Anulação de Sentença – Interposição de Recurso – Cabimento – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Anulação de Sentença – Interposição de Recurso – Cabimento – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 17ª REGIÃO

 

 

 

ACÓRDÃO

 

PROCESSO TRT RO Nº 00175/93

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

 

 

 

Recorrentes: Comércio e Indústria de Concreto Cachoeiro Ltda.

 

Braminex – Brasileira de Mármore Exportadora S.A.

 

Recorrido: Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Espírito Santo

 

Origem: JCJ de Cachoeiro de Itapemirim

 

Relator: Juiz José Carlos Rizk

 

Revisor: Juiz Hélio Mário de Arruda

 

EMENTA

Recurso ordinário prejudicado – Sentença anulada por decisão anterior não desafia interposição de recurso ordinário. A sentença impugnada pelo recurso ordinário da empresa Comércio e Indústria de Concreto Cachoeiro Ltda. deixou de existir no mundo jurídico, não havendo dúvidas de que o recurso ordinário sob exame perdeu o seu objeto. É que uma sentença anulada por uma decisão superior é inexistente e, portanto, não desafia a interposição de recurso ordinário. Portanto, declara-se prejudicado o recurso ordinário da Empresa, determinando-se a remessa dos presentes autos à JCJ de Origem, conforme a decisão contida no acórdão de fls. 150/152. Recurso prejudicado.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário em que são partes as citadas acima.

 

1. RELATÓRIO

 

As empresas Comércio e Indústria de Concreto Cachoeiro Ltda. (1ª recorrente) e Braminex – Brasileira de Mármore Exportadora S.A. (2ª recorrente) interpuseram recursos ordinários contra sentença proferida pela JCJ de Cachoeiro de Itapemirim.

 

O acórdão de fls. 150/152 considerou deserto o recurso da 1ª recorrente e deu provimento ao recurso da 2ª recorrente para anular a sentença recorrida, determinando a baixa dos autos à JCJ de Origem.

 

Embargos de declaração da Comércio e Indústria de Concreto Cachoeiro Ltda. às fls. 155/157.

 

O acórdão de fls. 161/162 deu provimento aos embargos de declaração.

 

A 1ª recorrente opôs os embargos de declaração de fls. 165/168.

 

O acórdão de fls. 173/175 declarou protelatórios os embargos de declaração e aplicou ao embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.

 

Recurso de revista da 1ª recorrente às fls. 179/184.

 

O Tribunal Superior do Trabalho, através do acórdão de fls. 196/199, deu provimento ao recurso de revista para determinar o retorno dos autos a este Tribunal, a fim de que profira manifestação explícita sobre o recurso ordinário da 1ª recorrente.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1. Do conhecimento

 

A sentença de fls. 65/66 condenou as empresas Comércio e Indústria de Concreto Cachoeiro Ltda. e Braminex – Brasileira de Mármore Exportadora S.A. no pagamento das verbas pertinentes ao Plano Collor.

 

A empresa Braminex – Brasileira de Mármore Exportadora S.A. argüiu exceção de suspeição às fls. 72/76.

 

A empresa Comércio e Indústria de Concreto Cachoeiro Ltda. interpôs o recurso ordinário de fls. 95/108.

 

A empresa Braminex – Brasileira de Mármore Exportadora S.A. apresentou o recurso ordinário de fls. 112/131, argüindo preliminar de nulidade processual e da sentença em face do não-julgamento da exceção de suspeição.

 

O acórdão de fls. 150/152 não conheceu o recurso ordinário da empresa Comércio e Indústria de Concreto Cachoeiro S.A. por considerá-lo deserto. Quanto ao recurso ordinário da empresa Braminex – Brasileira de Mármore Exportadora S.A., o mesmo foi provido para anular a decisão recorrida, determinando-se a baixa dos autos à JCJ de Origem para o processamento regular da exceção de suspeição.

 

A empresa Comércio e Indústria de Concreto Cachoeiro S.A. opôs os embargos de declaração de fls. 155/157.

 

O acórdão de fls. 161/162 deu provimento aos embargos, adotando o entendimento de que o recurso ordinário da embargante não se encontrava deserto.

 

A empresa Comércio e Indústria de Concreto Cachoeiro S.A. opôs novos os embargos de declaração às fls. 165/168, alegando que tendo sido afastada a causa que impedia o conhecimento do seu recurso ordinário, competia ao Regional julgar o apelo como entendesse de direito.

 

O acórdão de fls. 173/175 declarou protelatórios os embargos de declaração e condenou a embargante no pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.

 

A embargante interpôs o recurso de revista de fls. 179/184, argüindo a nulidade do acórdão de fls. 173/175 por negativa de prestação jurisdicional.

 

O Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista para anular o acórdão de fls. 173/175, determinando o retorno dos autos ao Regional para que se proferisse manifestação explícita sobre o recurso ordinário da empresa Comércio e Indústria de Concreto Cachoeiro Ltda., como entendesse de direito.

 

É indiscutível que não se faz necessária qualquer manifestação deste Tribunal quanto ao conhecimento do recurso ordinário da empresa Comércio e Indústria de Concreto Cachoeiro Ltda.

 

Contudo, este tribunal não poderá examinar a matéria deduzida pela empresa no recurso ordinário de fls. 95/108.

 

É que o acórdão de fls. 150/152 deu provimento ao recurso ordinário da segunda recorrente Braminex – Brasileira de Mármore Exportadora S.A. para anular a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, determinando a remessa dos autos do processo à JCJ de origem para processamento da exceção de suspeição.

 

Tendo em vista que a sentença impugnada pelo recurso ordinário da Empresa Comércio e Indústria de Concreto Cachoeiro Ltda. deixou de existir no mundo jurídico, não havendo dúvidas de que o recurso ordinário sob exame perdeu o seu objeto.

 

É que uma sentença anulada por uma decisão superior é inexistente e, portanto, não desafia a interposição de recurso ordinário.

 

Portanto, declara-se prejudicado o recurso ordinário da Empresa Comércio e Indústria de Concreto Cachoeiro Ltda., determinando a remessa dos presentes autos à JCJ de origem conforme a decisão contida no acórdão de fls. 150/152.

 

3. CONCLUSÃO

 

Acordam os Juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o exame do recurso da 1ª recorrente, nos termos do voto do Relator, e determinar a baixa dos autos à MMª JCJ de origem para julgamento da exceção de suspeição, conforme a decisão de fls. 150/152. Redigirá o acórdão o Juiz José Carlos Rizk. Convocado o Juiz Geraldo de Castro Pereira. Presidência do Juiz Geraldo de Castro Pereira.

 

Vitória, 27 de novembro de 1997.

 

Juiz Geraldo de Castro Pereira

 

No exercício eventual da Presidência

 

Juiz José Carlos Rizk

 

Relator

 

Ciente: Dr. Levi Scatolin

 

Procurador-Chefe

 

(Publicado em 27.02.98)

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 17ª REGIÃO

 

ACÓRDÃO

 

PROCESSO TRT RO Nº 00175/93

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

Recorrentes: Comércio e Indústria de Concreto Cachoeiro Ltda.

 

Braminex – Brasileira de Mármore Exportadora S.A.

 

Recorrido: Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Espírito Santo

 

Origem: JCJ de Cachoeiro de Itapemirim

 

Relator: Juiz José Carlos Rizk

 

Revisor: Juiz Hélio Mário de Arruda

 

EMENTA

Recurso ordinário prejudicado – Sentença anulada por decisão anterior não desafia interposição de recurso ordinário. A sentença impugnada pelo recurso ordinário da empresa Comércio e Indústria de Concreto Cachoeiro Ltda. deixou de existir no mundo jurídico, não havendo dúvidas de que o recurso ordinário sob exame perdeu o seu objeto. É que uma sentença anulada por uma decisão superior é inexistente e, portanto, não desafia a interposição de recurso ordinário. Portanto, declara-se prejudicado o recurso ordinário da Empresa, determinando-se a remessa dos presentes autos à JCJ de Origem, conforme a decisão contida no acórdão de fls. 150/152. Recurso prejudicado.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário em que são partes as citadas acima.

 

1. RELATÓRIO

 

As empresas Comércio e Indústria de Concreto Cachoeiro Ltda. (1ª recorrente) e Braminex – Brasileira de Mármore Exportadora S.A. (2ª recorrente) interpuseram recursos ordinários contra sentença proferida pela JCJ de Cachoeiro de Itapemirim.

 

O acórdão de fls. 150/152 considerou deserto o recurso da 1ª recorrente e deu provimento ao recurso da 2ª recorrente para anular a sentença recorrida, determinando a baixa dos autos à JCJ de Origem.

 

Embargos de declaração da Comércio e Indústria de Concreto Cachoeiro Ltda. às fls. 155/157.

 

O acórdão de fls. 161/162 deu provimento aos embargos de declaração.

 

A 1ª recorrente opôs os embargos de declaração de fls. 165/168.

 

O acórdão de fls. 173/175 declarou protelatórios os embargos de declaração e aplicou ao embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.

 

Recurso de revista da 1ª recorrente às fls. 179/184.

 

O Tribunal Superior do Trabalho, através do acórdão de fls. 196/199, deu provimento ao recurso de revista para determinar o retorno dos autos a este Tribunal, a fim de que profira manifestação explícita sobre o recurso ordinário da 1ª recorrente.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1. Do conhecimento

 

A sentença de fls. 65/66 condenou as empresas Comércio e Indústria de Concreto Cachoeiro Ltda. e Braminex – Brasileira de Mármore Exportadora S.A. no pagamento das verbas pertinentes ao Plano Collor.

 

A empresa Braminex – Brasileira de Mármore Exportadora S.A. argüiu exceção de suspeição às fls. 72/76.

 

A empresa Comércio e Indústria de Concreto Cachoeiro Ltda. interpôs o recurso ordinário de fls. 95/108.

 

A empresa Braminex – Brasileira de Mármore Exportadora S.A. apresentou o recurso ordinário de fls. 112/131, argüindo preliminar de nulidade processual e da sentença em face do não-julgamento da exceção de suspeição.

 

O acórdão de fls. 150/152 não conheceu o recurso ordinário da empresa Comércio e Indústria de Concreto Cachoeiro S.A. por considerá-lo deserto. Quanto ao recurso ordinário da empresa Braminex – Brasileira de Mármore Exportadora S.A., o mesmo foi provido para anular a decisão recorrida, determinando-se a baixa dos autos à JCJ de Origem para o processamento regular da exceção de suspeição.

 

A empresa Comércio e Indústria de Concreto Cachoeiro S.A. opôs os embargos de declaração de fls. 155/157.

 

O acórdão de fls. 161/162 deu provimento aos embargos, adotando o entendimento de que o recurso ordinário da embargante não se encontrava deserto.

 

A empresa Comércio e Indústria de Concreto Cachoeiro S.A. opôs novos os embargos de declaração às fls. 165/168, alegando que tendo sido afastada a causa que impedia o conhecimento do seu recurso ordinário, competia ao Regional julgar o apelo como entendesse de direito.

 

O acórdão de fls. 173/175 declarou protelatórios os embargos de declaração e condenou a embargante no pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.

 

A embargante interpôs o recurso de revista de fls. 179/184, argüindo a nulidade do acórdão de fls. 173/175 por negativa de prestação jurisdicional.

 

O Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista para anular o acórdão de fls. 173/175, determinando o retorno dos autos ao Regional para que se proferisse manifestação explícita sobre o recurso ordinário da empresa Comércio e Indústria de Concreto Cachoeiro Ltda., como entendesse de direito.

 

É indiscutível que não se faz necessária qualquer manifestação deste Tribunal quanto ao conhecimento do recurso ordinário da empresa Comércio e Indústria de Concreto Cachoeiro Ltda.

 

Contudo, este tribunal não poderá examinar a matéria deduzida pela empresa no recurso ordinário de fls. 95/108.

 

É que o acórdão de fls. 150/152 deu provimento ao recurso ordinário da segunda recorrente Braminex – Brasileira de Mármore Exportadora S.A. para anular a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, determinando a remessa dos autos do processo à JCJ de origem para processamento da exceção de suspeição.

 

Tendo em vista que a sentença impugnada pelo recurso ordinário da Empresa Comércio e Indústria de Concreto Cachoeiro Ltda. deixou de existir no mundo jurídico, não havendo dúvidas de que o recurso ordinário sob exame perdeu o seu objeto.

 

É que uma sentença anulada por uma decisão superior é inexistente e, portanto, não desafia a interposição de recurso ordinário.

 

Portanto, declara-se prejudicado o recurso ordinário da Empresa Comércio e Indústria de Concreto Cachoeiro Ltda., determinando a remessa dos presentes autos à JCJ de origem conforme a decisão contida no acórdão de fls. 150/152.

 

3. CONCLUSÃO

 

Acordam os Juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o exame do recurso da 1ª recorrente, nos termos do voto do Relator, e determinar a baixa dos autos à MMª JCJ de origem para julgamento da exceção de suspeição, conforme a decisão de fls. 150/152. Redigirá o acórdão o Juiz José Carlos Rizk. Convocado o Juiz Geraldo de Castro Pereira. Presidência do Juiz Geraldo de Castro Pereira.

 

Vitória, 27 de novembro de 1997.

 

Juiz Geraldo de Castro Pereira

 

No exercício eventual da Presidência

 

Juiz José Carlos Rizk

 

Relator

 

Ciente: Dr. Levi Scatolin

 

Procurador-Chefe

 

(Publicado em 27.02.98)

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
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