ANULABILIDADE DE SENTENÇA – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

ANULABILIDADE DE SENTENÇA – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 2ª R

 

 

Acórdão : SDI – 00962/2000-8

 

PROCESSO : SDI – 00034/2000-5

 

AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO CORREICIONAL

 

Agravante : Luiz Antônio da Rocha Neto

 

Agravado: R. Despacho do Sr. Juiz Corregedor Regional

 

Ementa

 

Agravo regimental – Acórdão da SDI – Concomitante prolação de sentença em primeiro grau – Anulabilidade. O acórdão proferido pela e. SDI em apreciação de agravo regimental de decisão correicional, reconhecendo que houve cerceamento de prova, atinge todos os atos supervenientes à data do ato corrigido, incidindo, inclusive, sobre a sentença de mérito proferida em Primeiro Grau, anulando-a, devendo prosseguir a instrução nos termos da decisão do Regional.

 

Acórdão

 

Acordam os juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: continuando o julgamento adiado por pedido de vista regimental, decidiu a Seção Especializada, por maioria de votos, dar provimento ao agravo para declarar nulos todos os atos processuais posteriores à data do encerramento da instrução processual, conforme despacho de 01.06.99 (fl. 7), dando-se cumprimento ao v. acórdão de fls. 55/60, vencidos os Exmos. Juízes Revisor, Dora Vaz Treviño, Argemiro Gomes e Vânia Paranhos.

 

São Paulo, 1º de junho de 2000.

 

Nélson Nazar

Presidente

 

Gualdo Formica

Relator

 

Ciente: Cândida Alves Leão

 

Procuradora

 

Trata-se de agravo regimental oposto por Luiz Antônio da Rocha Neto, às fls. 90/92, contra o respeitável Despacho da Exma. Sra. Juíza-Corregedora deste egrégio TRT da 2ª Região (fl. 63).

 

Primeiramente, foi por ele interposto, às fls. 48/51, agravo regimental contra a respeitável decisão da Exma. Sra. Juíza-Corregedora deste egrégio Tribunal (fls. 43/45), que julgou improcedente a correição parcial por ele oposta contra ato da MM. Juíza do Trabalho Sônia Maria Foster do Amaral, proferido nos autos da reclamação trabalhista que movera contra Express Way Tours Agência de Viagens e Turismo, Processo nº 248/99 em trâmites perante a MM. 17ª Vara do Trabalho desta Capital, uma vez que a digna Juíza determinara o encerramento da instrução processual, indeferindo o pedido de produção de prova pericial manifestado pelo patrono do reclamante (fl. 17).

 

A decisão correicional foi modificada pelo venerando Acórdão nº 1480/1999-7, de fls. 55/60, proferido mediante o Agravo Regimental oposto (fls. 48/51), em que fui relator designado, dando provimento ao pedido, mantendo a decisão original do MM. Juiz de Primeiro Grau no sentido de que fosse expedido ofício ao Banco Itaú S.A., para que fornecesse as informações anteriormente solicitadas.

 

Às fls. 63/75, informou o agravante à e. Corregedoria deste Regional que a MM. Juíza da 17ª Vara do Trabalho desta Capital se recusara a cumprir a r. decisão correicional, alegando que nada havia a deferir, uma vez que julgado o feito. Argüiu, então, o agravante o efeito rescisório da decisão do Agravo Regimental sobre a sentença proferida e realização da prova pretendida, dando-se cumprimento ao acórdão, sob pena de responsabilidade, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno deste Regional.

 

A Exma. Juíza-Corregedora considerou que a prestação jurisdicional se encontrava exaurida (fl. 63).

 

Contra tal despacho, agravou regimentalmente o agravante (fls. 90/92), invocando o disposto no artigo 58 do Regimento Interno, afirmando não cessada a atividade da Corregedoria Regional e pleiteando seja a esta determinado que zele pelo cumprimento do venerando Acórdão de fls. 55/60, sob pena de responsabilidade.

 

Parecer da douta Procuradoria Regional do Trabalho, às fls. 97/98, pelo provimento parcial do agravo, para o fim de responsabilizar-se a MM. Juíza de Primeiro Grau.

 

Voto

 

Conheço, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

 

Tem razão o agravante.

 

Com efeito, conforme bem asseverado pela digna Procuradora do Trabalho, o Juízo corrigido impediu o cumprimento da decisão correicional por ter precipitado o julgamento, sem esperar a decisão correicional, impedindo, assim, a sua aplicação (fl. 97).

 

Haverá de ser cumprido o venerando Acórdão de fls. 55/60, proferido pela e. SDI deste Tribunal, cuja decisão atinge todos os atos processuais supervenientes à data do ato corrigido, incidindo, inclusive, sobre a sentença de mérito proferida em Primeiro Grau, anulando-a de pleno direito, uma vez que a decisão correicional reconheceu o cerceamento de prova ao reclamante.

 

Deverá, pois, reabrir-se a instrução processual, que deverá prosseguir nos termos do Acórdão da e. SDI, de fls. 55/60.

 

Ante o exposto, acolho o pedido, para o fim de declarar nulos todos os atos processuais posteriores à data do encerramento da instrução processual, conforme despacho de 01.06.1999 (fl. 7), dando-se cumprimento ao venerando Acórdão de fls. 55/60.

 

Gualdo Formica

 

Juiz-relator

 

(Publicado no DOSP de 16.06.2000.)

 

RDT  nº 11 - novembro de 2000

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
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www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 2ª R

 

Acórdão : SDI – 00962/2000-8

 

PROCESSO : SDI – 00034/2000-5

 

AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO CORREICIONAL

 

Agravante : Luiz Antônio da Rocha Neto

 

Agravado: R. Despacho do Sr. Juiz Corregedor Regional

 

Ementa

 

Agravo regimental – Acórdão da SDI – Concomitante prolação de sentença em primeiro grau – Anulabilidade. O acórdão proferido pela e. SDI em apreciação de agravo regimental de decisão correicional, reconhecendo que houve cerceamento de prova, atinge todos os atos supervenientes à data do ato corrigido, incidindo, inclusive, sobre a sentença de mérito proferida em Primeiro Grau, anulando-a, devendo prosseguir a instrução nos termos da decisão do Regional.

 

Acórdão

 

Acordam os juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: continuando o julgamento adiado por pedido de vista regimental, decidiu a Seção Especializada, por maioria de votos, dar provimento ao agravo para declarar nulos todos os atos processuais posteriores à data do encerramento da instrução processual, conforme despacho de 01.06.99 (fl. 7), dando-se cumprimento ao v. acórdão de fls. 55/60, vencidos os Exmos. Juízes Revisor, Dora Vaz Treviño, Argemiro Gomes e Vânia Paranhos.

 

São Paulo, 1º de junho de 2000.

 

Nélson Nazar

Presidente

 

Gualdo Formica

Relator

 

Ciente: Cândida Alves Leão

 

Procuradora

 

Trata-se de agravo regimental oposto por Luiz Antônio da Rocha Neto, às fls. 90/92, contra o respeitável Despacho da Exma. Sra. Juíza-Corregedora deste egrégio TRT da 2ª Região (fl. 63).

 

Primeiramente, foi por ele interposto, às fls. 48/51, agravo regimental contra a respeitável decisão da Exma. Sra. Juíza-Corregedora deste egrégio Tribunal (fls. 43/45), que julgou improcedente a correição parcial por ele oposta contra ato da MM. Juíza do Trabalho Sônia Maria Foster do Amaral, proferido nos autos da reclamação trabalhista que movera contra Express Way Tours Agência de Viagens e Turismo, Processo nº 248/99 em trâmites perante a MM. 17ª Vara do Trabalho desta Capital, uma vez que a digna Juíza determinara o encerramento da instrução processual, indeferindo o pedido de produção de prova pericial manifestado pelo patrono do reclamante (fl. 17).

 

A decisão correicional foi modificada pelo venerando Acórdão nº 1480/1999-7, de fls. 55/60, proferido mediante o Agravo Regimental oposto (fls. 48/51), em que fui relator designado, dando provimento ao pedido, mantendo a decisão original do MM. Juiz de Primeiro Grau no sentido de que fosse expedido ofício ao Banco Itaú S.A., para que fornecesse as informações anteriormente solicitadas.

 

Às fls. 63/75, informou o agravante à e. Corregedoria deste Regional que a MM. Juíza da 17ª Vara do Trabalho desta Capital se recusara a cumprir a r. decisão correicional, alegando que nada havia a deferir, uma vez que julgado o feito. Argüiu, então, o agravante o efeito rescisório da decisão do Agravo Regimental sobre a sentença proferida e realização da prova pretendida, dando-se cumprimento ao acórdão, sob pena de responsabilidade, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno deste Regional.

 

A Exma. Juíza-Corregedora considerou que a prestação jurisdicional se encontrava exaurida (fl. 63).

 

Contra tal despacho, agravou regimentalmente o agravante (fls. 90/92), invocando o disposto no artigo 58 do Regimento Interno, afirmando não cessada a atividade da Corregedoria Regional e pleiteando seja a esta determinado que zele pelo cumprimento do venerando Acórdão de fls. 55/60, sob pena de responsabilidade.

 

Parecer da douta Procuradoria Regional do Trabalho, às fls. 97/98, pelo provimento parcial do agravo, para o fim de responsabilizar-se a MM. Juíza de Primeiro Grau.

 

Voto

 

Conheço, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

 

Tem razão o agravante.

 

Com efeito, conforme bem asseverado pela digna Procuradora do Trabalho, o Juízo corrigido impediu o cumprimento da decisão correicional por ter precipitado o julgamento, sem esperar a decisão correicional, impedindo, assim, a sua aplicação (fl. 97).

 

Haverá de ser cumprido o venerando Acórdão de fls. 55/60, proferido pela e. SDI deste Tribunal, cuja decisão atinge todos os atos processuais supervenientes à data do ato corrigido, incidindo, inclusive, sobre a sentença de mérito proferida em Primeiro Grau, anulando-a de pleno direito, uma vez que a decisão correicional reconheceu o cerceamento de prova ao reclamante.

 

Deverá, pois, reabrir-se a instrução processual, que deverá prosseguir nos termos do Acórdão da e. SDI, de fls. 55/60.

 

Ante o exposto, acolho o pedido, para o fim de declarar nulos todos os atos processuais posteriores à data do encerramento da instrução processual, conforme despacho de 01.06.1999 (fl. 7), dando-se cumprimento ao venerando Acórdão de fls. 55/60.

 

Gualdo Formica

 

Juiz-relator

 

(Publicado no DOSP de 16.06.2000.)

 

RDT  nº 11 – novembro de 2000

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
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