Agravo de Petição Regimental – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
Proc. TRT - APR-51/94
Agravante : Bompreço S.A. Supermercados do Nordeste
Agravado : Exmo. Sr. Dr. Juiz-Relator Newton Gilson
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO REGIMENTAL. Como autos apartados, a exemplo do que ocorre com o agravo de instrumento, o agravo de petição regimental, ao ser interposto, deve conter as peças necessárias ao seu conhecimento, sob pena de não se conhecer do mesmo.
Visto, etc.
Agravo de Petição Regimental interposto por BOMPREÇO S/A - SUPERMERCADOS DO NORDESTE, de despacho prolatado por este Juiz Relator, nos autos do MS-103/94, impetrado com o objetivo de sustar cumprimento de mandado de reintegração expedido face a execução de sentença já transitada em julgado.
Alega o agravante que a liminar foi indeferida face a má interpretação do dispositivo legal atinente à matéria, que prevê a concessão e suspensão do ato quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida.
Ressalta que os melhores doutrinadores se posicionam no sentido de que basta estar configurado um desses requisitos para o deferimento da liminar.
Pede a reconsideração a despacho enfocado.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO, POR IRREGULARIDADE DE SUA FORMAÇÃO.
Disciplinam os artigos 153 e 154 do Regimento Interno deste Tribunal, que o Agravo de Petição Regimental é autuado em autos apartados e enviado concluso ao juiz prolator do despacho para apreciação.
Como se trata de autos apartados, a exemplo do que ocorre com o Agravo de Instrumento, deve a agravante instruir o pedido com as peças necessárias ao seu conhecimento, no ato de sua interposição.
O que se observa no caso vertente, é uma completa irregularidade de formação da medida intentada, que não trouxe em seu bojo as peças essenciais à análise do que postula.
Com efeito, deixou a agravante de juntar o instrumento procuratório que autorize os advogados subscritores a postularem em Juízo. Não juntou, ainda, a cópia do despacho agravado e nem fez prova da data em que tomou ciência da sua prolação, a fim de que se averigue sobre a tempestividade da medida revisional que ora ajuíza.
Observe-se que a juntada do instrumento de procuração foi efetivada a destempo (após o processo ser levado a julgamento), sendo certo que, de qualquer maneira somente esse documento não sana essa irregularidade.
ante o exposto, não conheço do agravo de petição regimental.
assim, acordam os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, Pleno, preliminarmente, por unanimidade, não conhecer do agravo por irregularidade de sua formação.
Recife (PE), 13 de outubro de 1994.
Irene Queiroz
Juíza Vice-Presidente no exercício da Presidência
Newton Gibson
Juiz-Relator
Procuradoria Regional do Trabalho
Valdir José Silva de Carvalho
"Ciência em cumprimento ao art. 83, inciso IV, da Lei Complementar nº 75/93"
(*) RDT 01/95, p. 57
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 6ª REGIÃO
Proc. TRT – APR-51/94
Agravante : Bompreço S.A. Supermercados do Nordeste
Agravado : Exmo. Sr. Dr. Juiz-Relator Newton Gilson
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO REGIMENTAL. Como autos apartados, a exemplo do que ocorre com o agravo de instrumento, o agravo de petição regimental, ao ser interposto, deve conter as peças necessárias ao seu conhecimento, sob pena de não se conhecer do mesmo.
Visto, etc.
Agravo de Petição Regimental interposto por BOMPREÇO S/A – SUPERMERCADOS DO NORDESTE, de despacho prolatado por este Juiz Relator, nos autos do MS-103/94, impetrado com o objetivo de sustar cumprimento de mandado de reintegração expedido face a execução de sentença já transitada em julgado.
Alega o agravante que a liminar foi indeferida face a má interpretação do dispositivo legal atinente à matéria, que prevê a concessão e suspensão do ato quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida.
Ressalta que os melhores doutrinadores se posicionam no sentido de que basta estar configurado um desses requisitos para o deferimento da liminar.
Pede a reconsideração a despacho enfocado.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO, POR IRREGULARIDADE DE SUA FORMAÇÃO.
Disciplinam os artigos 153 e 154 do Regimento Interno deste Tribunal, que o Agravo de Petição Regimental é autuado em autos apartados e enviado concluso ao juiz prolator do despacho para apreciação.
Como se trata de autos apartados, a exemplo do que ocorre com o Agravo de Instrumento, deve a agravante instruir o pedido com as peças necessárias ao seu conhecimento, no ato de sua interposição.
O que se observa no caso vertente, é uma completa irregularidade de formação da medida intentada, que não trouxe em seu bojo as peças essenciais à análise do que postula.
Com efeito, deixou a agravante de juntar o instrumento procuratório que autorize os advogados subscritores a postularem em Juízo. Não juntou, ainda, a cópia do despacho agravado e nem fez prova da data em que tomou ciência da sua prolação, a fim de que se averigue sobre a tempestividade da medida revisional que ora ajuíza.
Observe-se que a juntada do instrumento de procuração foi efetivada a destempo (após o processo ser levado a julgamento), sendo certo que, de qualquer maneira somente esse documento não sana essa irregularidade.
ante o exposto, não conheço do agravo de petição regimental.
assim, acordam os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, Pleno, preliminarmente, por unanimidade, não conhecer do agravo por irregularidade de sua formação.
Recife (PE), 13 de outubro de 1994.
Irene Queiroz
Juíza Vice-Presidente no exercício da Presidência
Newton Gibson
Juiz-Relator
Procuradoria Regional do Trabalho
Valdir José Silva de Carvalho
“Ciência em cumprimento ao art. 83, inciso IV, da Lei Complementar nº 75/93”
(*) RDT 01/95, p. 57
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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