ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – INDEFERIMENTO – MÁ-FÉ COMPROVADA – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – INDEFERIMENTO – MÁ-FÉ COMPROVADA – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Tribunal Regional do Trabalho – 12ª R

 

 

AC. Nº 00579/2004 – 3ªT – AI-TRT 00178-2003-020-12-01-3

 

EMENTA

 

Assistência Judiciária – Indeferimento – Litigância de má-fé comprovada. O processo constitui o método pelo qual dispõe o Estado de desempenhar o poder-dever de solver os conflitos intersubjetivos de interesses juridicamente tuteláveis. Se, de um lado, o ordenamento jurídico impede o exercício da autotutela ao atribuir ao Estado-Juiz o monopólio de dizer o direito, de outro impõe que a parte, ao invocar a tutela jurisdicional, aja com lealdade e boa-fé. Incompatível, assim, o benefício da justiça gratuita com a litigância de má-fé.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento da 1ª Instância, provenientes da Vara do Trabalho de Videira – SC, sendo agravante Bernardino Agostinho Passos e agravado Claudir Ricardo Brandalise.

 

Inconformado com a decisão que não conheceu do seu recurso ordinário, por deserto, em razão do não-recolhimento das custas do processo fixadas na sentença de primeiro grau, interpõe agravo de instrumento o reclamante.

 

Alega que o pedido de gratuidade da justiça formulado por ocasião da interposição do recurso objetivou a dispensa das custas para fins de processamento do recurso ordinário e que, de acordo com o art. 6º da Lei nº 1.060/50, o pedido pode ser feito a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.

 

Pretende, em seu recurso ordinário, o deferimento da assistência judiciária gratuita e, em razão disso, o conhecimento do seu apelo, bem como a reforma da sentença de primeiro grau para que sejam reconhecidos o vínculo empregatício com o reclamado a partir de 23.09.2002, o acidente de trabalho e a nulidade da despedida, com a condenação do réu ao pagamento das verbas trabalhistas na forma indicada na inicial.

 

Devidamente intimado, o agravado oferece contraminuta ao agravo e contra-razões ao recurso ordinário, com a preliminar de não-conhecimento do recurso por deserto.

 

A ilustre representante do Ministério Público do Trabalho informa ser desnecessária, por ora, a sua intervenção no feito.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Agravo de Instrumento.

 

Conheço do agravo de instrumento, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

 

O recurso ordinário de fls. 101/116 não foi recebido em face do não-recolhimento de custas a que foi condenado o agravante na sentença de fls. 93/96.

 

Verifico que o Juiz a quo à fl. 95 indeferiu o pedido de justiça gratuita por considerar o benefício incompatível com a má-fé demonstrada pelo reclamante nos autos ao apresentar testemunha adredemente preparada para mentir em seu favor de forma a tentar consolidar um fato totalmente inexistente.

 

Com efeito, o reclamante, com o intuito de provar a existência do vínculo de emprego com o reclamado, na função de empregado rural, no curto período de 23 a 28 de setembro de 2002, apresentou testemunha que relatou fatos que não ocorreram, faltando com a verdade, conforme confessado na audiência de fls. 89/90.

 

A testemunha Celso Telles de Oliveira, retratando o seu depoimento, informa que a pedido do filho do reclamante prestou falsas declarações.

 

Compartilho o mesmo entendimento do Juiz de primeiro grau no sentido de que o benefício da justiça gratuita é incompatível com a litigância de má-fé quando ela é manifesta como no presente caso.

 

O processo constitui o método pelo qual dispõe o Estado de desempenhar o poder-dever de solver os conflitos intersubjetivos de interesses juridicamente tuteláveis. Se, de um lado, o ordenamento jurídico impede o exercício da autotutela ao atribuir ao Estado-Juiz o monopólio de dizer o direito, de outro impõe que a parte, ao invocar a tutela jurisdicional, aja com lealdade e boa-fé.

 

Assim, ao tempo em que a isenção do pagamento das custas processuais afasta o óbice do conhecimento do recurso ordinário a ser interposto da sentença (exceto se ausentes outros pressupostos recursais) e, por conseguinte, dá azo ao deslinde do processo, a continuidade deste, por sua vez, pressupõe que as partes ajam com lealdade e boa-fé, o que não restou evidenciado no caso em apreço, conforme assinalado pelo Juízo de primeiro grau, que formou sua convicção com base no contato direto com as provas constantes dos autos, notadamente o depoimento da testemunha.

 

Em razão do exposto, nego provimento ao agravo.

 

Pelo que, acordam os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento. No mérito, por igual votação, negar-lhe Provimento.

 

Custas na forma da lei.

 

Intimem-se.

 

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 11 de novembro de 2003, sob a Presidência da Exma. Juíza Lília Leonor Abreu (Relatora), os Exmos. Juízes Águeda Maria Lavorato Pereira e Gilmar Cavalheri. Presente o Exmo. Dr. Jean Carlo Voltolini, Procurador do Trabalho.

 

Florianópolis, 19 de dezembro de 2003.

 

Lília Leonor Abreu

Relatora

(Publicado no DJ de 20.01.04.)

 

RDT nº 4 - Abril de 2004

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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Tribunal Regional do Trabalho – 12ª R

 

AC. Nº 00579/2004 – 3ªT – AI-TRT 00178-2003-020-12-01-3

 

EMENTA

 

Assistência Judiciária – Indeferimento – Litigância de má-fé comprovada. O processo constitui o método pelo qual dispõe o Estado de desempenhar o poder-dever de solver os conflitos intersubjetivos de interesses juridicamente tuteláveis. Se, de um lado, o ordenamento jurídico impede o exercício da autotutela ao atribuir ao Estado-Juiz o monopólio de dizer o direito, de outro impõe que a parte, ao invocar a tutela jurisdicional, aja com lealdade e boa-fé. Incompatível, assim, o benefício da justiça gratuita com a litigância de má-fé.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento da 1ª Instância, provenientes da Vara do Trabalho de Videira – SC, sendo agravante Bernardino Agostinho Passos e agravado Claudir Ricardo Brandalise.

 

Inconformado com a decisão que não conheceu do seu recurso ordinário, por deserto, em razão do não-recolhimento das custas do processo fixadas na sentença de primeiro grau, interpõe agravo de instrumento o reclamante.

 

Alega que o pedido de gratuidade da justiça formulado por ocasião da interposição do recurso objetivou a dispensa das custas para fins de processamento do recurso ordinário e que, de acordo com o art. 6º da Lei nº 1.060/50, o pedido pode ser feito a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.

 

Pretende, em seu recurso ordinário, o deferimento da assistência judiciária gratuita e, em razão disso, o conhecimento do seu apelo, bem como a reforma da sentença de primeiro grau para que sejam reconhecidos o vínculo empregatício com o reclamado a partir de 23.09.2002, o acidente de trabalho e a nulidade da despedida, com a condenação do réu ao pagamento das verbas trabalhistas na forma indicada na inicial.

 

Devidamente intimado, o agravado oferece contraminuta ao agravo e contra-razões ao recurso ordinário, com a preliminar de não-conhecimento do recurso por deserto.

 

A ilustre representante do Ministério Público do Trabalho informa ser desnecessária, por ora, a sua intervenção no feito.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Agravo de Instrumento.

 

Conheço do agravo de instrumento, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

 

O recurso ordinário de fls. 101/116 não foi recebido em face do não-recolhimento de custas a que foi condenado o agravante na sentença de fls. 93/96.

 

Verifico que o Juiz a quo à fl. 95 indeferiu o pedido de justiça gratuita por considerar o benefício incompatível com a má-fé demonstrada pelo reclamante nos autos ao apresentar testemunha adredemente preparada para mentir em seu favor de forma a tentar consolidar um fato totalmente inexistente.

 

Com efeito, o reclamante, com o intuito de provar a existência do vínculo de emprego com o reclamado, na função de empregado rural, no curto período de 23 a 28 de setembro de 2002, apresentou testemunha que relatou fatos que não ocorreram, faltando com a verdade, conforme confessado na audiência de fls. 89/90.

 

A testemunha Celso Telles de Oliveira, retratando o seu depoimento, informa que a pedido do filho do reclamante prestou falsas declarações.

 

Compartilho o mesmo entendimento do Juiz de primeiro grau no sentido de que o benefício da justiça gratuita é incompatível com a litigância de má-fé quando ela é manifesta como no presente caso.

 

O processo constitui o método pelo qual dispõe o Estado de desempenhar o poder-dever de solver os conflitos intersubjetivos de interesses juridicamente tuteláveis. Se, de um lado, o ordenamento jurídico impede o exercício da autotutela ao atribuir ao Estado-Juiz o monopólio de dizer o direito, de outro impõe que a parte, ao invocar a tutela jurisdicional, aja com lealdade e boa-fé.

 

Assim, ao tempo em que a isenção do pagamento das custas processuais afasta o óbice do conhecimento do recurso ordinário a ser interposto da sentença (exceto se ausentes outros pressupostos recursais) e, por conseguinte, dá azo ao deslinde do processo, a continuidade deste, por sua vez, pressupõe que as partes ajam com lealdade e boa-fé, o que não restou evidenciado no caso em apreço, conforme assinalado pelo Juízo de primeiro grau, que formou sua convicção com base no contato direto com as provas constantes dos autos, notadamente o depoimento da testemunha.

 

Em razão do exposto, nego provimento ao agravo.

 

Pelo que, acordam os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento. No mérito, por igual votação, negar-lhe Provimento.

 

Custas na forma da lei.

 

Intimem-se.

 

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 11 de novembro de 2003, sob a Presidência da Exma. Juíza Lília Leonor Abreu (Relatora), os Exmos. Juízes Águeda Maria Lavorato Pereira e Gilmar Cavalheri. Presente o Exmo. Dr. Jean Carlo Voltolini, Procurador do Trabalho.

 

Florianópolis, 19 de dezembro de 2003.

 

Lília Leonor Abreu

Relatora

(Publicado no DJ de 20.01.04.)

 

RDT nº 4 – Abril de 2004

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