ASSÉDIO MORAL – INDENIZAÇÃO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª R
Processo: 01211-2006-013-10-00-5 RO (Ac. 1ª Turma)
Origem: 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF
Juiz(a) da Sentença: Audrey Choucair Vaz
Juiz(a) Relator: André R. P. V. Damasceno
Juiz(a) Revisor: Cilene Ferreira Amaro Santos
Julgado em: 22.08.07
Publicado em: 31.08.07
Recorrente: Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ/DF
Advogado: André Luiz Vieira de Melo
Recorrido: Celma Aparecida Barbosa Guimarães
Advogado: Fernando José Motta Ferreira
EMENTA
Assédio Moral – Indenização. O assédio moral no ambiente de trabalho caracteriza-se, genericamente, pela prática sistemática e reiterada de atos hostis e abusivos por parte do empregador, ou de preposto seu, em face de um determinado trabalhador, com o objetivo específico de atingir sua integridade e dignidade física e/ou psicológica, degradando as condições de trabalho, de molde a comprometer o desenvolvimento da atividade laboral. Tal espécie de conduta inegavelmente traduz dano ao patrimônio moral do trabalhador, mostrando-se apto a dar ensejo à indenização por parte do empregador, desde que preenchidos os requisitos da existência efetiva de dano; de nexo causal e de culpa empresarial (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil/2002).
RELATÓRIO
A Exma. Juíza da eg. 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Dra. Audrey Choucair Vaz, por meio da sentença de fls. 214/220, complementada pela decisão de fls. 225/226, proferida em sede de embargos declaratórios, julgou procedentes em parte os pedidos da inicial. Dessa decisão recorre ordinariamente a reclamada, às fls. 228/256. Contra-razões às fls. 267/275. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta eg. Corte.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO
A autora, na inicial, noticia que ingressou nos quadros da reclamada em 13.02.98 para exercer a função de Inspetor de Estação (IE). Aduz que ajuizou ação no ano de 2004 visando a compelir a reclamada a cumprir cláusula coletiva e, a partir de então, passou a ser humilhada em seu ambiente de trabalho, sendo designada para exercício de função de menor graduação hierárquica – Agente de Estação (AE) – sem qualquer justificativa e, bem assim, obstada de ingressar em área energizada, o que redundou na perda do direito à percepção de adicional de periculosidade. Sustenta que a conduta da reclamada inflingiu-lhe grande dor íntima, levando-a inclusive a pedir demissão em dezembro/2004. Assim, com fundamento no assédio moral sofrido, pugna pelo pagamento de indenização.
Contrapondo-se à pretensão, a reclamada sustenta que não houve ilegalidade no remanejamento de funções, nem tampouco na supressão do adicional de periculosidade. Explicita que a ativação dos Inspetores de Estação nas bilheterias é plenamente admissível, tanto assim que as normas coletivas fazem expressa alusão à obrigatoriedade de se pagar gratificação de quebra de caixa aos Agentes de Estação e Inspetores de Estação que laboram nas bilheterias, ressaltando que a reclamante ingressou com ação visando justamente a ver reconhecido seu direito de perceber a referida gratificação, sem questionar o trabalho exercido. Logo, sustenta, o labor em tal atividade não consubstancia humilhação para o empregado, principalmente porque a reclamante continuou a exercer, concomitantemente, suas funções de Inspetor de Estação, sem sofrer qualquer rebaixamento. Aduz que vários outros funcionários foram remanejados para as bilheterias, para suprir déficit de pessoal. Afirma que o adicional de periculosidade foi suprimido porque a obreira deixou de ativar-se em área de risco, o que é perfeitamente legítimo. Acena, assim, para a inexistência do dano alegado, bem como para a inocorrência de ato ilícito ou nexo de causalidade a ensejar a reparação pretendida.
O Juízo originário, ao entendimento de que a prova dos autos revela que o remanejamento de funções imposto à obreira teve por móvel o intuito de puni-la, denotando assédio moral, deferiu o pleito obreiro, condenando a reclamada ao pagamento de indenização no importe de R$ 70.000,00. Inconformada com tal decisão recorre a reclamada, reiterando a argumentação expendida em contestação no tocante à legalidade do remanejamento de funções promovido. Insurge-se contra a interpretação atribuída pelo juízo primário ao teor das normas coletivas, reafirmando que o remanejamento tanto dos agentes de estação, como dos inspetores de estação, para a bilheteria estava expressamente autorizado, o que revela que a empresa não promoveu o rebaixamento da autora como punição pelo exercício do seu direito de ação, inexistindo, assim, ato ilícito a exigir reparação. Sustenta que não há prova nos autos de que “a obreira sofreu angústia ou apresentou quadro depressivo quando designada para a venda de bilhetes (...)” (fl. 239); ao contrário, a prova testemunhal revela que a obreira não sofreu qualquer humilhação, nem se sentiu ofendida pelo labor na bilheteria, mesmo porque não perdeu seu poder de gerenciamento. Afirma, por fim, que contrariamente ao que entendeu o juízo de 1º grau contestou a alegação inicial atinente à supressão do adicional de periculosidade. Busca, sucessivamente, a redução do valor da indenização arbitrada pelo Juízo a quo, alegando que o mesmo se mostra desproporcional ao suposto dano sofrido pela reclamante.
O assédio moral no ambiente de trabalho caracteriza-se, genericamente, pela prática sistemática e reiterada de atos hostis e abusivos por parte do empregador, ou de preposto seu, em face de um determinado trabalhador, com o objetivo específico de atingir sua integridade e dignidade física e/ou psicológica, degradando as condições de trabalho, de molde a comprometer o desenvolvimento da atividade laboral. Tal espécie de conduta inegavelmente traduz dano ao patrimônio moral do trabalhador. Contudo, para que tais danos possam dar ensejo à indenização por parte do empregador, é necessário que determinados requisitos sejam preenchidos, a saber: existência efetiva de dano; nexo causal e culpa empresarial (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil/2002).
Cumpre, assim, verificar se tais requisitos se encontram presentes no caso concreto.
A alegação da reclamante é no sentido de que a empresa, como forma de punição por ter ajuizado ação trabalhista contra a mesma, promoveu seu rebaixamento, designando-lhe funções inerentes a cargo hierarquicamente inferior ao seu, também vedando seu ingresso em áreas de risco, com o intuito de obstar a percepção do adicional de periculosidade até então percebido.
Tal conduta, nos dizeres da autora, abalou sua auto-estima, provocando-lhe imensa dor moral, pois sentiu-se humilhada e constrangida por ter de executar as funções de seus subordinados, enquanto estes permaneciam ociosos.
O dano moral ocorre quando a conduta de alguém atinge os valores ideais e morais da pessoa. João de Lima Teixeira Filho sustenta que “o dano moral é o sofrimento humano provocado por um ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida” (in O Dano Moral na Justiça do Trabalho, Revista LTr, set./96, p. 1169). Jorge Pinheiro Castelo, por sua vez, conceitua o dano moral como “aquele que surte efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe uma dor, uma tristeza ou qualquer outro sentimento capaz de lhe afetar o lado psicológico, sem qualquer repercussão de caráter econômico” (in Do Dano Moral Trabalhista, Revista LTr, abr./95, p. 488). O abalo moral em si, por estar relacionado ao sentimento íntimo de cada pessoa, não demanda prova. Mas o fato que teria ensejado o abalo psíquico deve ser objeto de demonstração, sendo certo que, comprovada a ocorrência do fato gerador do dano alegado, tem-se por comprovado também o dano moral. Na espécie, o fato gerador do dano seria o assédio moral sofrido. A identificação do assédio moral nem sempre constitui tarefa simples, pois os métodos empregados pelo agressor costumam ser bastante sutis.
Consoante explicitado no percuciente voto proferido pelo Juiz Braz Henriques de Oliveira nos autos do RO nº 00583/2005-015-10-00-6, cujos fundamentos bem lançados peço vênia para transcrever, adotando-os como razões de decidir, a doutrina identifica o assédio moral na prática das seguintes atitudes, in verbis: “As hostilizações podem ser divididas em grupos: a) Deterioração proposital das condições de trabalho; b) Isolamento e recusa de comunicação; c) Atentado contra a dignidade; d) Violência verbal, física ou sexual. Cada um destes grupos compreende uma gama de atitudes contra o empregado. Dentre elas podemos destacar como correlatas às relatadas nestes autos: – grupo a: Retirar o trabalho que normalmente lhe compete; atribuir-lhe proposital e sistematicamente tarefas inferiores às suas competências; pressioná-lo para que não faça valer seus direitos (férias, horários, prêmios); – grupo b: Colocá-lo separado dos outros; – grupo c: Desacreditá-lo diante dos colegas, superiores ou subordinados; Atribuir-lhe tarefas humilhantes.” Na hipótese dos autos, a ocorrência do remanejamento de funções denunciado pela obreira restou incontroverso nos autos. A reclamada sustenta que tal remanejamento foi legítimo, à luz das normas coletivas, que reconhecem a possibilidade de um inspetor de estação trabalhar nas bilheterias. E que a supressão do adicional de periculosidade derivou simplesmente do fato de a reclamante não mais prestar serviços em área de risco. De fato, do teor da Cláusula 34º do ACT 2003/2005 (fls. 126/140) e da Cláusula 3ª do DC nº 00022-2003-000-10-00-6 (fls. 178/182) depreende-se que, em tese, o remanejamento de inspetores de estação para a bilheteria mostra-se possível.
Em tese, repita-se, tal modalidade de remanejamento não traduz punição ao empregado remanejado. Na hipótese dos autos, contudo, sem mesmo perquirir acerca do preenchimento dos requisitos aludidos na Cláusula 34ª do ACT 2003/2005, que autoriza o remanejamento de empregados para exercício temporário de atividades não previstas para seu cargo, certo é que a prova dos autos revela que o remanejamento promovido no caso da reclamante teve intuito especificamente retaliativo. E que a proibição de adentrar em área de risco objetivou justamente punir a autora, suprimir o direito à percepção do adicional de periculosidade até então percebido. É o que se observa do teor do depoimento prestado pelo preposto da reclamada, in verbis: “Que a reclamante era inspetora de estação; que como tal a reclamante gerenciava a estação, ou seja, cuidava de pessoal, bilheteria e atuações técnicas como sistema de controle de tráfego; que o inspetor normalmente não trabalha no caixa; que no mês de setembro de 2004 em diante houve uma ordem específica da diretoria para que 5 inspetores passassem a fazer a função de caixa; que pelo que sabe pelo menos uma parte destes 5 tinham ações trabalhistas contra a ré; que não sabe qual foi o motivo da transferência; que a ordem era também de não deixar tais pessoas trabalharem em área de risco; que até janeiro ou fevereiro de 2006 havia bilheteiros terceirizados; que a bilheteria era totalmente terceirizada e que aos poucos foram contratados empregados concursados para a função; que a reclamante era indiretamente chefe desses bilheteiros terceirizados; (...); que a reclamante não foi consultada previamente sobre a mudança de função, mas apenas informada” (fl. 212).
A conduta da reclamada em remanejar funcionário mais graduado para o exercício de função de menor exigência técnica com a finalidade pura e simples de puni-lo por ter ingressado com ação judicial inegavelmente traduz assédio moral, apto, por si, a provocar a dor moral alegada pela obreira, consubstanciando-se, pelo mesmo prisma, em ato ilícito. Note-se que, à luz do art. 187 do Código Civil, “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Assinalo que, no contexto supradelineado, o mero fato de a reclamada pagar à reclamante gratificação por quebra-de-caixa, em contrapartida ao labor na bilheteria, não tem o condão de tornar legítima a conduta patronal.
O que torna ilícito o ato é o motivo escuso que o determinou e não o labor na bilheteria em si, até mesmo porque nenhuma espécie de trabalho mostra-se humilhante. Assim sendo, mantenho a r. sentença primária, que reconheceu o assédio moral ensejador de indenização. Cumpre, assim, verificar se o valor fixado à indenização pelo juízo primário mostra-se excessivo, conforme sustenta a recorrente. A questão afeta à quantificação da indenização por danos morais é bastante tormentosa, já que esta não visa reparar o dano sofrido – que, dada sua natureza, não comporta valoração econômica –, mas apenas compensar o abalo psíquico sofrido pela vítima. Não obstante, a jurisprudência já pacificou entendimento no sentido de que a indenização, a par de minimizar o sofrimento do ofendido, deve também servir de desestímulo ao ofensor, de forma a evitar reincidências. José Cairo Júnior, na obra O Acidente de Trabalho e a Responsabilidade Civil do Empregador, LTr, 3. ed., aponta para a existência de cinco “pilares” a serem observados para fixação da indenização por dano moral, a saber: “condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa” (ob. cit., p. 113). Analisadas todas as circunstâncias que envolveram o caso – a motivação do ato de remanejamento; o fato de a autora ter laborado como caixa da bilheteria por apenas 2 meses; a circunstância de que a autora saiu da empresa porque passou em outro concurso público e não porque a manutenção do emprego tornou-se inviável; o fato de não ter restado demonstrado que a autora teria sido motivo de chacota para seus colegas –, bem como a situação econômica da reclamante e a capacidade financeira da empresa reclamada, considero que o montante fixado em sentença mostra-se de fato excessivo. A reclamante recebia, à época, aproximadamente R$ 2.000,00 brutos por mês.
Assim sendo, dou provimento ao apelo, no aspecto, para fixar à indenização o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este perfeitamente adequado para compensar o dano sem propiciar o enriquecimento ilícito da reclamante e para impelir a reclamada a modificar sua conduta. Recurso parcialmente provido. Conclusão: Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da indenização por danos morais à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação. Fixa-se à condenação o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas, devidas pela reclamada, o valor de R$ 100,00 (cem reais).
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, acordam os Juízes da Egrégia da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para fixar à indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Fixa-se à condenação o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas, devidas pela reclamada, o valor de R$ 100,00 (cem reais). Tudo nos termos do voto do Juiz Relator.
André R. P. V. Damasceno
Juiz Relator Procurador
RDT nº 12 - Dezembro de 2007
Tribunal Regional do Trabalho – 17ª R
ASSÉDIO MORAL – INDENIZAÇÃO
Acórdão TRT 17ª Região – 1294.2002.007.17.00.9
Recorrentes: Lílian Pereira de Souza
Brasilcenter Comunicações Ltda.
Recorridos: Brasilcenter Comunicações Ltda. e outroLílian Pereira de Souza
Origem: 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES)
Relatora: Juíza Sônia das Dores Dionísio
Revisor: Juiz Marcello Maciel Mancilha
EMENTA
I – Dinâmica grupal – Desvirtuamento – Violação ao patrimônio moral do empregado – Assédio moral – Indenização. A dinâmica grupal na área de Recursos Humanos objetiva testar a capacidade do indivíduo, compreensão das normas do empregador e gerar a sua socialização. Entretanto, sua aplicação inconseqüente produz efeitos danosos ao equilíbrio emocional do empregado. Ao manipular tanto a emoção, como o íntimo do indivíduo, a dinâmica pode levá-lo a se sentir humilhado e menos capaz que os demais. Impor pagamentos de prendas publicamente, tais como, "dançar a dança da boquinha da garrafa", àquele que não cumpre sua tarefa a tempo e modo, configura assédio moral, pois, o objetivo passa a ser o de inferiorizá-lo e torná-lo "diferente" do grupo. Por isso, golpeia a sua auto-estima e fere o seu decoro e prestígio profissional. A relação de emprego cuja matriz filosófica está assentada no respeito e confiança mútua das partes contratantes, impõe ao empregador o dever de zelar pela dignidade do trabalhador. A CLT, maior fonte estatal dos direitos e deveres do empregado e empregador, impõe a obrigação de o empregador abster-se de praticar lesão à honra e boa fama do seu empregado (art. 483). Se o empregador age contrário à norma, deve responder pelo ato antijurídico que praticou, nos termos do art. 5º, X, da CF/88. (Recurso provido).
II – Empresa de telefonia – Atendente – Intervalo intrajornada – Equiparação a digitador. O serviço prestado pelo operador telefônico, se equipara àquele desenhado no art. 72 da CLT, pois, é fato público e notório, que o atendente de companhia telefônica, desenvolve simultaneamente tanto o atendimento telefônico, quanto o serviço de digitação. Portanto, se o atendimento telefônico é seguido dos serviços de digitação, ou seja, um complementando o outro, as atividades realizadas se equiparam aos serviços previstos no art. 72 da CLT.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, sendo partes as acima citadas.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por ambas as partes, contra a sentença de fls. 165/167, que julgou parcialmente procedente, a ação trabalhista intentada pela reclamante.
Razões Recursais às fls. 117/187 e 212 a 224;
Comprovante de recolhimento de custas às fls. 228/229;
Contra-razões às fls. 211/214;
Instrumento procuratório às fls. 25 e 273;
Parecer do Ministério Público à fl. 268, oficiando pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
Fundamentação
2.1 Admissibilidade
Conheço parcialmente do recurso da reclamada. Dele não conheço em relação à limitação da condenação do intervalo intrajornada, ao adicional de 50%, bem como, ao pedido de que lhe seja atribuído caráter indenizatório, ante o seu caráter inovatório, porquanto a matéria não foi deduzida na defesa e, por óbvio, não decidida pela sentença. Conheço integralmente do Recurso Adesivo.
Recurso da reclamante
2.2.1. Horas extras – Escala 12x2
A sentença indeferiu o pedido sob o fundamento de que a jornada de trabalho está prevista em convenção coletiva.
A recorrente invoca em seu favor, o disposto na cláusula 9ª do referido acordo coletivo, dizendo que a empresa não realizou o acordo para a compensação.
Razão não lhe assiste, pois, a disposição contida na cláusula 9ª se refere às horas que excederem à jornada prevista no acordo coletivo, não significando, portanto, que as escalas de trabalho dependeriam de acordo prévio.
Desse modo, se a escala está prevista no Anexo III, do referido acordo, apenas as horas que eventualmente forem ultrapassadas dentro da própria escala é que, para serem compensadas é que dependeriam da concordância individual do empregado.
Dessa forma, nos termos do que dispõe o art. 7º, inciso XXVI, da CF/88 e Lei nº 605/49, mantenho a sentença e nego provimento ao recurso.
2.2.2. Integração auxílio-alimentação
Não importa se o auxílio-alimentação já era pago antes da vigência do acordo coletivo, porque filiou-se ao entendimento segundo o qual, o fornecimento dessa parcela representa enorme avanço social, porque traduz-se em inolvidável benefício para o trabalhador, que se alimenta melhor e em condições mais dignas.
Por se tratar de benefício social, não se pode falar na sua integração ao salário, sobretudo, quando o próprio Estado, na qualidade de tomador de serviços, remunera o servidor com essa parcela, sem qualquer obrigação de vinculação nos proventos.
Assim, por similitude de condições, e diante do princípio Constitucional de que todos são iguais perante a lei, este Colegiado tem aplicado por analogia, o Decreto nº 969/93.
Nego provimento ao recurso.
Todavia, a douta maioria entendeu por bem dar provimento ao pleito, nos termos do voto do Juiz-revisor, in verbis:
"Nos termos do Enunciado nº 241 do c. TST, o vale-refeição tem natureza salarial, passando a integrar os contratos individuais de trabalho. Não pode a convenção ou o acordo coletivo dispor contra a lei.
Nem se diga que a Lei nº 6.321/76, que instituiu o programa de alimentação do trabalhador excluiu a ajuda-alimentação do salário, pois o artigo 31 da indigitada lei apenas determina que o valor da alimentação não se inclui no salário-de-contribuição, isto é, não há incidência de contribuições à Previdência Social, e apenas isto. Ademais, o empregador já foi bastante beneficiado com a lei citada que, inclusive, concede incentivos em relação ao imposto de renda.
Dou provimento."
2.2.3. Dinâmica grupal – Desvirtuamento – Assédio moral – Indenização por dano moral
A recorrente não se conforma com a sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano moral.
Vejamos, do que se trata.
Diz a reclamante, que antes mesmo de iniciar a prestação pessoal de serviços, participou de treinamento, que a submetia a situação vexatória e humilhante e que, a cada lançamento de um novo serviço, a prática era repetida pela recorrida.
Acrescenta, que havia tempo marcado para ir ao banheiro ou mesmo fazer o lanche. Se houvesse atraso, era obrigada a pagar um mico, como dançar a dança da boquinha da garrafa e o bonde do tigrão, em meio aos outros treinandos.
Ao formular sua contestação, a empresa tece loas ao seu modelo moderno de gestão, dizendo que busca excelência no atendimento ao cliente, estimulando o convívio entre empregados de modo participativo e integrativo nas relações de trabalho.
E conclui: "De fato a realidade brasileira não está acostumada com as modernas relações de trabalho" (fl. 57).
Vamos pois, à prova desse modelo moderno de administração, ao qual a realidade brasileira não está acostumada:
À fl. 162, encontra-se o depoimento da testemunha arrolada pela autora, no seguinte sentido:
"(...) durante o tempo de seis meses participou com a reclamante de um a dois treinamentos; que nessa atividade havia brincadeiras de pagar mico; que a reclamante em uma dessas ocasiões rodou o pião; que acredita que a mesma estava constrangida (...); que a pessoa que comandava o treinamento é quem apontava as brincadeiras a serem pagas (...)".
A testemunha arrolada pela empresa à fl. 163, confirma a existência do pagamento de prenda:
"(...) deve ter participado de treinamento com a reclamante e não sabe se a mesma pagou alguma prenda; que normalmente era o instrutor quem indicava o pagamento da prenda; que os treinandos normalmente não escolhem essas prendas; que atividades motivacionais (...)".
Fazendo uma leitura desses depoimentos e da narração posta na defesa, o que se tem é que, a recorrida aplicava mal um dos instrumentos da psicologia para buscar excelência no atendimento e integração entre os seus colaboradores, que é dinâmica de grupo.
Aplicada na área de Recursos Humanos, ela objetiva testar a capacidade do indivíduo, gerar a sua integração com o grupo, sua compreensão das normas e regras do empregador, bem como a socialização do empregado.
Todavia, como expõe o íntimo do indivíduo, seus limites, suas fraquezas e deficiências, deve ser ministrada por profissional capacitado, pois, ao manipular tanto a emoção, como o íntimo do indivíduo, pode levá-lo a se sentir humilhado e menos capaz que os demais.
Segundo os especialistas, "os grupos influenciam a maneira pela qual aprendemos. Aprendemos melhor e mais rapidamente em grupos. Grande parte de nossas crenças, atitudes e sentimentos adquirimos nos grupos. Pelo fato de fazermos parte de um grupo, modificamos muitas vezes nossos objetivos. A experiência do grupo atua sobre nós de tal modo que chega a modificar nossos hábitos de vida, de trabalho e, ainda, nossos objetivos de vida (...). A nossa auto-estima aumenta quando achamos que nos parecemos com os nossos semelhantes (...). O indivíduo é um ser social e a coexistência é a estrutura das relações humanas. Nossa conduta nem sempre atende às exigências dos membros participantes, criando uma situação constrangedora ou mesmo conflitante." (In Exercícios Práticos de Dinâmica de Grupo, Silvino José Fritzen, Vozes).
RonaldoYudi K. Yoso, afirma que "tanto as psicoterapias de grupo quanto às modernas técnicas de dinâmicas grupais aplicadas em escolas e na área de desenvolvimento de pessoal nas empresas contam com jogos dramáticos como grande aliados.
Mas não basta possuir um imenso acervo de jogos e aplicá-los aleatoriamente. Se um jogo adequado quebra a resistência e estimula a criatividade, o jogo inadequado pode produzir resultados exatamente opostos." (In 100 Jogos para Grupos – uma abordagem psicodramática para empresas, escolas e clínicas, Ágora).
Em sua obra, o autor deixa de forma clara, a importância do respeito aos participantes e às suas diferenças individuais, para não constranger, invadir e expor os mesmos quando da utilização dos jogos, e faz a seguinte advertência:
"A aplicação inconseqüente gera o aumento da resistência, além do desrespeito aos participantes."
Idalberto Chiavenato, que se refere à Dinâmica de Grupo como Técnicas de Simulação, reafirma: "A simulação promove retroação e favorece o autoconhecimento e a auto-avaliação. Contudo, as técnicas de simulação devem ser necessariamente conduzidas por psicólogos, e não por leigos." (In Recursos Humanos, Atlas).
Silvino Fritzen, por sua vez, adverte: "ao condutor da dinâmica de grupo cabe esclarecer as situações, levar as pessoas a interiorizar seus problemas, provocar uma sincera reflexão, despertar solidariedade grupal e ainda criar um ambiente de compreensão e de aceitação mútua, de autêntica fraternidade e de acolhida, para que cada qual, sustentado psicologicamente, encontre resposta positiva às suas inclinações naturais de segurança, reconhecimento de aceitação e de valorização pessoal" (ob. cit.).
Pois bem, pelo que se viu da prova produzida pela empresa, isso era ministrado por um "instrutor", o que por si só, já é uma leviandade e temeridade, pois, o empregador é responsável pela saúde emocional dos seus empregados e não pode permitir, que meros instrutores utilizem, de modo absolutamente temerário, uma ferramenta científica própria da psicologia, cuja conseqüência é tão-somente a humilhação e o constrangimento do trabalhador.
Nesse aspecto, indago: qual o objetivo que se busca atingir, quando um participante é obrigado, em razão do insucesso da tarefa que lhe foi acometida, a pagar uma prenda, como dançar na boquinha da garrafa?
A resposta para mim é clara: inferiorizá-lo frente ao grupo.
Quanto ao argumento de que isso não era obrigatório, anoto, que essa obrigatoriedade é imposta pela própria técnica em si, porque se o objetivo é descobrir as potencialidades e fazer a interação com o grupo, tal circunstância conduz à uma obrigatoriedade, porque se o sujeito não participa, nele se introjeta a sensação de que não faz parte do grupo.
A recorrida, em última análise, ao impor pagamento de "prendas" vexatórias, àquele que não cumpre sua tarefa a tempo e modo, pratica assédio moral contra seu empregado, porque sua intenção é inferiorizá-lo em relação aos demais, tornando-o "diferente". Com isso, golpeia a sua auto-estima e fere o seu decoro e prestígio profissional, o que à luz da lei, é indenizável.
O Professor Caio Mário da Silva Pereira, em sua magistral obra Responsabilidade Civil, diz que a indenização por dano moral tem por fundamento, o fato de que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.
Os atos praticados pela recorrida ultrapassam os limites profissionais, porque minam a saúde física e mental da vítima e nada têm de modernos.
Modernas são as empresas que buscam favorecer sua imagem corporativa internamente e externamente, perante fornecedores e consumidores, através da humanização das relações de trabalho. Portanto, ao invés de assediar o empregado, adotam políticas que objetivam prestigiar e preservar o equilíbrio emocional do seu "acervo intelectual".
A garantia da inviolabilidade da honra e da imagem, assegurada na Constituição Federal, constitui-se em um dos apanágios que sustenta a vida em sociedade e especialmente, quando está em jogo a relação entre pessoas que se unem por um contrato de emprego, cuja matriz filosófica está assentada no respeito e na confiança mútua das partes contratantes.
São estas, as razões pelas quais a Consolidação das Leis do Trabalho, maior fonte estatal dos direitos e deveres do empregado e empregador, impõe a obrigação de o empregador abster-se de praticar ato lesivo à honra e boa fama do seu empregado (art. 483).
Por isso, cabe-lhe zelar pela integridade da personalidade moral do empregado. Agindo de forma contrária à estabelecida na lei, tem o dever de reparar o dano que causou.
Portanto, entendo que a empresa atingiu em cheio, a dignidade do empregado, logo, deve indenizá-lo, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 c/c art. 159 do C. Civil, de regência à época.
Desse modo, dou provimento ao recurso.
2.2.4 – Quantificação do dano
Nada obstante, seja delicada a questão da compensação in natura do dano moral, porque a lesão provocada nos direitos da personalidade é de difícil reparação natural, o fato é que a compensação, no entanto, sem reconstituir o patrimônio imaterial danificado destina-se a apagar os efeitos indesejáveis que produziu na pessoa do empregado.
Por isso, cabe ao juiz, imbuído da prudência observar determinadas premissas, ou seja, a gravidade do ato, se foi venial; doloso ou culposo, a extensão do sofrimento, ou seja, se houve repercussão familiar e social, e finalmente, a situação econômica do devedor e o caráter pedagógico da sanção, que deve precipuamente, coibir a reincidência.
Na hipótese dos autos, a repercussão do ato ficou restrita ao âmbito profissional e, evidentemente, ao seu meio familiar. Contudo, quanto à sua gravidade verifico que a empresa agiu com dolo, ou seja, seus instrutores tinham a vontade consciente de minar a auto-estima do empregado e de diminuí-lo perante os demais, logo, sua atitude foi dolosa.
Assim, considerando-se o caráter pedagógico que a presente condenação deve encerrar e o fato de que o valor pleiteado, não foi objeto de contestação específica, por parte da recorrida (art. 302 do CPC), dou provimento ao recurso para fixar a condenação em R$ 60 mil, equivalentes a 300 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento da demanda.
Todavia, a douta maioria entendeu que há mais de dois anos o Tribunal vem fixando indenização em patamar inferior, resolveu fixar, observando o caráter pedagógico da sanção, em R$ 20 mil.
2.2.5. Multa do art. 477 da CLT
Inexatidão das parcelas resilitórias
No que tange a essa multa, o pedido não tem amparo legal, posto que o critério estabelecido pelo legislador foi objetivo, ou seja, a multa depende da existência de mora do empregador. Não sendo lícito à parte pretender o seu recebimento pelo simples fato de que as parcelas resilitórias não foram pagas corretamente.
Tal hipótese só seria possível, se comprovada a má-fé do empregador.
Não tendo havido prova nesse sentido, nego provimento.
2.3 – Recurso da reclamada
2.3.1 – Horas extras – Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho
A tese da recorrente é de que se a testemunha trabalhou até dezembro/2001, não poderia saber o horário de trabalho da reclamante.
Ora, a reclamante só trabalhou mais oito dias, depois que a testemunha saiu, porquanto foi dispensada em 8 de janeiro (fl.16). Então, onde estaria a contradição?
Ainda que assim não fosse, a recorrente não teria razão, pois o princípio da inalterabilidade das condições de trabalho, me permite inferir que a situação fática não foi alterada.
Quanto à negativa posta no recurso, no sentido de que a reclamante "não laborou extraordinariamente" (fl. 216), o argumento é inovatório, porque não foi isso que constou da defesa de fls. 48 a 65.
No que diz respeito ao depoimento da testemunha arrolada pela empresa, o mesmo não tem nenhuma credibilidade, pois, se a recorrente, em sua contestação, afirma que "as eventuais horas extras eram compensadas ou devidamente reparadas pelo pertinente pagamento" (6º parágrafo da fl. 51), admite que houve prestação de jornada extraordinária.
Entretanto, se examinarmos os controles de fls. 110 a 125, verificaremos que a jornada anotada era rigorosamente de 6 horas, não havendo anotação que ultrapasse 5 minutos.
Basta ver, por exemplo, que quando o horário de entrada era às 14h15, a saída anotada era às 20h17, no máximo (fl. 110). Quando a entrada se dava às 15h30, a saída anotada era de no máximo 21h33 (fl. 114) e nos dias em que o horário era às 15h, a anotação máxima era às 21h04 (fl. 120).
Portanto, se a própria empresa admite a prestação de jornada extraordinária e, se os controles que traz aos autos não registram o fato que admitiu, é óbvio que eles não retratam a realidade. Logo, prevalece a prova oral produzida pela autora, na forma dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC.
Nem se diga que houve compensação, pois, a reclamada não comprovou o cumprimento da cláusula 9ª do acordo de fl. 71.
Portanto, nego provimento ao recurso.
2.3.2 – Horas extras – Intervalo intrajornada
Serviços de digitação
A sentença deferiu o intervalo de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados.
A recorrente, não se conforma dizendo que, à atividade da autora não se aplica a NR-17 da Portaria nº 3.751/90, porque esta cuidaria exclusivamente, do processamento eletrônico de dados.
Afirma ainda, que a digitação operada pelo empregado era complementar.
Perfilho o entendimento de que o serviço prestado pelo operador telefônico, não se enquadra na referida NR, pois, ao estabelecer 10 minutos de descanso para cada 50 trabalhados, o legislador visou exclusivamente os trabalhadores que durante toda a jornada realizam alimentação de informação em banco de dados.
Todavia, tais serviços se equiparam àqueles desenhados no art. 72 da CLT, que estabelece 10 minutos de descanso para cada 90 minutos trabalhados, porquanto é fato público e notório que o atendente de companhia telefônica, desenvolve simultaneamente tanto o serviço de telefonia, quanto de digitação. Ao atender o cliente, seja para dar informações, seja, para incluir serviços solicitados, não o faz sem se valer da digitação.
Portanto, se o atendimento telefônico é seguido dos serviços de digitação, ou seja, um complementando o outro, as atividades realizadas se equiparam à previsão contida no art. 72 da CLT.
Desse modo, dou provimento parcial ao recurso da empresa, para limitar a condenação, a 10 minutos de intervalo para cada 90 minutos trabalhados, por dia efetivamente trabalhado, mantendo-se inalterados os demais aspectos da sentença.
2.3.3 – Integração das horas extras – Seguro-desemprego
A sentença deferiu a integração das horas extras no seguro-desemprego requerida na alínea b da fl. 13.
A empresa tem razão. Mas, não pelo fato que apresentou, eis que a circunstância de não pagar as horas extras, implica na redução da base de cálculo do benefício, a teor do que dispõe o art. 5º da Lei nº 7.898/90 e art. 8º da Resolução nº 252/00 do Codefat. Todavia, há prova de que a reclamante recebia salário de R$ 500,00 (fl. 16), ou seja, valor superior ao limite previsto na referida lei.
Por conseguinte, a ausência de pagamento de horas extras, não tem nenhuma conseqüência sobre o valor desse benefício.
Dou, pois, provimento ao recurso, para excluir da condenação a integração das horas extras sobre esta parcela.
CONCLUSÃO
Acordam os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso patronal e integralmente do recurso obreiro; por maioria, dar provimento parcial ao apelo da reclamante para deferir a integração do auxílio-alimentação e a indenização relativa aos danos morais, fixada no valor de R$ 20 mil, bem como, dar provimento parcial ao apelo da reclamada para reformar a sentença no tocante às horas extras relativas ao intervalo intrajornada e excluir da condenação a integração das horas extras no seguro-desemprego. Custas, pela reclamada, de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 25 mil. O juiz Sérgio Moreira de Oliveira apresentará justificativa de voto vencido quanto ao valor da indenização relativa aos danos morais.
Vitória (ES), 23 de outubro de 2003.
Juíza Sônia das Dores Dionísio
Relatora
(Publicado no DJES em 19.11.03.)
RDT nº 1 - Janeiro de 2004
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª R
ASSÉDIO MORAL – INDENIZAÇÃO
PROCESSO Nº 409/2006.138.03.00-4 – RO
Relator: Juiz José Marlon de Freitas
Revisor: Juiz Heriberto de Castro
Recorrente: Josilene Gomes Resende
Recorrida: BF Utilidades Domésticas Ltda.
EMENTA
Assédio Moral – Indenização. A violência psíquica por parte do empregador, com tratamento excessivamente rigoroso ao empregado, caracteriza assédio moral no trabalho, sendo devida a indenização reparadora do dano correspondente, nos termos dos arts. 186 e 927 do CCB. Admitir tal tratamento como normal significa compactuar com a robotização do ser humano e o desrespeito aos direitos da personalidade (privacidade, intimidade e dignidade).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, originários da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), em que é recorrente Josilene Gomes Resende e, recorrida, BF Utilidades Domésticas Ltda.
RELATÓRIO
O Exmo. Juiz Marcos Penido de Oliveira, através da r. sentença de fls. 137/139, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, conforme dispositivo de fl. 139.
Embargos de declaração aviados pela reclamante às fls. 140/145 e pela reclamada às fls. 149/150, julgados parcialmente procedentes os primeiros e improcedentes os últimos, conforme decisões de fls. 147/148 e 152.
Recurso Ordinário da reclamante, fls. 153/160, argüindo preliminar de nulidade da sentença por ausência de completa prestação jurisdicional. Insurge-se contra a r. sentença nos seguintes aspectos: a) diferenças de comissões; b) ajuda-alimentação; c) rescisão indireta do contrato de trabalho; d) horas extras e feriados; e) multa do art. 467 da CLT; f) FGTS; g) reembolso de despesas com viagem; h) assédio moral.
Contra-razões, fls. 163/171.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
JUÍZO DE MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE COMPLETA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A autora alega que a prestação jurisdicional não se encontra completa, eis que, por duas vezes, pediu que a reclamada fosse intimada para apresentar documentos relativos às vendas feitas; que tais documentos eram essenciais para provar as diferenças de comissões, assim como a alteração prejudicial no percentual pago, o que foi a causa da rescisão indireta do contrato de trabalho; que o MM. Juízo a quo não determinou a intimação da reclamada.
A prova oral (depoimento da testemunha da própria autora) foi suficiente para elucidar a controvérsia acerca da rescisão indireta e das diferenças de comissões, conforme se verá nos tópicos seguintes.
Rejeito.
DIFERENÇAS DE COMISSÕES
A autora pleiteia diferenças de comissões alegando que houve redução no percentual inicialmente pago.
A testemunha da autora (única ouvida nos autos) afirmou que: “no primeiro 1 a 6 meses da contratação do depoente as comissões eram pagas a base de R$ 6,00 por carnê quando batia a meta fixada e R$ 1,50 quando a meta não era alcançada; depois desse período a comissão passou para
R$ 4,00, quando batia a meta, acha o depoente; desde setembro esta comissão foi aumentada para R$ 10,00; no último mês a comissão foi aumentada para R$ 10,00 por vendas acima da conta, e R$ 6,00 por metas inferiores a meta (sic!)...; quando houve alteração da comissão houve alteração da média salarial” (fl. 44).
Como fundamentado na r. sentença, não houve qualquer prejuízo à autora, tendo-se acrescido, de forma significativa, o percentual pago.
Nego provimento.
AJUDA-ALIMENTAÇÃO
A autora pede a integração ao seu salário dos valores recebidos a título de ajuda-alimentação, alegadamente suprimida em 09/05, bem como o pagamento da parcela a partir dessa data.
A defesa disse que não há norma legal ou convencional determinando o fornecimento do vale-refeição; que o concede por liberalidade, mas que é condicionado ao cumprimento de metas.
Ora, o preposto demonstrou total desconhecimento dos fatos, o que, por si só, já leva à aplicação da pena de confissão à reclamada. Disse ele que “...não sabe dizer se a reclamante já recebeu vale-refeição” (fl. 43).
Ademais, se a reclamada alegou que os vales estavam condicionados ao cumprimento de metas, cabia-lhe demonstrar quais eram essas metas e se a autora as cumpriu ou não.
Acrescente-se que, mesmo sendo concedido por mera liberalidade da empresa, o benefício incorporou-se ao contrato de trabalho da autora, não podendo ser suprimido de forma unilateral e prejudicial.
Dou provimento para determinar a integração do benefício nos salários da autora, por todo o período imprescrito, e, ainda, o seu pagamento a partir de setembro/05, no valor apontado na inicial (R$ 4,00 diariamente – fl. 5).
ASSÉDIO MORAL
A autora alega assédio moral por diversos motivos: foi obrigada a retomar suas atividades laborais apenas 10 dias após ter realizado uma cirurgia (em outubro de 2004), mesmo estando incapacitada para o trabalho, o que lhe acarretou grande sofrimento; a partir de agosto de 2005, passou a ser tratada com rigor excessivo pelos seus superiores hirárquicos; havia uma cobrança implacável por parte da empresa para que a autora realizasse vendas de carnês, com ameaças de ser deixada na cidade em que estivesse se as vendas não ocorressem em grande número, sendo que a empresa não pagaria as refeições e hospedagens; por várias vezes, deixou de se alimentar por não ter conseguido vendas suficientes para comprar seu almoço; em viagem realizada em dezembro de 2005, quase foi deixada na cidade de Montes Claros, sem dinheiro nem meios para voltar para casa, tendo que entrar à força no carro da empresa.
Sobre o assédio moral, peço vênia para citar a doutrina esclarecedora da Juíza Alice Monteiro de Barros:
“O conceito jurídico de assédio moral é difícil de ser elaborado em face dos ‘difusos perfis do fenômeno’. E assim é que alguns doutrinadores enfatizam no conceito o dano psíquico acarretado à vítima em face da violência psicológica já descrita.
Outros destacam mais a situação vexatória e o dano à imagem que o assédio moral provoca. Saliente-se, entretanto, que há elementos em torno dos quais a doutrina e a jurisprudência estão em consonância como caracterizadores do assédio moral. São eles:
a) a intensidade da violência psicológica. É necessário que ela seja grave na concepção objetiva de uma pessoa normal. Não deve ser avaliada sob a percepção subjetiva e particular do afetado que poderá viver com muita ansiedade situações que objetivamente não possuem a gravidade capaz de justificar esse estado de alma. Nessas situações, a patologia estaria mais vinculada com a própria personalidade da vítima do que com a hostilidade no local de trabalho10;
b) o prolongamento no tempo, pois episódio esporádico não o caracteriza, mister o caráter permanente dos atos capazes de produzir o objetivo;
c) outro elemento do assédio moral é que tenha por fim ocasionar um dano psíquico ou moral ao empregado para marginalizá-lo no seu ambiente de trabalho;
d) que se produzam efetivamente os danos psíquicos, os quais se revestem de índole patológica. Constituem, portanto, uma enfermidade que pressupõe diagnóstico clínico. Deverá provar-se. O dano psíquico poderá ser permanente ou transitório. Ele se configura quando a personalidade da vítima é alterada e seu equilíbrio emocional sofre perturbações, que se exteriorizam por meio de depressão, bloqueio, inibições etc. Esses estados devem guardar um nexo de causalidade com o fato danoso. Poderá ocorrer desse último não gerar o desequilíbrio emocional, mas agravá-lo.
Nessa última hipótese, aplica-se a concausa e o responsável responde pelo agravamento11.
A doutrina distingue o dano psíquico do dano moral. O primeiro se expressa por meio de uma alteração psicopatológica comprovada e o segundo lesa os direitos da personalidade e geram conseqüências extrapatrimoniais independentemente de prova, pois se presume. Estes últimos independem do dano psíquico.
Quanto ao último elemento (dano psíquico), nós o consideramos dispensável, data venia de inúmeras posições contrárias. O conceito de assédio moral deverá ser definido pelo comportamento do assediador e não pelo resultado danoso. Ademais, a Constituição vigente protege não apenas a integridade psíquica, mas também a moral” (artigo publicado no Júris Síntese nº 52, mar/abril de 2005).
Pois bem, a testemunha ouvida a rogo da autora disse que “ouviu a reclamante ser ameaçada, há um ano atrás, de ser deixada na cidade de Montes Claros” (fl. 44).
O preposto novamente demonstrou total desconhecimento dos fatos, declarando apenas que “não sabe dizer o que acontecia se o empregado não vendesse o suficiente para cobrir as despesas de viagem”, o que a atrai a pena de confissão quanto às
ameaças narradas pela autora, mormente tendo em vista o depoimento de sua testemunha.
Essas ameaças pela empresa (e quem sabe mesmo a sua concretização) são absurdas e ferem a dignidade do empregado, direito da personalidade amplamente garantido no ordenamento jurídico brasileiro.
Não se pode permitir que as iras do capitalismo cheguem ao ponto de transformar o empregado em simples robô, que deve prestar serviços de forma automatizada e indigna. Até que ponto o ser humano tem que passar por tantas humilhações para garantir um emprego (para não dizer um subemprego)?
É patente a violência psíquica (assédio moral) praticada pela reclamada – que exerceu comprovada pressão psicológica sobre a autora, além de a expor a situação constrangedora, ridícula. Tem direito a autora à indenização compensadora do dano sofrido, nos termos dos arts. 186 e 927 do CCB, uma vez presentes a conduta ilícita e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta, bem como a culpa da reclamada. Saliente-se que a conduta da empresa também se enquadra no disposto no art. 483, b, da CLT (tratamento excessivamente rigoroso).
Assim, dou provimento parcial para deferir indenização por assédio moral, que arbitro em R$ 10.000,00, tendo em vista a gravidade da ofensa, o grau de culpa do ofensor e a capacidade financeira das partes.
RESCISÃO INDIRETA
É certo que autora não logrou êxito em provar a redução prejudicial das comissões, conforme visto acima.
Contudo, os fatos narrados no tópico anterior, como fundamentado, enquadram-se no disposto no art. 483, b, da CLT (tratamento excessivamente rigoroso). Restou provada, portanto, a falta grave praticada pela reclamada que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Dou provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, deferindo à autora as verbas rescisórias decorrentes: FGTS + 40%, aviso prévio indenizado, 1/12 de férias e 13º salário relativo ao período do aviso prévio; entregas das guias CD/SD ou indenização substitutiva.
HORAS EXTRAS E FERIADOS
A autora não se conforma com a r. sentença, que julgou improcedente o pedido de horas extras.
Com razão.
A testemunha indicada pela autora – única ouvida nos autos, repita-se – confirmou a alegação posta na inicial no sentido de que o chefe da equipe viajava com os vendedores e controlava seu horário.
Declarou a referida testemunha que: “o chefe da equipe que viajava com os vendedores fazia controle da jornada de trabalho, no início e no final; o horário de trabalho era das 08:00 às 17:00/19:00; havia intervalo de almoço que era controlado também pelo chefe da equipe; havia trabalho nos sábados e domingos; havia trabalho aos sábados no mesmo horário declinado; no domingo trabalhava até 13:00/15:00 horas; acha que a reclamante trabalhava todos os domingos...” (fl. 44).
Restou sobejamente provado o controle de jornada e o excesso alegado. Também se pode concluir que autora trabalhava aos sábados e domingos, já que era praxe da empresa.
Fixo o horário de trabalho da autora como sendo de 8h às 18h, com 2 horas de intervalo, de segunda a sábado, deferindo as horas extras excedentes à 44ª hora semanal, com o adicional de 50% e reflexos em férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS + 40% e RSR, a partir de dezembro de 2003 como pleiteado na inicial (fl. 10). Defiro ainda o pagamento em dobro dos domingos, também a partir de dezembro de 2003.
Dou provimento parcial.
MULTA DO ART. 467 DA CLT
A reclamada admitiu o pagamento em valor inferior ao piso salarial da categoria durante um mês (fl. 49).
Tal parcela, portanto, não é controvertida, ensejando a multa prevista no art. 467 da CLT. Observe-se que se a referida multa refere-se a verbas rescisórias, obviamente também inclui diferenças salariais, que, quando muito, deviam ter sido quitadas na rescisão contratual.
Dou provimento parcial.
FGTS
Afirma a reclamante que a ré não comprovou a regularidade dos depósitos do FGTS.
Em primeiro lugar, verifica-se que a matéria foi analisada no julgamento dos embargos de declaração (fl. 148).
Conforme ali decidido, se a autora tem dúvidas de que a ré não depositava corretamente o seu FGTS, bastaria que juntasse aos autos um extrato da CEF comprovando a alegada irregularidade. Quaisquer diferenças deverão ser postuladas expressamente, como asseverou o MM. Juízo de origem.
Nada a prover.
REEMBOLSO DE DESPESAS RELATIVAS ÀS VIAGENS
Consoante também decidido no julgamento dos embargos de declaração, inexiste normal ou contratual que obrigue a reclamada a ressarcir despesas com viagens. Tampouco a autora demonstrou ser esse um costume da empresa.
Nada a prover.
CONCLUSÃO
Conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para determinar o pagamento das seguintes parcelas:
a) integração do benefício ajuda-alimentação nos salários da autora, por todo o período imprescrito, e, ainda, o seu pagamento a partir de setembro/05, no valor apontado na inicial (R$ 4,00 diariamente); b) indenização de R$ 10.000,00 por dano moral; c) horas extras excedentes à 44ª hora semanal, com o adicional de 50% e reflexos em férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS + 40% e RSR, bem como o pagamento em dobro dos domingos, a partir de dezembro de 2003;
e) multa prevista no art. 467 da CLT. Elevo o valor da condenação para
R$ 10.000,00, passando as custas para
R$ 200,00, a cargo da reclamada.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Oitava Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento parcial para determinar o pagamento das seguintes parcelas: a) integração do benefício ajuda-alimentação nos salários da autora, por todo o período imprescrito, e, ainda, o seu pagamento a partir de setembro/05, no valor apontado na inicial (R$ 4,00 – quatro reais – diariamente); b) indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dano moral; c) horas extras excedentes à 44ª hora semanal, com o adicional de 50% e reflexos em férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS + 40% e RSR, bem como o pagamento em dobro dos domingos, a partir de dezembro de 2003; e) multa prevista no art. 467 da CLT. Elevou o valor da condenação para R$ 10.000,00 (dez mil reais), passando as custas para R$ 200,00 (duzentos reais), a cargo da reclamada, vencido o Exmo. Juiz-Revisor quanto ao assédio moral e rescisão indireta.
Belo Horizonte, 23 de agosto de 2006.
José Marlon de Freitas
Juiz-Relator
RDT nº 12 - dezembro de 2006
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO
ASSÉDIO MORAL – INDENIZAÇÃO
PROCESSO Nº 01364/2006.112.03.00-2 RO
Data de Publicação: 04.10.07
Órgão Julgador: Sexta Turma
Juiz-Relator: Des. Hegel de Brito Boson
Juiz-Revisor: Juiz Convocado Joao Bosco Pinto Lara
Recorrentes: 1) Banco Sudameris Brasil S.A.
2) Regina Célia de Assunção Rodrigues
Recorridos: Os mesmos
EMENTA
Indenização – Assédio moral. O assédio moral nas relações trabalhistas pode ser caracterizado como o comportamento abusivo do empregador ou de seus prepostos, manifestando-se, sobretudo, por gestos, palavras e escritos que ameaçam, por sua repetição, a integridade física ou psíquica do empregado, degradando o ambiente de trabalho. O trabalhador sofre violência psicológica extrema, de forma habitual por um período prolongado com a finalidade de desestabilizá-lo emocionalmente. Há elementos em torno dos quais a doutrina e a jurisprudência estão em consonância como caracterizadores do assédio moral, podendo ser enaltecida a intensidade da violência psicológica. É necessário, para tanto, que ela seja grave na concepção objetiva de uma pessoa normal. Não deve ser avaliada sob a percepção subjetiva e particular do afetado, que poderá viver com muita ansiedade situações que objetivamente não possuem a gravidade capaz de justificar esse estado de alma. Nessas situações, a patologia estaria mais vinculada com a própria personalidade da vítima e demais problemas pessoais do que com a hostilidade no local de trabalho. As perturbações, que se exteriorizam por meio de depressão, bloqueio, inibições etc. devem guardar nexo de causalidade com o fato danoso.
Vistos...
RELATÓRIO
A MM. Juíza em atuação na 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte afastou a preliminar de inépcia e julgou procedente, em parte, a reclamatória para declarar a nulidade da dispensa da Reclamante e determinar a sua reintegração, sob pena de multa diária, para condenar o Reclamado ao pagamento de salários devidos, férias, 13º salário, FGTS do período compreendido entre a dispensa e a reintegração; indenização por dano moral decorrente de assédio moral no valor de 50 salários mínimos; condenou ainda o Reclamado ao restabelecimento de convênio médico em favor da Autora e seus dependentes, assim como restabelecer o direito das benesses relativas à Fundação Sudameris, nos mesmos moldes e condições anteriores, sob pena de multa diária (fls. 444-52).
Embargos de Declaração pelo Reclamado às fls. 454-59, que foram julgados procedentes, em parte, para complementar a decisão nos termos de fls. 461-62.
O Reclamado não se conforma com a decisão, pretendendo, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; alega ainda julgamento extra petita; no mérito, almeja ver declarada a prescrição total e se ultrapassada esta, ser absolvida de toda a condenação que lhe foi imposta para confirmar a validade da dispensa; eventualmente, pretende a compensação das parcelas recebidas na rescisão, caso mantida a nulidade da dispensa, bem como a exclusão da condenação de verbas devidas apenas em caso de prestação de serviço efetivo (ajuda e auxílio-alimentação, PLR, prêmios e gratificações), bem como a exclusão de convênio médico para o genitor da Reclamante; pretende ainda a exclusão da indenização por assédio moral e, eventualmente, a redução do valor fixado e a exclusão da aplicação do art. 467/CLT (fls. 463-506).
Adesivamente, a Reclamante insurge-se contra o valor fixado para a indenização por assédio moral e pretende que o valor seja majorado nos termos inicialmente postulados (fls. 346-53).
Preparo regular às fls. 507-08.
Contra-razões às fls. 534-45 e fls. 560-78.
É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, salvo quanto ao Recurso do Reclamado no que tange à inaplicabilidade do art. 467/CLT, bem como quanto à compensação dos valores pagos na rescisão, caso mantida a nulidade da dispensa declarada, por falta de interesse em recorrer das matérias.
Não houve a condenação à dobra do art. 467/CLT, portanto, falece interesse recursal na matéria. De fls. 449-50 da sentença infere-se a autorização para a compensação das parcelas rescisórias constantes do TRCT de fl. 56. Não houve sucumbência e, portanto, falece interesse ao banco em recorrer.
JUÍZO DE MÉRITO
RECURSO DO RECLAMADO
Nulidade
O Reclamado alega diversas omissões na sentença, notadamente, na decisão dos Embargos de Declaração de fls. 454-59, desde a matéria envolvendo o marco final temporal sobre a estabilidade pré-aposentadoria, à antecipação de tutela e a reintegração determinada, culminada com a multa, até em torno do dano moral e a existência de norma regulamentar interna.
Não vislumbro qualquer negativa de prestação jurisdicional no caso em concreto. Não houve ofensa ao art. 5º, incisos XXXV, LV, LIV e inciso IX do art. 93 da Constituição. Das razões de Embargos de fls. 455-59 infere-se apenas a tentativa do Banco de polemizar com o julgador que já esgotou o ofício jurisdicional. Os Embargos de Declaração não se prestam a tal finalidade. Importa lembrar que a parte não tem direito de ver refutado todos os argumentos postos na defesa de seus interesses. Não é preciso que a decisão rebata cada alegação das partes, sob pena de transformar o processo em um diálogo entre o juiz e as partes. O importe é que exista o pronunciamento sobre o ponto que merecia a prestação jurisdicional o que, definitivamente, existiu na espécie. Restava ao Reclamado a interposição de recurso próprio para revolver toda a matéria suscitada, nos termos do art. 515/CPC, como de fato o faz através do presente recurso, o que possibilita a repetição do julgamento para implicar em eventual reforma do julgado, mas não em nulidade.
Nem sequer há o alegado julgamento extra petita, pois toda a condenação imposta encontra-se nos exatos limites do pleito inicial de fls. 16-17. Uma vez mais, ressalte-se que a hipótese pode ser de eventual reforma do julgado, mas não há vício qualquer na decisão proferida a ensejar a sua nulidade.
Afasto.
Prescrição
Não tem razão o Reclamado em argüir a prescrição total, com fulcro no inciso XXIX, alínea a do art. 7º da Constituição Federal. Isto porque, a Reclamante foi dispensada em 30.11.04, conforme TRCT de fls. 56, mediante aviso prévio indenizado e a ação foi proposta em 29.12.06 (fls. 03), antes de transcorrer o prazo de dois anos a contar da extinção do contrato, havida em 30.12.04, pois o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os fins. Ora, segundo o § 1º do art. 487 da CLT, o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado, o que faz com que a relação jurídica permaneça vigorando no seu decurso. Também estabelece o art. 489 da CLT que a rescisão torna-se efetiva somente após o decurso do prazo do aviso prévio. A iterativa, notória e atual jurisprudência da SDI-I do TST, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 83 confirma que o prazo prescricional começa a fluir no final da data do término do aviso prévio.
Nada a prover.
Da estabilidade
Afirma o Banco que a Reclamante não faz jus à estabilidade pré-aposentadoria prevista na norma coletiva; que a dispensa foi válida, pois na época a Reclamante já contava com o tempo necessário para se aposentar proporcionalmente; que a norma coletiva tem que ser interpretada restritivamente, não podendo a garantia de estabilidade se estender a aposentadoria integral.
A cláusula em questão, 24ª da CCT 2005/2006 de fls. 74, trata da estabilidade provisória no emprego na hipótese de pré-aposentadoria, conforme letras e e f. A letra e garante a estabilidade por 12 meses anteriores à complementação de tempo para a aposentadoria pela Previdência Social, aos que tiverem no mínimo 5 anos de vinculação com o banco. A letra f garante, para a mulher, a estabilidade por 24 meses anteriores à complementação de tempo para a aposentadoria pela Previdência Social, desde que tenha o mínimo 23 anos de vinculação ininterrupta com o mesmo banco.
O § 1º da mesma cláusula prevê que a estabilidade das letras e e f se extinguirá, se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela (fls. 75).
Na data da dispensa (30.11.04 – fls. 56), a Reclamante já trabalhava para o Banco há 28 anos. Quando foi dispensada, faltavam menos de 24 meses (15 meses) para a sua aposentadoria integral, conforme doc. de fls. 62. Realmente, na época da dispensa, a Reclamante já poderia ter se aposentado de forma proporcional pela Previdência, acontece que a opção é do trabalhador e não do empregador. O fato é que a Reclamante, no livre exercício de optar pela aposentadoria proporcional e integral, escolheu esta última. A questão cinge-se perquirir se a estabilidade nos 24 meses anteriores à aposentadoria de que fala aquela norma coletiva é válida em qualquer das duas modalidades de aposentadoria ou apenas para a aposentadoria proporcional, como sustenta o Banco.
Acompanho o entendimento de que as cláusulas convencionais refletem a vontade das partes convenentes e devem, por isso mesmo, ser interpretadas em seus estritos termos, sob pena de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Portanto, a meu ver, não cabe ao intérprete estabelecer distinções que não foram claramente expostas, se imiscuindo na normatividade autônoma, prestigiada constitucionalmente. Na hipótese sub judice, a norma não fala em estabilidade pré-aposentadoria proporcional e/ou integral. Fala apenas em aposentadoria. Não fez a distinção. A toda evidência, a norma não prima pela clareza, gerando interpretação dúbia em situações como a da reclamante, com direito à aposentadoria proporcional e em vias de adquirir aquele referente à aposentadoria integral. Mais de uma leitura é possível. Uma primeira: de que a norma coletiva concede a empregada dois períodos de estabilidade, um antes do tempo necessário à aposentadoria proporcional, outro quanto à integral. A segunda: de que a norma concede a estabilidade a empregada que completar as condições para qualquer uma das modalidades de aposentadoria, mas uma única vez, de forma que, após o efetivo exercício da garantia, a dispensa é lícita. Uma terceira leitura é defendida pelo Recorrente: a norma coletiva só garante a estabilidade quanto ao tempo que antecede a aposentadoria proporcional.
Reporto-me às razões de decidir dessa Turma, na interpretação da mesma cláusula coletiva em questão, nos autos do RO nº 01111/2006.110.03.00-6, publicado em 04.04.07 DJMG, Desembargador Relator Ricardo Antônio Mohallem, nas quais ganhou relevância a interpretação teleológica da norma coletiva, na lição de Carlos Maximiliano:
"[...] Considera-se o Direito como uma ciência primariamente normativa ou finalística; por isso mesmo a sua interpretação há de ser, na essência, teleológica. O hermeneuta sempre terá em vista o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática. A norma enfeixa um conjunto de providências, protetoras, julgadas necessárias para satisfazer a certas exigências econômicas e sociais; será interpretada de modo que melhor corresponda àquela finalidade e assegure plenamente a tutela de interesses para a qual foi regida." (Hermenêutica e Aplicação do Direito; 13. ed. Forense. 1993. pp. 151/152).
No caso, é razoável supor que a real intenção das partes convenentes foi estabelecer forma de garantia aos empregados que estivessem na premência de se aposentar, evitando que estes perdessem sua fonte de renda, dificilmente recuperável em face da dificuldade de obter novo posto de trabalho em idade mais avançada. Neste prisma, a aquisição do direito à aposentadoria, ainda que proporcional, não justifica a manutenção dessa garantia, uma vez que o trabalhador não se encontra mais desamparado em caso de dispensa".
"[...] Ademais, em se tratando de benefício instituído por norma coletiva, a interpretação há de ser estrita, como impõe o art. 114 do Código Civil.
Entendo, pois, que a norma coletiva concede a garantia apenas até o preenchimento dos requisitos para a concessão de uma das modalidades da aposentadoria".
Esses foram os fundamentos que nortearam o acórdão proferido. Importa esclarecer que, no caso específico do julgamento ora citado (RO nº 01111/2006.110.03.00-6) entendeu-se lícita a dispensa ocorrida com aquela Autora, pois ela efetivamente se beneficiara da estabilidade no período antecedente ao direito à aposentadoria proporcional, tendo sido readmitida por este fundamento, conforme assim ficou consignado nas razões de decidir do próprio acórdão. Registrou-se que tal ato configurou opção por usufruir a estabilidade no período antecedente à aposentadoria proporcional, não podendo vir aquela autora pretender se beneficiar por nova garantia de emprego.
No caso em questão, diferentemente da situação julgada, a Reclamante não foi dispensada na iminência da sua aposentadoria proporcional, não tendo exercido o direito à estabilidade no emprego. A dispensa praticada pelo Banco foi na iminência da sua aposentadoria integral. Inclusive, testemunha do próprio Recorrente (Renata – fls. 442) confirmou a respeito da entrega de uma carta de estabilidade da Reclamante ao Banco. A opção do(a) empregado(a) pela aposentadoria integral não pode implicar em renúncia à estabilidade pré-aposentadoria tratada na norma coletiva. Não é a escolha da modalidade da aposentadoria feita pelo empregado que deve implicar no gozo da garantia ao emprego, mas sim, a ocorrência de dois fatos geradores daquela garantia (a efetiva dispensa unilateral ou ameaça desta pelo empregador e a iminência de qualquer das duas modalidades de aposentadoria). Só assim, chega-se ao verdadeiro sentido da norma. Entender que se a empregada não se aposenta proporcionalmente quando já poderia implica em renúncia àquela estabilidade na iminência da aposentadoria integral, na verdade, consiste em afirmar que a única modalidade garantida pela norma coletiva é a aposentadoria proporcional, ou seja, estabelecer distinções que não foram expostas.
Não se pode interpretar a norma estabelecendo distinções onde não foram feitas. Isto não implica em ofensa ao art. 114 do Código Civil, porque não se está ampliando o alcance da norma ajustada, mas apenas interpretando-a em seus estritos termos, sob pena de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Da mesma forma, não há violação ao inciso XXXVI, art. 5º, da Constituição.
Isto posto, acompanho a sentença quanto à nulidade da dispensa em face do reconhecimento da estabilidade convencional. A condenação daí decorrente imposta pela sentença foi de reintegração imediata da Reclamante ao emprego, sob pena de multa diária, a contar da publicação da sentença, bem como de pagamento dos salários vencidos e recolhimento dos encargos previdenciários, no período compreendido entre a dispensa e a efetiva reintegração (fls. 449). Nesse aspecto, não acompanho a sentença. Vejamos.
Quanto à reintegração e a imposição da multa diária, esclareça-se que a condenação do Recorrente a reintegrar a Reclamante em face da nulidade da dispensa, a princípio, não foi concedida a título de antecipação da tutela (fls. 445-46). "Indeferiu-se a tutela antecipada pelo fato de que a demora em relação à propositura da presente ação tornou incompatível a aceitação da tese da existência de um periculum in mora" (fls. 446). Entretanto, embora não concedida de forma antecipada, o juízo de origem impôs a multa diária por descumprimento da obrigação, a contar da publicação da sentença (fls. 449). A imposição da multa não tem lugar, porque a reintegração não assumiu caráter de antecipação de tutela. Apenas com o trânsito em julgado da sentença, poder-se-ia incorrer na imposição de multa diária por descumprimento daquela obrigação, o que não aconteceu, na medida em que a decisão é objeto de recurso do Reclamado na matéria. Inclusive, a essa altura, como bem ressalta o Banco, a Reclamante já conta com tempo suficiente para se aposentar de forma integral, não mais se justificando sequer a condenação à reintegração que, por sua vez, já perdeu seu objeto.
Ora, a própria sentença reconhece a demora da Autora em ajuizar a ação para garantir o emprego, tanto que, indeferiu a tutela antecipada. Portanto, a empregada beneficiária daquela estabilidade deve postular a reintegração logo, a fim de prestar serviços. A Reclamante foi dispensada em 30.11.04 (fls. 56) e a ação foi proposta apenas em 29.12.06 (fls. 03). A demora da empregada em pleitear a imediata reintegração inviabiliza a garantia ao emprego, portanto, indevidas a reintegração e a multa diária.
Da mesma forma, a Reclamante não pode ser beneficiada com a indenização substitutiva correspondente ao pagamento de salários, férias, 13º salário, gratificações e prêmios, FGTS com 40%, porque se furtou a trabalhar no período. A garantia convencional diz respeito ao emprego e não a salários (indenização substitutiva), portanto, a proteção não pode ir além.
Na data da dispensa faltavam 15 meses para a Reclamante se aposentar de forma integral e a rescisão contratual praticada de forma irregular acarretou prejuízo à Autora no que diz respeito aos recolhimentos previdenciários e a contagem desse tempo para fins de requerimento de sua aposentadoria integral. Esse é o direito que deve ser reparado na espécie.
Provejo, para excluir a condenação à reintegração da Reclamante, à multa diária, bem como ao pagamento de salários vencidos, férias, 13º salário, gratificação, prêmios e FGTS com 40% etc.; fica mantida a condenação do Banco ao recolhimento da contribuição previdenciária devida entre a data da dispensa e a data suficiente para a efetiva aposentadoria integral, no total de 15 meses, garantida a contagem desse tempo para fins de requerimento da sua aposentadoria integral que deve ser providenciado pela Reclamante junto ao órgão previdenciário; fica prejudicada a apreciação das demais matérias alegadas no recurso do Banco, inclusive em torno de manutenção do convênio médico e benesses da Fundação Sudameris à Autora e seus dependentes, em face da exclusão da condenação à reintegração.
Acontece que esse foi o entendimento pessoal desse Relator (embora nula a dispensa, na espécie, não gera direito à reintegração e pagamento de salário em face da demora da Reclamante na defesa da garantia de emprego, ou seja, o pedido de reintegração foi feito quando já transcorrido o próprio período estabilitário). Esse não foi o entendimento perfilhado pela maioria da Turma que acompanhou o entendimento do Revisor, para manter a sentença e a conseqüente reintegração e pagamento de salários. Segundo o ponto de vista que prevaleceu na Turma, a dispensa foi mesmo nula, na medida em que a Reclamante foi dispensada depois de fazer a devida comunicação de sua situação pré-aposentadoria, como exigem a CCT´s. Ela contava com 28 anos e 03 meses de serviço, faltando apenas 01 ano e 09 meses para sua aposentadoria por tempo de serviço, junto ao INSS. Ainda segundo esse mesmo entendimento que prevaleceu na Turma, não foi acolhida a tese desse Relator de que se a Reclamante poderia requerer a aposentadoria proporcional, estaria cumprida a disposição normativa. Entendeu-se que, no silêncio da norma, há de entender-se que a aposentadoria seja a integral.
Se a Reclamante poderia ainda se aposentar proporcionalmente, trata-se de um direito que lhe foi assegurado por já estar no sistema antes da reforma constitucional pela EC 20/98. E mesmo antes da EC 20/98, a aposentadoria proporcional era de escolha do segurado, e jamais poderia ser imposta a quem quer que fosse. Em resumo, segundo o entendimento que prevaleceu na Turma, nem faria sentido constar da CCT 2005/2006, que lhe assegura a estabilidade, as hipóteses de aposentadoria integral e proporcional, se esta não subsiste no sistema jurídico. Portanto, a única garantia da Reclamante de ver reparado o seu direito garantido por norma coletiva é a reintegração ao emprego e o pagamento dos salários até a reintegração, conforme já deferido pela sentença.
Nega-se provimento, ressalvado entendimento do Relator que ficou parcialmente vencido.
Do assédio moral e da indenização
Preliminarmente, alega o Banco a impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, almeja ser absolvido da condenação à indenização por dano moral.
Não há que se falar na impossibilidade jurídica do pedido, pois na qualidade de empregador da Reclamante é perfeitamente possível que, durante a execução do contrato, possa ter existido a configuração de assédio moral, com ofensa à honra e imagem do trabalhador, cuja caracterização depende de requisitos próprios, o que implica em exame de mérito do pedido e não em sede de preliminar.
Registre-se que o assédio moral nas relações trabalhistas pode ser caracterizado como o comportamento abusivo do empregador ou de seus prepostos, manifestando-se, sobretudo, por gestos, palavras e escritos que ameaçam, por sua repetição, a integridade física ou psíquica do empregado, degradando o ambiente de trabalho. O trabalhador sofre violência psicológica extrema, de forma habitual por um período prolongado com a finalidade de desestabilizá-lo emocionalmente.
Há elementos em torno dos quais a doutrina e a jurisprudência estão em consonância como caracterizadores do assédio moral, podendo ser enaltecida a intensidade da violência psicológica. É necessário, para tanto, que ela seja grave na concepção objetiva de uma pessoa normal. Não deve ser avaliada sob a percepção subjetiva e particular do afetado, que poderá viver com muita ansiedade situações que objetivamente não possuem a gravidade capaz de justificar esse estado de alma. Nessas situações, a patologia estaria mais vinculada com a própria personalidade da vítima e demais problemas pessoais do que com a hostilidade no local de trabalho.
Efetivamente danos psíquicos se revestem à índole patológica e constituem, portanto, enfermidade que pressupõe diagnóstico clínico com nexo causal entre o ambiente nocivo de trabalho e o psiquismo da vítima e isto envolve prova. Ele se configura quando a personalidade da vítima é alterada e seu equilíbrio emocional sofre perturbações, que se exteriorizam por meio de depressão, bloqueio, inibições etc. Esses estados devem guardar igual nexo de causalidade com o fato danoso.
Daí porque, a concretização do dano moral que implica no dever de indenização só deve ser possível se a ofensa ultrapassar os limites da subjetividade, isto é, de forma que, a conduta do empregador e/ou de seus prepostos afete a honra e a imagem do trabalhador perante a sociedade, perante sua família, seu ambiente de trabalho. Isto porque, nessas circunstâncias, há evidente prejuízo da imagem que ultrapassa aquele "sentimento de pesar íntimo" da pessoa do ofendido. No nosso cotidiano turbulento, o sentimento íntimo de ofensa é experimento por qualquer cidadão diante de uma imputação injusta, partindo até mesmo de entes queridos e próximos, até mesmo, nas relações mais amorosas e amistosas.
Assim, a indenização por dano moral, notadamente quando se tratar de assédio moral, deve extrapolar esse sentimento de pesar íntimo, para alcançar situações vexatórias e humilhantes, frente à terceiros, configurando-se o prejuízo à honra e à imagem. Hoje, mais do que nunca, esse verdadeiro sentido da indenização por dano moral deve estar presente nessa Justiça Especial, "[...] momento de extrema cautela e conscientização, para que os pedidos de indenização por dano moral, que hoje abarrotam o Poder Judiciário, não se transformem numa verdadeira "indústria" ou em um "negócio lucrativo" para partes e advogados, o que traduziria uma completa deturpação do sistema" (RO nº 19389/97 – DJMG 18.08.98).
No caso dos autos, o contexto probatório limita-se à prova oral de fls. 441-43. A testemunha da Reclamante, Giane (fls. 441), confirma que o superior hierárquico da Reclamante, Sr. João Lara, dispensava-lhe um tratamento com rigor excessivo; que ele pressionava a Reclamante para cumprimento de metas; que já presenciou o Sr. João Lara jogando papéis na mesa da Reclamante, bem como falando alto e grosseiramente com a Reclamante. A testemunha do Banco (Renata – fls. 442) informou que teve conhecimento entre desentendimentos corriqueiros entre o Sr. João Lara e a Reclamante; que o Sr. João Lara era pouco gentil e sempre foi temperamental; que presenciou o Sr. João Lara falando em voz alta coisas corriqueiras do Banco com a Reclamante. A outra testemunha do Banco (Marco Antônio – fls. 443) afirmou que o Sr. João Lara se expressa de forma menos polida; que não considerava o tratamento do Sr. João Lara desrespeitoso.
Enfim, o contexto probatório é frágil em torno do convencimento do assédio moral. Não há prova eficaz no sentido de afirmar que o tratamento dispensado à Reclamante era abusivo e excessivo particularmente em relação a ela, de forma exclusiva e pessoal. O que se infere do contexto probatório é que seu superior hierárquico não primava pela elegância no trato com os seus subordinados. Acrescente-se que, em seu depoimento pessoal, a Reclamante não confirma as alegações da inicial, na medida em que informa ter tido toda a assistência do banco, psicológica, médica e material, exatamente, no período atribulado de sua vida pessoal. Diz, mais, que só passou a ter tratamento ruim pelo Banco, após comunicar sua situação de estabilidade, o que insuficiente para a configuração de danos morais decorrente de assédio moral. E, definitivamente, o que não confere êxito às alegações em torno do assédio é a falta de prova em torno do estado psíquico da obreira em face desse alegado ambiente de trabalho hostil. Os autos dão conta de que a Reclamante enfrentava problemas pessoais graves e lamentáveis, como separação do cônjuge e doença do pai. Essas circunstâncias não podem ser aliadas à configuração do assédio moral, na medida em que adentram na esfera subjetiva do dano, conforme antes consignado. Não houve prova de diagnóstico clínico com nexo causal entre o ambiente nocivo de trabalho e o psiquismo da vítima. O dano não ficou satisfatoriamente provado. E, também, não houve prova de que as perturbações que afligiam a autora eram decorrentes do suposto tratamento rigoroso e excessivo de seu superior hierárquico. O dano moral decorrente do assédio moral, repito, configura-se quando a personalidade da vítima é alterada e seu equilíbrio emocional sofre alterações, que se exteriorizam por meio de depressão, bloqueio, inibições etc. Esses estados devem guardar igual nexo de causalidade com o fato danoso e não é o que se extrai dos autos.
Provejo para excluir a condenação em danos morais; fica prejudicada a apreciação do Recurso da Reclamante em torno da elevação do valor da indenização por danos morais fixada pela sentença.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, conheço dos Recursos, salvo quanto ao Recurso do Reclamado no que tange à inaplicabilidade da multa do art. 467/CLT, bem como quanto à compensação dos valores pagos na rescisão, por falta de interesse em recorrer das matérias; rejeito a nulidade argüida pelo Banco; no mérito, por maioria de votos, deu-se provimento, em parte, ao Recurso do Reclamado para excluir a condenação em danos morais, ficando parcialmente vencido o Relator que dava provimento, em parte, ao Recurso do Banco para excluir a condenação à reintegração, pagamento de salários, férias com 1/3, 13º salário, gratificação, prêmios e FGTS com 40%, mantida a condenação do Banco quanto aos recolhimentos previdenciários devidos entre a data da dispensa e a data suficiente para aposentadoria integral, garantida a contagem desse tempo junto ao INSS para fins de aposentadoria integral; fica prejudicada a apreciação do Recurso da Reclamante em torno da elevação do valor da indenização por danos morais fixada pela sentença; reduzo o valor da condenação para R$ 5.000,00 e custas de R$ 100,00.
Motivos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da sua Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos Recursos, salvo quanto ao Recurso do Reclamado no que tange à inaplicabilidade da multa do art. 467/CLT, bem como quanto à compensação dos valores pagos na rescisão, por falta de interesse em recorrer das matérias; sem divergência, rejeitou a nulidade argüida pelo Banco; no mérito, por maioria de votos, deu provimento, em parte, ao Recurso do Reclamado para excluir a condenação em danos morais, ficando parcialmente vencido o Relator que dava provimento, em parte, ao Recurso do Banco para excluir a condenação à reintegração, pagamento de salários, férias com 1/3, 13º salário, gratificação, prêmios e FGTS com 40%, mantida a condenação do Banco quanto aos recolhimentos previdenciários devidos entre a data da dispensa e a data suficiente para aposentadoria integral, garantida a contagem desse tempo junto ao INSS para fins de aposentadoria integral; fica prejudicada a apreciação do Recurso da Reclamante em torno da elevação do valor da indenização por danos morais fixada pela sentença; reduzido o valor da condenação para R$5.000,00 e custas de R$100,00; vencido parcialmente o Exmo. Desembargador Relator.
Belo Horizonte, 24 de setembro de 2007.
Hegel de Brito Boson
Desembargador-Relator
RDT nº 01 Janeiro de 2011
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª R
Processo: 01211-2006-013-10-00-5 RO (Ac. 1ª Turma)
Origem: 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF
Juiz(a) da Sentença: Audrey Choucair Vaz
Juiz(a) Relator: André R. P. V. Damasceno
Juiz(a) Revisor: Cilene Ferreira Amaro Santos
Julgado em: 22.08.07
Publicado em: 31.08.07
Recorrente: Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ/DF
Advogado: André Luiz Vieira de Melo
Recorrido: Celma Aparecida Barbosa Guimarães
Advogado: Fernando José Motta Ferreira
EMENTA
Assédio Moral – Indenização. O assédio moral no ambiente de trabalho caracteriza-se, genericamente, pela prática sistemática e reiterada de atos hostis e abusivos por parte do empregador, ou de preposto seu, em face de um determinado trabalhador, com o objetivo específico de atingir sua integridade e dignidade física e/ou psicológica, degradando as condições de trabalho, de molde a comprometer o desenvolvimento da atividade laboral. Tal espécie de conduta inegavelmente traduz dano ao patrimônio moral do trabalhador, mostrando-se apto a dar ensejo à indenização por parte do empregador, desde que preenchidos os requisitos da existência efetiva de dano; de nexo causal e de culpa empresarial (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil/2002).
RELATÓRIO
A Exma. Juíza da eg. 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Dra. Audrey Choucair Vaz, por meio da sentença de fls. 214/220, complementada pela decisão de fls. 225/226, proferida em sede de embargos declaratórios, julgou procedentes em parte os pedidos da inicial. Dessa decisão recorre ordinariamente a reclamada, às fls. 228/256. Contra-razões às fls. 267/275. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta eg. Corte.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO
A autora, na inicial, noticia que ingressou nos quadros da reclamada em 13.02.98 para exercer a função de Inspetor de Estação (IE). Aduz que ajuizou ação no ano de 2004 visando a compelir a reclamada a cumprir cláusula coletiva e, a partir de então, passou a ser humilhada em seu ambiente de trabalho, sendo designada para exercício de função de menor graduação hierárquica – Agente de Estação (AE) – sem qualquer justificativa e, bem assim, obstada de ingressar em área energizada, o que redundou na perda do direito à percepção de adicional de periculosidade. Sustenta que a conduta da reclamada inflingiu-lhe grande dor íntima, levando-a inclusive a pedir demissão em dezembro/2004. Assim, com fundamento no assédio moral sofrido, pugna pelo pagamento de indenização.
Contrapondo-se à pretensão, a reclamada sustenta que não houve ilegalidade no remanejamento de funções, nem tampouco na supressão do adicional de periculosidade. Explicita que a ativação dos Inspetores de Estação nas bilheterias é plenamente admissível, tanto assim que as normas coletivas fazem expressa alusão à obrigatoriedade de se pagar gratificação de quebra de caixa aos Agentes de Estação e Inspetores de Estação que laboram nas bilheterias, ressaltando que a reclamante ingressou com ação visando justamente a ver reconhecido seu direito de perceber a referida gratificação, sem questionar o trabalho exercido. Logo, sustenta, o labor em tal atividade não consubstancia humilhação para o empregado, principalmente porque a reclamante continuou a exercer, concomitantemente, suas funções de Inspetor de Estação, sem sofrer qualquer rebaixamento. Aduz que vários outros funcionários foram remanejados para as bilheterias, para suprir déficit de pessoal. Afirma que o adicional de periculosidade foi suprimido porque a obreira deixou de ativar-se em área de risco, o que é perfeitamente legítimo. Acena, assim, para a inexistência do dano alegado, bem como para a inocorrência de ato ilícito ou nexo de causalidade a ensejar a reparação pretendida.
O Juízo originário, ao entendimento de que a prova dos autos revela que o remanejamento de funções imposto à obreira teve por móvel o intuito de puni-la, denotando assédio moral, deferiu o pleito obreiro, condenando a reclamada ao pagamento de indenização no importe de R$ 70.000,00. Inconformada com tal decisão recorre a reclamada, reiterando a argumentação expendida em contestação no tocante à legalidade do remanejamento de funções promovido. Insurge-se contra a interpretação atribuída pelo juízo primário ao teor das normas coletivas, reafirmando que o remanejamento tanto dos agentes de estação, como dos inspetores de estação, para a bilheteria estava expressamente autorizado, o que revela que a empresa não promoveu o rebaixamento da autora como punição pelo exercício do seu direito de ação, inexistindo, assim, ato ilícito a exigir reparação. Sustenta que não há prova nos autos de que “a obreira sofreu angústia ou apresentou quadro depressivo quando designada para a venda de bilhetes (…)” (fl. 239); ao contrário, a prova testemunhal revela que a obreira não sofreu qualquer humilhação, nem se sentiu ofendida pelo labor na bilheteria, mesmo porque não perdeu seu poder de gerenciamento. Afirma, por fim, que contrariamente ao que entendeu o juízo de 1º grau contestou a alegação inicial atinente à supressão do adicional de periculosidade. Busca, sucessivamente, a redução do valor da indenização arbitrada pelo Juízo a quo, alegando que o mesmo se mostra desproporcional ao suposto dano sofrido pela reclamante.
O assédio moral no ambiente de trabalho caracteriza-se, genericamente, pela prática sistemática e reiterada de atos hostis e abusivos por parte do empregador, ou de preposto seu, em face de um determinado trabalhador, com o objetivo específico de atingir sua integridade e dignidade física e/ou psicológica, degradando as condições de trabalho, de molde a comprometer o desenvolvimento da atividade laboral. Tal espécie de conduta inegavelmente traduz dano ao patrimônio moral do trabalhador. Contudo, para que tais danos possam dar ensejo à indenização por parte do empregador, é necessário que determinados requisitos sejam preenchidos, a saber: existência efetiva de dano; nexo causal e culpa empresarial (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil/2002).
Cumpre, assim, verificar se tais requisitos se encontram presentes no caso concreto.
A alegação da reclamante é no sentido de que a empresa, como forma de punição por ter ajuizado ação trabalhista contra a mesma, promoveu seu rebaixamento, designando-lhe funções inerentes a cargo hierarquicamente inferior ao seu, também vedando seu ingresso em áreas de risco, com o intuito de obstar a percepção do adicional de periculosidade até então percebido.
Tal conduta, nos dizeres da autora, abalou sua auto-estima, provocando-lhe imensa dor moral, pois sentiu-se humilhada e constrangida por ter de executar as funções de seus subordinados, enquanto estes permaneciam ociosos.
O dano moral ocorre quando a conduta de alguém atinge os valores ideais e morais da pessoa. João de Lima Teixeira Filho sustenta que “o dano moral é o sofrimento humano provocado por um ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida” (in O Dano Moral na Justiça do Trabalho, Revista LTr, set./96, p. 1169). Jorge Pinheiro Castelo, por sua vez, conceitua o dano moral como “aquele que surte efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe uma dor, uma tristeza ou qualquer outro sentimento capaz de lhe afetar o lado psicológico, sem qualquer repercussão de caráter econômico” (in Do Dano Moral Trabalhista, Revista LTr, abr./95, p. 488). O abalo moral em si, por estar relacionado ao sentimento íntimo de cada pessoa, não demanda prova. Mas o fato que teria ensejado o abalo psíquico deve ser objeto de demonstração, sendo certo que, comprovada a ocorrência do fato gerador do dano alegado, tem-se por comprovado também o dano moral. Na espécie, o fato gerador do dano seria o assédio moral sofrido. A identificação do assédio moral nem sempre constitui tarefa simples, pois os métodos empregados pelo agressor costumam ser bastante sutis.
Consoante explicitado no percuciente voto proferido pelo Juiz Braz Henriques de Oliveira nos autos do RO nº 00583/2005-015-10-00-6, cujos fundamentos bem lançados peço vênia para transcrever, adotando-os como razões de decidir, a doutrina identifica o assédio moral na prática das seguintes atitudes, in verbis: “As hostilizações podem ser divididas em grupos: a) Deterioração proposital das condições de trabalho; b) Isolamento e recusa de comunicação; c) Atentado contra a dignidade; d) Violência verbal, física ou sexual. Cada um destes grupos compreende uma gama de atitudes contra o empregado. Dentre elas podemos destacar como correlatas às relatadas nestes autos: – grupo a: Retirar o trabalho que normalmente lhe compete; atribuir-lhe proposital e sistematicamente tarefas inferiores às suas competências; pressioná-lo para que não faça valer seus direitos (férias, horários, prêmios); – grupo b: Colocá-lo separado dos outros; – grupo c: Desacreditá-lo diante dos colegas, superiores ou subordinados; Atribuir-lhe tarefas humilhantes.” Na hipótese dos autos, a ocorrência do remanejamento de funções denunciado pela obreira restou incontroverso nos autos. A reclamada sustenta que tal remanejamento foi legítimo, à luz das normas coletivas, que reconhecem a possibilidade de um inspetor de estação trabalhar nas bilheterias. E que a supressão do adicional de periculosidade derivou simplesmente do fato de a reclamante não mais prestar serviços em área de risco. De fato, do teor da Cláusula 34º do ACT 2003/2005 (fls. 126/140) e da Cláusula 3ª do DC nº 00022-2003-000-10-00-6 (fls. 178/182) depreende-se que, em tese, o remanejamento de inspetores de estação para a bilheteria mostra-se possível.
Em tese, repita-se, tal modalidade de remanejamento não traduz punição ao empregado remanejado. Na hipótese dos autos, contudo, sem mesmo perquirir acerca do preenchimento dos requisitos aludidos na Cláusula 34ª do ACT 2003/2005, que autoriza o remanejamento de empregados para exercício temporário de atividades não previstas para seu cargo, certo é que a prova dos autos revela que o remanejamento promovido no caso da reclamante teve intuito especificamente retaliativo. E que a proibição de adentrar em área de risco objetivou justamente punir a autora, suprimir o direito à percepção do adicional de periculosidade até então percebido. É o que se observa do teor do depoimento prestado pelo preposto da reclamada, in verbis: “Que a reclamante era inspetora de estação; que como tal a reclamante gerenciava a estação, ou seja, cuidava de pessoal, bilheteria e atuações técnicas como sistema de controle de tráfego; que o inspetor normalmente não trabalha no caixa; que no mês de setembro de 2004 em diante houve uma ordem específica da diretoria para que 5 inspetores passassem a fazer a função de caixa; que pelo que sabe pelo menos uma parte destes 5 tinham ações trabalhistas contra a ré; que não sabe qual foi o motivo da transferência; que a ordem era também de não deixar tais pessoas trabalharem em área de risco; que até janeiro ou fevereiro de 2006 havia bilheteiros terceirizados; que a bilheteria era totalmente terceirizada e que aos poucos foram contratados empregados concursados para a função; que a reclamante era indiretamente chefe desses bilheteiros terceirizados; (…); que a reclamante não foi consultada previamente sobre a mudança de função, mas apenas informada” (fl. 212).
A conduta da reclamada em remanejar funcionário mais graduado para o exercício de função de menor exigência técnica com a finalidade pura e simples de puni-lo por ter ingressado com ação judicial inegavelmente traduz assédio moral, apto, por si, a provocar a dor moral alegada pela obreira, consubstanciando-se, pelo mesmo prisma, em ato ilícito. Note-se que, à luz do art. 187 do Código Civil, “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Assinalo que, no contexto supradelineado, o mero fato de a reclamada pagar à reclamante gratificação por quebra-de-caixa, em contrapartida ao labor na bilheteria, não tem o condão de tornar legítima a conduta patronal.
O que torna ilícito o ato é o motivo escuso que o determinou e não o labor na bilheteria em si, até mesmo porque nenhuma espécie de trabalho mostra-se humilhante. Assim sendo, mantenho a r. sentença primária, que reconheceu o assédio moral ensejador de indenização. Cumpre, assim, verificar se o valor fixado à indenização pelo juízo primário mostra-se excessivo, conforme sustenta a recorrente. A questão afeta à quantificação da indenização por danos morais é bastante tormentosa, já que esta não visa reparar o dano sofrido – que, dada sua natureza, não comporta valoração econômica –, mas apenas compensar o abalo psíquico sofrido pela vítima. Não obstante, a jurisprudência já pacificou entendimento no sentido de que a indenização, a par de minimizar o sofrimento do ofendido, deve também servir de desestímulo ao ofensor, de forma a evitar reincidências. José Cairo Júnior, na obra O Acidente de Trabalho e a Responsabilidade Civil do Empregador, LTr, 3. ed., aponta para a existência de cinco “pilares” a serem observados para fixação da indenização por dano moral, a saber: “condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa” (ob. cit., p. 113). Analisadas todas as circunstâncias que envolveram o caso – a motivação do ato de remanejamento; o fato de a autora ter laborado como caixa da bilheteria por apenas 2 meses; a circunstância de que a autora saiu da empresa porque passou em outro concurso público e não porque a manutenção do emprego tornou-se inviável; o fato de não ter restado demonstrado que a autora teria sido motivo de chacota para seus colegas –, bem como a situação econômica da reclamante e a capacidade financeira da empresa reclamada, considero que o montante fixado em sentença mostra-se de fato excessivo. A reclamante recebia, à época, aproximadamente R$ 2.000,00 brutos por mês.
Assim sendo, dou provimento ao apelo, no aspecto, para fixar à indenização o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este perfeitamente adequado para compensar o dano sem propiciar o enriquecimento ilícito da reclamante e para impelir a reclamada a modificar sua conduta. Recurso parcialmente provido. Conclusão: Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da indenização por danos morais à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação. Fixa-se à condenação o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas, devidas pela reclamada, o valor de R$ 100,00 (cem reais).
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, acordam os Juízes da Egrégia da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para fixar à indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Fixa-se à condenação o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas, devidas pela reclamada, o valor de R$ 100,00 (cem reais). Tudo nos termos do voto do Juiz Relator.
André R. P. V. Damasceno
Juiz Relator Procurador
RDT nº 12 – Dezembro de 2007
Tribunal Regional do Trabalho – 17ª R
ASSÉDIO MORAL – INDENIZAÇÃO
Acórdão TRT 17ª Região – 1294.2002.007.17.00.9
Recorrentes: Lílian Pereira de Souza
Brasilcenter Comunicações Ltda.
Recorridos: Brasilcenter Comunicações Ltda. e outroLílian Pereira de Souza
Origem: 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES)
Relatora: Juíza Sônia das Dores Dionísio
Revisor: Juiz Marcello Maciel Mancilha
EMENTA
I – Dinâmica grupal – Desvirtuamento – Violação ao patrimônio moral do empregado – Assédio moral – Indenização. A dinâmica grupal na área de Recursos Humanos objetiva testar a capacidade do indivíduo, compreensão das normas do empregador e gerar a sua socialização. Entretanto, sua aplicação inconseqüente produz efeitos danosos ao equilíbrio emocional do empregado. Ao manipular tanto a emoção, como o íntimo do indivíduo, a dinâmica pode levá-lo a se sentir humilhado e menos capaz que os demais. Impor pagamentos de prendas publicamente, tais como, “dançar a dança da boquinha da garrafa”, àquele que não cumpre sua tarefa a tempo e modo, configura assédio moral, pois, o objetivo passa a ser o de inferiorizá-lo e torná-lo “diferente” do grupo. Por isso, golpeia a sua auto-estima e fere o seu decoro e prestígio profissional. A relação de emprego cuja matriz filosófica está assentada no respeito e confiança mútua das partes contratantes, impõe ao empregador o dever de zelar pela dignidade do trabalhador. A CLT, maior fonte estatal dos direitos e deveres do empregado e empregador, impõe a obrigação de o empregador abster-se de praticar lesão à honra e boa fama do seu empregado (art. 483). Se o empregador age contrário à norma, deve responder pelo ato antijurídico que praticou, nos termos do art. 5º, X, da CF/88. (Recurso provido).
II – Empresa de telefonia – Atendente – Intervalo intrajornada – Equiparação a digitador. O serviço prestado pelo operador telefônico, se equipara àquele desenhado no art. 72 da CLT, pois, é fato público e notório, que o atendente de companhia telefônica, desenvolve simultaneamente tanto o atendimento telefônico, quanto o serviço de digitação. Portanto, se o atendimento telefônico é seguido dos serviços de digitação, ou seja, um complementando o outro, as atividades realizadas se equiparam aos serviços previstos no art. 72 da CLT.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, sendo partes as acima citadas.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por ambas as partes, contra a sentença de fls. 165/167, que julgou parcialmente procedente, a ação trabalhista intentada pela reclamante.
Razões Recursais às fls. 117/187 e 212 a 224;
Comprovante de recolhimento de custas às fls. 228/229;
Contra-razões às fls. 211/214;
Instrumento procuratório às fls. 25 e 273;
Parecer do Ministério Público à fl. 268, oficiando pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
Fundamentação
2.1 Admissibilidade
Conheço parcialmente do recurso da reclamada. Dele não conheço em relação à limitação da condenação do intervalo intrajornada, ao adicional de 50%, bem como, ao pedido de que lhe seja atribuído caráter indenizatório, ante o seu caráter inovatório, porquanto a matéria não foi deduzida na defesa e, por óbvio, não decidida pela sentença. Conheço integralmente do Recurso Adesivo.
Recurso da reclamante
2.2.1. Horas extras – Escala 12×2
A sentença indeferiu o pedido sob o fundamento de que a jornada de trabalho está prevista em convenção coletiva.
A recorrente invoca em seu favor, o disposto na cláusula 9ª do referido acordo coletivo, dizendo que a empresa não realizou o acordo para a compensação.
Razão não lhe assiste, pois, a disposição contida na cláusula 9ª se refere às horas que excederem à jornada prevista no acordo coletivo, não significando, portanto, que as escalas de trabalho dependeriam de acordo prévio.
Desse modo, se a escala está prevista no Anexo III, do referido acordo, apenas as horas que eventualmente forem ultrapassadas dentro da própria escala é que, para serem compensadas é que dependeriam da concordância individual do empregado.
Dessa forma, nos termos do que dispõe o art. 7º, inciso XXVI, da CF/88 e Lei nº 605/49, mantenho a sentença e nego provimento ao recurso.
2.2.2. Integração auxílio-alimentação
Não importa se o auxílio-alimentação já era pago antes da vigência do acordo coletivo, porque filiou-se ao entendimento segundo o qual, o fornecimento dessa parcela representa enorme avanço social, porque traduz-se em inolvidável benefício para o trabalhador, que se alimenta melhor e em condições mais dignas.
Por se tratar de benefício social, não se pode falar na sua integração ao salário, sobretudo, quando o próprio Estado, na qualidade de tomador de serviços, remunera o servidor com essa parcela, sem qualquer obrigação de vinculação nos proventos.
Assim, por similitude de condições, e diante do princípio Constitucional de que todos são iguais perante a lei, este Colegiado tem aplicado por analogia, o Decreto nº 969/93.
Nego provimento ao recurso.
Todavia, a douta maioria entendeu por bem dar provimento ao pleito, nos termos do voto do Juiz-revisor, in verbis:
“Nos termos do Enunciado nº 241 do c. TST, o vale-refeição tem natureza salarial, passando a integrar os contratos individuais de trabalho. Não pode a convenção ou o acordo coletivo dispor contra a lei.
Nem se diga que a Lei nº 6.321/76, que instituiu o programa de alimentação do trabalhador excluiu a ajuda-alimentação do salário, pois o artigo 31 da indigitada lei apenas determina que o valor da alimentação não se inclui no salário-de-contribuição, isto é, não há incidência de contribuições à Previdência Social, e apenas isto. Ademais, o empregador já foi bastante beneficiado com a lei citada que, inclusive, concede incentivos em relação ao imposto de renda.
Dou provimento.”
2.2.3. Dinâmica grupal – Desvirtuamento – Assédio moral – Indenização por dano moral
A recorrente não se conforma com a sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano moral.
Vejamos, do que se trata.
Diz a reclamante, que antes mesmo de iniciar a prestação pessoal de serviços, participou de treinamento, que a submetia a situação vexatória e humilhante e que, a cada lançamento de um novo serviço, a prática era repetida pela recorrida.
Acrescenta, que havia tempo marcado para ir ao banheiro ou mesmo fazer o lanche. Se houvesse atraso, era obrigada a pagar um mico, como dançar a dança da boquinha da garrafa e o bonde do tigrão, em meio aos outros treinandos.
Ao formular sua contestação, a empresa tece loas ao seu modelo moderno de gestão, dizendo que busca excelência no atendimento ao cliente, estimulando o convívio entre empregados de modo participativo e integrativo nas relações de trabalho.
E conclui: “De fato a realidade brasileira não está acostumada com as modernas relações de trabalho” (fl. 57).
Vamos pois, à prova desse modelo moderno de administração, ao qual a realidade brasileira não está acostumada:
À fl. 162, encontra-se o depoimento da testemunha arrolada pela autora, no seguinte sentido:
“(…) durante o tempo de seis meses participou com a reclamante de um a dois treinamentos; que nessa atividade havia brincadeiras de pagar mico; que a reclamante em uma dessas ocasiões rodou o pião; que acredita que a mesma estava constrangida (…); que a pessoa que comandava o treinamento é quem apontava as brincadeiras a serem pagas (…)”.
A testemunha arrolada pela empresa à fl. 163, confirma a existência do pagamento de prenda:
“(…) deve ter participado de treinamento com a reclamante e não sabe se a mesma pagou alguma prenda; que normalmente era o instrutor quem indicava o pagamento da prenda; que os treinandos normalmente não escolhem essas prendas; que atividades motivacionais (…)”.
Fazendo uma leitura desses depoimentos e da narração posta na defesa, o que se tem é que, a recorrida aplicava mal um dos instrumentos da psicologia para buscar excelência no atendimento e integração entre os seus colaboradores, que é dinâmica de grupo.
Aplicada na área de Recursos Humanos, ela objetiva testar a capacidade do indivíduo, gerar a sua integração com o grupo, sua compreensão das normas e regras do empregador, bem como a socialização do empregado.
Todavia, como expõe o íntimo do indivíduo, seus limites, suas fraquezas e deficiências, deve ser ministrada por profissional capacitado, pois, ao manipular tanto a emoção, como o íntimo do indivíduo, pode levá-lo a se sentir humilhado e menos capaz que os demais.
Segundo os especialistas, “os grupos influenciam a maneira pela qual aprendemos. Aprendemos melhor e mais rapidamente em grupos. Grande parte de nossas crenças, atitudes e sentimentos adquirimos nos grupos. Pelo fato de fazermos parte de um grupo, modificamos muitas vezes nossos objetivos. A experiência do grupo atua sobre nós de tal modo que chega a modificar nossos hábitos de vida, de trabalho e, ainda, nossos objetivos de vida (…). A nossa auto-estima aumenta quando achamos que nos parecemos com os nossos semelhantes (…). O indivíduo é um ser social e a coexistência é a estrutura das relações humanas. Nossa conduta nem sempre atende às exigências dos membros participantes, criando uma situação constrangedora ou mesmo conflitante.” (In Exercícios Práticos de Dinâmica de Grupo, Silvino José Fritzen, Vozes).
RonaldoYudi K. Yoso, afirma que “tanto as psicoterapias de grupo quanto às modernas técnicas de dinâmicas grupais aplicadas em escolas e na área de desenvolvimento de pessoal nas empresas contam com jogos dramáticos como grande aliados.
Mas não basta possuir um imenso acervo de jogos e aplicá-los aleatoriamente. Se um jogo adequado quebra a resistência e estimula a criatividade, o jogo inadequado pode produzir resultados exatamente opostos.” (In 100 Jogos para Grupos – uma abordagem psicodramática para empresas, escolas e clínicas, Ágora).
Em sua obra, o autor deixa de forma clara, a importância do respeito aos participantes e às suas diferenças individuais, para não constranger, invadir e expor os mesmos quando da utilização dos jogos, e faz a seguinte advertência:
“A aplicação inconseqüente gera o aumento da resistência, além do desrespeito aos participantes.”
Idalberto Chiavenato, que se refere à Dinâmica de Grupo como Técnicas de Simulação, reafirma: “A simulação promove retroação e favorece o autoconhecimento e a auto-avaliação. Contudo, as técnicas de simulação devem ser necessariamente conduzidas por psicólogos, e não por leigos.” (In Recursos Humanos, Atlas).
Silvino Fritzen, por sua vez, adverte: “ao condutor da dinâmica de grupo cabe esclarecer as situações, levar as pessoas a interiorizar seus problemas, provocar uma sincera reflexão, despertar solidariedade grupal e ainda criar um ambiente de compreensão e de aceitação mútua, de autêntica fraternidade e de acolhida, para que cada qual, sustentado psicologicamente, encontre resposta positiva às suas inclinações naturais de segurança, reconhecimento de aceitação e de valorização pessoal” (ob. cit.).
Pois bem, pelo que se viu da prova produzida pela empresa, isso era ministrado por um “instrutor”, o que por si só, já é uma leviandade e temeridade, pois, o empregador é responsável pela saúde emocional dos seus empregados e não pode permitir, que meros instrutores utilizem, de modo absolutamente temerário, uma ferramenta científica própria da psicologia, cuja conseqüência é tão-somente a humilhação e o constrangimento do trabalhador.
Nesse aspecto, indago: qual o objetivo que se busca atingir, quando um participante é obrigado, em razão do insucesso da tarefa que lhe foi acometida, a pagar uma prenda, como dançar na boquinha da garrafa?
A resposta para mim é clara: inferiorizá-lo frente ao grupo.
Quanto ao argumento de que isso não era obrigatório, anoto, que essa obrigatoriedade é imposta pela própria técnica em si, porque se o objetivo é descobrir as potencialidades e fazer a interação com o grupo, tal circunstância conduz à uma obrigatoriedade, porque se o sujeito não participa, nele se introjeta a sensação de que não faz parte do grupo.
A recorrida, em última análise, ao impor pagamento de “prendas” vexatórias, àquele que não cumpre sua tarefa a tempo e modo, pratica assédio moral contra seu empregado, porque sua intenção é inferiorizá-lo em relação aos demais, tornando-o “diferente”. Com isso, golpeia a sua auto-estima e fere o seu decoro e prestígio profissional, o que à luz da lei, é indenizável.
O Professor Caio Mário da Silva Pereira, em sua magistral obra Responsabilidade Civil, diz que a indenização por dano moral tem por fundamento, o fato de que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.
Os atos praticados pela recorrida ultrapassam os limites profissionais, porque minam a saúde física e mental da vítima e nada têm de modernos.
Modernas são as empresas que buscam favorecer sua imagem corporativa internamente e externamente, perante fornecedores e consumidores, através da humanização das relações de trabalho. Portanto, ao invés de assediar o empregado, adotam políticas que objetivam prestigiar e preservar o equilíbrio emocional do seu “acervo intelectual”.
A garantia da inviolabilidade da honra e da imagem, assegurada na Constituição Federal, constitui-se em um dos apanágios que sustenta a vida em sociedade e especialmente, quando está em jogo a relação entre pessoas que se unem por um contrato de emprego, cuja matriz filosófica está assentada no respeito e na confiança mútua das partes contratantes.
São estas, as razões pelas quais a Consolidação das Leis do Trabalho, maior fonte estatal dos direitos e deveres do empregado e empregador, impõe a obrigação de o empregador abster-se de praticar ato lesivo à honra e boa fama do seu empregado (art. 483).
Por isso, cabe-lhe zelar pela integridade da personalidade moral do empregado. Agindo de forma contrária à estabelecida na lei, tem o dever de reparar o dano que causou.
Portanto, entendo que a empresa atingiu em cheio, a dignidade do empregado, logo, deve indenizá-lo, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 c/c art. 159 do C. Civil, de regência à época.
Desse modo, dou provimento ao recurso.
2.2.4 – Quantificação do dano
Nada obstante, seja delicada a questão da compensação in natura do dano moral, porque a lesão provocada nos direitos da personalidade é de difícil reparação natural, o fato é que a compensação, no entanto, sem reconstituir o patrimônio imaterial danificado destina-se a apagar os efeitos indesejáveis que produziu na pessoa do empregado.
Por isso, cabe ao juiz, imbuído da prudência observar determinadas premissas, ou seja, a gravidade do ato, se foi venial; doloso ou culposo, a extensão do sofrimento, ou seja, se houve repercussão familiar e social, e finalmente, a situação econômica do devedor e o caráter pedagógico da sanção, que deve precipuamente, coibir a reincidência.
Na hipótese dos autos, a repercussão do ato ficou restrita ao âmbito profissional e, evidentemente, ao seu meio familiar. Contudo, quanto à sua gravidade verifico que a empresa agiu com dolo, ou seja, seus instrutores tinham a vontade consciente de minar a auto-estima do empregado e de diminuí-lo perante os demais, logo, sua atitude foi dolosa.
Assim, considerando-se o caráter pedagógico que a presente condenação deve encerrar e o fato de que o valor pleiteado, não foi objeto de contestação específica, por parte da recorrida (art. 302 do CPC), dou provimento ao recurso para fixar a condenação em R$ 60 mil, equivalentes a 300 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento da demanda.
Todavia, a douta maioria entendeu que há mais de dois anos o Tribunal vem fixando indenização em patamar inferior, resolveu fixar, observando o caráter pedagógico da sanção, em R$ 20 mil.
2.2.5. Multa do art. 477 da CLT
Inexatidão das parcelas resilitórias
No que tange a essa multa, o pedido não tem amparo legal, posto que o critério estabelecido pelo legislador foi objetivo, ou seja, a multa depende da existência de mora do empregador. Não sendo lícito à parte pretender o seu recebimento pelo simples fato de que as parcelas resilitórias não foram pagas corretamente.
Tal hipótese só seria possível, se comprovada a má-fé do empregador.
Não tendo havido prova nesse sentido, nego provimento.
2.3 – Recurso da reclamada
2.3.1 – Horas extras – Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho
A tese da recorrente é de que se a testemunha trabalhou até dezembro/2001, não poderia saber o horário de trabalho da reclamante.
Ora, a reclamante só trabalhou mais oito dias, depois que a testemunha saiu, porquanto foi dispensada em 8 de janeiro (fl.16). Então, onde estaria a contradição?
Ainda que assim não fosse, a recorrente não teria razão, pois o princípio da inalterabilidade das condições de trabalho, me permite inferir que a situação fática não foi alterada.
Quanto à negativa posta no recurso, no sentido de que a reclamante “não laborou extraordinariamente” (fl. 216), o argumento é inovatório, porque não foi isso que constou da defesa de fls. 48 a 65.
No que diz respeito ao depoimento da testemunha arrolada pela empresa, o mesmo não tem nenhuma credibilidade, pois, se a recorrente, em sua contestação, afirma que “as eventuais horas extras eram compensadas ou devidamente reparadas pelo pertinente pagamento” (6º parágrafo da fl. 51), admite que houve prestação de jornada extraordinária.
Entretanto, se examinarmos os controles de fls. 110 a 125, verificaremos que a jornada anotada era rigorosamente de 6 horas, não havendo anotação que ultrapasse 5 minutos.
Basta ver, por exemplo, que quando o horário de entrada era às 14h15, a saída anotada era às 20h17, no máximo (fl. 110). Quando a entrada se dava às 15h30, a saída anotada era de no máximo 21h33 (fl. 114) e nos dias em que o horário era às 15h, a anotação máxima era às 21h04 (fl. 120).
Portanto, se a própria empresa admite a prestação de jornada extraordinária e, se os controles que traz aos autos não registram o fato que admitiu, é óbvio que eles não retratam a realidade. Logo, prevalece a prova oral produzida pela autora, na forma dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC.
Nem se diga que houve compensação, pois, a reclamada não comprovou o cumprimento da cláusula 9ª do acordo de fl. 71.
Portanto, nego provimento ao recurso.
2.3.2 – Horas extras – Intervalo intrajornada
Serviços de digitação
A sentença deferiu o intervalo de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados.
A recorrente, não se conforma dizendo que, à atividade da autora não se aplica a NR-17 da Portaria nº 3.751/90, porque esta cuidaria exclusivamente, do processamento eletrônico de dados.
Afirma ainda, que a digitação operada pelo empregado era complementar.
Perfilho o entendimento de que o serviço prestado pelo operador telefônico, não se enquadra na referida NR, pois, ao estabelecer 10 minutos de descanso para cada 50 trabalhados, o legislador visou exclusivamente os trabalhadores que durante toda a jornada realizam alimentação de informação em banco de dados.
Todavia, tais serviços se equiparam àqueles desenhados no art. 72 da CLT, que estabelece 10 minutos de descanso para cada 90 minutos trabalhados, porquanto é fato público e notório que o atendente de companhia telefônica, desenvolve simultaneamente tanto o serviço de telefonia, quanto de digitação. Ao atender o cliente, seja para dar informações, seja, para incluir serviços solicitados, não o faz sem se valer da digitação.
Portanto, se o atendimento telefônico é seguido dos serviços de digitação, ou seja, um complementando o outro, as atividades realizadas se equiparam à previsão contida no art. 72 da CLT.
Desse modo, dou provimento parcial ao recurso da empresa, para limitar a condenação, a 10 minutos de intervalo para cada 90 minutos trabalhados, por dia efetivamente trabalhado, mantendo-se inalterados os demais aspectos da sentença.
2.3.3 – Integração das horas extras – Seguro-desemprego
A sentença deferiu a integração das horas extras no seguro-desemprego requerida na alínea b da fl. 13.
A empresa tem razão. Mas, não pelo fato que apresentou, eis que a circunstância de não pagar as horas extras, implica na redução da base de cálculo do benefício, a teor do que dispõe o art. 5º da Lei nº 7.898/90 e art. 8º da Resolução nº 252/00 do Codefat. Todavia, há prova de que a reclamante recebia salário de R$ 500,00 (fl. 16), ou seja, valor superior ao limite previsto na referida lei.
Por conseguinte, a ausência de pagamento de horas extras, não tem nenhuma conseqüência sobre o valor desse benefício.
Dou, pois, provimento ao recurso, para excluir da condenação a integração das horas extras sobre esta parcela.
CONCLUSÃO
Acordam os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso patronal e integralmente do recurso obreiro; por maioria, dar provimento parcial ao apelo da reclamante para deferir a integração do auxílio-alimentação e a indenização relativa aos danos morais, fixada no valor de R$ 20 mil, bem como, dar provimento parcial ao apelo da reclamada para reformar a sentença no tocante às horas extras relativas ao intervalo intrajornada e excluir da condenação a integração das horas extras no seguro-desemprego. Custas, pela reclamada, de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 25 mil. O juiz Sérgio Moreira de Oliveira apresentará justificativa de voto vencido quanto ao valor da indenização relativa aos danos morais.
Vitória (ES), 23 de outubro de 2003.
Juíza Sônia das Dores Dionísio
Relatora
(Publicado no DJES em 19.11.03.)
RDT nº 1 – Janeiro de 2004
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª R
ASSÉDIO MORAL – INDENIZAÇÃO
PROCESSO Nº 409/2006.138.03.00-4 – RO
Relator: Juiz José Marlon de Freitas
Revisor: Juiz Heriberto de Castro
Recorrente: Josilene Gomes Resende
Recorrida: BF Utilidades Domésticas Ltda.
EMENTA
Assédio Moral – Indenização. A violência psíquica por parte do empregador, com tratamento excessivamente rigoroso ao empregado, caracteriza assédio moral no trabalho, sendo devida a indenização reparadora do dano correspondente, nos termos dos arts. 186 e 927 do CCB. Admitir tal tratamento como normal significa compactuar com a robotização do ser humano e o desrespeito aos direitos da personalidade (privacidade, intimidade e dignidade).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, originários da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), em que é recorrente Josilene Gomes Resende e, recorrida, BF Utilidades Domésticas Ltda.
RELATÓRIO
O Exmo. Juiz Marcos Penido de Oliveira, através da r. sentença de fls. 137/139, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, conforme dispositivo de fl. 139.
Embargos de declaração aviados pela reclamante às fls. 140/145 e pela reclamada às fls. 149/150, julgados parcialmente procedentes os primeiros e improcedentes os últimos, conforme decisões de fls. 147/148 e 152.
Recurso Ordinário da reclamante, fls. 153/160, argüindo preliminar de nulidade da sentença por ausência de completa prestação jurisdicional. Insurge-se contra a r. sentença nos seguintes aspectos: a) diferenças de comissões; b) ajuda-alimentação; c) rescisão indireta do contrato de trabalho; d) horas extras e feriados; e) multa do art. 467 da CLT; f) FGTS; g) reembolso de despesas com viagem; h) assédio moral.
Contra-razões, fls. 163/171.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
JUÍZO DE MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE COMPLETA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A autora alega que a prestação jurisdicional não se encontra completa, eis que, por duas vezes, pediu que a reclamada fosse intimada para apresentar documentos relativos às vendas feitas; que tais documentos eram essenciais para provar as diferenças de comissões, assim como a alteração prejudicial no percentual pago, o que foi a causa da rescisão indireta do contrato de trabalho; que o MM. Juízo a quo não determinou a intimação da reclamada.
A prova oral (depoimento da testemunha da própria autora) foi suficiente para elucidar a controvérsia acerca da rescisão indireta e das diferenças de comissões, conforme se verá nos tópicos seguintes.
Rejeito.
DIFERENÇAS DE COMISSÕES
A autora pleiteia diferenças de comissões alegando que houve redução no percentual inicialmente pago.
A testemunha da autora (única ouvida nos autos) afirmou que: “no primeiro 1 a 6 meses da contratação do depoente as comissões eram pagas a base de R$ 6,00 por carnê quando batia a meta fixada e R$ 1,50 quando a meta não era alcançada; depois desse período a comissão passou para
R$ 4,00, quando batia a meta, acha o depoente; desde setembro esta comissão foi aumentada para R$ 10,00; no último mês a comissão foi aumentada para R$ 10,00 por vendas acima da conta, e R$ 6,00 por metas inferiores a meta (sic!)…; quando houve alteração da comissão houve alteração da média salarial” (fl. 44).
Como fundamentado na r. sentença, não houve qualquer prejuízo à autora, tendo-se acrescido, de forma significativa, o percentual pago.
Nego provimento.
AJUDA-ALIMENTAÇÃO
A autora pede a integração ao seu salário dos valores recebidos a título de ajuda-alimentação, alegadamente suprimida em 09/05, bem como o pagamento da parcela a partir dessa data.
A defesa disse que não há norma legal ou convencional determinando o fornecimento do vale-refeição; que o concede por liberalidade, mas que é condicionado ao cumprimento de metas.
Ora, o preposto demonstrou total desconhecimento dos fatos, o que, por si só, já leva à aplicação da pena de confissão à reclamada. Disse ele que “…não sabe dizer se a reclamante já recebeu vale-refeição” (fl. 43).
Ademais, se a reclamada alegou que os vales estavam condicionados ao cumprimento de metas, cabia-lhe demonstrar quais eram essas metas e se a autora as cumpriu ou não.
Acrescente-se que, mesmo sendo concedido por mera liberalidade da empresa, o benefício incorporou-se ao contrato de trabalho da autora, não podendo ser suprimido de forma unilateral e prejudicial.
Dou provimento para determinar a integração do benefício nos salários da autora, por todo o período imprescrito, e, ainda, o seu pagamento a partir de setembro/05, no valor apontado na inicial (R$ 4,00 diariamente – fl. 5).
ASSÉDIO MORAL
A autora alega assédio moral por diversos motivos: foi obrigada a retomar suas atividades laborais apenas 10 dias após ter realizado uma cirurgia (em outubro de 2004), mesmo estando incapacitada para o trabalho, o que lhe acarretou grande sofrimento; a partir de agosto de 2005, passou a ser tratada com rigor excessivo pelos seus superiores hirárquicos; havia uma cobrança implacável por parte da empresa para que a autora realizasse vendas de carnês, com ameaças de ser deixada na cidade em que estivesse se as vendas não ocorressem em grande número, sendo que a empresa não pagaria as refeições e hospedagens; por várias vezes, deixou de se alimentar por não ter conseguido vendas suficientes para comprar seu almoço; em viagem realizada em dezembro de 2005, quase foi deixada na cidade de Montes Claros, sem dinheiro nem meios para voltar para casa, tendo que entrar à força no carro da empresa.
Sobre o assédio moral, peço vênia para citar a doutrina esclarecedora da Juíza Alice Monteiro de Barros:
“O conceito jurídico de assédio moral é difícil de ser elaborado em face dos ‘difusos perfis do fenômeno’. E assim é que alguns doutrinadores enfatizam no conceito o dano psíquico acarretado à vítima em face da violência psicológica já descrita.
Outros destacam mais a situação vexatória e o dano à imagem que o assédio moral provoca. Saliente-se, entretanto, que há elementos em torno dos quais a doutrina e a jurisprudência estão em consonância como caracterizadores do assédio moral. São eles:
a) a intensidade da violência psicológica. É necessário que ela seja grave na concepção objetiva de uma pessoa normal. Não deve ser avaliada sob a percepção subjetiva e particular do afetado que poderá viver com muita ansiedade situações que objetivamente não possuem a gravidade capaz de justificar esse estado de alma. Nessas situações, a patologia estaria mais vinculada com a própria personalidade da vítima do que com a hostilidade no local de trabalho10;
b) o prolongamento no tempo, pois episódio esporádico não o caracteriza, mister o caráter permanente dos atos capazes de produzir o objetivo;
c) outro elemento do assédio moral é que tenha por fim ocasionar um dano psíquico ou moral ao empregado para marginalizá-lo no seu ambiente de trabalho;
d) que se produzam efetivamente os danos psíquicos, os quais se revestem de índole patológica. Constituem, portanto, uma enfermidade que pressupõe diagnóstico clínico. Deverá provar-se. O dano psíquico poderá ser permanente ou transitório. Ele se configura quando a personalidade da vítima é alterada e seu equilíbrio emocional sofre perturbações, que se exteriorizam por meio de depressão, bloqueio, inibições etc. Esses estados devem guardar um nexo de causalidade com o fato danoso. Poderá ocorrer desse último não gerar o desequilíbrio emocional, mas agravá-lo.
Nessa última hipótese, aplica-se a concausa e o responsável responde pelo agravamento11.
A doutrina distingue o dano psíquico do dano moral. O primeiro se expressa por meio de uma alteração psicopatológica comprovada e o segundo lesa os direitos da personalidade e geram conseqüências extrapatrimoniais independentemente de prova, pois se presume. Estes últimos independem do dano psíquico.
Quanto ao último elemento (dano psíquico), nós o consideramos dispensável, data venia de inúmeras posições contrárias. O conceito de assédio moral deverá ser definido pelo comportamento do assediador e não pelo resultado danoso. Ademais, a Constituição vigente protege não apenas a integridade psíquica, mas também a moral” (artigo publicado no Júris Síntese nº 52, mar/abril de 2005).
Pois bem, a testemunha ouvida a rogo da autora disse que “ouviu a reclamante ser ameaçada, há um ano atrás, de ser deixada na cidade de Montes Claros” (fl. 44).
O preposto novamente demonstrou total desconhecimento dos fatos, declarando apenas que “não sabe dizer o que acontecia se o empregado não vendesse o suficiente para cobrir as despesas de viagem”, o que a atrai a pena de confissão quanto às
ameaças narradas pela autora, mormente tendo em vista o depoimento de sua testemunha.
Essas ameaças pela empresa (e quem sabe mesmo a sua concretização) são absurdas e ferem a dignidade do empregado, direito da personalidade amplamente garantido no ordenamento jurídico brasileiro.
Não se pode permitir que as iras do capitalismo cheguem ao ponto de transformar o empregado em simples robô, que deve prestar serviços de forma automatizada e indigna. Até que ponto o ser humano tem que passar por tantas humilhações para garantir um emprego (para não dizer um subemprego)?
É patente a violência psíquica (assédio moral) praticada pela reclamada – que exerceu comprovada pressão psicológica sobre a autora, além de a expor a situação constrangedora, ridícula. Tem direito a autora à indenização compensadora do dano sofrido, nos termos dos arts. 186 e 927 do CCB, uma vez presentes a conduta ilícita e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta, bem como a culpa da reclamada. Saliente-se que a conduta da empresa também se enquadra no disposto no art. 483, b, da CLT (tratamento excessivamente rigoroso).
Assim, dou provimento parcial para deferir indenização por assédio moral, que arbitro em R$ 10.000,00, tendo em vista a gravidade da ofensa, o grau de culpa do ofensor e a capacidade financeira das partes.
RESCISÃO INDIRETA
É certo que autora não logrou êxito em provar a redução prejudicial das comissões, conforme visto acima.
Contudo, os fatos narrados no tópico anterior, como fundamentado, enquadram-se no disposto no art. 483, b, da CLT (tratamento excessivamente rigoroso). Restou provada, portanto, a falta grave praticada pela reclamada que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Dou provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, deferindo à autora as verbas rescisórias decorrentes: FGTS + 40%, aviso prévio indenizado, 1/12 de férias e 13º salário relativo ao período do aviso prévio; entregas das guias CD/SD ou indenização substitutiva.
HORAS EXTRAS E FERIADOS
A autora não se conforma com a r. sentença, que julgou improcedente o pedido de horas extras.
Com razão.
A testemunha indicada pela autora – única ouvida nos autos, repita-se – confirmou a alegação posta na inicial no sentido de que o chefe da equipe viajava com os vendedores e controlava seu horário.
Declarou a referida testemunha que: “o chefe da equipe que viajava com os vendedores fazia controle da jornada de trabalho, no início e no final; o horário de trabalho era das 08:00 às 17:00/19:00; havia intervalo de almoço que era controlado também pelo chefe da equipe; havia trabalho nos sábados e domingos; havia trabalho aos sábados no mesmo horário declinado; no domingo trabalhava até 13:00/15:00 horas; acha que a reclamante trabalhava todos os domingos…” (fl. 44).
Restou sobejamente provado o controle de jornada e o excesso alegado. Também se pode concluir que autora trabalhava aos sábados e domingos, já que era praxe da empresa.
Fixo o horário de trabalho da autora como sendo de 8h às 18h, com 2 horas de intervalo, de segunda a sábado, deferindo as horas extras excedentes à 44ª hora semanal, com o adicional de 50% e reflexos em férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS + 40% e RSR, a partir de dezembro de 2003 como pleiteado na inicial (fl. 10). Defiro ainda o pagamento em dobro dos domingos, também a partir de dezembro de 2003.
Dou provimento parcial.
MULTA DO ART. 467 DA CLT
A reclamada admitiu o pagamento em valor inferior ao piso salarial da categoria durante um mês (fl. 49).
Tal parcela, portanto, não é controvertida, ensejando a multa prevista no art. 467 da CLT. Observe-se que se a referida multa refere-se a verbas rescisórias, obviamente também inclui diferenças salariais, que, quando muito, deviam ter sido quitadas na rescisão contratual.
Dou provimento parcial.
FGTS
Afirma a reclamante que a ré não comprovou a regularidade dos depósitos do FGTS.
Em primeiro lugar, verifica-se que a matéria foi analisada no julgamento dos embargos de declaração (fl. 148).
Conforme ali decidido, se a autora tem dúvidas de que a ré não depositava corretamente o seu FGTS, bastaria que juntasse aos autos um extrato da CEF comprovando a alegada irregularidade. Quaisquer diferenças deverão ser postuladas expressamente, como asseverou o MM. Juízo de origem.
Nada a prover.
REEMBOLSO DE DESPESAS RELATIVAS ÀS VIAGENS
Consoante também decidido no julgamento dos embargos de declaração, inexiste normal ou contratual que obrigue a reclamada a ressarcir despesas com viagens. Tampouco a autora demonstrou ser esse um costume da empresa.
Nada a prover.
CONCLUSÃO
Conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para determinar o pagamento das seguintes parcelas:
a) integração do benefício ajuda-alimentação nos salários da autora, por todo o período imprescrito, e, ainda, o seu pagamento a partir de setembro/05, no valor apontado na inicial (R$ 4,00 diariamente); b) indenização de R$ 10.000,00 por dano moral; c) horas extras excedentes à 44ª hora semanal, com o adicional de 50% e reflexos em férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS + 40% e RSR, bem como o pagamento em dobro dos domingos, a partir de dezembro de 2003;
e) multa prevista no art. 467 da CLT. Elevo o valor da condenação para
R$ 10.000,00, passando as custas para
R$ 200,00, a cargo da reclamada.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Oitava Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento parcial para determinar o pagamento das seguintes parcelas: a) integração do benefício ajuda-alimentação nos salários da autora, por todo o período imprescrito, e, ainda, o seu pagamento a partir de setembro/05, no valor apontado na inicial (R$ 4,00 – quatro reais – diariamente); b) indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dano moral; c) horas extras excedentes à 44ª hora semanal, com o adicional de 50% e reflexos em férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS + 40% e RSR, bem como o pagamento em dobro dos domingos, a partir de dezembro de 2003; e) multa prevista no art. 467 da CLT. Elevou o valor da condenação para R$ 10.000,00 (dez mil reais), passando as custas para R$ 200,00 (duzentos reais), a cargo da reclamada, vencido o Exmo. Juiz-Revisor quanto ao assédio moral e rescisão indireta.
Belo Horizonte, 23 de agosto de 2006.
José Marlon de Freitas
Juiz-Relator
RDT nº 12 – dezembro de 2006
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO
ASSÉDIO MORAL – INDENIZAÇÃO
PROCESSO Nº 01364/2006.112.03.00-2 RO
Data de Publicação: 04.10.07
Órgão Julgador: Sexta Turma
Juiz-Relator: Des. Hegel de Brito Boson
Juiz-Revisor: Juiz Convocado Joao Bosco Pinto Lara
Recorrentes: 1) Banco Sudameris Brasil S.A.
2) Regina Célia de Assunção Rodrigues
Recorridos: Os mesmos
EMENTA
Indenização – Assédio moral. O assédio moral nas relações trabalhistas pode ser caracterizado como o comportamento abusivo do empregador ou de seus prepostos, manifestando-se, sobretudo, por gestos, palavras e escritos que ameaçam, por sua repetição, a integridade física ou psíquica do empregado, degradando o ambiente de trabalho. O trabalhador sofre violência psicológica extrema, de forma habitual por um período prolongado com a finalidade de desestabilizá-lo emocionalmente. Há elementos em torno dos quais a doutrina e a jurisprudência estão em consonância como caracterizadores do assédio moral, podendo ser enaltecida a intensidade da violência psicológica. É necessário, para tanto, que ela seja grave na concepção objetiva de uma pessoa normal. Não deve ser avaliada sob a percepção subjetiva e particular do afetado, que poderá viver com muita ansiedade situações que objetivamente não possuem a gravidade capaz de justificar esse estado de alma. Nessas situações, a patologia estaria mais vinculada com a própria personalidade da vítima e demais problemas pessoais do que com a hostilidade no local de trabalho. As perturbações, que se exteriorizam por meio de depressão, bloqueio, inibições etc. devem guardar nexo de causalidade com o fato danoso.
Vistos…
RELATÓRIO
A MM. Juíza em atuação na 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte afastou a preliminar de inépcia e julgou procedente, em parte, a reclamatória para declarar a nulidade da dispensa da Reclamante e determinar a sua reintegração, sob pena de multa diária, para condenar o Reclamado ao pagamento de salários devidos, férias, 13º salário, FGTS do período compreendido entre a dispensa e a reintegração; indenização por dano moral decorrente de assédio moral no valor de 50 salários mínimos; condenou ainda o Reclamado ao restabelecimento de convênio médico em favor da Autora e seus dependentes, assim como restabelecer o direito das benesses relativas à Fundação Sudameris, nos mesmos moldes e condições anteriores, sob pena de multa diária (fls. 444-52).
Embargos de Declaração pelo Reclamado às fls. 454-59, que foram julgados procedentes, em parte, para complementar a decisão nos termos de fls. 461-62.
O Reclamado não se conforma com a decisão, pretendendo, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; alega ainda julgamento extra petita; no mérito, almeja ver declarada a prescrição total e se ultrapassada esta, ser absolvida de toda a condenação que lhe foi imposta para confirmar a validade da dispensa; eventualmente, pretende a compensação das parcelas recebidas na rescisão, caso mantida a nulidade da dispensa, bem como a exclusão da condenação de verbas devidas apenas em caso de prestação de serviço efetivo (ajuda e auxílio-alimentação, PLR, prêmios e gratificações), bem como a exclusão de convênio médico para o genitor da Reclamante; pretende ainda a exclusão da indenização por assédio moral e, eventualmente, a redução do valor fixado e a exclusão da aplicação do art. 467/CLT (fls. 463-506).
Adesivamente, a Reclamante insurge-se contra o valor fixado para a indenização por assédio moral e pretende que o valor seja majorado nos termos inicialmente postulados (fls. 346-53).
Preparo regular às fls. 507-08.
Contra-razões às fls. 534-45 e fls. 560-78.
É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, salvo quanto ao Recurso do Reclamado no que tange à inaplicabilidade do art. 467/CLT, bem como quanto à compensação dos valores pagos na rescisão, caso mantida a nulidade da dispensa declarada, por falta de interesse em recorrer das matérias.
Não houve a condenação à dobra do art. 467/CLT, portanto, falece interesse recursal na matéria. De fls. 449-50 da sentença infere-se a autorização para a compensação das parcelas rescisórias constantes do TRCT de fl. 56. Não houve sucumbência e, portanto, falece interesse ao banco em recorrer.
JUÍZO DE MÉRITO
RECURSO DO RECLAMADO
Nulidade
O Reclamado alega diversas omissões na sentença, notadamente, na decisão dos Embargos de Declaração de fls. 454-59, desde a matéria envolvendo o marco final temporal sobre a estabilidade pré-aposentadoria, à antecipação de tutela e a reintegração determinada, culminada com a multa, até em torno do dano moral e a existência de norma regulamentar interna.
Não vislumbro qualquer negativa de prestação jurisdicional no caso em concreto. Não houve ofensa ao art. 5º, incisos XXXV, LV, LIV e inciso IX do art. 93 da Constituição. Das razões de Embargos de fls. 455-59 infere-se apenas a tentativa do Banco de polemizar com o julgador que já esgotou o ofício jurisdicional. Os Embargos de Declaração não se prestam a tal finalidade. Importa lembrar que a parte não tem direito de ver refutado todos os argumentos postos na defesa de seus interesses. Não é preciso que a decisão rebata cada alegação das partes, sob pena de transformar o processo em um diálogo entre o juiz e as partes. O importe é que exista o pronunciamento sobre o ponto que merecia a prestação jurisdicional o que, definitivamente, existiu na espécie. Restava ao Reclamado a interposição de recurso próprio para revolver toda a matéria suscitada, nos termos do art. 515/CPC, como de fato o faz através do presente recurso, o que possibilita a repetição do julgamento para implicar em eventual reforma do julgado, mas não em nulidade.
Nem sequer há o alegado julgamento extra petita, pois toda a condenação imposta encontra-se nos exatos limites do pleito inicial de fls. 16-17. Uma vez mais, ressalte-se que a hipótese pode ser de eventual reforma do julgado, mas não há vício qualquer na decisão proferida a ensejar a sua nulidade.
Afasto.
Prescrição
Não tem razão o Reclamado em argüir a prescrição total, com fulcro no inciso XXIX, alínea a do art. 7º da Constituição Federal. Isto porque, a Reclamante foi dispensada em 30.11.04, conforme TRCT de fls. 56, mediante aviso prévio indenizado e a ação foi proposta em 29.12.06 (fls. 03), antes de transcorrer o prazo de dois anos a contar da extinção do contrato, havida em 30.12.04, pois o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os fins. Ora, segundo o § 1º do art. 487 da CLT, o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado, o que faz com que a relação jurídica permaneça vigorando no seu decurso. Também estabelece o art. 489 da CLT que a rescisão torna-se efetiva somente após o decurso do prazo do aviso prévio. A iterativa, notória e atual jurisprudência da SDI-I do TST, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 83 confirma que o prazo prescricional começa a fluir no final da data do término do aviso prévio.
Nada a prover.
Da estabilidade
Afirma o Banco que a Reclamante não faz jus à estabilidade pré-aposentadoria prevista na norma coletiva; que a dispensa foi válida, pois na época a Reclamante já contava com o tempo necessário para se aposentar proporcionalmente; que a norma coletiva tem que ser interpretada restritivamente, não podendo a garantia de estabilidade se estender a aposentadoria integral.
A cláusula em questão, 24ª da CCT 2005/2006 de fls. 74, trata da estabilidade provisória no emprego na hipótese de pré-aposentadoria, conforme letras e e f. A letra e garante a estabilidade por 12 meses anteriores à complementação de tempo para a aposentadoria pela Previdência Social, aos que tiverem no mínimo 5 anos de vinculação com o banco. A letra f garante, para a mulher, a estabilidade por 24 meses anteriores à complementação de tempo para a aposentadoria pela Previdência Social, desde que tenha o mínimo 23 anos de vinculação ininterrupta com o mesmo banco.
O § 1º da mesma cláusula prevê que a estabilidade das letras e e f se extinguirá, se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela (fls. 75).
Na data da dispensa (30.11.04 – fls. 56), a Reclamante já trabalhava para o Banco há 28 anos. Quando foi dispensada, faltavam menos de 24 meses (15 meses) para a sua aposentadoria integral, conforme doc. de fls. 62. Realmente, na época da dispensa, a Reclamante já poderia ter se aposentado de forma proporcional pela Previdência, acontece que a opção é do trabalhador e não do empregador. O fato é que a Reclamante, no livre exercício de optar pela aposentadoria proporcional e integral, escolheu esta última. A questão cinge-se perquirir se a estabilidade nos 24 meses anteriores à aposentadoria de que fala aquela norma coletiva é válida em qualquer das duas modalidades de aposentadoria ou apenas para a aposentadoria proporcional, como sustenta o Banco.
Acompanho o entendimento de que as cláusulas convencionais refletem a vontade das partes convenentes e devem, por isso mesmo, ser interpretadas em seus estritos termos, sob pena de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Portanto, a meu ver, não cabe ao intérprete estabelecer distinções que não foram claramente expostas, se imiscuindo na normatividade autônoma, prestigiada constitucionalmente. Na hipótese sub judice, a norma não fala em estabilidade pré-aposentadoria proporcional e/ou integral. Fala apenas em aposentadoria. Não fez a distinção. A toda evidência, a norma não prima pela clareza, gerando interpretação dúbia em situações como a da reclamante, com direito à aposentadoria proporcional e em vias de adquirir aquele referente à aposentadoria integral. Mais de uma leitura é possível. Uma primeira: de que a norma coletiva concede a empregada dois períodos de estabilidade, um antes do tempo necessário à aposentadoria proporcional, outro quanto à integral. A segunda: de que a norma concede a estabilidade a empregada que completar as condições para qualquer uma das modalidades de aposentadoria, mas uma única vez, de forma que, após o efetivo exercício da garantia, a dispensa é lícita. Uma terceira leitura é defendida pelo Recorrente: a norma coletiva só garante a estabilidade quanto ao tempo que antecede a aposentadoria proporcional.
Reporto-me às razões de decidir dessa Turma, na interpretação da mesma cláusula coletiva em questão, nos autos do RO nº 01111/2006.110.03.00-6, publicado em 04.04.07 DJMG, Desembargador Relator Ricardo Antônio Mohallem, nas quais ganhou relevância a interpretação teleológica da norma coletiva, na lição de Carlos Maximiliano:
“[…] Considera-se o Direito como uma ciência primariamente normativa ou finalística; por isso mesmo a sua interpretação há de ser, na essência, teleológica. O hermeneuta sempre terá em vista o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática. A norma enfeixa um conjunto de providências, protetoras, julgadas necessárias para satisfazer a certas exigências econômicas e sociais; será interpretada de modo que melhor corresponda àquela finalidade e assegure plenamente a tutela de interesses para a qual foi regida.” (Hermenêutica e Aplicação do Direito; 13. ed. Forense. 1993. pp. 151/152).
No caso, é razoável supor que a real intenção das partes convenentes foi estabelecer forma de garantia aos empregados que estivessem na premência de se aposentar, evitando que estes perdessem sua fonte de renda, dificilmente recuperável em face da dificuldade de obter novo posto de trabalho em idade mais avançada. Neste prisma, a aquisição do direito à aposentadoria, ainda que proporcional, não justifica a manutenção dessa garantia, uma vez que o trabalhador não se encontra mais desamparado em caso de dispensa”.
“[…] Ademais, em se tratando de benefício instituído por norma coletiva, a interpretação há de ser estrita, como impõe o art. 114 do Código Civil.
Entendo, pois, que a norma coletiva concede a garantia apenas até o preenchimento dos requisitos para a concessão de uma das modalidades da aposentadoria”.
Esses foram os fundamentos que nortearam o acórdão proferido. Importa esclarecer que, no caso específico do julgamento ora citado (RO nº 01111/2006.110.03.00-6) entendeu-se lícita a dispensa ocorrida com aquela Autora, pois ela efetivamente se beneficiara da estabilidade no período antecedente ao direito à aposentadoria proporcional, tendo sido readmitida por este fundamento, conforme assim ficou consignado nas razões de decidir do próprio acórdão. Registrou-se que tal ato configurou opção por usufruir a estabilidade no período antecedente à aposentadoria proporcional, não podendo vir aquela autora pretender se beneficiar por nova garantia de emprego.
No caso em questão, diferentemente da situação julgada, a Reclamante não foi dispensada na iminência da sua aposentadoria proporcional, não tendo exercido o direito à estabilidade no emprego. A dispensa praticada pelo Banco foi na iminência da sua aposentadoria integral. Inclusive, testemunha do próprio Recorrente (Renata – fls. 442) confirmou a respeito da entrega de uma carta de estabilidade da Reclamante ao Banco. A opção do(a) empregado(a) pela aposentadoria integral não pode implicar em renúncia à estabilidade pré-aposentadoria tratada na norma coletiva. Não é a escolha da modalidade da aposentadoria feita pelo empregado que deve implicar no gozo da garantia ao emprego, mas sim, a ocorrência de dois fatos geradores daquela garantia (a efetiva dispensa unilateral ou ameaça desta pelo empregador e a iminência de qualquer das duas modalidades de aposentadoria). Só assim, chega-se ao verdadeiro sentido da norma. Entender que se a empregada não se aposenta proporcionalmente quando já poderia implica em renúncia àquela estabilidade na iminência da aposentadoria integral, na verdade, consiste em afirmar que a única modalidade garantida pela norma coletiva é a aposentadoria proporcional, ou seja, estabelecer distinções que não foram expostas.
Não se pode interpretar a norma estabelecendo distinções onde não foram feitas. Isto não implica em ofensa ao art. 114 do Código Civil, porque não se está ampliando o alcance da norma ajustada, mas apenas interpretando-a em seus estritos termos, sob pena de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Da mesma forma, não há violação ao inciso XXXVI, art. 5º, da Constituição.
Isto posto, acompanho a sentença quanto à nulidade da dispensa em face do reconhecimento da estabilidade convencional. A condenação daí decorrente imposta pela sentença foi de reintegração imediata da Reclamante ao emprego, sob pena de multa diária, a contar da publicação da sentença, bem como de pagamento dos salários vencidos e recolhimento dos encargos previdenciários, no período compreendido entre a dispensa e a efetiva reintegração (fls. 449). Nesse aspecto, não acompanho a sentença. Vejamos.
Quanto à reintegração e a imposição da multa diária, esclareça-se que a condenação do Recorrente a reintegrar a Reclamante em face da nulidade da dispensa, a princípio, não foi concedida a título de antecipação da tutela (fls. 445-46). “Indeferiu-se a tutela antecipada pelo fato de que a demora em relação à propositura da presente ação tornou incompatível a aceitação da tese da existência de um periculum in mora” (fls. 446). Entretanto, embora não concedida de forma antecipada, o juízo de origem impôs a multa diária por descumprimento da obrigação, a contar da publicação da sentença (fls. 449). A imposição da multa não tem lugar, porque a reintegração não assumiu caráter de antecipação de tutela. Apenas com o trânsito em julgado da sentença, poder-se-ia incorrer na imposição de multa diária por descumprimento daquela obrigação, o que não aconteceu, na medida em que a decisão é objeto de recurso do Reclamado na matéria. Inclusive, a essa altura, como bem ressalta o Banco, a Reclamante já conta com tempo suficiente para se aposentar de forma integral, não mais se justificando sequer a condenação à reintegração que, por sua vez, já perdeu seu objeto.
Ora, a própria sentença reconhece a demora da Autora em ajuizar a ação para garantir o emprego, tanto que, indeferiu a tutela antecipada. Portanto, a empregada beneficiária daquela estabilidade deve postular a reintegração logo, a fim de prestar serviços. A Reclamante foi dispensada em 30.11.04 (fls. 56) e a ação foi proposta apenas em 29.12.06 (fls. 03). A demora da empregada em pleitear a imediata reintegração inviabiliza a garantia ao emprego, portanto, indevidas a reintegração e a multa diária.
Da mesma forma, a Reclamante não pode ser beneficiada com a indenização substitutiva correspondente ao pagamento de salários, férias, 13º salário, gratificações e prêmios, FGTS com 40%, porque se furtou a trabalhar no período. A garantia convencional diz respeito ao emprego e não a salários (indenização substitutiva), portanto, a proteção não pode ir além.
Na data da dispensa faltavam 15 meses para a Reclamante se aposentar de forma integral e a rescisão contratual praticada de forma irregular acarretou prejuízo à Autora no que diz respeito aos recolhimentos previdenciários e a contagem desse tempo para fins de requerimento de sua aposentadoria integral. Esse é o direito que deve ser reparado na espécie.
Provejo, para excluir a condenação à reintegração da Reclamante, à multa diária, bem como ao pagamento de salários vencidos, férias, 13º salário, gratificação, prêmios e FGTS com 40% etc.; fica mantida a condenação do Banco ao recolhimento da contribuição previdenciária devida entre a data da dispensa e a data suficiente para a efetiva aposentadoria integral, no total de 15 meses, garantida a contagem desse tempo para fins de requerimento da sua aposentadoria integral que deve ser providenciado pela Reclamante junto ao órgão previdenciário; fica prejudicada a apreciação das demais matérias alegadas no recurso do Banco, inclusive em torno de manutenção do convênio médico e benesses da Fundação Sudameris à Autora e seus dependentes, em face da exclusão da condenação à reintegração.
Acontece que esse foi o entendimento pessoal desse Relator (embora nula a dispensa, na espécie, não gera direito à reintegração e pagamento de salário em face da demora da Reclamante na defesa da garantia de emprego, ou seja, o pedido de reintegração foi feito quando já transcorrido o próprio período estabilitário). Esse não foi o entendimento perfilhado pela maioria da Turma que acompanhou o entendimento do Revisor, para manter a sentença e a conseqüente reintegração e pagamento de salários. Segundo o ponto de vista que prevaleceu na Turma, a dispensa foi mesmo nula, na medida em que a Reclamante foi dispensada depois de fazer a devida comunicação de sua situação pré-aposentadoria, como exigem a CCT´s. Ela contava com 28 anos e 03 meses de serviço, faltando apenas 01 ano e 09 meses para sua aposentadoria por tempo de serviço, junto ao INSS. Ainda segundo esse mesmo entendimento que prevaleceu na Turma, não foi acolhida a tese desse Relator de que se a Reclamante poderia requerer a aposentadoria proporcional, estaria cumprida a disposição normativa. Entendeu-se que, no silêncio da norma, há de entender-se que a aposentadoria seja a integral.
Se a Reclamante poderia ainda se aposentar proporcionalmente, trata-se de um direito que lhe foi assegurado por já estar no sistema antes da reforma constitucional pela EC 20/98. E mesmo antes da EC 20/98, a aposentadoria proporcional era de escolha do segurado, e jamais poderia ser imposta a quem quer que fosse. Em resumo, segundo o entendimento que prevaleceu na Turma, nem faria sentido constar da CCT 2005/2006, que lhe assegura a estabilidade, as hipóteses de aposentadoria integral e proporcional, se esta não subsiste no sistema jurídico. Portanto, a única garantia da Reclamante de ver reparado o seu direito garantido por norma coletiva é a reintegração ao emprego e o pagamento dos salários até a reintegração, conforme já deferido pela sentença.
Nega-se provimento, ressalvado entendimento do Relator que ficou parcialmente vencido.
Do assédio moral e da indenização
Preliminarmente, alega o Banco a impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, almeja ser absolvido da condenação à indenização por dano moral.
Não há que se falar na impossibilidade jurídica do pedido, pois na qualidade de empregador da Reclamante é perfeitamente possível que, durante a execução do contrato, possa ter existido a configuração de assédio moral, com ofensa à honra e imagem do trabalhador, cuja caracterização depende de requisitos próprios, o que implica em exame de mérito do pedido e não em sede de preliminar.
Registre-se que o assédio moral nas relações trabalhistas pode ser caracterizado como o comportamento abusivo do empregador ou de seus prepostos, manifestando-se, sobretudo, por gestos, palavras e escritos que ameaçam, por sua repetição, a integridade física ou psíquica do empregado, degradando o ambiente de trabalho. O trabalhador sofre violência psicológica extrema, de forma habitual por um período prolongado com a finalidade de desestabilizá-lo emocionalmente.
Há elementos em torno dos quais a doutrina e a jurisprudência estão em consonância como caracterizadores do assédio moral, podendo ser enaltecida a intensidade da violência psicológica. É necessário, para tanto, que ela seja grave na concepção objetiva de uma pessoa normal. Não deve ser avaliada sob a percepção subjetiva e particular do afetado, que poderá viver com muita ansiedade situações que objetivamente não possuem a gravidade capaz de justificar esse estado de alma. Nessas situações, a patologia estaria mais vinculada com a própria personalidade da vítima e demais problemas pessoais do que com a hostilidade no local de trabalho.
Efetivamente danos psíquicos se revestem à índole patológica e constituem, portanto, enfermidade que pressupõe diagnóstico clínico com nexo causal entre o ambiente nocivo de trabalho e o psiquismo da vítima e isto envolve prova. Ele se configura quando a personalidade da vítima é alterada e seu equilíbrio emocional sofre perturbações, que se exteriorizam por meio de depressão, bloqueio, inibições etc. Esses estados devem guardar igual nexo de causalidade com o fato danoso.
Daí porque, a concretização do dano moral que implica no dever de indenização só deve ser possível se a ofensa ultrapassar os limites da subjetividade, isto é, de forma que, a conduta do empregador e/ou de seus prepostos afete a honra e a imagem do trabalhador perante a sociedade, perante sua família, seu ambiente de trabalho. Isto porque, nessas circunstâncias, há evidente prejuízo da imagem que ultrapassa aquele “sentimento de pesar íntimo” da pessoa do ofendido. No nosso cotidiano turbulento, o sentimento íntimo de ofensa é experimento por qualquer cidadão diante de uma imputação injusta, partindo até mesmo de entes queridos e próximos, até mesmo, nas relações mais amorosas e amistosas.
Assim, a indenização por dano moral, notadamente quando se tratar de assédio moral, deve extrapolar esse sentimento de pesar íntimo, para alcançar situações vexatórias e humilhantes, frente à terceiros, configurando-se o prejuízo à honra e à imagem. Hoje, mais do que nunca, esse verdadeiro sentido da indenização por dano moral deve estar presente nessa Justiça Especial, “[…] momento de extrema cautela e conscientização, para que os pedidos de indenização por dano moral, que hoje abarrotam o Poder Judiciário, não se transformem numa verdadeira “indústria” ou em um “negócio lucrativo” para partes e advogados, o que traduziria uma completa deturpação do sistema” (RO nº 19389/97 – DJMG 18.08.98).
No caso dos autos, o contexto probatório limita-se à prova oral de fls. 441-43. A testemunha da Reclamante, Giane (fls. 441), confirma que o superior hierárquico da Reclamante, Sr. João Lara, dispensava-lhe um tratamento com rigor excessivo; que ele pressionava a Reclamante para cumprimento de metas; que já presenciou o Sr. João Lara jogando papéis na mesa da Reclamante, bem como falando alto e grosseiramente com a Reclamante. A testemunha do Banco (Renata – fls. 442) informou que teve conhecimento entre desentendimentos corriqueiros entre o Sr. João Lara e a Reclamante; que o Sr. João Lara era pouco gentil e sempre foi temperamental; que presenciou o Sr. João Lara falando em voz alta coisas corriqueiras do Banco com a Reclamante. A outra testemunha do Banco (Marco Antônio – fls. 443) afirmou que o Sr. João Lara se expressa de forma menos polida; que não considerava o tratamento do Sr. João Lara desrespeitoso.
Enfim, o contexto probatório é frágil em torno do convencimento do assédio moral. Não há prova eficaz no sentido de afirmar que o tratamento dispensado à Reclamante era abusivo e excessivo particularmente em relação a ela, de forma exclusiva e pessoal. O que se infere do contexto probatório é que seu superior hierárquico não primava pela elegância no trato com os seus subordinados. Acrescente-se que, em seu depoimento pessoal, a Reclamante não confirma as alegações da inicial, na medida em que informa ter tido toda a assistência do banco, psicológica, médica e material, exatamente, no período atribulado de sua vida pessoal. Diz, mais, que só passou a ter tratamento ruim pelo Banco, após comunicar sua situação de estabilidade, o que insuficiente para a configuração de danos morais decorrente de assédio moral. E, definitivamente, o que não confere êxito às alegações em torno do assédio é a falta de prova em torno do estado psíquico da obreira em face desse alegado ambiente de trabalho hostil. Os autos dão conta de que a Reclamante enfrentava problemas pessoais graves e lamentáveis, como separação do cônjuge e doença do pai. Essas circunstâncias não podem ser aliadas à configuração do assédio moral, na medida em que adentram na esfera subjetiva do dano, conforme antes consignado. Não houve prova de diagnóstico clínico com nexo causal entre o ambiente nocivo de trabalho e o psiquismo da vítima. O dano não ficou satisfatoriamente provado. E, também, não houve prova de que as perturbações que afligiam a autora eram decorrentes do suposto tratamento rigoroso e excessivo de seu superior hierárquico. O dano moral decorrente do assédio moral, repito, configura-se quando a personalidade da vítima é alterada e seu equilíbrio emocional sofre alterações, que se exteriorizam por meio de depressão, bloqueio, inibições etc. Esses estados devem guardar igual nexo de causalidade com o fato danoso e não é o que se extrai dos autos.
Provejo para excluir a condenação em danos morais; fica prejudicada a apreciação do Recurso da Reclamante em torno da elevação do valor da indenização por danos morais fixada pela sentença.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, conheço dos Recursos, salvo quanto ao Recurso do Reclamado no que tange à inaplicabilidade da multa do art. 467/CLT, bem como quanto à compensação dos valores pagos na rescisão, por falta de interesse em recorrer das matérias; rejeito a nulidade argüida pelo Banco; no mérito, por maioria de votos, deu-se provimento, em parte, ao Recurso do Reclamado para excluir a condenação em danos morais, ficando parcialmente vencido o Relator que dava provimento, em parte, ao Recurso do Banco para excluir a condenação à reintegração, pagamento de salários, férias com 1/3, 13º salário, gratificação, prêmios e FGTS com 40%, mantida a condenação do Banco quanto aos recolhimentos previdenciários devidos entre a data da dispensa e a data suficiente para aposentadoria integral, garantida a contagem desse tempo junto ao INSS para fins de aposentadoria integral; fica prejudicada a apreciação do Recurso da Reclamante em torno da elevação do valor da indenização por danos morais fixada pela sentença; reduzo o valor da condenação para R$ 5.000,00 e custas de R$ 100,00.
Motivos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da sua Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos Recursos, salvo quanto ao Recurso do Reclamado no que tange à inaplicabilidade da multa do art. 467/CLT, bem como quanto à compensação dos valores pagos na rescisão, por falta de interesse em recorrer das matérias; sem divergência, rejeitou a nulidade argüida pelo Banco; no mérito, por maioria de votos, deu provimento, em parte, ao Recurso do Reclamado para excluir a condenação em danos morais, ficando parcialmente vencido o Relator que dava provimento, em parte, ao Recurso do Banco para excluir a condenação à reintegração, pagamento de salários, férias com 1/3, 13º salário, gratificação, prêmios e FGTS com 40%, mantida a condenação do Banco quanto aos recolhimentos previdenciários devidos entre a data da dispensa e a data suficiente para aposentadoria integral, garantida a contagem desse tempo junto ao INSS para fins de aposentadoria integral; fica prejudicada a apreciação do Recurso da Reclamante em torno da elevação do valor da indenização por danos morais fixada pela sentença; reduzido o valor da condenação para R$5.000,00 e custas de R$100,00; vencido parcialmente o Exmo. Desembargador Relator.
Belo Horizonte, 24 de setembro de 2007.
Hegel de Brito Boson
Desembargador-Relator
RDT nº 01 Janeiro de 2011
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