ANISTIA – APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.878/94 – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

ANISTIA – APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.878/94 – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

 

PROCESSO TST/RR Nº 319.258/96-3

 

ACÓRDÃO DA 1ª TURMA

 

EMENTA

 

Anistia – Aplicação da Lei nº 8.878/94 às Empresas Exploradoras de Serviços Públicos de Telecomunicações – Readmissão. A criação da Telepará decorreu de autorização legislativa prevista no art. 3º, § 2º, da Lei nº 5.792/72, que permitia à Telebrás a constituição de subsidiárias, bem como a participação no capital de empresas do setor de telecomunicações. Assim, sendo a Telepará uma sociedade de economia mista, exploradora de serviços públicos de telecomunicações e controlada indiretamente pela União Federal, por meio da Telebrás (concessionária de serviço público vinculada ao Ministério das Comunicações), é aplicável a Lei

nº 8.878/94, que concedeu anistia aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle da União (art. 1º). A regência pela Lei das Sociedades por Ações não desqualifica a reclamada como sociedade de economia mista. Revista conhecida e não provida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR nº 319.258/96-3, em que é recorrente Telecomunicações do Pará S.A. – Telepará e são recorridos Edison Ferreira Takemura e outros.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, pelo acórdão de fls. 303/309, deu provimento parcial ao recurso ordinário dos reclamantes para determinar a readmissão dos autores nos mesmos cargos exercidos na época de sua dispensa imotivada, com efeitos a partir de 14.12.94. Entendeu que a Telepará S.A., empresa controlada pela Telebrás, enquadra-se, em sentido amplo, no conceito de empresa de economia mista previsto no art. 5º do Decreto-Lei nº 200/67, sujeitando-se à lei da anistia (Lei nº 8.878/94). Assentou, ainda, que não houve nenhuma motivação para a dispensa dos reclamantes, tendo em vista a conclusão da Comissão Especial de Anistia.

 

A reclamada recorre de revista, às fls. 311/329, com amparo nas alíneas a e c do art. 896 da CLT. Inconforma-se com a determinação de readmissão dos autores com base na anistia – Lei nº 8.878/94, argumentando, em síntese, que a Telepará S.A., não se enquadra no conceito de sociedade de economia mista. Aponta ofensa a dispositivos legais e constitucional e traz arestos a cotejo.

 

A revista foi admitida pelo Despacho de fl. 346.

 

Foram apresentadas contra-razões às fls. 348/357.

 

O douto Ministério Público do Trabalho, às fls. 368/369, opinou pelo não-conhecimento do apelo.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

I – Conhecimento

 

Anistia – Aplicação da Lei nº 8.878/94 às Empresas Exploradoras de Serviços Públicos de Telecomunicações – Readmissão.

 

O Regional determinou a readmissão dos autores com base na lei da anistia, conforme os fundamentos sintetizados na ementa de fl. 303, verbis:

 

"I – A Telecomunicações do Pará S.A., embora não tenha sido constituída por lei, mas como se trata de empresa controlada pela Telebrás, de quem recebe vultoso auxílio econômico, enquadra-se como sociedade de economia mista em sentido amplo, para fins de defesa dos interesses dos trabalhadores;

 

II – Se uma sociedade de economia mista dispensa servidores, já com certo tempo de serviço, sem a invocação de justo motivo, está sujeita aos efeitos da chamada lei da anistia, com a imediata readmissão dos servidores dispensados."

 

Na revista, a Telepará sustenta que não se enquadra como sociedade de economia mista, não cabendo a aplicação do art. 1º da Lei nº 8.878/94 nem o cumprimento dos ditames do art. 37, I e II, da Lei Maior. Aponta a violação dos arts. 173, § 1º, da Constituição Federal e 1º e 3º da Lei nº 8.878/94 e acosta arestos para confronto.

 

O art. 3º da Lei nº 8.878/94, que reservou ao Poder Executivo o exame da oportunidade e da conveniência (necessidade de mão-de-obra e disponibilidade orçamentária e financeira) da readmissão dos empregados, não foi objeto de discussão pelo Regional nem houve o devido prequestionamento, ficando precluso o debate da questão, nos termos do Enunciado nº 297 do TST.

 

No mais, o aresto de fl. 314 (RO 5001/95), proveniente do TRT da 8ª Região, em que foi parte a Telepará S.A., demonstra o dissenso de teses ao afirmar que as empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações que passaram a subsidiárias da Telebrás, mediante mudança de controle acionário, não adquiriram natureza jurídica de sociedade de economia mista e, portanto, não se aplica a anistia prevista na Lei nº 8.878/94 aos empregados dessas empresas.

 

Conheço por divergência jurisprudencial.

 

MÉRITO

 

A Lei nº 8.878/94, de 11 de maio de 1994, dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona, consignando o art. 1º o seguinte, verbis:

 

"Art. 1º É concedida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido:

 

I – exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal;

 

II – despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa;

 

III – exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizada, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente à época da exoneração, demissão ou dispensa."

 

A verificação desses pressupostos, por força da anistia, ficou a cargo da Comissão Especial de Anistia, que, conforme o Regional (fl. 307), concluiu que não houve nenhuma motivação para a dispensa dos reclamantes.

 

Da leitura do art. 1º da Lei da Anistia, constata-se que a anistia é deferida a empregados de empresas de economia mista sob o controle da União.

 

No caso, a Telepará S.A., é uma sociedade de economia mista, exploradora de serviços públicos de telecomunicações, vinculada à Telebrás, que, por sua vez, é controlada pela União Federal, nos termos do art. 21, XI, da Constituição Federal e da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972, que instituiu a política de exploração de serviços de telecomunicações e autorizou o Poder Executivo a constituir a empresa de Telecomunicações Brasileiras S.A. – Telebrás.

 

A Lei nº 5.792/72 estabelece em seu art. 1º que os serviços de telecomunicações serão explorados pela União Federal, diretamente ou mediante autorização ou concessão. O art. 3º autoriza o Poder Executivo a constituir uma sociedade de economia mista denominada Telecomunicações Brasileiras S.A. – Telebrás, vinculada ao Ministério das Comunicações. O art. 12 determina que a Telebrás será regida pela legislação referente às sociedades por ações. Assim, como se pode observar, a exemplo da Telebrás, o fato de uma empresa ser regida pela lei das sociedades por ações não a desqualifica como sociedade de economia mista.

 

No referido texto legal (§ 2º do art. 3º), consta, ainda, que: "A Telebrás poderá constituir subsi-

diárias e participar do capital de outras empresas, cujas atividades sejam relacionadas com o setor de telecomunicações."

 

O traço distintivo da sociedade de economia mista é que ela seja criada por lei e que tenha participação do Poder Público e de particulares no seu capital e na sua administração para a realização de atividade econômica ou serviço de interesse coletivo outorgado ou delegado pelo Estado. Assim, se a Telebrás foi criada pela Lei nº 5.792/72, que também prevê o controle acionário da Telepará pela Telebrás, conclui-se que a criação da Telepará decorreu de autorização legislativa, pois o comando legal (art. 3º, § 2º, da Lei nº 5.792/72) permitia à Telebrás a constituição de subsidiárias, bem como a participação no capital de empresas do setor de telecomunicações.

 

Sendo, pois, a Telepará uma sociedade de economia mista, exploradora de serviços públicos de telecomunicações e controlada indiretamente pela União Federal, por meio da Telebrás (concessionária de serviço público vinculada ao Ministério das Comunicações), é aplicável a Lei nº 8.878/94, que concedeu anistia aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle da União (art. 1º), devendo ser mantida a decisão do Regional que determinou a readmissão dos empregados da reclamada com base na lei da anistia.

 

Nesse sentido, são os seguintes precedentes: RR nº 337.236/97, 1ª Turma, Relator Ministro Oreste Dalazen, decisão unânime, DJ de 3.12.99; E-RR nº 450.221/98, SBDI-1, Relator Ministro Vantuil Abdala, DJ de 2.2.2001, decisão unânime; e RR nº 314.768/96, 2ª Turma, Relator Ministro Vantuil Abdala, DJ de 8.9.2000, decisão unânime.

 

Nego provimento ao recurso de revista.

 

Isto posto, acordam os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer da revista e, no mérito, negar-lhe provimento.

 

Brasília, 17 de abril de 2002.

 

Ronaldo Leal

 

Relator

 

Ciente: Representante do Ministério Público do Trabalho

 

(Publicado no Diário da Justiça de 21.6.2002.)

 

RDT nº 10 - outubro de 2002

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

PROCESSO TST/RR Nº 319.258/96-3

 

ACÓRDÃO DA 1ª TURMA

 

EMENTA

 

Anistia – Aplicação da Lei nº 8.878/94 às Empresas Exploradoras de Serviços Públicos de Telecomunicações – Readmissão. A criação da Telepará decorreu de autorização legislativa prevista no art. 3º, § 2º, da Lei nº 5.792/72, que permitia à Telebrás a constituição de subsidiárias, bem como a participação no capital de empresas do setor de telecomunicações. Assim, sendo a Telepará uma sociedade de economia mista, exploradora de serviços públicos de telecomunicações e controlada indiretamente pela União Federal, por meio da Telebrás (concessionária de serviço público vinculada ao Ministério das Comunicações), é aplicável a Lei

nº 8.878/94, que concedeu anistia aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle da União (art. 1º). A regência pela Lei das Sociedades por Ações não desqualifica a reclamada como sociedade de economia mista. Revista conhecida e não provida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR nº 319.258/96-3, em que é recorrente Telecomunicações do Pará S.A. – Telepará e são recorridos Edison Ferreira Takemura e outros.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, pelo acórdão de fls. 303/309, deu provimento parcial ao recurso ordinário dos reclamantes para determinar a readmissão dos autores nos mesmos cargos exercidos na época de sua dispensa imotivada, com efeitos a partir de 14.12.94. Entendeu que a Telepará S.A., empresa controlada pela Telebrás, enquadra-se, em sentido amplo, no conceito de empresa de economia mista previsto no art. 5º do Decreto-Lei nº 200/67, sujeitando-se à lei da anistia (Lei nº 8.878/94). Assentou, ainda, que não houve nenhuma motivação para a dispensa dos reclamantes, tendo em vista a conclusão da Comissão Especial de Anistia.

 

A reclamada recorre de revista, às fls. 311/329, com amparo nas alíneas a e c do art. 896 da CLT. Inconforma-se com a determinação de readmissão dos autores com base na anistia – Lei nº 8.878/94, argumentando, em síntese, que a Telepará S.A., não se enquadra no conceito de sociedade de economia mista. Aponta ofensa a dispositivos legais e constitucional e traz arestos a cotejo.

 

A revista foi admitida pelo Despacho de fl. 346.

 

Foram apresentadas contra-razões às fls. 348/357.

 

O douto Ministério Público do Trabalho, às fls. 368/369, opinou pelo não-conhecimento do apelo.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

I – Conhecimento

 

Anistia – Aplicação da Lei nº 8.878/94 às Empresas Exploradoras de Serviços Públicos de Telecomunicações – Readmissão.

 

O Regional determinou a readmissão dos autores com base na lei da anistia, conforme os fundamentos sintetizados na ementa de fl. 303, verbis:

 

“I – A Telecomunicações do Pará S.A., embora não tenha sido constituída por lei, mas como se trata de empresa controlada pela Telebrás, de quem recebe vultoso auxílio econômico, enquadra-se como sociedade de economia mista em sentido amplo, para fins de defesa dos interesses dos trabalhadores;

 

II – Se uma sociedade de economia mista dispensa servidores, já com certo tempo de serviço, sem a invocação de justo motivo, está sujeita aos efeitos da chamada lei da anistia, com a imediata readmissão dos servidores dispensados.”

 

Na revista, a Telepará sustenta que não se enquadra como sociedade de economia mista, não cabendo a aplicação do art. 1º da Lei nº 8.878/94 nem o cumprimento dos ditames do art. 37, I e II, da Lei Maior. Aponta a violação dos arts. 173, § 1º, da Constituição Federal e 1º e 3º da Lei nº 8.878/94 e acosta arestos para confronto.

 

O art. 3º da Lei nº 8.878/94, que reservou ao Poder Executivo o exame da oportunidade e da conveniência (necessidade de mão-de-obra e disponibilidade orçamentária e financeira) da readmissão dos empregados, não foi objeto de discussão pelo Regional nem houve o devido prequestionamento, ficando precluso o debate da questão, nos termos do Enunciado nº 297 do TST.

 

No mais, o aresto de fl. 314 (RO 5001/95), proveniente do TRT da 8ª Região, em que foi parte a Telepará S.A., demonstra o dissenso de teses ao afirmar que as empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações que passaram a subsidiárias da Telebrás, mediante mudança de controle acionário, não adquiriram natureza jurídica de sociedade de economia mista e, portanto, não se aplica a anistia prevista na Lei nº 8.878/94 aos empregados dessas empresas.

 

Conheço por divergência jurisprudencial.

 

MÉRITO

 

A Lei nº 8.878/94, de 11 de maio de 1994, dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona, consignando o art. 1º o seguinte, verbis:

 

“Art. 1º É concedida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido:

 

I – exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal;

 

II – despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa;

 

III – exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizada, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente à época da exoneração, demissão ou dispensa.”

 

A verificação desses pressupostos, por força da anistia, ficou a cargo da Comissão Especial de Anistia, que, conforme o Regional (fl. 307), concluiu que não houve nenhuma motivação para a dispensa dos reclamantes.

 

Da leitura do art. 1º da Lei da Anistia, constata-se que a anistia é deferida a empregados de empresas de economia mista sob o controle da União.

 

No caso, a Telepará S.A., é uma sociedade de economia mista, exploradora de serviços públicos de telecomunicações, vinculada à Telebrás, que, por sua vez, é controlada pela União Federal, nos termos do art. 21, XI, da Constituição Federal e da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972, que instituiu a política de exploração de serviços de telecomunicações e autorizou o Poder Executivo a constituir a empresa de Telecomunicações Brasileiras S.A. – Telebrás.

 

A Lei nº 5.792/72 estabelece em seu art. 1º que os serviços de telecomunicações serão explorados pela União Federal, diretamente ou mediante autorização ou concessão. O art. 3º autoriza o Poder Executivo a constituir uma sociedade de economia mista denominada Telecomunicações Brasileiras S.A. – Telebrás, vinculada ao Ministério das Comunicações. O art. 12 determina que a Telebrás será regida pela legislação referente às sociedades por ações. Assim, como se pode observar, a exemplo da Telebrás, o fato de uma empresa ser regida pela lei das sociedades por ações não a desqualifica como sociedade de economia mista.

 

No referido texto legal (§ 2º do art. 3º), consta, ainda, que: “A Telebrás poderá constituir subsi-

diárias e participar do capital de outras empresas, cujas atividades sejam relacionadas com o setor de telecomunicações.”

 

O traço distintivo da sociedade de economia mista é que ela seja criada por lei e que tenha participação do Poder Público e de particulares no seu capital e na sua administração para a realização de atividade econômica ou serviço de interesse coletivo outorgado ou delegado pelo Estado. Assim, se a Telebrás foi criada pela Lei nº 5.792/72, que também prevê o controle acionário da Telepará pela Telebrás, conclui-se que a criação da Telepará decorreu de autorização legislativa, pois o comando legal (art. 3º, § 2º, da Lei nº 5.792/72) permitia à Telebrás a constituição de subsidiárias, bem como a participação no capital de empresas do setor de telecomunicações.

 

Sendo, pois, a Telepará uma sociedade de economia mista, exploradora de serviços públicos de telecomunicações e controlada indiretamente pela União Federal, por meio da Telebrás (concessionária de serviço público vinculada ao Ministério das Comunicações), é aplicável a Lei nº 8.878/94, que concedeu anistia aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle da União (art. 1º), devendo ser mantida a decisão do Regional que determinou a readmissão dos empregados da reclamada com base na lei da anistia.

 

Nesse sentido, são os seguintes precedentes: RR nº 337.236/97, 1ª Turma, Relator Ministro Oreste Dalazen, decisão unânime, DJ de 3.12.99; E-RR nº 450.221/98, SBDI-1, Relator Ministro Vantuil Abdala, DJ de 2.2.2001, decisão unânime; e RR nº 314.768/96, 2ª Turma, Relator Ministro Vantuil Abdala, DJ de 8.9.2000, decisão unânime.

 

Nego provimento ao recurso de revista.

 

Isto posto, acordam os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer da revista e, no mérito, negar-lhe provimento.

 

Brasília, 17 de abril de 2002.

 

Ronaldo Leal

 

Relator

 

Ciente: Representante do Ministério Público do Trabalho

 

(Publicado no Diário da Justiça de 21.6.2002.)

 

RDT nº 10 – outubro de 2002

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
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