposta uma modificação na legislação, e não se tentar legislar, como deseja o Judiciário trabalhista, em matéria fora do âmbito de sua natureza.
O TST tem julgado favoráveis a esta tese:
“A entrega das guias do seguro-desemprego corresponde à obrigação de fazer insuscetível de conversão em obrigação de dar, ou seja, não pode ser transformada em indenização pecuniária, à falta de autorização legal (TST, RR nº 246.511/96.2, Thaumaturgo Cortizo, Ac. 5ª T. 12335/97)” in pág. 86, Carrion, Valentim, Comentários à Consolidação das Leis Trabalhistas, 24ª ed., Saraiva, São Paulo, 1999.”
Diante da divergência jurisprudencial levantada, trago à colação mais uma decisão do eg. Tribunal Superior do Trabalho na qual é estabelecido que “o benefício do seguro-desemprego é custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, cabendo ao empregador, unicamente, fornecer os documentos necessários para que o empregado obtenha a percepção deste benefício. Entretanto, se por culpa do empregador, o laborista se viu privado do recebimento destas parcelas, não lhe é imposto este prejuízo, sendo-lhe devido o ressarcimento dos danos sofridos, haja vista o preceito contido no artigo 159 do Código Civil Brasileiro”.
Por oportuno, gostaria de fazer uma ressalva. A competência da Justiça do Trabalho não está restrita à aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho e sua legislação complementar, e sim aos termos do artigo 114 da Constituição Federal.
ALEXANDRE POLETTI é advogado em Brasília.
E-mail: contato@zhaadvogados.com.br
AGRAVO DE PETIÇÃO – TRT – 1ª R
AP Nº 2692/99
ACÓRDÃO – 8ª TURMA
Ementa
Agravo de petição – Indenização substitutiva ao Seguro-Desemprego. O benefício do seguro-desemprego é custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, cabendo ao empregador, unicamente, fornecer os documentos necessários para que o empregado obtenha a percepção deste benefício. Entretanto, se por culpa do empregador, o laborista se viu privado do recebimento destas parcelas, não lhe é imposto este prejuízo, sendo-lhe devido o ressarcimento dos danos sofridos, haja vista o preceito contido no art. 159 do Código Civil Brasileiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição em que são partes: Bhering Produtos Alimentícios S.A., como agravante, e Cléia de Castro Ferreira, como agravada.
O MM. Juiz da 22ª JCJ/RJ, através da r. decisão de fls. 106/107, mantida inalterada pela decisão de embargos declaratórios de fl. 112, julgou procedentes em parte os embargos à execução, apenas para aperfeiçoamento da penhora.
Inconformado, o réu agrava de petição às fls. 116/120. Inicialmente, argúi a nulidade da execução, por se referir às quotas do seguro-desemprego e à não-entrega das mesmas na data aprazada. Diz que tal execução não poderia ter iniciado, já que as partes celebraram acordo que foi quitado por meio do depósito judicial. Aduz que, ao restar pendente a entrega das mencionadas guias, o MM. Juízo de origem marcou data e hora para que fossem entregues, não tento sido o ora agravante notificado para o cumprimento de tal obrigação. Por isso, pede a anulação dos atos praticados a partir desse momento, por ter sido violado o princípio da publicidade dos atos. Ainda em preliminar, afirma que houve excesso de penhora, invocando o art. 685, I, do CPC e pedindo a decretação da nulidade do auto de penhora ou a sua redução. No mérito, admite dever apenas a entrega das guias para o saque do seguro-desemprego, inexistindo valor a ser executado, segundo aresto favorável transcrito. Caso este não seja o entendimento, requer o refazimento dos cálculos, a fim de que sejam deduzidos os valores devidos a título de INSS e imposto de renda.
Sem contraminuta.
Promoção do d. MP, à fl. 123, sustentando que não tem interesse em opinar no processo.
É o relatório.
Voto
I – Conhecimento
I. 1 – Preliminar de Nulidade da Execução por Vício na Notificação
Alega a agravante que, tendo restado pendente do Termo de Conciliação de fl. 17 a entrega das guias para percepção do seguro-desemprego, o douto Juízo de primeiro grau determinou que as guias fossem entregues em data e horário pré-determinado, contudo, não foi a ré notificada para o cumprimento da obrigação. Sustenta que houve violação ao Princípio da Publicidade dos Atos, devendo ser declarada a nulidade da execução.
Ora, tal alegação não corresponde à veracidade dos fatos. Consta da cláusula 7ª do Termo de Conciliação de fl. 17 que: “(…) 7) A reclamada procederá, ainda, à entrega das guias do FGTS no código 1, respondendo a reclamada p/integralidade dos depósitos, entrega das guias do seguro-desemprego na data do 1º pagamento. (…)”.
Como bem decidiu o MM. Juízo da 22ª JCJ/RJ, ao julgar os embargos à execução (sentença de fl. 106), “A entrega das guias do seguro-desemprego era obrigação da embargante, independente de notificação, na data do 1º pagamento, obrigação descumprida”.
Releva ressaltar que, conforme despacho de fl. 56 e Certidão de Notificação de fl. 57, a executada ainda foi notificada para fazer a entrega das guias do FGTS e do seguro-desemprego, sob pena de responder pelo equivalente diretamente, ao contrário do alegado no presente agravo.
Devidamente notificada, deixou a ré transcorrer o prazo in albis, conforme Certidão de fl. 57-verso.
Rejeito a presente preliminar.
I. 2 – Excesso de Penhora
Sustenta a agravante existir excesso de penhora, tendo em vista que o valor atualizado da dívida totaliza R$ 1.962,43 e o Oficial de Justiça ter penhorado dois aparelhos de ar condicionado avaliados em R$ 2.500,00.
Também não assiste a razão à ré nesse aspecto.
Com efeito, se a expropriação do bem com o intuito de satisfazer crédito judicial constitui-se em alienação a terceiros, onde o Estado o coloca à venda, este ato deve ser orientado pelo interesse dos potenciais licitantes, respeitado o preço vil. Seguirá a orientação do mercado, mas resguardadas as peculiaridades do tipo de alienação que nem sempre transcorre como um negócio entre particulares, sujeitando-se o licitante a inúmeros imprevistos processuais, senão ao prejuízo, não raro constatado, o que faz reduzir a clientela disponível e ocasionar, na lei de oferta e procura, a redução do preço. Os bens penhorados, portanto, poderão, inclusive, não mais garantir o crédito e, ao contrário do que sugere a agravante, inocorre o alegado excesso de execução.
Rejeito a preliminar, nesse aspecto.
II – Mérito
II. 1 – Indenização Substitutiva do Seguro-Desemprego
O cerne da questão refere-se à conversão da obrigação concernente à entrega das guias do seguro-desemprego em indenização pecuniária, conforme reconhecido pela própria agravante em suas razões recursais. Entende a executada que “o pagamento em espécie do seguro-desemprego não se aplica, na medida em que tal pagamento é obrigação governamental, restando ao agravante apenas a entrega das referidas guias. (…)” (petição de agravo de fls. 116/120).
Todavia, sua pretensão não merece prosperar.
É regra do direito material civil que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano (art. 159 do Código Civil). Quando a prestação da obrigação se impossibilitar por culpa do devedor – in casu, pelo transcurso do tempo não pôde o autor receber o benefício do seguro-desemprego –, responderá este por perdas e danos (art. 879 do Código Civil), que corresponde não só ao que o credor efetivamente perdeu, mas também ao que deixou de ganhar (art. 1.059 do Código Civil).
O benefício do seguro-desemprego é custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, cabendo ao empregador, unicamente, fornecer os documentos necessários para que o empregado obtenha a percepção deste benefício. Entretanto, se por culpa do empregador, o laborista se viu privado do recebimento destas parcelas, não lhe é imposto este prejuízo, sendo-lhe devido o ressarcimento dos danos sofridos, haja vista o preceito contido no art. 159 do Código Civil Brasileiro, aplicável a todo ordenamento jurídico, e especialmente a esta Justiça Especial, por força do que dispõe o art. 8º, parágrafo único, da CLT.
Como ressarcimento, perdas e danos, pelo prejuízo causado ao trabalhador, que se viu impossibilitado de requerer o benefício do seguro-desemprego por culpa da ex-empregadora, ora agravante, é devida a indenização substitutiva ao seguro-desemprego.
Nego provimento.
II. 2 – Cota Previdenciária e Imposto de Renda
A presente indenização substitutiva em decorrência da não entrega das guias do seguro-desemprego não constitui espécie de remuneração, mas mera reparação do dano econômico sofrido pelo empregado. Essa conversão em pecúnia, ocasionada por culpa do empregador, visa tão-somente a restabelecer a integridade patrimonial desfalcada pelo dano.
A percepção dessa quantia indenizatória não induz em acréscimo patrimonial e nem em renda tributável, na definição da legislação pertinente. O pagamento indenizatório não significa acréscimos patrimoniais ou riqueza nova disponível, mas mera conversão, compensando o dano sofrido. O patrimônio da pessoa não aumenta de valor, mas simplesmente é reposto no estado anterior ao advento do agravante a direito adquirido. O tributo, na disciplina da lei, apenas deve incidir sobre ganhos que causem aumento de patrimônio, ou seja, sobre numerário que venha a somar àquele que já seja propriedade do contribuinte.
Não procedem, portanto, os descontos previdenciários e fiscais pleiteados, conforme bem decidido na sentença de embargos às fls. 106/107.
Nego provimento.
Em conclusão, rejeito as preliminares de nulidade da execução e excesso de penhora e, no mérito, nego provimento ao agravo da ré.
Acordam os Juízes da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao agravo.
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1999.
Juiz Nélson Thomaz Braga
Presidente e Relator
Ciente: Jorge F. Gonçalves La Fonte
Procurador-Chefe
(Publicado no DORJ de 24.11.99, parte III, pág. 176)
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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