ARREMATAÇÃO – LANÇO VIL – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 2ª R
Acórdão nº 59.927
Agravo de Petição nº 330.2006.921.21.00-9
Juíza-Relatora: Joseane Dantas dos Santos
Agravante: Prestadora de Serviços Barbalho Ltda.
Advogados: Antônio Moraes Magalhães Júnior e outro
Agravado: Raimundo Simão de Melo
Advogado: Adão Araújo de Souza
Origem: 2ª Vara do Trabalho de Natal-RN
EMENTA
Agravo de petição – Embargos à arrematação – Preço vil. A legislação trabalhista tem norma própria acerca da arrematação, constando do § 1º do art. 888 da CLT, que os bens serão vendidos pelo maior lance, não se aplicando a disposição prevista nas normas processuais civis acerca do preço vil.
Vistos etc.
Trata-se de agravo de petição interposto por Prestadora de Serviços Ltda., irresignada com a sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Natal-RN, que julgou improcedentes os embargos à arrematação, apresentados nos autos da reclamação trabalhista proposta por Raimundo Simão de Melo.
O agravante, em suas razões, reitera a alegação de que a arrematação dos bens levados à praça se deu por preço vil, uma vez que não é compatível com o de mercado; diz que o bem é de fácil alienação e o valor ofertado satisfaz apenas uma parte irrisória do crédito do exeqüente; alega, ainda, que não há deterioração dos bens, por serem novos, sem gasto com manutenção; requer, pois, a reforma da decisão, para determinar que seja anulada a arrematação procedida (fls. 248/254).
O agravado apresentou contraminuta ao apelo, pugnando pela improcedência do pleito requerido pela agravante, assim como pela condenação desta em custas processuais, litigância de má-fé e demais cominações previstas na legislação em vigor (fls. 261/263).
Não houve intervenção do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
1. Da Admissibilidade
Agravo de petição interposto tempestivamente, pela empresa agravante, através de procurador regularmente habilitado, consoante instrumento de mandato presente à fl. 214.
Conheço, portanto.
2. Do Mérito
O cerne da questão versa sobre a arrematação do bem penhorado, cuja argumentação é de que o bem levado à praça foi arrematado por preço vil, já que a quantia ofertada correspondente a pouco mais de 15% (quinze por cento) de seu valor, que é insuficiente para satisfazer a execução, quitando apenas parte ínfima do crédito do exeqüente.
Alega ainda que, ao contrário do que declarou a sentença, o bem não é passível de deterioração e de gastos com manutenção, uma vez que era novo, e ainda pelo fato de que a empresa, ora agravante, encontrava-se na condição de fiel depositária, podendo ser exigida a entrega dos bens em perfeito estado. Aduz, ainda, que não existe manutenção na espécie do bem arrematado (lâmpadas), e que mesmo que houvesse, caberia a executada suportar este dispêndio.
Em seguida ataca a decisão com intuito de descaracterizar a “dificuldade de alienação” e demonstrar que o bem foi vendido abaixo do valor de mercado, argumentando que logo na primeira praça os bens foram arrematados, não havendo, assim, dificuldade para alienação; acrescenta que o preço do material penhorado sofreu reajustes, havendo defasagem no preço de avaliação.
É importante assinalar que o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 691, que: “Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço”. Mais adiante, o art. 692, dispõe o seguinte: “Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil”.
Ocorre que a legislação trabalhista, em relação à matéria, tem norma própria, conforme se pode verificar pela dicção do art. 888, § 1º, ao dispor que: “A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação”. Dessume-se, do dispositivo ora transcrito, que a Consolidação das Leis do Trabalho não contempla a figura do preço ou lance vil, conforme previsão expressa na legislação processual civil.
Neste aspecto, é importante salientar que a norma de processo civil não tem aplicação subsidiária no processo trabalhista, dada a manifesta incompatibilidade, máxime levando-se em consideração que o escopo do processo do trabalho é efetivar a satisfação de créditos de natureza alimentar. Nesta linha de raciocínio, não se pode pretender o descumprimento da sentença, em razão de, na hasta pública, não se ter alcançado o preço da avaliação dos bens objeto da penhora.
E mesmo que assim não, há que se considerar que, em relação à definição de preço vil, não existe a fixação de critérios objetivos, como bem apontou o agravante, o que remete ao juiz a avaliação acerca da satisfatoriedade do lanço oferecido, devendo este levar em consideração os diversos fatores que envolvem a matéria, citando-se o interesse demonstrado pelos licitantes, a compatibilidade de preço com o valor de mercado e a possibilidade da satisfação parcial do crédito exeqüendo, além do estado de deterioração do bem.
Sobre a matéria, citam-se os julgados a seguir, verbis:
“Adjudicação – Preço vil – Não existe preço vil no processo do trabalho, pois o § 1º do art. 888 da CLT dispõe que a arrematação é feita pelo maior lance. Logo, não se aplicam a Lei nº 6.830 ou o CPC, principalmente o art. 692, em razão de existir determinação específica na CLT (art. 889 da CLT). O valor obtido na hasta pública foi o maior lance. Assim, o bem deve ser vendido por esse valor e não pelo valor da avaliação. O mesmo ocorre na adjudicação. (TRT 2ª R – AP nº 668-2003-071-02-00 – (20050508703) – 2ª T – Rel. p/o Ac. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 23.08.05)
Arrematação do bem – Preço vil ou maior lance. No processo trabalhista a alienação do bem penhorado é pelo maior lance, conforme determina expressamente o § 1º do art. 888 da CLT, sendo impertinente a discussão pelo executado quanto a preço vil, designado, mas não conceituado, no art. 692 do CPC, mormente quando realizadas diversas hastas públicas sem licitante. (TRT 5ª R – Processo nº 465.2004.000.05.00.5 – (6.643/05) – Relª. Juíza Léa Reis Nunes – J. 11.04.05)
De outro norte, não se pode olvidar que o devedor pode requerer a remição da dívida, com a finalidade de impedir que os bens penhorados sejam expropriados por valor inferior ao da avaliação. Não o fazendo, sujeita-se ao risco de aceitar a venda pelo valor da arrematação, como aconteceu no presente caso.
Descabe, portanto, considerar que o bem foi arrematado por valor considerado vil.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo.
Acordam os Desembargadores Federais e o(s) Juiz(ízes) do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição.
Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição.
Natal-RN, 1º de junho de 2006.
Joseane Dantas dos Santos
Juíza-Relatora
(Publicado no DJE/RN nº 11.237, em 06.06.06. Traslado nº 286/2006.)
RDT nº 11 - 30 de novembro de 2006
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 2ª R
Acórdão nº 59.927
Agravo de Petição nº 330.2006.921.21.00-9
Juíza-Relatora: Joseane Dantas dos Santos
Agravante: Prestadora de Serviços Barbalho Ltda.
Advogados: Antônio Moraes Magalhães Júnior e outro
Agravado: Raimundo Simão de Melo
Advogado: Adão Araújo de Souza
Origem: 2ª Vara do Trabalho de Natal-RN
EMENTA
Agravo de petição – Embargos à arrematação – Preço vil. A legislação trabalhista tem norma própria acerca da arrematação, constando do § 1º do art. 888 da CLT, que os bens serão vendidos pelo maior lance, não se aplicando a disposição prevista nas normas processuais civis acerca do preço vil.
Vistos etc.
Trata-se de agravo de petição interposto por Prestadora de Serviços Ltda., irresignada com a sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Natal-RN, que julgou improcedentes os embargos à arrematação, apresentados nos autos da reclamação trabalhista proposta por Raimundo Simão de Melo.
O agravante, em suas razões, reitera a alegação de que a arrematação dos bens levados à praça se deu por preço vil, uma vez que não é compatível com o de mercado; diz que o bem é de fácil alienação e o valor ofertado satisfaz apenas uma parte irrisória do crédito do exeqüente; alega, ainda, que não há deterioração dos bens, por serem novos, sem gasto com manutenção; requer, pois, a reforma da decisão, para determinar que seja anulada a arrematação procedida (fls. 248/254).
O agravado apresentou contraminuta ao apelo, pugnando pela improcedência do pleito requerido pela agravante, assim como pela condenação desta em custas processuais, litigância de má-fé e demais cominações previstas na legislação em vigor (fls. 261/263).
Não houve intervenção do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
1. Da Admissibilidade
Agravo de petição interposto tempestivamente, pela empresa agravante, através de procurador regularmente habilitado, consoante instrumento de mandato presente à fl. 214.
Conheço, portanto.
2. Do Mérito
O cerne da questão versa sobre a arrematação do bem penhorado, cuja argumentação é de que o bem levado à praça foi arrematado por preço vil, já que a quantia ofertada correspondente a pouco mais de 15% (quinze por cento) de seu valor, que é insuficiente para satisfazer a execução, quitando apenas parte ínfima do crédito do exeqüente.
Alega ainda que, ao contrário do que declarou a sentença, o bem não é passível de deterioração e de gastos com manutenção, uma vez que era novo, e ainda pelo fato de que a empresa, ora agravante, encontrava-se na condição de fiel depositária, podendo ser exigida a entrega dos bens em perfeito estado. Aduz, ainda, que não existe manutenção na espécie do bem arrematado (lâmpadas), e que mesmo que houvesse, caberia a executada suportar este dispêndio.
Em seguida ataca a decisão com intuito de descaracterizar a “dificuldade de alienação” e demonstrar que o bem foi vendido abaixo do valor de mercado, argumentando que logo na primeira praça os bens foram arrematados, não havendo, assim, dificuldade para alienação; acrescenta que o preço do material penhorado sofreu reajustes, havendo defasagem no preço de avaliação.
É importante assinalar que o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 691, que: “Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço”. Mais adiante, o art. 692, dispõe o seguinte: “Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil”.
Ocorre que a legislação trabalhista, em relação à matéria, tem norma própria, conforme se pode verificar pela dicção do art. 888, § 1º, ao dispor que: “A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação”. Dessume-se, do dispositivo ora transcrito, que a Consolidação das Leis do Trabalho não contempla a figura do preço ou lance vil, conforme previsão expressa na legislação processual civil.
Neste aspecto, é importante salientar que a norma de processo civil não tem aplicação subsidiária no processo trabalhista, dada a manifesta incompatibilidade, máxime levando-se em consideração que o escopo do processo do trabalho é efetivar a satisfação de créditos de natureza alimentar. Nesta linha de raciocínio, não se pode pretender o descumprimento da sentença, em razão de, na hasta pública, não se ter alcançado o preço da avaliação dos bens objeto da penhora.
E mesmo que assim não, há que se considerar que, em relação à definição de preço vil, não existe a fixação de critérios objetivos, como bem apontou o agravante, o que remete ao juiz a avaliação acerca da satisfatoriedade do lanço oferecido, devendo este levar em consideração os diversos fatores que envolvem a matéria, citando-se o interesse demonstrado pelos licitantes, a compatibilidade de preço com o valor de mercado e a possibilidade da satisfação parcial do crédito exeqüendo, além do estado de deterioração do bem.
Sobre a matéria, citam-se os julgados a seguir, verbis:
“Adjudicação – Preço vil – Não existe preço vil no processo do trabalho, pois o § 1º do art. 888 da CLT dispõe que a arrematação é feita pelo maior lance. Logo, não se aplicam a Lei nº 6.830 ou o CPC, principalmente o art. 692, em razão de existir determinação específica na CLT (art. 889 da CLT). O valor obtido na hasta pública foi o maior lance. Assim, o bem deve ser vendido por esse valor e não pelo valor da avaliação. O mesmo ocorre na adjudicação. (TRT 2ª R – AP nº 668-2003-071-02-00 – (20050508703) – 2ª T – Rel. p/o Ac. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 23.08.05)
Arrematação do bem – Preço vil ou maior lance. No processo trabalhista a alienação do bem penhorado é pelo maior lance, conforme determina expressamente o § 1º do art. 888 da CLT, sendo impertinente a discussão pelo executado quanto a preço vil, designado, mas não conceituado, no art. 692 do CPC, mormente quando realizadas diversas hastas públicas sem licitante. (TRT 5ª R – Processo nº 465.2004.000.05.00.5 – (6.643/05) – Relª. Juíza Léa Reis Nunes – J. 11.04.05)
De outro norte, não se pode olvidar que o devedor pode requerer a remição da dívida, com a finalidade de impedir que os bens penhorados sejam expropriados por valor inferior ao da avaliação. Não o fazendo, sujeita-se ao risco de aceitar a venda pelo valor da arrematação, como aconteceu no presente caso.
Descabe, portanto, considerar que o bem foi arrematado por valor considerado vil.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo.
Acordam os Desembargadores Federais e o(s) Juiz(ízes) do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição.
Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição.
Natal-RN, 1º de junho de 2006.
Joseane Dantas dos Santos
Juíza-Relatora
(Publicado no DJE/RN nº 11.237, em 06.06.06. Traslado nº 286/2006.)
RDT nº 11 – 30 de novembro de 2006
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