ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA – CONFIGURAÇÃO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA – CONFIGURAÇÃO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Tribunal Superior do Trabalho

 

 

PROCESSO Nº 415.139/98.5

 

EMENTA

 

Alteração contratual – Contribuições previdenciárias – Recolhimento – Supressão unilateral – Obrigação assumida em cláusula contratual de suspensão do contrato. 1. Traduz alteração contratual ilícita, infringente do art. 468 da CLT, a sustação, encetada unilateralmente pelo empregador, de recolhimento de contribuições previdenciárias (em favor do INSS e de entidade privada de previdência), obrigação anteriormente assumida mediante "termo de interrupção contratual", firmado para que o empregado pudesse ocupar, no Banco Interamericano de Desenvolvimento, o cargo de Deputy Controller. 2. Empresa pública que aquiesce em suspender a execução de contrato de emprego, sem prejuízo do recolhimento de contribuições previdenciárias, não obstante o não-pagamento de salário, sujeita-se ao cumprimento da avença, como qualquer particular. A virtual responsabilidade do administrador por firmar avença desse jaez, do ponto de vista do Direito Público, não obsta a que produza plenamente efeitos jurídicos na órbita do Direito do Trabalho (CF/88, art. 173, § 1º, II). 3. Recurso de revista de que não se conhece.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR nº 415.139/98.5, em que é recorrente Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro e recorrido Carlos Eduardo Saraiva Guedes.

 

Irresignado com o v. acórdão proferido pelo eg. 10º Regional (fls. 236/239), complementado às fls. 256/259, interpõe recurso de revista o reclamado.

 

O eg. Tribunal a quo manteve a r. sentença que determinou o restabelecimento do pagamento, pelo reclamado, de "contribuições previdenciárias e SERPROS", ajustado em Termo de Interrupção Contratual, tendo por fundamento, à época, razões políticas relevantes para o País.

 

Interpostos embargos de declaração pelo reclamado (244/248), o eg. Regional deu-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos (fls. 256/259).

 

Inconformado, o reclamado interpõe recurso de revista, buscando afastar a condenação em "contribuições previdenciárias e SERPROS" e das demais verbas resultantes, levadas a efeito no Termo de Interrupção Contratual (fls. 261/274).

 

O Exmo. Sr. Vice-Presidente do eg. 10º Regional, pela decisão interlocutória de fl. 286, admitiu o recurso.

 

O reclamante, às fls. 290/306, apresentou contra-razões.

 

É o relatório.

 

1. Conhecimento

 

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

 

1.1. Contribuições Globais da Previdência Social e Serpros. Ajuste em Cláusula Contratual. Recolhimento. Suspensão Unilateral

 

O eg. Regional manteve a r. sentença que determinou o restabelecimento das contribuições globais referentes à Previdência Social e SERPROS, pelos seguintes fundamentos:

 

In casu, está inquestionavelmente provado que, por razões políticas relevantes, o recorrente foi autorizado a assinar o Termo de Interrupção Contratual de fls. 14/5, como instrumento viabilizador do aproveitamento do recorrido junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento, no elevado cargo de Deputy Controller, posto para o qual o recorrido foi selecionado, em processo internacional de avaliação para recrutamento, executado pela empresa Arthur Andersen de Washington – DC; tal escolha foi, na época, considerada, pelo recorrente, como fato de alto significado para a conceituação do país no contexto internacional e gerou o pedido de bons ofícios do Ministro da Fazenda, no sentido de liberação do recorrido, de suas tarefas no Serpro, para assunção do cargo no BID, fl. 21.

 

Em termos de legislação trabalhista, não paira dúvida sobre a condição contratual aderida ao contrato de trabalho do recorrido, consistente na obrigação, da parte do recorrente, de recolher as contribuições referidas na cláusula 2ª do Termo de fls. 14/5.

 

E, no campo do direito em geral, também não comporta tergiversação a perfeição jurídica do ato praticado, relativamente à forma e ao conteúdo.

 

Quanto a eventual irregularidade, no campo do direito administrativo, em vista da necessidade de se respeitar o direito de terceiro envolvido, que se reveste do caráter de intangibilidade do direito adquirido, a única conseqüência jurídica cabível, na situação do Estado de Direito, é a responsabilização dos administradores públicos envolvidos no ato, os quais tinha a obrigação de detectar a eventual irregularidade, antes e não depois da assinatura do compromisso.

 

Admitir-se o contrário significa legitimar a impunidade, na Administração Pública, em nome do princípio da legalidade, ali onde ele é negligenciado no momento da prática irregular e invocado após alguma denúncia de má condução da coisa pública.

 

A r. decisão acha-se respaldada em sólida base jurídica, merecendo confirmação (fls. 238/239).

 

Ao apreciar os embargos declaratórios interpostos pelo reclamado (fls. 244/248), o eg. Tribunal a quo deu-lhes provimento apenas para prestar os seguintes esclarecimentos:

 

Entende o embargante que o v. aresto embargado deixou de pronunciar-se sobre o atrito entre o decisum e a Constituição, quando afirmou a necessidade de respeitar-se o direito adquirido de terceiro envolvido, em vista da intangibilidade de tal direito, apesar de o ato, do qual ele teria nascido, chocar-se com princípios vinculantes da Administração Pública, inscrito no caput do art. 37, da CF.

 

Inexiste o atrito apontado, mas para tal clareza do julgado e em homenagem à relevância da matéria discutida, esclarece-se aqui porque é assim: o que a Constituição estabelece é que os atos dos administradores públicos devem obedecer aos princípios arrolados no caput do seu art. 37; mas o ordenamento jurídico, a começar da própria constituição, alcança, também, as situações concretas criadas em razão do descumprimento de preceito constitucional ou da lei, seja pela punição das autoridades responsáveis pelas infrações, seja pelo resguardo de direito amparados por outras normas, constitucionais ou legais.

 

In casu, a concomitância do descumprimento de princípio constitucional, vinculante em relação a ato de autoridade administrativa, com o resguardo de direitos outros, também contemplados na Carta Magna, é perfeitamente possível e, longe de significar afronta ao texto constitucional, tem o sentido de cumprimento dele, na integridade de seu sistema estruturador do Estado de Direito.

 

Nesta ordem de idéias, o que afrontaria o ordenamento jurídico, tanto o constitucional como o legal, seria admitir-se que, acontecido o descumprimento de preceito constitucional, o ato infrator fosse tido simplesmente como inexistente, inclusive em relação aos efeitos que dele já tivessem decorrido, sobre a realidade das entidades e das pessoas; tal significaria o império da impunidade da Administração Pública.

 

Por óbvio, ao invés de violar os artigos 6º, caput, e parágrafo 2º, da LICC, 5º, II e XXXVI e 37, caput, da CF, a determinação, contida no v. aresto embargado e na r. sentença de 1ª instância, de continuação das contribuições previdenciárias a cargo do empregador, em nome do embargado, obedece a imperativo constitucional e legal, que a pecha de inconstitucionalidade do ato criador dela não desnatura; foram, pois, cumpridos, e não afrontados, aqueles preceitos da CF (fls. 256/259).

 

Nas razões do recurso de revista, o reclamado alega que a suspensão do pagamento do direito postulado teve por fundamento a obediência aos princípios constitucionais, norteadores da atividade administrativa, insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

 

Aponta violação aos artigos 8º e 471 da CLT; aos artigos 5º, caput, incisos II, XXXV, XXXVI, 37, caput, 70, 71, inciso II, da Constituição Federal; e ao artigo 6º, § 2º, da LICC do CCB de 1916. Traz arestos para confronto.

 

Na hipótese vertente, o empregador, por "termo de interrupção contratual", obrigou-se ao recolhimento de contribuições em favor do INSS e à intitulada SERPROS, para que o reclamante, por razões políticas de interesse para o País, à época, pudesse ocupar, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento, o cargo de Deputy Controller e, de forma unilateral, suprimiu o recolhimento dessas contribuições, depois de cinco anos.

 

O eg. Regional, diante da circunstância de o recolhimento das referidas contribuições ter ocorrido ao longo de cinco anos, ditadas por razões de interesse nacional, e considerando que a obrigação do recolhimento ocorreu por "termo de interrupção contratual", entendeu que a supressão dos recolhimentos das referidas comissões, de forma unilateral, constitui alteração do contrato de trabalho nociva ao empregado.

 

Entendo que a controvérsia, no particular, há de ser examinada antes sob a ótica do quanto disposto no contrato de trabalho que à luz dos princípios regentes da Administração Pública.

 

Nessa perspectiva, traduz alteração contratual ilícita, infringente do art. 468 da CLT, a sustação, encetada unilateralmente pelo empregador, de recolhimento de contribuições previdenciárias (em favor do INSS e da entidade privada de previdência), obrigação anteriormente assumida mediante o referido "termo de interrupção contratual", firmado para que o empregado pudesse ocupar o aludido cargo no Banco Interamericano de Desenvolvimento.

 

Convém ressaltar, de um lado, que o reclamado, independentemente do status de empresa pública, aquiesceu em suspender a execução de contrato de emprego, sem prejuízo do recolhimento de contribuições previdenciárias, não obstante o não-pagamento de salário, no que se sujeita ao cumprimento da avença, como qualquer particular. Os princípios norteadores da atividade administrativa, insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, não atribuem a empregador, ainda que integrante da Administração Pública Indireta, prerrogativa de alterar de forma unilateral contrato de emprego, máxime se dessa alteração resulta manifesto prejuízo ao empregado.

 

Sobreleva notar, de outro lado, que a virtual responsabilidade do administrador por firmar avença desse jaez, do ponto de vista do Direito Público, não obsta a que produza plenamente efeitos jurídicos na órbita do Direito do Trabalho (CF/88, art. 173, § 1º, II).

 

Acresça-se que, se a obrigação do recolhimento das contribuições em favor do INSS e SERPROS, pagas ao longo de cinco anos, foi imposta ao reclamado com fundamento em razões políticas importantes para o País à época, não se identifica aí a prevalência do interesse privado sobre o público, mas ao revés, pois aludidas razões de relevante interesse político fazem transcender a mencionada pactuação da esfera do interesse meramente privado, justificando a manutenção do benefício legalmente ajustado.

 

Forçoso concluir, portanto, que longe de malferir os princípios do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF e 6º, § 2º, da LICC do CCB/1916), e da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF), o Eg. Colegiado de origem deu-lhes fiel cumprimento.

 

Também não se divisa ofensa frontal ao artigo 5º, incisos II e XXXV, visto que a violação ao princípio da legalidade genérica e ao da inafastabilidade da jurisdição neles previstos somente se concebe pela via reflexa do sistema normativo.

 

Quanto à violação apontada aos artigos 8º, 471 da CLT, 70, e 71, inciso II, da Constituição Federal, entendo que carece do exigido prequestionamento, à luz da Súmula nº 297. Isto porque, consoante se depreende dos excertos transcritos, o eg. Regional não apreciou a controvérsia sob a perspectiva dos aludidos dispositivos legais e constitucionais.

 

Inespecíficos, por fim, os arestos transcritos às fls. 170/172, porque nenhum deles aborda o fundamento adotado pelo eg. Regional de que obrigação ajustada entre empregador e empregado teve por escopo razões de relevante interesse político, o que atrai a incidência da Súmula nº 296 do TST.

 

Em face do exposto, não conheço do recurso de revista integralmente.

 

Isto posto, acordam os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, não conhecer do recurso de revista. Com ressalvas do Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa.

 

Brasília, 10 de dezembro de 2003.

 

João Oreste Dalazen

Ministro-relator

 

RDT nº 4 - Abril de 2004

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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Tribunal Superior do Trabalho

 

PROCESSO Nº 415.139/98.5

 

EMENTA

 

Alteração contratual – Contribuições previdenciárias – Recolhimento – Supressão unilateral – Obrigação assumida em cláusula contratual de suspensão do contrato. 1. Traduz alteração contratual ilícita, infringente do art. 468 da CLT, a sustação, encetada unilateralmente pelo empregador, de recolhimento de contribuições previdenciárias (em favor do INSS e de entidade privada de previdência), obrigação anteriormente assumida mediante “termo de interrupção contratual”, firmado para que o empregado pudesse ocupar, no Banco Interamericano de Desenvolvimento, o cargo de Deputy Controller. 2. Empresa pública que aquiesce em suspender a execução de contrato de emprego, sem prejuízo do recolhimento de contribuições previdenciárias, não obstante o não-pagamento de salário, sujeita-se ao cumprimento da avença, como qualquer particular. A virtual responsabilidade do administrador por firmar avença desse jaez, do ponto de vista do Direito Público, não obsta a que produza plenamente efeitos jurídicos na órbita do Direito do Trabalho (CF/88, art. 173, § 1º, II). 3. Recurso de revista de que não se conhece.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR nº 415.139/98.5, em que é recorrente Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro e recorrido Carlos Eduardo Saraiva Guedes.

 

Irresignado com o v. acórdão proferido pelo eg. 10º Regional (fls. 236/239), complementado às fls. 256/259, interpõe recurso de revista o reclamado.

 

O eg. Tribunal a quo manteve a r. sentença que determinou o restabelecimento do pagamento, pelo reclamado, de “contribuições previdenciárias e SERPROS”, ajustado em Termo de Interrupção Contratual, tendo por fundamento, à época, razões políticas relevantes para o País.

 

Interpostos embargos de declaração pelo reclamado (244/248), o eg. Regional deu-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos (fls. 256/259).

 

Inconformado, o reclamado interpõe recurso de revista, buscando afastar a condenação em “contribuições previdenciárias e SERPROS” e das demais verbas resultantes, levadas a efeito no Termo de Interrupção Contratual (fls. 261/274).

 

O Exmo. Sr. Vice-Presidente do eg. 10º Regional, pela decisão interlocutória de fl. 286, admitiu o recurso.

 

O reclamante, às fls. 290/306, apresentou contra-razões.

 

É o relatório.

 

1. Conhecimento

 

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

 

1.1. Contribuições Globais da Previdência Social e Serpros. Ajuste em Cláusula Contratual. Recolhimento. Suspensão Unilateral

 

O eg. Regional manteve a r. sentença que determinou o restabelecimento das contribuições globais referentes à Previdência Social e SERPROS, pelos seguintes fundamentos:

 

In casu, está inquestionavelmente provado que, por razões políticas relevantes, o recorrente foi autorizado a assinar o Termo de Interrupção Contratual de fls. 14/5, como instrumento viabilizador do aproveitamento do recorrido junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento, no elevado cargo de Deputy Controller, posto para o qual o recorrido foi selecionado, em processo internacional de avaliação para recrutamento, executado pela empresa Arthur Andersen de Washington – DC; tal escolha foi, na época, considerada, pelo recorrente, como fato de alto significado para a conceituação do país no contexto internacional e gerou o pedido de bons ofícios do Ministro da Fazenda, no sentido de liberação do recorrido, de suas tarefas no Serpro, para assunção do cargo no BID, fl. 21.

 

Em termos de legislação trabalhista, não paira dúvida sobre a condição contratual aderida ao contrato de trabalho do recorrido, consistente na obrigação, da parte do recorrente, de recolher as contribuições referidas na cláusula 2ª do Termo de fls. 14/5.

 

E, no campo do direito em geral, também não comporta tergiversação a perfeição jurídica do ato praticado, relativamente à forma e ao conteúdo.

 

Quanto a eventual irregularidade, no campo do direito administrativo, em vista da necessidade de se respeitar o direito de terceiro envolvido, que se reveste do caráter de intangibilidade do direito adquirido, a única conseqüência jurídica cabível, na situação do Estado de Direito, é a responsabilização dos administradores públicos envolvidos no ato, os quais tinha a obrigação de detectar a eventual irregularidade, antes e não depois da assinatura do compromisso.

 

Admitir-se o contrário significa legitimar a impunidade, na Administração Pública, em nome do princípio da legalidade, ali onde ele é negligenciado no momento da prática irregular e invocado após alguma denúncia de má condução da coisa pública.

 

A r. decisão acha-se respaldada em sólida base jurídica, merecendo confirmação (fls. 238/239).

 

Ao apreciar os embargos declaratórios interpostos pelo reclamado (fls. 244/248), o eg. Tribunal a quo deu-lhes provimento apenas para prestar os seguintes esclarecimentos:

 

Entende o embargante que o v. aresto embargado deixou de pronunciar-se sobre o atrito entre o decisum e a Constituição, quando afirmou a necessidade de respeitar-se o direito adquirido de terceiro envolvido, em vista da intangibilidade de tal direito, apesar de o ato, do qual ele teria nascido, chocar-se com princípios vinculantes da Administração Pública, inscrito no caput do art. 37, da CF.

 

Inexiste o atrito apontado, mas para tal clareza do julgado e em homenagem à relevância da matéria discutida, esclarece-se aqui porque é assim: o que a Constituição estabelece é que os atos dos administradores públicos devem obedecer aos princípios arrolados no caput do seu art. 37; mas o ordenamento jurídico, a começar da própria constituição, alcança, também, as situações concretas criadas em razão do descumprimento de preceito constitucional ou da lei, seja pela punição das autoridades responsáveis pelas infrações, seja pelo resguardo de direito amparados por outras normas, constitucionais ou legais.

 

In casu, a concomitância do descumprimento de princípio constitucional, vinculante em relação a ato de autoridade administrativa, com o resguardo de direitos outros, também contemplados na Carta Magna, é perfeitamente possível e, longe de significar afronta ao texto constitucional, tem o sentido de cumprimento dele, na integridade de seu sistema estruturador do Estado de Direito.

 

Nesta ordem de idéias, o que afrontaria o ordenamento jurídico, tanto o constitucional como o legal, seria admitir-se que, acontecido o descumprimento de preceito constitucional, o ato infrator fosse tido simplesmente como inexistente, inclusive em relação aos efeitos que dele já tivessem decorrido, sobre a realidade das entidades e das pessoas; tal significaria o império da impunidade da Administração Pública.

 

Por óbvio, ao invés de violar os artigos 6º, caput, e parágrafo 2º, da LICC, 5º, II e XXXVI e 37, caput, da CF, a determinação, contida no v. aresto embargado e na r. sentença de 1ª instância, de continuação das contribuições previdenciárias a cargo do empregador, em nome do embargado, obedece a imperativo constitucional e legal, que a pecha de inconstitucionalidade do ato criador dela não desnatura; foram, pois, cumpridos, e não afrontados, aqueles preceitos da CF (fls. 256/259).

 

Nas razões do recurso de revista, o reclamado alega que a suspensão do pagamento do direito postulado teve por fundamento a obediência aos princípios constitucionais, norteadores da atividade administrativa, insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

 

Aponta violação aos artigos 8º e 471 da CLT; aos artigos 5º, caput, incisos II, XXXV, XXXVI, 37, caput, 70, 71, inciso II, da Constituição Federal; e ao artigo 6º, § 2º, da LICC do CCB de 1916. Traz arestos para confronto.

 

Na hipótese vertente, o empregador, por “termo de interrupção contratual”, obrigou-se ao recolhimento de contribuições em favor do INSS e à intitulada SERPROS, para que o reclamante, por razões políticas de interesse para o País, à época, pudesse ocupar, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento, o cargo de Deputy Controller e, de forma unilateral, suprimiu o recolhimento dessas contribuições, depois de cinco anos.

 

O eg. Regional, diante da circunstância de o recolhimento das referidas contribuições ter ocorrido ao longo de cinco anos, ditadas por razões de interesse nacional, e considerando que a obrigação do recolhimento ocorreu por “termo de interrupção contratual”, entendeu que a supressão dos recolhimentos das referidas comissões, de forma unilateral, constitui alteração do contrato de trabalho nociva ao empregado.

 

Entendo que a controvérsia, no particular, há de ser examinada antes sob a ótica do quanto disposto no contrato de trabalho que à luz dos princípios regentes da Administração Pública.

 

Nessa perspectiva, traduz alteração contratual ilícita, infringente do art. 468 da CLT, a sustação, encetada unilateralmente pelo empregador, de recolhimento de contribuições previdenciárias (em favor do INSS e da entidade privada de previdência), obrigação anteriormente assumida mediante o referido “termo de interrupção contratual”, firmado para que o empregado pudesse ocupar o aludido cargo no Banco Interamericano de Desenvolvimento.

 

Convém ressaltar, de um lado, que o reclamado, independentemente do status de empresa pública, aquiesceu em suspender a execução de contrato de emprego, sem prejuízo do recolhimento de contribuições previdenciárias, não obstante o não-pagamento de salário, no que se sujeita ao cumprimento da avença, como qualquer particular. Os princípios norteadores da atividade administrativa, insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, não atribuem a empregador, ainda que integrante da Administração Pública Indireta, prerrogativa de alterar de forma unilateral contrato de emprego, máxime se dessa alteração resulta manifesto prejuízo ao empregado.

 

Sobreleva notar, de outro lado, que a virtual responsabilidade do administrador por firmar avença desse jaez, do ponto de vista do Direito Público, não obsta a que produza plenamente efeitos jurídicos na órbita do Direito do Trabalho (CF/88, art. 173, § 1º, II).

 

Acresça-se que, se a obrigação do recolhimento das contribuições em favor do INSS e SERPROS, pagas ao longo de cinco anos, foi imposta ao reclamado com fundamento em razões políticas importantes para o País à época, não se identifica aí a prevalência do interesse privado sobre o público, mas ao revés, pois aludidas razões de relevante interesse político fazem transcender a mencionada pactuação da esfera do interesse meramente privado, justificando a manutenção do benefício legalmente ajustado.

 

Forçoso concluir, portanto, que longe de malferir os princípios do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF e 6º, § 2º, da LICC do CCB/1916), e da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF), o Eg. Colegiado de origem deu-lhes fiel cumprimento.

 

Também não se divisa ofensa frontal ao artigo 5º, incisos II e XXXV, visto que a violação ao princípio da legalidade genérica e ao da inafastabilidade da jurisdição neles previstos somente se concebe pela via reflexa do sistema normativo.

 

Quanto à violação apontada aos artigos 8º, 471 da CLT, 70, e 71, inciso II, da Constituição Federal, entendo que carece do exigido prequestionamento, à luz da Súmula nº 297. Isto porque, consoante se depreende dos excertos transcritos, o eg. Regional não apreciou a controvérsia sob a perspectiva dos aludidos dispositivos legais e constitucionais.

 

Inespecíficos, por fim, os arestos transcritos às fls. 170/172, porque nenhum deles aborda o fundamento adotado pelo eg. Regional de que obrigação ajustada entre empregador e empregado teve por escopo razões de relevante interesse político, o que atrai a incidência da Súmula nº 296 do TST.

 

Em face do exposto, não conheço do recurso de revista integralmente.

 

Isto posto, acordam os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, não conhecer do recurso de revista. Com ressalvas do Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa.

 

Brasília, 10 de dezembro de 2003.

 

João Oreste Dalazen

Ministro-relator

 

RDT nº 4 – Abril de 2004

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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