APREENSÃO DE POUPANÇA DE PESSOA ESTRANHA AO PROCESSO MANDADO DE SEGURANÇA TRT-MS Nº 689/01 SEDI – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 1ª R
EMENTA
Mandado de segurança – Apreensão judicial de poupança de pessoa estranha ao processo – Cabimento de embargos de terceiro – Descabimento do writ. Quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho por ato judicial tem a seu dispor o remedium juris processual, prestadio e com efeito suspensivo de embargos de terceiro (CPC, art. 1.046) e o cabimento destes arreda, por si só (Lei n° 1.533, de 31 de dezembro de 1951, art. 5°, II) o cabimento do mandado de segurança. Inicial que se indefere liminarmente (Lei n° 1.533, de 31 de dezembro de 1951, art. 8º).
Visto e examinado o presente mandado de segurança impetrado por Creuza Ziberato Couto contra ato da MM. 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu em que figuram como terceiros interessados Valéria Francisco de Oliveira e Elos Química Industrial Ltda.
I – Trata-se de mandado de segurança (fls. 2/7) em que se postula levantamento de arresto que recaiu sobre a caderneta de poupança da impetrante que não é parte no processo em que se ordenou a medida.
II – Alega a impetrante que vive do humilde salário de empregada doméstica e mantém a caderneta de poupança, com sacrifício, como reserva para fazer face a despesas médicas e que se encontra separada, de fato, de seu marido, suposto sócio da empresa que figura como devedora no processo de origem, de que nunca ouviu falar.
III – A petição inicial se encontra instruída (fls. 8/20) com procuração por instrumento particular e receitas médicas no original, e cópia reprográfica da certidão de casamento, da carteira de identidade, do cartão do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de extratos da poupança e de peça do processo em que praticado o ato impugnado.
É o relatório.
IV – Conquanto sintético, o relatório faz exsurgir o descabimento da impetração. Se a impetrante é titular da caderneta de poupança sobre a qual recaiu, ilegalmente, o arresto ordenado em processo de que não é parte, há remedium juris ordinário previsto na lei processual para a desconstituição da medida.
Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil a propósito:
"Art. 1.046. Quem não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
A ação ordinária de embargos de terceiro, além de cabível a qualquer tempo, até a sentença, no processo de conhecimento, ou até cinco dias após a praça ou leilão, antes da assinatura do mandado de entrega (CPC, art. 1.048), no processo de execução, tem, necessariamente, efeito suspensivo do processo, num e noutro caso, relativamente aos bens embargados (CPC, art. 1.052).
Havendo, pois, remédio ordinário prestadio, com efeito suspensivo do processo em que lavrada a penhora, evidente o descabimento do manejo do writ da impetração (Lei n° 1.533/51, art. 5°, II).
Descabida, caso é de denegação liminar ou indeferimento da inicial para usar a dicção da lei (Lei nº 1.533/51, art. 8º).
Pelo exposto, denego liminarmente a segurança e condeno a impetrante nas custas R$ 60,88 sobre o valor de R$ 3.044,09 correspondente ao montante do arresto que constitui o objeto da impetração.
Encaminhe-se cópia do inteiro teor da presente Sentença Terminativa à autoridade dita coatora.
Rio de Janeiro, 9 de agosto de 2001.
Juiz Luiz C. T. Bomfim
Relator
Ciência em 21.8.2001 pelo impetrante (nos autos)
(Publicado no DORJ, parte III, em 10.8.2001.)
RDT nº 12 - dezembro de 2002
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 1ª R
EMENTA
Mandado de segurança – Apreensão judicial de poupança de pessoa estranha ao processo – Cabimento de embargos de terceiro – Descabimento do writ. Quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho por ato judicial tem a seu dispor o remedium juris processual, prestadio e com efeito suspensivo de embargos de terceiro (CPC, art. 1.046) e o cabimento destes arreda, por si só (Lei n° 1.533, de 31 de dezembro de 1951, art. 5°, II) o cabimento do mandado de segurança. Inicial que se indefere liminarmente (Lei n° 1.533, de 31 de dezembro de 1951, art. 8º).
Visto e examinado o presente mandado de segurança impetrado por Creuza Ziberato Couto contra ato da MM. 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu em que figuram como terceiros interessados Valéria Francisco de Oliveira e Elos Química Industrial Ltda.
I – Trata-se de mandado de segurança (fls. 2/7) em que se postula levantamento de arresto que recaiu sobre a caderneta de poupança da impetrante que não é parte no processo em que se ordenou a medida.
II – Alega a impetrante que vive do humilde salário de empregada doméstica e mantém a caderneta de poupança, com sacrifício, como reserva para fazer face a despesas médicas e que se encontra separada, de fato, de seu marido, suposto sócio da empresa que figura como devedora no processo de origem, de que nunca ouviu falar.
III – A petição inicial se encontra instruída (fls. 8/20) com procuração por instrumento particular e receitas médicas no original, e cópia reprográfica da certidão de casamento, da carteira de identidade, do cartão do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de extratos da poupança e de peça do processo em que praticado o ato impugnado.
É o relatório.
IV – Conquanto sintético, o relatório faz exsurgir o descabimento da impetração. Se a impetrante é titular da caderneta de poupança sobre a qual recaiu, ilegalmente, o arresto ordenado em processo de que não é parte, há remedium juris ordinário previsto na lei processual para a desconstituição da medida.
Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil a propósito:
“Art. 1.046. Quem não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
A ação ordinária de embargos de terceiro, além de cabível a qualquer tempo, até a sentença, no processo de conhecimento, ou até cinco dias após a praça ou leilão, antes da assinatura do mandado de entrega (CPC, art. 1.048), no processo de execução, tem, necessariamente, efeito suspensivo do processo, num e noutro caso, relativamente aos bens embargados (CPC, art. 1.052).
Havendo, pois, remédio ordinário prestadio, com efeito suspensivo do processo em que lavrada a penhora, evidente o descabimento do manejo do writ da impetração (Lei n° 1.533/51, art. 5°, II).
Descabida, caso é de denegação liminar ou indeferimento da inicial para usar a dicção da lei (Lei nº 1.533/51, art. 8º).
Pelo exposto, denego liminarmente a segurança e condeno a impetrante nas custas R$ 60,88 sobre o valor de R$ 3.044,09 correspondente ao montante do arresto que constitui o objeto da impetração.
Encaminhe-se cópia do inteiro teor da presente Sentença Terminativa à autoridade dita coatora.
Rio de Janeiro, 9 de agosto de 2001.
Juiz Luiz C. T. Bomfim
Relator
Ciência em 21.8.2001 pelo impetrante (nos autos)
(Publicado no DORJ, parte III, em 10.8.2001.)
RDT nº 12 – dezembro de 2002
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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