Agravo Regimental – Inexistência de Procuração – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª REGIÃO
Agravante: Espólio de Antônio Marques da Silva
Agravado: Despacho do Exmº Juiz Sebastião Machado Filho (Relator nos autos do processo TRT-MS 029/94)
Relator: Juiz Lauro da Silva de Aquino
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO - não configurada a hipótese de mandato tácito e não tendo o subscritor da inicial juntado aos autos procuração que o habilita a agir em nome do espólio, não se conhece do agravo regimental, por inexistente (Lei nº 4.215/63, art. 70; art. 37 do CPC e Súmula nº 164 do colendo TST).
Vistos, relatados e discutidos estes autos TRT AG 0014/94.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo espólio de A. M. da S. contra despacho prolatado pelo Exmº Juiz Sebastião Machado Filho, que, na condição de Relator, indeferiu liminarmente a inicial do mandado de segurança autuado sob o nº 0029/94. Sustenta, em síntese, o Agravante, que, impetrado Mandado de Segurança contra ato da Exmª Juíza-Presidente da 2ª JCJ de Brasília (DF), por haver esta invertido o curso regular de processo, o indeferimento, de plano, da inicial, com a extinção, sem julgamento do mérito, do respectivo processo, não tem embasamento legal, porquanto a petição inicial está correta, o pedido devidamente, amparado por lei, não se configurando, pois, as hipóteses legais utilizadas para a negativa do pedido.
Requer, assim, a reforma do despacho agravado, com o acolhimento de sua pretensão.
Autuado e formado o agravo (fls. 09/30), foram os autos encaminhados ao exmº Juiz prolator do despacho agravado, que o manteve (fls. 31).
Coube-me o feito, por distribuição (fls. 33).
Ouvida a D. Procuradoria Regional, esta, no parecer lavrado às fls. 35/36, manifesta-se, preliminarmente, pelo não-conhecimento do agravo, por irregularidade de representação do agravante. Superada esta preliminar, no mérito, é pelo seu desprovimento.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO, POR DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.
Suscitada pelo D. Ministério Público, funda-se a argüíção no fato de inexistir, nos presentes autos, procuração outorgada pelo representante do espólio do agravante.
Efetivamente, não há, nestes autos, procuração outorgada pelo representante do espólio agravante, pois a procuração existente, trasladada às fls. 14, foi outorgada ao advogado subscritor da inicial por A. M. da S., autor da reclamatória em que foi praticado o ato impugnado no mandado de segurança em que foi indeferida, liminarmente, a inicial, cujo despacho de indeferimento provocou a interposição deste agravo regimental.
Entendo, por outro lado, que não há falar-se, no caso, de existência de mandato tácito, porquanto o advogado subscritor da inicial deste agravo, inobstante tenha participado de vários atos praticados nos autos da reclamatória trabalhista da qual foram trasladadas várias peças para instrução do mandado de segurança e, agora, destes autos, assim o fez na condição de advogado de A. M. da S., e, após o falecimento deste, passou a atuar naqueles autos como advogado da Srª O. P. A., que se diz companheira de A. M.
Acontece, todavia, que, em audiência realizada nos autos daquela reclamatória, isto em 11 de maio de 1992, foi comunicado o falecimento de A. M. da S., tendo sido informado, também, que já se encontrava em andamento processo de inventário, mas ainda sem a nomeação de inventariante (fls. 17). Naquela mesma assentada, foi determinada a suspensão do feito, pelo prazo de 60 dias, dentro do qual deveria ser comprovada a condição de iventariante da Srª O. P. A. Todavia, se tal condição restou comprovada naqueles autos, ou mesmo no mandado de segurança, a verdade é que, nestes, nada existe a respeito, pelo que não há de se cogitar da existência de mandato tácito.
Incide, no caso, o Enunciado nº 164, da súmula de jurisprudência do colendo TST, verbis:
"O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 70 da Lei nº 4.215, de 27.04.63, e do art. 37 e parágrafo único do CPC, importa no não-conhecimento de qualquer recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito."
Ex positis, acolho a preliminar suscitada pelo Ministério Público e deixo de conhecer do agravo, por inexistente.
É como voto.
Fundamentos pelos quais acordam os Juízes do e. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por unanimidade, não conhecer do presente agravo, nos termos do voto do Juiz-Relator.
Brasília, 9 de novembro de 1994.
(*)RDT 03/95, p. 86
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª REGIÃO
Agravante: Espólio de Antônio Marques da Silva
Agravado: Despacho do Exmº Juiz Sebastião Machado Filho (Relator nos autos do processo TRT-MS 029/94)
Relator: Juiz Lauro da Silva de Aquino
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO – não configurada a hipótese de mandato tácito e não tendo o subscritor da inicial juntado aos autos procuração que o habilita a agir em nome do espólio, não se conhece do agravo regimental, por inexistente (Lei nº 4.215/63, art. 70; art. 37 do CPC e Súmula nº 164 do colendo TST).
Vistos, relatados e discutidos estes autos TRT AG 0014/94.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo espólio de A. M. da S. contra despacho prolatado pelo Exmº Juiz Sebastião Machado Filho, que, na condição de Relator, indeferiu liminarmente a inicial do mandado de segurança autuado sob o nº 0029/94. Sustenta, em síntese, o Agravante, que, impetrado Mandado de Segurança contra ato da Exmª Juíza-Presidente da 2ª JCJ de Brasília (DF), por haver esta invertido o curso regular de processo, o indeferimento, de plano, da inicial, com a extinção, sem julgamento do mérito, do respectivo processo, não tem embasamento legal, porquanto a petição inicial está correta, o pedido devidamente, amparado por lei, não se configurando, pois, as hipóteses legais utilizadas para a negativa do pedido.
Requer, assim, a reforma do despacho agravado, com o acolhimento de sua pretensão.
Autuado e formado o agravo (fls. 09/30), foram os autos encaminhados ao exmº Juiz prolator do despacho agravado, que o manteve (fls. 31).
Coube-me o feito, por distribuição (fls. 33).
Ouvida a D. Procuradoria Regional, esta, no parecer lavrado às fls. 35/36, manifesta-se, preliminarmente, pelo não-conhecimento do agravo, por irregularidade de representação do agravante. Superada esta preliminar, no mérito, é pelo seu desprovimento.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO, POR DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.
Suscitada pelo D. Ministério Público, funda-se a argüíção no fato de inexistir, nos presentes autos, procuração outorgada pelo representante do espólio do agravante.
Efetivamente, não há, nestes autos, procuração outorgada pelo representante do espólio agravante, pois a procuração existente, trasladada às fls. 14, foi outorgada ao advogado subscritor da inicial por A. M. da S., autor da reclamatória em que foi praticado o ato impugnado no mandado de segurança em que foi indeferida, liminarmente, a inicial, cujo despacho de indeferimento provocou a interposição deste agravo regimental.
Entendo, por outro lado, que não há falar-se, no caso, de existência de mandato tácito, porquanto o advogado subscritor da inicial deste agravo, inobstante tenha participado de vários atos praticados nos autos da reclamatória trabalhista da qual foram trasladadas várias peças para instrução do mandado de segurança e, agora, destes autos, assim o fez na condição de advogado de A. M. da S., e, após o falecimento deste, passou a atuar naqueles autos como advogado da Srª O. P. A., que se diz companheira de A. M.
Acontece, todavia, que, em audiência realizada nos autos daquela reclamatória, isto em 11 de maio de 1992, foi comunicado o falecimento de A. M. da S., tendo sido informado, também, que já se encontrava em andamento processo de inventário, mas ainda sem a nomeação de inventariante (fls. 17). Naquela mesma assentada, foi determinada a suspensão do feito, pelo prazo de 60 dias, dentro do qual deveria ser comprovada a condição de iventariante da Srª O. P. A. Todavia, se tal condição restou comprovada naqueles autos, ou mesmo no mandado de segurança, a verdade é que, nestes, nada existe a respeito, pelo que não há de se cogitar da existência de mandato tácito.
Incide, no caso, o Enunciado nº 164, da súmula de jurisprudência do colendo TST, verbis:
“O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 70 da Lei nº 4.215, de 27.04.63, e do art. 37 e parágrafo único do CPC, importa no não-conhecimento de qualquer recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.”
Ex positis, acolho a preliminar suscitada pelo Ministério Público e deixo de conhecer do agravo, por inexistente.
É como voto.
Fundamentos pelos quais acordam os Juízes do e. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por unanimidade, não conhecer do presente agravo, nos termos do voto do Juiz-Relator.
Brasília, 9 de novembro de 1994.
(*)RDT 03/95, p. 86
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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