ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PROC. TST-AIRR Nº 730/2003.094.03.40-0
Acórdão 4ª Turma
EMENTA
Assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal) Recepção do art. 14 da Lei nº 5.584/70. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe, tão-somente, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, remetendo, por óbvio, à legislação ordinária o procedimento para a demonstração de atendimento pelo interessado desse pressuposto, ou seja, a miserabilidade ou insuficiência de recursos para demandar em Juízo. Por conseguinte, não há nenhum confronto do art. 14 da Lei nº 5.584/70 com o referido preceito constitucional. Não há, por outro lado, incompatibilidade com a assistência sindical, porque a assistência a que se refere o dispositivo constitucional é aquela prestada pelo Estado. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-AIRR nº 730/2003.094.03.40-0, em que é agravante Saint-Gobain Canalização S.A. e agravado Luiz Alberto de Carvalho Medeiros.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra o r. despacho de fl. 97, que negou seguimento ao seu recurso de revista, sob o fundamento de que não demonstrada contrariedade a súmula desta Corte, tampouco ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal.
Na minuta de fls. 2/8, sustenta que seu recurso de revista deve ser admitido. Argumenta que o Regional, ao concluir que não está configurada violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal, indicados, extrapola o juízo de admissibilidade. Renova a argüição de ofensa aos arts. 7º, XXIX, e 37, § 6º, da Constituição Federal, 13, § 2º, da Lei nº 8.036/90, 19, caput, 20, II, e 21, caput, do Decreto nº 99.684/90.
Contraminuta apresentada a fls. 100/106.
Os autos não foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral do Trabalho.
Relatados.
VOTO
O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 2 e 98) e está subscrito por advogado habilitado (fl. 31).
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra o r. despacho de fl. 97, que negou seguimento ao seu recurso de revista, sob o fundamento de que não demonstrada a contrariedade a súmula desta Corte, tampouco ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal.
Na minuta de fls. 2/8, sustenta que seu recurso de revista deve ser admitido. Argumenta que o Regional, ao concluir que não está configurada violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal, indicados, extrapola o juízo de admissibilidade. Renova a argüição de ofensa aos arts. 7º, XXIX, e 37, § 6º, da Constituição Federal, 13, § 2º, da Lei nº 8.036/90, 19, caput, 20, II, e 21, caput, do Decreto nº 99.684/90.
O e. TRT da 3ª Região, pelo v. acórdão de fls. 71/75, complementado a fls. 79/80, por força de embargos de declaração, rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argüida pela reclamada, e negou provimento ao seu recurso para manter a r. sentença que, afastando a argüição de prescrição, condenou-a ao pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários.
Nas razões de fls. 82/95, a reclamada sustenta que depositou a multa dos 40% do FGTS, tomando como base de cálculo o saldo relativo aos depósitos existentes na conta vinculada do reclamante, na época da dispensa, nos termos dos arts. 13, 15 e 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. Argumenta que o contrato de trabalho do reclamante foi extinto há mais de dois anos da data do ajuizamento da ação, e que, portanto, o crédito postulado encontra-se prescrito, na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Aponta violação dos arts. 2º, 5º, caput, 7º, XXIX, 37, caput e § 6º, 92 e 102 da Constituição Federal, 128, 267, § 4º, 467, 500 e 538 do CPC, 831, parágrafo único, da CLT, 13, 15 e 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. Transcreve arestos. Quanto aos honorários de advogado, sustenta que a Constituição Federal de 1988 transferiu ao Estado o ônus de prestar assistência judiciária a quem necessitar, nos termos do seu art. 5º, LXXIV. Transcreve jurisprudência.
Sem razão.
Tratando-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição Federal, conforme previsto no art. 896, § 6º, da CLT, o que afasta, de plano, a sua admissibilidade, por divergência jurisprudencial e por violação dos arts. 128, 267, § 4º, 467, 500 e 538 do CPC, 831, parágrafo único, da CLT, 13, 15 e 18, § 1º, da Lei
nº 8.036/90.
As matérias constantes dos arts. 2º, 5º, caput e II, 37, § 6º, 92 e 102 da Constituição Federal não foram objeto de manifestação pelo e. Regional, carecendo, assim, do necessário prequestionamento, tendo pertinência com o caso a Súmula nº 297 desta Corte.
A alegação de ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, igualmente, não viabiliza o seguimento de seu recurso de revista.
O Regional, ao concluir que não incide a prescrição, tendo em vista que seu termo inicial é o trânsito em julgado da decisão da Justiça Federal, e não a rescisão do contrato de trabalho (fls. 73), não ofende o disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Com efeito, o direito às diferenças da multa de 40% do FGTS, decorrentes dos índices de inflação expurgados pelo Governo Federal, não preexistia à época da extinção do contrato de trabalho, nem surgiu nessa oportunidade, razão pela qual não se pode, juridicamente, aplicar à hipótese o dispositivo em exame.
Nego Provimento.
I – Honorários de advogado.
O e. TRT da 3ª Região, pelo v. acórdão de fls. 71/75, complementado a fls. 79/80, por força de embargos de declaração, negou provimento ao recurso da reclamada, para manter a r. sentença que a condenou ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 15% do valor da condenação.
Seu fundamento é de que:
O art. 14 da Lei nº 5.584/70 foi recepcionado pelo art. 5º, LXXVI, da Carta Magna, vez que não existe incompatibilidade entre os referidos dispositivos e tampouco houve menção expressa na Lei Maior quanto à sua revogação.
No que concerne ao percentual de 5% fixado pelo juízo de origem, entendo que este não merece reparo, considerando o trabalho jurídico realizado (fl. 74).
Nas razões de fls. 82/95, a reclamada alega que o art. 14 da Lei nº 5.584/70 foi revogado pelo art. 5º, LXXVI, da Constituição Federal, visto que transferiu ao Estado o ônus de prestar assistência judiciária a quem necessitar. Transcreve um aresto. Requer, ainda, em caso de ser mantida a condenação, a redução do percentual para 5% sobre o valor da condenação.
Sem razão.
Não se constata a alegada ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988.
Esse dispositivo dispõe, tão-somente, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, remetendo, por óbvio, à legislação ordinária o procedimento para a demonstração de atendimento pelo interessado desse pressuposto, ou seja, a miserabilidade ou insuficiência de recursos para demandar em juízo.
Por conseguinte, não há nenhum confronto do art. 14 da Lei nº 5.584/70 com o preceito constitucional em exame.
Não há, por outro lado, incompatibilidade com a assistência sindical, porque a assistência a que se refere o dispositivo constitucional é aquela prestada pelo Estado.
Quanto à redução do percentual dos honorários de advogado de 15 para 5% sobre o valor da condenação, o recurso está desfundamentado, na medida em que a reclamada não indica ofensa a dispositivo da Constituição Federal, tampouco contrariedade a súmula de jurisprudência desta Corte, consoante exige o art. 896, § 6º, da CLT.
Com estes fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.
Isto posto, acordam os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 27 de setembro de 2006.
Milton de Moura França
Relator
RDT nº 12 - dezembro de 2006
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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PROC. TST-AIRR Nº 730/2003.094.03.40-0
Acórdão 4ª Turma
EMENTA
Assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal) Recepção do art. 14 da Lei nº 5.584/70. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe, tão-somente, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, remetendo, por óbvio, à legislação ordinária o procedimento para a demonstração de atendimento pelo interessado desse pressuposto, ou seja, a miserabilidade ou insuficiência de recursos para demandar em Juízo. Por conseguinte, não há nenhum confronto do art. 14 da Lei nº 5.584/70 com o referido preceito constitucional. Não há, por outro lado, incompatibilidade com a assistência sindical, porque a assistência a que se refere o dispositivo constitucional é aquela prestada pelo Estado. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-AIRR nº 730/2003.094.03.40-0, em que é agravante Saint-Gobain Canalização S.A. e agravado Luiz Alberto de Carvalho Medeiros.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra o r. despacho de fl. 97, que negou seguimento ao seu recurso de revista, sob o fundamento de que não demonstrada contrariedade a súmula desta Corte, tampouco ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal.
Na minuta de fls. 2/8, sustenta que seu recurso de revista deve ser admitido. Argumenta que o Regional, ao concluir que não está configurada violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal, indicados, extrapola o juízo de admissibilidade. Renova a argüição de ofensa aos arts. 7º, XXIX, e 37, § 6º, da Constituição Federal, 13, § 2º, da Lei nº 8.036/90, 19, caput, 20, II, e 21, caput, do Decreto nº 99.684/90.
Contraminuta apresentada a fls. 100/106.
Os autos não foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral do Trabalho.
Relatados.
VOTO
O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 2 e 98) e está subscrito por advogado habilitado (fl. 31).
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra o r. despacho de fl. 97, que negou seguimento ao seu recurso de revista, sob o fundamento de que não demonstrada a contrariedade a súmula desta Corte, tampouco ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal.
Na minuta de fls. 2/8, sustenta que seu recurso de revista deve ser admitido. Argumenta que o Regional, ao concluir que não está configurada violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal, indicados, extrapola o juízo de admissibilidade. Renova a argüição de ofensa aos arts. 7º, XXIX, e 37, § 6º, da Constituição Federal, 13, § 2º, da Lei nº 8.036/90, 19, caput, 20, II, e 21, caput, do Decreto nº 99.684/90.
O e. TRT da 3ª Região, pelo v. acórdão de fls. 71/75, complementado a fls. 79/80, por força de embargos de declaração, rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argüida pela reclamada, e negou provimento ao seu recurso para manter a r. sentença que, afastando a argüição de prescrição, condenou-a ao pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários.
Nas razões de fls. 82/95, a reclamada sustenta que depositou a multa dos 40% do FGTS, tomando como base de cálculo o saldo relativo aos depósitos existentes na conta vinculada do reclamante, na época da dispensa, nos termos dos arts. 13, 15 e 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. Argumenta que o contrato de trabalho do reclamante foi extinto há mais de dois anos da data do ajuizamento da ação, e que, portanto, o crédito postulado encontra-se prescrito, na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Aponta violação dos arts. 2º, 5º, caput, 7º, XXIX, 37, caput e § 6º, 92 e 102 da Constituição Federal, 128, 267, § 4º, 467, 500 e 538 do CPC, 831, parágrafo único, da CLT, 13, 15 e 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. Transcreve arestos. Quanto aos honorários de advogado, sustenta que a Constituição Federal de 1988 transferiu ao Estado o ônus de prestar assistência judiciária a quem necessitar, nos termos do seu art. 5º, LXXIV. Transcreve jurisprudência.
Sem razão.
Tratando-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição Federal, conforme previsto no art. 896, § 6º, da CLT, o que afasta, de plano, a sua admissibilidade, por divergência jurisprudencial e por violação dos arts. 128, 267, § 4º, 467, 500 e 538 do CPC, 831, parágrafo único, da CLT, 13, 15 e 18, § 1º, da Lei
nº 8.036/90.
As matérias constantes dos arts. 2º, 5º, caput e II, 37, § 6º, 92 e 102 da Constituição Federal não foram objeto de manifestação pelo e. Regional, carecendo, assim, do necessário prequestionamento, tendo pertinência com o caso a Súmula nº 297 desta Corte.
A alegação de ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, igualmente, não viabiliza o seguimento de seu recurso de revista.
O Regional, ao concluir que não incide a prescrição, tendo em vista que seu termo inicial é o trânsito em julgado da decisão da Justiça Federal, e não a rescisão do contrato de trabalho (fls. 73), não ofende o disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Com efeito, o direito às diferenças da multa de 40% do FGTS, decorrentes dos índices de inflação expurgados pelo Governo Federal, não preexistia à época da extinção do contrato de trabalho, nem surgiu nessa oportunidade, razão pela qual não se pode, juridicamente, aplicar à hipótese o dispositivo em exame.
Nego Provimento.
I – Honorários de advogado.
O e. TRT da 3ª Região, pelo v. acórdão de fls. 71/75, complementado a fls. 79/80, por força de embargos de declaração, negou provimento ao recurso da reclamada, para manter a r. sentença que a condenou ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 15% do valor da condenação.
Seu fundamento é de que:
O art. 14 da Lei nº 5.584/70 foi recepcionado pelo art. 5º, LXXVI, da Carta Magna, vez que não existe incompatibilidade entre os referidos dispositivos e tampouco houve menção expressa na Lei Maior quanto à sua revogação.
No que concerne ao percentual de 5% fixado pelo juízo de origem, entendo que este não merece reparo, considerando o trabalho jurídico realizado (fl. 74).
Nas razões de fls. 82/95, a reclamada alega que o art. 14 da Lei nº 5.584/70 foi revogado pelo art. 5º, LXXVI, da Constituição Federal, visto que transferiu ao Estado o ônus de prestar assistência judiciária a quem necessitar. Transcreve um aresto. Requer, ainda, em caso de ser mantida a condenação, a redução do percentual para 5% sobre o valor da condenação.
Sem razão.
Não se constata a alegada ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988.
Esse dispositivo dispõe, tão-somente, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, remetendo, por óbvio, à legislação ordinária o procedimento para a demonstração de atendimento pelo interessado desse pressuposto, ou seja, a miserabilidade ou insuficiência de recursos para demandar em juízo.
Por conseguinte, não há nenhum confronto do art. 14 da Lei nº 5.584/70 com o preceito constitucional em exame.
Não há, por outro lado, incompatibilidade com a assistência sindical, porque a assistência a que se refere o dispositivo constitucional é aquela prestada pelo Estado.
Quanto à redução do percentual dos honorários de advogado de 15 para 5% sobre o valor da condenação, o recurso está desfundamentado, na medida em que a reclamada não indica ofensa a dispositivo da Constituição Federal, tampouco contrariedade a súmula de jurisprudência desta Corte, consoante exige o art. 896, § 6º, da CLT.
Com estes fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.
Isto posto, acordam os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 27 de setembro de 2006.
Milton de Moura França
Relator
RDT nº 12 – dezembro de 2006
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