APOSENTADORIA ESPONTÂNEA – EFEITOS – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA – EFEITOS – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 15ª R

 

 

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

Processo nº 00347/2008.136.15.00-4 RO

 

Recorrente: Companhia Müller de Bebidas

 

Recorrido: Aparecida Luzia Pereira Cardoso

 

Recorrida: União

 

Origem: Vara do Trabalho de Pirassununga

 

(Juiz Sentenciante: Luciana Moro Loureiro)

 

EMENTA

 

ADIn nº 1721 – Rescisão contratual após a publicação da decisão que reconheceu que a aposentadoria espontânea não rescinde o contrato de trabalho – Decisão proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade possui eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública federal, estadual e municipal. Desde a publicação da decisão, a matéria não comporta mais divergência. Não se mostra razoável controvérsia sobre questão ali decidida. A recusa de pagamento integral de multa por dispensa imotivada, escudando-se a empregadora na tese de que a aposentadoria rescinde o contrato de trabalho, impõe a condenação ao pagamento das multas previstas nos arts. 477, § 9º, e 469, da CLT. (Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, art. 28, parágrafo único e arts. 477, § 8º, e 469, da CLT).

 

A reclamada interpôs recurso ordinário contra r. sentença de fls. 93/97, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial. Insurge-se contra a determinação contida na r. sentença para que a recorrida efetuasse o depósito da multa fundiária independentemente do trânsito em julgado, com autorização de levantamento pela reclamante; busca o reconhecimento da quitação geral quando da homologação da rescisão contratual, nos termos da S. 330, do C. TST; afirma que a aposentadoria requerida pela empregada configura rescisão contratual por iniciativa da trabalhadora; que as verbas rescisórias foram quitadas tempestivamente, não sendo cabíveis as multas estabelecidas nos artigos. 477, § 9º, e 469, da CLT; que são indevidos os honorários advocatícios e os benefícios da Justiça Gratuita.

 

Contra-razões às fls.139/143.

 

É o breve relatório.

 

DECIDO

 

Admissibilidade

 

Recurso tempestivo, com representação processual regular. Custas processuais recolhidas e depósito recursal efetuado. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Do mérito

 

Do E. 330 do TST

 

A homologação da rescisão contratual pelo sindicato da categoria profissional possui eficácia liberatória apenas em relação às parcelas constantes do TRCT. Não possui o condão de afastar da apreciação do Poder Judiciário outras questões relativas ao extinto contrato de trabalho. Neste sentido dispõe o E. 330 do E. TST.

 

A tese defendida pela recorrente não subsiste na doutrina e jurisprudência desde 21.11.03, data da alteração da referida súmula de jurisprudência. O objeto desta ação, diferenças de multa de 40% do FGTS, não constou do TRCT, pois a multa em tela foi depositada na conta vinculada da reclamante. A recorrente, propositadamente, esqueceu-se de apontar em seu recurso o item I, da Súmula

nº 330, do C. TST, o qual se aplica ao presente feito:

 

I – A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.

 

Ao buscar aplicação de precedentes jurisprudenciais não cabíveis à espécie, deturpando o teor da súmula, a recorrida atuou como litigante de má-fé, conforme previsto no art. 17, incisos VI e VII, do CPC. Assim, com autorização no art. 18, do CPC, condeno, de ofício, a recorrente a pagar multa no importe de 1% sobre o valor da causa, no importe de R$ 122,00, além dos honorários advocatícios da parte contrária.

 

Das diferenças da multa por dispensa imotivada.

 

Em vista da decisão proferida em sede de ADIN, pelo Supremo Tribunal Federal, há de se acatar o reconhecimento da inconstitucionalidade do § 2º do art. 453 da CLT.

 

Destarte, não há como reconhecer a tese de que a aposentadoria espontânea implique resolução do contrato de trabalho.

 

Nesse sentido é a mais recente posição do C. TST, como se vê do seguinte julgado:

 

Aposentadoria espontânea – Efeitos – Extinção do contrato de trabalho – Revisão da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – Nulidade do segundo contrato de trabalho – Inexistência. Tendo em vista o julgamento da ADIn nº 1.721-3 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se decidiu pela inconstitucionalidade material do § 2º do art. 453 da CLT, em virtude dos preceitos contidos nos arts. 7º, I, da Constituição Federal e 10, I, do ADCT, esta Corte Superior cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 177 da SBDI-1 e já se manifestou no sentido de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho. Nessa esteira de raciocínio, não se vislumbra, no caso concreto, nulidade do contrato de trabalho, nos moldes do art. 37, II e § 2º, da Constituição de 1988 e da Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes da SBDI-1.

 

Assim, a multa de 40% por dispensa imotivada há de ser calculada pelos depósitos efetuados ao longo de todo o contrato de trabalho, conforme determina o art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90, o que inclui os valores depositados no período anterior à aposentadoria e que já haviam sido sacados pelo trabalhador.

 

Devido o pagamento de diferença de multa de 40% sobre o FGTS sacado por ocasião da rescisão contratual.

 

Não se aplica à hipótese, por incompatível, o disposto na Súmula nº 295, do C. TST, pois anterior a decisão sobre a matéria proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Do atraso no pagamento das rescisórias.

 

A decisão proferida na ADIN nº 1.721, cuja publicação se deu em 20.08.07, possui eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública federal, estadual e municipal. Desde a publicação da decisão, a matéria não comporta mais divergência.

 

Art. 28. (...)

 

Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

 

A rescisão contratual da recorrida ocorreu em 01.02.08, sendo que o não pagamento completo da multa por dispensa imotivada não se mostrou razoável. Impossível acreditar que uma empresa do porte da reclamada, assessorada por um escritório de advocacia respeitável, como o é o que subscreve o presente recurso, possa alegar desconhecimento da decisão proferida em sede de ação Direta de Inconstitucionalidade, publicada quase seis meses antes da ruptura contratual.

 

Assim, tal como o MM. Juízo a quo, reputo não razoável a controvérsia sobre a questão, sendo devidas as multas previstas nos arts. 477, § 9º, e 469, da CLT.

 

Da liberação de valores.

 

Aqui, falece interesse recursal da recorrente. A determinação de depósito imediato da diferença da multa rescisória não veio acompanhada de imposição de astreintes, sendo que a ré não cumpriu a determinação. Não há porque se insurgir contra a determinação de liberação de valores que não foram depositados.

 

Dos honorários advocatícios.

 

A matéria concernente à condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios também se encontra sumulada. O c. TST firmou posição no sentido de que a verba honorária, nas lides que tratem de relação de emprego, só é devida quando o reclamante estiver assistido por seu sindicato de classe.

 

No entanto, ressalto que a recorrente foi reputada litigante de má-fé, razão pela qual, ainda que por outro fundamento, mantenho a condenação na verba honorária.

 

Da Justiça Gratuita.

 

Mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, Lei nº 1.060/50 e da Lei nº 7.115/83, ante a declaração de pobreza acostada aos autos em fl. 13, a qual não foi infirmada por prova em contrário.

 

Dispositivo:

 

Diante do exposto, decido: conhecer do recurso e negar-lhe provimento e reputar a recorrida litigante de má-fé, condenando-a ao pagamento de multa e honorários advocatícios.

 

Regina Dirce Gago de Faria Monegatto

Juíza-Relatora

 

 

RDT nº 08 - agosto de 2009

 

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 15ª R

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

Processo nº 00347/2008.136.15.00-4 RO

 

Recorrente: Companhia Müller de Bebidas

 

Recorrido: Aparecida Luzia Pereira Cardoso

 

Recorrida: União

 

Origem: Vara do Trabalho de Pirassununga

 

(Juiz Sentenciante: Luciana Moro Loureiro)

 

EMENTA

 

ADIn nº 1721 – Rescisão contratual após a publicação da decisão que reconheceu que a aposentadoria espontânea não rescinde o contrato de trabalho – Decisão proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade possui eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública federal, estadual e municipal. Desde a publicação da decisão, a matéria não comporta mais divergência. Não se mostra razoável controvérsia sobre questão ali decidida. A recusa de pagamento integral de multa por dispensa imotivada, escudando-se a empregadora na tese de que a aposentadoria rescinde o contrato de trabalho, impõe a condenação ao pagamento das multas previstas nos arts. 477, § 9º, e 469, da CLT. (Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, art. 28, parágrafo único e arts. 477, § 8º, e 469, da CLT).

 

A reclamada interpôs recurso ordinário contra r. sentença de fls. 93/97, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial. Insurge-se contra a determinação contida na r. sentença para que a recorrida efetuasse o depósito da multa fundiária independentemente do trânsito em julgado, com autorização de levantamento pela reclamante; busca o reconhecimento da quitação geral quando da homologação da rescisão contratual, nos termos da S. 330, do C. TST; afirma que a aposentadoria requerida pela empregada configura rescisão contratual por iniciativa da trabalhadora; que as verbas rescisórias foram quitadas tempestivamente, não sendo cabíveis as multas estabelecidas nos artigos. 477, § 9º, e 469, da CLT; que são indevidos os honorários advocatícios e os benefícios da Justiça Gratuita.

 

Contra-razões às fls.139/143.

 

É o breve relatório.

 

DECIDO

 

Admissibilidade

 

Recurso tempestivo, com representação processual regular. Custas processuais recolhidas e depósito recursal efetuado. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Do mérito

 

Do E. 330 do TST

 

A homologação da rescisão contratual pelo sindicato da categoria profissional possui eficácia liberatória apenas em relação às parcelas constantes do TRCT. Não possui o condão de afastar da apreciação do Poder Judiciário outras questões relativas ao extinto contrato de trabalho. Neste sentido dispõe o E. 330 do E. TST.

 

A tese defendida pela recorrente não subsiste na doutrina e jurisprudência desde 21.11.03, data da alteração da referida súmula de jurisprudência. O objeto desta ação, diferenças de multa de 40% do FGTS, não constou do TRCT, pois a multa em tela foi depositada na conta vinculada da reclamante. A recorrente, propositadamente, esqueceu-se de apontar em seu recurso o item I, da Súmula

nº 330, do C. TST, o qual se aplica ao presente feito:

 

I – A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.

 

Ao buscar aplicação de precedentes jurisprudenciais não cabíveis à espécie, deturpando o teor da súmula, a recorrida atuou como litigante de má-fé, conforme previsto no art. 17, incisos VI e VII, do CPC. Assim, com autorização no art. 18, do CPC, condeno, de ofício, a recorrente a pagar multa no importe de 1% sobre o valor da causa, no importe de R$ 122,00, além dos honorários advocatícios da parte contrária.

 

Das diferenças da multa por dispensa imotivada.

 

Em vista da decisão proferida em sede de ADIN, pelo Supremo Tribunal Federal, há de se acatar o reconhecimento da inconstitucionalidade do § 2º do art. 453 da CLT.

 

Destarte, não há como reconhecer a tese de que a aposentadoria espontânea implique resolução do contrato de trabalho.

 

Nesse sentido é a mais recente posição do C. TST, como se vê do seguinte julgado:

 

Aposentadoria espontânea – Efeitos – Extinção do contrato de trabalho – Revisão da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – Nulidade do segundo contrato de trabalho – Inexistência. Tendo em vista o julgamento da ADIn nº 1.721-3 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se decidiu pela inconstitucionalidade material do § 2º do art. 453 da CLT, em virtude dos preceitos contidos nos arts. 7º, I, da Constituição Federal e 10, I, do ADCT, esta Corte Superior cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 177 da SBDI-1 e já se manifestou no sentido de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho. Nessa esteira de raciocínio, não se vislumbra, no caso concreto, nulidade do contrato de trabalho, nos moldes do art. 37, II e § 2º, da Constituição de 1988 e da Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes da SBDI-1.

 

Assim, a multa de 40% por dispensa imotivada há de ser calculada pelos depósitos efetuados ao longo de todo o contrato de trabalho, conforme determina o art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90, o que inclui os valores depositados no período anterior à aposentadoria e que já haviam sido sacados pelo trabalhador.

 

Devido o pagamento de diferença de multa de 40% sobre o FGTS sacado por ocasião da rescisão contratual.

 

Não se aplica à hipótese, por incompatível, o disposto na Súmula nº 295, do C. TST, pois anterior a decisão sobre a matéria proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Do atraso no pagamento das rescisórias.

 

A decisão proferida na ADIN nº 1.721, cuja publicação se deu em 20.08.07, possui eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública federal, estadual e municipal. Desde a publicação da decisão, a matéria não comporta mais divergência.

 

Art. 28. (…)

 

Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

 

A rescisão contratual da recorrida ocorreu em 01.02.08, sendo que o não pagamento completo da multa por dispensa imotivada não se mostrou razoável. Impossível acreditar que uma empresa do porte da reclamada, assessorada por um escritório de advocacia respeitável, como o é o que subscreve o presente recurso, possa alegar desconhecimento da decisão proferida em sede de ação Direta de Inconstitucionalidade, publicada quase seis meses antes da ruptura contratual.

 

Assim, tal como o MM. Juízo a quo, reputo não razoável a controvérsia sobre a questão, sendo devidas as multas previstas nos arts. 477, § 9º, e 469, da CLT.

 

Da liberação de valores.

 

Aqui, falece interesse recursal da recorrente. A determinação de depósito imediato da diferença da multa rescisória não veio acompanhada de imposição de astreintes, sendo que a ré não cumpriu a determinação. Não há porque se insurgir contra a determinação de liberação de valores que não foram depositados.

 

Dos honorários advocatícios.

 

A matéria concernente à condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios também se encontra sumulada. O c. TST firmou posição no sentido de que a verba honorária, nas lides que tratem de relação de emprego, só é devida quando o reclamante estiver assistido por seu sindicato de classe.

 

No entanto, ressalto que a recorrente foi reputada litigante de má-fé, razão pela qual, ainda que por outro fundamento, mantenho a condenação na verba honorária.

 

Da Justiça Gratuita.

 

Mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, Lei nº 1.060/50 e da Lei nº 7.115/83, ante a declaração de pobreza acostada aos autos em fl. 13, a qual não foi infirmada por prova em contrário.

 

Dispositivo:

 

Diante do exposto, decido: conhecer do recurso e negar-lhe provimento e reputar a recorrida litigante de má-fé, condenando-a ao pagamento de multa e honorários advocatícios.

 

Regina Dirce Gago de Faria Monegatto

Juíza-Relatora

 

RDT nº 08 – agosto de 2009

 

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
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