ARREMATAÇÃO – LICITAÇÃO DO BEM PELO EXEQÜENTE – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

ARREMATAÇÃO – LICITAÇÃO DO BEM PELO EXEQÜENTE – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

 

 

PROC. TRT-AP Nº 4447/01

 

Agravante: Durcinéia Aparecida Ferreira

 

Agravado: Archimedes Traldi EPP

 

 

 

EMENTA

 

Arrematação – Licitação do bem pelo próprio exeqüente – Legalidade – Art. 686, § 3°, CPC – Inaplicável à execução trabalhista. A inexistência de vedação legal e a possibilidade do bem ser arrematado por pessoa diversa à relação processual a preço inferior àquele fixado pelo avaliador (artigo 888/CLT) dá à exeqüente o direito de, comparecendo ao ato de praceamento, ficando em igualdade de condições com os demais licitantes que se interessam pelo bem, tê-lo pelo valor do maior lance. Não constituindo mácula ou afronta ao princípio específico do processo de execução que trata do proceder-se de maneira menos gravosa ao devedor. A norma do art. 686, § 3°, do CPC, tem aplicação restrita aos processos civis de rito sumaríssimo e, por isso, não influi subsidiariamente na execução trabalhista, que tem regras próprias a respeito da arrematação.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos em destaque.

 

1. Agravo de petição da exeqüente perseguindo o direito de arrematar o bem pelo valor que ofereceu por ocasião de seu praceamento.

 

Sem contraminuta.

 

2. Próprio, tempestivo e preenchidos os pressupostos legais. Conheço.

 

3. Trata-se de execução de acordo não honrado na íntegra, que já dura mais de ano.

 

Penhorada máquina de costura industrial, avaliada em R$ 1.200,00, a exeqüente compareceu ao praceamento e licitou com os demais interessados, adquirindo o bem por R$ 720,00. Do que a MM. Juíza abriu vista à executada, com advertência de que "o silêncio será interpretado como concordância" (sic).

 

Residentes as partes em Alfenas, onde se trava a execução, a executada, valendo-se de advogado buscado em São Paulo, em vez de pagar o débito ou remir a arrematação, apenas opôs-se à arrematação, através de embargos, invocando o § 3° do art. 686, CPC. Pretendendo que a exqüente só pudesse adquirir o bem pelo valor da avaliação e, com isso, ter de restituir-lhe dinheiro para ficar com um bem usado. Embargos não recebidos "por prematuros" (sic). Apesar disso, a MM. juíza decidiu, sem nenhuma fundamentação, que "não aceitava" (sic) o lance, por inferior à avaliação. Mandando aguardar-se a interposição de eventual recurso. Que está em exame.

 

E é procedente porque:

 

1. A decisão sem fundamento é nula de pleno direito.

 

2. Existe norma expressa sobre a arrematação na CLT e, portanto, não cabe invocação de norma do processo civil a respeito.

 

3. Ainda que não houvesse, a aplicação subsidiária seria primeiro das normas de execução fiscal, por força de comando contido na CLT e não às do processo civil.

 

4. Mesmo que se chegasse às normas do processo civil, só seriam aplicáveis ao processo do trabalho no caso de omissão e desde que mantivessem compatibilidade com a natureza, espírito, princípios e filosofia do direito trabalhista.

 

5. Ainda assim, a norma invocada pela executada – § 3° do art. 686, CPC – acrescida mais de uma década depois, tem destinação específica ali voltada exclusivamente para as ações de rito sumaríssimo civis, nas quais é dispensada a publicação de editais de praça, fazendo-se a divulgação da venda de forma restrita, apenas pela afixação no átrio do fórum e, por isso, apondo-se o resguardo de obediência à avaliação, para evitar fraudes e abusos. Não se aplica, portanto, ao processo do trabalho, eis que destinada expressamente à normatização de forma de venda em ação civil de rito sumaríssimo.

 

6. O que se acentua quando agora acrescido o rito sumaríssimo também no processo do trabalho, mas com regulação própria e distinta da do civil e contendo regra expressa de que o rito não alcança a execução da sentença. Pelo que, no caso, foi observada a regra processual geral trabalhista que rege as execuções e publicado edital para oferta ampla e pública do bem, sem qualquer impedimento legal a que o exeqüente compareça ao ato e exerça o direito de lançar e de arrematar.

 

Tenho a atitude empresarial como protelatória da solução do débito e impeditiva da efetividade da execução, provocando incidente que onera o feito, sem promover a quitação a que está condenada. Aplico multa de 10% do valor da execução.

 

A Terceira Turma à unanimidade, conheceu do agravo; no mérito, por maioria de votos, vencida em parte a Juíza Maria Lúcia C. de Magalhães, quanto à multa, deu-lhe provimento para homologar a arrematação e aplicou à executada multa de 10% do valor da execução.

 

Belo Horizonte (MG), 14 de novembro de 2001.

 

Paulo Araújo

 

Juiz-relator e p/ Presidente

 

(Publicado no DJ de 11.12.2001.)

 

RDT nº 03 - março de 2002

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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PROC. TRT-AP Nº 4447/01

 

Agravante: Durcinéia Aparecida Ferreira

 

Agravado: Archimedes Traldi EPP

 

EMENTA

 

Arrematação – Licitação do bem pelo próprio exeqüente – Legalidade – Art. 686, § 3°, CPC – Inaplicável à execução trabalhista. A inexistência de vedação legal e a possibilidade do bem ser arrematado por pessoa diversa à relação processual a preço inferior àquele fixado pelo avaliador (artigo 888/CLT) dá à exeqüente o direito de, comparecendo ao ato de praceamento, ficando em igualdade de condições com os demais licitantes que se interessam pelo bem, tê-lo pelo valor do maior lance. Não constituindo mácula ou afronta ao princípio específico do processo de execução que trata do proceder-se de maneira menos gravosa ao devedor. A norma do art. 686, § 3°, do CPC, tem aplicação restrita aos processos civis de rito sumaríssimo e, por isso, não influi subsidiariamente na execução trabalhista, que tem regras próprias a respeito da arrematação.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos em destaque.

 

1. Agravo de petição da exeqüente perseguindo o direito de arrematar o bem pelo valor que ofereceu por ocasião de seu praceamento.

 

Sem contraminuta.

 

2. Próprio, tempestivo e preenchidos os pressupostos legais. Conheço.

 

3. Trata-se de execução de acordo não honrado na íntegra, que já dura mais de ano.

 

Penhorada máquina de costura industrial, avaliada em R$ 1.200,00, a exeqüente compareceu ao praceamento e licitou com os demais interessados, adquirindo o bem por R$ 720,00. Do que a MM. Juíza abriu vista à executada, com advertência de que “o silêncio será interpretado como concordância” (sic).

 

Residentes as partes em Alfenas, onde se trava a execução, a executada, valendo-se de advogado buscado em São Paulo, em vez de pagar o débito ou remir a arrematação, apenas opôs-se à arrematação, através de embargos, invocando o § 3° do art. 686, CPC. Pretendendo que a exqüente só pudesse adquirir o bem pelo valor da avaliação e, com isso, ter de restituir-lhe dinheiro para ficar com um bem usado. Embargos não recebidos “por prematuros” (sic). Apesar disso, a MM. juíza decidiu, sem nenhuma fundamentação, que “não aceitava” (sic) o lance, por inferior à avaliação. Mandando aguardar-se a interposição de eventual recurso. Que está em exame.

 

E é procedente porque:

 

1. A decisão sem fundamento é nula de pleno direito.

 

2. Existe norma expressa sobre a arrematação na CLT e, portanto, não cabe invocação de norma do processo civil a respeito.

 

3. Ainda que não houvesse, a aplicação subsidiária seria primeiro das normas de execução fiscal, por força de comando contido na CLT e não às do processo civil.

 

4. Mesmo que se chegasse às normas do processo civil, só seriam aplicáveis ao processo do trabalho no caso de omissão e desde que mantivessem compatibilidade com a natureza, espírito, princípios e filosofia do direito trabalhista.

 

5. Ainda assim, a norma invocada pela executada – § 3° do art. 686, CPC – acrescida mais de uma década depois, tem destinação específica ali voltada exclusivamente para as ações de rito sumaríssimo civis, nas quais é dispensada a publicação de editais de praça, fazendo-se a divulgação da venda de forma restrita, apenas pela afixação no átrio do fórum e, por isso, apondo-se o resguardo de obediência à avaliação, para evitar fraudes e abusos. Não se aplica, portanto, ao processo do trabalho, eis que destinada expressamente à normatização de forma de venda em ação civil de rito sumaríssimo.

 

6. O que se acentua quando agora acrescido o rito sumaríssimo também no processo do trabalho, mas com regulação própria e distinta da do civil e contendo regra expressa de que o rito não alcança a execução da sentença. Pelo que, no caso, foi observada a regra processual geral trabalhista que rege as execuções e publicado edital para oferta ampla e pública do bem, sem qualquer impedimento legal a que o exeqüente compareça ao ato e exerça o direito de lançar e de arrematar.

 

Tenho a atitude empresarial como protelatória da solução do débito e impeditiva da efetividade da execução, provocando incidente que onera o feito, sem promover a quitação a que está condenada. Aplico multa de 10% do valor da execução.

 

A Terceira Turma à unanimidade, conheceu do agravo; no mérito, por maioria de votos, vencida em parte a Juíza Maria Lúcia C. de Magalhães, quanto à multa, deu-lhe provimento para homologar a arrematação e aplicou à executada multa de 10% do valor da execução.

 

Belo Horizonte (MG), 14 de novembro de 2001.

 

Paulo Araújo

 

Juiz-relator e p/ Presidente

 

(Publicado no DJ de 11.12.2001.)

 

RDT nº 03 – março de 2002

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