APOSENTADORIA – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 21ª R
ACÓRDÃO Nº 43.862
Recurso Ordinário n° 27-2812-98
Desembargador-relator: José Vasconcelos da Rocha
Recorrentes: José D. F. do Rego e outros
Advogados: Fernando G. Pimenta e outro
Recorrida: Caixa Econômica Federal – CEF
Advogada: Fabíola O. de Alencar
Origem: 4ª Vara de Natal (RN)
EMENTA
Aposentadoria – Auxílio-alimentação. A Caixa Econômica Federal, sujeita ao regime jurídico das empresas privadas, deixou de observar a regra do art. 468 da CLT ao suprimir de forma unilateral o benefício do auxílio-alimentação a ex-empregados aposentados. Impõe-se a restituição do benefício àqueles que já o percebiam.
Vistos etc...
Às fls. 202/206, esta egrégia Corte rejeitou as preliminares de ilegitimidade de parte e de incompetência da Justiça do Trabalho e acolheu a prejudicial de prescrição total, extinguindo o processo com julgamento do mérito.
Inconformados, os reclamantes apresentaram recurso de revista às fls. 212/221, apontando violação dos arts. 172, V, do Código Civil; 11 e 468 da CLT e 7°, XXIX, a, da CF.
À fl. 223, em seu Juízo de admissibilidade, este Tribunal reconheceu o dissenso pretoriano acerca da natureza jurídica do auxílio-alimentação, e deu seguimento à revista, com vista à parte contrária, a qual ofertou contra-razões às fls. 227/234.
Encaminhados os autos ao c. TST, este decidiu às fls. 242/244, pelo conhecimento do recurso de revista, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a prescrição extintiva do direito de ação aplicada e determinou o retorno dos autos a esta Corte para apreciação do mérito da controvérsia.
É o que tenho a relatar.
VOTO
Conhecimento
Os pressupostos de admissibilidade já foram examinados por esta Corte e encontram-se regularmente preenchidos.
MÉRITO
No julgado originário, entendeu-se pela improcedência do pleito dos reclamantes, sob o fundamento de que o auxílio-alimentação deve ser concedido exclusivamente aos trabalhadores em atividade, tendo em vista que este benefício surgiu apenas para as necessidades de quem se encontra labutando em seus locais de trabalho e necessitem de condições de descanso e alimentação.
O acórdão objeto da reprimenda dos reclamantes, vislumbrou o interregno superior a dois anos entre a aposentadoria e a data do ajuizamento da reclamatória, operando-se os efeitos da prescrição.
Por sua vez, o c. TST, apreciando o recurso de revista, sustentou que mesmo após a aposentadoria os reclamantes recebiam o auxílio-alimentação e ainda assim eram remunerados com a referida verba, pelo que não pode ter caráter indenizatório, mas cunho nitidamente salarial. Segundo os argumentos ali expendidos, constitui-se, portanto, em verba de complementação de aposentadoria, onde cabe a aplicação do Enunciado nº 327 do c. TST, que dita para a espécie a prescrição parcial, concluindo pelo afastamento da prescrição extintiva do direito de ação.
Voltando os autos a este Regional para o pronunciamento do mérito da demanda, vê-se que a matéria não demanda maiores debates. A Excelsa Corte Trabalhista, em sua seção de dissídios individuais estabeleceu a orientação jurisprudencial que ora se transcreve:
N° 250. Complementação de aposentadoria – Caixa Econômica Federal – Auxílio-alimentação – Supressão – Enunciados n°s 51 e 288 – Aplicáveis – Inserido em 13.3.2002.
A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício.
Curvo-me, pois, aos ditames orientadores da maior Corte Trabalhista para, conceder aos reclamantes o direito ao benefício que lhes foi suprimido pela Caixa Econômica Federal, que importou em transgressão à previsão do art. 468 da CLT, em decorrência de sua medida unilateral.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo para declarar a nulidade da supressão do auxílio-alimentação e determinar o pagamento das parcelas vencidas e não pagas, devidamente atualizadas até a data em que vier a ser satisfeita a obrigação, bem como o restabelecimento da concessão de "tíquetes-alimentação", no mesmo valor pago aos empregados em atividade.
É o meu voto.
Acordam os Desembargadores Federais e os juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para declarar a nulidade da suspensão do auxílio-alimentação e determinar o pagamento das parcelas vencidas e não pagas, devidamente atualizadas até a data em que vier a ser satisfeita a obrigação, bem como o restabelecimento da concessão de "tíquetes-alimentação", no mesmo valor pago aos empregados em atividade.
Natal (RN), 11 de fevereiro de 2003.
Maria de Lourdes Alves Leite
Desembargadora Vice-Presidente, no exercício da Presidência
José Vasconcelos da Rocha
Desembargador-relator
Rosivaldo da Cunha Oliveira
Procurador do Trabalho
(Publicado no DJRN n° 10.434, de 21.2.2003.)
RDT nº 4 - abril de 2003
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 21ª R
ACÓRDÃO Nº 43.862
Recurso Ordinário n° 27-2812-98
Desembargador-relator: José Vasconcelos da Rocha
Recorrentes: José D. F. do Rego e outros
Advogados: Fernando G. Pimenta e outro
Recorrida: Caixa Econômica Federal – CEF
Advogada: Fabíola O. de Alencar
Origem: 4ª Vara de Natal (RN)
EMENTA
Aposentadoria – Auxílio-alimentação. A Caixa Econômica Federal, sujeita ao regime jurídico das empresas privadas, deixou de observar a regra do art. 468 da CLT ao suprimir de forma unilateral o benefício do auxílio-alimentação a ex-empregados aposentados. Impõe-se a restituição do benefício àqueles que já o percebiam.
Vistos etc…
Às fls. 202/206, esta egrégia Corte rejeitou as preliminares de ilegitimidade de parte e de incompetência da Justiça do Trabalho e acolheu a prejudicial de prescrição total, extinguindo o processo com julgamento do mérito.
Inconformados, os reclamantes apresentaram recurso de revista às fls. 212/221, apontando violação dos arts. 172, V, do Código Civil; 11 e 468 da CLT e 7°, XXIX, a, da CF.
À fl. 223, em seu Juízo de admissibilidade, este Tribunal reconheceu o dissenso pretoriano acerca da natureza jurídica do auxílio-alimentação, e deu seguimento à revista, com vista à parte contrária, a qual ofertou contra-razões às fls. 227/234.
Encaminhados os autos ao c. TST, este decidiu às fls. 242/244, pelo conhecimento do recurso de revista, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a prescrição extintiva do direito de ação aplicada e determinou o retorno dos autos a esta Corte para apreciação do mérito da controvérsia.
É o que tenho a relatar.
VOTO
Conhecimento
Os pressupostos de admissibilidade já foram examinados por esta Corte e encontram-se regularmente preenchidos.
MÉRITO
No julgado originário, entendeu-se pela improcedência do pleito dos reclamantes, sob o fundamento de que o auxílio-alimentação deve ser concedido exclusivamente aos trabalhadores em atividade, tendo em vista que este benefício surgiu apenas para as necessidades de quem se encontra labutando em seus locais de trabalho e necessitem de condições de descanso e alimentação.
O acórdão objeto da reprimenda dos reclamantes, vislumbrou o interregno superior a dois anos entre a aposentadoria e a data do ajuizamento da reclamatória, operando-se os efeitos da prescrição.
Por sua vez, o c. TST, apreciando o recurso de revista, sustentou que mesmo após a aposentadoria os reclamantes recebiam o auxílio-alimentação e ainda assim eram remunerados com a referida verba, pelo que não pode ter caráter indenizatório, mas cunho nitidamente salarial. Segundo os argumentos ali expendidos, constitui-se, portanto, em verba de complementação de aposentadoria, onde cabe a aplicação do Enunciado nº 327 do c. TST, que dita para a espécie a prescrição parcial, concluindo pelo afastamento da prescrição extintiva do direito de ação.
Voltando os autos a este Regional para o pronunciamento do mérito da demanda, vê-se que a matéria não demanda maiores debates. A Excelsa Corte Trabalhista, em sua seção de dissídios individuais estabeleceu a orientação jurisprudencial que ora se transcreve:
N° 250. Complementação de aposentadoria – Caixa Econômica Federal – Auxílio-alimentação – Supressão – Enunciados n°s 51 e 288 – Aplicáveis – Inserido em 13.3.2002.
A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício.
Curvo-me, pois, aos ditames orientadores da maior Corte Trabalhista para, conceder aos reclamantes o direito ao benefício que lhes foi suprimido pela Caixa Econômica Federal, que importou em transgressão à previsão do art. 468 da CLT, em decorrência de sua medida unilateral.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo para declarar a nulidade da supressão do auxílio-alimentação e determinar o pagamento das parcelas vencidas e não pagas, devidamente atualizadas até a data em que vier a ser satisfeita a obrigação, bem como o restabelecimento da concessão de “tíquetes-alimentação”, no mesmo valor pago aos empregados em atividade.
É o meu voto.
Acordam os Desembargadores Federais e os juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para declarar a nulidade da suspensão do auxílio-alimentação e determinar o pagamento das parcelas vencidas e não pagas, devidamente atualizadas até a data em que vier a ser satisfeita a obrigação, bem como o restabelecimento da concessão de “tíquetes-alimentação”, no mesmo valor pago aos empregados em atividade.
Natal (RN), 11 de fevereiro de 2003.
Maria de Lourdes Alves Leite
Desembargadora Vice-Presidente, no exercício da Presidência
José Vasconcelos da Rocha
Desembargador-relator
Rosivaldo da Cunha Oliveira
Procurador do Trabalho
(Publicado no DJRN n° 10.434, de 21.2.2003.)
RDT nº 4 – abril de 2003
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Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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