ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Tribunal Regional do Trabalho – 3ª R

 

ACÓRDÃO Nº 347/2004.088.03.00.7-RO

 

Recorrentes: Companhia Siderúrgica Nacional S/A – CSN e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração do Ferro e Metais Básicos de Congonhas, Belo Vale e Ouro Preto

 

Recorridos: Os Mesmos

 

 

 

EMENTA

 

Alteração da jornada – Implantação do sistema de turnos fixos em detrimento do sistema de turnos ininterruptos de revezamento usualmente praticado – Invalidade por ofensa aos princípios isonômico e da proporcionalidade e por violação do disposto no artigo 468 da CLT. É inválida a alteração unilateral promovida pela empresa de implantação do sistema de turnos fixos, em detrimento do labor em turnos ininterruptos de revezamento há anos praticada, quando não é aquela decorrente de qualquer motivo técnico, financeiro ou operacional para tanto, mas de simples retaliação patronal à não-aceitação, pelos trabalhadores, da sua proposta de prorrogação do acordo coletivo autorizando o trabalho em turnos ininterruptos de oito horas. É de se considerar, ainda, que a medida ofendeu o princípio isonômico, ao distribuir os empregados, todos anteriormente laborando em idênticas condições, em turnos melhores ou piores e o princípio da proporcionalidade, uma vez que os benefícios inegavelmente trazidos aos trabalhadores lotados no turno diurno não compensam os malefícios mantidos para os trabalhadores dos turnos vespertino e noturno e, ainda, o novo prejuízo de ordem física e econômica gerado para todos, consubstanciado no aumento das horas mensalmente trabalhadas. Trata-se, pois, de verdadeira alteração lesiva dos contratos de trabalho, vedada pelo artigo 468 da CLT, merecendo ser mantida a r. sentença recorrida que determinou o retorno dos empregados ao sistema anterior, só que em turnos de seis horas, em respeito ao disposto no artigo 7º, XVI, da Constituição da República e à falta de negociação coletiva para prorrogação da jornada diária.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, decide-se:

 

RELATÓRIO

 

Ao relatório da r. sentença de fls. 187/206, o qual adoto e a este incorporo, acrescento que o MM. Juiz Antônio Neves de Freitas, Titular da 2ª Vara do Trabalho de Congonhas-MG, julgou procedentes, em parte, os pedidos do sindicato requerente para condenar a reclamada a cancelar a alteração promovida na jornada de trabalho dos substituídos, retornando-os ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, com a observância da jornada especial de seis horas prevista no artigo 7º, XXIV, da Constituição da República, no prazo de 120 dias contados da publicação da sentença, sob pena de pagamento da multa diária de

R$ 5.000,00.

 

Os embargos de declaração interpostos pela ré às fls. 214/221 foram julgados improcedentes às fls. 222/224.

 

Inconformada, recorreu a reclamada, pretendendo a reforma do julgado, argüindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e a ilegitimidade ativa ad causam do sindicato requerente e, no mérito, a licitude da alteração de jornada havida.

 

Preparo regular comprovado às fls. 257/258.

 

Contra-razões oferecidas pelo sindicato requerente às fls. 297/318.

 

Recorre adesivamente o sindicato, às fls. 319/328, pleiteando a condenação da requerida ao pagamento, aos empregados substituídos, de horas extras, diferenças e reflexos pelo labor após a 6ª hora diária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, em seu benefício.

 

Originalmente dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, nos termos do Ato Regimental nº 13/2000, seu i. representante, Dr. Geraldo Emediato de Souza, requereu sua manifestação na Sessão de Julgamento realizada, o que foi feito oralmente, ocasião em que sugeriu o conhecimento e o desprovimento de ambos os apelos.

 

Tudo visto e examinado.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE

 

Preliminar de intempestividade do recurso adesivo do sindicato-autor erigida em contra-razões pela ré

 

Sustenta a empresa requerida, em suas contra-razões de fls. 344/359, a intempestividade do recurso adesivo interposto pelo sindicato. Afirma que, intimado o sindicato, aos 04.02.05, da interposição do seu recurso ordinário, o termo final para apresentação de contra-razões e, conseqüentemente, de recurso adesivo recaiu em 17.02.05, sendo extemporâneo aquele oposto apenas aos 21.02.05.

 

Sem razão.

 

De fato, intimado o sindicato-autor em 04.02.05, sexta-feira (certidão de fls. 261, verso), a contagem do prazo para apresentação de contra-razões e recurso adesivo teve início no primeiro dia útil subseqüente, qual seja, 10.02.05, quinta-feira, com término na quinta-feira seguinte, dia 17. Todavia, foi exatamente esse o dia da interposição, via fax, do apelo adesivo, sendo ele, pois, perfeitamente tempestivo.

 

Convém ressaltar que os originais das contra-razões e do recurso adesivo, juntados às fl. 297/328 dos autos, foram apresentados dentro do prazo de cinco dias estabelecido pelo Provimento nº 2/96 deste eg. Regional.

 

Rejeito.

 

Preliminar de não-conhecimento do recurso adesivo do sindicato-autor por inobservância ao disposto na Resolução nº 1/99 do TST

 

Pleiteou a reclamada, em sua sustentação oral, o não-conhecimento do recurso adesivo interposto pelo sindicato-autor, por inobservância ao disposto na Resolução nº 1/99 do col. TST. Alegou que, nos termos dos §§ 1º e 2º de seu artigo 4º, é obrigatória a emissão de "folha de rosto" no fac-símile, especificando o número de folhas e com identificação do número do processo a que se refere em todas as folhas, o que não teria sido observado pelo sindicato-recorrente.

 

Tal argüição, porém, restou rejeitada por inovatória, eis que realizada apenas na tribuna, por ocasião da sustentação oral. Com efeito, nada foi alegado a respeito nas contra-razões de fls. 347/359, sendo de todo preclusa a argumentação da parte.

 

Isso posto, conheço de ambos os recursos, porque preenchidos todos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

 

 

 

MÉRITO

 

RECURSO DA RÉ

 

Argüição de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional

 

Sustenta a reclamada, ainda que de forma implícita, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional.

 

Afirma que, embora instado por meio dos embargos de declaração opostos, o d. Juízo de origem não se pronunciou sobre as questões que aponta, a não ser da "forma mais lacônica e evasiva", concluindo, assim, pela ocorrência de "clara omissão jurisdicional".

 

 

Sem razão. Na r. decisão hostilizada foi entregue a completa prestação jurisdicional, não havendo que se cogitar em nulidade da sentença.

 

Conforme se verifica dos fundamentos da r. decisão embargada, as questões relativas à alteração de jornada havida foram devidamente apreciadas, não podendo mesmo ser emitido novo pronunciamento a respeito. Por outro lado, a cominação imposta também foi claramente especificada, à fl. 206 dos autos, não tendo havido a alegada contradição ou obscuridade. Com efeito, deflui claramente dos autos que o d. Juízo a quo determinou o retorno dos substituídos ao sistema de turnos ininterruptos de revezamento anteriormente praticado, ou seja, com o mesmo número de folgas semanais, observando-se, porém, a jornada constitucional de seis horas, à falta de amparo em norma coletiva para o seu elastecimento.

 

Além do mais, a matéria não atrai a nulidade da decisão, pois se encontra abrangida pelo amplo efeito devolutivo legalmente conferido ao recurso ordinário, sendo perfeitamente cabível o seu exame nessa oportunidade, por aplicação do disposto no artigo 515, § 1º, do CPC.

 

Dessa forma, não restando caracterizada a falta de prestação jurisdicional, nada há a prover a respeito.

 

Preliminar rejeitada.

 

Argüição de ilegitimidade ativa ad causam do sindicato requerente

 

Sustenta a requerida a ilegitimidade ativa ad causam do sindicato-autor. Afirma que, conforme deflui dos documentos juntados, o sindicato conduziu as negociações relativas à jornada de trabalho dos substituídos animado pela intransigência e pelo interesse no embate, colocando como patamar mínimo o cumprimento do turno ininterrupto de seis horas. Alega que, poucas horas antes da realização da primeira audiência, recebeu um abaixo-assinado firmado por quase 160 empregados, requerendo a manutenção do novo sistema de turnos fixos por ela implementado.

 

Salienta que o sindicato incidiu em abuso de direito, ao expropriar dos substituídos a via negocial. Em conseqüência, requer seja acolhida a preliminar suscitada, extinguindo-se o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 267, incisos I, IV e VI, e 295, incisos II e III, do CPC.

 

Não vislumbro procedência nas alegações empresárias.

 

Conforme reiteradas decisões do colendo Supremo Tribunal Federal, o artigo 8º, III, da Constituição da República confere legitimidade ativa aos sindicatos para "a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".

 

Ademais, os artigos 1º, IV, e 21 da Lei da Ação Civil Pública (nº 7.347, de 24.07.85) mandam aplicar o procedimento previsto nos artigos 81 a 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11.09.90) às ações que visem à defesa coletiva de qualquer outro interesse difuso ou coletivo, inclusive os interesses individuais homogêneos (assim entendidos os decorrentes de origem comum). Está assim autorizada por lei expressa a atuação de forma ampla das entidades sindicais dos trabalhadores como seus substitutos processuais, no Processo do Trabalho, nas denominadas "macro-lesões trabalhistas". Só assim será possível inibir a estratégia tradicional de banalização dos conflitos de configuração essencialmente coletiva pela técnica de sua fragmentação em "demandas átomo" (na expressão de Kazuo Watanabe, in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, p. 502), o que dificulta o acesso dos empregados à Justiça ainda no curso da relação de emprego e compromete a eficiência da própria Justiça do Trabalho.

 

Quanto à possibilidade de o sindicato da categoria profissional atuar em Juízo para postular o restabelecimento do sistema de turnos ininterruptos de revezamento, com a observância, porém, da jornada constitucional de seis horas, tudo depende da caracterização ou não, no caso concreto, da existência de interesses individuais homogêneos (isto é, aqueles de origem comum, conforme artigo 81, III, do citado Código de Defesa do Consumidor) dos trabalhadores por ele substituídos – o que, nesse caso, considero provado nos autos, eis que, conforme restou incontroverso nos autos, a presente ação foi proposta somente em favor dos empregados da ré lotados na Mina de Casa de Pedra, anteriormente sujeitos aos turnos ininterruptos de revezamento de oito horas, havendo todos eles sido remanejados para turnos fixos, sendo, portanto, atingidos pela conduta única da recorrente.

 

Por não ser caso de dissídio coletivo, é evidente que a ação proposta pelo sindicato profissional, na condição de substituto processual dos aludidos empregados da recorrente, não necessita de autorização especial de cada associado individualmente, com prévia aprovação em Assembléia Geral da categoria, bastando sua individualização na petição inicial ou, como no caso presente, em documentos hábeis (fls. 77/84) que já constam dos autos.

 

Assim sendo, em nada altera o presente panorama jurídico o abaixo-assinado de fl. 160, em que quase 160 (cento e sessenta) empregados requerem a manutenção do novo sistema de turnos fixos, mormente quando as demais provas dos autos demonstram que o sindicato requerente realizou, sim, assembléias gerais para discussão das propostas de prorrogação do acordo coletivo (atas de fls. 38/39 e 44/46), ocasiões em que a maioria dos trabalhadores ali presentes votou pela rejeição da proposta patronal, tendo decidido, na segunda assembléia realizada, que não seriam sequer apreciadas propostas inferiores à aprovada pelos empregados naquela oportunidade (qual seja, o pagamento do abono de R$ 5.000,00 e do adicional de 20% ou a implantação imediata dos turnos de seis horas).

 

Por outro lado, não se pode esquecer que o artigo 524, caput e sua alínea e, da CLT dispõe expressamente que "serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as deliberações da assembléia geral concernentes" a "pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho", exatamente como ocorreu nas duas assembléias retratadas nos autos.

 

Como se vê, foram os próprios trabalhadores que, em assembléia geral realizada, validamente decidiram, no momento e instância próprios, por não mais apreciar propostas da empresa inferiores aos patamares mínimos por eles próprios estabelecidos, sendo pois juridicamente irrelevante, além de formalmente imprópria, a manifestação de parte dos trabalhadores interessados através do citado abaixo-assinado, pela evidente possibilidade de coação sobre seus signatários. Não há pois que se falar em abuso de direito por parte do sindicato requerente ou de expropriação do direito de negociação dos substituídos.

 

Patente, pois, a legitimidade do sindicato-autor para figurar, como substituto processual, no pólo ativo da presente demanda, nada havendo a dispor a respeito.

 

Rejeito a argüição, portanto.

 

Da implantação do sistema de turnos fixos

 

Sustenta a requerida a legalidade da implantação do sistema de turnos fixos de trabalho, em substituição ao sistema de turnos ininterruptos de revezamento anteriormente praticado.

 

Afirma que, ao contrário do que tenta fazer crer o sindicato requerente, não há um direito do trabalhador ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, mas sim à atenuação de seus efeitos, haja vista a redução da jornada diária para seis horas e a adoção do divisor 180, ressalvada a hipótese de negociação coletiva (artigo 7º, XVI, da Carta Constitucional). Alega que o labor em turnos ininterruptos é mais nocivo ao trabalhador, tendo em vista a desorganização do seu ciclo biológico, a redução da capacidade de recuperação do desgaste físico e mental, a diminuição da segurança do trabalho e dificuldades de organização da vida privada, com implicações de ordem familiar, social, educacional e de reciclagem profissional. Salienta que, em Procedimento Investigatório perante o Ministério do Trabalho, a Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região entendeu pela licitude da alteração perpetrada. Aduz que a referida alteração se encontra dentro do seu jus variandi, devendo ser respeitado o direito da empresa de equacionar as variáveis econômicas do seu empreendimento. Pondera que, ao estabelecer o regime de turnos fixos, nada mais fez do que cumprir a lei, e que o legislador constituinte não erigiu o direito à jornada reduzida de seis horas para todos os trabalhadores em turnos, mas apenas para aqueles sujeitos ao regime mais penoso, qual seja, o de turnos ininterruptos de revezamento. Argumenta que não houve redução salarial, eis que mantido o mesmo valor do salário, e tampouco ofensa ao princípio isonômico, uma vez que a lotação dos empregados nos turnos diurno, vespertino e noturno se deu de forma aleatória, em atenção ao último horário trabalhado pelo trabalhador no sistema antigo. Acrescenta que os trabalhadores lotados nos turnos vespertino e noturno serão compensados com o pagamento de adicional noturno e com a redução da hora noturna, não havendo que se falar em discriminação, fraude ou abuso de direito. Diz que a r. sentença recorrida fere o seu direito constitucional à legalidade, à propriedade e à livre iniciativa, sendo certo que o próprio Juízo a quo, em suas razões de decidir, reconheceu as vantagens do labor em turnos fixos, em detrimento do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Assevera que não procurou minar o poder político e representativo do sindicato-autor, mas que também não poderia sofrer perdas com a intransigência sindical em fazer prevalecer o turno ininterrupto de seis horas. Afirma que o embate político mencionado na sentença é inerente ao regime capitalista, onde cada uma das partes da relação de trabalho procurará, sempre, maximizar seus ganhos. Argumenta que o fiel da balança não está no turno ininterrupto de seis horas, mas na jornada padrão de oito horas fixas. Salienta que mesmo o trabalho no turno noturno é mais benéfico à saúde que aquele desenvolvido ora pela manhã, ora à tarde e ora à noite, eis que o primeiro admite a adaptação do organismo, impossível no segundo. Aponta ainda para a incongruência da r. sentença recorrida, que determinou o retorno à situação anterior, sabidamente de oito horas diárias, condenando-a, ao mesmo tempo, à observância da jornada reduzida de seis horas constitucionalmente prevista. Alega que não é possível, pela letra da r. decisão, saber se a cominação foi de retorno ao sistema anterior ou de alteração para um novo sistema, nos moldes estabelecidos pelo artigo 7º, XVI, do Texto Fundamental. Diz ser contraditória a sentença que, sob os auspícios do artigo 468 Consolidado, afastou alteração da jornada tida como ilícita para estabelecer uma outra, diferente daquela praticada antes da referida alteração. Colaciona doutrina e jurisprudência em defesa das suas teses.

 

Para melhor compreensão da matéria, faz-se mister, aqui, um breve relato dos fatos.

 

No caso dos autos, do exame dos documentos a eles juntados verifica-se que, conforme previsto em Acordo Coletivo firmado entre a ré e o sindicato requerente, os trabalhadores da Companhia Siderúrgica Nacional trabalhavam em turnos ininterruptos de revezamento, com duração de oito horas cada, assegurados 45 minutos de intervalo intrajornada e um dia de folga a cada três trabalhados. Findo o prazo de vigência do referido ACT 2002/2004 aos 17.06.04, não houve nova pactuação normativa (documentos de fls. 31/34), tendo os empregados da ré, através da assembléia geral extraordinária realizada em 21.06.04, rejeitado a proposta patronal de prorrogação do acordo (ata de fls. 38/39). Realizada nova assembléia geral aos 02.07.04, optou a maioria dos trabalhadores, mais uma vez, por rejeitar a proposta patronal, deliberando, ainda, que não seriam apreciadas propostas inferiores ao patamar mínimo ali estabelecido, qual seja, o pagamento do abono de R$ 5.000,00, com adicional de 20%, ou a implantação imediata da jornada de seis horas (ata de fls. 45/46).

 

À vista de tal decisão, comunicada à direção da empresa em 13.07.04 (documento de fls. 48 e 157, onde pugnou o sindicato-autor pela retomada das negociações), a ré divulgou o boletim "Chama", discorrendo sobre a adoção de turnos fixos de oito horas caso a sua proposta não fosse aceita (fls. 51/53), o que efetivamente ocorreu aos 18.07.04, ocasião em que foram implantadas as seguintes escalas: das 08:00 às 16:00 horas, das 16:00 às 24:00 horas e de 00:00 às 08:00 horas.

 

É de se reconhecer, em primeiro lugar, a existência de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais no sentido de que a reversão dos empregados do sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o sistema de turnos fixos deveria, em princípio, ser considerada mais benéfica aos trabalhadores, por isso não importando, por si só, em alteração lesiva do contrato de trabalho.

 

Não é esta, porém, a hipótese dos autos. É que a implantação do sistema de turnos fixos, no caso presente, importou pura e simplesmente no aumento do número de horas mensalmente trabalhadas pelos substituídos, sem que a empresa tenha alegado qualquer motivo de ordem técnica, econômica ou operacional para tanto, conforme bem observou o d. Juízo de origem. Ao contrário, o que deflui dos elementos dos autos é que a implantação dos turnos fixos de trabalho constituiu uma simples medida de retaliação patronal à atitude do sindicato requerido e do conjunto dos trabalhadores interessados, que não aceitaram a proposta de renovação das cláusulas normativas que autorizavam o labor em turnos ininterruptos de trabalho de oito horas, pretendendo, com isso, a melhoria das condições de trabalho de seus representados (documentos de fls. 51/53). Com efeito, tais documentos ilustram bem a pressão instaurada sobre os substituídos para que os mesmos aceitassem a proposta da empresa, sendo literalmente ameaçados, na hipótese de discordância, com a implantação dos turnos fixos.

 

Oportuno ressaltar ainda que, em consulta prévia realizada pela CUT ao Ministério do Trabalho e Emprego, relativamente às mesmas alterações implementadas pela empresa requerida para os seus empregados lotados no Estado do Rio de Janeiro, manifestou-se o órgão estatal, através de sua Secretaria de Inspeção do Trabalho, pela necessidade de prévia negociação coletiva para alteração do sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o sistema de turnos fixos, o que, conforme já exposto, não ocorreu, in casu (documento de fls. 55/61).

 

De fato, assim é que entendeu o d. Auditor-Fiscal do Trabalho, Daniel de Matos Sampaio Chagas, naquele documento: "... as mudanças unilaterais que caracterizam o poder diretivo não podem acarretar piora nas condições de execução do contrato de trabalho. ... Isso sem considerarmos ainda aspectos ligados à vida familiar e social do trabalhador, a qual foi estruturada durante anos para atender as peculiaridades dos turnos de revezamento e não poderia agora sofrer uma alteração drástica ao arrepio da sua vontade.

 

Nesse contexto, outro aspecto de fundamental relevância a ser observado é a saúde laboral dos trabalhadores.

 

Devemos considerar que alterações no ritmo circadiano acarretam desgastes à saúde, bem como interferem no sono, na alimentação e no próprio desempenho do trabalhador. Logo, não se pode reverter um processo de adaptação biológica que levou anos a partir de uma mudança brusca e repentina sob o pretexto de que seria melhor para a saúde do trabalhador. A conclusão a que chegamos é oposta, devendo qualquer alteração ser sempre precedida de estudos que avaliem, nos casos concretos, os respectivos impactos à saúde do trabalhador. ...

 

A alteração passa pelo juízo de conveniência de cada categoria envolvida, onde, a despeito da jornada, devem ser ponderados outros fatores tais como remuneração, manutenção de postos de trabalho, saúde e conveniência familiar do trabalhador, entre outros, de modo a resultar num acordo ou convenção onde sobressaiam as concessões recíprocas feitas pelas partes" (fls. 59/61).

 

Convém ressaltar, ainda, a existência de acórdão emanado do col. TST, em caso muito semelhante ao presente, em que foi mantida, em sede de recurso de revista, decisão proferida pelo TRT da 17ª Região que, com base no princípio da proporcionalidade, entendeu constituir alteração lesiva do contrato de trabalho e, como tal, vedada pelo artigo 468 consolidado, a determinação patronal de retorno dos empregados do sistema de turnos ininterruptos, adotado há vários anos, para o sistema de turnos fixos (Acórdão TST-RR nº 1805/1998.002.17.00-3, proferido pela sua eg. Quarta Turma, tendo como Relator o Ministro Mílton de Moura França, o qual foi publicado no DJU de 06.08.04 e cuja cópia se encontra juntada às fls. 63/76 destes autos).

 

Lembro que, nos dizeres do i. jurista e professor Luís Roberto Barroso, a proporcionalidade "é a ponderação entre o ônus imposto e o benefício trazido, para constatar se a medida é legítima", ou seja, "é imperativo que o valor promovido ...(omissis) ... seja mais relevante do que o sacrificado ..." (in Discriminação: estudos, coord. Márcio Túlio Viana e Luiz Otávio Linhares Renault, São Paulo, LTr., 2000, capítulo Razoabilidade e Isonomia no Direito Brasileiro, p. 30/31 e 34). E, in casu, os benefícios de ordem física, familiar e social trazidos com a implantação dos turnos fixos para uma parte dos empregados da requerente, notadamente, aqueles que foram lotados no turno das 08:00 às 16:00 horas, não compensam os malefícios de ordem social, familiar e patrimonial causados à grande maioria dos trabalhadores, lotados nos turnos das 16:00 às 24:00 horas e das 00:00 às 08:00 horas, assim como o desprestígio causado ao sindicato requerente e à organização e à atividade sindical em geral. Em outras palavras, foi desproporcional, neste caso, a atitude da empresa que, à vista do impasse nas negociações para manutenção dos turnos ininterruptos anteriormente cumpridos, ao longo de vários anos, simplesmente implementou, de forma unilateral, um sistema de turnos fixos prejudicial a todos os seus empregados, do ponto de vista financeiro, e a boa parte deles, do ponto de vista social e familiar, em nítido tratamento anti-isonômico, vedado constitucionalmente.

 

Acrescente-se que a empregadora, ora reclamada, ao não apresentar qualquer justificativa objetiva e plausível para implantar os turnos fixos de oito horas, incorreu em típico abuso de direito, atraindo assim o disposto no artigo 187 do Código Civil de 2002, que estabelece textualmente que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Ou seja, ainda que se considere que, em princípio, tinha a ora recorrente o jus variandi de determinar ao conjunto de seus empregados a alteração dos anteriores turnos ininterruptos de revezamento de oito horas, produto de negociação coletiva, para os turnos fixos de oito horas a partir de julho/2004, isto não poderia se dar sem qualquer motivação razoável, de caráter econômico ou social, e nem, muito menos, como exclusiva arma de pressão contra a livre manifestação da vontade coletiva dos trabalhadores interessados, como aqui comprovadamente ocorreu.

 

Nem se argumente, aqui, que a lotação dos empregados nos turnos diurno, vespertino e noturno se deu de modo aleatório, sem qualquer intenção discriminatória, e que os eventuais prejuízos sofridos pelos trabalhadores dos dois últimos turnos citados seriam compensados com o pagamento de adicional noturno e com a redução da hora noturna. Isso porque, ainda que a requerida não tivesse a intenção de discriminar (o que se afigura discutível, ante o conteúdo dos boletins "Chama" divulgados, com o nítido intuito de intimidar os trabalhadores para que aceitassem a proposta empresarial, sob pena de implementação do sistema de turnos fixos – fls. 51/53), o certo é que o resultado da efetivação da medida foi, sim, discriminatório, criando, ainda que de modo aleatório, uma classe de empregados privilegiados em relação aos demais, uma outra classe relativamente prejudicada e uma terceira visivelmente prejudicada em comparação com as duas outras, isso quando todos os trabalhadores, anteriormente, laboravam em idênticas condições.

 

E não será o simples pagamento do adicional noturno, bem como a observância da hora noturna reduzida (os quais decorrem de lei, frise-se, e não de mera liberalidade da empresa), que atenuará as discrepâncias criadas, não se podendo admitir que simples incremento monetário possa amenizar todas as dificuldades de ordem física, social e familiar geradas pela lotação no turno vespertino e, mais notadamente, no noturno, bem como a dor moral decorrente da sensação de preterimento, de discriminação com relação a outros colegas, em idênticas condições.

 

Mais uma vez, é de inteira aplicação, aqui, a conclusão a que chegou o d. Magistrado de 1º grau, qual seja: a adoção do sistema de turnos fixos pela ré não objetivou, como a mesma tenta fazer crer, a melhoria das condições de trabalho dos seus empregados (o que, repiso, não ocorreu para a maioria dos substituídos), mas tão-somente pressionar os empregados a aceitar a prorrogação do acordo coletivo anterior, que previa o labor em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas cada.

 

Cumpre ainda observar que a r. decisão recorrida simplesmente determinou o retorno ao status quo ante que por vários anos foi observado pela empresa ré e seus empregados (isto é, a prática de turnos ininterruptos de revezamento). Só que, na falta de nova negociação coletiva bem sucedida, teve ela que dar aplicação direta e imediata ao disposto no inciso XIV do artigo 7º da Constituição que, na ausência de negociação coletiva que disponha de modo diverso, assegura a jornada normal de 6 (seis) horas para os trabalhadores em tal regime de trabalho.

 

Não vislumbro em tal decisão qualquer incongruência ou contradição, como sustenta a empresa recorrente, mas apenas a correta aplicação do direito, haja vista a alteração lesiva perpetrada pela ré, em flagrante ofensa ao disposto no artigo 468 da CLT, e impossibilidade de retorno, pura e simplesmente, ao sistema anteriormente adotado, ante a vedação constitucional mencionada. Ademais, foi a própria requerida quem reconheceu, à fl. 353 dos autos, o pagamento da 7ª e da 8ª horas trabalhadas como extras, pelo período de um mês, imediatamente anterior à implantação do sistema de turnos fixos. Ou seja, o sistema adotado pela ré, no período posterior à vigência do ACT 2002/2004 mencionado e antes da alteração contratual lesiva perpetrada, foi mesmo o de turnos ininterruptos de seis horas, tal como o determinado pelo d. Juízo a quo, nada havendo a reformar a respeito.

 

Desprovejo.

 

RECURSO ADESIVO DO SINDICATO-AUTOR

 

Horas extras, diferenças e reflexos

 

Postula o sindicato, por sua vez, horas extras pelo labor após a 6ª hora diária, diferenças de horas extras pela adoção do divisor 180 e pelo pagamento com adicional inferior ao devido das horas extras laboradas após a 8ª diária e reflexos de todas essas parcelas sobre férias + 1/3, 13º salários e FGTS.

 

Afirma que o próprio Juízo a quo reconheceu que a alteração promovida pela CSN acarretou um aumento na jornada de trabalho dos substituídos, sendo contraditória a sentença ao indeferir os pleitos arrolados no item 2.2 da petição inicial. Argumenta que, em se tratando de labor em turnos ininterruptos de revezamento, o divisor a ser utilizado é o de 180, devendo ser remuneradas como extras as horas laboradas após a 6ª diária.

 

Da mesma forma, não merece acatamento a pretensão do sindicato recorrente.

 

Friso, inicialmente, que eventual contradição existente na r. decisão recorrida deveria ter sido argüida através dos competentes embargos de declaração, os quais foram opostos, tão-somente, pela ré, versando sobre matéria diversa (fls. 217/221). E, ainda que assim não fosse, não padece de qualquer vício o r. decisum hostilizado. Isso porque, analisados os termos daquela sentença, verifica-se claramente que o d. Juízo de origem não reconheceu qualquer aumento no número de horas diariamente cumpridas pelos obreiros, que passaram do sistema de turnos ininterruptos de revezamento de oito horas, anteriormente respaldado em normas coletivas, para o sistema de turnos fixos de oito horas, mas apenas o aumento do número de horas mensalmente laboradas, haja vista a diminuição do número de folgas. Assim sendo, nenhuma contradição há na r. decisão recorrida, que indeferiu os pleitos ora reexaminados.

 

E, na esteira do entendimento de origem, não há que se falar em horas extras pela 7ª e 8ª horas laboradas. É que, não mais laborando os substituídos no sistema de turnos ininterruptos de revezamento, não mais faziam jus à jornada reduzida de seis horas. De fato, só se haverá falar em horas extraordinárias, assim consideradas a 7ª e a 8ª diárias, se, após o retorno ao sistema anterior determinado pelo d. Juízo de origem e ora mantido, a ré continuar a exigir dos substituídos o labor em jornada superior àquela constitucionalmente admitida, sem o devido respaldo em norma coletiva de trabalho.

 

Da mesma forma, não há que se falar em diferenças de horas extras pela adoção do divisor 180. Conforme bem observou o d. Juízo de origem, laborando os substituídos em turnos fixos de oito horas, o divisor a ser observado é o 220, que sempre foi, aliás, o aplicado pela ré, por força, mais uma vez, dos acordos coletivos anteriormente vigentes.

 

E, sujeitos os substituídos, no período anterior à antecipação de tutela deferida, à jornada legal de oito horas diárias, não há que se falar em utilização dos adicionais de horas extras pretendidos pelo sindicato-autor, inexistindo quaisquer diferenças em favor dos substituídos.

 

Ausente o principal, deve ser mantida a decisão, também, no que tange aos reflexos.

 

Desprovejo.

 

Honorários advocatícios

 

Pleiteia o requerente, por fim, honorários advocatícios, na forma dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70.

 

Afirma que, no caso em tela, toda a categoria foi beneficiada pela sua atuação, não sendo a r. decisão recorrida consentânea com a intenção do legislador, qual seja, a de propiciar ao sindicato os meios de atuar em Juízo, na defesa dos trabalhadores integrantes da categoria por ele representada. Alega que o Enunciado nº 310 do TST foi cancelado, inclusive no que tange ao seu inciso VIII, que dispunha sobre a condenação em honorários apenas quando o sindicato atuasse como substituto processual, o que demonstra a modificação do entendimento daquela colenda Corte a respeito do tema. Argumenta que, se a intenção do TST fosse tão- somente permitir a ampla substituição processual, teria cancelado apenas os incisos I a VII do Enunciado em questão. Acrescenta que o § 1º do artigo 14 da Lei nº 5.584/70 foi revogado pela Lei nº 10.288/01, que acrescentou o § 10 ao artigo 789 consolidado, pelo que fazem jus à assistência judiciária gratuita todos os substituídos. Colaciona jurisprudência em defesa da sua tese.

 

A rigor, considerando que a r. sentença de origem condenou a reclamada, apenas, ao cumprimento de obrigação de fazer (dispositivo de fl. 206), e na medida em que o recurso adesivo do sindicato-requerente, no tocante ao seu pleito de horas extras e reflexos, foi desprovido por esta eg. Turma, poder-se-ia julgar prejudicada a questão relativa aos honorários advocatícios. Tendo em vista, porém, a possibilidade de descumprimento da obrigação de fazer já citada, com a conseqüente aplicação da multa fixada em 1º grau, mostra-se imperiosa a análise da matéria. E, no aspecto, tem razão o recorrente, data venia do entendimento esposado pelo d. Juízo a quo.

 

Com efeito, o fato de o sindicato figurar na presente ação como autor não retira da sua atuação a natureza assistencial protegida pela Lei nº 5.584/70, porque a entidade designou os advogados indicados à fl. 123 para defender aqui os interesses dos empregados pertencentes à categoria profissional por ele representada, ou seja, exatamente aqueles aos quais a citada lei se refere no seu artigo 14.

 

Em outras palavras, se o sindicato é parte no sentido formal, não o é no sentido material, sendo certo que não auferirá, para si, qualquer bem da vida com a presente demanda.

 

Por outro lado, se o sindicato faria jus aos honorários advocatícios caso tivesse atuado como assistente dos mesmos trabalhadores, em reclamações individuais ou plúrimas, deve recebê-los, também, na hipótese presente, em que atuou como substituto processual na defesa dos mesmos interesses jurídicos.

 

De fato, sendo semelhantes as situações, não se justifica a concessão de tratamento diferenciado.

 

Por outro lado, conforme bem observou o recorrente, o Enunciado nº 310 do col. TST foi cancelado, não mais persistindo a interpretação limitativa da lei quanto ao deferimento dos honorários assistenciais. É de se ressaltar que a interpretação anterior daquela eg. Corte, consubstanciada no seu Enunciado nº 220, cancelado pela Resolução nº 55/96, conferia ao sindicato o direito aos honorários assistenciais, desde que preenchidos os requisitos legais, ainda que o mesmo atuasse na condição de substituto processual. Veja-se, nesse sentido, o seguinte ensinamento do i. professor e Juiz do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Francisco Antônio de Oliveira:

 

"Em verdade, a Lei nº 5.584, de 1970, ao falar em assistência (artigo 14), não distingue se na qualidade de representante, munido do respectivo instrumento procuratório, se na qualidade de substituto processual. E onde a lei não distingue, defeso ao intérprete fazê-lo" (in Comentários aos Enunciados do TST, 1991, Revista dos Tribunais, p. 560).

 

E, in casu, os requisitos da lei para o deferimento dos honorários postulados encontram-se perfeitamente preenchidos.

 

De fato, é sabido que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do col. TST, para a comprovação da situação econômica precária dos trabalhadores, basta a simples declaração pessoal ou de seu advogado que, nos presentes autos, encontra-se à fl. 27.

 

Por fim, convém ressaltar que, na forma estabelecida pela Lei nº 5.584/70, os referidos honorários são devidos à base de 15% sobre o valor total da condenação, sendo a menção legal a "valor líquido" relativa ao seu valor liquidado, sem quaisquer deduções.

 

 

Assim sendo, considero devidos os honorários advocatícios pleiteados pelo sindicato, no importe de 15% sobre o valor total da condenação em obrigação de dar que se apurar devida.

 

Provejo, nesses termos.

 

CONCLUSÃO

 

Pelo exposto, conheço de ambos os recursos. No mérito, nego provimento ao da ré e dou provimento parcial ao apelo adesivo do sindicato-autor para deferir-lhe honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor total da condenação em obrigação de dar que se apurar devida.

 

Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quinta Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu de ambos os recursos; no mérito, por maioria de votos, negou provimento ao da ré e deu provimento parcial ao apelo adesivo do sindicato-autor para deferir-lhe honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor total da condenação, em obrigação de dar que se apurar devida, vencido parcialmente os Exmos. Juízes-revisor quanto às horas extras pleiteadas e Eduardo Augusto Lobato, quanto aos honorários advocatícios.

 

Belo Horizonte, 10 de maio de 2005.

 

José Roberto Freire Pimenta

Juiz-relator

 

(Publicado no DJMG de 21.05.05.)

 

RDT  nº 08 de Agosto de 2005

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Tribunal Regional do Trabalho – 3ª R

 

ACÓRDÃO Nº 347/2004.088.03.00.7-RO

 

Recorrentes: Companhia Siderúrgica Nacional S/A – CSN e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração do Ferro e Metais Básicos de Congonhas, Belo Vale e Ouro Preto

 

Recorridos: Os Mesmos

 

EMENTA

 

Alteração da jornada – Implantação do sistema de turnos fixos em detrimento do sistema de turnos ininterruptos de revezamento usualmente praticado – Invalidade por ofensa aos princípios isonômico e da proporcionalidade e por violação do disposto no artigo 468 da CLT. É inválida a alteração unilateral promovida pela empresa de implantação do sistema de turnos fixos, em detrimento do labor em turnos ininterruptos de revezamento há anos praticada, quando não é aquela decorrente de qualquer motivo técnico, financeiro ou operacional para tanto, mas de simples retaliação patronal à não-aceitação, pelos trabalhadores, da sua proposta de prorrogação do acordo coletivo autorizando o trabalho em turnos ininterruptos de oito horas. É de se considerar, ainda, que a medida ofendeu o princípio isonômico, ao distribuir os empregados, todos anteriormente laborando em idênticas condições, em turnos melhores ou piores e o princípio da proporcionalidade, uma vez que os benefícios inegavelmente trazidos aos trabalhadores lotados no turno diurno não compensam os malefícios mantidos para os trabalhadores dos turnos vespertino e noturno e, ainda, o novo prejuízo de ordem física e econômica gerado para todos, consubstanciado no aumento das horas mensalmente trabalhadas. Trata-se, pois, de verdadeira alteração lesiva dos contratos de trabalho, vedada pelo artigo 468 da CLT, merecendo ser mantida a r. sentença recorrida que determinou o retorno dos empregados ao sistema anterior, só que em turnos de seis horas, em respeito ao disposto no artigo 7º, XVI, da Constituição da República e à falta de negociação coletiva para prorrogação da jornada diária.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, decide-se:

 

RELATÓRIO

 

Ao relatório da r. sentença de fls. 187/206, o qual adoto e a este incorporo, acrescento que o MM. Juiz Antônio Neves de Freitas, Titular da 2ª Vara do Trabalho de Congonhas-MG, julgou procedentes, em parte, os pedidos do sindicato requerente para condenar a reclamada a cancelar a alteração promovida na jornada de trabalho dos substituídos, retornando-os ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, com a observância da jornada especial de seis horas prevista no artigo 7º, XXIV, da Constituição da República, no prazo de 120 dias contados da publicação da sentença, sob pena de pagamento da multa diária de

R$ 5.000,00.

 

Os embargos de declaração interpostos pela ré às fls. 214/221 foram julgados improcedentes às fls. 222/224.

 

Inconformada, recorreu a reclamada, pretendendo a reforma do julgado, argüindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e a ilegitimidade ativa ad causam do sindicato requerente e, no mérito, a licitude da alteração de jornada havida.

 

Preparo regular comprovado às fls. 257/258.

 

Contra-razões oferecidas pelo sindicato requerente às fls. 297/318.

 

Recorre adesivamente o sindicato, às fls. 319/328, pleiteando a condenação da requerida ao pagamento, aos empregados substituídos, de horas extras, diferenças e reflexos pelo labor após a 6ª hora diária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, em seu benefício.

 

Originalmente dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, nos termos do Ato Regimental nº 13/2000, seu i. representante, Dr. Geraldo Emediato de Souza, requereu sua manifestação na Sessão de Julgamento realizada, o que foi feito oralmente, ocasião em que sugeriu o conhecimento e o desprovimento de ambos os apelos.

 

Tudo visto e examinado.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE

 

Preliminar de intempestividade do recurso adesivo do sindicato-autor erigida em contra-razões pela ré

 

Sustenta a empresa requerida, em suas contra-razões de fls. 344/359, a intempestividade do recurso adesivo interposto pelo sindicato. Afirma que, intimado o sindicato, aos 04.02.05, da interposição do seu recurso ordinário, o termo final para apresentação de contra-razões e, conseqüentemente, de recurso adesivo recaiu em 17.02.05, sendo extemporâneo aquele oposto apenas aos 21.02.05.

 

Sem razão.

 

De fato, intimado o sindicato-autor em 04.02.05, sexta-feira (certidão de fls. 261, verso), a contagem do prazo para apresentação de contra-razões e recurso adesivo teve início no primeiro dia útil subseqüente, qual seja, 10.02.05, quinta-feira, com término na quinta-feira seguinte, dia 17. Todavia, foi exatamente esse o dia da interposição, via fax, do apelo adesivo, sendo ele, pois, perfeitamente tempestivo.

 

Convém ressaltar que os originais das contra-razões e do recurso adesivo, juntados às fl. 297/328 dos autos, foram apresentados dentro do prazo de cinco dias estabelecido pelo Provimento nº 2/96 deste eg. Regional.

 

Rejeito.

 

Preliminar de não-conhecimento do recurso adesivo do sindicato-autor por inobservância ao disposto na Resolução nº 1/99 do TST

 

Pleiteou a reclamada, em sua sustentação oral, o não-conhecimento do recurso adesivo interposto pelo sindicato-autor, por inobservância ao disposto na Resolução nº 1/99 do col. TST. Alegou que, nos termos dos §§ 1º e 2º de seu artigo 4º, é obrigatória a emissão de “folha de rosto” no fac-símile, especificando o número de folhas e com identificação do número do processo a que se refere em todas as folhas, o que não teria sido observado pelo sindicato-recorrente.

 

Tal argüição, porém, restou rejeitada por inovatória, eis que realizada apenas na tribuna, por ocasião da sustentação oral. Com efeito, nada foi alegado a respeito nas contra-razões de fls. 347/359, sendo de todo preclusa a argumentação da parte.

 

Isso posto, conheço de ambos os recursos, porque preenchidos todos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

 

MÉRITO

 

RECURSO DA RÉ

 

Argüição de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional

 

Sustenta a reclamada, ainda que de forma implícita, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional.

 

Afirma que, embora instado por meio dos embargos de declaração opostos, o d. Juízo de origem não se pronunciou sobre as questões que aponta, a não ser da “forma mais lacônica e evasiva”, concluindo, assim, pela ocorrência de “clara omissão jurisdicional”.

 

Sem razão. Na r. decisão hostilizada foi entregue a completa prestação jurisdicional, não havendo que se cogitar em nulidade da sentença.

 

Conforme se verifica dos fundamentos da r. decisão embargada, as questões relativas à alteração de jornada havida foram devidamente apreciadas, não podendo mesmo ser emitido novo pronunciamento a respeito. Por outro lado, a cominação imposta também foi claramente especificada, à fl. 206 dos autos, não tendo havido a alegada contradição ou obscuridade. Com efeito, deflui claramente dos autos que o d. Juízo a quo determinou o retorno dos substituídos ao sistema de turnos ininterruptos de revezamento anteriormente praticado, ou seja, com o mesmo número de folgas semanais, observando-se, porém, a jornada constitucional de seis horas, à falta de amparo em norma coletiva para o seu elastecimento.

 

Além do mais, a matéria não atrai a nulidade da decisão, pois se encontra abrangida pelo amplo efeito devolutivo legalmente conferido ao recurso ordinário, sendo perfeitamente cabível o seu exame nessa oportunidade, por aplicação do disposto no artigo 515, § 1º, do CPC.

 

Dessa forma, não restando caracterizada a falta de prestação jurisdicional, nada há a prover a respeito.

 

Preliminar rejeitada.

 

Argüição de ilegitimidade ativa ad causam do sindicato requerente

 

Sustenta a requerida a ilegitimidade ativa ad causam do sindicato-autor. Afirma que, conforme deflui dos documentos juntados, o sindicato conduziu as negociações relativas à jornada de trabalho dos substituídos animado pela intransigência e pelo interesse no embate, colocando como patamar mínimo o cumprimento do turno ininterrupto de seis horas. Alega que, poucas horas antes da realização da primeira audiência, recebeu um abaixo-assinado firmado por quase 160 empregados, requerendo a manutenção do novo sistema de turnos fixos por ela implementado.

 

Salienta que o sindicato incidiu em abuso de direito, ao expropriar dos substituídos a via negocial. Em conseqüência, requer seja acolhida a preliminar suscitada, extinguindo-se o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 267, incisos I, IV e VI, e 295, incisos II e III, do CPC.

 

Não vislumbro procedência nas alegações empresárias.

 

Conforme reiteradas decisões do colendo Supremo Tribunal Federal, o artigo 8º, III, da Constituição da República confere legitimidade ativa aos sindicatos para “a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.

 

Ademais, os artigos 1º, IV, e 21 da Lei da Ação Civil Pública (nº 7.347, de 24.07.85) mandam aplicar o procedimento previsto nos artigos 81 a 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11.09.90) às ações que visem à defesa coletiva de qualquer outro interesse difuso ou coletivo, inclusive os interesses individuais homogêneos (assim entendidos os decorrentes de origem comum). Está assim autorizada por lei expressa a atuação de forma ampla das entidades sindicais dos trabalhadores como seus substitutos processuais, no Processo do Trabalho, nas denominadas “macro-lesões trabalhistas”. Só assim será possível inibir a estratégia tradicional de banalização dos conflitos de configuração essencialmente coletiva pela técnica de sua fragmentação em “demandas átomo” (na expressão de Kazuo Watanabe, in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, p. 502), o que dificulta o acesso dos empregados à Justiça ainda no curso da relação de emprego e compromete a eficiência da própria Justiça do Trabalho.

 

Quanto à possibilidade de o sindicato da categoria profissional atuar em Juízo para postular o restabelecimento do sistema de turnos ininterruptos de revezamento, com a observância, porém, da jornada constitucional de seis horas, tudo depende da caracterização ou não, no caso concreto, da existência de interesses individuais homogêneos (isto é, aqueles de origem comum, conforme artigo 81, III, do citado Código de Defesa do Consumidor) dos trabalhadores por ele substituídos – o que, nesse caso, considero provado nos autos, eis que, conforme restou incontroverso nos autos, a presente ação foi proposta somente em favor dos empregados da ré lotados na Mina de Casa de Pedra, anteriormente sujeitos aos turnos ininterruptos de revezamento de oito horas, havendo todos eles sido remanejados para turnos fixos, sendo, portanto, atingidos pela conduta única da recorrente.

 

Por não ser caso de dissídio coletivo, é evidente que a ação proposta pelo sindicato profissional, na condição de substituto processual dos aludidos empregados da recorrente, não necessita de autorização especial de cada associado individualmente, com prévia aprovação em Assembléia Geral da categoria, bastando sua individualização na petição inicial ou, como no caso presente, em documentos hábeis (fls. 77/84) que já constam dos autos.

 

Assim sendo, em nada altera o presente panorama jurídico o abaixo-assinado de fl. 160, em que quase 160 (cento e sessenta) empregados requerem a manutenção do novo sistema de turnos fixos, mormente quando as demais provas dos autos demonstram que o sindicato requerente realizou, sim, assembléias gerais para discussão das propostas de prorrogação do acordo coletivo (atas de fls. 38/39 e 44/46), ocasiões em que a maioria dos trabalhadores ali presentes votou pela rejeição da proposta patronal, tendo decidido, na segunda assembléia realizada, que não seriam sequer apreciadas propostas inferiores à aprovada pelos empregados naquela oportunidade (qual seja, o pagamento do abono de R$ 5.000,00 e do adicional de 20% ou a implantação imediata dos turnos de seis horas).

 

Por outro lado, não se pode esquecer que o artigo 524, caput e sua alínea e, da CLT dispõe expressamente que “serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as deliberações da assembléia geral concernentes” a “pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho”, exatamente como ocorreu nas duas assembléias retratadas nos autos.

 

Como se vê, foram os próprios trabalhadores que, em assembléia geral realizada, validamente decidiram, no momento e instância próprios, por não mais apreciar propostas da empresa inferiores aos patamares mínimos por eles próprios estabelecidos, sendo pois juridicamente irrelevante, além de formalmente imprópria, a manifestação de parte dos trabalhadores interessados através do citado abaixo-assinado, pela evidente possibilidade de coação sobre seus signatários. Não há pois que se falar em abuso de direito por parte do sindicato requerente ou de expropriação do direito de negociação dos substituídos.

 

Patente, pois, a legitimidade do sindicato-autor para figurar, como substituto processual, no pólo ativo da presente demanda, nada havendo a dispor a respeito.

 

Rejeito a argüição, portanto.

 

Da implantação do sistema de turnos fixos

 

Sustenta a requerida a legalidade da implantação do sistema de turnos fixos de trabalho, em substituição ao sistema de turnos ininterruptos de revezamento anteriormente praticado.

 

Afirma que, ao contrário do que tenta fazer crer o sindicato requerente, não há um direito do trabalhador ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, mas sim à atenuação de seus efeitos, haja vista a redução da jornada diária para seis horas e a adoção do divisor 180, ressalvada a hipótese de negociação coletiva (artigo 7º, XVI, da Carta Constitucional). Alega que o labor em turnos ininterruptos é mais nocivo ao trabalhador, tendo em vista a desorganização do seu ciclo biológico, a redução da capacidade de recuperação do desgaste físico e mental, a diminuição da segurança do trabalho e dificuldades de organização da vida privada, com implicações de ordem familiar, social, educacional e de reciclagem profissional. Salienta que, em Procedimento Investigatório perante o Ministério do Trabalho, a Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região entendeu pela licitude da alteração perpetrada. Aduz que a referida alteração se encontra dentro do seu jus variandi, devendo ser respeitado o direito da empresa de equacionar as variáveis econômicas do seu empreendimento. Pondera que, ao estabelecer o regime de turnos fixos, nada mais fez do que cumprir a lei, e que o legislador constituinte não erigiu o direito à jornada reduzida de seis horas para todos os trabalhadores em turnos, mas apenas para aqueles sujeitos ao regime mais penoso, qual seja, o de turnos ininterruptos de revezamento. Argumenta que não houve redução salarial, eis que mantido o mesmo valor do salário, e tampouco ofensa ao princípio isonômico, uma vez que a lotação dos empregados nos turnos diurno, vespertino e noturno se deu de forma aleatória, em atenção ao último horário trabalhado pelo trabalhador no sistema antigo. Acrescenta que os trabalhadores lotados nos turnos vespertino e noturno serão compensados com o pagamento de adicional noturno e com a redução da hora noturna, não havendo que se falar em discriminação, fraude ou abuso de direito. Diz que a r. sentença recorrida fere o seu direito constitucional à legalidade, à propriedade e à livre iniciativa, sendo certo que o próprio Juízo a quo, em suas razões de decidir, reconheceu as vantagens do labor em turnos fixos, em detrimento do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Assevera que não procurou minar o poder político e representativo do sindicato-autor, mas que também não poderia sofrer perdas com a intransigência sindical em fazer prevalecer o turno ininterrupto de seis horas. Afirma que o embate político mencionado na sentença é inerente ao regime capitalista, onde cada uma das partes da relação de trabalho procurará, sempre, maximizar seus ganhos. Argumenta que o fiel da balança não está no turno ininterrupto de seis horas, mas na jornada padrão de oito horas fixas. Salienta que mesmo o trabalho no turno noturno é mais benéfico à saúde que aquele desenvolvido ora pela manhã, ora à tarde e ora à noite, eis que o primeiro admite a adaptação do organismo, impossível no segundo. Aponta ainda para a incongruência da r. sentença recorrida, que determinou o retorno à situação anterior, sabidamente de oito horas diárias, condenando-a, ao mesmo tempo, à observância da jornada reduzida de seis horas constitucionalmente prevista. Alega que não é possível, pela letra da r. decisão, saber se a cominação foi de retorno ao sistema anterior ou de alteração para um novo sistema, nos moldes estabelecidos pelo artigo 7º, XVI, do Texto Fundamental. Diz ser contraditória a sentença que, sob os auspícios do artigo 468 Consolidado, afastou alteração da jornada tida como ilícita para estabelecer uma outra, diferente daquela praticada antes da referida alteração. Colaciona doutrina e jurisprudência em defesa das suas teses.

 

Para melhor compreensão da matéria, faz-se mister, aqui, um breve relato dos fatos.

 

No caso dos autos, do exame dos documentos a eles juntados verifica-se que, conforme previsto em Acordo Coletivo firmado entre a ré e o sindicato requerente, os trabalhadores da Companhia Siderúrgica Nacional trabalhavam em turnos ininterruptos de revezamento, com duração de oito horas cada, assegurados 45 minutos de intervalo intrajornada e um dia de folga a cada três trabalhados. Findo o prazo de vigência do referido ACT 2002/2004 aos 17.06.04, não houve nova pactuação normativa (documentos de fls. 31/34), tendo os empregados da ré, através da assembléia geral extraordinária realizada em 21.06.04, rejeitado a proposta patronal de prorrogação do acordo (ata de fls. 38/39). Realizada nova assembléia geral aos 02.07.04, optou a maioria dos trabalhadores, mais uma vez, por rejeitar a proposta patronal, deliberando, ainda, que não seriam apreciadas propostas inferiores ao patamar mínimo ali estabelecido, qual seja, o pagamento do abono de R$ 5.000,00, com adicional de 20%, ou a implantação imediata da jornada de seis horas (ata de fls. 45/46).

 

À vista de tal decisão, comunicada à direção da empresa em 13.07.04 (documento de fls. 48 e 157, onde pugnou o sindicato-autor pela retomada das negociações), a ré divulgou o boletim “Chama”, discorrendo sobre a adoção de turnos fixos de oito horas caso a sua proposta não fosse aceita (fls. 51/53), o que efetivamente ocorreu aos 18.07.04, ocasião em que foram implantadas as seguintes escalas: das 08:00 às 16:00 horas, das 16:00 às 24:00 horas e de 00:00 às 08:00 horas.

 

É de se reconhecer, em primeiro lugar, a existência de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais no sentido de que a reversão dos empregados do sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o sistema de turnos fixos deveria, em princípio, ser considerada mais benéfica aos trabalhadores, por isso não importando, por si só, em alteração lesiva do contrato de trabalho.

 

Não é esta, porém, a hipótese dos autos. É que a implantação do sistema de turnos fixos, no caso presente, importou pura e simplesmente no aumento do número de horas mensalmente trabalhadas pelos substituídos, sem que a empresa tenha alegado qualquer motivo de ordem técnica, econômica ou operacional para tanto, conforme bem observou o d. Juízo de origem. Ao contrário, o que deflui dos elementos dos autos é que a implantação dos turnos fixos de trabalho constituiu uma simples medida de retaliação patronal à atitude do sindicato requerido e do conjunto dos trabalhadores interessados, que não aceitaram a proposta de renovação das cláusulas normativas que autorizavam o labor em turnos ininterruptos de trabalho de oito horas, pretendendo, com isso, a melhoria das condições de trabalho de seus representados (documentos de fls. 51/53). Com efeito, tais documentos ilustram bem a pressão instaurada sobre os substituídos para que os mesmos aceitassem a proposta da empresa, sendo literalmente ameaçados, na hipótese de discordância, com a implantação dos turnos fixos.

 

Oportuno ressaltar ainda que, em consulta prévia realizada pela CUT ao Ministério do Trabalho e Emprego, relativamente às mesmas alterações implementadas pela empresa requerida para os seus empregados lotados no Estado do Rio de Janeiro, manifestou-se o órgão estatal, através de sua Secretaria de Inspeção do Trabalho, pela necessidade de prévia negociação coletiva para alteração do sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o sistema de turnos fixos, o que, conforme já exposto, não ocorreu, in casu (documento de fls. 55/61).

 

De fato, assim é que entendeu o d. Auditor-Fiscal do Trabalho, Daniel de Matos Sampaio Chagas, naquele documento: “… as mudanças unilaterais que caracterizam o poder diretivo não podem acarretar piora nas condições de execução do contrato de trabalho. … Isso sem considerarmos ainda aspectos ligados à vida familiar e social do trabalhador, a qual foi estruturada durante anos para atender as peculiaridades dos turnos de revezamento e não poderia agora sofrer uma alteração drástica ao arrepio da sua vontade.

 

Nesse contexto, outro aspecto de fundamental relevância a ser observado é a saúde laboral dos trabalhadores.

 

Devemos considerar que alterações no ritmo circadiano acarretam desgastes à saúde, bem como interferem no sono, na alimentação e no próprio desempenho do trabalhador. Logo, não se pode reverter um processo de adaptação biológica que levou anos a partir de uma mudança brusca e repentina sob o pretexto de que seria melhor para a saúde do trabalhador. A conclusão a que chegamos é oposta, devendo qualquer alteração ser sempre precedida de estudos que avaliem, nos casos concretos, os respectivos impactos à saúde do trabalhador. …

 

A alteração passa pelo juízo de conveniência de cada categoria envolvida, onde, a despeito da jornada, devem ser ponderados outros fatores tais como remuneração, manutenção de postos de trabalho, saúde e conveniência familiar do trabalhador, entre outros, de modo a resultar num acordo ou convenção onde sobressaiam as concessões recíprocas feitas pelas partes” (fls. 59/61).

 

Convém ressaltar, ainda, a existência de acórdão emanado do col. TST, em caso muito semelhante ao presente, em que foi mantida, em sede de recurso de revista, decisão proferida pelo TRT da 17ª Região que, com base no princípio da proporcionalidade, entendeu constituir alteração lesiva do contrato de trabalho e, como tal, vedada pelo artigo 468 consolidado, a determinação patronal de retorno dos empregados do sistema de turnos ininterruptos, adotado há vários anos, para o sistema de turnos fixos (Acórdão TST-RR nº 1805/1998.002.17.00-3, proferido pela sua eg. Quarta Turma, tendo como Relator o Ministro Mílton de Moura França, o qual foi publicado no DJU de 06.08.04 e cuja cópia se encontra juntada às fls. 63/76 destes autos).

 

Lembro que, nos dizeres do i. jurista e professor Luís Roberto Barroso, a proporcionalidade “é a ponderação entre o ônus imposto e o benefício trazido, para constatar se a medida é legítima”, ou seja, “é imperativo que o valor promovido …(omissis) … seja mais relevante do que o sacrificado …” (in Discriminação: estudos, coord. Márcio Túlio Viana e Luiz Otávio Linhares Renault, São Paulo, LTr., 2000, capítulo Razoabilidade e Isonomia no Direito Brasileiro, p. 30/31 e 34). E, in casu, os benefícios de ordem física, familiar e social trazidos com a implantação dos turnos fixos para uma parte dos empregados da requerente, notadamente, aqueles que foram lotados no turno das 08:00 às 16:00 horas, não compensam os malefícios de ordem social, familiar e patrimonial causados à grande maioria dos trabalhadores, lotados nos turnos das 16:00 às 24:00 horas e das 00:00 às 08:00 horas, assim como o desprestígio causado ao sindicato requerente e à organização e à atividade sindical em geral. Em outras palavras, foi desproporcional, neste caso, a atitude da empresa que, à vista do impasse nas negociações para manutenção dos turnos ininterruptos anteriormente cumpridos, ao longo de vários anos, simplesmente implementou, de forma unilateral, um sistema de turnos fixos prejudicial a todos os seus empregados, do ponto de vista financeiro, e a boa parte deles, do ponto de vista social e familiar, em nítido tratamento anti-isonômico, vedado constitucionalmente.

 

Acrescente-se que a empregadora, ora reclamada, ao não apresentar qualquer justificativa objetiva e plausível para implantar os turnos fixos de oito horas, incorreu em típico abuso de direito, atraindo assim o disposto no artigo 187 do Código Civil de 2002, que estabelece textualmente que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Ou seja, ainda que se considere que, em princípio, tinha a ora recorrente o jus variandi de determinar ao conjunto de seus empregados a alteração dos anteriores turnos ininterruptos de revezamento de oito horas, produto de negociação coletiva, para os turnos fixos de oito horas a partir de julho/2004, isto não poderia se dar sem qualquer motivação razoável, de caráter econômico ou social, e nem, muito menos, como exclusiva arma de pressão contra a livre manifestação da vontade coletiva dos trabalhadores interessados, como aqui comprovadamente ocorreu.

 

Nem se argumente, aqui, que a lotação dos empregados nos turnos diurno, vespertino e noturno se deu de modo aleatório, sem qualquer intenção discriminatória, e que os eventuais prejuízos sofridos pelos trabalhadores dos dois últimos turnos citados seriam compensados com o pagamento de adicional noturno e com a redução da hora noturna. Isso porque, ainda que a requerida não tivesse a intenção de discriminar (o que se afigura discutível, ante o conteúdo dos boletins “Chama” divulgados, com o nítido intuito de intimidar os trabalhadores para que aceitassem a proposta empresarial, sob pena de implementação do sistema de turnos fixos – fls. 51/53), o certo é que o resultado da efetivação da medida foi, sim, discriminatório, criando, ainda que de modo aleatório, uma classe de empregados privilegiados em relação aos demais, uma outra classe relativamente prejudicada e uma terceira visivelmente prejudicada em comparação com as duas outras, isso quando todos os trabalhadores, anteriormente, laboravam em idênticas condições.

 

E não será o simples pagamento do adicional noturno, bem como a observância da hora noturna reduzida (os quais decorrem de lei, frise-se, e não de mera liberalidade da empresa), que atenuará as discrepâncias criadas, não se podendo admitir que simples incremento monetário possa amenizar todas as dificuldades de ordem física, social e familiar geradas pela lotação no turno vespertino e, mais notadamente, no noturno, bem como a dor moral decorrente da sensação de preterimento, de discriminação com relação a outros colegas, em idênticas condições.

 

Mais uma vez, é de inteira aplicação, aqui, a conclusão a que chegou o d. Magistrado de 1º grau, qual seja: a adoção do sistema de turnos fixos pela ré não objetivou, como a mesma tenta fazer crer, a melhoria das condições de trabalho dos seus empregados (o que, repiso, não ocorreu para a maioria dos substituídos), mas tão-somente pressionar os empregados a aceitar a prorrogação do acordo coletivo anterior, que previa o labor em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas cada.

 

Cumpre ainda observar que a r. decisão recorrida simplesmente determinou o retorno ao status quo ante que por vários anos foi observado pela empresa ré e seus empregados (isto é, a prática de turnos ininterruptos de revezamento). Só que, na falta de nova negociação coletiva bem sucedida, teve ela que dar aplicação direta e imediata ao disposto no inciso XIV do artigo 7º da Constituição que, na ausência de negociação coletiva que disponha de modo diverso, assegura a jornada normal de 6 (seis) horas para os trabalhadores em tal regime de trabalho.

 

Não vislumbro em tal decisão qualquer incongruência ou contradição, como sustenta a empresa recorrente, mas apenas a correta aplicação do direito, haja vista a alteração lesiva perpetrada pela ré, em flagrante ofensa ao disposto no artigo 468 da CLT, e impossibilidade de retorno, pura e simplesmente, ao sistema anteriormente adotado, ante a vedação constitucional mencionada. Ademais, foi a própria requerida quem reconheceu, à fl. 353 dos autos, o pagamento da 7ª e da 8ª horas trabalhadas como extras, pelo período de um mês, imediatamente anterior à implantação do sistema de turnos fixos. Ou seja, o sistema adotado pela ré, no período posterior à vigência do ACT 2002/2004 mencionado e antes da alteração contratual lesiva perpetrada, foi mesmo o de turnos ininterruptos de seis horas, tal como o determinado pelo d. Juízo a quo, nada havendo a reformar a respeito.

 

Desprovejo.

 

RECURSO ADESIVO DO SINDICATO-AUTOR

 

Horas extras, diferenças e reflexos

 

Postula o sindicato, por sua vez, horas extras pelo labor após a 6ª hora diária, diferenças de horas extras pela adoção do divisor 180 e pelo pagamento com adicional inferior ao devido das horas extras laboradas após a 8ª diária e reflexos de todas essas parcelas sobre férias + 1/3, 13º salários e FGTS.

 

Afirma que o próprio Juízo a quo reconheceu que a alteração promovida pela CSN acarretou um aumento na jornada de trabalho dos substituídos, sendo contraditória a sentença ao indeferir os pleitos arrolados no item 2.2 da petição inicial. Argumenta que, em se tratando de labor em turnos ininterruptos de revezamento, o divisor a ser utilizado é o de 180, devendo ser remuneradas como extras as horas laboradas após a 6ª diária.

 

Da mesma forma, não merece acatamento a pretensão do sindicato recorrente.

 

Friso, inicialmente, que eventual contradição existente na r. decisão recorrida deveria ter sido argüida através dos competentes embargos de declaração, os quais foram opostos, tão-somente, pela ré, versando sobre matéria diversa (fls. 217/221). E, ainda que assim não fosse, não padece de qualquer vício o r. decisum hostilizado. Isso porque, analisados os termos daquela sentença, verifica-se claramente que o d. Juízo de origem não reconheceu qualquer aumento no número de horas diariamente cumpridas pelos obreiros, que passaram do sistema de turnos ininterruptos de revezamento de oito horas, anteriormente respaldado em normas coletivas, para o sistema de turnos fixos de oito horas, mas apenas o aumento do número de horas mensalmente laboradas, haja vista a diminuição do número de folgas. Assim sendo, nenhuma contradição há na r. decisão recorrida, que indeferiu os pleitos ora reexaminados.

 

E, na esteira do entendimento de origem, não há que se falar em horas extras pela 7ª e 8ª horas laboradas. É que, não mais laborando os substituídos no sistema de turnos ininterruptos de revezamento, não mais faziam jus à jornada reduzida de seis horas. De fato, só se haverá falar em horas extraordinárias, assim consideradas a 7ª e a 8ª diárias, se, após o retorno ao sistema anterior determinado pelo d. Juízo de origem e ora mantido, a ré continuar a exigir dos substituídos o labor em jornada superior àquela constitucionalmente admitida, sem o devido respaldo em norma coletiva de trabalho.

 

Da mesma forma, não há que se falar em diferenças de horas extras pela adoção do divisor 180. Conforme bem observou o d. Juízo de origem, laborando os substituídos em turnos fixos de oito horas, o divisor a ser observado é o 220, que sempre foi, aliás, o aplicado pela ré, por força, mais uma vez, dos acordos coletivos anteriormente vigentes.

 

E, sujeitos os substituídos, no período anterior à antecipação de tutela deferida, à jornada legal de oito horas diárias, não há que se falar em utilização dos adicionais de horas extras pretendidos pelo sindicato-autor, inexistindo quaisquer diferenças em favor dos substituídos.

 

Ausente o principal, deve ser mantida a decisão, também, no que tange aos reflexos.

 

Desprovejo.

 

Honorários advocatícios

 

Pleiteia o requerente, por fim, honorários advocatícios, na forma dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70.

 

Afirma que, no caso em tela, toda a categoria foi beneficiada pela sua atuação, não sendo a r. decisão recorrida consentânea com a intenção do legislador, qual seja, a de propiciar ao sindicato os meios de atuar em Juízo, na defesa dos trabalhadores integrantes da categoria por ele representada. Alega que o Enunciado nº 310 do TST foi cancelado, inclusive no que tange ao seu inciso VIII, que dispunha sobre a condenação em honorários apenas quando o sindicato atuasse como substituto processual, o que demonstra a modificação do entendimento daquela colenda Corte a respeito do tema. Argumenta que, se a intenção do TST fosse tão- somente permitir a ampla substituição processual, teria cancelado apenas os incisos I a VII do Enunciado em questão. Acrescenta que o § 1º do artigo 14 da Lei nº 5.584/70 foi revogado pela Lei nº 10.288/01, que acrescentou o § 10 ao artigo 789 consolidado, pelo que fazem jus à assistência judiciária gratuita todos os substituídos. Colaciona jurisprudência em defesa da sua tese.

 

A rigor, considerando que a r. sentença de origem condenou a reclamada, apenas, ao cumprimento de obrigação de fazer (dispositivo de fl. 206), e na medida em que o recurso adesivo do sindicato-requerente, no tocante ao seu pleito de horas extras e reflexos, foi desprovido por esta eg. Turma, poder-se-ia julgar prejudicada a questão relativa aos honorários advocatícios. Tendo em vista, porém, a possibilidade de descumprimento da obrigação de fazer já citada, com a conseqüente aplicação da multa fixada em 1º grau, mostra-se imperiosa a análise da matéria. E, no aspecto, tem razão o recorrente, data venia do entendimento esposado pelo d. Juízo a quo.

 

Com efeito, o fato de o sindicato figurar na presente ação como autor não retira da sua atuação a natureza assistencial protegida pela Lei nº 5.584/70, porque a entidade designou os advogados indicados à fl. 123 para defender aqui os interesses dos empregados pertencentes à categoria profissional por ele representada, ou seja, exatamente aqueles aos quais a citada lei se refere no seu artigo 14.

 

Em outras palavras, se o sindicato é parte no sentido formal, não o é no sentido material, sendo certo que não auferirá, para si, qualquer bem da vida com a presente demanda.

 

Por outro lado, se o sindicato faria jus aos honorários advocatícios caso tivesse atuado como assistente dos mesmos trabalhadores, em reclamações individuais ou plúrimas, deve recebê-los, também, na hipótese presente, em que atuou como substituto processual na defesa dos mesmos interesses jurídicos.

 

De fato, sendo semelhantes as situações, não se justifica a concessão de tratamento diferenciado.

 

Por outro lado, conforme bem observou o recorrente, o Enunciado nº 310 do col. TST foi cancelado, não mais persistindo a interpretação limitativa da lei quanto ao deferimento dos honorários assistenciais. É de se ressaltar que a interpretação anterior daquela eg. Corte, consubstanciada no seu Enunciado nº 220, cancelado pela Resolução nº 55/96, conferia ao sindicato o direito aos honorários assistenciais, desde que preenchidos os requisitos legais, ainda que o mesmo atuasse na condição de substituto processual. Veja-se, nesse sentido, o seguinte ensinamento do i. professor e Juiz do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Francisco Antônio de Oliveira:

 

“Em verdade, a Lei nº 5.584, de 1970, ao falar em assistência (artigo 14), não distingue se na qualidade de representante, munido do respectivo instrumento procuratório, se na qualidade de substituto processual. E onde a lei não distingue, defeso ao intérprete fazê-lo” (in Comentários aos Enunciados do TST, 1991, Revista dos Tribunais, p. 560).

 

E, in casu, os requisitos da lei para o deferimento dos honorários postulados encontram-se perfeitamente preenchidos.

 

De fato, é sabido que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do col. TST, para a comprovação da situação econômica precária dos trabalhadores, basta a simples declaração pessoal ou de seu advogado que, nos presentes autos, encontra-se à fl. 27.

 

Por fim, convém ressaltar que, na forma estabelecida pela Lei nº 5.584/70, os referidos honorários são devidos à base de 15% sobre o valor total da condenação, sendo a menção legal a “valor líquido” relativa ao seu valor liquidado, sem quaisquer deduções.

 

Assim sendo, considero devidos os honorários advocatícios pleiteados pelo sindicato, no importe de 15% sobre o valor total da condenação em obrigação de dar que se apurar devida.

 

Provejo, nesses termos.

 

CONCLUSÃO

 

Pelo exposto, conheço de ambos os recursos. No mérito, nego provimento ao da ré e dou provimento parcial ao apelo adesivo do sindicato-autor para deferir-lhe honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor total da condenação em obrigação de dar que se apurar devida.

 

Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quinta Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu de ambos os recursos; no mérito, por maioria de votos, negou provimento ao da ré e deu provimento parcial ao apelo adesivo do sindicato-autor para deferir-lhe honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor total da condenação, em obrigação de dar que se apurar devida, vencido parcialmente os Exmos. Juízes-revisor quanto às horas extras pleiteadas e Eduardo Augusto Lobato, quanto aos honorários advocatícios.

 

Belo Horizonte, 10 de maio de 2005.

 

José Roberto Freire Pimenta

Juiz-relator

 

(Publicado no DJMG de 21.05.05.)

 

RDT  nº 08 de Agosto de 2005

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