Associação – Devolução dos Descontos e Seguro – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – SBDI-1
COMENTÁRIOS: ALEXANDRE POLETTI
Extremamente razoável a decisão do eminente Ministro Nelson Daiha, bem como suas colocações sobre o protecionismo exacerbado que atinge os trabalhadores nos dias de hoje, no entanto, pode gerar um precedente um tanto quanto perigoso para a Justiça do Trabalho.
O artigo 462 da CLT veda qualquer desconto por parte do empregador nos salários do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivo legal ou de contrato coletivo. A interpretação desse artigo foi ampliada pela Súmula nº 342 do TST, que permite o desconto em certos casos, desde que com autorização prévia e por escrito do empregado, casos em que não haveria afronta ao artigo 462, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
No caso em tela, alega o reclamante que houve coação na assinatura do contrato de trabalho para a realização dos descontos, ou seja, só é admitido aquele que concordar com os descontos, se não concordar continua desempregado, fundamento esse admitido pela turma julgadora do recurso de revista e modificada pela SBDI1.
É muito difícil concordar com a orientação dessa decisão. Um país com um nível de desemprego chegando a um índice insuportável, é improvável poder considerar a rejeição de um emprego pelos descontos salariais impostos na contratação. Com a devida vênia, não acho o Brasil um dos mercados de trabalho mais amplo do planeta, onde colegas nossos, com título de doutor por Universidades estrangeiras, encontram dificuldade em encontrar emprego. Se assim não fosse, um engenheiro não seria assistente de gerente de banco, evidentemente percebendo quantia inferior à sua capacitação.
É lógico que as instituições financeiras têm seu mérito em fornecer certos benefícios a seus empregados, no entanto, a escolha, o livre arbítrio, poderia ser concedida na admissão de um novo profissional. Os bancos, em geral, valem-se da necessidade do trabalhador para impor as cláusulas contratuais, que não tenho certeza se as beneficiam, mas prejudicar jamais.
PROCESSO TST-E-RR Nº 241.318/96.8
Ementa
Devolução dos descontos de seguro e associação. 1. A coação, segundo preceitua o Código Civil, em seu art. 98, é aquela que vicia o ato jurídico, ou seja, há de ser irresistível. Não se pode dizer que há coação, quando o empregado, na data de admissão, aceita as cláusulas e condições pactuadas, mormente em se tratando de descontos a título de descontos de seguro e associação. A hipossuficiência exagerada desfavorece o mercado de trabalho, inibindo a contratação e transformando-a em fator adicional de desemprego. 2. Embargos parcialmente conhecidos e providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-241.318/96.8, em que é embargante Banco Bamerindus do Brasil S/A e embargado César Moraes da Cunha.
"A eg. 2ª Turma não conheceu do Recurso de Revista Patronal, no que tange às horas extras, porque o tema revestia-se de natureza fático-probatória e a divergência era inespecífica. Quanto aos descontos de seguro e associação, a Turma concluiu que a hipótese enquadrava-se na exceção do Enunciado nº 342/TST (fls. 207/212).
Os Embargos de Declaração opostos, às fls. 214/216, foram rejeitados às fls. 219/220.
O reclamado argúi, inicialmente, a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Aduz que as argumentações recursais atinentes às funções desempenhadas pelo reclamante e enquadramento no art. 224, § 2°, da CLT, não foram enfrentadas pela Turma. Aponta violação ao art. 896 da CLT, ao argumento de que a incidência do Enunciado nº 126/TST era imprópria, no concernente às horas extras. Quanto aos descontos, entende violado o art. 462 da CLT e contrariado o Enunciado nº 342/TST (fls. 222/229).
O despacho de fl. 236 admitiu os embargos por possível violação ao art. 896 da CLT.
O reclamante não ofereceu contra-razões, conforme certificado à fl. 238.
Os autos não foram remetidos à douta Procuradoria Geral do Trabalho."
É o relatório, na forma regimental.
Voto
1. CONHECIMENTO
1.1. Preliminar de negativa de prestação
Alega o reclamado que a Turma não se posicionou a respeito de os poderes, de que estava investido o reclamante, serem ou não suficientes para o enquadramento no art. 224, § 2°, da CLT, ou seja, se para o enquadramento referido era necessário que o reclamante detivesse poderes para aplicar penalidades disciplinares, admitir e demitir funcionários (fls. 224/226).
Não vislumbro a prestação jurisdicional incompleta. Embora a Turma tenha solucionado a questão de forma sucinta, não podemos afirmar que o tema não fora enfrentado. O Enunciado nº 126/TST foi aplicado porque o Regional teria baseado a sua convicção nas provas dos autos. As indagações concernentes à possibilidade do enquadramento no art. 224, § 2°, da CLT, tendo em vista as funções desempenhadas pelo reclamante, não dependiam de pronunciamento explícito, considerando que a incidência do Enunciado nº 126/TST afastava, automaticamente, o exame destas questões. Não cabe discutir se a Turma agiu ou não com acerto, mas apenas se as questões recursais foram analisadas.
Ilesos os arts. 5°, XXXV e LV, da CF/88 e 832 da CLT.
Não conheço.
1.2. Horas extras – Violação aos arts. 896 e 224, § 2º, da CF/88
O reclamado argumenta que, de acordo com a descrição das funções exercidas pelo empregado, a hipótese era de enquadramento no art. 224, § 2°, da CLT, sobretudo porque o Autor tinha assinatura autorizada. Diz que não era o caso de revolvimento dos fatos e provas, mas de reenquadramento jurídico, uma vez que o Regional teria delineado todo o contexto fático-probatório necessário à aferição do enquadramento pretendido (fls. 222/229).
O Regional informou que o reclamante não exercia funções de confiança e que as atividades desenvolvidas estavam relacionadas com a área de produção, e não com a área administrativa da agência. Enfatizou que o título do cargo, a percepção da gratificação de 1/3 ou mesmo o fato de possuir assinatura autorizada não eram suficientes à configuração da confiança bancária, mas sim o efetivo desempenho das funções respectivas. Concluiu pela aplicação da regra contida no caput do art. 224 da CLT, porque o reclamante não tinha poderes para admitir, demitir e tampouco possuía subordinados, desempenhando apenas as funções de atendimento ao cliente, difusão dos produtos e serviços do Banco, venda de seguros, etc. (fls. 143/144).
À vista das informações regionais, instância última na análise das provas, não há como concluir pela incidência da regra contida no § 2° do art. 224 da CLT, pois ficou claro que o Autor não exerceu efetivamente as funções de confiança bancária, embora tivesse o título do cargo e percebesse a gratificação respectiva.
Com acerto decidiu a Turma ao não conhecer da Revista. Embora todos os elementos fáticos e probatórios tivessem sido mencionados pelo Regional, o reenquadramento jurídico não se viabilizava, pelas razões expostas. Ilesos os arts. 896 da CLT e 224, § 2°, da CLT.
Não conheço.
1.3. Descontos de seguro e associação – Contrariedade ao Enunciado nº 342/TST
O eg. Regional (fl. 146), ao examinar o tema ora sob enfoque, asseverou:
"Não obstante os termos dos documentos de fls. 61 e 63 dos autos, que informam que os descontos procedidos nos salários do reclamante foram por este expressamente autorizados, não há como vingar a tese recursal. Isso porque a autorização deu-se por ocasião da admissão do empregado, o que por si só, autoriza concluir-se que foi procedida mediante imposição do empregador. Ademais, inexiste nos autos elementos que autorizem concluir-se que o reclamante obteve quaisquer dos benefícios oferecidos pela entidade associativa. O perito contábil apenas esclarece que a Associação oferece empréstimos a juros especiais, convênios, clube de campo, auxílios diversos – nupcial, natalidade, funeral etc. – (fl. 86, item 6), não se podendo concluir daí que esses benefícios restaram alcançados ao autor." (Sic)
A eg. Turma (fl. 210), ao apreciar a matéria, consignou:
"A pretensão do recorrente não tem amparo. O eg. Regional ao examinar a questão concluiu que a autorização dada pelo reclamante padece de vício de coação, posto que se deu por ocasião da admissão do empregado, mediante imposição do empregador. Ademais, não restou comprovado que o reclamante usufruiu de quaisquer benefícios oferecidos pela entidade associativa, uma vez que a perícia apenas esclarece quais os benefícios oferecidos pela Associação. Destarte, a hipótese em tela enquadra-se na exceção do Enunciado nº 342/TST, não aproveitando à parte a jurisprudência acostada à guisa de divergência." (Sic)
Alega o reclamado que a Turma não conheceu da Revista quanto aos descontos, porque o exame da matéria importava o revolvimento dos fatos e provas. Assevera que o acórdão recorrido violou o art. 462 da CLT e contrariou o Enunciado n° 342 do TST, porque os descontos teriam sido autorizados por escrito. Conclui que a coação não se configurava simplesmente porque a autorização teria ocorrido no ato da admissão.
Em primeiro lugar, há que se esclarecer que foi equivocada a afirmação recursal de que o Enunciado n° 126 do TST constitui óbice ao conhecimento da Revista. A Turma limitou-se a analisar o preenchimento dos requisitos constantes do Enunciado n° 342 do TST, nada mencionando acerca da faticidade da matéria ou da incidência do Enunciado n° 126 do TST.
Por outro lado, razão assiste ao recorrente, visto que o entendimento adotado pelo eg. Regional, bem como pela eg. Turma, foi no sentido de que houve coação, porque essa autorização foi dada no ato da contratação.
Data venia, não passa de mera cogitação. Está-se cogitando, tentando penetrar na mente do empregador, que é uma coisa impessoal, é um Banco. O empregador é impessoal. Eu até admitiria essa coação se o ajuste fosse entre o dono de um açougue e um empregado, mas trata-se de Banco, com milhares de empregados, cujo objetivo maior é a eficiência, porque, se assim não for, quebra. Sempre partimos de uma idéia, que, a meu ver, hoje, é falsa: todo empregado é hipossuficiente.
O Direito do Trabalho, no Brasil, está alicerçado sobre uma inverdade: alguns são, e outros não são. Este é engenheiro civil contratado para ser assistente de gerente de banco. Ora, o engenheiro civil pode trabalhar em Banco, em empresa de construção; o País tem trinta e seis milhões de empregados. Então, não é emprego, o único disponível no mercado, a tal ponto que o cidadão diga que ou aceita tal emprego ou está condenado a perecer. É mercado de trabalho dos mais amplos do planeta. Tenho convicção firmada, neste particular, porque entendo que essa hipossuficiência exagerada desfavoreceu o mercado de trabalho. Por isso, é que esse protecionismo excessivo inibe a contratação e transformou-se em fator adicional de desemprego. É o receio que o empregador tem de ser surpreendido tempos depois. Tempos depois ele será surpreendido por decisão que anula pacto realizado, porque estamos presumindo, e a coação, pelo Código Civil, aquela que vicia o ato jurídico, há de ser a coação irresistível. Em toda negociação, até na compra de uma casa, o cidadão que está com dinheiro na mão, se o vendedor está necessitado da venda, exerce certa pressão; mas isso é do mercado, e também do mercado do trabalho; mas dizer-se que houve coação irresistível, capaz de viciar o ato, creio que há certo exagero.
Ante o exposto, conheço dos Embargos, por contrariedade ao Enunciado n° 342/TST.
2. MÉRITO
2.1. Descontos de seguro e associação – Contrariedade ao Enunciado nº 342/TST
Tendo em vista o conhecimento do apelo, por contrariedade ao Enunciado nº 342/TST, a conseqüência lógica é o provimento, no particular, para excluir da condenação a devolução dos descontos a título de seguro de vida e associação.
Isto posto, acordam os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos Embargos quanto aos temas Preliminar de Nulidade e Horas Extras, mas, pelo voto prevalente do Excelentíssimo Senhor Ministro-Presidente, deles conhecer no tocante aos descontos salariais, por contrariedade ao Enunciado n° 342 desta Corte, vencidos os Excelentíssimos Senhores Ministros Rider Nogueira de Brito, Relator, José Carlos Perret Schulte, Revisor, e Cnéa Moreira e, no mérito, por unanimidade, dar provimento aos Embargos para excluir da condenação a devolução dos descontos efetuados a título de Seguro de Vida e Associação.
Brasília, 22 de outubro de 1998.
Almir Pazzianotto Pinto
(Vice-Presidente, no exercício da Presidência)
Nelson Daiha
(Redator Designado)
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – SBDI-1
COMENTÁRIOS: ALEXANDRE POLETTI
Extremamente razoável a decisão do eminente Ministro Nelson Daiha, bem como suas colocações sobre o protecionismo exacerbado que atinge os trabalhadores nos dias de hoje, no entanto, pode gerar um precedente um tanto quanto perigoso para a Justiça do Trabalho.
O artigo 462 da CLT veda qualquer desconto por parte do empregador nos salários do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivo legal ou de contrato coletivo. A interpretação desse artigo foi ampliada pela Súmula nº 342 do TST, que permite o desconto em certos casos, desde que com autorização prévia e por escrito do empregado, casos em que não haveria afronta ao artigo 462, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
No caso em tela, alega o reclamante que houve coação na assinatura do contrato de trabalho para a realização dos descontos, ou seja, só é admitido aquele que concordar com os descontos, se não concordar continua desempregado, fundamento esse admitido pela turma julgadora do recurso de revista e modificada pela SBDI1.
É muito difícil concordar com a orientação dessa decisão. Um país com um nível de desemprego chegando a um índice insuportável, é improvável poder considerar a rejeição de um emprego pelos descontos salariais impostos na contratação. Com a devida vênia, não acho o Brasil um dos mercados de trabalho mais amplo do planeta, onde colegas nossos, com título de doutor por Universidades estrangeiras, encontram dificuldade em encontrar emprego. Se assim não fosse, um engenheiro não seria assistente de gerente de banco, evidentemente percebendo quantia inferior à sua capacitação.
É lógico que as instituições financeiras têm seu mérito em fornecer certos benefícios a seus empregados, no entanto, a escolha, o livre arbítrio, poderia ser concedida na admissão de um novo profissional. Os bancos, em geral, valem-se da necessidade do trabalhador para impor as cláusulas contratuais, que não tenho certeza se as beneficiam, mas prejudicar jamais.
PROCESSO TST-E-RR Nº 241.318/96.8
Ementa
Devolução dos descontos de seguro e associação. 1. A coação, segundo preceitua o Código Civil, em seu art. 98, é aquela que vicia o ato jurídico, ou seja, há de ser irresistível. Não se pode dizer que há coação, quando o empregado, na data de admissão, aceita as cláusulas e condições pactuadas, mormente em se tratando de descontos a título de descontos de seguro e associação. A hipossuficiência exagerada desfavorece o mercado de trabalho, inibindo a contratação e transformando-a em fator adicional de desemprego. 2. Embargos parcialmente conhecidos e providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-241.318/96.8, em que é embargante Banco Bamerindus do Brasil S/A e embargado César Moraes da Cunha.
“A eg. 2ª Turma não conheceu do Recurso de Revista Patronal, no que tange às horas extras, porque o tema revestia-se de natureza fático-probatória e a divergência era inespecífica. Quanto aos descontos de seguro e associação, a Turma concluiu que a hipótese enquadrava-se na exceção do Enunciado nº 342/TST (fls. 207/212).
Os Embargos de Declaração opostos, às fls. 214/216, foram rejeitados às fls. 219/220.
O reclamado argúi, inicialmente, a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Aduz que as argumentações recursais atinentes às funções desempenhadas pelo reclamante e enquadramento no art. 224, § 2°, da CLT, não foram enfrentadas pela Turma. Aponta violação ao art. 896 da CLT, ao argumento de que a incidência do Enunciado nº 126/TST era imprópria, no concernente às horas extras. Quanto aos descontos, entende violado o art. 462 da CLT e contrariado o Enunciado nº 342/TST (fls. 222/229).
O despacho de fl. 236 admitiu os embargos por possível violação ao art. 896 da CLT.
O reclamante não ofereceu contra-razões, conforme certificado à fl. 238.
Os autos não foram remetidos à douta Procuradoria Geral do Trabalho.”
É o relatório, na forma regimental.
Voto
1. CONHECIMENTO
1.1. Preliminar de negativa de prestação
Alega o reclamado que a Turma não se posicionou a respeito de os poderes, de que estava investido o reclamante, serem ou não suficientes para o enquadramento no art. 224, § 2°, da CLT, ou seja, se para o enquadramento referido era necessário que o reclamante detivesse poderes para aplicar penalidades disciplinares, admitir e demitir funcionários (fls. 224/226).
Não vislumbro a prestação jurisdicional incompleta. Embora a Turma tenha solucionado a questão de forma sucinta, não podemos afirmar que o tema não fora enfrentado. O Enunciado nº 126/TST foi aplicado porque o Regional teria baseado a sua convicção nas provas dos autos. As indagações concernentes à possibilidade do enquadramento no art. 224, § 2°, da CLT, tendo em vista as funções desempenhadas pelo reclamante, não dependiam de pronunciamento explícito, considerando que a incidência do Enunciado nº 126/TST afastava, automaticamente, o exame destas questões. Não cabe discutir se a Turma agiu ou não com acerto, mas apenas se as questões recursais foram analisadas.
Ilesos os arts. 5°, XXXV e LV, da CF/88 e 832 da CLT.
Não conheço.
1.2. Horas extras – Violação aos arts. 896 e 224, § 2º, da CF/88
O reclamado argumenta que, de acordo com a descrição das funções exercidas pelo empregado, a hipótese era de enquadramento no art. 224, § 2°, da CLT, sobretudo porque o Autor tinha assinatura autorizada. Diz que não era o caso de revolvimento dos fatos e provas, mas de reenquadramento jurídico, uma vez que o Regional teria delineado todo o contexto fático-probatório necessário à aferição do enquadramento pretendido (fls. 222/229).
O Regional informou que o reclamante não exercia funções de confiança e que as atividades desenvolvidas estavam relacionadas com a área de produção, e não com a área administrativa da agência. Enfatizou que o título do cargo, a percepção da gratificação de 1/3 ou mesmo o fato de possuir assinatura autorizada não eram suficientes à configuração da confiança bancária, mas sim o efetivo desempenho das funções respectivas. Concluiu pela aplicação da regra contida no caput do art. 224 da CLT, porque o reclamante não tinha poderes para admitir, demitir e tampouco possuía subordinados, desempenhando apenas as funções de atendimento ao cliente, difusão dos produtos e serviços do Banco, venda de seguros, etc. (fls. 143/144).
À vista das informações regionais, instância última na análise das provas, não há como concluir pela incidência da regra contida no § 2° do art. 224 da CLT, pois ficou claro que o Autor não exerceu efetivamente as funções de confiança bancária, embora tivesse o título do cargo e percebesse a gratificação respectiva.
Com acerto decidiu a Turma ao não conhecer da Revista. Embora todos os elementos fáticos e probatórios tivessem sido mencionados pelo Regional, o reenquadramento jurídico não se viabilizava, pelas razões expostas. Ilesos os arts. 896 da CLT e 224, § 2°, da CLT.
Não conheço.
1.3. Descontos de seguro e associação – Contrariedade ao Enunciado nº 342/TST
O eg. Regional (fl. 146), ao examinar o tema ora sob enfoque, asseverou:
“Não obstante os termos dos documentos de fls. 61 e 63 dos autos, que informam que os descontos procedidos nos salários do reclamante foram por este expressamente autorizados, não há como vingar a tese recursal. Isso porque a autorização deu-se por ocasião da admissão do empregado, o que por si só, autoriza concluir-se que foi procedida mediante imposição do empregador. Ademais, inexiste nos autos elementos que autorizem concluir-se que o reclamante obteve quaisquer dos benefícios oferecidos pela entidade associativa. O perito contábil apenas esclarece que a Associação oferece empréstimos a juros especiais, convênios, clube de campo, auxílios diversos – nupcial, natalidade, funeral etc. – (fl. 86, item 6), não se podendo concluir daí que esses benefícios restaram alcançados ao autor.” (Sic)
A eg. Turma (fl. 210), ao apreciar a matéria, consignou:
“A pretensão do recorrente não tem amparo. O eg. Regional ao examinar a questão concluiu que a autorização dada pelo reclamante padece de vício de coação, posto que se deu por ocasião da admissão do empregado, mediante imposição do empregador. Ademais, não restou comprovado que o reclamante usufruiu de quaisquer benefícios oferecidos pela entidade associativa, uma vez que a perícia apenas esclarece quais os benefícios oferecidos pela Associação. Destarte, a hipótese em tela enquadra-se na exceção do Enunciado nº 342/TST, não aproveitando à parte a jurisprudência acostada à guisa de divergência.” (Sic)
Alega o reclamado que a Turma não conheceu da Revista quanto aos descontos, porque o exame da matéria importava o revolvimento dos fatos e provas. Assevera que o acórdão recorrido violou o art. 462 da CLT e contrariou o Enunciado n° 342 do TST, porque os descontos teriam sido autorizados por escrito. Conclui que a coação não se configurava simplesmente porque a autorização teria ocorrido no ato da admissão.
Em primeiro lugar, há que se esclarecer que foi equivocada a afirmação recursal de que o Enunciado n° 126 do TST constitui óbice ao conhecimento da Revista. A Turma limitou-se a analisar o preenchimento dos requisitos constantes do Enunciado n° 342 do TST, nada mencionando acerca da faticidade da matéria ou da incidência do Enunciado n° 126 do TST.
Por outro lado, razão assiste ao recorrente, visto que o entendimento adotado pelo eg. Regional, bem como pela eg. Turma, foi no sentido de que houve coação, porque essa autorização foi dada no ato da contratação.
Data venia, não passa de mera cogitação. Está-se cogitando, tentando penetrar na mente do empregador, que é uma coisa impessoal, é um Banco. O empregador é impessoal. Eu até admitiria essa coação se o ajuste fosse entre o dono de um açougue e um empregado, mas trata-se de Banco, com milhares de empregados, cujo objetivo maior é a eficiência, porque, se assim não for, quebra. Sempre partimos de uma idéia, que, a meu ver, hoje, é falsa: todo empregado é hipossuficiente.
O Direito do Trabalho, no Brasil, está alicerçado sobre uma inverdade: alguns são, e outros não são. Este é engenheiro civil contratado para ser assistente de gerente de banco. Ora, o engenheiro civil pode trabalhar em Banco, em empresa de construção; o País tem trinta e seis milhões de empregados. Então, não é emprego, o único disponível no mercado, a tal ponto que o cidadão diga que ou aceita tal emprego ou está condenado a perecer. É mercado de trabalho dos mais amplos do planeta. Tenho convicção firmada, neste particular, porque entendo que essa hipossuficiência exagerada desfavoreceu o mercado de trabalho. Por isso, é que esse protecionismo excessivo inibe a contratação e transformou-se em fator adicional de desemprego. É o receio que o empregador tem de ser surpreendido tempos depois. Tempos depois ele será surpreendido por decisão que anula pacto realizado, porque estamos presumindo, e a coação, pelo Código Civil, aquela que vicia o ato jurídico, há de ser a coação irresistível. Em toda negociação, até na compra de uma casa, o cidadão que está com dinheiro na mão, se o vendedor está necessitado da venda, exerce certa pressão; mas isso é do mercado, e também do mercado do trabalho; mas dizer-se que houve coação irresistível, capaz de viciar o ato, creio que há certo exagero.
Ante o exposto, conheço dos Embargos, por contrariedade ao Enunciado n° 342/TST.
2. MÉRITO
2.1. Descontos de seguro e associação – Contrariedade ao Enunciado nº 342/TST
Tendo em vista o conhecimento do apelo, por contrariedade ao Enunciado nº 342/TST, a conseqüência lógica é o provimento, no particular, para excluir da condenação a devolução dos descontos a título de seguro de vida e associação.
Isto posto, acordam os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos Embargos quanto aos temas Preliminar de Nulidade e Horas Extras, mas, pelo voto prevalente do Excelentíssimo Senhor Ministro-Presidente, deles conhecer no tocante aos descontos salariais, por contrariedade ao Enunciado n° 342 desta Corte, vencidos os Excelentíssimos Senhores Ministros Rider Nogueira de Brito, Relator, José Carlos Perret Schulte, Revisor, e Cnéa Moreira e, no mérito, por unanimidade, dar provimento aos Embargos para excluir da condenação a devolução dos descontos efetuados a título de Seguro de Vida e Associação.
Brasília, 22 de outubro de 1998.
Almir Pazzianotto Pinto
(Vice-Presidente, no exercício da Presidência)
Nelson Daiha
(Redator Designado)
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
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