APOSENTADORIA – COMPLEMENTAÇÃO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª R
Processo nº 01204/2006.013.10.00-3 RO
(Ac. 1ª Turma)
Origem: 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF
Juiz(a) da Sentença: Audrey Choucair Vaz
Juiz(a) Relator: Pedro Luis Vicentin Foltran
Juiz(a) Revisor: Elaine Machado Vasconcelos Nienczewski
Julgado em: 19.05.08
Publicado em: 30.05.08
Recorrente: Oswaldo da Silva Rollin
Advogado: Tyago Pereira Barbosa
Recorrente: Lenio José Rezende
Recorrente: João Carlos Kyth
Recorrente: Gerson Costa
Recorrente: Elias Viana Teixeira
Recorrido: Banco Central do Brasil
Advogado: Frederico Bernardes Vasconcelos
Recorrido: CENTRUS – Fundação Banco Central de Previdência Privada
Advogado: César Cardoso
Acórdão do(a) Exmo(a) Juiz(a): Pedro Luis Vicentin Foltran
EMENTA
Complementação de aposentadoria – Prescrição. Se a parcela pretendida pelo ex-empregado deriva de discussão acerca da fórmula de cálculo da aposentadoria, em razão de norma pré-existente, a prescrição aplicável é a parcial, nos termos da Súmula nº 327 do C. TST.
RELATÓRIO
A Exma. Juíza Audrey Choucair Vaz, Substituta na 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 488/494, rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva ad causam argüidas e acolheu a prejudicial de prescrição para extinguir o processo com julgamento do mérito, na forma do inciso IV do art. 269, do CPC. Os embargos de declaração opostos às fls. 500/506 foram acolhidos para prestar esclarecimentos, conforme decisão de fls. 520/522. Os reclamantes interpuseram recurso ordinário às fls. 526/535, objetivando o afastamento da prescrição e o deferimento dos pedidos feitos na inicial. Contra-razões pela segunda reclamada às fls. 562/567. O MPT, representado pelo Procurador Maurício Correia de Mello, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso ordinário interposto pelos reclamantes, para afastar a prescrição total do pedido de complementação de aposentadoria formulado, declarando-se prescritos apenas os direitos anteriores a 01.12.01 (fls. 574/583).
Esta Egr. Turma, por meio do acórdão de fls. 596/602, conheceu do recurso interposto pelos reclamantes para declarar prescritas apenas as parcelas anteriores a 01.12.01 e julgar parcialmente procedente a ação. A CENTRUS apresentou embargos de declaração às fls. 608/614, requerendo a nulidade do acórdão por cerceamento de defesa e alegando a existência de omissões no julgado. O Banco Central do Brasil também apresentou embargos de declaração às fls. 628/632, alegando que não foi intimado a tempo e modo para apresentar contra-razões ao recurso ordinário interposto pelos reclamantes.
Na sessão realizada em 5 de dezembro de 2007, resolveu esta Egr. Turma, à unanimidade, chamar o feito à ordem para invalidar o julgamento anteriormente proferido e determinar o retorno dos autos à origem para que fosse intimado o BCB, considerando “prejudicado o exame dos embargos opostos por ambas às partes”.
Devidamente intimada à fl. 639, a autarquia apresentou contra-razões às fls. 642/654.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
A parte é sucumbente e está bem representada (fls. 18/22).
O recurso é adequado e foi protocolizado tempestivamente.
Custas processuais devidamente pagas e comprovadas à fl. 536.
Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Conheço das contra-razões, sendo as do Banco Central, inclusive na parte que pede a declaração de incompetência e ilegitimidade, por se tratarem de temas de ordem pública que poderiam ser apreciados de ofício.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – ARGÜIÇÃO DEDUZIDA EM CONTRA-RAZÕES
Alega o Banco Central do Brasil que esta Justiça Especializada não detém competência para analisar e julgar a presente ação, uma vez que a matéria em debate versa sobre complementação de aposentadoria a cargo de entidade fechada de previdência privada, não havendo a postulação de qualquer direito trabalhista.
Pois bem. O art. 114, IX, da Constituição Federal assim dispõe:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
[...] IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”. O que se discute na presente ação é a existência ou não de diferenças na complementação de aposentadoria que, segundo os autores teria sido calculado irregularmente quando da sua concessão. Em se tratando de controvérsia acerca da forma de cálculo da previdência complementar a ser paga por instituição criada pelo empregador dos reclamantes, é evidente que a matéria é da competência desta Justiça Especializada, já que o tema é essencialmente ligado à existência do contrato de trabalho.
No mesmo sentido:
“RECURSO DE REVISTA DA CEF – SUMARÍSSIMO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Inegável o fato de que o título postulado é instituído e mantido em função da existência da relação de trabalho, conquanto se destine a entidade de previdência privada. É de se reconhecer que a controvérsia decorre, efetivamente, do contrato laboral. Significa dizer que restou demonstrado estar a causa de pedir intimamente ligada ao vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, pressuposto que define a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o feito, nos exatos termos do artigo 114 da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido [...]”. (TST, 2ª Turma, RR nº 1000-2003.001.22.00-4, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, julgado em 05.09.07, publicado no DJ de 28.09.07).
Rejeito.
ILEGITIMIDADE PASSIVA – ARGÜIÇÃO DEDUZIDA EM CONTRA-RAZÕES. Aduz o BCB que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação, porque a aposentadoria dos autores extinguiu o vínculo anteriormente havido com a Autarquia.
Sem razão.
É pacífico o entendimento de que são elementos da ação as partes, o pedido e a causa de pedir.
Nessa linha de raciocínio:
“O réu [...] é aquele em direção a quem ou contra quem o autor formulou o pedido de tutela jurisdicional [...]. Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito” (WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. vol. 1. 8ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006, pp. 120 e 132).
A ação, ademais, é direito público subjetivo, devendo suas condições ser analisadas in abstrato, sem qualquer preocupação com o resultado meritório do que vem a parte pleitear em Juízo. Como no presente caso os reclamantes trouxeram o BCB como seu empregador à época das aposentadorias e um dos mantenedores da CENTRUS, certamente ele está legitimado a responder aos termos da ação. Caso os ex-empregados não estejam com a razão, será o caso de improcedência da ação, mas não de declaração de ilegitimidade.
Rejeito.
PRESCRIÇÃO
A presente ação foi proposta por Oswaldo da Silva Rollin, Lenio José Rezende, João Carlos Kyth, Gerson Costa e Elias Viana Teixeira em desfavor do Banco Central do Brasil e CENTRUS – Fundação Banco Central de Previdência Privada.
É fato incontroverso nos autos que os reclamantes eram empregados do Banco do Brasil S.A. requisitados pelo Banco Central do Brasil, onde se aposentaram, passando a receber da CENTRUS complementação de aposentadoria.
Contudo, segundo os demandantes, o benefício de complementação pago pela CENTRUS foi calculado irregularmente quando da sua concessão, incidindo sobre aquele o regramento contido na Circular FUNCI nº 436, de 07.10.63, apesar de os autores terem sido requisitados pelo Banco Central com garantia de manutenção dos direitos e vantagens dos seus contratos originários, consoante previsto na Lei nº 4.595/65 (art. 52, §§ 2º ao 5º) e na Lei nº 6.331/76.
Afirmam que ao optarem pelo quadro do Banco Central do Brasil levaram consigo todos os direitos adquiridos no Banco do Brasil S.A., dentre os quais o de se aposentarem com 30/30 avos (complementação integral) de tempo de serviço prestado e computado pela previdência oficial, direito que não lhes fora reconhecido quando da aposentadoria, cuja complementação está sendo paga de forma proporcional.
Entendem que “as reclamadas devem complementar as aposentadorias dos reclamantes considerando não somente o tempo prestado ao Banco do Brasil e ao BACEN, mas sim o tempo de serviço computado pelo INSS, ou seja, 30 anos de serviço” (fl. 13).
Sustentam, ainda, a alteração unilateral do contrato de trabalho, bem como a sucessão trabalhista entre os demandados. Os reclamados, em contestação, levantaram a prejudicial de prescrição, eis que o pedido funda-se em alteração da forma de cálculo da complementação da aposentadoria em decorrência da edição da Circular FUNCI nº 436/63. Aduzem que os autores aposentaram-se em 10.08.90 (Oswaldo da Silva Rollin), 19.06.90 (Lenio José Rezende), 14.11.90 (João Carlos Kyth), 02.02.89 (Gerson Costa), 01.08.83 (Elias Viana Teixeira) e, nos termos da inicial, os efeitos da alteração contratual lesiva se fizeram sentir quando da aposentadoria, ou seja, quando pagos os primeiros benefícios previdenciários. Assim, de acordo com os reclamados, os ex-empregados citados perceberam, desde sua jubilação, complementação proporcional ao tempo de serviço dos benefícios previdenciários, ajuizando a presente ação passados mais de quinze anos de suas aposentadorias, quando já prescrito o direito à parcela nunca recebida, nos termos do art. 7º da Constituição Federal e das Súmulas nº 294 e nº 326 do c. TST.
A Exma. julgadora de primeiro grau acolheu a prejudicial de prescrição, extinguindo o processo com julgamento do mérito ao fundamento de que a violação aos direitos dos reclamantes ocorreram no momento de suas aposentadorias. Os reclamantes repisam em suas razões de recurso que a requisição dos funcionários do Banco do Brasil ao Banco Central deu-se com a manutenção de todos os direitos e vantagens de seus contratos de trabalho originários. Aduzem que se discute nestes autos diferenças de complementação de aposentadoria, porém os demandantes “não querem discutir o critério de concessão, mas sim critério de cálculo, pois já recebem complementação de aposentadoria, todavia, de forma proporcional” (fl. 529). Afirmam que o c. TST já pacificou o entendimento de que é aplicável a prescrição parcial em processos que dizem respeito a Circular FUNCI nº 436/63 com a edição da Orientação Jurisprudencial nº 18 do c. TST. Pois bem. O Banco do Brasil, por meio de Ato Institucional da Empresa, Circular FUNCI nº 436, de 07.10.63, estabeleceu que a complementação de aposentadoria não mais seria à base de 1/30 avos por ano de serviço prestado de acordo com a `Previdência Social, mas sim de 1/30 avos por ano de serviço prestado exclusivamente ao banco. Os reclamantes aposentaram-se em 10.08.90 (Oswaldo da Silva Rollin), 19.06.90 (Lenio José Rezende), 14.11.90 (João Carlos Kyth), 02.02.89 (Gerson Costa), 01.08.83 (Elias Viana Teixeira), ou seja, não se poderia exigir que estes ajuizassem reclamatória trabalhista pretendendo complementação de aposentadoria à época da alegada alteração, pois não estaria presente uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, eis que os demandantes ainda se encontravam na ativa. A construção jurisprudencial da Colenda Corte Trabalhista tem abordado a controvérsia sob dois aspectos. A distinção no tratamento dos casos cinge-se a determinar se o benefício pleiteado foi percebido ou não por aposentados e pensionistas, nestas qualidades, em data anterior à supressão. Em caso afirmativo, o entendimento é de que a prescrição não fulmina o direito de ação, aplicando-se tão-somente às parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede o ajuizamento da ação (Súmula nº 327 do c. TST). Hipótese diversa é a de que o benefício almejado jamais tenha sido pago àqueles, o que produz a prescrição total, decorrido o prazo de dois anos após a aposentação (Súmula nº 326 do c. TST). Discute-se nos presentes autos se os demandantes fazem jus à complementação de aposentadoria de forma integral ou proporcional, referindo-se a pretensão ao critério de cálculo do mencionado benefício – baseado em norma regulamentar – e não ao recebimento de parcela jamais paga pelo empregador.
Nessa linha de raciocínio, tendo em vista o recebimento do complemento proporcional, forçoso concluir pelo afastamento da prescrição total, nos termos da Súmula nº 327 do c. TST, in verbis: “COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA – PRESCRIÇÃO PARCIAL – NOVA REDAÇÃO – RES. 121/03, DJ 21.11.03. Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio” (sem destaque no original). Dessa forma, tendo a reclamatória sido ajuizada somente em 1º de dezembro de 2006 (fl. 2), estão prescritos apenas os créditos anteriores a 01.12.01. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar a prescrição total do pedido de complementação de aposentadoria formulado. Prossigo na análise da matéria dos autos por se tratar exclusivamente de questão de direito. CÔMPUTO DA APOSENTADORIA – NORMA REGULAMENTAR APLICÁVEL Conforme já relatado no tópico anterior, é fato incontroverso nos autos que os reclamantes eram empregados do Banco do Brasil S/A, desde o final da década de 50 e início da década de 60, quando estava em vigor a Portaria nº 966/47, cujos termos foram confirmados posteriormente pela Circular FUNCI nº 398/61, ambos prevendo o pagamento da aposentadoria pela média dos proventos totais, não podendo ser inferior aos proventos do cargo efetivo na data da aposentadoria, aos funcionários que completassem cinqüenta anos de idade ou trinta anos de serviço. Mais tarde, já em 1963, o Banco do Brasil expediu a Circular FUNCI nº 436, estabelecendo que os trinta anos constante dos documentos anteriores deveriam ser de prestação de serviços no banco, havendo, então, o cálculo proporcional da aposentadoria.
Também é pacífico o fato de os autores terem sido requisitados para o Banco Central do Brasil, na época de sua criação, onde se aposentaram, passando a receber da CENTRUS complementação de aposentadoria. Contudo, segundo os demandantes, o benefício de complementação pago pela CENTRUS foi calculado irregularmente quando da sua concessão, incidindo sobre aquele o regramento contido na Circular FUNCI nº 436/63, apesar de os autores terem sido requisitados pelo Banco Central com garantia de manutenção dos direitos e vantagens dos seus contratos com o Banco do Brasil, consoante previsto na Lei
nº 4.595/65 (art. 52, § 2º ao § 5º) e na Lei nº 6.331/76. Afirmam que ao optarem pelo quadro do Banco Central do Brasil levaram consigo todos os direitos adquiridos no Banco do Brasil S.A., dentre os quais o de se aposentarem com 30/30 avos (complementação integral) de tempo de serviço prestado e computado pela previdência oficial, direito que não lhes fora reconhecido quando da aposentadoria, cuja complementação está sendo paga de forma proporcional. De fato, o estatuto do Banco Central do Brasil, juntado às fls. 136/147, em seu art. 152, resguardou os direitos adquiridos aos requisitados que optassem por integrar o seu quadro de forma permanente.
Assim, pelo que já foi relatado acima, percebe-se que à época das contratações dos reclamantes pelo empregador original, vigorava a norma regulamentar que previa a aposentadoria de forma integral aos trinta anos de serviço, no Banco ou não, regra que efetivamente se incorporou aos respectivos contratos de trabalho, não podendo ser alterada por norma posterior que inseriu a proporcionalidade em relação aos anos de serviços prestados exclusivamente no Banco do Brasil. Tal atitude se revela inadmissível, porque importou em alteração prejudicial aos ex-empregados, conforme prevê o art. 468 da CLT, sendo certo que a mudança inserida pela Circular FUNCI nº 436/63 somente pode atingir empregados admitidos após a sua vigência. Nesse sentido, a Súmula nº 288 do c. TST: “Complementação dos proventos da aposentadoria – A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito”. Mais especificamente quanto às aposentadorias do Banco do Brasil, o TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1, que em seu item IV assim dispõe: “18. Complementação de aposentadoria. Banco do Brasil. [...] IV – A complementação de aposentadoria proporcional aos anos de serviço prestados exclusivamente ao Banco do Brasil somente se verifica a partir da Circular FUNCI nº 436/63 (ex-OJ nº 20 da SDI-1)”. No mesmo sentido já decidiu esta Egrégia Turma, quando do julgamento do RO nº 1188/2006.008.10.00-3, da relatoria da Exma. Juíza Maria Regina Machado Guimarães, cujo acórdão foi publicado em 20.07.07: “DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO PARCIAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 327 DO TST. ‘Tratando-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio’. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – INTEGRALIDADE. Os ex-empregados admitidos antes da vigência da Circular FUNCI nº 436/63 fazem jus ao pleito de complementação de aposentadoria na forma integral, visto que têm o direito de permanecer vinculados às regras anteriores, que lhes são mais favoráveis e já estavam incorporadas em seus contratos de trabalho. (Entendimento assente na Súmula 288 do col. TST)”. Portanto, dou provimento ao recurso para deferir aos reclamantes o direito de receber a aposentadoria calculada na forma prevista na Circular FUNCI nº 398/61, ou seja, na base de 30/30 avos, parcelas vencidas e vincendas, observado o período imprescrito. Com relação à contribuição ao plano de benefício, na parte final de sua defesa (fl. 263), assim se manifestou a recorrente: “ainda que deferido algum pleito inicial, que seja determinado o repasse ou até mesmo descontadas de algum crédito as devidas contribuições dos patrocinadores, BACEN, Banco do Brasil e da PREVI e dos participantes, reclamantes, e as necessárias recomposições das reservas matemáticas atuariais, por força do que dispõe a Lei nº 6.435/77, Regulamento Básico de Benefícios e art. 202 da CF/88”. Como se percebe, a reclamada pretende ver recompostas suas reservas matemáticas atuariais, com a condenação do repasse de verbas do BACEN, Banco do Brasil, da PREVI e dos participantes em geral, o que se verifica de todo inviável, em face da incompetência da Justiça do Trabalho para intervir nos sistemas de relacionamento entre ela e as pessoas anteriormente relacionadas. Especificamente em relação aos reclamantes deste processo, determino que as contribuições devidas por eles à CENTRUS, em decorrência das parcelas deferidas, sejam solvidas de acordo com o estatuto da entidade e seu regulamento básico, conforme fls. 323/359.
Observo que a presente decisão não ofende qualquer preceito constitucional, legal ou jurisprudencial, principalmente ao inciso XXIV da Constituição, invocado pela primeira ré em contra-razões, pois tal inciso trata do direito social à aposentadoria, não se referindo à prescrição. Esclareço que, tendo esta Egr. Turma considerado se tratar apenas de matéria de direito, decidindo que deveriam ser aplicadas às aposentadorias dos reclamantes as regras em vigor na data da admissão, não há necessidade de se reportar a qualquer outro meio de prova possivelmente invocado nas contestações. CONCLUSÃO: Pelo exposto, conheço do recurso, rejeito as arguições de incompetência e ilegitimidade suscitadas em contrarazões pelo BCB e dou-lhe provimento para declarar prescritas as parcelas anteriores a 01.12.01 e julgar parcialmente procedente a ação para deferir aos reclamantes o direito de receber a aposentadoria calculada na forma prevista na Circular FUNCI nº 398, ou seja, na base de 30/30 avos, parcelas vencidas e vincendas. Determino que as contribuições devidas pelos reclamantes à CENTRUS, em decorrência das parcelas aqui deferidas, sejam solvidas de acordo com o estatuto da entidade e seu regulamento básico, conforme fls. 323/359. Custas pelos reclamados, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da causa.
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, acordam os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fl. retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso, rejeitar as arguições de incompetência e ilegitimidade arguidas em contra-razões e dar-lhe provimento para declarar prescritas as parcelas anteriores a 01.12.01 e julgar parcialmente procedente a ação para deferir aos reclamantes o direito de receber a aposentadoria calculada na forma prevista na Circular FUNCI nº 398, de 1961, ou seja, na base de 30/30 avos, parcelas vencidas e vincendas. Custas pelos reclamados, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da causa. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada.
RDT nº 03 - março de 2009
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
APOSENTADORIA: COMPLEMENTAÇÃO
PROC Nº TST-AIRR 89.552/2003.900-02-00.2
ACÓRDÃO
6ª Turma
EMENTA
Agravo de instrumento – Recurso de revista – Diferenças de complementação de pensão decorrentes de pedido de reenquadramento – Prescrição total. Nos pleitos de complementação de aposentadoria e/ou pensão aplica-se a prescrição total, considerado o biênio do jubilamento, caso a complementação jamais houver sido paga (Súmula nº 326/TST). Aplica-se, por outro lado, regra geral, a prescrição parcial, respeitado o qüinqüênio, quando se tratar de pedido de mera (s) diferença (s) da complementação já paga, em face de contabilização errônea do benefício concedido (Súmula nº 327/TST). Por exceção, a jurisprudência também considera total a lâmina prescritiva caso a diferença decorra dos seguintes fatores: verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já atingidas pela prescrição no instante da propositura da ação (OJ nº 156, SBDI-1/TST); diferenças de enquadramento ou reenquadramento, em face de novo Quadro de Carreira ou novo Plano de Cargos e Salários, contada a prescrição total da data do pretendido enquadramento obreiro (Súmula nº 275, II/TST; ex-OJ nº 144 da SBDI-1/TST); diferenças resultantes de “planos econômicos” (OJ nº 243 da SBDI-1/TST). Registre-se que, caso não se trate também, concomitantemente, da hipótese da Súmula nº 326 (prescrição total bienal), nestas situações excetivas o lapso prescritivo total será de cinco anos. Agravo de Instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-AIRR nº 89.552/2003-900-02-00.2, é Agravante Ruth Magdalena Flório do Espírito Santo e Agravada São Paulo Transporte S.A-Sptrans.
A Presidência do 2º Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamante, porque não enquadrado em quaisquer das hipóteses em que se encontra fundamentado (fls. 76).
Inconformada, a Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que a sua revista reunia condições de admissibilidade (fls.79-83).
Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 86-89) e contra-razões ao recurso de revista (fls. 90-94), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 82, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
VOTO
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, conheço do apelo.
II) MÉRITO
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DECORRENTES DE PEDIDO DE REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO TOTAL
Na revista, a Reclamante sustenta que não há ocorrência da prescrição total à sua pretensão. Aduz que faz jus ao recebimento dos valores decorrentes de complementação de pensão desde 1991, data da implantação de nova política salarial inserida em norma regulamentar da Reclamada. Narra que a lesão sofrida é de natureza sucessiva, não decorrendo de ato único e que apenas as pretensões atingidas pela prescrição qüinqüenal é que não poderão ser objeto de pagamento pela Reclamada. Noticia, ainda, que ajuizara a ação em agosto de 1999. Aponta violação dos arts. 5º, II, 7º, XXIX da CF e contrariedade à Súmula nº 327/TST.
Assim está assentada a decisão:
“A reclamante é viúva de ex-empregado da reclamada. Informou na exordial que a reclamada comprometeu-se, por intermédio de normas internas, a complementar os proventos de aposentadoria de seus empregados, o que de fato ocorreu até o efetivo falecimento do mesmo, em dezembro/87, sendo que, a partir de então e com base na mesma norma interna (Aviso 64), a ora recorrente passou a auferir a complementação de pensão.
Postulou o correto pagamento da complementação de pensão que recebe, fundamentando seu pedido no fato da recorrida não observar ao disposto no Aviso 64 de emissão da empresa recorrida, pois desde janeiro/91, quando foi introduzida na política salarial da empresa, o ‘Plano de Cargos e Salários’, lhe são devidas diferenças, visto que se estivesse na ativa, seu falecido marido estaria rotulado como ‘Chefe de Departamento’.
Diferente do que quer fazer parecer a recorrente, o pedido não é simplesmente de pagamento de diferenças de complementação da pensão percebida. Da causa de pedir apresentada resta claro que na realidade a reclamante visa discutir quanto à validade ou não da alteração procedida pelo empregador ao implantar no âmbito da empresa, em 1991, o Plano de Cargos e Salários e que teria acarretado prejuízos no valor da complementação de pensão recebida desde então.
Trata-se, assim, de ato único praticado pelo empregador, de efeitos imediatos, desafiando saber se o questionamento desse ato encontra-se ou não abrangido pela prescrição qüinqüenal, à luz do que dispõe a alínea a do inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, que assim estabelece:
‘A contagem do prazo prescricional, constitucionalmente assegurada, retroage até cinco anos da data do ajuizamento da reclamação, que deve ser proposta no prazo de até dois anos da data da alteração contratual questionada, estando prescritos eventuais direitos do período anterior a esses cinco anos’.
Portanto, como a alegada alteração contratual ocorreu antes de cinco anos da data da propositura da reclamação está totalmente abrangida pela prescrição qüinqüenal.
A alegação da recorrente de que a prescrição é parcial, por se tratar de parcela sucessiva não vinga, pois o direito do qual decorrem as parcelas tem marco na implantação do ‘Plano de Cargos e Salários’ que, conforme alegado, teria alterado a forma dos reajustes, sendo a sua data o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Importa ressaltar que não se trata, na hipótese, de parcela decorrente de preceito de lei, mas de ajuste contratual entre as partes, sendo que o prazo para discussão da legalidade ou não da pactuação de tal ajuste é o qüinqüenal.
Como a alegada alteração ocorreu em data anterior ao qüinqüênio prescricional, correta a r. sentença revisanda, que declarou a prescrição total. Nada a modificar” (fls. 67-68).
Sem razão.
Esclareça-se, inicialmente, que, regra geral, tendo como norte o critério prescricional firmado pela CF e baseando-se em uma compreensão lógico-teleológica das Súmulas nos 326 e 327, relativamente a pleitos de complementação de aposentadoria, aplica-se a prescrição total (dois anos), contada desde a aposentadoria, se a complementação pretendida nunca tiver sido paga, e a prescrição parcial às hipóteses de pedidos de diferenças no cálculo da complementação por eventual contabilização errônea do benefício.
No entanto, sinaliza-se, neste caso, a ocorrência de hipótese excetiva às premissas acima assentadas. Vale dizer, aplicável à questão a prescrição total, por fundamento diverso da regra geral delineada.
Trata-se de ação na qual viúva de ex-empregado da Reclamada pleiteia diferenças na complementação de pensão tendo como causa de pedir a inobservância de reenquadramento a que teria direito seu falecido marido, em decorrência de implantação, em janeiro de 1991, de Plano de Cargos e Salários, norma regulamentar que alterou a política salarial da empresa.
Aplicável, nesse sentir, o entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula nº 275, II/TST (ex-OJ 144, SBDI-1/TST), que assim estabelece:
“II – Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado”.
Verifica-se, deste modo, que se encontra fulminada pela prescrição a pretensão relativa às diferenças de complementação de pensão por se referirem à alteração contratual ocorrida em 1991, portanto, em período abrangido antes de cinco anos da data da propositura da reclamação (1999).
Em síntese: nos pleitos de complementação de aposentadoria e/ou pensão aplica-se a prescrição total, considerado o biênio do jubilamento, caso a complementação jamais houver sido paga (Súmula 326/TST). Aplica-se, por outro lado, regra geral, a prescrição parcial, respeitado o qüinqüênio, quando se tratar de pedido de mera (s) diferença (s) da complementação já paga, em face de contabilização errônea do benefício concedido (Súmula nº 327/TST). Por exceção, a jurisprudência também considera total a lâmina prescritiva caso a diferença decorra dos seguintes fatores: verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já atingidas pela prescrição no instante da propositura da ação (OJ 156, SBDI-1/TST); diferenças de enquadramento ou reenquadramento, em face de novo Quadro de Carreira ou novo Plano de Cargos e Salários, contada a prescrição total da data do pretendido enquadramento obreiro (Súmula nº 275, II/TST; ex-OJ 144 da SBDI-1/TST); diferenças resultantes de “planos econômicos” (OJ nº 243 da SBDI-1/TST). Registre-se que, caso não se trate também, concomitantemente, da hipótese da Súmula nº 326 (prescrição total bienal), nestas situações excetivas o lapso prescritivo total será de cinco anos.
A pensionista recorrente, como visto, encontra-se na exceção tratada pela Súmula nº 275, II e ex-OJ 144/SBDI-1, ambas do TST.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
Isto posto
Acordam os Ministros da Egrégia Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 26 de março de 2008.
Mauricio Godinho Delgado
Relator
RDT nº 08 - agosto de 2009
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª R
Processo nº 01204/2006.013.10.00-3 RO
(Ac. 1ª Turma)
Origem: 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF
Juiz(a) da Sentença: Audrey Choucair Vaz
Juiz(a) Relator: Pedro Luis Vicentin Foltran
Juiz(a) Revisor: Elaine Machado Vasconcelos Nienczewski
Julgado em: 19.05.08
Publicado em: 30.05.08
Recorrente: Oswaldo da Silva Rollin
Advogado: Tyago Pereira Barbosa
Recorrente: Lenio José Rezende
Recorrente: João Carlos Kyth
Recorrente: Gerson Costa
Recorrente: Elias Viana Teixeira
Recorrido: Banco Central do Brasil
Advogado: Frederico Bernardes Vasconcelos
Recorrido: CENTRUS – Fundação Banco Central de Previdência Privada
Advogado: César Cardoso
Acórdão do(a) Exmo(a) Juiz(a): Pedro Luis Vicentin Foltran
EMENTA
Complementação de aposentadoria – Prescrição. Se a parcela pretendida pelo ex-empregado deriva de discussão acerca da fórmula de cálculo da aposentadoria, em razão de norma pré-existente, a prescrição aplicável é a parcial, nos termos da Súmula nº 327 do C. TST.
RELATÓRIO
A Exma. Juíza Audrey Choucair Vaz, Substituta na 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 488/494, rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva ad causam argüidas e acolheu a prejudicial de prescrição para extinguir o processo com julgamento do mérito, na forma do inciso IV do art. 269, do CPC. Os embargos de declaração opostos às fls. 500/506 foram acolhidos para prestar esclarecimentos, conforme decisão de fls. 520/522. Os reclamantes interpuseram recurso ordinário às fls. 526/535, objetivando o afastamento da prescrição e o deferimento dos pedidos feitos na inicial. Contra-razões pela segunda reclamada às fls. 562/567. O MPT, representado pelo Procurador Maurício Correia de Mello, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso ordinário interposto pelos reclamantes, para afastar a prescrição total do pedido de complementação de aposentadoria formulado, declarando-se prescritos apenas os direitos anteriores a 01.12.01 (fls. 574/583).
Esta Egr. Turma, por meio do acórdão de fls. 596/602, conheceu do recurso interposto pelos reclamantes para declarar prescritas apenas as parcelas anteriores a 01.12.01 e julgar parcialmente procedente a ação. A CENTRUS apresentou embargos de declaração às fls. 608/614, requerendo a nulidade do acórdão por cerceamento de defesa e alegando a existência de omissões no julgado. O Banco Central do Brasil também apresentou embargos de declaração às fls. 628/632, alegando que não foi intimado a tempo e modo para apresentar contra-razões ao recurso ordinário interposto pelos reclamantes.
Na sessão realizada em 5 de dezembro de 2007, resolveu esta Egr. Turma, à unanimidade, chamar o feito à ordem para invalidar o julgamento anteriormente proferido e determinar o retorno dos autos à origem para que fosse intimado o BCB, considerando “prejudicado o exame dos embargos opostos por ambas às partes”.
Devidamente intimada à fl. 639, a autarquia apresentou contra-razões às fls. 642/654.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
A parte é sucumbente e está bem representada (fls. 18/22).
O recurso é adequado e foi protocolizado tempestivamente.
Custas processuais devidamente pagas e comprovadas à fl. 536.
Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Conheço das contra-razões, sendo as do Banco Central, inclusive na parte que pede a declaração de incompetência e ilegitimidade, por se tratarem de temas de ordem pública que poderiam ser apreciados de ofício.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – ARGÜIÇÃO DEDUZIDA EM CONTRA-RAZÕES
Alega o Banco Central do Brasil que esta Justiça Especializada não detém competência para analisar e julgar a presente ação, uma vez que a matéria em debate versa sobre complementação de aposentadoria a cargo de entidade fechada de previdência privada, não havendo a postulação de qualquer direito trabalhista.
Pois bem. O art. 114, IX, da Constituição Federal assim dispõe:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
[…] IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”. O que se discute na presente ação é a existência ou não de diferenças na complementação de aposentadoria que, segundo os autores teria sido calculado irregularmente quando da sua concessão. Em se tratando de controvérsia acerca da forma de cálculo da previdência complementar a ser paga por instituição criada pelo empregador dos reclamantes, é evidente que a matéria é da competência desta Justiça Especializada, já que o tema é essencialmente ligado à existência do contrato de trabalho.
No mesmo sentido:
“RECURSO DE REVISTA DA CEF – SUMARÍSSIMO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Inegável o fato de que o título postulado é instituído e mantido em função da existência da relação de trabalho, conquanto se destine a entidade de previdência privada. É de se reconhecer que a controvérsia decorre, efetivamente, do contrato laboral. Significa dizer que restou demonstrado estar a causa de pedir intimamente ligada ao vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, pressuposto que define a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o feito, nos exatos termos do artigo 114 da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido […]”. (TST, 2ª Turma, RR nº 1000-2003.001.22.00-4, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, julgado em 05.09.07, publicado no DJ de 28.09.07).
Rejeito.
ILEGITIMIDADE PASSIVA – ARGÜIÇÃO DEDUZIDA EM CONTRA-RAZÕES. Aduz o BCB que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação, porque a aposentadoria dos autores extinguiu o vínculo anteriormente havido com a Autarquia.
Sem razão.
É pacífico o entendimento de que são elementos da ação as partes, o pedido e a causa de pedir.
Nessa linha de raciocínio:
“O réu […] é aquele em direção a quem ou contra quem o autor formulou o pedido de tutela jurisdicional […]. Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito” (WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. vol. 1. 8ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006, pp. 120 e 132).
A ação, ademais, é direito público subjetivo, devendo suas condições ser analisadas in abstrato, sem qualquer preocupação com o resultado meritório do que vem a parte pleitear em Juízo. Como no presente caso os reclamantes trouxeram o BCB como seu empregador à época das aposentadorias e um dos mantenedores da CENTRUS, certamente ele está legitimado a responder aos termos da ação. Caso os ex-empregados não estejam com a razão, será o caso de improcedência da ação, mas não de declaração de ilegitimidade.
Rejeito.
PRESCRIÇÃO
A presente ação foi proposta por Oswaldo da Silva Rollin, Lenio José Rezende, João Carlos Kyth, Gerson Costa e Elias Viana Teixeira em desfavor do Banco Central do Brasil e CENTRUS – Fundação Banco Central de Previdência Privada.
É fato incontroverso nos autos que os reclamantes eram empregados do Banco do Brasil S.A. requisitados pelo Banco Central do Brasil, onde se aposentaram, passando a receber da CENTRUS complementação de aposentadoria.
Contudo, segundo os demandantes, o benefício de complementação pago pela CENTRUS foi calculado irregularmente quando da sua concessão, incidindo sobre aquele o regramento contido na Circular FUNCI nº 436, de 07.10.63, apesar de os autores terem sido requisitados pelo Banco Central com garantia de manutenção dos direitos e vantagens dos seus contratos originários, consoante previsto na Lei nº 4.595/65 (art. 52, §§ 2º ao 5º) e na Lei nº 6.331/76.
Afirmam que ao optarem pelo quadro do Banco Central do Brasil levaram consigo todos os direitos adquiridos no Banco do Brasil S.A., dentre os quais o de se aposentarem com 30/30 avos (complementação integral) de tempo de serviço prestado e computado pela previdência oficial, direito que não lhes fora reconhecido quando da aposentadoria, cuja complementação está sendo paga de forma proporcional.
Entendem que “as reclamadas devem complementar as aposentadorias dos reclamantes considerando não somente o tempo prestado ao Banco do Brasil e ao BACEN, mas sim o tempo de serviço computado pelo INSS, ou seja, 30 anos de serviço” (fl. 13).
Sustentam, ainda, a alteração unilateral do contrato de trabalho, bem como a sucessão trabalhista entre os demandados. Os reclamados, em contestação, levantaram a prejudicial de prescrição, eis que o pedido funda-se em alteração da forma de cálculo da complementação da aposentadoria em decorrência da edição da Circular FUNCI nº 436/63. Aduzem que os autores aposentaram-se em 10.08.90 (Oswaldo da Silva Rollin), 19.06.90 (Lenio José Rezende), 14.11.90 (João Carlos Kyth), 02.02.89 (Gerson Costa), 01.08.83 (Elias Viana Teixeira) e, nos termos da inicial, os efeitos da alteração contratual lesiva se fizeram sentir quando da aposentadoria, ou seja, quando pagos os primeiros benefícios previdenciários. Assim, de acordo com os reclamados, os ex-empregados citados perceberam, desde sua jubilação, complementação proporcional ao tempo de serviço dos benefícios previdenciários, ajuizando a presente ação passados mais de quinze anos de suas aposentadorias, quando já prescrito o direito à parcela nunca recebida, nos termos do art. 7º da Constituição Federal e das Súmulas nº 294 e nº 326 do c. TST.
A Exma. julgadora de primeiro grau acolheu a prejudicial de prescrição, extinguindo o processo com julgamento do mérito ao fundamento de que a violação aos direitos dos reclamantes ocorreram no momento de suas aposentadorias. Os reclamantes repisam em suas razões de recurso que a requisição dos funcionários do Banco do Brasil ao Banco Central deu-se com a manutenção de todos os direitos e vantagens de seus contratos de trabalho originários. Aduzem que se discute nestes autos diferenças de complementação de aposentadoria, porém os demandantes “não querem discutir o critério de concessão, mas sim critério de cálculo, pois já recebem complementação de aposentadoria, todavia, de forma proporcional” (fl. 529). Afirmam que o c. TST já pacificou o entendimento de que é aplicável a prescrição parcial em processos que dizem respeito a Circular FUNCI nº 436/63 com a edição da Orientação Jurisprudencial nº 18 do c. TST. Pois bem. O Banco do Brasil, por meio de Ato Institucional da Empresa, Circular FUNCI nº 436, de 07.10.63, estabeleceu que a complementação de aposentadoria não mais seria à base de 1/30 avos por ano de serviço prestado de acordo com a `Previdência Social, mas sim de 1/30 avos por ano de serviço prestado exclusivamente ao banco. Os reclamantes aposentaram-se em 10.08.90 (Oswaldo da Silva Rollin), 19.06.90 (Lenio José Rezende), 14.11.90 (João Carlos Kyth), 02.02.89 (Gerson Costa), 01.08.83 (Elias Viana Teixeira), ou seja, não se poderia exigir que estes ajuizassem reclamatória trabalhista pretendendo complementação de aposentadoria à época da alegada alteração, pois não estaria presente uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, eis que os demandantes ainda se encontravam na ativa. A construção jurisprudencial da Colenda Corte Trabalhista tem abordado a controvérsia sob dois aspectos. A distinção no tratamento dos casos cinge-se a determinar se o benefício pleiteado foi percebido ou não por aposentados e pensionistas, nestas qualidades, em data anterior à supressão. Em caso afirmativo, o entendimento é de que a prescrição não fulmina o direito de ação, aplicando-se tão-somente às parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede o ajuizamento da ação (Súmula nº 327 do c. TST). Hipótese diversa é a de que o benefício almejado jamais tenha sido pago àqueles, o que produz a prescrição total, decorrido o prazo de dois anos após a aposentação (Súmula nº 326 do c. TST). Discute-se nos presentes autos se os demandantes fazem jus à complementação de aposentadoria de forma integral ou proporcional, referindo-se a pretensão ao critério de cálculo do mencionado benefício – baseado em norma regulamentar – e não ao recebimento de parcela jamais paga pelo empregador.
Nessa linha de raciocínio, tendo em vista o recebimento do complemento proporcional, forçoso concluir pelo afastamento da prescrição total, nos termos da Súmula nº 327 do c. TST, in verbis: “COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA – PRESCRIÇÃO PARCIAL – NOVA REDAÇÃO – RES. 121/03, DJ 21.11.03. Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio” (sem destaque no original). Dessa forma, tendo a reclamatória sido ajuizada somente em 1º de dezembro de 2006 (fl. 2), estão prescritos apenas os créditos anteriores a 01.12.01. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar a prescrição total do pedido de complementação de aposentadoria formulado. Prossigo na análise da matéria dos autos por se tratar exclusivamente de questão de direito. CÔMPUTO DA APOSENTADORIA – NORMA REGULAMENTAR APLICÁVEL Conforme já relatado no tópico anterior, é fato incontroverso nos autos que os reclamantes eram empregados do Banco do Brasil S/A, desde o final da década de 50 e início da década de 60, quando estava em vigor a Portaria nº 966/47, cujos termos foram confirmados posteriormente pela Circular FUNCI nº 398/61, ambos prevendo o pagamento da aposentadoria pela média dos proventos totais, não podendo ser inferior aos proventos do cargo efetivo na data da aposentadoria, aos funcionários que completassem cinqüenta anos de idade ou trinta anos de serviço. Mais tarde, já em 1963, o Banco do Brasil expediu a Circular FUNCI nº 436, estabelecendo que os trinta anos constante dos documentos anteriores deveriam ser de prestação de serviços no banco, havendo, então, o cálculo proporcional da aposentadoria.
Também é pacífico o fato de os autores terem sido requisitados para o Banco Central do Brasil, na época de sua criação, onde se aposentaram, passando a receber da CENTRUS complementação de aposentadoria. Contudo, segundo os demandantes, o benefício de complementação pago pela CENTRUS foi calculado irregularmente quando da sua concessão, incidindo sobre aquele o regramento contido na Circular FUNCI nº 436/63, apesar de os autores terem sido requisitados pelo Banco Central com garantia de manutenção dos direitos e vantagens dos seus contratos com o Banco do Brasil, consoante previsto na Lei
nº 4.595/65 (art. 52, § 2º ao § 5º) e na Lei nº 6.331/76. Afirmam que ao optarem pelo quadro do Banco Central do Brasil levaram consigo todos os direitos adquiridos no Banco do Brasil S.A., dentre os quais o de se aposentarem com 30/30 avos (complementação integral) de tempo de serviço prestado e computado pela previdência oficial, direito que não lhes fora reconhecido quando da aposentadoria, cuja complementação está sendo paga de forma proporcional. De fato, o estatuto do Banco Central do Brasil, juntado às fls. 136/147, em seu art. 152, resguardou os direitos adquiridos aos requisitados que optassem por integrar o seu quadro de forma permanente.
Assim, pelo que já foi relatado acima, percebe-se que à época das contratações dos reclamantes pelo empregador original, vigorava a norma regulamentar que previa a aposentadoria de forma integral aos trinta anos de serviço, no Banco ou não, regra que efetivamente se incorporou aos respectivos contratos de trabalho, não podendo ser alterada por norma posterior que inseriu a proporcionalidade em relação aos anos de serviços prestados exclusivamente no Banco do Brasil. Tal atitude se revela inadmissível, porque importou em alteração prejudicial aos ex-empregados, conforme prevê o art. 468 da CLT, sendo certo que a mudança inserida pela Circular FUNCI nº 436/63 somente pode atingir empregados admitidos após a sua vigência. Nesse sentido, a Súmula nº 288 do c. TST: “Complementação dos proventos da aposentadoria – A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito”. Mais especificamente quanto às aposentadorias do Banco do Brasil, o TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1, que em seu item IV assim dispõe: “18. Complementação de aposentadoria. Banco do Brasil. […] IV – A complementação de aposentadoria proporcional aos anos de serviço prestados exclusivamente ao Banco do Brasil somente se verifica a partir da Circular FUNCI nº 436/63 (ex-OJ nº 20 da SDI-1)”. No mesmo sentido já decidiu esta Egrégia Turma, quando do julgamento do RO nº 1188/2006.008.10.00-3, da relatoria da Exma. Juíza Maria Regina Machado Guimarães, cujo acórdão foi publicado em 20.07.07: “DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO PARCIAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 327 DO TST. ‘Tratando-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio’. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – INTEGRALIDADE. Os ex-empregados admitidos antes da vigência da Circular FUNCI nº 436/63 fazem jus ao pleito de complementação de aposentadoria na forma integral, visto que têm o direito de permanecer vinculados às regras anteriores, que lhes são mais favoráveis e já estavam incorporadas em seus contratos de trabalho. (Entendimento assente na Súmula 288 do col. TST)”. Portanto, dou provimento ao recurso para deferir aos reclamantes o direito de receber a aposentadoria calculada na forma prevista na Circular FUNCI nº 398/61, ou seja, na base de 30/30 avos, parcelas vencidas e vincendas, observado o período imprescrito. Com relação à contribuição ao plano de benefício, na parte final de sua defesa (fl. 263), assim se manifestou a recorrente: “ainda que deferido algum pleito inicial, que seja determinado o repasse ou até mesmo descontadas de algum crédito as devidas contribuições dos patrocinadores, BACEN, Banco do Brasil e da PREVI e dos participantes, reclamantes, e as necessárias recomposições das reservas matemáticas atuariais, por força do que dispõe a Lei nº 6.435/77, Regulamento Básico de Benefícios e art. 202 da CF/88”. Como se percebe, a reclamada pretende ver recompostas suas reservas matemáticas atuariais, com a condenação do repasse de verbas do BACEN, Banco do Brasil, da PREVI e dos participantes em geral, o que se verifica de todo inviável, em face da incompetência da Justiça do Trabalho para intervir nos sistemas de relacionamento entre ela e as pessoas anteriormente relacionadas. Especificamente em relação aos reclamantes deste processo, determino que as contribuições devidas por eles à CENTRUS, em decorrência das parcelas deferidas, sejam solvidas de acordo com o estatuto da entidade e seu regulamento básico, conforme fls. 323/359.
Observo que a presente decisão não ofende qualquer preceito constitucional, legal ou jurisprudencial, principalmente ao inciso XXIV da Constituição, invocado pela primeira ré em contra-razões, pois tal inciso trata do direito social à aposentadoria, não se referindo à prescrição. Esclareço que, tendo esta Egr. Turma considerado se tratar apenas de matéria de direito, decidindo que deveriam ser aplicadas às aposentadorias dos reclamantes as regras em vigor na data da admissão, não há necessidade de se reportar a qualquer outro meio de prova possivelmente invocado nas contestações. CONCLUSÃO: Pelo exposto, conheço do recurso, rejeito as arguições de incompetência e ilegitimidade suscitadas em contrarazões pelo BCB e dou-lhe provimento para declarar prescritas as parcelas anteriores a 01.12.01 e julgar parcialmente procedente a ação para deferir aos reclamantes o direito de receber a aposentadoria calculada na forma prevista na Circular FUNCI nº 398, ou seja, na base de 30/30 avos, parcelas vencidas e vincendas. Determino que as contribuições devidas pelos reclamantes à CENTRUS, em decorrência das parcelas aqui deferidas, sejam solvidas de acordo com o estatuto da entidade e seu regulamento básico, conforme fls. 323/359. Custas pelos reclamados, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da causa.
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, acordam os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fl. retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso, rejeitar as arguições de incompetência e ilegitimidade arguidas em contra-razões e dar-lhe provimento para declarar prescritas as parcelas anteriores a 01.12.01 e julgar parcialmente procedente a ação para deferir aos reclamantes o direito de receber a aposentadoria calculada na forma prevista na Circular FUNCI nº 398, de 1961, ou seja, na base de 30/30 avos, parcelas vencidas e vincendas. Custas pelos reclamados, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da causa. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada.
RDT nº 03 – março de 2009
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
APOSENTADORIA: COMPLEMENTAÇÃO
PROC Nº TST-AIRR 89.552/2003.900-02-00.2
ACÓRDÃO
6ª Turma
EMENTA
Agravo de instrumento – Recurso de revista – Diferenças de complementação de pensão decorrentes de pedido de reenquadramento – Prescrição total. Nos pleitos de complementação de aposentadoria e/ou pensão aplica-se a prescrição total, considerado o biênio do jubilamento, caso a complementação jamais houver sido paga (Súmula nº 326/TST). Aplica-se, por outro lado, regra geral, a prescrição parcial, respeitado o qüinqüênio, quando se tratar de pedido de mera (s) diferença (s) da complementação já paga, em face de contabilização errônea do benefício concedido (Súmula nº 327/TST). Por exceção, a jurisprudência também considera total a lâmina prescritiva caso a diferença decorra dos seguintes fatores: verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já atingidas pela prescrição no instante da propositura da ação (OJ nº 156, SBDI-1/TST); diferenças de enquadramento ou reenquadramento, em face de novo Quadro de Carreira ou novo Plano de Cargos e Salários, contada a prescrição total da data do pretendido enquadramento obreiro (Súmula nº 275, II/TST; ex-OJ nº 144 da SBDI-1/TST); diferenças resultantes de “planos econômicos” (OJ nº 243 da SBDI-1/TST). Registre-se que, caso não se trate também, concomitantemente, da hipótese da Súmula nº 326 (prescrição total bienal), nestas situações excetivas o lapso prescritivo total será de cinco anos. Agravo de Instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-AIRR nº 89.552/2003-900-02-00.2, é Agravante Ruth Magdalena Flório do Espírito Santo e Agravada São Paulo Transporte S.A-Sptrans.
A Presidência do 2º Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamante, porque não enquadrado em quaisquer das hipóteses em que se encontra fundamentado (fls. 76).
Inconformada, a Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que a sua revista reunia condições de admissibilidade (fls.79-83).
Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 86-89) e contra-razões ao recurso de revista (fls. 90-94), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 82, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
VOTO
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, conheço do apelo.
II) MÉRITO
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DECORRENTES DE PEDIDO DE REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO TOTAL
Na revista, a Reclamante sustenta que não há ocorrência da prescrição total à sua pretensão. Aduz que faz jus ao recebimento dos valores decorrentes de complementação de pensão desde 1991, data da implantação de nova política salarial inserida em norma regulamentar da Reclamada. Narra que a lesão sofrida é de natureza sucessiva, não decorrendo de ato único e que apenas as pretensões atingidas pela prescrição qüinqüenal é que não poderão ser objeto de pagamento pela Reclamada. Noticia, ainda, que ajuizara a ação em agosto de 1999. Aponta violação dos arts. 5º, II, 7º, XXIX da CF e contrariedade à Súmula nº 327/TST.
Assim está assentada a decisão:
“A reclamante é viúva de ex-empregado da reclamada. Informou na exordial que a reclamada comprometeu-se, por intermédio de normas internas, a complementar os proventos de aposentadoria de seus empregados, o que de fato ocorreu até o efetivo falecimento do mesmo, em dezembro/87, sendo que, a partir de então e com base na mesma norma interna (Aviso 64), a ora recorrente passou a auferir a complementação de pensão.
Postulou o correto pagamento da complementação de pensão que recebe, fundamentando seu pedido no fato da recorrida não observar ao disposto no Aviso 64 de emissão da empresa recorrida, pois desde janeiro/91, quando foi introduzida na política salarial da empresa, o ‘Plano de Cargos e Salários’, lhe são devidas diferenças, visto que se estivesse na ativa, seu falecido marido estaria rotulado como ‘Chefe de Departamento’.
Diferente do que quer fazer parecer a recorrente, o pedido não é simplesmente de pagamento de diferenças de complementação da pensão percebida. Da causa de pedir apresentada resta claro que na realidade a reclamante visa discutir quanto à validade ou não da alteração procedida pelo empregador ao implantar no âmbito da empresa, em 1991, o Plano de Cargos e Salários e que teria acarretado prejuízos no valor da complementação de pensão recebida desde então.
Trata-se, assim, de ato único praticado pelo empregador, de efeitos imediatos, desafiando saber se o questionamento desse ato encontra-se ou não abrangido pela prescrição qüinqüenal, à luz do que dispõe a alínea a do inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, que assim estabelece:
‘A contagem do prazo prescricional, constitucionalmente assegurada, retroage até cinco anos da data do ajuizamento da reclamação, que deve ser proposta no prazo de até dois anos da data da alteração contratual questionada, estando prescritos eventuais direitos do período anterior a esses cinco anos’.
Portanto, como a alegada alteração contratual ocorreu antes de cinco anos da data da propositura da reclamação está totalmente abrangida pela prescrição qüinqüenal.
A alegação da recorrente de que a prescrição é parcial, por se tratar de parcela sucessiva não vinga, pois o direito do qual decorrem as parcelas tem marco na implantação do ‘Plano de Cargos e Salários’ que, conforme alegado, teria alterado a forma dos reajustes, sendo a sua data o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Importa ressaltar que não se trata, na hipótese, de parcela decorrente de preceito de lei, mas de ajuste contratual entre as partes, sendo que o prazo para discussão da legalidade ou não da pactuação de tal ajuste é o qüinqüenal.
Como a alegada alteração ocorreu em data anterior ao qüinqüênio prescricional, correta a r. sentença revisanda, que declarou a prescrição total. Nada a modificar” (fls. 67-68).
Sem razão.
Esclareça-se, inicialmente, que, regra geral, tendo como norte o critério prescricional firmado pela CF e baseando-se em uma compreensão lógico-teleológica das Súmulas nos 326 e 327, relativamente a pleitos de complementação de aposentadoria, aplica-se a prescrição total (dois anos), contada desde a aposentadoria, se a complementação pretendida nunca tiver sido paga, e a prescrição parcial às hipóteses de pedidos de diferenças no cálculo da complementação por eventual contabilização errônea do benefício.
No entanto, sinaliza-se, neste caso, a ocorrência de hipótese excetiva às premissas acima assentadas. Vale dizer, aplicável à questão a prescrição total, por fundamento diverso da regra geral delineada.
Trata-se de ação na qual viúva de ex-empregado da Reclamada pleiteia diferenças na complementação de pensão tendo como causa de pedir a inobservância de reenquadramento a que teria direito seu falecido marido, em decorrência de implantação, em janeiro de 1991, de Plano de Cargos e Salários, norma regulamentar que alterou a política salarial da empresa.
Aplicável, nesse sentir, o entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula nº 275, II/TST (ex-OJ 144, SBDI-1/TST), que assim estabelece:
“II – Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado”.
Verifica-se, deste modo, que se encontra fulminada pela prescrição a pretensão relativa às diferenças de complementação de pensão por se referirem à alteração contratual ocorrida em 1991, portanto, em período abrangido antes de cinco anos da data da propositura da reclamação (1999).
Em síntese: nos pleitos de complementação de aposentadoria e/ou pensão aplica-se a prescrição total, considerado o biênio do jubilamento, caso a complementação jamais houver sido paga (Súmula 326/TST). Aplica-se, por outro lado, regra geral, a prescrição parcial, respeitado o qüinqüênio, quando se tratar de pedido de mera (s) diferença (s) da complementação já paga, em face de contabilização errônea do benefício concedido (Súmula nº 327/TST). Por exceção, a jurisprudência também considera total a lâmina prescritiva caso a diferença decorra dos seguintes fatores: verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já atingidas pela prescrição no instante da propositura da ação (OJ 156, SBDI-1/TST); diferenças de enquadramento ou reenquadramento, em face de novo Quadro de Carreira ou novo Plano de Cargos e Salários, contada a prescrição total da data do pretendido enquadramento obreiro (Súmula nº 275, II/TST; ex-OJ 144 da SBDI-1/TST); diferenças resultantes de “planos econômicos” (OJ nº 243 da SBDI-1/TST). Registre-se que, caso não se trate também, concomitantemente, da hipótese da Súmula nº 326 (prescrição total bienal), nestas situações excetivas o lapso prescritivo total será de cinco anos.
A pensionista recorrente, como visto, encontra-se na exceção tratada pela Súmula nº 275, II e ex-OJ 144/SBDI-1, ambas do TST.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
Isto posto
Acordam os Ministros da Egrégia Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 26 de março de 2008.
Mauricio Godinho Delgado
Relator
RDT nº 08 – agosto de 2009
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