ADICIONAL NOTURNO – TRABALHO NOTURNO – Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhista Curitiba

ADICIONAL NOTURNO – TRABALHO NOTURNO – Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhista Curitiba

 

Por Fabio De Almeida Moreira

 

O presente texto visa discutir, ainda que de forma superficial, o adicional noturno, direito assegura constitucionalmente aos TRABALHO NOTURNO

(Adicional Noturno)

Em conformidade com o art. 73 da CLT, consedera-se jornada noturna urbana, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como 52 minutos e 30 segundos, ou seja, a hora noturna apresenta 7 minutos e  70 segundos a menos do que a hora normal /diurna.

Na atividade rural, considera-se noturno o trabalho executado entre as 21:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte, na lavoura. Para os que trabalham na pecuária, considera-se noturno o interregno compreendido entre as 20:00 horas de um dia e as 4:00 horas do dia seguinte, não sofrendo qualquer redução temporal.

Importante ressaltar que ao menor  é probido o trabalho em horário noturno. Em relação aos domésticos,  não se aplicam as disposições relativas à duração da jornada de trabalho, por consequencia, não há jornada noturna/adicional.

O trabalho noturno urbano sofre uma carga de 20% sobre a hora normal a título de adicional noturno (nas atividades rurais, o adicional corresponde a 25%), e quando pago com habitualidade, integra ao salário para todos os efeitos legais, posicionamento este já pacificado no inciso I da Súmula 60 do TST (I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos), bem como deve sofrer incidências de INSS, FGTS e IRRF.

Embora a hora noturna seja reduzida, o intervalo intrajornada realizado durante o trabalho noturno não sofre qualquer arrefecimento, ou seja, se  a jornada for superior a seis horas, o intervalo para repouso e alimentação será de no mínimo 1 hora, e não de 52 minutos e 30 segundos.

Questão que ainda gera dissensão, é a existência da chamada “hora extra noturna”, em outras palavras,  quanto a possibilidade ou não do adicional noturno incidir sobre o valor da hora extraordinária.

A doutrina e jurisprudência majoritária adotam o cabimento da hora extra noturna, existindo, inclusive, entendimento jurisprudêncial sedimentado no enunciado 60 do C. TST, bem como na Orientação Jurisprudencial n. 97 do SDI  do C. TST:

 

OJ-97-SDI1- HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

 

A Ilustre Professora Claudia Salles Vilela Vianna[1], entendendo pelo cabimento da hora extra noturna,  elucida a forma de calculo nos seguintes termos:

 

I – aplicar o percentual noturno sobre o salário-hora do empregado (20% sobre o salário contratual horário do empregado);

II – somar o valor encontrado (adicional noturno) ao salário hora do empregado, encontrando-se, assim, a base de cálculo (hora noturna);

III – aplicar sobre a hora noturna o percentual de hora extra (no mínimo 50%). (PAG 428)

 

Adverte ainda a supramencionada Autora[2]:

 

Ressalta-se, entretanto, a existência de corrente contrária, no sentido de que estes adicionais não incidem cumulativamente (um sobre o outro), sendo devido o pagamento de ambos (adicional noturno e adicional de horas extras), mas de forma separada.

 

A prorrogação da jornada de trabalho além das 5 horas do dia seguinte deve ser remunerada com o adicional noturno.

Nesse espeque:

 

SUMULA-60. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO.

I -  [...]

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.

 

Não obstante a matéria sumulada, a Doutrinadora[3] anteriormente citada informa:

 

“Entretanto, apesar de ser este o entendimento dominante, existe decisão contrátria, a respeito, no sentido de que as horas extras após a 5 hoas da manhão devem ser remuneradas sem o respectivo adicional, por não estarem compreendidas dentro do horário noturno.

 

Outro tema divergente refere-se a apossibilidade de transferência de turno do empregado e a possibilidade de supressão do adicional.

Por ser mais benéfica à saúde do trabalhador, a jurisprudência vem adotando o entendimento de que a transferência do empregado para o período noturno é possível e implica na perda do adicional noturno anteriormente devido.

 

SUM-265. ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

 

Todavia, segundo o art. 468 da CLT, traz que as alterações somente serão licitas mediante a concordância do empregado e desde que não lhe acarrete prejuízo. Baseada nesse dispositivo, a traz novamente a Professora Claudia Salles de Oliveira[4], que adota o seguinte entendimento:

 

Assim, o que deverá observar o empregador é que esta será um alteração contratual que trará prejuízos ao empregado ( aperda do adicional noturno), que por sua vez, ao se sentir prejudicado, poderá ingressar com ação trabalhista, cabendo à Justiça a decisão final a respeito.

 

Ressalva-se, todavia, que tal posicionamento é minoritário e contrário ao entendimento sdimentado no C. Tribunal Superior do Trabalho.

Por fim,  vale destacar que o presente texto não visa esgotar o tema, mas apenas trazer para discussão os seus principais pontos.

 

BIBLIOGRAFIA:

VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Manuel prático das relações trabalhistas. 5ªed. re., atual. e ampl. São Paulo LTR, 2002;

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 2ª ed. São Paulo LTR, 2006;

www.tst.gov.br – acessado em 15 de outubro de 2009;

www.trt15.jus.br - acessado em 16 de outubro de 2009;

www.trt2.jus.br - acessado em 15 de outubro de 2009.

 



[1] VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Manuel prático das relações trabalhistas. 5ªed. re., atual. e ampl. São Paulo LTR, 2002. p. 430.

[2] VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Op.cit. p. 431.

[3] VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Op.cit. p. 431.

[4] VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Op.cit. p. 431.

 

 

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Por Fabio De Almeida Moreira

 

O presente texto visa discutir, ainda que de forma superficial, o adicional noturno, direito assegura constitucionalmente aos TRABALHO NOTURNO

(Adicional Noturno)

Em conformidade com o art. 73 da CLT, consedera-se jornada noturna urbana, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como 52 minutos e 30 segundos, ou seja, a hora noturna apresenta 7 minutos e  70 segundos a menos do que a hora normal /diurna.

Na atividade rural, considera-se noturno o trabalho executado entre as 21:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte, na lavoura. Para os que trabalham na pecuária, considera-se noturno o interregno compreendido entre as 20:00 horas de um dia e as 4:00 horas do dia seguinte, não sofrendo qualquer redução temporal.

Importante ressaltar que ao menor  é probido o trabalho em horário noturno. Em relação aos domésticos,  não se aplicam as disposições relativas à duração da jornada de trabalho, por consequencia, não há jornada noturna/adicional.

O trabalho noturno urbano sofre uma carga de 20% sobre a hora normal a título de adicional noturno (nas atividades rurais, o adicional corresponde a 25%), e quando pago com habitualidade, integra ao salário para todos os efeitos legais, posicionamento este já pacificado no inciso I da Súmula 60 do TST (I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos), bem como deve sofrer incidências de INSS, FGTS e IRRF.

Embora a hora noturna seja reduzida, o intervalo intrajornada realizado durante o trabalho noturno não sofre qualquer arrefecimento, ou seja, se  a jornada for superior a seis horas, o intervalo para repouso e alimentação será de no mínimo 1 hora, e não de 52 minutos e 30 segundos.

Questão que ainda gera dissensão, é a existência da chamada “hora extra noturna”, em outras palavras,  quanto a possibilidade ou não do adicional noturno incidir sobre o valor da hora extraordinária.

A doutrina e jurisprudência majoritária adotam o cabimento da hora extra noturna, existindo, inclusive, entendimento jurisprudêncial sedimentado no enunciado 60 do C. TST, bem como na Orientação Jurisprudencial n. 97 do SDI  do C. TST:

 

OJ-97-SDI1- HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

 

A Ilustre Professora Claudia Salles Vilela Vianna[1], entendendo pelo cabimento da hora extra noturna,  elucida a forma de calculo nos seguintes termos:

 

I – aplicar o percentual noturno sobre o salário-hora do empregado (20% sobre o salário contratual horário do empregado);

II – somar o valor encontrado (adicional noturno) ao salário hora do empregado, encontrando-se, assim, a base de cálculo (hora noturna);

III – aplicar sobre a hora noturna o percentual de hora extra (no mínimo 50%). (PAG 428)

 

Adverte ainda a supramencionada Autora[2]:

 

Ressalta-se, entretanto, a existência de corrente contrária, no sentido de que estes adicionais não incidem cumulativamente (um sobre o outro), sendo devido o pagamento de ambos (adicional noturno e adicional de horas extras), mas de forma separada.

 

A prorrogação da jornada de trabalho além das 5 horas do dia seguinte deve ser remunerada com o adicional noturno.

Nesse espeque:

 

SUMULA-60. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO.

I –  […]

II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.

 

Não obstante a matéria sumulada, a Doutrinadora[3] anteriormente citada informa:

 

“Entretanto, apesar de ser este o entendimento dominante, existe decisão contrátria, a respeito, no sentido de que as horas extras após a 5 hoas da manhão devem ser remuneradas sem o respectivo adicional, por não estarem compreendidas dentro do horário noturno.

 

Outro tema divergente refere-se a apossibilidade de transferência de turno do empregado e a possibilidade de supressão do adicional.

Por ser mais benéfica à saúde do trabalhador, a jurisprudência vem adotando o entendimento de que a transferência do empregado para o período noturno é possível e implica na perda do adicional noturno anteriormente devido.

 

SUM-265. ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

 

Todavia, segundo o art. 468 da CLT, traz que as alterações somente serão licitas mediante a concordância do empregado e desde que não lhe acarrete prejuízo. Baseada nesse dispositivo, a traz novamente a Professora Claudia Salles de Oliveira[4], que adota o seguinte entendimento:

 

Assim, o que deverá observar o empregador é que esta será um alteração contratual que trará prejuízos ao empregado ( aperda do adicional noturno), que por sua vez, ao se sentir prejudicado, poderá ingressar com ação trabalhista, cabendo à Justiça a decisão final a respeito.

 

Ressalva-se, todavia, que tal posicionamento é minoritário e contrário ao entendimento sdimentado no C. Tribunal Superior do Trabalho.

Por fim,  vale destacar que o presente texto não visa esgotar o tema, mas apenas trazer para discussão os seus principais pontos.

 

BIBLIOGRAFIA:

VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Manuel prático das relações trabalhistas. 5ªed. re., atual. e ampl. São Paulo LTR, 2002;

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 2ª ed. São Paulo LTR, 2006;

www.tst.gov.br – acessado em 15 de outubro de 2009;

www.trt15.jus.br – acessado em 16 de outubro de 2009;

www.trt2.jus.br – acessado em 15 de outubro de 2009.

 



[1] VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Manuel prático das relações trabalhistas. 5ªed. re., atual. e ampl. São Paulo LTR, 2002. p. 430.

[2] VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Op.cit. p. 431.

[3] VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Op.cit. p. 431.

[4] VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Op.cit. p. 431.

 

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