ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL – PREVISÃO DE RESCISÃO NTECIPADA – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL – PREVISÃO DE RESCISÃO NTECIPADA – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

 

Tribunal Regional do Trabalho – 3ª R

 

 

PROCESSO RO nº 114/2005.108.03.00-5

 

Órgão Julgador: Quinta Turma

 

Juiz-relator: Juíza Adriana Goulart de Sena

 

Juiz-revisor: Juiz Luiz Philippe V. de Mello Filho

 

Recorrente: Eleilson Farias de Moura

 

Recorrido: Clube Atlético Mineiro

 

EMENTA

 

Atleta profissional de futebol – Previsão de rescisão antecipada sem o pagamento da indenização do artigo 479 da CLT. A rescisão antecipada prevista no contrato de trabalho do atleta profissional de futebol e promovida pela entidade desportiva não enseja ao primeiro o direito de receber a indenização do artigo 479 Consolidado se o contrato convenciona cláusula de desobrigação do contratante pelos ônus decorrentes da resolução contratual e a parte prejudicada não demonstra a existência de vício de consentimento na assinatura do pacto e ainda se observa preservado o comando de cláusula penal que deve ser prevista para a hipótese de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral dessa modalidade de contrato, por força do artigo 28, § 3º, da Lei nº 9.615/98.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide-se:

 

RELATÓRIO

 

A MM. Juíza do Trabalho Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral, em exercício na 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG, pela r. decisão de fls. 74/79, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na reclamação ajuizada por Eleilson Farias de Moura contra Clube Atlético Mineiro, condenando este a comprovar os recolhimentos previdenciários devidos no contrato de trabalho do primeiro, sob pena de pagamento da indenização prevista no artigo 479 da CLT.

 

Embargos de declaração do reclamado foram julgados improcedentes às fls. 89/90.

 

Inconformado com o indeferimento do seu pedido de pagamento da indenização prevista no artigo 479 Consolidado, o reclamante interpôs o recurso ordinário de fls. 80/86, insistindo na sua pretensão, ao argumento de que a rescisão antecipada do seu contrato de trabalho lhe ensejaria o direito à indenização que, ademais, decorre de mandamento inserido no direito positivo e é irrenunciável. Diz que é nula a cláusula contratual que previu a desobrigação, apenas do reclamado, pelos ônus decorrentes da rescisão antecipada, por malferimento do comando do artigo 122 do Código Civil, para lembrar, ao final, que não houve distrato consensual, mas, sim, rescisão injustificada e antecipada, por iniciativa do reclamado.

 

Contra-razões do reclamado às fls. 101/105.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Admissibilidade

 

Conheço do recurso ordinário do reclamante, porque atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade.

 

MÉRITO

 

Rescisão antecipada do contrato do reclamante. Indenização prevista no artigo 479 consolidado

 

O reclamante sustenta que a rescisão antecipada do seu contrato de trabalho lhe ensejaria o direito à indenização prevista no artigo 479 da CLT, sendo nula a cláusula contratual que previu a desobrigação do reclamado pelos ônus decorrentes da rescisão antecipada, por malferimento do comando do artigo 122 do Código Civil.

 

A indenização prevista no artigo 479 Consolidado tem por objetivo reparar as perdas e danos impostos ao empregado com a rescisão do seu contrato antes do termo pactuado. Na hipótese específica do atleta profissional de futebol, a indenização em destaque não consiste em cláusula pétrea, possuindo essa natureza a cláusula penal inscrita no artigo 28, § 3º, da Lei nº 9.615/98, por força da obrigatoriedade da sua previsão para a hipótese de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral dessa modalidade de contrato. Ou seja, a cláusula penal que deve ser expressamente prevista no contrato não se vincula e nem depende da indenização por perdas e danos prevista no Texto Consolidado.

 

Por isso, ainda que a cláusula contratual especial de fl. 51, devidamente formalizada pelos convenentes, tenha desobrigado apenas o reclamado do pagamento da indenização, para se reconhecer a sua nulidade seria imperioso que se demonstrasse a existência de algum vício de consentimento no ajuste da condição, circunstância que, no entanto, não foi objeto sequer de alegação, tanto menos de prova ...

 

Ora, o reclamante é um atleta maior e capaz, sendo desarrazoado supor que não tivesse pleno conhecimento das condições contratadas com o reclamado quando da assinatura do contrato de fls. 50/51.

 

E, sendo certo que o reclamante anuiu expressamente com a condição inscrita na cláusula especial de fl. 51, que desobrigava o reclamado do pagamento da indenização do artigo 479/CLT em caso de rescisão antecipada do contrato, não se pode admitir, razoavelmente, que venha contra ela insurgir-se agora, apenas por reputá-la sujeita ao arbítrio do reclamado, se ele não demonstra a existência de vício de consentimento na assinatura do pacto e ainda se observa preservado o comando de cláusula penal, fixada em cem vezes a média salarial anual com os acréscimos existentes, que deve, essa sim, ser expressamente prevista para a hipótese de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral dessa modalidade de contrato, por força do artigo 28, § 3º, da Lei nº 9.615/98.

 

 

Nego provimento.

 

CONCLUSÃO

 

Conheço do recurso ordinário do reclamante. No mérito, nego-lhe provimento.

 

Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quinta Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário do reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.

 

Belo Horizonte, 19 de julho de 2005.

 

Adriana Goulart de Sena

Juíza-relatora

 

(Publicado em 30.07.05.)

 

RDT  nº 09 de Setembro de 2005

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

 

Tribunal Regional do Trabalho – 3ª R

 

PROCESSO RO nº 114/2005.108.03.00-5

 

Órgão Julgador: Quinta Turma

 

Juiz-relator: Juíza Adriana Goulart de Sena

 

Juiz-revisor: Juiz Luiz Philippe V. de Mello Filho

 

Recorrente: Eleilson Farias de Moura

 

Recorrido: Clube Atlético Mineiro

 

EMENTA

 

Atleta profissional de futebol – Previsão de rescisão antecipada sem o pagamento da indenização do artigo 479 da CLT. A rescisão antecipada prevista no contrato de trabalho do atleta profissional de futebol e promovida pela entidade desportiva não enseja ao primeiro o direito de receber a indenização do artigo 479 Consolidado se o contrato convenciona cláusula de desobrigação do contratante pelos ônus decorrentes da resolução contratual e a parte prejudicada não demonstra a existência de vício de consentimento na assinatura do pacto e ainda se observa preservado o comando de cláusula penal que deve ser prevista para a hipótese de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral dessa modalidade de contrato, por força do artigo 28, § 3º, da Lei nº 9.615/98.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide-se:

 

RELATÓRIO

 

A MM. Juíza do Trabalho Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral, em exercício na 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG, pela r. decisão de fls. 74/79, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na reclamação ajuizada por Eleilson Farias de Moura contra Clube Atlético Mineiro, condenando este a comprovar os recolhimentos previdenciários devidos no contrato de trabalho do primeiro, sob pena de pagamento da indenização prevista no artigo 479 da CLT.

 

Embargos de declaração do reclamado foram julgados improcedentes às fls. 89/90.

 

Inconformado com o indeferimento do seu pedido de pagamento da indenização prevista no artigo 479 Consolidado, o reclamante interpôs o recurso ordinário de fls. 80/86, insistindo na sua pretensão, ao argumento de que a rescisão antecipada do seu contrato de trabalho lhe ensejaria o direito à indenização que, ademais, decorre de mandamento inserido no direito positivo e é irrenunciável. Diz que é nula a cláusula contratual que previu a desobrigação, apenas do reclamado, pelos ônus decorrentes da rescisão antecipada, por malferimento do comando do artigo 122 do Código Civil, para lembrar, ao final, que não houve distrato consensual, mas, sim, rescisão injustificada e antecipada, por iniciativa do reclamado.

 

Contra-razões do reclamado às fls. 101/105.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Admissibilidade

 

Conheço do recurso ordinário do reclamante, porque atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade.

 

MÉRITO

 

Rescisão antecipada do contrato do reclamante. Indenização prevista no artigo 479 consolidado

 

O reclamante sustenta que a rescisão antecipada do seu contrato de trabalho lhe ensejaria o direito à indenização prevista no artigo 479 da CLT, sendo nula a cláusula contratual que previu a desobrigação do reclamado pelos ônus decorrentes da rescisão antecipada, por malferimento do comando do artigo 122 do Código Civil.

 

A indenização prevista no artigo 479 Consolidado tem por objetivo reparar as perdas e danos impostos ao empregado com a rescisão do seu contrato antes do termo pactuado. Na hipótese específica do atleta profissional de futebol, a indenização em destaque não consiste em cláusula pétrea, possuindo essa natureza a cláusula penal inscrita no artigo 28, § 3º, da Lei nº 9.615/98, por força da obrigatoriedade da sua previsão para a hipótese de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral dessa modalidade de contrato. Ou seja, a cláusula penal que deve ser expressamente prevista no contrato não se vincula e nem depende da indenização por perdas e danos prevista no Texto Consolidado.

 

Por isso, ainda que a cláusula contratual especial de fl. 51, devidamente formalizada pelos convenentes, tenha desobrigado apenas o reclamado do pagamento da indenização, para se reconhecer a sua nulidade seria imperioso que se demonstrasse a existência de algum vício de consentimento no ajuste da condição, circunstância que, no entanto, não foi objeto sequer de alegação, tanto menos de prova …

 

Ora, o reclamante é um atleta maior e capaz, sendo desarrazoado supor que não tivesse pleno conhecimento das condições contratadas com o reclamado quando da assinatura do contrato de fls. 50/51.

 

E, sendo certo que o reclamante anuiu expressamente com a condição inscrita na cláusula especial de fl. 51, que desobrigava o reclamado do pagamento da indenização do artigo 479/CLT em caso de rescisão antecipada do contrato, não se pode admitir, razoavelmente, que venha contra ela insurgir-se agora, apenas por reputá-la sujeita ao arbítrio do reclamado, se ele não demonstra a existência de vício de consentimento na assinatura do pacto e ainda se observa preservado o comando de cláusula penal, fixada em cem vezes a média salarial anual com os acréscimos existentes, que deve, essa sim, ser expressamente prevista para a hipótese de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral dessa modalidade de contrato, por força do artigo 28, § 3º, da Lei nº 9.615/98.

 

Nego provimento.

 

CONCLUSÃO

 

Conheço do recurso ordinário do reclamante. No mérito, nego-lhe provimento.

 

Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quinta Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário do reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.

 

Belo Horizonte, 19 de julho de 2005.

 

Adriana Goulart de Sena

Juíza-relatora

 

(Publicado em 30.07.05.)

 

RDT  nº 09 de Setembro de 2005

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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