AGRAVO DE PETIÇÃO – TERCEIROS: SUSPENSÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ARREMATADO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

AGRAVO DE PETIÇÃO – TERCEIROS: SUSPENSÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ARREMATADO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 2ª REGIÃO

 

 

 

Processo TRT/SP nº 02285200707802009

 

ACÓRDÃO Nº 20080308478 Nº de Pauta: 219

 

Agravo de petição – 78 VT de São Paulo

 

Agravante: Luiz Carlos Borba

 

Agravado: José Roberto Teles

 

 

 

 

EMENTA

 

 

"Agravo de petição – Terceiros – Suspensão de imissão na posse de imóvel arrematado – Bem de família. Ainda que reconhecida a condição de adquirentes de boa-fé, a medida cautelar não seria a via adequada para a desconstituição da arrematação. Os agravantes tiveram ciência da penhora e não se valeram dos embargos de terceiro. Deveriam ter intentado ação própria e nos autos desta ação requerer a cautelar incidental, e não adotar tal providência nos autos da própria ação trabalhista onde foi arrematado o bem. A via eleita (medida cautelar) não é adequada para amparar a pretensão dos agravantes. Julgo extinta sem apreciação de mérito, por falta de interesse de agir, a cautelar requerida nos autos da reclamação trabalhista, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Da multa. Afasto a multa imposta, uma vez que os agravantes não se colocam na condição de devedor. Agravo de petição a que se dá provimento parcial."

 

 

 

Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao agravo de petição para excluir a multa do art. 600, II, do CPC, e julgar extinta sem apreciação do mérito a medida cautelar incidental requerida nos autos da reclamação trabalhista nº 879/99.

 

 

 

 

 

São Paulo, 15 de abril de 2008.

 

Rilma Aparecida Hemetério

Presidente

 

Marta Casadei Momezzo

 

Relatora

 

 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO

 

Agravantes: Luiz Carlos Borba e Outra

 

Agravada: José Roberto Teles

 

Origem: 78ª Vara do Trabalho de São Paulo

 

 

 

 

EMENTA

 

 

 

 

Agravo de petição – Terceiros – Suspensão de imissão na posse de imóvel arrematado – Bem de família.

 

 

 

Ainda que reconhecida a condição de adquirentes de boa-fé, a medida cautelar não seria a via adequada para a desconstituição da arrematação. Os agravantes tiveram ciência da penhora e não se valeram dos embargos de terceiro. Deveriam ter intentado ação própria e nos autos desta ação requerer a cautelar incidental, e não adotar tal providência nos autos da própria ação trabalhista onde foi arrematado o bem. A via eleita (medida cautelar) não é adequada para amparar a pretensão dos agravantes.

 

Julgo extinta sem apreciação de mérito, por falta de interesse de agir, a cautelar requerida nos autos da reclamação trabalhista, nos termos do art. 267, VI, do CPC.

 

Da multa

 

Afasto a multa imposta, uma vez que os agravantes não se colocam na condição de devedor.

 

 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de petição interposto, com documentos que o acompanham, às fls. 88/193, em face da r. decisão de fls. 03/04, que julgou improcedente a Medida Cautelar Inominada interposta pelos ora agravantes. Aduzem que são terceiros de boa-fé e visam a suspensão na imissão na posse do único imóvel que possuem e bem de família, conforme aduzem e comprovam nos autos.

 

Dizem que são possuidores desde março de 2001 do imóvel penhorado em julho de 2006 e não foram intimados do leilão (fls. 93), o que, por si só, já conduziria à nulidade do processado.

 

Assim, aduzem os agravantes, além do bem em tela ser impenhorável, nos termos da lei, adquiriram o imóvel de boa-fé, cinco anos antes da penhora ser realizada.

 

Contra-razões apresentada às fls. 196/198 pela arrematante (fls. 108).

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Conhecimento

 

Conheço do agravo de petição interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Fundamentação

 

a) do efeito suspensivo

 

Prejudicado o pedido de efeito suspensivo, tendo em conta a data anunciada para a imissão na posse e o julgamento do recurso.

 

b) da imissão na posse – medida cautelar incidental

 

Insurgem-se os agravantes contra decisão que julgou improcedente medida cautelar por eles requerida incidentalmente nos autos da reclamação trabalhista de origem onde buscavam a imissão na posse de imóvel arrematado.

 

Alegam a condição de adquirentes de boa-fé do bem arrematado. Primeiro, afirmam que quando da aquisição do imóvel não havia penhora ou reclamação trabalhista intentada contra o vendedor. Para comprovar suas alegações juntam os documentos de nº 4/6.

 

Em seguida, argumentam que ficaram surpresos não com a penhora, mas a imissão de posse no imóvel que adquiriram cinco anos antes da penhora ser aperfeiçoada na ação originária promovida contra pessoa jurídica e não pessoa física do vendedor.

 

Depois afirmam, que quando da penhora procuraram o vendedor e foram cientificados pelo último que seriam tomadas as providências visando a quitação do crédito trabalhista.

 

Por fim, alegam que não foram intimados da arrematação.

 

Porém, não procede o inconformismo.

 

Como consta às fls. 130, nos autos da reclamação trabalhista originária já foi expedida carta de arrematação.

 

A validade desse ato jurídico (arrematação), portanto, é que deveria ser objeto de ataque por parte dos agravantes, sendo necessário para tal questionamento, no entanto, o aforamento do instrumento processual adequado (ação rescisória, para alguns, ou ação anulatória, para outros).

 

À altura em que se encontra a lide originária, a medida cautelar proposta incidentalmente na ação trabalhista não têm o condão de propiciar a imissão na posse do bem, uma vez que tal pressupõe primeiramente o desfazimento da arrematação.

 

Por outras palavras, ainda que reconhecida a condição de adquirentes de boa-fé, a medida cautelar não seria a via adequada para a desconstituição da arrematação.

 

Os agravantes tiveram ciência da penhora e não se valeram dos embargos de terceiro. Portanto, repito, considerando a existência de carta de arrematação, deveriam ter intentado ação própria e nos autos desta ação requerer a cautelar incidental, e não adotar tal providência nos autos da própria ação trabalhista onde foi arrematado o bem.

 

Assim, considerando que a via eleita (medida cautelar) não é adequada para amparar a pretensão dos agravantes, de ofício, julgo extinta sem apreciação de mérito, por falta de interesse de agir, a cautelar requerida nos autos da reclamação trabalhista, nos termos do art. 267, VI, do CPC.

 

a) da multa

 

Afasto a multa imposta, uma vez que os agravantes não se colocam na condição de devedor.

 

Dispositivo

 

Ante o exposto, dou provimento parcial ao agravo de petição para excluir a multa do art. 600, II, do CPC, e julgo extinta sem apreciação do mérito a medida cautelar incidental requerida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 879/99.

 

 

 

Marta Casadei Momezzo

 

Desembargadora

 

 

RDT nº 07 Julho de 2011

 

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 2ª REGIÃO

 

Processo TRT/SP nº 02285200707802009

 

ACÓRDÃO Nº 20080308478 Nº de Pauta: 219

 

Agravo de petição – 78 VT de São Paulo

 

Agravante: Luiz Carlos Borba

 

Agravado: José Roberto Teles

 

EMENTA

 

“Agravo de petição – Terceiros – Suspensão de imissão na posse de imóvel arrematado – Bem de família. Ainda que reconhecida a condição de adquirentes de boa-fé, a medida cautelar não seria a via adequada para a desconstituição da arrematação. Os agravantes tiveram ciência da penhora e não se valeram dos embargos de terceiro. Deveriam ter intentado ação própria e nos autos desta ação requerer a cautelar incidental, e não adotar tal providência nos autos da própria ação trabalhista onde foi arrematado o bem. A via eleita (medida cautelar) não é adequada para amparar a pretensão dos agravantes. Julgo extinta sem apreciação de mérito, por falta de interesse de agir, a cautelar requerida nos autos da reclamação trabalhista, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Da multa. Afasto a multa imposta, uma vez que os agravantes não se colocam na condição de devedor. Agravo de petição a que se dá provimento parcial.”

 

Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao agravo de petição para excluir a multa do art. 600, II, do CPC, e julgar extinta sem apreciação do mérito a medida cautelar incidental requerida nos autos da reclamação trabalhista nº 879/99.

 

São Paulo, 15 de abril de 2008.

 

Rilma Aparecida Hemetério

Presidente

 

Marta Casadei Momezzo

 

Relatora

 

AGRAVO DE PETIÇÃO

 

Agravantes: Luiz Carlos Borba e Outra

 

Agravada: José Roberto Teles

 

Origem: 78ª Vara do Trabalho de São Paulo

 

EMENTA

 

Agravo de petição – Terceiros – Suspensão de imissão na posse de imóvel arrematado – Bem de família.

 

Ainda que reconhecida a condição de adquirentes de boa-fé, a medida cautelar não seria a via adequada para a desconstituição da arrematação. Os agravantes tiveram ciência da penhora e não se valeram dos embargos de terceiro. Deveriam ter intentado ação própria e nos autos desta ação requerer a cautelar incidental, e não adotar tal providência nos autos da própria ação trabalhista onde foi arrematado o bem. A via eleita (medida cautelar) não é adequada para amparar a pretensão dos agravantes.

 

Julgo extinta sem apreciação de mérito, por falta de interesse de agir, a cautelar requerida nos autos da reclamação trabalhista, nos termos do art. 267, VI, do CPC.

 

Da multa

 

Afasto a multa imposta, uma vez que os agravantes não se colocam na condição de devedor.

 

AGRAVO DE PETIÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de petição interposto, com documentos que o acompanham, às fls. 88/193, em face da r. decisão de fls. 03/04, que julgou improcedente a Medida Cautelar Inominada interposta pelos ora agravantes. Aduzem que são terceiros de boa-fé e visam a suspensão na imissão na posse do único imóvel que possuem e bem de família, conforme aduzem e comprovam nos autos.

 

Dizem que são possuidores desde março de 2001 do imóvel penhorado em julho de 2006 e não foram intimados do leilão (fls. 93), o que, por si só, já conduziria à nulidade do processado.

 

Assim, aduzem os agravantes, além do bem em tela ser impenhorável, nos termos da lei, adquiriram o imóvel de boa-fé, cinco anos antes da penhora ser realizada.

 

Contra-razões apresentada às fls. 196/198 pela arrematante (fls. 108).

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Conhecimento

 

Conheço do agravo de petição interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Fundamentação

 

a) do efeito suspensivo

 

Prejudicado o pedido de efeito suspensivo, tendo em conta a data anunciada para a imissão na posse e o julgamento do recurso.

 

b) da imissão na posse – medida cautelar incidental

 

Insurgem-se os agravantes contra decisão que julgou improcedente medida cautelar por eles requerida incidentalmente nos autos da reclamação trabalhista de origem onde buscavam a imissão na posse de imóvel arrematado.

 

Alegam a condição de adquirentes de boa-fé do bem arrematado. Primeiro, afirmam que quando da aquisição do imóvel não havia penhora ou reclamação trabalhista intentada contra o vendedor. Para comprovar suas alegações juntam os documentos de nº 4/6.

 

Em seguida, argumentam que ficaram surpresos não com a penhora, mas a imissão de posse no imóvel que adquiriram cinco anos antes da penhora ser aperfeiçoada na ação originária promovida contra pessoa jurídica e não pessoa física do vendedor.

 

Depois afirmam, que quando da penhora procuraram o vendedor e foram cientificados pelo último que seriam tomadas as providências visando a quitação do crédito trabalhista.

 

Por fim, alegam que não foram intimados da arrematação.

 

Porém, não procede o inconformismo.

 

Como consta às fls. 130, nos autos da reclamação trabalhista originária já foi expedida carta de arrematação.

 

A validade desse ato jurídico (arrematação), portanto, é que deveria ser objeto de ataque por parte dos agravantes, sendo necessário para tal questionamento, no entanto, o aforamento do instrumento processual adequado (ação rescisória, para alguns, ou ação anulatória, para outros).

 

À altura em que se encontra a lide originária, a medida cautelar proposta incidentalmente na ação trabalhista não têm o condão de propiciar a imissão na posse do bem, uma vez que tal pressupõe primeiramente o desfazimento da arrematação.

 

Por outras palavras, ainda que reconhecida a condição de adquirentes de boa-fé, a medida cautelar não seria a via adequada para a desconstituição da arrematação.

 

Os agravantes tiveram ciência da penhora e não se valeram dos embargos de terceiro. Portanto, repito, considerando a existência de carta de arrematação, deveriam ter intentado ação própria e nos autos desta ação requerer a cautelar incidental, e não adotar tal providência nos autos da própria ação trabalhista onde foi arrematado o bem.

 

Assim, considerando que a via eleita (medida cautelar) não é adequada para amparar a pretensão dos agravantes, de ofício, julgo extinta sem apreciação de mérito, por falta de interesse de agir, a cautelar requerida nos autos da reclamação trabalhista, nos termos do art. 267, VI, do CPC.

 

a) da multa

 

Afasto a multa imposta, uma vez que os agravantes não se colocam na condição de devedor.

 

Dispositivo

 

Ante o exposto, dou provimento parcial ao agravo de petição para excluir a multa do art. 600, II, do CPC, e julgo extinta sem apreciação do mérito a medida cautelar incidental requerida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 879/99.

 

Marta Casadei Momezzo

 

Desembargadora

 

RDT nº 07 Julho de 2011

 

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