Agravo de Petição – Sucessão – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Agravo de Petição – Sucessão – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 17ª REGIÃO

 

 

ACÓRDÃO Nº 00489/95

 

Agravante: C. M. Z. B.

 

Agravada: S. B. L.

 

Origem: 3ª JCJ de Vitória

 

Relator: Juiz José Carlos Rizk

 

Revisor: Juiz Geraldo de Castro Pereira

 

 

 

 

 

 

 

EMENTA

 

 

 

 

A execução trabalhista pode atingir bens de antecessor, mesmo em se tratando de sócio por cotas de responsabilidade limitada, de sociedade cujo fundo de comércio tenha sido transferido ao novo empregador.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição em que são partes as citadas acima.

 

 

 

 

1. Relatório

 

A sentença de folhas 41/42 julgou procedente em parte a ação de embargos de terceiro proposta por Buaiz S.A. - Indústria e Comércio e C. M. Z. B. para julgar insubsistente a penhora que recaiu sobre o terminal telefônico da primeira embargante e mantendo a penhora tangente ao terminal telefônico da segunda embargante.

 

O agravo de petição foi interposto pela segunda embargante com o objetivo de reformar a sentença na parte que lhe foi desfavorável.

 

O agravo foi contraminutado às folhas 53/54.

 

A douta Procuradoria oficia às folhas 56 pelo prosseguimento do feito.

 

2. Fundamentação.

 

2.1. Do conhecimento

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2.2. Do Mérito de Empregadores

 

2.2.1. Sucessão

 

Nos autos da Reclamação Trabalhista 2.563/90, em curso na 3ª JCJ de Vitória, foi efetuada penhora sobre o direito de uso e gozo de terminal telefônico pertencente a ora agravante, a qual era sócia da empresa executada naquele processo.

 

A agravante argumenta que a Empresa Indústria de Panificação Casa Nobre, Ltda. teve o seu fundo de comércio vendido para a empresa confeitaria Europa Indústria e Comércio, Ltda., e que seria esta a responsável pelos eventuais débitos trabalhistas.

 

Examinando o tema da responsabilidade na sucessão de empregadores, leciona Valentin Carrion:

 

"O sucessor é responsável pelos contratos já rescindidos, não quitados, ainda que o anterior o dispensa da responsabilidade, mesmo que a ação já tenha atingindo a fase de execução (Barreto Prado, Tratado), sem prejuízo do seu direito regressivo. Aquela responsabilidade foi criada em benefício e para a facilidade do empregado; nada obsta, entretanto, a que, abrindo mão desse direito, o empregado acione seu efetivo e real empregador, ou seja, o antecessor." (Grifo nosso). In Comentário à Consolidação das Leis do Trabalho, Ed. RT, São Paulo, 1994, pág. 69.

 

Ademais, observa-se no contrato de compra e venda de fls. 17/19, em seu item 7.2, que a empresa reclamada se responsabilizou por qualquer dúvida proveniente de ações trabalhistas.

 

Portanto, não tem razão a agravante.

 

2.2.2. Separação Judicial

 

A agravante alega que na época da propositura da reclamatória havia se separado judicialmente de A. M. C. M, e que, portanto, a totalidade das suas cotas na empresa reclamada ficou a cargo exclusivo do ex-marido.

 

Contudo, a agravante não trouxe nenhuma prova que tivesse havido alteração no contrato social. Ademais, no contrato particular de compra e venda de fls. 17/19, datado de 24 de abril de 1992, a agravante é qualificada como sócia da Indústria e Panificação Casa Nobre, Ltda. Desta forma, não tem razão a recorrente.

 

2.2.3. Responsabilidade dos sócios

 

A recorrente alega que a reclamada é uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada e que a responsabilidade dos sócios só vai até o limite do capital social. Pondera que a única exceção a esta regra é quando o sócio, com poderes de gerência, pratica atos em desacordo com o contrato social ou a lei. Por conseguinte, concluiu a agravante, como não há prova nos autos da existência de ilicitude dos sócios, a exceção à regra não pode ser aplicada.

 

A argumentação da recorrente esbarra no fato de que a sociedade reclamada vendeu o seu fundo de comércio e transformou em dinheiro o seu patrimônio. Nestas condições, é óbvio que dificilmente serão encontrados bens em nome da empresa reclamada para garantir a execução.

 

Aliás, decidiu o TRT da 1ª Região em caso análogo:

 

"Execução. Sócio. Não mais encontrados bens da sociedade limitada para garantir execução de crédito de natureza trabalhista, de acordo com a jurisprudência dominante, os bens pessoais do sócio que só se desligou da sociedade após o ajuizamento da reclamação respondem por ela (TRT/RJ, AP 417/91, Paulo Cardoso, Ac. 2ª T)". In Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho, Valentin Carrion, Ed. RT, São Paulo, 1994, Ementa 1297.

 

Assim, a recorrente não tem razão.

 

3. Conclusão

 

 

 

 

Acordam os juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo; por maioria, negar-lhe provimento. Vencido o Juiz Jorge Antônio Saadi Filho. Redigirá o acórdão o Juiz José Carlos Rizk. Impedido o Juiz Danilo Augusto Abreu de Carvalho.

 

Vitória, 2 de agosto de 1995.

 

Regina Uchôa da Silva

 

Juíza-Presidente

 

José Carlos Rizk

 

Juiz-Relator

 

Ciente:

 

Dr. Ricardo Kathar

 

Procurador-Chefe

 

 

 

 

(*) RDT 02/96, p.57

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 17ª REGIÃO

 

ACÓRDÃO Nº 00489/95

 

Agravante: C. M. Z. B.

 

Agravada: S. B. L.

 

Origem: 3ª JCJ de Vitória

 

Relator: Juiz José Carlos Rizk

 

Revisor: Juiz Geraldo de Castro Pereira

 

EMENTA

 

A execução trabalhista pode atingir bens de antecessor, mesmo em se tratando de sócio por cotas de responsabilidade limitada, de sociedade cujo fundo de comércio tenha sido transferido ao novo empregador.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição em que são partes as citadas acima.

 

1. Relatório

 

A sentença de folhas 41/42 julgou procedente em parte a ação de embargos de terceiro proposta por Buaiz S.A. – Indústria e Comércio e C. M. Z. B. para julgar insubsistente a penhora que recaiu sobre o terminal telefônico da primeira embargante e mantendo a penhora tangente ao terminal telefônico da segunda embargante.

 

O agravo de petição foi interposto pela segunda embargante com o objetivo de reformar a sentença na parte que lhe foi desfavorável.

 

O agravo foi contraminutado às folhas 53/54.

 

A douta Procuradoria oficia às folhas 56 pelo prosseguimento do feito.

 

2. Fundamentação.

 

2.1. Do conhecimento

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2.2. Do Mérito de Empregadores

 

2.2.1. Sucessão

 

Nos autos da Reclamação Trabalhista 2.563/90, em curso na 3ª JCJ de Vitória, foi efetuada penhora sobre o direito de uso e gozo de terminal telefônico pertencente a ora agravante, a qual era sócia da empresa executada naquele processo.

 

A agravante argumenta que a Empresa Indústria de Panificação Casa Nobre, Ltda. teve o seu fundo de comércio vendido para a empresa confeitaria Europa Indústria e Comércio, Ltda., e que seria esta a responsável pelos eventuais débitos trabalhistas.

 

Examinando o tema da responsabilidade na sucessão de empregadores, leciona Valentin Carrion:

 

“O sucessor é responsável pelos contratos já rescindidos, não quitados, ainda que o anterior o dispensa da responsabilidade, mesmo que a ação já tenha atingindo a fase de execução (Barreto Prado, Tratado), sem prejuízo do seu direito regressivo. Aquela responsabilidade foi criada em benefício e para a facilidade do empregado; nada obsta, entretanto, a que, abrindo mão desse direito, o empregado acione seu efetivo e real empregador, ou seja, o antecessor.” (Grifo nosso). In Comentário à Consolidação das Leis do Trabalho, Ed. RT, São Paulo, 1994, pág. 69.

 

Ademais, observa-se no contrato de compra e venda de fls. 17/19, em seu item 7.2, que a empresa reclamada se responsabilizou por qualquer dúvida proveniente de ações trabalhistas.

 

Portanto, não tem razão a agravante.

 

2.2.2. Separação Judicial

 

A agravante alega que na época da propositura da reclamatória havia se separado judicialmente de A. M. C. M, e que, portanto, a totalidade das suas cotas na empresa reclamada ficou a cargo exclusivo do ex-marido.

 

Contudo, a agravante não trouxe nenhuma prova que tivesse havido alteração no contrato social. Ademais, no contrato particular de compra e venda de fls. 17/19, datado de 24 de abril de 1992, a agravante é qualificada como sócia da Indústria e Panificação Casa Nobre, Ltda. Desta forma, não tem razão a recorrente.

 

2.2.3. Responsabilidade dos sócios

 

A recorrente alega que a reclamada é uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada e que a responsabilidade dos sócios só vai até o limite do capital social. Pondera que a única exceção a esta regra é quando o sócio, com poderes de gerência, pratica atos em desacordo com o contrato social ou a lei. Por conseguinte, concluiu a agravante, como não há prova nos autos da existência de ilicitude dos sócios, a exceção à regra não pode ser aplicada.

 

A argumentação da recorrente esbarra no fato de que a sociedade reclamada vendeu o seu fundo de comércio e transformou em dinheiro o seu patrimônio. Nestas condições, é óbvio que dificilmente serão encontrados bens em nome da empresa reclamada para garantir a execução.

 

Aliás, decidiu o TRT da 1ª Região em caso análogo:

 

“Execução. Sócio. Não mais encontrados bens da sociedade limitada para garantir execução de crédito de natureza trabalhista, de acordo com a jurisprudência dominante, os bens pessoais do sócio que só se desligou da sociedade após o ajuizamento da reclamação respondem por ela (TRT/RJ, AP 417/91, Paulo Cardoso, Ac. 2ª T)”. In Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho, Valentin Carrion, Ed. RT, São Paulo, 1994, Ementa 1297.

 

Assim, a recorrente não tem razão.

 

3. Conclusão

 

Acordam os juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo; por maioria, negar-lhe provimento. Vencido o Juiz Jorge Antônio Saadi Filho. Redigirá o acórdão o Juiz José Carlos Rizk. Impedido o Juiz Danilo Augusto Abreu de Carvalho.

 

Vitória, 2 de agosto de 1995.

 

Regina Uchôa da Silva

 

Juíza-Presidente

 

José Carlos Rizk

 

Juiz-Relator

 

Ciente:

 

Dr. Ricardo Kathar

 

Procurador-Chefe

 

(*) RDT 02/96, p.57

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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