Agravo de Petição – Requisito – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Agravo de Petição – Requisito – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 22ª REGIÃO

 

 

ACÓRDÃO Nº TRT 887/94

 

EMENTA

 

Conhecimento de agravo de petição - Cálculos e competência.

 

Não se conhece de agravo de petição que não especifica o ponto em que a liquidação está incorreta - art. 897, § 1º, CLT.

 

Da mesma forma, não se conhece do agravo de petição no ponto em que questiona a competência da Justiça do Trabalho, pois transitada em julgado a sentença exeqüenda não cabe mais questioná-la em sede executória.

 

Agravo de Petição interposto pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE contra a r. sentença de fls. 199 que julgou improcedente seus embargos à execução, tendo como sujeitos passivos Corinto Rodrigues Machado e Outros.

 

Argúi a agravante, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar o feito, vez que, sendo os agravados servidores públicos federais, isto é, estatutários, regem-se pela Lei nº 8.112/90, que teve seu art. 240, alíneas d e e, declarados inconstitucionais pelo excelso STF (ADIn nº 492-1), ratificando a competência da Justiça Federal para dirimir os litígios ocorridos entre os servidores e a Administração Direta, autárquica e fundacional, na esfera federal, a teor do art. 109, I, da CF.

 

No mérito, aduz a agravante não condizerem os cálculos com a realidade do débito apurado.

 

Contraminuta às fls. 213/216, onde os agravados suscitam preliminar de não conhecimento do apelo, por não estarem justificadamente delimitadas a matéria e os valores impugnados, a teor do art. 897, § 1º, da CLT. No mérito, aduzem ser o recurso meramente protelatório, pugnando pelo seu improvimento.

 

A PRT opina pelo conhecimento do agravo somente no que tange à alegação de incompetência, eis que não delimitados os valores impugnados, para que seja julgado improcedente.

 

Este, o relatório.

 

VOTO

 

Do conhecimento

 

Não conheço do agravo de petição do reclamado/executado, posto que os cálculos não foram impugnados delimitadamente, a teor do art. 897, § 1º, da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 8.432/92.

 

O art. 897, § 1º, da CLT, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.432, de 11.06.92, erigiu como novo pressuposto de admissibilidade do agravo de petição a delimitação da matéria impugnada, senão vejamos, in verbis:

 

"Art. 897. Cabe agravo no prazo de 8 (oito) dias:

 

§ 1º O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença." Grifamos.

 

Por outro lado, a sentença exeqüenda já transitou em julgado, não podendo ser mais questionada quanto à competência da Justiça do Trabalho em sede de execução, mas apenas pela via da ação rescisória, motivo por que também não se acolhe do agravo neste tópico.

 

Ante o exposto, acordam os Exmos. Srs. Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição face a não delimitação da parte impugnada dos cálculos.

 

Teresina, 12 de abril de 1994.

 

Jesus Fernandes de Oliveira

 

Juiz-Presidente

 

Francisco Meton Marques de Lima

 

Juiz-Relator

 

Ciente:

 

Ministério Público do Trabalho

 

Evanna Soares

 

Procuradora do Trabalho

 

(*) RDT 04/95, p. 85

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 22ª REGIÃO

 

ACÓRDÃO Nº TRT 887/94

 

EMENTA

 

Conhecimento de agravo de petição – Cálculos e competência.

 

Não se conhece de agravo de petição que não especifica o ponto em que a liquidação está incorreta – art. 897, § 1º, CLT.

 

Da mesma forma, não se conhece do agravo de petição no ponto em que questiona a competência da Justiça do Trabalho, pois transitada em julgado a sentença exeqüenda não cabe mais questioná-la em sede executória.

 

Agravo de Petição interposto pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE contra a r. sentença de fls. 199 que julgou improcedente seus embargos à execução, tendo como sujeitos passivos Corinto Rodrigues Machado e Outros.

 

Argúi a agravante, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar o feito, vez que, sendo os agravados servidores públicos federais, isto é, estatutários, regem-se pela Lei nº 8.112/90, que teve seu art. 240, alíneas d e e, declarados inconstitucionais pelo excelso STF (ADIn nº 492-1), ratificando a competência da Justiça Federal para dirimir os litígios ocorridos entre os servidores e a Administração Direta, autárquica e fundacional, na esfera federal, a teor do art. 109, I, da CF.

 

No mérito, aduz a agravante não condizerem os cálculos com a realidade do débito apurado.

 

Contraminuta às fls. 213/216, onde os agravados suscitam preliminar de não conhecimento do apelo, por não estarem justificadamente delimitadas a matéria e os valores impugnados, a teor do art. 897, § 1º, da CLT. No mérito, aduzem ser o recurso meramente protelatório, pugnando pelo seu improvimento.

 

A PRT opina pelo conhecimento do agravo somente no que tange à alegação de incompetência, eis que não delimitados os valores impugnados, para que seja julgado improcedente.

 

Este, o relatório.

 

VOTO

 

Do conhecimento

 

Não conheço do agravo de petição do reclamado/executado, posto que os cálculos não foram impugnados delimitadamente, a teor do art. 897, § 1º, da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 8.432/92.

 

O art. 897, § 1º, da CLT, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.432, de 11.06.92, erigiu como novo pressuposto de admissibilidade do agravo de petição a delimitação da matéria impugnada, senão vejamos, in verbis:

 

“Art. 897. Cabe agravo no prazo de 8 (oito) dias:

 

§ 1º O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.” Grifamos.

 

Por outro lado, a sentença exeqüenda já transitou em julgado, não podendo ser mais questionada quanto à competência da Justiça do Trabalho em sede de execução, mas apenas pela via da ação rescisória, motivo por que também não se acolhe do agravo neste tópico.

 

Ante o exposto, acordam os Exmos. Srs. Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição face a não delimitação da parte impugnada dos cálculos.

 

Teresina, 12 de abril de 1994.

 

Jesus Fernandes de Oliveira

 

Juiz-Presidente

 

Francisco Meton Marques de Lima

 

Juiz-Relator

 

Ciente:

 

Ministério Público do Trabalho

 

Evanna Soares

 

Procuradora do Trabalho

 

(*) RDT 04/95, p. 85

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Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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