ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ISENÇÃO DE CUSTAS – DISTINÇÃO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ISENÇÃO DE CUSTAS – DISTINÇÃO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª R

 

PROCESSO TRT – AI nº 759/01

 

Agravante: Vicente de Paula Pinheiro

 

Agravadas: Cargil Agrícola S.A. e outras

 

EMENTA

 

Recurso – Deserção – Isenção de custas indeferida – Pedido de reconsideração, ao mesmo Juiz e renovação da pretensão, simultaneamente, no próprio recurso – Efeitos – Requerente assistido por advogado particular e não pelo sindicato – Direito, ainda assim, à isenção, desde que preenchidos os requisitos legais – Distinção, para esse fim, entre pedido de assistência judiciária, total e de simples isenção das custas processuais.

 

Agravo de instrumento provido – Relação de emprego. Terceirização de uma fase da produção, mas mantido o poder diretivo e administração das empresas terceirizantes, face às exigências técnicas do resultado – Efeitos – Relação de emprego caracterizada com estas.

 

Recurso Ordinário Provido.

 

 

 

I – Ocorrendo indeferimento do pedido de isenção de custas processuais ao autor, em qualquer fase do processo, tem ele direito a recurso. Se registrado o indeferimento no bojo da sentença de mérito, julgada improcedente a ação e, ao recorrer quanto a isso, a parte renova o pedido de graça à magistrada e, simultaneamente, nas razões do recurso, não há campo para esta bloquear o seguimento do apelo, ao argumento de deserção, uma vez que a matéria ficou submetida ao Tribunal. Este, Tribunal, é que examinará, em primeiro lugar, a questão e, acolhendo ou não o apelo nesse aspecto, definirá os rumos do restante dele.

 

II – Não se confundem, no processo do trabalho, a assistência judiciária, plena, com a simples isenção de custas. Para esta, basta o preenchimento dos requisitos legais e a formulação de pedido, não importando se o requerente tenha constituído procurador privado, em vez de buscar a assistência jurídica do Sindicato.

 

Agravo de instrumento acolhido, para, afastada a deserção, propiciar o imediato exame do recurso ordinário geminado, quando preenchidas as demais exigências legais.

 

III – Na terceirização, mesmo quando lícita e legítima, não pode o terceirizante intervir, direta e diretivamente, nas atividades do terceirizado, mas tão só delegar-lhe a missão e recolher o resultado, sob pena de configurar relação de emprego diretamente consigo quanto aos trabalhadores contratados por estes.

 

No caso presente, as rés, produtoras de sementes para a lavoura, dizem valer-se de terceiros, proprietários rurais, que alegam contratar para, sob sua conta e risco, plantarem nos seus solos as sementes que ali irão se multiplicar e retornar às rés como sua matéria-prima a ser vendida.

 

O que, na forma como apresentado, é legal e legítimo. Tal como acontece em outros setores da atividade econômica – montadoras de automóveis por exemplo – onde várias empresas menores gravitam autonomamente em torno da maior ou mais importante, produzindo de encomenda para ela, mas com organização própria e distinta, sem interferência. Configurando legítimos negócios e contratos mercantis entre pessoas jurídicas.

 

Com as rés, no entanto, a prova produzida mostra o contrário. Pois não podem sob risco de grandes prejuízos simplesmente terceirizar e deixar todo o zêlo e cuidado das suas preciosas sementes geradoras à conta dos agricultores contratados. Por isso, elas os têm na verdade como simples emprestadores das terras e apesar dos contratos formais de cooperação ou arrendamento, seguem cuidando elas próprias de toda a infra-estrutura necessária ao plantio e aos cuidados da lavoura e colheita, com seus técnicos permanentemente ali, bem como com os aportes financeiros e materiais necessários, cuidando para que nada se perca e tudo saia a contento, garantindo tanto o sucesso do empreendimento, como a qualidade e quantidade da colheita.

 

Não é terceirização, nem contrato rural legítimo, mas execução de uma fase do processo produtivo através de interposta pessoa sem abdicar do poder diretivo. A relação de emprego do trabalhador é com elas e não com os alegados contratados.

 

Recurso ordinário provido.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em destaque, decide-se:

 

1. Agravo de instrumento visando despacho que não recebeu o recurso do autor, após ter sido negada isenção de custas na sentença, por deserto.

 

Há contra-razões.

 

2. O A. é trabalhador rural, casado, labutando em atividades sazonais, auferindo pouca renda e sujeitando-se aos ditames da demanda pela força dos seus braços.

 

Foi-lhe negada a isenção ao fundamento de não ter buscado assistência sindical, estando assistido por advogada de sua livre escolha. Renovou o pedido, ao recorrer, registrando a MM. juíza que deixava de aprecia-lo por já tê-lo feito na sentença.

 

No recurso, ainda que sem uso da boa técnica de recorrer-se expressa e fundamentadamente contra o indeferimento na sentença, pede-se, a final, novamente, o reconhecimento da isenção.

 

O presente agravo foi interposto a partir deste despacho pós-sentença, antes mesmo de proclamada a deserção, que só foi feita posteriormente pela juíza, processando-se então o recurso.

 

O argumento adotado para indeferimento do pedido difere do entendimento deste relator e da jurisprudência majoritária, que admite a isenção pura e simples – que difere da assistência judiciária, mais ampla – como apanágio do processo do trabalho, a todo aquele que não detenha condições econômicas de custear a ação.

 

Que é o caso presente.

 

Além do que, consignado o indeferimento e havendo, ainda que virtualmente, recurso contra isto, não pode ser obstado o seu seguimento, pois a Lei nº 1.060 dispõe, expressamente, que contra o indeferimento cabe apelação, ou, no processo de trabalho, o recurso ordinário.

 

Dou provimento ao agravo. Defiro a isenção.

 

Preenchidos os demais pressupostos, tempestivo à intercorrência de fim de semana, admito o recurso ordinário.

 

3. Recurso que bate-se contra a improcedência da ação, visando reconhecimento de relação de emprego com as rés.

 

Disse o A. ter laborado para elas, nos cinco períodos sazonais que menciona, de dezembro a março, desde 1996. Retrucaram estas não serem empregadoras, nem detentoras dos meios de produção, pois como produtoras de sementes, utilizam a colaboração de terceiros, agricultores que possuam terras adjacentes às suas, por meio de contratos de empreitada rural, para que esses dediquem-se, em suas terras e por suas contas e ônus, à multiplicação de sementes, que é uma das etapas da produção delas.

 

Para isso, fornece as sementes e assistência técnica e remunera o cooperante como combinado no contrato. Tendo o A. trabalhado para eles. Que arrebanham mão-de-obra através da cooperativa ou do sindicato dos trabalhadores locais.

 

Discutem ainda a alegada existência de grupo econômico, que negam.

 

Colhida prova documental e oral, a MM. juíza convenceu-se de que os contratos civis eram válidos e indicavam que o A. trabalhara para aqueles contratados e não para as rés. Julgando improcedente a ação.

 

Meu convencimento é no sentido oposto.

 

Para isso, parto da própria natureza dos contratos, que é de “cooperação” em alguns casos, de empreitada em outros, para multiplicação das sementes pesquisadas, produzidas e comerciadas pelas rés. Pretendendo estas configurar, na hipótese, uma terceirização lícita e legítima de uma das fases da produção para a qual dependem de volume de terras economicamente inviável de manterem sob propriedade só para esse fim. Isto é, a fase final da produção, que é a multiplicação, ou seja, o plantio das sementes produzidas em laboratório para que gerem outras plantas, é realizada através da cooperação de fazendeiros, que se prestam ao plantio em suas próprias terras, mediante pagamento.

 

Atividade que pode, sim, ser licitamente, legal e legitimamente terceirizada (tal como nas demais indústrias, a exemplo das montadoras de automóveis, ao redor das quais gravitam centenas de fabricantes de peças distintas) mas que, no caso concreto, não o é, pois não há desvinculação total entre terceirizante e terceirizado. Na verdade, o que deflui da prova destes autos, é uma utilização de terras próximas às suas, pelas rés, mediante remuneração aos proprietários, mas sob severa e total vigilância, assistência, participação, direção, intervenção, etc. Nem poderia ser de outro modo, tal a importância, exigências técnicas e riscos a que se exporiam as rés caso simplesmente entregassem suas valiosas sementes a terceiros para plantio e deles comprassem o resultado a final, sem interferência alguma.

 

Aqui ficou visto que as rés controlam pessoalmente e com os rigores exigidos todas as fases da “cooperação” ou “empreitada” dos terceiros, mantendo seus técnicos ali permanentemente, acompanhando, orientando, fiscalizando, controlando, determinando, etc. E até – dizem os depoentes – fazem os pagamentos dos empregados ou “adiantam o dinheiro para isso”.

 

A participação das rés é integral no processo, para garantia do cumprimento dos prazos, respeito às técnicas indispensáveis ao sucesso do empreendimento, controle de qualidade, garantia de produtividade e acompanhamento diário do desenvolvimento das plantas.

 

Para mim, pois, não está definida delegação a terceiros, mas utilização residual e prática das terras deles, sob total supervisão e direção. Além dos termos, inequívocos, inseridos nos contratos, a prova testemunhal, nos pontos bem grifados e destacados nas razões recursais, ratificam meu convencimento.

 

Há relação de emprego, com as rés, quando não demonstrada a separação alegada entre esta fase da produção das sementes e as demais. Tratando-se, no caso, de empregador único, considerado o fato de que embora comercialmente distintas – o que tem efeito para fins operacionais, tributários, contratuais, etc. – as empresas são coligadas e submetidas a administração comum e compartilhada. Configurando responsabilidade de todas perante os contratos de trabalho.

 

Dou provimento ao recurso. Declaro a existência da relação de emprego do autor com as rés, in solidum. Retornando os autos à MM. instância de origem, para prosseguimento do julgamento.

 

A Terceira Turma à unanimidade, conheceu do agravo; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para admitir o recurso ordinário e dar-lhe provimento para declarar a existência da relação de emprego do autor com as rés, in solidum; retornando os autos à MM. instância de origem, para prosseguimento do julgamento

 

Belo Horizonte, 14 de novembro de 2001.

 

Paulo Araújo

 

Juiz-Relator e p/ Presidente

 

(Publicado no DJ de 11.12.2001.)

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª R

 

PROCESSO TRT – AI nº 759/01

 

Agravante: Vicente de Paula Pinheiro

 

Agravadas: Cargil Agrícola S.A. e outras

 

EMENTA

 

Recurso – Deserção – Isenção de custas indeferida – Pedido de reconsideração, ao mesmo Juiz e renovação da pretensão, simultaneamente, no próprio recurso – Efeitos – Requerente assistido por advogado particular e não pelo sindicato – Direito, ainda assim, à isenção, desde que preenchidos os requisitos legais – Distinção, para esse fim, entre pedido de assistência judiciária, total e de simples isenção das custas processuais.

 

Agravo de instrumento provido – Relação de emprego. Terceirização de uma fase da produção, mas mantido o poder diretivo e administração das empresas terceirizantes, face às exigências técnicas do resultado – Efeitos – Relação de emprego caracterizada com estas.

 

Recurso Ordinário Provido.

 

I – Ocorrendo indeferimento do pedido de isenção de custas processuais ao autor, em qualquer fase do processo, tem ele direito a recurso. Se registrado o indeferimento no bojo da sentença de mérito, julgada improcedente a ação e, ao recorrer quanto a isso, a parte renova o pedido de graça à magistrada e, simultaneamente, nas razões do recurso, não há campo para esta bloquear o seguimento do apelo, ao argumento de deserção, uma vez que a matéria ficou submetida ao Tribunal. Este, Tribunal, é que examinará, em primeiro lugar, a questão e, acolhendo ou não o apelo nesse aspecto, definirá os rumos do restante dele.

 

II – Não se confundem, no processo do trabalho, a assistência judiciária, plena, com a simples isenção de custas. Para esta, basta o preenchimento dos requisitos legais e a formulação de pedido, não importando se o requerente tenha constituído procurador privado, em vez de buscar a assistência jurídica do Sindicato.

 

Agravo de instrumento acolhido, para, afastada a deserção, propiciar o imediato exame do recurso ordinário geminado, quando preenchidas as demais exigências legais.

 

III – Na terceirização, mesmo quando lícita e legítima, não pode o terceirizante intervir, direta e diretivamente, nas atividades do terceirizado, mas tão só delegar-lhe a missão e recolher o resultado, sob pena de configurar relação de emprego diretamente consigo quanto aos trabalhadores contratados por estes.

 

No caso presente, as rés, produtoras de sementes para a lavoura, dizem valer-se de terceiros, proprietários rurais, que alegam contratar para, sob sua conta e risco, plantarem nos seus solos as sementes que ali irão se multiplicar e retornar às rés como sua matéria-prima a ser vendida.

 

O que, na forma como apresentado, é legal e legítimo. Tal como acontece em outros setores da atividade econômica – montadoras de automóveis por exemplo – onde várias empresas menores gravitam autonomamente em torno da maior ou mais importante, produzindo de encomenda para ela, mas com organização própria e distinta, sem interferência. Configurando legítimos negócios e contratos mercantis entre pessoas jurídicas.

 

Com as rés, no entanto, a prova produzida mostra o contrário. Pois não podem sob risco de grandes prejuízos simplesmente terceirizar e deixar todo o zêlo e cuidado das suas preciosas sementes geradoras à conta dos agricultores contratados. Por isso, elas os têm na verdade como simples emprestadores das terras e apesar dos contratos formais de cooperação ou arrendamento, seguem cuidando elas próprias de toda a infra-estrutura necessária ao plantio e aos cuidados da lavoura e colheita, com seus técnicos permanentemente ali, bem como com os aportes financeiros e materiais necessários, cuidando para que nada se perca e tudo saia a contento, garantindo tanto o sucesso do empreendimento, como a qualidade e quantidade da colheita.

 

Não é terceirização, nem contrato rural legítimo, mas execução de uma fase do processo produtivo através de interposta pessoa sem abdicar do poder diretivo. A relação de emprego do trabalhador é com elas e não com os alegados contratados.

 

Recurso ordinário provido.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em destaque, decide-se:

 

1. Agravo de instrumento visando despacho que não recebeu o recurso do autor, após ter sido negada isenção de custas na sentença, por deserto.

 

Há contra-razões.

 

2. O A. é trabalhador rural, casado, labutando em atividades sazonais, auferindo pouca renda e sujeitando-se aos ditames da demanda pela força dos seus braços.

 

Foi-lhe negada a isenção ao fundamento de não ter buscado assistência sindical, estando assistido por advogada de sua livre escolha. Renovou o pedido, ao recorrer, registrando a MM. juíza que deixava de aprecia-lo por já tê-lo feito na sentença.

 

No recurso, ainda que sem uso da boa técnica de recorrer-se expressa e fundamentadamente contra o indeferimento na sentença, pede-se, a final, novamente, o reconhecimento da isenção.

 

O presente agravo foi interposto a partir deste despacho pós-sentença, antes mesmo de proclamada a deserção, que só foi feita posteriormente pela juíza, processando-se então o recurso.

 

O argumento adotado para indeferimento do pedido difere do entendimento deste relator e da jurisprudência majoritária, que admite a isenção pura e simples – que difere da assistência judiciária, mais ampla – como apanágio do processo do trabalho, a todo aquele que não detenha condições econômicas de custear a ação.

 

Que é o caso presente.

 

Além do que, consignado o indeferimento e havendo, ainda que virtualmente, recurso contra isto, não pode ser obstado o seu seguimento, pois a Lei nº 1.060 dispõe, expressamente, que contra o indeferimento cabe apelação, ou, no processo de trabalho, o recurso ordinário.

 

Dou provimento ao agravo. Defiro a isenção.

 

Preenchidos os demais pressupostos, tempestivo à intercorrência de fim de semana, admito o recurso ordinário.

 

3. Recurso que bate-se contra a improcedência da ação, visando reconhecimento de relação de emprego com as rés.

 

Disse o A. ter laborado para elas, nos cinco períodos sazonais que menciona, de dezembro a março, desde 1996. Retrucaram estas não serem empregadoras, nem detentoras dos meios de produção, pois como produtoras de sementes, utilizam a colaboração de terceiros, agricultores que possuam terras adjacentes às suas, por meio de contratos de empreitada rural, para que esses dediquem-se, em suas terras e por suas contas e ônus, à multiplicação de sementes, que é uma das etapas da produção delas.

 

Para isso, fornece as sementes e assistência técnica e remunera o cooperante como combinado no contrato. Tendo o A. trabalhado para eles. Que arrebanham mão-de-obra através da cooperativa ou do sindicato dos trabalhadores locais.

 

Discutem ainda a alegada existência de grupo econômico, que negam.

 

Colhida prova documental e oral, a MM. juíza convenceu-se de que os contratos civis eram válidos e indicavam que o A. trabalhara para aqueles contratados e não para as rés. Julgando improcedente a ação.

 

Meu convencimento é no sentido oposto.

 

Para isso, parto da própria natureza dos contratos, que é de “cooperação” em alguns casos, de empreitada em outros, para multiplicação das sementes pesquisadas, produzidas e comerciadas pelas rés. Pretendendo estas configurar, na hipótese, uma terceirização lícita e legítima de uma das fases da produção para a qual dependem de volume de terras economicamente inviável de manterem sob propriedade só para esse fim. Isto é, a fase final da produção, que é a multiplicação, ou seja, o plantio das sementes produzidas em laboratório para que gerem outras plantas, é realizada através da cooperação de fazendeiros, que se prestam ao plantio em suas próprias terras, mediante pagamento.

 

Atividade que pode, sim, ser licitamente, legal e legitimamente terceirizada (tal como nas demais indústrias, a exemplo das montadoras de automóveis, ao redor das quais gravitam centenas de fabricantes de peças distintas) mas que, no caso concreto, não o é, pois não há desvinculação total entre terceirizante e terceirizado. Na verdade, o que deflui da prova destes autos, é uma utilização de terras próximas às suas, pelas rés, mediante remuneração aos proprietários, mas sob severa e total vigilância, assistência, participação, direção, intervenção, etc. Nem poderia ser de outro modo, tal a importância, exigências técnicas e riscos a que se exporiam as rés caso simplesmente entregassem suas valiosas sementes a terceiros para plantio e deles comprassem o resultado a final, sem interferência alguma.

 

Aqui ficou visto que as rés controlam pessoalmente e com os rigores exigidos todas as fases da “cooperação” ou “empreitada” dos terceiros, mantendo seus técnicos ali permanentemente, acompanhando, orientando, fiscalizando, controlando, determinando, etc. E até – dizem os depoentes – fazem os pagamentos dos empregados ou “adiantam o dinheiro para isso”.

 

A participação das rés é integral no processo, para garantia do cumprimento dos prazos, respeito às técnicas indispensáveis ao sucesso do empreendimento, controle de qualidade, garantia de produtividade e acompanhamento diário do desenvolvimento das plantas.

 

Para mim, pois, não está definida delegação a terceiros, mas utilização residual e prática das terras deles, sob total supervisão e direção. Além dos termos, inequívocos, inseridos nos contratos, a prova testemunhal, nos pontos bem grifados e destacados nas razões recursais, ratificam meu convencimento.

 

Há relação de emprego, com as rés, quando não demonstrada a separação alegada entre esta fase da produção das sementes e as demais. Tratando-se, no caso, de empregador único, considerado o fato de que embora comercialmente distintas – o que tem efeito para fins operacionais, tributários, contratuais, etc. – as empresas são coligadas e submetidas a administração comum e compartilhada. Configurando responsabilidade de todas perante os contratos de trabalho.

 

Dou provimento ao recurso. Declaro a existência da relação de emprego do autor com as rés, in solidum. Retornando os autos à MM. instância de origem, para prosseguimento do julgamento.

 

A Terceira Turma à unanimidade, conheceu do agravo; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para admitir o recurso ordinário e dar-lhe provimento para declarar a existência da relação de emprego do autor com as rés, in solidum; retornando os autos à MM. instância de origem, para prosseguimento do julgamento

 

Belo Horizonte, 14 de novembro de 2001.

 

Paulo Araújo

 

Juiz-Relator e p/ Presidente

 

(Publicado no DJ de 11.12.2001.)

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

Rolar para cima