AUDIÊNCIA UNA – AUSÊNCIA DE RECLAMANTES – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

AUDIÊNCIA UNA – AUSÊNCIA DE RECLAMANTES – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Tribunal Superior do Trabalho

 

PROCESSO TST-E-RR Nº 476767/98-4

 

ACÓRDÃO SBDI-1

 

Audiência Una – Ausência de reclamantes – Representação por associação – Artigo 843, caput, CLT – Interpretação extensiva 1. O sentido da norma insculpida no caput do artigo 843 da CLT encontra-se primordial e inequivocamente afinado ao princípio da acessibilidade ao Judiciário, máxime considerando a circunstância de que não raro sequer há espaço físico suficiente nas salas de audiência a acolher todos os reclamantes nas ações plúrimas. 2. A referência da Lei à possibilidade de os reclamantes fazerem-se representar pelo próprio sindicato deve ser vista de forma extensiva a outras entidades representativas, mormente se se trata de ação trabalhista plúrima em que se discute matéria eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência e inocorrendo, por conseqüência, qualquer prejuízo, quer para a defesa, quer para a formação de convencimento do Juízo. Em outras palavras: o artigo 843, caput, da CLT, ao aludir aos dissídios individuais plúrimos, está, expressamente, equiparando as associações aos sindicatos para efeito de os reclamantes se fazerem representar em audiência. 3. Embargos de que se conhece, por violação ao artigo 843, caput, da CLT, e a que se dá provimento para restabelecer o acórdão regional.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR nº 476.767/98.4, em que são embargantes Aglaê Rita Buch Soares e outros e é embargada Caixa Econômica Federal – CEF.

 

"A Quinta Turma da Corte, em processo oriundo do 9º Regional, por intermédio do acórdão de fls. 406-416, deu provimento parcial ao Recurso de Revista da reclamada para determinar o arquivamento do processo aos reclamantes ausentes na audiência inaugural, declarar a Justiça do Trabalho competente para a apreciação dos descontos previdenciários e fiscais e autorizar que se proceda aos referidos descontos, nos moldes das Leis nºs 8.541/92 e 8.213/91 e do Provimento nº 1/96 da Corregedoria Geral de Justiça do Trabalho. O apelo patronal não foi conhecido quanto aos seguintes temas: da negativa de prestação jurisdicional/nulidade processual; da incompetência em razão da matéria; da carência de ação/interesse de agir; prescrição total; da supressão do auxílio-alimentação e da multa por embargos protelatórios.

 

Os Embargos de Declaração dos Reclamantes, de fls. 418-421, foram acolhidos sem efeito modificativo pela Turma, às fls. 439-441, para sanar a contradição no que se refere ao conhecimento da Revista quanto à representação dos reclamantes em audiência, deixando expresso que o apelo foi conhecido por violação ao artigo 843 da CLT.

 

Os reclamantes interpõem Embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais, de fls. 450-454, com fundamento no artigo 894 da CLT.

 

A impugnação foi apresentada às fls. 459-462.

 

O processo não foi enviado à Procuradoria Geral, para emissão de parecer, ante a ausência de obrigatoriedade (RI/TST, artigo 82, inciso I).

 

‘Tramitação preferencial por força da Lei nº 10.173/2001’."

 

Eis o relatório aprovado em sessão.

 

1. Conhecimento

 

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, passo ao exame dos específicos pertinentes aos embargos.

 

1.1 Ausência de reclamantes na audiência inaugural. Representação por presidente da associação dos aposentados

 

A eg. Quinta Turma do TST, mediante o v. acórdão de fls. 406/416, complementado às fls. 439/441, da lavra do Exmo. Juiz Convocado João Ghisleni Filho, conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema "da ausência dos reclamantes à audiência", por violação ao artigo 843, § 2º, da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para "determinar o arquivamento do feito em relação aos reclamantes ausentes à audiência de fls. 42/43 (...)".

 

Eis o posicionamento adotado pela eg. Quinta Turma: "Conhecido o recurso, por afronta ao artigo 843 da CLT, sob o fundamento de que a decisão que entendeu possível a representação dos empregados ausentes à audiência de instrução e julgamento se afasta da interpretação razoável do referido preceito legal, que somente admite a substituição pelo sindicato, a ele não se equipara a associação de aposentados, a conseqüência lógica é o acolhimento do recurso, com de (sic) extinção do feito, sem julgamento do mérito, em relação aos reclamantes ausentes à solenidade de fls. 42/43, conforme determina o artigo 844" (fl. 415).

 

Nas razões dos presentes embargos (fls. 450/454), os reclamantes sustentam que, para efeito do disposto no caput do artigo 843 da CLT, a Associação dos Economiários Aposentados do Paraná equipara-se a entidade sindical, podendo, assim, representar seus associados em audiência inaugural, como se deu na hipótese vertente.

 

Argumentam, a propósito, que "exigir a presença de todos os reclamantes num feito em que a matéria tratada é exclusivamente de direito, em que não houve depoimento pessoal de qualquer das partes, no qual a defesa não foi prejudicada de forma alguma e estando a questão já pacificada pelo e. Tribunal (OJ/SBDI nº 250) é afrontar os princípios da instrumentalidade do processo, do acesso à Justiça e da economia processual" (fl. 454).

 

Os embargos vêm fundamentados em afronta ao artigo 843, caput, da CLT, bem como em divergência jurisprudencial.

 

Assiste razão aos reclamantes, ora embargantes.

 

Como visto, discute-se, na espécie, a questão relativa à extinção do processo, sem julgamento do mérito, em relação a alguns dos reclamantes, aposentados e pensionistas da CEF, ausentes à audiência una, a despeito do comparecimento, àquela, do Presidente da Associação dos Economiários Aposentados do Paraná, no intuito de representar seus associados.

 

Vejamos, acerca da ausência de reclamante à audiência de julgamento, o que preconiza o caput do artigo 843 da CLT:

 

"Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria." (grifos nossos)

 

A meu ver, o sentido da norma legal em comento encontra-se primordial e inequivocamente afinado ao princípio da acessibilidade ao Judiciário, menos atrelado à qualificação da entidade representativa dos ausentes, máxime considerando a circunstância de que não raro sequer há espaço físico suficiente nas salas de audiência a acolher todos os reclamantes nas ações plúrimas.

 

Tal assertiva ainda mais se reforça se se atentar para o fato de que, no caso dos autos, cuida-se de ex-empregados pensionistas e aposentados e, portanto, em sua maioria idosos, cuja dificuldade de acesso à Vara do Trabalho de origem, por motivos diversos (saúde, limitações físicas etc), dispensa maiores comprovações.

 

Outrossim, não se pode olvidar que a presente ação trabalhista versa matéria eminentemente de direito (legalidade da supressão do auxílio-alimentação do benefício de complementação de aposentadoria), sequer havendo necessidade de produção de prova em audiência. Inexistiu, por conseguinte, qualquer prejuízo para a defesa ou para o convencimento do Juízo decorrente da representação de alguns dos reclamantes pela Associação dos Economiários Aposentados do Paraná.

 

Assim, a referência da Lei à possibilidade de os reclamantes fazerem-se representar pelo próprio sindicato deve ser vista de forma extensiva a outras entidades representativas, como a associação dos aposentados, na espécie. Em outras palavras: o artigo 843, caput, da CLT, ao aludir aos dissídios individuais plúrimos, está, expressamente, equiparando as associações aos sindicatos para efeito de os reclamantes se fazerem representar em audiência.

 

Conheço dos embargos, pois, por violação ao artigo 843, caput, da CLT.

 

2. Mérito dos Embargos

 

2.1 Ausência de reclamantes na audiência inaugural. Representação por Presidente da Associação dos Aposentados

 

Como corolário do conhecimento por violação ao artigo 843, caput, da CLT, dou provimento aos embargos para, reconhecendo legítima a representação dos reclamantes ausentes à audiência una pela Associação dos Economiários Aposentados do Paraná, restabelecer o v. acórdão regional, no particular.

 

Isto posto, acordam os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, chamar o feito à ordem para, corrigindo a redação da decisão contida na Certidão de fl. 469, consignar: "Por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Carlos Alberto Reis de Paula, relator, e João Batista Brito Pereira, conhecer dos Embargos por violação ao artigo 843, caput, da CLT, e, por unanimidade, dar-lhes provimento para, reconhecendo legítima a representação dos reclamantes ausentes à audiência una pela Associação dos Economiários Aposentados do Paraná, restabelecer o v. acórdão regional, no particular".

 

Brasília, 19 de setembro de 2005.

 

João Oreste Dalazen

Ministro-redator designado

 

RDT  nº 12 de Dezembro de 2005

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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Tribunal Superior do Trabalho

 

PROCESSO TST-E-RR Nº 476767/98-4

 

ACÓRDÃO SBDI-1

 

Audiência Una – Ausência de reclamantes – Representação por associação – Artigo 843, caput, CLT – Interpretação extensiva 1. O sentido da norma insculpida no caput do artigo 843 da CLT encontra-se primordial e inequivocamente afinado ao princípio da acessibilidade ao Judiciário, máxime considerando a circunstância de que não raro sequer há espaço físico suficiente nas salas de audiência a acolher todos os reclamantes nas ações plúrimas. 2. A referência da Lei à possibilidade de os reclamantes fazerem-se representar pelo próprio sindicato deve ser vista de forma extensiva a outras entidades representativas, mormente se se trata de ação trabalhista plúrima em que se discute matéria eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência e inocorrendo, por conseqüência, qualquer prejuízo, quer para a defesa, quer para a formação de convencimento do Juízo. Em outras palavras: o artigo 843, caput, da CLT, ao aludir aos dissídios individuais plúrimos, está, expressamente, equiparando as associações aos sindicatos para efeito de os reclamantes se fazerem representar em audiência. 3. Embargos de que se conhece, por violação ao artigo 843, caput, da CLT, e a que se dá provimento para restabelecer o acórdão regional.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR nº 476.767/98.4, em que são embargantes Aglaê Rita Buch Soares e outros e é embargada Caixa Econômica Federal – CEF.

 

“A Quinta Turma da Corte, em processo oriundo do 9º Regional, por intermédio do acórdão de fls. 406-416, deu provimento parcial ao Recurso de Revista da reclamada para determinar o arquivamento do processo aos reclamantes ausentes na audiência inaugural, declarar a Justiça do Trabalho competente para a apreciação dos descontos previdenciários e fiscais e autorizar que se proceda aos referidos descontos, nos moldes das Leis nºs 8.541/92 e 8.213/91 e do Provimento nº 1/96 da Corregedoria Geral de Justiça do Trabalho. O apelo patronal não foi conhecido quanto aos seguintes temas: da negativa de prestação jurisdicional/nulidade processual; da incompetência em razão da matéria; da carência de ação/interesse de agir; prescrição total; da supressão do auxílio-alimentação e da multa por embargos protelatórios.

 

Os Embargos de Declaração dos Reclamantes, de fls. 418-421, foram acolhidos sem efeito modificativo pela Turma, às fls. 439-441, para sanar a contradição no que se refere ao conhecimento da Revista quanto à representação dos reclamantes em audiência, deixando expresso que o apelo foi conhecido por violação ao artigo 843 da CLT.

 

Os reclamantes interpõem Embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais, de fls. 450-454, com fundamento no artigo 894 da CLT.

 

A impugnação foi apresentada às fls. 459-462.

 

O processo não foi enviado à Procuradoria Geral, para emissão de parecer, ante a ausência de obrigatoriedade (RI/TST, artigo 82, inciso I).

 

‘Tramitação preferencial por força da Lei nº 10.173/2001’.”

 

Eis o relatório aprovado em sessão.

 

1. Conhecimento

 

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, passo ao exame dos específicos pertinentes aos embargos.

 

1.1 Ausência de reclamantes na audiência inaugural. Representação por presidente da associação dos aposentados

 

A eg. Quinta Turma do TST, mediante o v. acórdão de fls. 406/416, complementado às fls. 439/441, da lavra do Exmo. Juiz Convocado João Ghisleni Filho, conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema “da ausência dos reclamantes à audiência”, por violação ao artigo 843, § 2º, da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para “determinar o arquivamento do feito em relação aos reclamantes ausentes à audiência de fls. 42/43 (…)”.

 

Eis o posicionamento adotado pela eg. Quinta Turma: “Conhecido o recurso, por afronta ao artigo 843 da CLT, sob o fundamento de que a decisão que entendeu possível a representação dos empregados ausentes à audiência de instrução e julgamento se afasta da interpretação razoável do referido preceito legal, que somente admite a substituição pelo sindicato, a ele não se equipara a associação de aposentados, a conseqüência lógica é o acolhimento do recurso, com de (sic) extinção do feito, sem julgamento do mérito, em relação aos reclamantes ausentes à solenidade de fls. 42/43, conforme determina o artigo 844” (fl. 415).

 

Nas razões dos presentes embargos (fls. 450/454), os reclamantes sustentam que, para efeito do disposto no caput do artigo 843 da CLT, a Associação dos Economiários Aposentados do Paraná equipara-se a entidade sindical, podendo, assim, representar seus associados em audiência inaugural, como se deu na hipótese vertente.

 

Argumentam, a propósito, que “exigir a presença de todos os reclamantes num feito em que a matéria tratada é exclusivamente de direito, em que não houve depoimento pessoal de qualquer das partes, no qual a defesa não foi prejudicada de forma alguma e estando a questão já pacificada pelo e. Tribunal (OJ/SBDI nº 250) é afrontar os princípios da instrumentalidade do processo, do acesso à Justiça e da economia processual” (fl. 454).

 

Os embargos vêm fundamentados em afronta ao artigo 843, caput, da CLT, bem como em divergência jurisprudencial.

 

Assiste razão aos reclamantes, ora embargantes.

 

Como visto, discute-se, na espécie, a questão relativa à extinção do processo, sem julgamento do mérito, em relação a alguns dos reclamantes, aposentados e pensionistas da CEF, ausentes à audiência una, a despeito do comparecimento, àquela, do Presidente da Associação dos Economiários Aposentados do Paraná, no intuito de representar seus associados.

 

Vejamos, acerca da ausência de reclamante à audiência de julgamento, o que preconiza o caput do artigo 843 da CLT:

 

“Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria.” (grifos nossos)

 

A meu ver, o sentido da norma legal em comento encontra-se primordial e inequivocamente afinado ao princípio da acessibilidade ao Judiciário, menos atrelado à qualificação da entidade representativa dos ausentes, máxime considerando a circunstância de que não raro sequer há espaço físico suficiente nas salas de audiência a acolher todos os reclamantes nas ações plúrimas.

 

Tal assertiva ainda mais se reforça se se atentar para o fato de que, no caso dos autos, cuida-se de ex-empregados pensionistas e aposentados e, portanto, em sua maioria idosos, cuja dificuldade de acesso à Vara do Trabalho de origem, por motivos diversos (saúde, limitações físicas etc), dispensa maiores comprovações.

 

Outrossim, não se pode olvidar que a presente ação trabalhista versa matéria eminentemente de direito (legalidade da supressão do auxílio-alimentação do benefício de complementação de aposentadoria), sequer havendo necessidade de produção de prova em audiência. Inexistiu, por conseguinte, qualquer prejuízo para a defesa ou para o convencimento do Juízo decorrente da representação de alguns dos reclamantes pela Associação dos Economiários Aposentados do Paraná.

 

Assim, a referência da Lei à possibilidade de os reclamantes fazerem-se representar pelo próprio sindicato deve ser vista de forma extensiva a outras entidades representativas, como a associação dos aposentados, na espécie. Em outras palavras: o artigo 843, caput, da CLT, ao aludir aos dissídios individuais plúrimos, está, expressamente, equiparando as associações aos sindicatos para efeito de os reclamantes se fazerem representar em audiência.

 

Conheço dos embargos, pois, por violação ao artigo 843, caput, da CLT.

 

2. Mérito dos Embargos

 

2.1 Ausência de reclamantes na audiência inaugural. Representação por Presidente da Associação dos Aposentados

 

Como corolário do conhecimento por violação ao artigo 843, caput, da CLT, dou provimento aos embargos para, reconhecendo legítima a representação dos reclamantes ausentes à audiência una pela Associação dos Economiários Aposentados do Paraná, restabelecer o v. acórdão regional, no particular.

 

Isto posto, acordam os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, chamar o feito à ordem para, corrigindo a redação da decisão contida na Certidão de fl. 469, consignar: “Por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Carlos Alberto Reis de Paula, relator, e João Batista Brito Pereira, conhecer dos Embargos por violação ao artigo 843, caput, da CLT, e, por unanimidade, dar-lhes provimento para, reconhecendo legítima a representação dos reclamantes ausentes à audiência una pela Associação dos Economiários Aposentados do Paraná, restabelecer o v. acórdão regional, no particular”.

 

Brasília, 19 de setembro de 2005.

 

João Oreste Dalazen

Ministro-redator designado

 

RDT  nº 12 de Dezembro de 2005

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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