AGRAVO DE PETIÇÃO EM DESPACHO INCIDENTAL DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA – NÃO-CABIMENTO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

AGRAVO DE PETIÇÃO EM DESPACHO INCIDENTAL DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA – NÃO-CABIMENTO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 2ª R

 

 

Processo TRT/SP N° 20020297780

 

Agravo de Petição da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo

 

Agravante: ´Fábio R. C. Auriemo

 

Agravado: Hamílton de Barros Leoni

 

EMENTA

 

Descabimento do agravo de petição em despacho incidental de natureza interlocutória. "A regra geral, no âmbito do processo trabalhista, é a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, exceto aquelas que são de caráter terminativo, que não é o caso deste r. despacho agravado. O artigo 897 da CLT, quando dispõe que cabe agravo de petição das decisões do juiz nas execuções (alínea a) não deve ser interpretado de forma que qualquer ato do juiz, praticada na fase executória, possa ensejar a interposição desse remédio processual. O próprio c. TST, através do Enunciado nº 214, já firmou o entendimento que, na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis, de imediato, salvo quando terminativas do feito."

 

RELATÓRIO

 

Inconformado com a r. decisão de fl. 209, que determinou o prosseguimento da execução contra a ora agravante, dela agrava de petição o executado, sustentando que não foi observada a determinação contida no v. Acórdão proferido nos autos de embargos de terceiro.

 

Garantido o Juízo à fl. 171.

 

Contraminuta à fl. 281/287.

 

Opinou a d. Procuradoria à fl. 289, sustentando inexistirem matérias que autorizem a emissão de parecer circunstanciado no caso em tela.

 

Fundamentos

 

Não conheço do agravo de petição, porque interposto contra despacho meramente interlocutório.

 

Não passa o agravo interposto às fls. 215/219 pelo crivo do juízo de admissibilidade deste Sodalício.

 

Pelo exame de todo o processado, é possível observar-se que o MM. Juízo da Execução, à fl. 209, determinou que a execução prosseguisse contra o ora agravante, que fora sócio da executada, à época em que vigeu o contrato de trabalho do exeqüente. Assim manifestou-se, in verbis:

 

"Pelos termos do v. acórdão de fl. 114 dos E.T. 3176/00, a execução deveria processar-se primeiro contra bens de empresa e dos atuais sócios e depois se for o caso, contra os bens do agravante Fábio R. C. Auriemo. A executada desapareceu sem deixar endereço (fl. 105). Não cumpriu o disposto no art. 39 do CPC. Os sócios atuais também não foram localizados (fls. 121 e 208). Logo, a execução deve, agora, prosseguir contra o agravante Fábio R. C. Auriemo." Diante deste despacho, e em ato contínuo, veio o executado interpor o presente agravo de petição, asseverando que o MM. Juízo de origem descumpriu as determinações contidas no v. Acórdão proferido às fls. 116/117 nos autos de embargos de terceiro (n° 3176/2000).

 

Ora, como se observa, o despacho atacado apenas determinou o prosseguimento da execução em face do agravante, e não finalizou o processo.

 

A regra geral, no âmbito do processo trabalhista, é a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, exceto aquelas que são de caráter terminativo, que não é o caso deste r. despacho agravado. O artigo 897 da CLT, quando dispõe que cabe agravo de petição das decisões do juiz nas execuções (alínea a) não deve ser interpretado de forma que qualquer ato do juiz, praticado na fase executória, possa ensejar a interposição desse remédio processual. O próprio TST, através do Enunciado nº 214, já firmou o entendimento que, na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis, de imediato, salvo quando terminativas do feito.

 

De tal sorte que, o não-cabimento do presente recurso resulta do fato que o despacho proferido à fl. 209, não é de caráter terminativo, senão em verdade, um mero despacho incidental de natureza interlocutória. Ademais, se ainda assim não o fosse, caberia ao agravante ter apresentado os competentes embargos à execução, remédio que contempla as controvérsias quanto ao próprio processo de execução e quanto ao direito pretendido pelo exeqüente, para que não ocorresse supressão de instância.

 

Por tais razões, suscita-se, de ofício, o não-conhecimento do Agravo de Petição, por ser incabível de um despacho interlocutório.

 

Isto posto, não conheço do agravo de petição eis que não atendidos os requisitos do artigo 897, letra a, § 1°, da CLT.

 

Jucirema Maria G. Gonçalves

Juíza-relatora

 

RDT nº 03 - março de 2003

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 2ª R

 

Processo TRT/SP N° 20020297780

 

Agravo de Petição da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo

 

Agravante: ´Fábio R. C. Auriemo

 

Agravado: Hamílton de Barros Leoni

 

EMENTA

 

Descabimento do agravo de petição em despacho incidental de natureza interlocutória. “A regra geral, no âmbito do processo trabalhista, é a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, exceto aquelas que são de caráter terminativo, que não é o caso deste r. despacho agravado. O artigo 897 da CLT, quando dispõe que cabe agravo de petição das decisões do juiz nas execuções (alínea a) não deve ser interpretado de forma que qualquer ato do juiz, praticada na fase executória, possa ensejar a interposição desse remédio processual. O próprio c. TST, através do Enunciado nº 214, já firmou o entendimento que, na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis, de imediato, salvo quando terminativas do feito.”

 

RELATÓRIO

 

Inconformado com a r. decisão de fl. 209, que determinou o prosseguimento da execução contra a ora agravante, dela agrava de petição o executado, sustentando que não foi observada a determinação contida no v. Acórdão proferido nos autos de embargos de terceiro.

 

Garantido o Juízo à fl. 171.

 

Contraminuta à fl. 281/287.

 

Opinou a d. Procuradoria à fl. 289, sustentando inexistirem matérias que autorizem a emissão de parecer circunstanciado no caso em tela.

 

Fundamentos

 

Não conheço do agravo de petição, porque interposto contra despacho meramente interlocutório.

 

Não passa o agravo interposto às fls. 215/219 pelo crivo do juízo de admissibilidade deste Sodalício.

 

Pelo exame de todo o processado, é possível observar-se que o MM. Juízo da Execução, à fl. 209, determinou que a execução prosseguisse contra o ora agravante, que fora sócio da executada, à época em que vigeu o contrato de trabalho do exeqüente. Assim manifestou-se, in verbis:

 

“Pelos termos do v. acórdão de fl. 114 dos E.T. 3176/00, a execução deveria processar-se primeiro contra bens de empresa e dos atuais sócios e depois se for o caso, contra os bens do agravante Fábio R. C. Auriemo. A executada desapareceu sem deixar endereço (fl. 105). Não cumpriu o disposto no art. 39 do CPC. Os sócios atuais também não foram localizados (fls. 121 e 208). Logo, a execução deve, agora, prosseguir contra o agravante Fábio R. C. Auriemo.” Diante deste despacho, e em ato contínuo, veio o executado interpor o presente agravo de petição, asseverando que o MM. Juízo de origem descumpriu as determinações contidas no v. Acórdão proferido às fls. 116/117 nos autos de embargos de terceiro (n° 3176/2000).

 

Ora, como se observa, o despacho atacado apenas determinou o prosseguimento da execução em face do agravante, e não finalizou o processo.

 

A regra geral, no âmbito do processo trabalhista, é a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, exceto aquelas que são de caráter terminativo, que não é o caso deste r. despacho agravado. O artigo 897 da CLT, quando dispõe que cabe agravo de petição das decisões do juiz nas execuções (alínea a) não deve ser interpretado de forma que qualquer ato do juiz, praticado na fase executória, possa ensejar a interposição desse remédio processual. O próprio TST, através do Enunciado nº 214, já firmou o entendimento que, na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis, de imediato, salvo quando terminativas do feito.

 

De tal sorte que, o não-cabimento do presente recurso resulta do fato que o despacho proferido à fl. 209, não é de caráter terminativo, senão em verdade, um mero despacho incidental de natureza interlocutória. Ademais, se ainda assim não o fosse, caberia ao agravante ter apresentado os competentes embargos à execução, remédio que contempla as controvérsias quanto ao próprio processo de execução e quanto ao direito pretendido pelo exeqüente, para que não ocorresse supressão de instância.

 

Por tais razões, suscita-se, de ofício, o não-conhecimento do Agravo de Petição, por ser incabível de um despacho interlocutório.

 

Isto posto, não conheço do agravo de petição eis que não atendidos os requisitos do artigo 897, letra a, § 1°, da CLT.

 

Jucirema Maria G. Gonçalves

Juíza-relatora

 

RDT nº 03 – março de 2003

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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