Anistia – Empregados de Empresa Estatal – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 18ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 0850/96
Relatora: Juíza Dora Maria da Costa
Revisor: Juiz Jair Borges Taquary
Recorrente: Telecomunicações de Goiás S.A – Telegoiás
Recorrido: A. A. R. R. e outros (4)
Advogados: Amélia de Lourdes Favoretto
Renata Marchi
Origem: 7ª JCJ de Goiânia
EMENTA
Comprovado que os reclamantes percorreram o rito procedimental instituído na Lei da Anistia, e obtiveram, em grau de recurso, junto à Comissão Especial de Anistia, o reconhecimento ao direito de retornarem ao emprego, inexiste motivo objetivo que justifique o fato da empresa descumprir tal obrigação, não sendo, também, o caso de se alegar a inconstitucionalidade da Lei de Anistia por ausência de concurso público, pois esta lei regula as hipóteses de retorno ao emprego de empregados anterior e regularmente providos a estes cargos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, acordam os Juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Relatora. Obs.: 1. O Juiz-Revisor votou na sessão de 13.02.96; 2. O Juiz Josias Macedo Xavier não participou da votação; 3. Julgamento realizado nos termos da RA 10/91.
Goiânia, 7 de março de 1996.
Sebastião R. de Paiva
Juiz-Presidente
Dora Maria da Costa
Juíza-Relatora
Edson Braz da Silva
Repr. Ministério Público do Trabalho
RELATÓRIO
A reclamada, inconformada com a r. sentença de fls. 430/437, cujo relatório adoto e a este incorporo, da MM 7ª Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia que julgou procedente o pedido de readmissão dos reclamantes ao emprego, nos mesmos cargos por eles ocupados nas datas dos respectivos desligamentos e indenização por perdas e danos, correspondentes às remunerações e vantagens devidas a partir de 20.12.94, data da efetiva readmissão que deverá ser anotada na CTPS e multa diária por dia de atraso no cumprimento das obrigações de fazer, recorre, arguindo a incompetência da Justiça do Trabalho. No mérito, alega que a ela não se aplica a Lei de Anistia, vez que submetida aos dispositivos da Lei de Sociedade Anônima e, ainda que assim não fosse entendido, para que fosse aplicada a referida lei deveria ter sido atendidos os seus pressupostos; que inexiste a figura da reintegração ao emprego e os recorridos foram demitidos sem justa causa, recebendo as verbas indenizatórias; que a Lei nº 8.878/94 é inconstitucional porque fere o disposto no art. 36, inciso II, da CF; que a indenização deferida contraria as disposições da lei de anistia, vez que por esta só haverá efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade. Às fls. 457/458 arguiu a coisa julgada em relação aos reclamantes A. A. R. R. e M. A. da S.
Contra-razões às fls. 466/471.
A douta Procuradoria opina pelo conhecimento e improvimento ao apelo.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Da competência da Justiça do Trabalho
Não tem razão a recorrente ao arguir a incompetência desta Especializada ao argumento de que os recorridos insurgiram contra o descumprimento de dispositivo legal e não de litígio decorrente de relação de emprego.
Diz que a competência é da Justiça Federal.
Nesse sentido, como razões de decidir, acolho o parecer da d. Procuradoria, a quem pedimos vênia para transcrever, in verbis:
“Consoante entendemos, a competência é determinada pela natureza da pretensão, espelhada no petitório inicial pelo pedido e pela causa petendi.
Nesta mesma esteira de entendimento têm-se pronunciados os Tribunais pátrios, consoante denotam as ementas de Acórdãos abaixo, colhidas na obra Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho, 1993, Valentin Carrion, São Paulo, Editora RT, 1993":
“Se a inicial expõe a lide de natureza trabalhista competente será a Justiça do Trabalho. Não correspondendo os fatos ao ali afirmado, a consequência poderá ser o desacolhimento da pretensão do reclamante, mas não modificação de competência, que esta se determina em função do litígio, tal como exposto pelo autor (STJ, CComp. 2.079/MS, Eduardo Ribeiro, 2ª Seção/Reg. 91.0009610.5)”.
“Se o pedido é de prestações fundadas em legislação trabalhista, assertiva de ser o reclamante atualmente funcionário público não afasta a competência da Justiça Laboral, à qual caberá decidir sobre a pretensão tal como apresentação em juízo (STJ, CComp. 2.082/MS, Athos Carneiro, 2ª Seção/Reg. 91.0009613.0).”
Dessume-se disto a competência da Justiça Especializada para processar e julgar o feito.
Da coisa julgada
A recorrente, no adendo feito ao recurso ordinário, fl. 444, arguiu a coisa julgada em relação aos recorridos A. R. R. e M. A. da S., alegando que eles tiveram suas reclamatórias trabalhistas julgadas improcedentes, com trânsito em julgado, visando à reintegração ao emprego, porque ausente a estabilidade. Juntou cópia da sentença e cópia de publicação de acórdão, de fls. 459/462.
Data venia para que ocorra a hipótese de coisa julgada é preciso que as ações sejam idênticas, isto é, tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo objeto.
No presente caso, idênticas são apenas as partes, sendo diversa a causa de pedir, ou o sustentáculo material e comprobatório do direito pretendido, bem como o fato jurígeno justificador da pretensão, pois naquela ação postularam os reclamantes a reintegração ao emprego sem base legal que os amparasse, já que não eram detentores de qualquer estabilidade e, nesta ação, buscam a aplicação da Lei de Anistia que lhes defere o retorno ao cargo anterior, desde que preenchidos determinados requisitos.
Da readmissão
Irreparável a r. sentença a quo, eis que examinando os pressupostos da Lei de Anistia, concluiu que:
“A teor do que dispõe o art. 5º da Lei nº 8.878/94, competia às subcomissões e, em grau de recurso, à Comissão Especial de Anistia, examinar os requerimentos ofertados pelos interessados, ou os recursos interpostos, para a verificação da adequação fática de cada caso, às hipóteses previstas no art. 1º do mesmo diploma legal.
Os documentos de fls. 52/66 comprovam que os reclamantes requereram, no prazo legal, suas readmissões, à Subcomissão de Anistia da Telegoiás, e tiveram seus requerimentos indeferidos, motivando, portanto, os recursos à Comissão Especial de Anistia, que, na forma dos documentos de fls. 68/72, deu provimento aos recursos dos reclamantes, para deferir o pedido de anistia.
Verifica-se que os reclamantes percorreram o rito procedimental instituído na Lei de Anistia, e obtiveram, em grau de recurso, o reconhecimento ao direito de retornarem aos seus postos de trabalho, ocupando os respectivos empregos, em razão do que a única conclusão jurídica possível é a de que os reclamantes preenchiam todos os requisitos elencados nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.878/94, mormente quando o ato administrativo praticado pela Comissão Especial de Anistia encontra-se indene no mundo fático-jurídico, por não ter sido desconstituído na forma legal, consoante dispõe a Súmula nº 473 do Excelso Supremo Tribunal Federal (...).
Por seu turno, o documento de fls. 138, Ofício CCE nº 178/94, revela que a Comissão de Controle das Estatais autorizou a readmissão dos empregados anistiados na forma da Lei nº 8.878/94, e o documento de fls. 147/148 revela que a própria reclamada expendeu manifestação favorável à readmissão, aduzindo, expressamente, que a empresa contava com a necessidade e as disponibilidades orçamentárias necessárias às readmissões, o que representa, de forma inequívoca, a presença da conveniência e oportunidade, ensejadoras da prática do ato administrativo.
Dessa forma não havia motivos objetivos, no campo jurídico-legal, que motivassem o descumprimento da obrigação de readmissão emanada da Lei nº 8.878/94".
Também, não há que prosperar a alegação de inconstitucionalidade da referida lei, por afronta ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal, uma vez que não se trata de provimento de cargo público, sem a observância da prévia aprovação em concurso público, mas sim readmissão em cargo público, que fora, anterior e regularmente provido” (grifo nosso).
Também, a d. Procuradoria do Trabalho manifestou-se no sentido da manutenção do decisum a quo, cujos fundamentos pedimos vênia para transcrever, in verbis:
“Insubsistentes são, entretanto, as razões alegadas, não estando o r. julgado, pois, a merecer qualquer reforma.
O primeiro argumento colacionado, contido na negação da qualidade de sociedade de economia mista à empresa inerente, tem por fim retirá-la do campo de incidência da Lei concessiva da anistia (fls. 446). Assevera, pois, que a Telegoiás é uma sociedade anônima possuidora de personalidade jurídica de direito privado, regida pela Lei das S/As (Lei nº 6.404/76), sendo que o regime jurídico de seu pessoal é trabalhista.
Ora, ora... assim o é, porque de fato assim deve ser. De acordo com as regras insculpidas nos Decretos-Leis nºs 900/67 e 2.300/86, toda sociedade de economia mista deve ser constituída sob forma de sociedade anônima, que tem personalidade jurídica de direito privado. Em virtude do disposto no art. 173, parágrafo 1º da Constituição Federal, na realidade esta espécie de sociedade se sujeita ao regime próprio das empresas privadas quanto às obrigações trabalhistas.
Não conseguimos vislumbrar, pois, o fundamento da irresignação empresarial, posto que sua sustentação chega a laborar em favor dos próprios postulantes.
Vale esclarecer, no que pertine à arguição de impossibilidade de manifestação jurisdicional quanto ao caso, por ofensa ao princípio constitucional da independência e harmonia dos poderes, que, em verdade, perquire-se acerca da legalidade, ou não, da recusa à readmissão, à alegação de não subjunção ao caso à Lei.
Assim, afronta não há à independência aludida.
Ao depois, a empresa recorrente tenta desvirtuar o enquadramento dos fatos à norma concessiva da anistia, operado pela Comissão Especial de Anistia.
Ora, a subjunção dos fatos à norma foi conhecida pela comissão referida, sendo que, posteriormente, o então Presidente da República – Itamar C. Franco – ratificou todos os atos por ela praticados, mediante a expedição do Decreto nº 1.344/94 (fls. 105, art. º).
É interessante notar, ainda, que o controle interno da legalidade dos atos administrativos também se organiza segundo um padrão hierárquico.
Quer isto dizer, primeiro, que a criação dos diferentes órgãos de anistia incumbidos da verificação da aplicabilidade da norma aos diferentes casos, bem como sua organização escalonada, foi determinada por Lei (art. 5º, fl. 99, verso); segundo, que o órgão de cúpula – Comissão Especial de Anistia – encarregado do reexame dos casos oriundos das subcomissões deu provimento aos recursos administrativos interpostos pelos obreiros, reconhecendo o cabimento da concessão da anistia, mercê do enquadramento legal (fls. 68/72).
Ressalte-se: tudo passou pelo crivo do órgão máximo da administração, a Presidência da República.
Como vem então agora a empresa questionar a legalidade de todo esse procedimento, sem trazer aos autos qualquer prova desabonadora dessa verificação de subjunção?
Somente a indicação da existência de um inquérito civil público não pode influir, de modo decisivo, na valoração a ser operada pelo juízo.
Lança a empresa ainda, e para seu desdouro, outro argumento falacioso: alega não estarem preenchidos os requisitos do art. 3º da Lei nº 8.878/94.
Art. 3º Observado o disposto nesta Lei e de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração, o Poder Executivo deferirá o retorno ao serviço dos servidores ou empregados despedidos arbitrariamente no período a que se refere o art. 1º.
Ora, a própria Telebrás entende haver “atendido completamente as exigências do Aviso Interministerial”, fls. 148, nº 001/95.
Trata-se apenas da exigência de parecer favorável da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais (fls. 151).
E este parecer já foi emitido.
O Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, CCE, entende que a própria Comissão Especial de Anistia já haveria se embasado, para efeito de concessão, nos requisitos do art. 3º.
E, de fato, assim é possível concluir, posto haver sido a comissão aludida integrada por representante da Secretaria da Administração Federal; da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República e, por fim, do Ministério da Fazenda (fls. 101, Decreto nº 1.153/94, que dispõe sobre a Constituição da Comissão Especial de Anistia).
Ademais, a própria recorrente admite ser desprezível a repercussão patrimonial das readmissões no seu endividamento (fls. 48).
Aliás, é fato notório a eficiência financeira da empresa (fls. 158/163).
De todo o exposto, percebe-se que é sobeja a r. sentença em seu acerto, sendo inadmissível que o conteúdo de justiça, inserido na Lei em questão, perca-se nas malhas da burocracia”.
Merece, apenas, acrescentar que não há falar em ausência de concurso público, posto que os reclamantes foram admitidos na empresa-reclamada nos anos 60 e 70, conforme inicial.
Da indenização
A MM. Junta a quo indeferiu o pedido de salários e demais vantagens, com base na norma legal que, textualmente, afirma que os salários são devidos apenas a partir do efetivo retorno à atividade, todavia como foi feito também um pedido de indenização por perdas e danos, calcado na obstaculização imotivada do retorno ao trabalho, deferiu esta ao fundamento de que não havia qualquer motivo que justificasse o descumprimento da obrigação.
Aqui, mais uma vez, buscamos apoio no parecer do Ministério Público que, brilhantemente, assim se posicionou:
“Insurge-se a recorrente contra a indenização deferida pela MM. Junta de Origem, entendendo que não houve omissão voluntária por sua parte e que a r. sentença conflita com o art. 3º, da Lei nº 8.878/94. Ressalta também que a data encontrada pelo emérito julgador é incorreta, não devendo ser computada a indenização a partir do dia 20.12.94.
A regra contida no art. 3º, do Decreto nº 1.153/94, é bem clara ao afirmar que o órgão de Recursos Humanos da empresa deverá dar ciência ao interessado e adotar as providências necessárias quanto ao retorno do servidor.
Como já se analisou, a recorrente não pode se eximir de cumprir tal dispositivo legal por acreditar não existir deferimento do Poder Executivo, mesmo porque tal inocorreu. Da mesma forma não é cabível alegar que aguardava o término da Ação Civil Pública, apuradora da regularidade dos deferimentos dos pedidos de anistia, para readmitir os reclamantes, posto que os preceitos de ordem pública devem ser imediatamente observados a partir da data de sua vigência.
Configurada está a omissão voluntária da Telegoiás, devendo a mesma responder pelas perdas e danos causados aos reclamantes, por força do art. 159, do CC.
Equivoca-se a recorrente ao afirmar que a r. sentença afronta o art. 6º da Lei nº 8.878/94. A indenização deferida pela MM. Junta não tem o escopo de atribuir efeito retroativo ao pedido de anistia. Tanto é que o emérito julgador indeferiu a pretensão obreira de percepção de salários e vantagens a partir do indeferimento, pela Subcomissão de Anistia da Telegoiás, dos requerimentos dos reclamantes.
Evidente se torna o posicionamento do MM. Juiz de apenas conceder a indenização aos obreiros por perdas e danos, apesar de tal indenização ter valor idêntico aos salários e vantagens devidas.
Por fim, também é improcedente o pleito final da empresa, isto é, o dies a quo do período a ser indenizado é mesmo o indicado em sentença de 20.12.94.
O conteúdo do art. 6º, caput, e § 3º, Decreto nº 1.153/94 é inequívoco:
Art. 6º As subcomissões setoriais, após a análise de cada processo, se deferido, o encaminhará, imediatamente, ao órgão de Recursos Humanos respectivo para dar conhecimento ao interessado e adotar as providências necessárias, quanto ao retorno do servidor, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 8.878, de 1994.
§ 3º Se admitido o recurso, o processo será encaminhado, imediatamente, ao órgão de Recursos Humanos respectivo, que fará adotar as providências previstas no caput desse artigo.
Ora, alegar não serem os obreiros servidores, como forma de escusa às consequências da valoração realizada – obrigação de indenizar desde o termo fixado – é totalmente descabido.
Mesmo referindo-se ao mérito, tal argumento esbarra num consenso doutrinário: servidor público, como categoria, é gênero do qual são espécies os empregados e funcionários públicos.
Assim, de se concluir que o termo final da obrigação de indenizar é mesmo o dia 20.12.94, data em que tomou a empresa ciência da decisão exarada pela Comissão Especial de Anistia (fls. 107), nos moldes do aludido artigo e seu parágrafo.
O adendo ao recurso ordinário, inserto no processo a 28.04.95, em nada influi na solução do litígio, em segunda instância, já que a base jurídica que deu suporte ao processo cuja decisão foi transcrita – art. 7º, inciso I da Constituição Federal – é diversa da que sustenta a presente pretensão: a Lei nº 8.878/94.
Assim, lógico é que, não sendo idênticos os fundamentos jurídicos, não coincidentes haverão de ser as decisões proferidas.
CONCLUSÃO
Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provi-mento.
É o meu voto.
Dora Maria da Costa
Juíza-Relatora
RDT 05/96, p. 56
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 18ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 0850/96
Relatora: Juíza Dora Maria da Costa
Revisor: Juiz Jair Borges Taquary
Recorrente: Telecomunicações de Goiás S.A – Telegoiás
Recorrido: A. A. R. R. e outros (4)
Advogados: Amélia de Lourdes Favoretto
Renata Marchi
Origem: 7ª JCJ de Goiânia
EMENTA
Comprovado que os reclamantes percorreram o rito procedimental instituído na Lei da Anistia, e obtiveram, em grau de recurso, junto à Comissão Especial de Anistia, o reconhecimento ao direito de retornarem ao emprego, inexiste motivo objetivo que justifique o fato da empresa descumprir tal obrigação, não sendo, também, o caso de se alegar a inconstitucionalidade da Lei de Anistia por ausência de concurso público, pois esta lei regula as hipóteses de retorno ao emprego de empregados anterior e regularmente providos a estes cargos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, acordam os Juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Relatora. Obs.: 1. O Juiz-Revisor votou na sessão de 13.02.96; 2. O Juiz Josias Macedo Xavier não participou da votação; 3. Julgamento realizado nos termos da RA 10/91.
Goiânia, 7 de março de 1996.
Sebastião R. de Paiva
Juiz-Presidente
Dora Maria da Costa
Juíza-Relatora
Edson Braz da Silva
Repr. Ministério Público do Trabalho
RELATÓRIO
A reclamada, inconformada com a r. sentença de fls. 430/437, cujo relatório adoto e a este incorporo, da MM 7ª Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia que julgou procedente o pedido de readmissão dos reclamantes ao emprego, nos mesmos cargos por eles ocupados nas datas dos respectivos desligamentos e indenização por perdas e danos, correspondentes às remunerações e vantagens devidas a partir de 20.12.94, data da efetiva readmissão que deverá ser anotada na CTPS e multa diária por dia de atraso no cumprimento das obrigações de fazer, recorre, arguindo a incompetência da Justiça do Trabalho. No mérito, alega que a ela não se aplica a Lei de Anistia, vez que submetida aos dispositivos da Lei de Sociedade Anônima e, ainda que assim não fosse entendido, para que fosse aplicada a referida lei deveria ter sido atendidos os seus pressupostos; que inexiste a figura da reintegração ao emprego e os recorridos foram demitidos sem justa causa, recebendo as verbas indenizatórias; que a Lei nº 8.878/94 é inconstitucional porque fere o disposto no art. 36, inciso II, da CF; que a indenização deferida contraria as disposições da lei de anistia, vez que por esta só haverá efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade. Às fls. 457/458 arguiu a coisa julgada em relação aos reclamantes A. A. R. R. e M. A. da S.
Contra-razões às fls. 466/471.
A douta Procuradoria opina pelo conhecimento e improvimento ao apelo.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Da competência da Justiça do Trabalho
Não tem razão a recorrente ao arguir a incompetência desta Especializada ao argumento de que os recorridos insurgiram contra o descumprimento de dispositivo legal e não de litígio decorrente de relação de emprego.
Diz que a competência é da Justiça Federal.
Nesse sentido, como razões de decidir, acolho o parecer da d. Procuradoria, a quem pedimos vênia para transcrever, in verbis:
“Consoante entendemos, a competência é determinada pela natureza da pretensão, espelhada no petitório inicial pelo pedido e pela causa petendi.
Nesta mesma esteira de entendimento têm-se pronunciados os Tribunais pátrios, consoante denotam as ementas de Acórdãos abaixo, colhidas na obra Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho, 1993, Valentin Carrion, São Paulo, Editora RT, 1993″:
“Se a inicial expõe a lide de natureza trabalhista competente será a Justiça do Trabalho. Não correspondendo os fatos ao ali afirmado, a consequência poderá ser o desacolhimento da pretensão do reclamante, mas não modificação de competência, que esta se determina em função do litígio, tal como exposto pelo autor (STJ, CComp. 2.079/MS, Eduardo Ribeiro, 2ª Seção/Reg. 91.0009610.5)”.
“Se o pedido é de prestações fundadas em legislação trabalhista, assertiva de ser o reclamante atualmente funcionário público não afasta a competência da Justiça Laboral, à qual caberá decidir sobre a pretensão tal como apresentação em juízo (STJ, CComp. 2.082/MS, Athos Carneiro, 2ª Seção/Reg. 91.0009613.0).”
Dessume-se disto a competência da Justiça Especializada para processar e julgar o feito.
Da coisa julgada
A recorrente, no adendo feito ao recurso ordinário, fl. 444, arguiu a coisa julgada em relação aos recorridos A. R. R. e M. A. da S., alegando que eles tiveram suas reclamatórias trabalhistas julgadas improcedentes, com trânsito em julgado, visando à reintegração ao emprego, porque ausente a estabilidade. Juntou cópia da sentença e cópia de publicação de acórdão, de fls. 459/462.
Data venia para que ocorra a hipótese de coisa julgada é preciso que as ações sejam idênticas, isto é, tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo objeto.
No presente caso, idênticas são apenas as partes, sendo diversa a causa de pedir, ou o sustentáculo material e comprobatório do direito pretendido, bem como o fato jurígeno justificador da pretensão, pois naquela ação postularam os reclamantes a reintegração ao emprego sem base legal que os amparasse, já que não eram detentores de qualquer estabilidade e, nesta ação, buscam a aplicação da Lei de Anistia que lhes defere o retorno ao cargo anterior, desde que preenchidos determinados requisitos.
Da readmissão
Irreparável a r. sentença a quo, eis que examinando os pressupostos da Lei de Anistia, concluiu que:
“A teor do que dispõe o art. 5º da Lei nº 8.878/94, competia às subcomissões e, em grau de recurso, à Comissão Especial de Anistia, examinar os requerimentos ofertados pelos interessados, ou os recursos interpostos, para a verificação da adequação fática de cada caso, às hipóteses previstas no art. 1º do mesmo diploma legal.
Os documentos de fls. 52/66 comprovam que os reclamantes requereram, no prazo legal, suas readmissões, à Subcomissão de Anistia da Telegoiás, e tiveram seus requerimentos indeferidos, motivando, portanto, os recursos à Comissão Especial de Anistia, que, na forma dos documentos de fls. 68/72, deu provimento aos recursos dos reclamantes, para deferir o pedido de anistia.
Verifica-se que os reclamantes percorreram o rito procedimental instituído na Lei de Anistia, e obtiveram, em grau de recurso, o reconhecimento ao direito de retornarem aos seus postos de trabalho, ocupando os respectivos empregos, em razão do que a única conclusão jurídica possível é a de que os reclamantes preenchiam todos os requisitos elencados nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.878/94, mormente quando o ato administrativo praticado pela Comissão Especial de Anistia encontra-se indene no mundo fático-jurídico, por não ter sido desconstituído na forma legal, consoante dispõe a Súmula nº 473 do Excelso Supremo Tribunal Federal (…).
Por seu turno, o documento de fls. 138, Ofício CCE nº 178/94, revela que a Comissão de Controle das Estatais autorizou a readmissão dos empregados anistiados na forma da Lei nº 8.878/94, e o documento de fls. 147/148 revela que a própria reclamada expendeu manifestação favorável à readmissão, aduzindo, expressamente, que a empresa contava com a necessidade e as disponibilidades orçamentárias necessárias às readmissões, o que representa, de forma inequívoca, a presença da conveniência e oportunidade, ensejadoras da prática do ato administrativo.
Dessa forma não havia motivos objetivos, no campo jurídico-legal, que motivassem o descumprimento da obrigação de readmissão emanada da Lei nº 8.878/94″.
Também, não há que prosperar a alegação de inconstitucionalidade da referida lei, por afronta ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal, uma vez que não se trata de provimento de cargo público, sem a observância da prévia aprovação em concurso público, mas sim readmissão em cargo público, que fora, anterior e regularmente provido” (grifo nosso).
Também, a d. Procuradoria do Trabalho manifestou-se no sentido da manutenção do decisum a quo, cujos fundamentos pedimos vênia para transcrever, in verbis:
“Insubsistentes são, entretanto, as razões alegadas, não estando o r. julgado, pois, a merecer qualquer reforma.
O primeiro argumento colacionado, contido na negação da qualidade de sociedade de economia mista à empresa inerente, tem por fim retirá-la do campo de incidência da Lei concessiva da anistia (fls. 446). Assevera, pois, que a Telegoiás é uma sociedade anônima possuidora de personalidade jurídica de direito privado, regida pela Lei das S/As (Lei nº 6.404/76), sendo que o regime jurídico de seu pessoal é trabalhista.
Ora, ora… assim o é, porque de fato assim deve ser. De acordo com as regras insculpidas nos Decretos-Leis nºs 900/67 e 2.300/86, toda sociedade de economia mista deve ser constituída sob forma de sociedade anônima, que tem personalidade jurídica de direito privado. Em virtude do disposto no art. 173, parágrafo 1º da Constituição Federal, na realidade esta espécie de sociedade se sujeita ao regime próprio das empresas privadas quanto às obrigações trabalhistas.
Não conseguimos vislumbrar, pois, o fundamento da irresignação empresarial, posto que sua sustentação chega a laborar em favor dos próprios postulantes.
Vale esclarecer, no que pertine à arguição de impossibilidade de manifestação jurisdicional quanto ao caso, por ofensa ao princípio constitucional da independência e harmonia dos poderes, que, em verdade, perquire-se acerca da legalidade, ou não, da recusa à readmissão, à alegação de não subjunção ao caso à Lei.
Assim, afronta não há à independência aludida.
Ao depois, a empresa recorrente tenta desvirtuar o enquadramento dos fatos à norma concessiva da anistia, operado pela Comissão Especial de Anistia.
Ora, a subjunção dos fatos à norma foi conhecida pela comissão referida, sendo que, posteriormente, o então Presidente da República – Itamar C. Franco – ratificou todos os atos por ela praticados, mediante a expedição do Decreto nº 1.344/94 (fls. 105, art. º).
É interessante notar, ainda, que o controle interno da legalidade dos atos administrativos também se organiza segundo um padrão hierárquico.
Quer isto dizer, primeiro, que a criação dos diferentes órgãos de anistia incumbidos da verificação da aplicabilidade da norma aos diferentes casos, bem como sua organização escalonada, foi determinada por Lei (art. 5º, fl. 99, verso); segundo, que o órgão de cúpula – Comissão Especial de Anistia – encarregado do reexame dos casos oriundos das subcomissões deu provimento aos recursos administrativos interpostos pelos obreiros, reconhecendo o cabimento da concessão da anistia, mercê do enquadramento legal (fls. 68/72).
Ressalte-se: tudo passou pelo crivo do órgão máximo da administração, a Presidência da República.
Como vem então agora a empresa questionar a legalidade de todo esse procedimento, sem trazer aos autos qualquer prova desabonadora dessa verificação de subjunção?
Somente a indicação da existência de um inquérito civil público não pode influir, de modo decisivo, na valoração a ser operada pelo juízo.
Lança a empresa ainda, e para seu desdouro, outro argumento falacioso: alega não estarem preenchidos os requisitos do art. 3º da Lei nº 8.878/94.
Art. 3º Observado o disposto nesta Lei e de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração, o Poder Executivo deferirá o retorno ao serviço dos servidores ou empregados despedidos arbitrariamente no período a que se refere o art. 1º.
Ora, a própria Telebrás entende haver “atendido completamente as exigências do Aviso Interministerial”, fls. 148, nº 001/95.
Trata-se apenas da exigência de parecer favorável da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais (fls. 151).
E este parecer já foi emitido.
O Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, CCE, entende que a própria Comissão Especial de Anistia já haveria se embasado, para efeito de concessão, nos requisitos do art. 3º.
E, de fato, assim é possível concluir, posto haver sido a comissão aludida integrada por representante da Secretaria da Administração Federal; da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República e, por fim, do Ministério da Fazenda (fls. 101, Decreto nº 1.153/94, que dispõe sobre a Constituição da Comissão Especial de Anistia).
Ademais, a própria recorrente admite ser desprezível a repercussão patrimonial das readmissões no seu endividamento (fls. 48).
Aliás, é fato notório a eficiência financeira da empresa (fls. 158/163).
De todo o exposto, percebe-se que é sobeja a r. sentença em seu acerto, sendo inadmissível que o conteúdo de justiça, inserido na Lei em questão, perca-se nas malhas da burocracia”.
Merece, apenas, acrescentar que não há falar em ausência de concurso público, posto que os reclamantes foram admitidos na empresa-reclamada nos anos 60 e 70, conforme inicial.
Da indenização
A MM. Junta a quo indeferiu o pedido de salários e demais vantagens, com base na norma legal que, textualmente, afirma que os salários são devidos apenas a partir do efetivo retorno à atividade, todavia como foi feito também um pedido de indenização por perdas e danos, calcado na obstaculização imotivada do retorno ao trabalho, deferiu esta ao fundamento de que não havia qualquer motivo que justificasse o descumprimento da obrigação.
Aqui, mais uma vez, buscamos apoio no parecer do Ministério Público que, brilhantemente, assim se posicionou:
“Insurge-se a recorrente contra a indenização deferida pela MM. Junta de Origem, entendendo que não houve omissão voluntária por sua parte e que a r. sentença conflita com o art. 3º, da Lei nº 8.878/94. Ressalta também que a data encontrada pelo emérito julgador é incorreta, não devendo ser computada a indenização a partir do dia 20.12.94.
A regra contida no art. 3º, do Decreto nº 1.153/94, é bem clara ao afirmar que o órgão de Recursos Humanos da empresa deverá dar ciência ao interessado e adotar as providências necessárias quanto ao retorno do servidor.
Como já se analisou, a recorrente não pode se eximir de cumprir tal dispositivo legal por acreditar não existir deferimento do Poder Executivo, mesmo porque tal inocorreu. Da mesma forma não é cabível alegar que aguardava o término da Ação Civil Pública, apuradora da regularidade dos deferimentos dos pedidos de anistia, para readmitir os reclamantes, posto que os preceitos de ordem pública devem ser imediatamente observados a partir da data de sua vigência.
Configurada está a omissão voluntária da Telegoiás, devendo a mesma responder pelas perdas e danos causados aos reclamantes, por força do art. 159, do CC.
Equivoca-se a recorrente ao afirmar que a r. sentença afronta o art. 6º da Lei nº 8.878/94. A indenização deferida pela MM. Junta não tem o escopo de atribuir efeito retroativo ao pedido de anistia. Tanto é que o emérito julgador indeferiu a pretensão obreira de percepção de salários e vantagens a partir do indeferimento, pela Subcomissão de Anistia da Telegoiás, dos requerimentos dos reclamantes.
Evidente se torna o posicionamento do MM. Juiz de apenas conceder a indenização aos obreiros por perdas e danos, apesar de tal indenização ter valor idêntico aos salários e vantagens devidas.
Por fim, também é improcedente o pleito final da empresa, isto é, o dies a quo do período a ser indenizado é mesmo o indicado em sentença de 20.12.94.
O conteúdo do art. 6º, caput, e § 3º, Decreto nº 1.153/94 é inequívoco:
Art. 6º As subcomissões setoriais, após a análise de cada processo, se deferido, o encaminhará, imediatamente, ao órgão de Recursos Humanos respectivo para dar conhecimento ao interessado e adotar as providências necessárias, quanto ao retorno do servidor, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 8.878, de 1994.
§ 3º Se admitido o recurso, o processo será encaminhado, imediatamente, ao órgão de Recursos Humanos respectivo, que fará adotar as providências previstas no caput desse artigo.
Ora, alegar não serem os obreiros servidores, como forma de escusa às consequências da valoração realizada – obrigação de indenizar desde o termo fixado – é totalmente descabido.
Mesmo referindo-se ao mérito, tal argumento esbarra num consenso doutrinário: servidor público, como categoria, é gênero do qual são espécies os empregados e funcionários públicos.
Assim, de se concluir que o termo final da obrigação de indenizar é mesmo o dia 20.12.94, data em que tomou a empresa ciência da decisão exarada pela Comissão Especial de Anistia (fls. 107), nos moldes do aludido artigo e seu parágrafo.
O adendo ao recurso ordinário, inserto no processo a 28.04.95, em nada influi na solução do litígio, em segunda instância, já que a base jurídica que deu suporte ao processo cuja decisão foi transcrita – art. 7º, inciso I da Constituição Federal – é diversa da que sustenta a presente pretensão: a Lei nº 8.878/94.
Assim, lógico é que, não sendo idênticos os fundamentos jurídicos, não coincidentes haverão de ser as decisões proferidas.
CONCLUSÃO
Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provi-mento.
É o meu voto.
Dora Maria da Costa
Juíza-Relatora
RDT 05/96, p. 56
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

