APOSENTADORIA – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

APOSENTADORIA – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 21ª R

 

 

 

ACÓRDÃO Nº 43.862

 

Recurso Ordinário n° 27-2812-98

 

Desembargador-relator: José Vasconcelos da Rocha

 

Recorrentes: José D. F. do Rego e outros

 

Advogados: Fernando G. Pimenta e outro

 

Recorrida: Caixa Econômica Federal – CEF

 

Advogada: Fabíola O. de Alencar

 

Origem: 4ª Vara de Natal (RN)

 

EMENTA

 

Aposentadoria – Auxílio-alimentação. A Caixa Econômica Federal, sujeita ao regime jurídico das empresas privadas, deixou de observar a regra do art. 468 da CLT ao suprimir de forma unilateral o benefício do auxílio-alimentação a ex-empregados aposentados. Impõe-se a restituição do benefício àqueles que já o percebiam.

 

 

 

Vistos etc...

 

Às fls. 202/206, esta egrégia Corte rejeitou as preliminares de ilegitimidade de parte e de incompetência da Justiça do Trabalho e acolheu a prejudicial de prescrição total, extinguindo o processo com julgamento do mérito.

 

Inconformados, os reclamantes apresentaram recurso de revista às fls. 212/221, apontando violação dos arts. 172, V, do Código Civil; 11 e 468 da CLT e 7°, XXIX, a, da CF.

 

À fl. 223, em seu Juízo de admissibilidade, este Tribunal reconheceu o dissenso pretoriano acerca da natureza jurídica do auxílio-alimentação, e deu seguimento à revista, com vista à parte contrária, a qual ofertou contra-razões às fls. 227/234.

 

Encaminhados os autos ao c. TST, este decidiu às fls. 242/244, pelo conhecimento do recurso de revista, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a prescrição extintiva do direito de ação aplicada e determinou o retorno dos autos a esta Corte para apreciação do mérito da controvérsia.

 

É o que tenho a relatar.

 

VOTO

 

Conhecimento

 

Os pressupostos de admissibilidade já foram examinados por esta Corte e encontram-se regularmente preenchidos.

 

 

 

MÉRITO

 

No julgado originário, entendeu-se pela improcedência do pleito dos reclamantes, sob o fundamento de que o auxílio-alimentação deve ser concedido exclusivamente aos trabalhadores em atividade, tendo em vista que este benefício surgiu apenas para as necessidades de quem se encontra labutando em seus locais de trabalho e necessitem de condições de descanso e alimentação.

 

O acórdão objeto da reprimenda dos reclamantes, vislumbrou o interregno superior a dois anos entre a aposentadoria e a data do ajuizamento da reclamatória, operando-se os efeitos da prescrição.

 

Por sua vez, o c. TST, apreciando o recurso de revista, sustentou que mesmo após a aposentadoria os reclamantes recebiam o auxílio-alimentação e ainda assim eram remunerados com a referida verba, pelo que não pode ter caráter indenizatório, mas cunho nitidamente salarial. Segundo os argumentos ali expendidos, constitui-se, portanto, em verba de complementação de aposentadoria, onde cabe a aplicação do Enunciado nº 327 do c. TST, que dita para a espécie a prescrição parcial, concluindo pelo afastamento da prescrição extintiva do direito de ação.

 

Voltando os autos a este Regional para o pronunciamento do mérito da demanda, vê-se que a matéria não demanda maiores debates. A Excelsa Corte Trabalhista, em sua seção de dissídios individuais estabeleceu a orientação jurisprudencial que ora se transcreve:

 

N° 250. Complementação de aposen­tadoria – Caixa Econômica Federal – Auxílio-alimentação – Supressão – Enunciados n°s 51 e 288 – Aplicáveis – Inserido em 13.3.2002.

 

A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício.

 

Curvo-me, pois, aos ditames orientadores da maior Corte Trabalhista para, conceder aos reclamantes o direito ao benefício que lhes foi suprimido pela Caixa Econômica Federal, que importou em transgressão à previsão do art. 468 da CLT, em decorrência de sua medida unilateral.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo para declarar a nulidade da supressão do auxílio-alimentação e determinar o pagamento das parcelas vencidas e não pagas, devidamente atualizadas até a data em que vier a ser satisfeita a obrigação, bem como o restabelecimento da concessão de "tíquetes-alimentação", no mesmo valor pago aos empregados em atividade.

 

É o meu voto.

 

Acordam os Desembargadores Federais e os juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para declarar a nulidade da suspensão do auxílio-alimentação e determinar o pagamento das parcelas vencidas e não pagas, devidamente atualizadas até a data em que vier a ser satisfeita a obrigação, bem como o restabelecimento da concessão de "tíquetes-alimentação", no mesmo valor pago aos empregados em atividade.

 

Natal (RN), 11 de fevereiro de 2003.

 

Maria de Lourdes Alves Leite

Desembargadora Vice-Presidente, no exercício da Presidência

 

José Vasconcelos da Rocha

Desembargador-relator

 

Rosivaldo da Cunha Oliveira

Procurador do Trabalho

 

(Publicado no DJRN n° 10.434, de 21.2.2003.)

 

RDT nº 4 - abril de 2003

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 21ª R

 

ACÓRDÃO Nº 43.862

 

Recurso Ordinário n° 27-2812-98

 

Desembargador-relator: José Vasconcelos da Rocha

 

Recorrentes: José D. F. do Rego e outros

 

Advogados: Fernando G. Pimenta e outro

 

Recorrida: Caixa Econômica Federal – CEF

 

Advogada: Fabíola O. de Alencar

 

Origem: 4ª Vara de Natal (RN)

 

EMENTA

 

Aposentadoria – Auxílio-alimentação. A Caixa Econômica Federal, sujeita ao regime jurídico das empresas privadas, deixou de observar a regra do art. 468 da CLT ao suprimir de forma unilateral o benefício do auxílio-alimentação a ex-empregados aposentados. Impõe-se a restituição do benefício àqueles que já o percebiam.

 

Vistos etc…

 

Às fls. 202/206, esta egrégia Corte rejeitou as preliminares de ilegitimidade de parte e de incompetência da Justiça do Trabalho e acolheu a prejudicial de prescrição total, extinguindo o processo com julgamento do mérito.

 

Inconformados, os reclamantes apresentaram recurso de revista às fls. 212/221, apontando violação dos arts. 172, V, do Código Civil; 11 e 468 da CLT e 7°, XXIX, a, da CF.

 

À fl. 223, em seu Juízo de admissibilidade, este Tribunal reconheceu o dissenso pretoriano acerca da natureza jurídica do auxílio-alimentação, e deu seguimento à revista, com vista à parte contrária, a qual ofertou contra-razões às fls. 227/234.

 

Encaminhados os autos ao c. TST, este decidiu às fls. 242/244, pelo conhecimento do recurso de revista, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a prescrição extintiva do direito de ação aplicada e determinou o retorno dos autos a esta Corte para apreciação do mérito da controvérsia.

 

É o que tenho a relatar.

 

VOTO

 

Conhecimento

 

Os pressupostos de admissibilidade já foram examinados por esta Corte e encontram-se regularmente preenchidos.

 

MÉRITO

 

No julgado originário, entendeu-se pela improcedência do pleito dos reclamantes, sob o fundamento de que o auxílio-alimentação deve ser concedido exclusivamente aos trabalhadores em atividade, tendo em vista que este benefício surgiu apenas para as necessidades de quem se encontra labutando em seus locais de trabalho e necessitem de condições de descanso e alimentação.

 

O acórdão objeto da reprimenda dos reclamantes, vislumbrou o interregno superior a dois anos entre a aposentadoria e a data do ajuizamento da reclamatória, operando-se os efeitos da prescrição.

 

Por sua vez, o c. TST, apreciando o recurso de revista, sustentou que mesmo após a aposentadoria os reclamantes recebiam o auxílio-alimentação e ainda assim eram remunerados com a referida verba, pelo que não pode ter caráter indenizatório, mas cunho nitidamente salarial. Segundo os argumentos ali expendidos, constitui-se, portanto, em verba de complementação de aposentadoria, onde cabe a aplicação do Enunciado nº 327 do c. TST, que dita para a espécie a prescrição parcial, concluindo pelo afastamento da prescrição extintiva do direito de ação.

 

Voltando os autos a este Regional para o pronunciamento do mérito da demanda, vê-se que a matéria não demanda maiores debates. A Excelsa Corte Trabalhista, em sua seção de dissídios individuais estabeleceu a orientação jurisprudencial que ora se transcreve:

 

N° 250. Complementação de aposen­tadoria – Caixa Econômica Federal – Auxílio-alimentação – Supressão – Enunciados n°s 51 e 288 – Aplicáveis – Inserido em 13.3.2002.

 

A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício.

 

Curvo-me, pois, aos ditames orientadores da maior Corte Trabalhista para, conceder aos reclamantes o direito ao benefício que lhes foi suprimido pela Caixa Econômica Federal, que importou em transgressão à previsão do art. 468 da CLT, em decorrência de sua medida unilateral.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo para declarar a nulidade da supressão do auxílio-alimentação e determinar o pagamento das parcelas vencidas e não pagas, devidamente atualizadas até a data em que vier a ser satisfeita a obrigação, bem como o restabelecimento da concessão de “tíquetes-alimentação”, no mesmo valor pago aos empregados em atividade.

 

É o meu voto.

 

Acordam os Desembargadores Federais e os juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para declarar a nulidade da suspensão do auxílio-alimentação e determinar o pagamento das parcelas vencidas e não pagas, devidamente atualizadas até a data em que vier a ser satisfeita a obrigação, bem como o restabelecimento da concessão de “tíquetes-alimentação”, no mesmo valor pago aos empregados em atividade.

 

Natal (RN), 11 de fevereiro de 2003.

 

Maria de Lourdes Alves Leite

Desembargadora Vice-Presidente, no exercício da Presidência

 

José Vasconcelos da Rocha

Desembargador-relator

 

Rosivaldo da Cunha Oliveira

Procurador do Trabalho

 

(Publicado no DJRN n° 10.434, de 21.2.2003.)

 

RDT nº 4 – abril de 2003

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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