ASSÉDIO SEXUAL – CARACTERIZAÇÃO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

ASSÉDIO SEXUAL – CARACTERIZAÇÃO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª R

 

RO Nº 59/2006.035.03.00-9

 

Recorrente:Renata Kelly de Assis Oliveira

 

Recorrida:Drogaria Beleza do Vale Ltda.

 

EMENTA

 

Assédio sexual – Características – Prova. Configura-se o assédio sexual quando o agente, prevalecendo-se da condição hierárquica superior ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, constrange alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual (art. 216-A, CP).

 

Ausente a prova desses requisitos legais não se reconhece a prática de conduta típica do delito e tampouco é cabível o deferimento do pagamento de indenização por danos morais.

 

RELATÓRIO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, em que figuram como recorrente Renata Kelly de Assis Oliveira e recorrida Drogaria Beleza do Vale Ltda.

 

O MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora-MG, pela r. sentença de fls. 157-163, julgou parcialmente procedentes os pleitos declinados na exordial.

 

Inconformada, a reclamante interpõe recurso ordinário (fls. 164-170), manifestando seu inconformismo com a rejeição do pedido de pagamento de indenização decorrente de suposto assédio sexual.

 

A reclamada não apresentou contra-razões ao apelo.

 

Não houve manifestação do d. MPT, por ausência de interesse público tutelável.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Admissibilidade

 

Conheço do recurso, eis que próprio e tempestivo, estando cumpridas as formalidades legais.

 

Mérito

 

Assédio sexual. Característica. Prova.

 

A reclamante não logrou êxito em sua pretensão, deduzida na exordial, visando o pagamento de indenização compensatória calcada em suposto assédio sexual, porquanto o douto juízo de origem considerou insuficiente a prova do fato constitutivo do direito alegado, na forma do art. 818 da CLT c/c o art. 333, I, do CPC.

 

Em sede recursal, a autora renova os argumentos expendidos na inicial e assevera haver demonstrado cabalmente ter sofrido o indigitado assédio. Alude que o julgamento incorreu em erro de fato, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC. Requer a reforma da sentença e o deferimento do pedido de pagamento de indenização por danos morais.

 

Ora, a Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001 que introduziu a redação do art. 216-A do Código Penal – estabelece como conduta típica do crime de assédio sexual o fato de o agente, prevalecendo-se da condição hierárquica superior ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual. Assim:

 

“Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.

 

Tal conduta não resultou comprovada nestes autos. Tem-se como indispensável, para se caracterizar o referido ilícito, a clara e inequívoca demonstração de promessa de vantagem ou a ameaça de prejuízo ou represália pela resistência ao assédio desfechado por superior hierárquico.

 

Em seu depoimento colhido na ata de fl. 152, a reclamante afirmou haver sido assediada por mais de 10 (dez) vezes durante o contrato de trabalho. Contudo, como bem anotou a r. sentença recorrida, suas afirmações não são convincentes, até mesmo por que esclareceu que depois de tais episódios “que apesar de tanto assédio sexual, ainda pegou carona com o Sr. Donizete; que o fato cometido pelo senhor Donizete foi muito grave, mas não se recorda em que ano ocorreu” (fl. 152).

 

A primeira testemunha trazida pela reclamante disse ter visto o número do telefone do Sr. Donizete anotado em uma caixa de papelão, afirmando ter sido por ele (Donizete) anotado. Mas em seguida disse: “que nunca soube do teor da conversa de eventual ligação entre a recte e o Sr. Donizete; (...) que nunca presenciou o Sr. Donizete assediando empregadas; (...) que o Sr. Donizete nunca beneficiou ou prejudicou a recte. no trabalho” (fl. 152).

 

A segunda testemunha (Schirley) afirmou haver ligado para o Sr. Donizete, passando-se pela reclamante, oportunidade em que recebeu convite para sair, como se fosse a própria. Disse que a reclamante “não foi beneficiada e nem prejudicada pelo reclamado”, assim como afirmou que “o tratamento era o mesmo dispensado às demais empregadas” (fl. 153).

 

De igual modo, a única testemunha do reclamado (Hidvar) ratificou as informações acima, no sentido de que o Sr. Donizete tratava a reclamante do mesmo modo que os demais empregados, não tendo presenciado a concessão de benefícios ou qualquer atitude prejudicial contra a reclamante e muito menos o afirmado assédio (vide fls. 154-155).

 

À míngua de prova dos elementos característicos do assédio sexual no ambiente de trabalho e não restando demonstrado qualquer dano moral que justifique o deferimento da indenização compensatória requerida (Código Civil, arts. 186 e 927), nego provimento ao apelo.

 

CONCLUSÃO

 

Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos dos fundamentos acima.

 

Fundamentos pelos quais, acordam os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Terceira Turma, à unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria de votos, vencida a Juíza Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, negar-lhe provimento, nos termos dos fundamentos.

 

Belo Horizonte, 6 de setembro de 2006.

 

Antônio Gomes de Vasconcelos

 

Juiz-Relator

 

 

RDT nº 11 - 30 de novembro de 2006

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 2ª REGIÃO

 

 

Assédio Sexual: Caracterização

 

 

COMENTÁRIOS: ALEXANDRE POLETTI

 

É sempre muito difícil tecer algum comentário de decisão proferida pelo Ilustre Mestre do Direito do Trabalho, Professor Valentin Carrion. No entanto, esta me pareceu razoável, tendo em vista o meu humilde e até equivocado entendimento contrário sobre a configuração de assédio sexual e sua aplicação na Justiça do Trabalho.

 

Já na ementa o insigne professor descaracteriza o fato como sendo assédio, sob o fundamento de que frase grosseira do superior hierárquico, com conotação sexual, não configura hipótese de assédio sexual, conceitua o assédio como uso do poder para obter favores sexuais, e, ao final, afirma que não houve promessa de vantagem ou ameaça de algum mal para a obtenção de favores.

 

O ponto que eu gostaria de chamar a atenção não se concentra no mérito do julgamento, aonde até concordo com a decisão da não-configuração do assédio pela assertiva de que “as palavras da única testemunha mencionada seriam insuficientes, se verdadeiras.”, e por ela ser considerada suspeita, tendo em vista o seu relacionamento íntimo com a vítima.

 

Merece sim a ressalva a decisão proferida, quando o relator, ao conceituar o assédio sexual comportamental, apresenta como seu requisito, a promessa de vantagens ou melhorias. Afastando, com isso, totalmente a hipótese dos autos ser configurada com conduta desonrosa que justificasse o reconhecimento da falta de justa causa para a rescisão do contrato e pagamento das devidas verbas rescisórias.

 

Sabe-se que o assédio sexual já é de difícil comprovação. Em qual categoria seria enquadrada a conduta de empregado hierarquicamente superior que se utiliza de frases grosseiras para “cantar” suas subordinadas?!

 

A exigência da promessa de vantagens ou melhorias tornaria ainda mais difícil a configuração do assédio, abrindo um leque para que as empresas se tornassem verdadeiros pontos de encontro, em que os empregados hierarquicamente superiores, pela sua posição, agissem com cantadas agressivas, de propostas indecorosas e humilhantes, com a segurança de, não havendo promessas de vantagens, não restar configurado o assédio.

 

ALEXANDRE POLETTI é coordenador-geral do Conselho Editorial da Revista CONSULEX, consultor jurídico do Grupo CTA e advogado em Brasília.

 

 

ACÓRDÃO Nº 02980073894

 

PROCESSO TRT/SP Nº 02960411603

 

Recurso Ordinário – 76ª JCJ de São Paulo/SP

 

Recorrente(s):

 

1. Banco do Estado de São Paulo S.A.

 

2. Arlete Matos de Souza Lopes

 

Ementa

 

ASSéDIO SEXUAL. Frase grosseira do superior hierárquico, com conotação sexual, não configura hipótese de assédio; nem fatal (desigual e sem margem para o exercício da liberdade), nem comportamental (assediador manipula seu comportamento de modo a torná-lo atrativo ao assediado, com promessa de vantagens); nem ameaçador (coação pelo anúncio de malefício). Configura-se com o uso do poder como forma de obter favores sexuais. O fato dos autos nem chega a poder ser considerado como “cantada”, mas simples situação em que a autora teria sido “molestada”. Não há promessa de vantagem ou ameaça de algum mal para obtenção de favores.

 

Acordam os Juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso da ré, para afastar a condenação em verbas rescisórias e indenização do período estabilitário e, por igual votação, negar provimento ao recurso da reclamante. Custas revertidas à autora (Súmula TST nº 25).

 

São Paulo, 11 de fevereiro de 1998.

 

Valentin Carrion

 

Presidente Regimental e Relator

 

1. Vistos, etc.

 

A sentença, cujo relatório se adota, julgou a ação procedente em parte (fl. 452).

 

O réu interpõe recurso ordinário (fl. 457). Pretende o reconhecimento da justa causa para despedimento da autora. As contribuições previdenciárias e fiscais deveriam ficar a cargo exclusivo dela.

 

A autora também recorre (fl. 471). Alega fazer jus à reintegração ao emprego e consectários, além de horas extras além da 8ª diária.

 

É o relatório.

 

Voto

 

2. Recursos tempestivos. Custas e depósito recursal recolhidos (fl. 469). Advogados constituídos (fls. 479 e 17). Conhecem-se.

 

3. A ré pretende ver reconhecida a justa causa praticada pela obreira.

 

Alega imputação falsa de assédio sexual a superior hierárquico; obtenção de empréstimos junto a clientes utilizando-se de informações confidenciais; emissão de cheques sem fundos.

 

A autora, na inicial, sustenta que teria sido dispensada por ter denunciado o gerente da agência, por assédio.

 

A ré alega que a imputação falsa de crime a outrem é razão suficiente para respaldar o despedimento. Além disso, teria cometido outras faltas: emissão de cheques sem fundos; utilização da posição no banco para obter empréstimos pessoais e avais de clientes.

 

Apenas uma testemunha da autora (fl. 419) se posiciona a favor das suas afirmações.

 

As palavras da única testemunha mencionada seriam insuficientes, se verdadeiras. Entretanto, não podem ser recebidas sem ressalva: a testemunha foi contraditada por ser amiga íntima da autora; ambas viajaram juntas para depor desde a cidade de Chavantes. A frase pronunciada é deplorável e grosseira, mesmo quando em certo modo, a reclamante possa tê-la provocado, ao chegar ao serviço vestindo uma bermuda branca “acima do joelho” (a própria testemunha, fl. 419).

 

Mesmo sendo a frase deplorável, se verdadeira, não se constituiria em nenhuma das hipóteses de assédio; nem o fatal (não há margem para o exercício da liberdade) e nem o comportamental (o assediador manipula seu comportamento de modo a torná-lo atrativo ao assediado, com promessa de vantagens ou melhorias; trata-se de chantagem). Na prática o assédio inclui iniciativas verbais, não verbais e físicas. Assim, José Pastore e Luiz Carlos A. Robortella, Assédio Sexual no Trabalho, Ed. Makron Books, 1997, pág. 21. O assédio só se configura quando há uso do poder como forma de obter favores sexuais (idem, idem). Nem é caso do assédio ameaçador (coação pelo anúncio de malefício).

 

O fato, se verdadeiro, nem chegaria a ser o denominado “cantada”, mas um momento em que a autora teria sido “molestada”. Não há situação de promessa de vantagem ou ameaça de algum mal para obter-se vantagem pessoal.

 

4. Entretanto, e por outro lado, a prova documental evidencia os motivos argüidos pela ré: a contumácia da reclamante na omissão no pagamento de dívidas legalmente exigíveis e obtenção de fianças de clientes não honradas (fls. 95/96 e 103/104). São inúmeras as provas, que isoladas, valor nenhum teriam, mas que, pelo seu volume, não podem ficar ignoradas.

 

A título de amostra, o Dr. Oscar Percon Gregório alega que foi abordado pela reclamante, subchefe de serviço “para que fosse avalista de um papagaio... fui cobrado... surpreso com o valor ali expressado... vendi um telefone para ressarcir metade da dívida... até a presente não quitou a dívida... meu nome encontra-se na lista negra, não podendo sequer movimentar minha conta corrente... (fl. 95).

 

Mauro Inácio da Silva: “... fui avalista... a pedido da Sra. Arlete de Souza Matos, funcionária do Banespa, a qual foi por mim liquidada em cartório, dívida esta que até a presente data não me foi ressarcida (fl. 96).

 

Há a informação de Celso Cruz, na qualidade de diretor do Sindicato dos Bancários de Marília, que tendo recebido a denúncia de que estaria havendo assédio sexual em relação a funcionárias, compareceu àquela agência, dialogando “com todas as funcionárias presentes, na ausência do gerente-geral, ... e tive a oportunidade de verificar... que se tratava de uma denúncia falsa que visava em especial atingir a honra da pessoa do senhor gerente-geral, o que repudiamos e desaprovamos veementemente...” (fl. 91).

 

A declaração de Ademar Marson, ex-gerente-geral de Chavantes, tenta delinear as condições morais e psicológicas da autora:

 

“... manipuladora, tendenciosa, desagregadora, dramatizadora, mentirosa, insinuadora e que não estabelece limites morais para atingir os seus maquiavélicos objetivos...”

 

Assim, são indevidas a indenização do período de estabilidade, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, liberação do fundo mais 40% e multa da CLT, artigo 477.

 

5. A ré pretende reforma da sentença quanto às contribuições previdenciárias e fiscais. Uma vez afastada a condenação em títulos rescisórios e indenização do período de estabilidade, restam prejudicados os descontos autorizados.

 

6. A autora pretende reintegração ao seu cargo.

 

Sustenta que, quando da dispensa, se encontrava dentro do período de estabilidade convencional (120 dias), em virtude de ter sofrido aborto (fl. 30, Acordo Coletivo de Trabalho, cláusula 56ª).

 

O aborto foi provado (fl. 25), porém, a reintegração se tornou impossível em face da animosidade gerada pelo litígio e porque, reconhecida a justa causa, a cláusula convencional deixa de alcançar a hipótese dos autos.

 

7. Inexiste nos autos prova de trabalho extraordinário, após a 8ª hora diária. As testemunhas da autora são contraditórias: a primeira alega que a obreira não tinha horário para sair; a segunda e terceira tomavam conta dos seus filhos, mas uma asseverou que a reclamante chegava sempre após as 7 horas da noite enquanto a última que ela saía de casa às 19 horas para ir trabalhar.

 

8. Pelo exposto: a) dá-se provimento ao recurso da ré para afastar a condenação em verbas rescisórias e indenização do período estabilitário; b) nega-se provimento ao recurso da reclamante. Custas revertem-se à autora (Súmula TST nº 25).

 

Valentin Carrion

 

Juiz-relator

 

(Publicado no DOE de 27.02.98)

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª R

 

RO Nº 59/2006.035.03.00-9

 

Recorrente:Renata Kelly de Assis Oliveira

 

Recorrida:Drogaria Beleza do Vale Ltda.

 

EMENTA

 

Assédio sexual – Características – Prova. Configura-se o assédio sexual quando o agente, prevalecendo-se da condição hierárquica superior ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, constrange alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual (art. 216-A, CP).

 

Ausente a prova desses requisitos legais não se reconhece a prática de conduta típica do delito e tampouco é cabível o deferimento do pagamento de indenização por danos morais.

 

RELATÓRIO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, em que figuram como recorrente Renata Kelly de Assis Oliveira e recorrida Drogaria Beleza do Vale Ltda.

 

O MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora-MG, pela r. sentença de fls. 157-163, julgou parcialmente procedentes os pleitos declinados na exordial.

 

Inconformada, a reclamante interpõe recurso ordinário (fls. 164-170), manifestando seu inconformismo com a rejeição do pedido de pagamento de indenização decorrente de suposto assédio sexual.

 

A reclamada não apresentou contra-razões ao apelo.

 

Não houve manifestação do d. MPT, por ausência de interesse público tutelável.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Admissibilidade

 

Conheço do recurso, eis que próprio e tempestivo, estando cumpridas as formalidades legais.

 

Mérito

 

Assédio sexual. Característica. Prova.

 

A reclamante não logrou êxito em sua pretensão, deduzida na exordial, visando o pagamento de indenização compensatória calcada em suposto assédio sexual, porquanto o douto juízo de origem considerou insuficiente a prova do fato constitutivo do direito alegado, na forma do art. 818 da CLT c/c o art. 333, I, do CPC.

 

Em sede recursal, a autora renova os argumentos expendidos na inicial e assevera haver demonstrado cabalmente ter sofrido o indigitado assédio. Alude que o julgamento incorreu em erro de fato, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC. Requer a reforma da sentença e o deferimento do pedido de pagamento de indenização por danos morais.

 

Ora, a Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001 que introduziu a redação do art. 216-A do Código Penal – estabelece como conduta típica do crime de assédio sexual o fato de o agente, prevalecendo-se da condição hierárquica superior ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual. Assim:

 

“Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.

 

Tal conduta não resultou comprovada nestes autos. Tem-se como indispensável, para se caracterizar o referido ilícito, a clara e inequívoca demonstração de promessa de vantagem ou a ameaça de prejuízo ou represália pela resistência ao assédio desfechado por superior hierárquico.

 

Em seu depoimento colhido na ata de fl. 152, a reclamante afirmou haver sido assediada por mais de 10 (dez) vezes durante o contrato de trabalho. Contudo, como bem anotou a r. sentença recorrida, suas afirmações não são convincentes, até mesmo por que esclareceu que depois de tais episódios “que apesar de tanto assédio sexual, ainda pegou carona com o Sr. Donizete; que o fato cometido pelo senhor Donizete foi muito grave, mas não se recorda em que ano ocorreu” (fl. 152).

 

A primeira testemunha trazida pela reclamante disse ter visto o número do telefone do Sr. Donizete anotado em uma caixa de papelão, afirmando ter sido por ele (Donizete) anotado. Mas em seguida disse: “que nunca soube do teor da conversa de eventual ligação entre a recte e o Sr. Donizete; (…) que nunca presenciou o Sr. Donizete assediando empregadas; (…) que o Sr. Donizete nunca beneficiou ou prejudicou a recte. no trabalho” (fl. 152).

 

A segunda testemunha (Schirley) afirmou haver ligado para o Sr. Donizete, passando-se pela reclamante, oportunidade em que recebeu convite para sair, como se fosse a própria. Disse que a reclamante “não foi beneficiada e nem prejudicada pelo reclamado”, assim como afirmou que “o tratamento era o mesmo dispensado às demais empregadas” (fl. 153).

 

De igual modo, a única testemunha do reclamado (Hidvar) ratificou as informações acima, no sentido de que o Sr. Donizete tratava a reclamante do mesmo modo que os demais empregados, não tendo presenciado a concessão de benefícios ou qualquer atitude prejudicial contra a reclamante e muito menos o afirmado assédio (vide fls. 154-155).

 

À míngua de prova dos elementos característicos do assédio sexual no ambiente de trabalho e não restando demonstrado qualquer dano moral que justifique o deferimento da indenização compensatória requerida (Código Civil, arts. 186 e 927), nego provimento ao apelo.

 

CONCLUSÃO

 

Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos dos fundamentos acima.

 

Fundamentos pelos quais, acordam os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Terceira Turma, à unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria de votos, vencida a Juíza Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, negar-lhe provimento, nos termos dos fundamentos.

 

Belo Horizonte, 6 de setembro de 2006.

 

Antônio Gomes de Vasconcelos

 

Juiz-Relator

 

RDT nº 11 – 30 de novembro de 2006

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 2ª REGIÃO

 

Assédio Sexual: Caracterização

 

COMENTÁRIOS: ALEXANDRE POLETTI

 

É sempre muito difícil tecer algum comentário de decisão proferida pelo Ilustre Mestre do Direito do Trabalho, Professor Valentin Carrion. No entanto, esta me pareceu razoável, tendo em vista o meu humilde e até equivocado entendimento contrário sobre a configuração de assédio sexual e sua aplicação na Justiça do Trabalho.

 

Já na ementa o insigne professor descaracteriza o fato como sendo assédio, sob o fundamento de que frase grosseira do superior hierárquico, com conotação sexual, não configura hipótese de assédio sexual, conceitua o assédio como uso do poder para obter favores sexuais, e, ao final, afirma que não houve promessa de vantagem ou ameaça de algum mal para a obtenção de favores.

 

O ponto que eu gostaria de chamar a atenção não se concentra no mérito do julgamento, aonde até concordo com a decisão da não-configuração do assédio pela assertiva de que “as palavras da única testemunha mencionada seriam insuficientes, se verdadeiras.”, e por ela ser considerada suspeita, tendo em vista o seu relacionamento íntimo com a vítima.

 

Merece sim a ressalva a decisão proferida, quando o relator, ao conceituar o assédio sexual comportamental, apresenta como seu requisito, a promessa de vantagens ou melhorias. Afastando, com isso, totalmente a hipótese dos autos ser configurada com conduta desonrosa que justificasse o reconhecimento da falta de justa causa para a rescisão do contrato e pagamento das devidas verbas rescisórias.

 

Sabe-se que o assédio sexual já é de difícil comprovação. Em qual categoria seria enquadrada a conduta de empregado hierarquicamente superior que se utiliza de frases grosseiras para “cantar” suas subordinadas?!

 

A exigência da promessa de vantagens ou melhorias tornaria ainda mais difícil a configuração do assédio, abrindo um leque para que as empresas se tornassem verdadeiros pontos de encontro, em que os empregados hierarquicamente superiores, pela sua posição, agissem com cantadas agressivas, de propostas indecorosas e humilhantes, com a segurança de, não havendo promessas de vantagens, não restar configurado o assédio.

 

ALEXANDRE POLETTI é coordenador-geral do Conselho Editorial da Revista CONSULEX, consultor jurídico do Grupo CTA e advogado em Brasília.

 

ACÓRDÃO Nº 02980073894

 

PROCESSO TRT/SP Nº 02960411603

 

Recurso Ordinário – 76ª JCJ de São Paulo/SP

 

Recorrente(s):

 

1. Banco do Estado de São Paulo S.A.

 

2. Arlete Matos de Souza Lopes

 

Ementa

 

ASSéDIO SEXUAL. Frase grosseira do superior hierárquico, com conotação sexual, não configura hipótese de assédio; nem fatal (desigual e sem margem para o exercício da liberdade), nem comportamental (assediador manipula seu comportamento de modo a torná-lo atrativo ao assediado, com promessa de vantagens); nem ameaçador (coação pelo anúncio de malefício). Configura-se com o uso do poder como forma de obter favores sexuais. O fato dos autos nem chega a poder ser considerado como “cantada”, mas simples situação em que a autora teria sido “molestada”. Não há promessa de vantagem ou ameaça de algum mal para obtenção de favores.

 

Acordam os Juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso da ré, para afastar a condenação em verbas rescisórias e indenização do período estabilitário e, por igual votação, negar provimento ao recurso da reclamante. Custas revertidas à autora (Súmula TST nº 25).

 

São Paulo, 11 de fevereiro de 1998.

 

Valentin Carrion

 

Presidente Regimental e Relator

 

1. Vistos, etc.

 

A sentença, cujo relatório se adota, julgou a ação procedente em parte (fl. 452).

 

O réu interpõe recurso ordinário (fl. 457). Pretende o reconhecimento da justa causa para despedimento da autora. As contribuições previdenciárias e fiscais deveriam ficar a cargo exclusivo dela.

 

A autora também recorre (fl. 471). Alega fazer jus à reintegração ao emprego e consectários, além de horas extras além da 8ª diária.

 

É o relatório.

 

Voto

 

2. Recursos tempestivos. Custas e depósito recursal recolhidos (fl. 469). Advogados constituídos (fls. 479 e 17). Conhecem-se.

 

3. A ré pretende ver reconhecida a justa causa praticada pela obreira.

 

Alega imputação falsa de assédio sexual a superior hierárquico; obtenção de empréstimos junto a clientes utilizando-se de informações confidenciais; emissão de cheques sem fundos.

 

A autora, na inicial, sustenta que teria sido dispensada por ter denunciado o gerente da agência, por assédio.

 

A ré alega que a imputação falsa de crime a outrem é razão suficiente para respaldar o despedimento. Além disso, teria cometido outras faltas: emissão de cheques sem fundos; utilização da posição no banco para obter empréstimos pessoais e avais de clientes.

 

Apenas uma testemunha da autora (fl. 419) se posiciona a favor das suas afirmações.

 

As palavras da única testemunha mencionada seriam insuficientes, se verdadeiras. Entretanto, não podem ser recebidas sem ressalva: a testemunha foi contraditada por ser amiga íntima da autora; ambas viajaram juntas para depor desde a cidade de Chavantes. A frase pronunciada é deplorável e grosseira, mesmo quando em certo modo, a reclamante possa tê-la provocado, ao chegar ao serviço vestindo uma bermuda branca “acima do joelho” (a própria testemunha, fl. 419).

 

Mesmo sendo a frase deplorável, se verdadeira, não se constituiria em nenhuma das hipóteses de assédio; nem o fatal (não há margem para o exercício da liberdade) e nem o comportamental (o assediador manipula seu comportamento de modo a torná-lo atrativo ao assediado, com promessa de vantagens ou melhorias; trata-se de chantagem). Na prática o assédio inclui iniciativas verbais, não verbais e físicas. Assim, José Pastore e Luiz Carlos A. Robortella, Assédio Sexual no Trabalho, Ed. Makron Books, 1997, pág. 21. O assédio só se configura quando há uso do poder como forma de obter favores sexuais (idem, idem). Nem é caso do assédio ameaçador (coação pelo anúncio de malefício).

 

O fato, se verdadeiro, nem chegaria a ser o denominado “cantada”, mas um momento em que a autora teria sido “molestada”. Não há situação de promessa de vantagem ou ameaça de algum mal para obter-se vantagem pessoal.

 

4. Entretanto, e por outro lado, a prova documental evidencia os motivos argüidos pela ré: a contumácia da reclamante na omissão no pagamento de dívidas legalmente exigíveis e obtenção de fianças de clientes não honradas (fls. 95/96 e 103/104). São inúmeras as provas, que isoladas, valor nenhum teriam, mas que, pelo seu volume, não podem ficar ignoradas.

 

A título de amostra, o Dr. Oscar Percon Gregório alega que foi abordado pela reclamante, subchefe de serviço “para que fosse avalista de um papagaio… fui cobrado… surpreso com o valor ali expressado… vendi um telefone para ressarcir metade da dívida… até a presente não quitou a dívida… meu nome encontra-se na lista negra, não podendo sequer movimentar minha conta corrente… (fl. 95).

 

Mauro Inácio da Silva: “… fui avalista… a pedido da Sra. Arlete de Souza Matos, funcionária do Banespa, a qual foi por mim liquidada em cartório, dívida esta que até a presente data não me foi ressarcida (fl. 96).

 

Há a informação de Celso Cruz, na qualidade de diretor do Sindicato dos Bancários de Marília, que tendo recebido a denúncia de que estaria havendo assédio sexual em relação a funcionárias, compareceu àquela agência, dialogando “com todas as funcionárias presentes, na ausência do gerente-geral, … e tive a oportunidade de verificar… que se tratava de uma denúncia falsa que visava em especial atingir a honra da pessoa do senhor gerente-geral, o que repudiamos e desaprovamos veementemente…” (fl. 91).

 

A declaração de Ademar Marson, ex-gerente-geral de Chavantes, tenta delinear as condições morais e psicológicas da autora:

 

“… manipuladora, tendenciosa, desagregadora, dramatizadora, mentirosa, insinuadora e que não estabelece limites morais para atingir os seus maquiavélicos objetivos…”

 

Assim, são indevidas a indenização do período de estabilidade, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, liberação do fundo mais 40% e multa da CLT, artigo 477.

 

5. A ré pretende reforma da sentença quanto às contribuições previdenciárias e fiscais. Uma vez afastada a condenação em títulos rescisórios e indenização do período de estabilidade, restam prejudicados os descontos autorizados.

 

6. A autora pretende reintegração ao seu cargo.

 

Sustenta que, quando da dispensa, se encontrava dentro do período de estabilidade convencional (120 dias), em virtude de ter sofrido aborto (fl. 30, Acordo Coletivo de Trabalho, cláusula 56ª).

 

O aborto foi provado (fl. 25), porém, a reintegração se tornou impossível em face da animosidade gerada pelo litígio e porque, reconhecida a justa causa, a cláusula convencional deixa de alcançar a hipótese dos autos.

 

7. Inexiste nos autos prova de trabalho extraordinário, após a 8ª hora diária. As testemunhas da autora são contraditórias: a primeira alega que a obreira não tinha horário para sair; a segunda e terceira tomavam conta dos seus filhos, mas uma asseverou que a reclamante chegava sempre após as 7 horas da noite enquanto a última que ela saía de casa às 19 horas para ir trabalhar.

 

8. Pelo exposto: a) dá-se provimento ao recurso da ré para afastar a condenação em verbas rescisórias e indenização do período estabilitário; b) nega-se provimento ao recurso da reclamante. Custas revertem-se à autora (Súmula TST nº 25).

 

Valentin Carrion

 

Juiz-relator

 

(Publicado no DOE de 27.02.98)

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

Rolar para cima