AGRAVO DE PETIÇÃO – TERCEIROS: SUSPENSÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ARREMATADO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 2ª REGIÃO
Processo TRT/SP nº 02285200707802009
ACÓRDÃO Nº 20080308478 Nº de Pauta: 219
Agravo de petição – 78 VT de São Paulo
Agravante: Luiz Carlos Borba
Agravado: José Roberto Teles
EMENTA
"Agravo de petição – Terceiros – Suspensão de imissão na posse de imóvel arrematado – Bem de família. Ainda que reconhecida a condição de adquirentes de boa-fé, a medida cautelar não seria a via adequada para a desconstituição da arrematação. Os agravantes tiveram ciência da penhora e não se valeram dos embargos de terceiro. Deveriam ter intentado ação própria e nos autos desta ação requerer a cautelar incidental, e não adotar tal providência nos autos da própria ação trabalhista onde foi arrematado o bem. A via eleita (medida cautelar) não é adequada para amparar a pretensão dos agravantes. Julgo extinta sem apreciação de mérito, por falta de interesse de agir, a cautelar requerida nos autos da reclamação trabalhista, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Da multa. Afasto a multa imposta, uma vez que os agravantes não se colocam na condição de devedor. Agravo de petição a que se dá provimento parcial."
Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao agravo de petição para excluir a multa do art. 600, II, do CPC, e julgar extinta sem apreciação do mérito a medida cautelar incidental requerida nos autos da reclamação trabalhista nº 879/99.
São Paulo, 15 de abril de 2008.
Rilma Aparecida Hemetério
Presidente
Marta Casadei Momezzo
Relatora
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravantes: Luiz Carlos Borba e Outra
Agravada: José Roberto Teles
Origem: 78ª Vara do Trabalho de São Paulo
EMENTA
Agravo de petição – Terceiros – Suspensão de imissão na posse de imóvel arrematado – Bem de família.
Ainda que reconhecida a condição de adquirentes de boa-fé, a medida cautelar não seria a via adequada para a desconstituição da arrematação. Os agravantes tiveram ciência da penhora e não se valeram dos embargos de terceiro. Deveriam ter intentado ação própria e nos autos desta ação requerer a cautelar incidental, e não adotar tal providência nos autos da própria ação trabalhista onde foi arrematado o bem. A via eleita (medida cautelar) não é adequada para amparar a pretensão dos agravantes.
Julgo extinta sem apreciação de mérito, por falta de interesse de agir, a cautelar requerida nos autos da reclamação trabalhista, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Da multa
Afasto a multa imposta, uma vez que os agravantes não se colocam na condição de devedor.
AGRAVO DE PETIÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de petição interposto, com documentos que o acompanham, às fls. 88/193, em face da r. decisão de fls. 03/04, que julgou improcedente a Medida Cautelar Inominada interposta pelos ora agravantes. Aduzem que são terceiros de boa-fé e visam a suspensão na imissão na posse do único imóvel que possuem e bem de família, conforme aduzem e comprovam nos autos.
Dizem que são possuidores desde março de 2001 do imóvel penhorado em julho de 2006 e não foram intimados do leilão (fls. 93), o que, por si só, já conduziria à nulidade do processado.
Assim, aduzem os agravantes, além do bem em tela ser impenhorável, nos termos da lei, adquiriram o imóvel de boa-fé, cinco anos antes da penhora ser realizada.
Contra-razões apresentada às fls. 196/198 pela arrematante (fls. 108).
É o relatório.
VOTO
Conhecimento
Conheço do agravo de petição interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Fundamentação
a) do efeito suspensivo
Prejudicado o pedido de efeito suspensivo, tendo em conta a data anunciada para a imissão na posse e o julgamento do recurso.
b) da imissão na posse – medida cautelar incidental
Insurgem-se os agravantes contra decisão que julgou improcedente medida cautelar por eles requerida incidentalmente nos autos da reclamação trabalhista de origem onde buscavam a imissão na posse de imóvel arrematado.
Alegam a condição de adquirentes de boa-fé do bem arrematado. Primeiro, afirmam que quando da aquisição do imóvel não havia penhora ou reclamação trabalhista intentada contra o vendedor. Para comprovar suas alegações juntam os documentos de nº 4/6.
Em seguida, argumentam que ficaram surpresos não com a penhora, mas a imissão de posse no imóvel que adquiriram cinco anos antes da penhora ser aperfeiçoada na ação originária promovida contra pessoa jurídica e não pessoa física do vendedor.
Depois afirmam, que quando da penhora procuraram o vendedor e foram cientificados pelo último que seriam tomadas as providências visando a quitação do crédito trabalhista.
Por fim, alegam que não foram intimados da arrematação.
Porém, não procede o inconformismo.
Como consta às fls. 130, nos autos da reclamação trabalhista originária já foi expedida carta de arrematação.
A validade desse ato jurídico (arrematação), portanto, é que deveria ser objeto de ataque por parte dos agravantes, sendo necessário para tal questionamento, no entanto, o aforamento do instrumento processual adequado (ação rescisória, para alguns, ou ação anulatória, para outros).
À altura em que se encontra a lide originária, a medida cautelar proposta incidentalmente na ação trabalhista não têm o condão de propiciar a imissão na posse do bem, uma vez que tal pressupõe primeiramente o desfazimento da arrematação.
Por outras palavras, ainda que reconhecida a condição de adquirentes de boa-fé, a medida cautelar não seria a via adequada para a desconstituição da arrematação.
Os agravantes tiveram ciência da penhora e não se valeram dos embargos de terceiro. Portanto, repito, considerando a existência de carta de arrematação, deveriam ter intentado ação própria e nos autos desta ação requerer a cautelar incidental, e não adotar tal providência nos autos da própria ação trabalhista onde foi arrematado o bem.
Assim, considerando que a via eleita (medida cautelar) não é adequada para amparar a pretensão dos agravantes, de ofício, julgo extinta sem apreciação de mérito, por falta de interesse de agir, a cautelar requerida nos autos da reclamação trabalhista, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
a) da multa
Afasto a multa imposta, uma vez que os agravantes não se colocam na condição de devedor.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento parcial ao agravo de petição para excluir a multa do art. 600, II, do CPC, e julgo extinta sem apreciação do mérito a medida cautelar incidental requerida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 879/99.
Marta Casadei Momezzo
Desembargadora
RDT nº 07 Julho de 2011
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 2ª REGIÃO
Processo TRT/SP nº 02285200707802009
ACÓRDÃO Nº 20080308478 Nº de Pauta: 219
Agravo de petição – 78 VT de São Paulo
Agravante: Luiz Carlos Borba
Agravado: José Roberto Teles
EMENTA
“Agravo de petição – Terceiros – Suspensão de imissão na posse de imóvel arrematado – Bem de família. Ainda que reconhecida a condição de adquirentes de boa-fé, a medida cautelar não seria a via adequada para a desconstituição da arrematação. Os agravantes tiveram ciência da penhora e não se valeram dos embargos de terceiro. Deveriam ter intentado ação própria e nos autos desta ação requerer a cautelar incidental, e não adotar tal providência nos autos da própria ação trabalhista onde foi arrematado o bem. A via eleita (medida cautelar) não é adequada para amparar a pretensão dos agravantes. Julgo extinta sem apreciação de mérito, por falta de interesse de agir, a cautelar requerida nos autos da reclamação trabalhista, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Da multa. Afasto a multa imposta, uma vez que os agravantes não se colocam na condição de devedor. Agravo de petição a que se dá provimento parcial.”
Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao agravo de petição para excluir a multa do art. 600, II, do CPC, e julgar extinta sem apreciação do mérito a medida cautelar incidental requerida nos autos da reclamação trabalhista nº 879/99.
São Paulo, 15 de abril de 2008.
Rilma Aparecida Hemetério
Presidente
Marta Casadei Momezzo
Relatora
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravantes: Luiz Carlos Borba e Outra
Agravada: José Roberto Teles
Origem: 78ª Vara do Trabalho de São Paulo
EMENTA
Agravo de petição – Terceiros – Suspensão de imissão na posse de imóvel arrematado – Bem de família.
Ainda que reconhecida a condição de adquirentes de boa-fé, a medida cautelar não seria a via adequada para a desconstituição da arrematação. Os agravantes tiveram ciência da penhora e não se valeram dos embargos de terceiro. Deveriam ter intentado ação própria e nos autos desta ação requerer a cautelar incidental, e não adotar tal providência nos autos da própria ação trabalhista onde foi arrematado o bem. A via eleita (medida cautelar) não é adequada para amparar a pretensão dos agravantes.
Julgo extinta sem apreciação de mérito, por falta de interesse de agir, a cautelar requerida nos autos da reclamação trabalhista, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Da multa
Afasto a multa imposta, uma vez que os agravantes não se colocam na condição de devedor.
AGRAVO DE PETIÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de petição interposto, com documentos que o acompanham, às fls. 88/193, em face da r. decisão de fls. 03/04, que julgou improcedente a Medida Cautelar Inominada interposta pelos ora agravantes. Aduzem que são terceiros de boa-fé e visam a suspensão na imissão na posse do único imóvel que possuem e bem de família, conforme aduzem e comprovam nos autos.
Dizem que são possuidores desde março de 2001 do imóvel penhorado em julho de 2006 e não foram intimados do leilão (fls. 93), o que, por si só, já conduziria à nulidade do processado.
Assim, aduzem os agravantes, além do bem em tela ser impenhorável, nos termos da lei, adquiriram o imóvel de boa-fé, cinco anos antes da penhora ser realizada.
Contra-razões apresentada às fls. 196/198 pela arrematante (fls. 108).
É o relatório.
VOTO
Conhecimento
Conheço do agravo de petição interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Fundamentação
a) do efeito suspensivo
Prejudicado o pedido de efeito suspensivo, tendo em conta a data anunciada para a imissão na posse e o julgamento do recurso.
b) da imissão na posse – medida cautelar incidental
Insurgem-se os agravantes contra decisão que julgou improcedente medida cautelar por eles requerida incidentalmente nos autos da reclamação trabalhista de origem onde buscavam a imissão na posse de imóvel arrematado.
Alegam a condição de adquirentes de boa-fé do bem arrematado. Primeiro, afirmam que quando da aquisição do imóvel não havia penhora ou reclamação trabalhista intentada contra o vendedor. Para comprovar suas alegações juntam os documentos de nº 4/6.
Em seguida, argumentam que ficaram surpresos não com a penhora, mas a imissão de posse no imóvel que adquiriram cinco anos antes da penhora ser aperfeiçoada na ação originária promovida contra pessoa jurídica e não pessoa física do vendedor.
Depois afirmam, que quando da penhora procuraram o vendedor e foram cientificados pelo último que seriam tomadas as providências visando a quitação do crédito trabalhista.
Por fim, alegam que não foram intimados da arrematação.
Porém, não procede o inconformismo.
Como consta às fls. 130, nos autos da reclamação trabalhista originária já foi expedida carta de arrematação.
A validade desse ato jurídico (arrematação), portanto, é que deveria ser objeto de ataque por parte dos agravantes, sendo necessário para tal questionamento, no entanto, o aforamento do instrumento processual adequado (ação rescisória, para alguns, ou ação anulatória, para outros).
À altura em que se encontra a lide originária, a medida cautelar proposta incidentalmente na ação trabalhista não têm o condão de propiciar a imissão na posse do bem, uma vez que tal pressupõe primeiramente o desfazimento da arrematação.
Por outras palavras, ainda que reconhecida a condição de adquirentes de boa-fé, a medida cautelar não seria a via adequada para a desconstituição da arrematação.
Os agravantes tiveram ciência da penhora e não se valeram dos embargos de terceiro. Portanto, repito, considerando a existência de carta de arrematação, deveriam ter intentado ação própria e nos autos desta ação requerer a cautelar incidental, e não adotar tal providência nos autos da própria ação trabalhista onde foi arrematado o bem.
Assim, considerando que a via eleita (medida cautelar) não é adequada para amparar a pretensão dos agravantes, de ofício, julgo extinta sem apreciação de mérito, por falta de interesse de agir, a cautelar requerida nos autos da reclamação trabalhista, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
a) da multa
Afasto a multa imposta, uma vez que os agravantes não se colocam na condição de devedor.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento parcial ao agravo de petição para excluir a multa do art. 600, II, do CPC, e julgo extinta sem apreciação do mérito a medida cautelar incidental requerida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 879/99.
Marta Casadei Momezzo
Desembargadora
RDT nº 07 Julho de 2011
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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