Assistência Judicial – Cabimento – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 22ª REGIÃO
EMENTA
1. DESERÇÃO - DISPENSA DE CUSTAS
2. ÔNUS DA PROVA
1. Se o cidadão declara-se pobre na forma da lei e requer o benefício da Justiça gratuita, ainda que só na peça de ingresso do recurso, é imperiosa a concessão do benefício, pois a fragilidade econômica não se impõe como empecilho ao direito de recorrer.
2. Improcede o pleito inicial não embasado em provas cujo ônus é do autor.
Recurso conhecido, mas improvido.
Consta nos autos recurso ordinário interposto por F. P. da S. F., contra o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO PIAUÍ - DER/PI, inconformado que ficou com a r. sentença primária, que julgou improcedente a reclamação quanto aos pedidos de aviso prévio, FGTS mais 40%, multa pelo atraso na quitação, vale-transporte e indenização adicional, além de extinguir o feito sem julgamento do mérito em relação aos demais pedidos da inicial, por considerá-los ineptos, quais sejam: salário natalino, férias, complementação salarial, salário-família e restante salarial.
Em suas razões recursais de fls. 28/30, o recorrente, contratado em 02.06.88, pede a reforma da sentença a quo, no sentido de que sejam pagos pelo recorrido os saldos rescisórios relativos ao período laborado.
Contra-arrazoando o recurso em questão (fls. 34/36), o recorrido pugna pela manutenção do decisum.
O d. Ministério Público do Trabalho opina pelo não-conhecimento do recurso, por deserto, ante a falta do recolhimento das custas processuais, ou improvimento do mesmo.
É o relatório.
VOTO
Do conhecimento
Conheço do presente recurso, tendo em vista o requerimento de fls. 28, em que o reclamante, reconhecidamente pobre, nos termos da lei, postulou a dispensa das custas processuais não recolhidas.
No mérito
Merece confirmação a sentença a quo que julgou improcedente a reclamação trabalhista movida pelo recorrente contra o DER-PI, pois pautada nos limites da lei e em conformidade com as provas dos autos.
Na verdade, o reclamante pede o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes de dispensa sem justa causa, porém não junta ao processo elementos probatórios necessários e suficientes para comprovar suas alegações, além de formular pedidos desconexos com a exposição dos fatos, contrariando a lei processual em vigor, em seus arts. 333, I; 282, VI, e 295, § único, II, a seguir transcritos:
"Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Art. 282. A petição inicial indicará:
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Art. 295...
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão".
Ante o exposto, acordam os Exmos. Srs. Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento para confirmar a douta sentença recorrida.
Teresina, 9 de março de 1993.
Jesus Fernandes de Oliveira
Juiz-Presidente
Francisco Meton Marques de Lima
Juiz-Relator
Ciente: Ministério Público do Trabalho
(*) RDT 03/95, p. 91
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 22ª REGIÃO
EMENTA
1. DESERÇÃO – DISPENSA DE CUSTAS
2. ÔNUS DA PROVA
1. Se o cidadão declara-se pobre na forma da lei e requer o benefício da Justiça gratuita, ainda que só na peça de ingresso do recurso, é imperiosa a concessão do benefício, pois a fragilidade econômica não se impõe como empecilho ao direito de recorrer.
2. Improcede o pleito inicial não embasado em provas cujo ônus é do autor.
Recurso conhecido, mas improvido.
Consta nos autos recurso ordinário interposto por F. P. da S. F., contra o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO PIAUÍ – DER/PI, inconformado que ficou com a r. sentença primária, que julgou improcedente a reclamação quanto aos pedidos de aviso prévio, FGTS mais 40%, multa pelo atraso na quitação, vale-transporte e indenização adicional, além de extinguir o feito sem julgamento do mérito em relação aos demais pedidos da inicial, por considerá-los ineptos, quais sejam: salário natalino, férias, complementação salarial, salário-família e restante salarial.
Em suas razões recursais de fls. 28/30, o recorrente, contratado em 02.06.88, pede a reforma da sentença a quo, no sentido de que sejam pagos pelo recorrido os saldos rescisórios relativos ao período laborado.
Contra-arrazoando o recurso em questão (fls. 34/36), o recorrido pugna pela manutenção do decisum.
O d. Ministério Público do Trabalho opina pelo não-conhecimento do recurso, por deserto, ante a falta do recolhimento das custas processuais, ou improvimento do mesmo.
É o relatório.
VOTO
Do conhecimento
Conheço do presente recurso, tendo em vista o requerimento de fls. 28, em que o reclamante, reconhecidamente pobre, nos termos da lei, postulou a dispensa das custas processuais não recolhidas.
No mérito
Merece confirmação a sentença a quo que julgou improcedente a reclamação trabalhista movida pelo recorrente contra o DER-PI, pois pautada nos limites da lei e em conformidade com as provas dos autos.
Na verdade, o reclamante pede o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes de dispensa sem justa causa, porém não junta ao processo elementos probatórios necessários e suficientes para comprovar suas alegações, além de formular pedidos desconexos com a exposição dos fatos, contrariando a lei processual em vigor, em seus arts. 333, I; 282, VI, e 295, § único, II, a seguir transcritos:
“Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Art. 282. A petição inicial indicará:
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Art. 295…
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão”.
Ante o exposto, acordam os Exmos. Srs. Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento para confirmar a douta sentença recorrida.
Teresina, 9 de março de 1993.
Jesus Fernandes de Oliveira
Juiz-Presidente
Francisco Meton Marques de Lima
Juiz-Relator
Ciente: Ministério Público do Trabalho
(*) RDT 03/95, p. 91
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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